Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02978/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. CULPA “IN VIGILANDO”;
PRESUNÇÃO DE CULPA. RISCO. ECOPONTO;
CONTENTOR DO LIXO. INCÊNDIO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (Rua .... .... ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do ..., em acção administrativa intentada contra Câmara Municipal ... (Praça ..., ... ...) e em que é interveniente principal S..., S.A., e acessória F... – Companhia de Seguros, S. A..

O recorrente tira as seguintes conclusões de recurso:

1 . No entender do Autor, ora recorrente, resultam dos autos elementos e requisitos, de facto e de direito, para que o Tribunal a quo a tivesse julgado a acção procedente e condenado a Ré e a Interveniente Principal no pedido
2 . Na presente a acção o Autor pede a condenação da Ré e da Interveniente Principal numa indemnização, no valor global de Euros: 6.723,39, acrescida de juros até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultados de, na sequência de um incêndio que deflagrou em ecopontos propriedade da Ré e concessionados à Interveniente Principal nos termos de um contrato junto aos autos, o fogo ter atingido o veículo de Autor, que ficou que ficou profundamente danificada na sua parte traseira tendo a Ré e a Interveniente Principal incorrido em responsabilidade civil extracontratual e por isso na obrigação de o indemnizar.
I – DA MATÉRIA DE FACTO
3. Nos termos da sentença recorrida resultaram provados, no essencial, a quase totalidade dos factos alegados pelo Autor, ora recorrente, na p.i..
4 . Resultou provado, em suma, como vem referido na própria sentença, nos pontos 1 a 13 dos factos provados, que à data da ocorrência os ecopontos se encontravam instalados na via pública junto a locais
destinados ao aparcamento de viaturas (tal como resulta dos registos fotográficos juntos em audiência de julgamento), que a viatura do Autor se encontrava devidamente estacionada num local de aparcamento junto aos ecopontos, que o incêndio deflagrou nos ecopontos e daí se alastrou atingindo a viatura do Autor, queimando a sua parte traseira, o que provocou na viatura todos os danos descritos na p.i., cuja reparação foi orçada em € 1.723,29,00, ficando a viatura impossibilitada de circular, tendo assim o Autor, em consequência, sofrido ainda todos os danos não patrimoniais que também descreve na p.i..
5. Da matéria alegada pelo Autor o tribunal a quo só não considerou provado que o "incêndio que deflagrou e as suas consequências deveu-se à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos, que continham resíduos inflamáveis e à falta de vigilância sobre os mesmos e, ainda, ao facto do ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos" - alínea a) dos factos considerados na
sentença como não provados.
6. Para justificar o considerar como não provada esta matéria alegada pelo Autor, considera Mmo. Juiz a quo como provada da matéria alegada pela Ré/interveniente Principal, que consta dos pontos 20, 21 e 22, ou seja, que “20. O conteúdo dos ecopontos localizados na Rua ... era, à data do alegado incidente, recolhido diariamente. 21. Previamente à madrugada do dia 4 de Agosto de 2016, os ecopontos, sitos naquele local, haviam sido esvaziados, não tendo sido detectado qualquer sinal da existência de qualquer material que pudesse fazer despoletar um incêndio nos ecopontos. 22. Os ecopontos sitos na Rua ... encontravam-se, à data do alegado incidente, intactos e em bom estado de conservação”.
7. Na fundamentação da matéria considerada provada e não provada, no que diz respeito a estes pontos específicos considerados não provados relativamente ao alegado pelo Autor e provados relativamente ao alegado pela Ré/Interveniente Principal, refere o Mmo Juiz a quo que se baseou nos depoimentos em audiência de julgamento das testemunhas arroladas pela Ré e pela Interveniente Principal (BB, CC, DD e EE), destacando que: “A testemunha EE, em particular, explicou a natureza diária da recolha de lixos por parte da SUMA.”.
8 . Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos estar de acordo com o facto de ser considerada provada a matéria constante dos pontos 20 a 22 dos factos considerados provados na sentença, tal como não estamos de acordo em relação ao que foi considerado não provado da matéria alegada pelo Autor (a al. a) dos factos considerados não provados).
9. A este respeito não pode deixar de considerar o Autor que existiu um erro na apreciação da prova.
10. Da análise atenta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Ré e pela Interveniente Principal, BB, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado de 01:08:29" a 01:20:57", CC, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado de 01:21:30" a 01:30:18", DD, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado de 01:30:50" a 01:45:58" e EE, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado de 01:54:35" a 02:09:00, não se pode considerar ter ficado provada a matéria constante dos pontos 20 a 22 dos factos dados como provados.
11. O que resulta destes depoimentos é que nenhuma destas testemunhas fazia à data dos factos, concretamente, a manutenção e limpeza destes ecopontos, ninguém se lembra se à data dos factos eles se encontravam limpos (despejados) ou cheios, nenhuma das testemunhas viu o incêndio a que diz respeito os autos ou viu no local os ecopontos queimados, ou sequer se lembra da ocorrência daquele incêndio (a não ser a testemunha EE, que se lembra de ter visto o relatório da ocorrência). Todas estas testemunhas referem que este tipo de incêndios em ecopontos acontece muitas vezes na cidade .... Do depoimento destas testemunhas não se pode concluir com que frequência eram limpos (despejados) os ecopontos.
12. Aliás, contrariamente ao que concluiu o Mmo. Juiz a quo o que resulta claro, especialmente do confronto dos depoimentos das duas testemunhas juntas pela Interveniente Principal SUMA (que era quem nos termos do contrato celebrado com Município ... e junto aos autos tinha a seu cargo a manutenção, esvaziamento e limpeza dos ecopontos) é que os ecopontos não eram limpos diariamente.
13. Tal é o que decorre dos depoimentos prestados em audiência de julgamento por todas as testemunhas arroladas pela Ré e Interveniente Principal, resultando, especialmente claro análise atenda do teor dos depoimentos das testemunhas da Interveniente Principal DD, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado no sistema de 01:30:50" a 01:45:58" e EE, cujo depoimento se encontra digitalmente gravado no sistema de 01:54:35" a 02:09:00”, ouvidos na sua globalidade e, nomeadamente, dos extractos do mesmos cujas transcrições se encontram nestas alegações.
14. Também não resulta provado, atentos os depoimentos em audiência de julgamento das testemunhas da Ré e Interveniente Principal, e particularmente, dos dois depoimentos atrás referidos, que previamente à ocorrência do incêndio os ecopontos tivessem sido esvaziados; não resultando igualmente provado que os ecopontos em causa estivessem, à data dos factos, em bom estado de conservação.
15. Desta forma, contrariamente ao que resulta da douta sentença, a matéria dos pontos 20, 21 e 22 dos aí considerados Factos Provados, deve ser considerada não provada.
16. Resulta ainda dos depoimentos das testemunha da Ré e da Interveniente Principal, que a propriedade dos ecopontos é (e era à altura dos facto) da Câmara Municipal ..., a Ré neste processo, e que é esta que decide, e decidia à data dos factos, os locais onde os mesmos são colocados na via pública, e que à SUMA cabe, e cabia à data, a manutenção e limpeza destes ecopontos, serviços que lhe foram confiados pela Ré nos termo do contrato junto aos autos.
Ora,
17. atento o facto de não estarem provados a matéria dos pontos 20, 21 e 22 dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz a quo, tem que se considerar que, na verdade, ficou provada a matéria constante da al. a) dos factos considerados na sentença como não provados,
ou seja,
18. ficou provado que: o incêndio que deflagrou e as suas consequências deveu-se à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos, que continham resíduos inflamáveis e à falta de vigilância sobre os mesmos e, ainda, ao facto do ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos.
19. Que o incêndio se deveu à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos e à falta de vigilância sobre os mesmo resulta do facto de a Ré e a interveniente não terem logrado provar o contrário, como lhes competia, atenta a inversão o ónus da prova que resulta da presunção de culpa (decorrente do nº 1 do Art. 493º do Cód. Civil e nº 3 do Art. 10º da lei nº 67/2007 de 31.12 com a alteração introduzida pela Lei nº 31/2008 de 17.06).
E
20. que o incêndio e respectivas consequências se ficou ainda a dever ao facto dos ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos, resulta de ter sido considerado provado na sentença, no ponto 1 dos factos provados, que:
Na madrugada do dia 04.08.3016 ocorreu um incêndio em três ecopontos de recolha de lixo da Câmara Municipal ..., que se encontravam instalados na via pública (arruamento), junto a locais destinados ao estacionamento de viaturas, na Rua ..., ..., tendo o fogo, que se iniciou nos ecopontos, alastrado e atingido o veículo automóvel, propriedade do Autor, de marta Fiat, de matrícula ..-FI-.., que se encontrava devidamente estacionado nessa mesma rua junto dos referidos ecopontos”.
II – DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
21. Ora,
sendo, como são, e eram à altura dos factos em causa, os ecopontos propriedade da Ré, sendo a esta que cabe, e cabia, a colocação dos mesmos na via pública e ainda, em primeira linha, a sua manutenção e vigilância, cabendo também à Interveniente Principal a manutenção e vigilância dos referidos ecopontos nos termos de um contrato que esta celebrou com a Ré e que se encontra junto aos autos (com a contestação da Ré), são as mesmas civilmente responsáveis pelos danos que o incêndio que deflagrou provocou na viatura do Autor e, consequentemente, ao próprio Autor, nos termos do nº 1 do Artigo 7º, nº3 do Art. 10º da lei 67/2007de 31.12, com alterações introduzidas pela Lei nº 31/2008 de 17. 07..
22. Ao não estarem provados do pontos 20, 21 e 22 dos factos considerados provados pelo Mmo. Juiz a quo, não lograram a Ré e a Interveniente Principal provar que cumpriram as suas obrigações em termos de vigilância, manutenção e limpeza dos ecopontos.
23. E era à Ré e à Interveniente Principal que cabia provar esses factos, atenta presunção de culpa que impede sobre elas, por força do prescrito no nº 1 do Art. 493º do Cód. Civil e no nº 3 do Art. 10º da lei nº 67/2007 de 31.12.. ...
24. Certo é que não que não resulta provado nos autos que o incêndio nos ecopontos seja responsabilidade de terceiros ou que seja devido a vandalismo.
25. Assim, tem que se considerar que a culpa pela ocorrência do incêndio nos ecopontos e pelo facto de o mesmo ter atingido a viatura do Autor é da Ré e da Interveniente Principal, que não cumpriram devida e convenientemente as obrigações que lhes estavam adstritas de vigilância e manutenção dos mesmos,
26. para além de o facto de os ecopontos terem sido colocados junto a locais destinados ao estacionamento de viaturas propiciar que facilmente um incêndio que deflagrasse nos ecopontos derivasse e causasse danos numa viatura, como ocorreu no caso aqui em causa.
27. Como resulta dos autos é a Ré a responsável pela colocação dos ecopontos, sua propriedade, nos locais onde se encontram e se encontravam à data do ocorrência, sendo que, o facto de os colocar junto a locais destinados ao estacionamento de viaturas agrava sem dúvida sua culpa, visto que, como também resulta autos, ela sempre teve conhecimento que este tipo de incêndios em ecopontos é muito frequente nesta cidade ....
28. O facto de não ter salvaguardado e devidamente demarcado uma distância de segurança entre os ecopontos e os locais destinados ao estacionamento de viaturas demonstra uma grave falta do devido cuidado por parte da Ré na escolha do local para instalar estes seus equipamentos.
29. Assim, a Ré e a Interveniente Principal não comprovaram que tiveram a atitude exigível a um bom pai de família, nem resulta dos autos ter ocorrido um causa de exclusão da ilicitude que seria a acção de terceiros; logo a Ré e a Interveniente Principal são responsáveis nos termos da responsabilidade por factos ilícitos pela ocorrência descrita na p.i..
De qualquer modo, e sem prescindir,
III
30. refira-se que, mesmo que a Ré e a Interveniente Principal não fossem responsáveis pela ocorrência aqui em causa, nos termos da responsabilidade por factos ilícitos, o que não se admite, e só por hipótese e para facilitar o raciocínio se conjectura, a Ré sempre seria responsável pela ocorrência e respectivas consequências nos termos da Responsabilidade pelo Risco.
31. O nº 1 do Art. 11º da Lei nº 67/2007 de 11.12, refere-se á responsabilidade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas de direito público da seguinte forma: “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.”
32. Os ecopontos, porque são receptáculos de resíduos, acrescido do facto, que resulta dos depoimentos das testemunhas da Ré e da Interveniente Principal, de aí deflagrarem muitos incêndios, devem ser considerados como um tipo de equipamento especialmente perigoso, e portando abrangido pelo disposto no nº 1 do Art. 11º da Lei nº 67/2007 de 31.12.31.
33. Logo, mesmo que não existisse ilicitude e culpa, como existe na situação em causa nos presente autos, a Ré sempre seria responsável pelo risco (responsabilidade objectiva), visto não ser ter verificado a ocorrência de força maior ou de culpa do lesado.
ISTO POSTO E POR TUDO O QUE SE EXPÔS
IV
34. Porque a Ré e a Interveniente Principal são responsáveis pela ocorrência (incêndio nos ecopontos e pelo facto de daí ter derivado para a viatura do Autor), estão obrigadas a indemnizar e compensar o Autor nos termos dos Arts. 562º e ss do Cód. Civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que, em consequência, o Autor sofreu.
35. Na douta sentença de que se recorre são considerados como factos provados todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) descritos pelo Autor na p.i.. - cfr. pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, e 13 dos factos provados.
36. Assim, visto estarem preenchidos todos os requisitos necessários, existindo nexo de causalidade entre o incêndio e os danos sofridos, deve a sentença ser revogada e substituída por uma decisão que condene a Ré e a Interveniente Principal a indemnizar o Autor nos termos peticionados.
37. A sentença recorrida violou assim, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 1 do Art. 7º, nº 3 do Art. 10º e nº 1 do Art. 11º da Lei 67/2007 de 31.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2008 de 17.07, e Arts. 493º e 562 e ss do Cód. Civil.

Contra-alegou o Município, concluindo.

(1) Não pode ser alterada matéria de facto dada como provada que não consubstancie um caso excecional de manifesto erro na apreciação da prova ou de uma qualquer flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e decisão ora em crise.
(2) Os factos dados como provados nos pontos 20 a 23 do elenco factual provado resultaram do depoimento credível das testemunhas. A decisão do julgador, estando devidamente fundamentada, e sendo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela é então inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
(4) Não há lugar a responsabilidade pelo risco, ao abrigo do art.º 11.º do RCEE, no caso de um sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos através de ecopontos. Não se pdoe qualificar essa atividade como especialmente perigosa visto que o uso de ecopontos para depósito e recolha de resíduos urbanos não ser, por si só, independentemente do resultado que deles possa advir, perigoso.
(5) O tribunal a quo julgou bem ao considerar que não se verificam os pressupostos de que depende a responsabilidade extracontratual por facto ilícito, ou outra, do Recc.

Também a recorrida Suma contra-alegou, terminando pela afirmação de manutenção da decisão recorrida.

Bem como a F..., concluindo:

1. As doutas Alegações de Recurso apresentada pelo Autor não
podem merecer qualquer acolhimento e a decisão proferida pelo Tribunal a
quo não merece qualquer censura.
2. A matéria de facto foi exemplarmente julgada, não podendo
ser objeto de qualquer alteração.

3. Verifica-se que o Autor se limita a transcrever a parte dos
depoimentos das testemunhas que melhor convém à sua tese e que, nas doutas alegações de recurso, apenas se debruça sobre a frequência da limpeza dos ecopontos.

4. Assim, não referencia o Autor qualquer meio de prova idóneo
que imponha decisão diversa da proferida.

5. De facto, a Ré logrou demonstrar a limpeza e manutenção dos
ecopontos em causa nos presentes autos e a vigilância sobre os mesmos.

6. Resulta dos depoimentos das testemunhas FF
BB, CC, DD e EE que havia uma varredura diária e uma noturna na rua em causa e uma recolha de madrugada diária dos equipamentos existentes.

7. Aliás, caso se verificasse que algum dos equipamentos
necessitava de uma recolha extra, a mesma era efetuada, independentemente das demais recolhas, sendo certo que a empresa SUMA não permitia a existência de grande acumulação de resíduos nos lixos e ecopontos.

8. Para além disto, o Autor não logrou demonstrar de que forma
é que facto de os ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos contribui para a omissão de deveres da Ré.

9. Assim sendo, o Autor recorrente não logrou demonstrar provado qualquer meio de prova que permita justificar a alteração da matéria de facto provada e não provada, pelo que, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos provados, segundo o julgamento do tribunal “a quo”:
1. Na madrugada do dia 04.08.3016 ocorreu um incêndio em três ecopontos de recolha de lixo da Câmara Municipal ..., que se encontravam instalados na via pública (arruamento), junto a locais destinados ao estacionamento de viaturas, na Rua ..., ..., tendo o fogo, que se iniciou nos ecopontos, alastrado e atingido o veículo automóvel, propriedade do Autor, de marca Fiat, de matrícula ..-FI-.., que se encontrava devidamente estacionado nessa mesma rua junto dos referidos ecopontos – cfr. doc. nº... junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. O mesmo provocou danos na parte traseira da viatura, que ficou impossibilitada de circular.
3. Imediatamente compareceram ao local, os bombeiros, para apagar o fogo, e a PSP do ..., através da 1ª Divisão da sua 12ª Esquadra, que tomou conta da ocorrência – cfr. doc. nº ... junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. O processo-crime a que Auto de Notícia deu origem (Proc. nº 603/16.1PPPRT) foi arquivado, em 12.09.2016, ainda em fase de inquérito, por não terem sido identificados quaisquer suspeitos de terem provocado o incêndio nos contentores de lixo (ecopontos) em causa.
5. O Autor, através de requerimento, recorreu, logo em 24.08.2016, à Ré, no sentido de ser indemnizado pelos danos causados – Requerimento nº ...6....
6. Em Maio de 2017, foi-lhe dado conhecimento de que o pedido de indemnização havia sido indeferido – cfr. doc. nº ... junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Como consequência do incêndio a viatura ficou danificada na sua parte traseira, que foi destruída pelo fogo, designadamente, ficaram completamente destruídos, o pára-choques traseiro, os respectivos frisos, os farolins traseiros, os farolins da chapa da matrícula, os sensores de estacionamento, a chapa da matrícula, o emblema da tampa da mala e a legenda “Linea”, tendo ainda sofrido danos a tampa da mala e toda a pintura da parte traseira – cfr. docs. nº ... e ... juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
8. A reparação do veículo (com a substituição das peças destruídas) foi orçada, em Agosto de 2016, € 1.723,39 – cfr. doc. nº ... junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. O Autor encontra-se impossibilitado de utilizar a sua viatura, nas suas deslocações, designadamente em trabalho, o que lhe causa incómodos e despesas, já que o Autor desde o descrito sinistro necessitou, para as suas deslocações de trabalho e lazer, de recorrer a familiares e amigos para que lhe emprestem uma viatura, visto a viatura sinistrada ser a única de que era proprietário.
10. Esta situação foi agravada pelo facto de por motivos profissionais o Autor se ter deslocar, diariamente, a diversos hospitais do país (onde é consultor), fazendo semanalmente centenas de quilómetros de carro.
11. O Autor sentiu-se embaraçado e constrangido de ter de solicitar a amigos e familiares que lhe emprestassem diariamente viatura para as suas deslocações diárias, por não poder utilizar a sua própria viatura.
12. Igualmente, causou-lhe desgosto ver a sua viatura há mais de um ano parada numa garagem, com a parte traseira destruída, a desvalorizar-se;
13. O Autor passava por dificuldades económicas que o impediram de adiantar o valor da necessária reparação;
14. O Réu celebrou, em 17.12.2008, com a empresa S..., S.A., pelo prazo de 8 anos, automaticamente renovável, por uma única vez, por cinco anos, um contrato de concessão da recolha de resíduos sólidos e limpeza pública – cfr. doc. nº ..., junto aos autos com a contestação do Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Decorre expressamente da cláusula 5ª do documento complementar do referido contrato de concessão, “1 – O Concessionário responderá, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão. 2 – O Concessionário será responsável, perante terceiros, pelo prejuízo directa ou indirectamente causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes. 3 – O Concessionário responderá também, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.” cfr. doc. nº ..., junto aos autos com a contestação do Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Entre os bens afectos à concessão se encontram, de acordo com a alínea a) da cláusula 15ª do mesmo documentos complementar, “Todas as infra-estruturas, instalações, equipamentos e quaisquer outros bens afectos à exploração e gestão dos serviços concessionados” cfr. doc. nº ..., junto aos autos com a contestação do Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. Resulta da cláusula 17ª do referido documento, “1 -Com o fim da concessão, seja qual for o motivo subjacente, reverterão para o Concedente a totalidade dos bens afectos à Concessão, nos termos da lei. 2 – Incluem-se nos bens referidos no número anterior os equipamentos de deposição colectiva fornecidos e/ou instalados pelos Concessionário no âmbito da Concessão, nos termos estabelecidos no presente contrato e demais documentos anexos.” cfr. doc. nº ..., junto aos autos com a contestação do Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Recepcionado pelo Réu (Divisão Municipal de Limpeza Urbana e Transportes) o requerimento apresentado pelo Autor, (fls. 1 a 10 do p.a.), o mesmo providenciou pelo respectivo encaminhamento à S..., S.A., na qualidade de concessionária no âmbito do contrato de concessão da recolha de resíduos sólidos e limpeza pública no Município ... – cfr. p.a. apenso, pág. 11.
19. Em resposta, veio a concessionária responder o seguinte, “Este caso foi comunicado ao nosso seguro. No entanto posso desde já informar que o mesmo não decorreu em virtude da exploração da nossa actividade. A SUMA também é lesada, uma vez que, os equipamentos que são propriedade da CM... e explorados por nós, foram vandalizados por desconhecidos.” cfr. p.a. apenso aos autos, pág. 12.
20. O conteúdo dos ecopontos localizados na Rua ... era, à data do alegado incidente, recolhido diariamente.
21. Previamente à madrugada do dia 4 de Agosto de 2016, os ecopontos, sitos naquele local, haviam sido esvaziados, não tendo sido detectado qualquer sinal da existência de qualquer material que pudesse fazer despoletar um incêndio nos ecopontos.
22. Os ecopontos sitos na Rua ... encontravam-se, à data do alegado incidente, intactos e em bom estado de conservação.
23. A SUMA tem trabalhadores que realizam a limpeza urbana.
24. O Réu, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice nº ...61, transferiu a responsabilidade civil para a F... – Companhia de Seguros, S.A. – cfr. docs. nºs ... e ..., juntos aos autos com a contestação do Réu e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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E foi julgado não provado:
a) O incêndio que deflagrou e as suas consequências deveu-se à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos, que continham resíduos inflamáveis, e à falta da devida vigilância sobre os mesmos e, ainda, ao facto de os ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos.
b) Junto ao local onde se encontravam os ecopontos, do lado esquerdo da via, não existia, à data de 4 de Agosto de 2016, imediatamente após os ecopontos, qualquer lugar assinalado para o estacionamento de viaturas.
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A apelação:
Sobre a matéria de facto.
O recorrente coloca em causa o julgamento como provado dos seguintes pontos:
20. O conteúdo dos ecopontos localizados na Rua ... era, à data do alegado incidente, recolhido diariamente.
21. Previamente à madrugada do dia 4 de Agosto de 2016, os ecopontos, sitos naquele local, haviam sido esvaziados, não tendo sido detectado qualquer sinal da existência de qualquer material que pudesse fazer despoletar um incêndio nos ecopontos.
22. Os ecopontos sitos na Rua ... encontravam-se, à data do alegado incidente, intactos e em bom estado de conservação”.
A interveniente principal clama pela rejeição do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto, face ao “incumprimento do vertido no art. 640.º do CPC”.
Mas não especifica qual seja o incumprimento, não avançando com consubstanciada razão.
Não identificado qual o obstáculo, vejamos da valia do julgamento feito.
Suscita um preliminar esclarecimento.
O termo «Ecoponto» designa um conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem; é assim em termos do que é letra de lei, mesmo que na linguagem corrente tanto se ouça a expressão com este significado, como para designar o termo “contentor” (o individualizado recipiente de depósito para cada classe de resíduo).
A boa compreensão daquilo a que as partes sempre se quiseram referir não é, em rigor, a “ecopontos”, mas a “contentores”.
E é com este norte que nesta instância se dá pronúncia, em confronto com os depoimentos a que as partes se referem, e que foram ouvidos.
Podemos asseverar que não resulta absolutamente nada em contrário quanto ao que se encontra definido sob “22. Os ecopontos sitos na Rua ... encontravam-se, à data do alegado incidente, intactos e em bom estado de conservação”, que assim, sem motivo para contrariar, se mantém como provado.
Já quanto ao que em sob 20 . se nos afigura que o julgamento merece ter uma resposta explicativa, mais fidedigna.
Assim, o que vem sob 20. fica com a seguinte redacção: «20. Diariamente era feita recolha rotativa de resíduos - umas vezes papel, outras embalagens, outras vidro - no ecoponto onde ocorreu o incêndio (à superfície, localizado na Rua ...).».
Neste sentido a uniformidade dos depoimentos de todas as indicadas testemunhas, (não apenas as que têm depoimentos transcritos).
O que vem sob 21. julga-se não provado.
O sentido do que vem de facto afirmado na resposta dada é que previamente à madrugada do dia 4 de Agosto de 2016 todos os contentores do ecoponto haviam sido esvaziados.
Ausente prova que importe afirmação de desvio, é inconciliável perante o que fica respondido em 20. (a dita recolha diária não é a do conteúdo de todos os contentores); a “acoplada” afirmação de não ter sido “detectado qualquer sinal da existência de qualquer material que pudesse fazer despoletar um incêndio nos ecopontos, também cai pela acessoriedade que tem com insubsistente afirmação principal, e na ausência de qualquer prova que só para si dê suporte.
O recorrente pretende ainda que se dê como provado que:
a) O incêndio que deflagrou e as suas consequências deveu-se à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos, que continham resíduos inflamáveis, e à falta da devida vigilância sobre os mesmos e, ainda, ao facto de os ecopontos terem sido colocados junto a locais de estacionamento de veículos.”.
Isto, “atento o facto de não estarem provados a matéria dos pontos 20, 21 e 22 dos factos considerados provados”.
É lógica inaceitável.
Consabidamente, a resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto perguntado se não provou, não podendo dessa resposta concluir-se que ficou provado o facto contrário.
Assim também não dando alicerce de facto base à presunção que o recorrente extrai.
Nem tem sentido, como o recorrente o faz, justificar a modificação do julgamento de facto, dando “Que o incêndio se deveu à falta de limpeza ou manutenção dos ecopontos e à falta de vigilância sobre os mesmo resulta do facto de a Ré e a interveniente não terem logrado provar o contrário, como lhes competia, atenta a inversão o ónus da prova que resulta da presunção de culpa (decorrente do nº 1 do Art. 493º do Cód. Civil e nº 3 do Art. 10º da lei nº 67/2007 de 31.12 com a alteração introduzida pela Lei nº 31/2008 de 17.06)”; esse é um comando de direito para a apreciação da culpa, não é o critério do julgamento da matéria de facto para o facto presumido.
Mais intenta o recorrente a modificação, pelo que resulta do ponto 1 dos factos provados.
Ora, do que se está questionar relativamente ao “incêndio que deflagrou e as suas consequências” é quanto ao nexo de causalidade; “deveu-se a”, é o que se procura saber; ao que nada advém de influência a proximidade de espaço a veículo estacionado (sendo certo que a hipótese a jogo não é a de propagação ao contentor de um incêndio deflagrado num veículo), mesmo que a proximidade favoreça a consequência (a jusante do que é a causa) danosa; questão diferente é a de, pelo facto, se suscitar uma questão de ilicitude; mas isso é de direito, que ao adiante se aborda.
Nada neste último ponto merece modificação.
Sobre o direito.
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção.
Convocou o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, por se tratar do regime legal aplicável.
Vendo dos pressupostos da responsabilidade que pudesse ser assacada ao réu e à interveniente principal, ajuizou, no que considerou bastante, e em sede do que perscrutou quanto à existência, ou não, de “i) Do facto ilícito”, que “o incêndio em discussão nos autos e que foi a causa dos danos reportados na viatura do Autor, não se deveu a qualquer facto praticado quer pelo Réu Município quer pela Interveniente SUMA. Claramente, o incêndio que ali deflagrou foi ateado por terceiro não identificado, um acto de vandalismo, “sem rosto” (…) inexistir qualquer ilícito que lhes possa ser assacado (…) Inexiste qualquer elemento que nos permita aferir que tais equipamentos se mostram inidóneos para a função a que estão acometidas ou que representam qualquer tipo de perigo para pessoas ou bens que circulem ou se encontrem estacionados na via (…) a possibilidade de aparcamento na proximidade dos equipamentos em causa não é vedada ou, tão pouco, desaconselhada”, em já em sede “ii) Da culpa”, que “ficou por demonstrar nos autos a omissão culposa dos deveres de fiscalização”.
Considera o recorrente que existe erro de julgamento, ficando violados “o disposto no nº 1 do Art. 7º, nº 3 do Art. 10º e nº 1 do Art. 11º da Lei 67/2007 de 31.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2008 de 17.07, e Arts. 493º e 562 e ss do Cód. Civil”.
Sem razão.
«Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano» – Ac. deste TCAN, de 12-02-2020, proc. n.º 01067/12.4BEPRT.
«A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar» - Ac. deste TCAN, de 18-11-2016, proc. n.º 00426/10.1BEMDL).
«Ao lesado incumbe a alegação dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, sobre si recaindo o ónus da prova» - Ac. deste TCAN, de 05-02-2016, proc. n.º 00373/13.5BEPRT
O recorrente brande com o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que no seu n.º 3, prevê que “Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”.
Refere a este propósito Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, Coimbra Editora, pág.168) que “o n.º 3 do art. 10.º prevê igualmente uma presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância. A admissibilidade da presunção «por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil» parece implicar a remissão para o artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil, significando que a presunção funciona no tocante a danos causados por coisas, animais ou actividades relativamente aos quais uma pessoa colectiva pública tenha o dever de vigilância.”.
Mas “Só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante” (Ac. deste TCAN, de 25-03-2010, proc. n.º 00341/05.0BEPNF).
A presunção de culpa leve no caso de incumprimento de deveres de vigilância (art.º 10.º, n.º 3, da Lei n.º 67/2007, de 31/12) requer um facto base que consubstancie esse incumprimento.
Ora, no caso, não resulta qualquer ilicitude por omissão ou defeituoso cumprimento de qualquer dever de vigilância, por falta de limpeza ou manutenção como o recorrente alegou em causa.
Notar-se-á que o tribunal “a quo” antes até inferiu que o incêndio foi resultado de acto de vandalismo; uma inferência (também) comum aos depoimentos que o recorrente indicou para a apreciação da matéria de facto; sendo forte a sugestão que terá sido esse o acontecimento, uma deflagração ateada por terceiro poderá até ter-se como hipótese mais aceitável que a ocorrência dum fenómeno de autocombustão, fora do que é normalidade; mas, no caso, hipótese, não uma comprovação; é lucubração não vertida em factualidade para efeitos da decisão de direito; e “Não pode o tribunal bastar-se com alusões pervagantes dos momentos probatórios em que se vazou a actividade probatória” (Ac. do STJ, de 12-12-2018, proc. n.º 119/16.6SHLSB.L1.S1).
Certo é que não tem base factual a imputada falta de limpeza ou manutenção e nexo.
Por outro lado, o recorrente identifica também ilicitude na proximidade dos contentores ao seu veículo estacionado, o que requereria que estivesse salvaguardada e demarcada uma distância de segurança.
Uma proximidade que não é o bastante para configurar uma ilicitude.
No círculo de interesses que podemos ter como abrangidos pela prudência comum que pode aconselhar a salvaguardada de uma distância à proximidade de um estacionamento, não estão os acontecimentos inusitados, fora do comum, para além do que é domínio de acção/omissão imputável ao sujeito.
O que desperta ligação a outra motivação do recurso, relativa à responsabilidade pelo risco.
Entendeu o tribunal “a quo” que “Inexiste qualquer elemento que nos permita aferir que tais equipamentos se mostram inidóneos para a função a que estão acometidas ou que representam qualquer tipo de perigo para pessoas ou bens que circulem ou se encontrem estacionados na via”.
E bem.
O art. 11º, n.º 1, da Lei nº 67/2007 de 11.12, refere-se á responsabilidade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas de direito público da seguinte forma: “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
«Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, a expressão “especial perigosidade da actividade ou coisa” tem o alcance de salientar a ideia de perigo, tornando exigível a existência de um perigo acentuado e não apenas de um perigo comum, o qual é inerente a uma grande variedade de actividades públicas» - Ac. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. n.º 00902/07.3BEBRG.
Continua actual o exemplo do Ac. de 12-02-2015, proc. n.º 01075/14, sumariando que «Uma actividade será perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar danos gravosos independentemente de ter sido realizada com observância das regras de prudência e de cuidado exigíveis. E porque assim só pode qualificar-se como especialmente perigosa uma actividade quando o perigo lhe for constitucional.».
E também que “Quando se fala nos perigos que são próprios das coisas, alude-se àqueles para que elas potencialmente tendem segundo linhas típicas de causalidade; e não às ameaças ou riscos que elas só possibilitam em virtude de circunstâncias inopinadas e casuais, ou seja, devido ao cruzamento imprevisto e aleatório de linhas de causalidade diferentes. A existência de uma perigosidade potencial é sempre uma condição necessária do surgimento de deveres de vigilância; mas não é, nem pode ser, sua condição suficiente, pois tais deveres só resultam a partir de um certo patamar de ameaça ou perigo, em que se distingue aquilo que é sociologicamente suportável do que o não é.” – Ac. deste TCAN, de 20-05-216, proc. n.º 00205/15.0BEPRT.
A esta luz, nenhuma especial perigosidade é, ao caso, convocável.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 20 de Dezembro de 2022.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa