Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00008/04.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CONCESSÃO PORTO COMERCIAL - INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I. À concessionária do Porto Comercial fluvial da Sardoura não assiste qualquer direito a uma indemnização por acto lícito pelo facto de o IPTM ter concessionado um novo porto comercial na mesma zona do rio Douro.
II. O dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos só existe quando se trate de um prejuízo especial que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa.
III. A exploração em regime de exclusividade das instalações portuárias de um porto fluvial não se confunde com a exploração em exclusivo de um porto fluvial em função de determinada área geográfica.
Data de Entrada:11/04/2004
Recorrente:G.
Recorrido 1:Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“G…, Lda.”, com sede no Lugar da Recta, freguesia de Alpendurada e Matos, Marco de Canaveses, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF de Penafiel datada de 2 de Junho de 2004 que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, com sede na Rua general Gomes Araújo, Edifício Vasco da Gama, Lisboa, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, e em que pedia a condenação deste ao pagamento da quantia de € 78.335,04, acrescida dos juros moratórios, à taxa máxima legal, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como a que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos futuros, verificados de 1 de Janeiro de 2004 a 22 de Dezembro de 2008.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª Face ao alegado sob os arts. 10 a 15, 46 e 47 da Petição, não podia o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria que identificou sob o n.º VIII;
2.ª Tal matéria não se encontra provada nos autos – designadamente, pelo doc. de fls. 136;
3.ª Nestas circunstâncias, impunha-se que o Tribunal recorrido consentisse à Autora a produção de prova sobre os invocados factos, permitindo-lhe demonstrar, designadamente, que o Porto Comercial de Sardoura e o Porto Comercial de Marco de Canaveses têm uma área de influência comum;
4.ª Acresce que o Tribunal tirou uma conclusão não consentida pelas premissas de que ele próprio partiu, porquanto o suposto facto de a zona de influência do Porto Fluvial de Marco de Canaveses estar «directamente relacionada com as necessidades locais no próprio concelho» não permite concluir que ambos os portos (esse e o Porto Comercial de Sardoura) «servem concelhos distintos em distritos diferentes sendo as respectivas zonas de influência relacionadas com as áreas dos próprios concelhos», atento o vertido no art. 10 do libelo;
5.ª Devia ter sido concedida à Autora-Recorrente a oportunidade de provar que, no momento em que lhe foi outorgada a concessão, todos os estudos de viabilidade económico-financeira e todo o comportamento do Instituto demandado (ou seus antecessores), no procedimento concursal e fora dele, tinham como pressuposto necessário que a área de influência do Porto Comercial de Sardoura abrangia aquela que veio a ser tomada pelo Porto Comercial de Marco de Canaveses;
6.ª Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na apreciação da prova e fez errada aplicação do disposto nos arts. 508-B-1/a e 510-1/b, CPC.
Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:

I) A Autora é concessionária da exploração do Porto Comercial da Sardoura desde 23 de Dezembro de 1993 (cf. doc. de fls. 22 a 29 dos autos);

II) Por aviso publicado no DR, n.º 230 de 4 de Outubro de 2000, foi publicitado o concurso público n.º 20/2000/NTC, para concessão do direito de exploração comercial de um porto fluvial a construir no concelho de Marco de Canaveses (cf. doc. fls. 209 e 210 dos autos);

III) Em 27 de Março de 2001 foi celebrado entre o IND e V… Construções, Lda. o contrato de concessão do direito de exploração comercial de um porto fluvial na Quinta da Várzea - Marco de Canaveses (cf. doc. fls. 94 a 96 dos autos);

IV) Os portos da Sardoura e da Quinta da Várzea situam-se em margens opostas do rio Douro (cf. doc. de fls. 82 dos autos);

V) O porto da Sardoura situa-se na margem esquerda do Rio Douro, no concelho de Castelo de Paiva, sensivelmente em frente à povoação do Torrão (cfr. pág. 33 dos autos, no seu ponto 2 al. a) que aqui se tem por totalmente reproduzido);

VI) O porto da Régua-Lamego situa-se na margem esquerda do Rio Douro no concelho de Lamego em frente à cidade da Régua (cf. pág 34, al. b) dos autos aqui dado por reproduzido);

VII) Por sua vez a localização do porto da Quinta da Várzea é na margem direita do Rio Douro no concelho do Marco de Canaveses (cf. pág. 100, ponto 3 al. a) dos autos);

VIII) Resulta do estudo de viabilidade económica e financeira do porto fluvial do Marco de Canaveses, nomeadamente do seu ponto II referente à caracterização dos custos de transporte da empresa tipo da região que “a empresa alvo deste empreendimento será, numa primeira fase…inserida na zona de influência do cais. Essa zona de influência estará directamente relacionada com as acessibilidades locais no próprio concelho…”(cf. doc. de fls. 136 dos autos aqui dado como integralmente reproduzido);

IX) Resulta do mesmo estudo, no ponto III referente ao mercado, um quadro com a seguinte indicação “O quadro a seguir permite identificar, de forma sucinta e a título indicativo, algumas empresas de extracção de granitos no Concelho de Marco de Canaveses e Penafiel” (cf. doc de fls. 139 dos autos).

Pretende a recorrente com o presente recurso que este Tribunal anule a sentença recorrida de modo a que lhe seja possível produzir provar quanto a saber se os portos fluviais de Sardoura e de Marco de Canaveses têm ou não uma área de influência comum, para a partir daí se conseguir concluir que o acto de concessão do porto comercial de Marco de Canaveses, apesar de lícito, lhe causa prejuízos.

“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, encontra-se regulada no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67, que dispõe:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”

São, pois, pressupostos fundamentais deste tipo de responsabilidade: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo (cfr. Acs. de 30.10.2003 – Rec. 936/03 e de 10.10.2002 – Rec. 48.404).

O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.

Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.

A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade.

Como refere o Prof. Gomes Canotilho (“O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”, pág. 283.), a exigência legal da especialidade e anormalidade do prejuízo, como elementos-travão de uma total socialização dos mesmos, tem em vista:

- evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e mais entes públicos ao caso de danos inequivocamente graves;

- procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidam desigualmente sobre certos cidadãos.

- Arredados desse espectro indemnizatório estarão, pois, os danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituindo como que “encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal” (Acs. STA de 10.10.2002 – Rec. 48.404, de 19.12.2000 – Rec. 31.791, e de 02.02.2000 – Rec. 44.443).”, cfr. Ac. do STA de 2/12/2004, Proc. n.º 0670/04.

Vejamos então se estas regras aplicadas ao caso dos autos, mesmo a provar-se a factualidade pretendida pela Autora poderiam dar origem a que o Réu tivesse que assumir perante si a responsabilidade pelos eventuais prejuízos que vêm alegados.

Também se escreveu naquele Acórdão que “…a “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta especificidade e inusualidade.

O que bem se compreende, atendendo a que a actuação dos órgãos administrativos, designadamente os de administração estatal, prosseguindo a defesa e a satisfação do interesse público, pode, naturalmente, e por via de regra, contender com interesses individuais de pessoas singulares ou colectivas.”.

Ou seja, o dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos só existe quando se trate de um prejuízo especial que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa. Este não é o caso da Autora. Efectivamente a concessão de um novo porto fluvial, ainda que concorrente do seu e portanto que origine uma divisão das receitas entre os dois portos, não se trata de um especial sacrifício imposto à Autora em função de uma específica posição relativa.

Por força da concessão que explora, a Autora não ficou numa posição privilegiada de, em exclusivo, ser a única a deter a concessão de um porto comercial no Rio Douro dentro de determinada área geográfica; nem sequer existia qualquer “sinal” indicativo no contrato por si celebrado que lhe permitisse ter qualquer expectativa jurídica legalmente tutelada a deter tal monopólio e que uma vez violado lhe permitiria ser detentora de uma expectativa indemnizatória.

Ao invés, era natural que a Autora ao ver-lhe ser concessionada a exploração de um porto fluvial, pudesse prever que outros se lhe iriam seguir, ainda que concorrentes dentro da mesma área geográfica.

Por outro lado os prejuízos que a Autora diz vir a ter com a menor afluência de tráfego fluvial, mesmo que avultados e que se reconduzem à perda de ganho devem-se reconduzir ao conceito de riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, que o normal desenvolvimento social e económico das sociedades modernas impõe como forma de aumentar a riqueza e o bem estar das populações.

Enquadrando-se a criação de tal tipo de equipamentos – portos fluviais - dentro do objecto de actividade do Réu mal se compreenderia que o mesmo ficasse tolhido no prosseguimento dos seus objectivos cada vez que criasse um equipamento desse tipo em determinada zona e posteriormente ficasse impedido de criar novos equipamentos na mesma zona geográfica com o fundamento de que iria retirar clientela ao primeiro (seguindo esta linha de raciocínio também o IEP estaria impedido de lançar a construção de novas auto-estradas quando fosse previsível que o desvio do tráfego viesse a reduzir a clientela dos estabelecimentos comerciais que ladeiam as estradas nacionais de que a auto-estrada seria concorrente).

Trata-se, no fundo, de respeitar as regras normais de concorrência impostas pelas sociedades em constante desenvolvimento e que exigem uma actuação e actualização constante, quer dos serviços públicos, quer dos particulares de modo a que a melhoria das condições de vida dos cidadãos se imponha e sobreponha a meros interesses particulares de natureza puramente económica.

Na conclusão 10ª das suas alegações refere a recorrente que pretendia provar que, no momento em que lhe foi outorgada a concessão, embora nada garantisse «à A. que não seria concessionado outro ou outros portos ao longo das margens do rio Douro», todos os estudos de viabilidade económico-financeira e todo o comportamento do Instituto demandado (ou seus antecessores), no procedimento concursal e fora dele, tinham como pressuposto necessário que a área de influência do Porto Comercial de Sardoura abrangia aquela que veio a ser tomada pelo Porto Comercial de Marco de Canaveses. Parece que a recorrente pretenderia retirar daqui a prova de que o Réu ou seus antecessores lhe teriam garantido que só ela é que poderia explorar um porto fluvial em tal zona geográfica em condições de exclusividade; no entanto, nada é referido na petição inicial quanto a eventuais comportamentos do Réu que a tivessem induzido em tal convencimento, sendo certo que a única exclusividade a que se faz referência nos presentes autos é a da exploração em regime de exclusividade das instalações portuárias e não mais do que isso, cfr. art. 2º do caderno de encargos junto a fls. 58 dos autos.

Pode-se assim concluir, que mesmo que a Autora/Recorrente tivesse provado nos presentes autos que a zona de influência do novo porto de Marco de Canaveses era coincidente com a do porto que explora e que por isso lhe retiraria volume de negócios, ainda assim a sua acção nunca poderia ser julgada procedente por não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para que o Réu estive obrigado ao pagamento de qualquer quantia em virtude da responsabilidade extracontratual com fundamento em facto lícito.

Por tudo o que fica dito, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos.

Custas pela recorrente.

D.N.

Porto, 21-04-2005