Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00698/06.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE HONORÁRIOS; TRANSACÇÃO; TEDH.
Sumário:Tendo os Requerentes e o Estado Português chegado a um acordo amigável no TEDH, uma transacção no âmbito da qual os queixosos aceitaram receber determinadas quantias em dinheiro a título de indemnização por danos morais, custas judiciais e despesas, assumindo as partes que aquele acordo resolvia definitivamente o caso e renunciando a qualquer outra pretensão contra Portugal a propósito dos factos que originaram a queixa, nada mais podem exigir do Estado Português, quer no TEDH quer nos tribunais nacionais, pois houve uma renúncia a quaisquer outros pedidos, não havendo, assim, razão para prosseguir com o presente incidente de liquidação de honorários.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M&V, LDA., JMGC e MCCV
Recorrido 1:Estado Portugês
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M&V, LDA., JMGC e MCCV, vieram interpor recurso da sentença pelo qual o TAF de PENAFIEL decidiu:

«Ante o exposto, indefiro o requerimento para pagamento de despesas e julgo o presente incidente de liquidação de honorários improcedente, absolvendo o Requerido dos pedidos.»

Os Requerentes apresentaram ao TAF dois requerimentos:

No primeiro, pediram o pagamento das despesas relativas à preparação, instauração e acompanhamento do processo judicial no valor global de €1.519,66 (cf. fls. 566 a 568 dos autos);

No segundo, deduziram o incidente de liquidação dos honorários atinentes à acção tramitada no TAF e ao incidente de liquidação, que quantificaram no total de €10.147,50, já incluindo os juros até então vencidos (cf. fl. 590 a 597 dos autos).

No entanto enquanto Recorrentes limitaram expressamente o objecto do presente recurso à decisão que incidiu sobre aquele segundo pedido, dizendo no requerimento de interposição e alegação de recurso que «vêm recorrer para o TCAN da sentença proferida no incidente de liquidação de honorários processado no âmbito dos autos declarativos, nos termos dos artigos 47, nº 5, 378, nº 2 e 4, 380º-A e 661, nº 2 do CPC».


*

Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:

1. “Frais et dépens” não se traduz por “custas e despesas” ou “custas judiciais e demais despesas”, mas por despesas, e gastas no âmbito do processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

2. FRAIS ET DEPENS NÃO SIGNIFICA HONORÁRIOS, QUE É O QUE ESTÁ EM CAUSA NESTA LIQUIIDAÇÃO. Honorários traduz-se em francês por “HONORAIRES”. A falta de conhecimentos não pode prejudicar ninguém. Honorários é o que se paga ao profissional liberal pelo seu trabalho e não pelas suas despesas.

3. O Estado português, no TEDH, não foi condenado a pagar nada relativamente às custas e despesas judiciais e honorários nas instâncias internas.

4. O que foi pago, e foi-o efectivamente, foi apenas relativamente ao processo no Tribunal Europeu.

5. 1500 Euros é a tabela mínima de despesas do TEDH para qualquer simples processo que nada tenha a ver com os tribunais internos ou com acções em paralelo nos tribunais internos como bem sabe a PGR. Basta ver o site da PGR.

6. A indemnização não pode ser consumida pelas despesas, sob pena de violação do artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção. Ver nesse sentido acórdão da GRANDE CHAMBRE, AFFAIRE PERDIGÃO c. PORTUGAL, Requête nº 24768/06), de 16 de Novembro de 2010. E ainda acórdão Immobiliare Saffi c. Italie, [GC], no 22774/93, CEDH 1999-V, 28.7.1999, § 59.

7. O Estado português e a sentença não têm razão, pois trata-se de um tribunal nacional e outro internacional, portanto, duas diferentes jurisdições, abrangidas por diferente legislação.

8. Tratando-se de duas diferentes jurisdições, nacional e internacional, nunca as causas podem ser julgadas em conjunto ou sustada uma delas. Portanto, não há litispendência, e nem caso julgado. Um dos tribunais não pode suspender ou extinguir a instância ou declarar-se incompetente.

9. As competências sobrepõem-se, e não existem regras de conflitos entre as duas diferentes jurisdições.

10. Os pedidos e causas de pedir são diferentes e o Estado não suscitou a questão da litispendência ou caso julgado. SENDO QUE O ESTADO FOI CONDENADO NO TRIBUNAL EUROPEU E NO TAF POR ACÓRDÃO DO TCAN, TRANSITADO EM JULGADO.

11. Os autores a nada renunciaram e o Estado nunca entendeu que havia renúncia. A condenação no TEDH foi por decisão de 23/03/2010 e o acórdão do TCAN que manda condenar nos honorários a liquidar é de 01/10/2010, muito posterior. E a declaração dos autores em que o TAF se baseia para declarar a renúncia é de 10/12/2009!

12. É nula a renúncia antecipada a qualquer direito, nos termos do artigo 809º do CC que assim foi violado

13. De qualquer modo, foi o Estado que deu causa a esta acção e não os autores. Os autores, ao instaurar esta acção, foram a isso obrigados para esgotar as vias de recurso internas face à jurisprudência do TEDH e a posições diferentes do Estado, que vai mudando de posição conforme o que lhe interessa.

14. É o próprio Estado, através do MP e do TCAN, que admite que os processos podem correr em duas diferentes jurisdições, analisando a questão sob ópticas diferentes (nº 23 na peça abaixo), analisando de diferente forma a responsabilidade do Estado: uma na óptica nacional e outra na internacional (nº 22).

15. É inadmissível como o Estado e os tribunais tanto dizem uma coisa como o contrário, violando o princípio da legalidade, da previsibilidade, da certeza e segurança do direito, violando assim o artigo 6º, nº 1, da CEDH.

16. A sentença em si viola o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção.

17. Foi violado o acórdão do TCAN que manda pagar os honorários e violado o caso julgado.

18. Deve a sentença ser substituída por acórdão que mande prosseguir o incidente de liquidação.

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Em contra alegação (fls. 749) o Recorrido sustentou que deverá ser negado provimento ao interposto recurso e mantido e confirmado o sentido decisório da douta sentença recorrida.
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FACTOS
Consta da sentença recorrida:

«II - A questão essencial a apreciar neste momento prende-se em saber qual a amplitude do acordo alegadamente firmado entre os ora Requerentes e o Estado Português no TEDH e quais os seus efeitos no presente caso.
III - Em ordem à resolução da questão supra enunciada considera-se relevante a seguinte matéria de facto:

1.º - Em 07 de Outubro de 2008 foi proferida nestes autos sentença, que julgou a presente acção totalmente improcedente, considerando-se a mesma notificada ao Ilustre Mandatário dos AA. até ao dia 13 de Outubro de 2008 (cf. fls. 334 a 361 e 363 dos autos);

2.º - Inconformados com a sentença, os AA. interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Venerando TCA-N, incorporando as alegações no SITAF em 16/10/2008 (cf. registo SITAF n.º 004063279 - cf. fls. 365 a 453 dos autos);

3.º - Em 17 de Novembro de 2008, os ora Requerentes apresentaram no TEDH uma queixa contra Portugal com o seguinte objecto (queixa n.º 55177/08) - (por excertos):
«a) A reclamação de créditos durou 11 anos e 3 meses, o que é um prazo global manifestamente exagerado;
b) Desde a propositura da acção administrativa em 13/10/2006 até à presente data já passaram cerca de 2 anos e 1 mês.
(…)
Porque a acção de indemnização nos tribunais administrativos não é um recurso eficaz nem efectivo, como o declarou o Tribunal.
(…)
Pelos fundamentos atrás referidos.
c) Atribua uma indemnização por danos patrimoniais, morais, despesas e honorários nos tribunais nacionais e no Tribunal Europeu, bem como juros de mora, tudo a apresentar oportunamente.
(…)
DOCUMENTOS ANEXOS À QUEIXA
(…)
3. Dossier - acção contra o Estado no tribunal administrativo de Penafiel (…)» - (cf. fls. 612 a 629 dos autos);

4.º - Sobre a queixa supra, o Ilustre Mandatário dos ora Requerentes subscreveu em 10/12/2009 a seguinte declaração (por excerto): «…tomo conhecimento que o Governo Português está pronto a pagar aos recorrentes…a quantia de €11.200 euros por danos morais e €1.500 euros para custas judiciais e despesas, tendo em vista um acordo amigável do assunto que esteve na origem da petição supra perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(…)
Tendo consultado os meus clientes, informo que estes aceitam esta proposta e renunciam a qualquer outra pretensão contra Portugal, a propósito dos factos que originaram a referida petição. Declaram o assunto definitivamente resolvido (…)» - (cf. fl. 647 dos autos);

5.º - Sobre a queixa supra, o Digno Procurador-Geral Adjunto subscreveu em 27 de Janeiro de 2010 a seguinte declaração (por excerto):
«…declaro que o Governo Português oferece…a quantia de €11.200 euros por danos morais e €1.500 euros para custas judiciais e despesas, tendo em vista um acordo amigável do assunto que esteve na origem da petição supra referida perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
(…)
Com este pagamento o caso terá uma solução definitiva (…)» - (cf. fl. 646 dos autos);

6.º - Em 23 de Março de 2010, o TEDH decidiu o seguinte:
«…o Tribunal recebeu acordo assinado pelas partes. Através deste acordo, o Governo comprometeu-se a pagar aos recorrentes a quantia de €11.200…euros por danos morais e €1.500…euros para custas judiciais e despesas e os recorrentes renunciaram a quaisquer outros pedidos contra Portugal sobre os factos que estiveram na origem do seu pedido (…).
(…)
Com este pagamento, o caso terá uma solução definitiva.»


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DIREITO

Fazendo o enquadramento do litígio refere o TAF no ponto I (Relatório) da sentença (transcreve-se a parte relativa ao objecto do recurso):

«A SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M&V, LDA., JMGC e MCCV, já identificados nestes autos, doravante Requerentes, depois da prolação do douto Acórdão do Venerando TCA-N, de 2010.10.01, que condenou o Estado Português no pagamento da quantia de €5.000,00 a cada um dos ora Requerentes a título de danos não patrimoniais, assim como, nos honorários a liquidar em execução de sentença (cf. fls. 543 a 559 dos autos), apresentaram neste processo dois requerimentos:
(…)
No segundo, deduziram o incidente de liquidação dos honorários atinentes à acção tramitada neste TAF, bem como, os honorários relativos à presente liquidação, que quantificaram no total de €10.147,50, já incluindo os juros até então vencidos (cf. fl. 590 a 597 dos autos).
(…)
De igual modo, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou a sua oposição ao incidente de liquidação, suscitando uma questão que até então não era do seu conhecimento, nem deste TAF, e que se prende com o facto dos ora Requerentes terem apresentado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, doravante apenas TEDH, uma queixa contra o Estado Português, alegando quer a morosidade da tramitação do processo de reclamação de créditos que decorreu no Tribunal da Comarca de Santo Tirso, sob o n.º 288/95-B, quer a falta de eficácia da acção de indemnização que então ainda corria nos tribunais administrativos, ou seja, a presente acção.
E é na sequência dessa queixa que, segundo alega o Digno Magistrado do Ministério Público, os ora Requerentes e o Estado Português alcançaram um acordo amigável no TEDH, no âmbito do qual os queixosos aceitaram receber determinadas quantias em dinheiro a título de indemnização por danos morais, custas judiciais e despesas, assumindo as partes que aquele acordo resolvia definitivamente o caso, renunciando os queixosos a qualquer outra pretensão contra Portugal a propósito dos factos que originaram a queixa, entendendo agora o Ministério Público que por efeito daquele acordo os queixosos nada mais podiam exigir do Estado Português, quer no TEDH quer nos tribunais nacionais, pois, como disse, houve uma renúncia a quaisquer outros pedidos, não havendo, assim, razão para prosseguir com o presente incidente.»


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Após fixação da matéria de facto pertinente, sobre a qual não incide impugnação, o TAF expôs a fundamentação jurídica da decisão, donde se extraem os seguintes passos:

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«Posto isto, vê-se que os queixosos decidiram por vontade própria aceitar um acordo amigável com o Estado Português, anuindo em serem indemnizados por danos morais no valor de €11.200,00 e em €1.500,00 a título de «custas judiciais e despesas» (cf. fls. 645 a 647 dos autos), mais dizendo que renunciavam «…a qualquer outra pretensão contra Portugal…». Esta renúncia significa, portanto, que na sequência do acordo os ora Requerentes estavam a abdicar de qualquer outro pedido relativo aos processos nos tribunais nacionais, concluindo-se, assim, que por via do processo negocial, onde naturalmente ocorrem cedências de ambas as partes, os Requerentes acabaram por abandonar o pedido de honorários.
Ademais, vê-se que as declarações subscritas pelo Ilustre Mandatário dos Requerentes e pelo representante do Estado Português junto do TEDH falam de um acordo sobre o «assunto que esteve na origem da petição» e dos «factos que originaram a referida petição», isto é, da queixa, que, como vimos, esteve assente não só na factualidade concernente ao processo de reclamação de créditos, mas também na acção administrativa que correu termos neste TAF, só se podendo admitir que a transacção alcançada foi global, abrangendo os pedidos relativos aos dois processos, pois, se assim não fosse, nenhum sentido teria o facto das partes terem admitido igualmente naquelas declarações «o assunto definitivamente resolvido» e que «o caso terá uma solução definitiva», o que veio a ser assumido pela decisão do TEDH (cf. fls. 644 a 647 dos autos).
Ao não ser entendido aquele acordo como a resolução definitiva do litígio que opõe os Requerentes ao Estado Português, dar-se-ia a situação inadmissível dos ora Impetrantes poderem ser ressarcidos duas vezes pelos mesmos factos, numa clara duplicação de despesa para o Estado, quando o Estado Português com o qual os Requerentes negociaram é uma única entidade.
Em resumo, no que toca às custas judiciais e despesas, consideramos que os Requerentes já se encontram ressarcidos por via dos €1.500,00 acordados. Já no que tange aos honorários, entende-se que os Requerentes acabaram por deles abdicar na sequência da transacção que alcançaram com o representante do Estado Português junto do TEDH, pelo que, em suma, já transferidos os €12.700,00 à ordem dos Impetrantes, dá-se os mesmos por definitivamente indemnizados por Portugal, ficando «o assunto definitivamente resolvido».
*

A argumentação utilizada pelos Recorrentes apoia-se em larga medida no entendimento segundo o qual, sendo diferentes as jurisdições nacional e internacional, não existia uma situação de litispendência ou de caso julgado, pretendendo assim isolar em divisórias absolutamente estanques o processo instaurado no TAF de Penafiel para efectivação de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função jurisdicional e, por outro lado, o processo consubstanciando na queixa instaurada contra o Estado Português junto do TEDH, pelos mesmos factos.

Esta estratégia de ataque à sentença foca-se assim em pressupostos de índole processual/formal, segundo os quais a responsabilidade civil do Estado Português, sendo invocada com assento na mesma causa de pedir, se autonomiza e multiplica consoante o número de jurisdições nacionais ou internacionais em que for invocada, no caso as jurisdições que os Recorrentes denominam “nacional” e “internacional”, entre as quais não existiria nem poderia ser invocada a exceção de litispendência ou caso julgado.

É com base nesta frágil linha argumentativa que, contra a evidência que ressalta da factualidade assente, os Recorrentes concluem que “os pedidos e causa de pedir são diferentes” e pretendem ultrapassar o problema básico da unicidade histórica e material da questão, decorrente de o Estado Português apenas ter cometido uma vez - e não em duplicado - o conjunto de factos e omissões ilícitas em que se funda a responsabilidade civil em ambas as jurisdições.

«Ou seja» - refere o TAF - «os Requerentes aproveitaram os factos levados por este Tribunal ao probatório da sentença de fls. 334 a 361 dos autos e plasmaram-nos na parte D) daquela queixa, já que, foram notificados da sentença em 13 de Outubro de 2008 e apresentaram a queixa junto do TEDH em 17 de Novembro do mesmo ano
Além da falta de impugnação da caracterização pelo TAF da identidade material do litígio pleiteado perante a jurisdição portuguesa e a jurisdição do TEDH, à luz da causa de pedir, falha igualmente impugnação relevante quanto à afirmada identidade das consequências jurídicas daí retiradas (direito à indemnização) e quanto ao paralelismo dos pedidos formulados. Neste sentido diz o TAF:

«Portanto, segundo a perspectiva dos então queixosos, a queixa que apresentaram contra o Estado Português no TEDH tem por base, por um lado, a morosidade do processo de reclamação de créditos e, por outro lado, a ineficácia da acção administrativa de indemnização que intentaram neste Tribunal (cf. os argumentos vertidos pelos queixosos no ponto 1, parte III, da queixa - cf. fl. 622 dos autos - a propósito da ineficácia da acção administrativa), que, como vimos, ao tempo da queixa contava com a prolação da sentença de 1.ª instância, embora não transitada em julgado por efeito do recurso jurisdicional interposto pelos ora Impetrantes. Aliás, no intuito de comprovar a segunda vertente da sua queixa, os queixosos declararam a anexação do «Dossier - acção contra o Estado no tribunal administrativo de Penafiel» - (cf. fl. 628 dos autos).
É com base naquela “dupla queixa” que os queixosos pedem que se lhes «Atribua uma indemnização por danos patrimoniais, morais, despesas e honorários nos tribunais nacionais e no Tribunal Europeu, bem como juros de mora, tudo a apresentar oportunamente.» - (cf. fl. 627 dos autos). Ora, quando os Requerentes formulam ao TEDH, entre outras, a pretensão de indemnização pelas «…despesas e honorários nos tribunais nacionais…», só se pode entender que também estão a englobar neste pedido as despesas e honorários atinentes à acção administrativa comum que sustenta o presente incidente para liquidação de honorários.»
Prosseguindo a análise da argumentação dos Recorrentes aceita-se como óbvia a inaplicabilidade técnica das regras sobre litispendência e caso julgado, mormente as previstas nos artigos 580º e 581º do CPC, vigentes no plano interno da Justiça portuguesa, às relações com jurisdições externas, incluindo o TEDH.
Mas já são aplicáveis a esse relacionamento entre jurisdições, certamente, os princípios éticos e racionais subjacentes àquelas normas, como os da certeza e segurança do direito, enraizados no conceito de “processo equitativo” consagrado no artigo 6º do CEDH, o qual é garantido a todas as pessoas, incluindo o Estado Português e que, seguramente repudia a possibilidade de os lesados serem ressarcidos cumulativamente em processos judiciais diferentes instaurados contra a mesma pessoa, pelos mesmos danos.
E chega-se ao ponto decisivo da questão, a transacção pela qual os Recorrentes e o Estado Português puseram termo ao litígio, e que aqueles não atacam abertamente - tanto mais que já colheram os seus frutos - sem quererem no entanto suportar as correspondentes contrapartidas, mormente as consequências da cláusula segundo a qual “renunciaram a quaisquer outros pedidos contra Portugal sobre os factos que estiveram na origem do seu pedido”.
Ao contrário do que os Recorrentes sustentam não há aqui qualquer “renúncia” pura e simples, ou seja gratuita, a um direito, mas antes uma composição de direitos mediante “recíprocas concessões… que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do controvertido”, na expressão do artigo 1248º do C. Civil.
Finalmente e por várias razões, não se verifica o receado desrespeito pelo caso julgado estabelecido no acórdão deste TCAN de 01/10/2010.
Desde logo porque de acordo com os princípios jurídicos básicos ínsitos, além do mais, no conceito de processo equitativo, a transacção que pôs termo ao litígio sempre deveria prevalecer sobre decisões judiciais posteriores incompatíveis.
Em segundo lugar porque o acórdão do TCAN em termos lógicos não foi desrespeitado por uma transacção que não pôde equacionar e que, ao estabelecer um acordo para resolução do litígio na sua totalidade, de certo modo executou por antecipação o sentido decisório inerente ao mesmo acórdão, que não mandou pagar mas sim liquidar o quantitativo devido a título de honorários.
Finalmente porque o acórdão do TCAN não se apagou da ordem jurídica, subsistindo o seu potencial para solucionar o pleito na hipótese de anulação da transacção ao abrigo do artigo 291º/2 do CPC.
Assim improcedem na totalidade as conclusões dos Recorrentes e confirma-se a sentença recorrida.

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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Porto, 7 de Outubro de 2016
Ass.: João Beato
Ass: Helder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro