Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02788/11.4BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário:
[sem sumário] *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:AJPB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorrido: AJPB
Vem interposto recurso, admitido com efeito suspensivo, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que determinou que se procedesse à liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória, desde 12-06-2015 até 24-11-2016.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1.ª Considera a CGA que ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art. 143.º do CPTA, sob pena de a fixação de efeito meramente devolutivo perverter o sentido e o propósito de uma eventual decisão de revogação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, tal como foi, aliás, decidido no Acórdão proferido por este TCA Norte em 2014-04-28, no âmbito do Proc.º n.º 01877/13.5BEPRT-A – note-se que no contexto da apreciação da fixação de uma sanção pecuniária compulsória em sede de processo cautelar – em que se fundamentou ser de fixar efeito suspensivo ao recurso “...de forma a não se criar uma situação de facto consumado incompatível com tal decisão e que a torne inútil. O que no caso dos autos consistiria no pagamento da decretada sanção pecuniária compulsória que uma eventual procedência do recurso não conseguiria reparar.”
2.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida em 2017-01-24, pela qual a Mma. Juiz a quo – que já anteriormente ordenara à CGA o pagamento de € 3.680,00, a título de sanção pecuniária compulsória, desde 2015-03-11 até 2015-06-11 – determinou a liquidação das importâncias devidas, também a título de sanção pecuniária compulsória, desde 2015-06-12 até 2016-11-24, que desta vez ascende ao montante de € 21.280,00
3.ª Cumprirá, à margem, assinalar que o montante que o Tribunal a quo já considerou devidos ao interessado a título de sanção pecuniária compulsória – € 24.960,00 (€ 3.680,00 + os € 21.280,00 agora impugnados) –, atingiu já uma quantia claramente exagerada se comparada com a que é fixada pela maioria dos Tribunais a título de indemnização por danos não patrimoniais.
4.ª A decisão recorrida é injusta e desprovida de razoabilidade, estando este Instituto Público convicto que o Tribunal a quo não se dignou analisar os 7 documentos juntos pela CGA ao requerimento que enviou aos autos em 2016-11-28, cujo conteúdo, em nossa ótica, determinaria decisão diversa da proferida no despacho de que ora se recorre.
5.ª Um desses documentos – então junto como Doc. 4 – é o Auto da Junta Médica de 2016-09-02, que apesar de identificado pelo Tribunal a quo em 11) dos Factos Assentes, não terá sido devidamente valorado, designadamente quanto ao facto de o mesmo conter, no verso, o voto de vencido do médico designado pelo sinistrado – Dr. PO, com cédula profissional 1xxx – para efeitos daquela Junta Médica (tal como previsto no art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro) onde aquele, no âmbito da Junta Colegial em presença, expôs as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas por aquela Junta e mesmo quanto às alíneas da TNI concretamente aplicáveis ao seu representado.
6.ª Daquele Auto resulta que todas as lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço foram ponderadas no contexto daquela Junta pericial, de composição colegial realizada em 2016-09-02, tanto assim que o médico que nela representou o sinistrado a elas alude expressamente no seu voto de vencido.
7.ª Naquele Auto consta expressamente: a) Que a junta colegial teve em conta “…elementos clínicos antigos e atuais” assim como as avaliações anteriormente realizadas (parte superior daquele Auto); b) A descrição das lesões: “Lombalgia residual, sequela de traumatismo da coluna lombar com prévia patologia degenerativa e sem alterações neurológicas associadas em relação com o acidente dos autos. Atribuído factor de 1,5 por à data do acidente ter mais de 50 anos”; c) O grau de incapacidade atribuído – de 15% – com expressa menção das normas da TNI concretamente aplicáveis: Cap. I, 1.1.1 b); d) A assinatura de todos os médicos integrantes da Junta colegial, incluindo o médico designado pelo interessado; e e) A redação do voto de vencido do médico designado pelo interessado, Dr. Pinto de Oliveira (parte inferior e verso daquele Auto), onde o mesmo expõe as suas conclusões quanto às lesões que, do seu ponto de vista, deviam ser valoradas por aquela Junta e mesmo quanto às alíneas da TNI concretamente aplicáveis ao seu representado;
8.ª Acrescendo ainda ter presente que a CGA enviou cópia integral desse Auto ao interessado (cfr. Doc. 7, fls. 3 de 8 do mesmo requerimento que a CGA dirigiu aos autos em de 2016-11-28).
9.ª O entendimento vertido na decisão recorrida não está a exigir deste Instituto Público a fundamentação da decisão, indo muito para além daquilo que a jurisprudência considera ser o dever de fundamentação da Administração, ao pretender que uma Junta Médica colegial – da qual fez parte o próprio médico do interessado – não só fundamente as razões que a levam a praticar o ato e a dar-lhe determinado conteúdo, como fundamente ainda a sua própria fundamentação (não sendo exigível à Junta da CGA que se pronunciasse sobre o voto de vencido do médico que nela representou o interessado, no sentido de procurar desmontar os argumentos vertidos nesse voto de vencido).
10.ª A Administração tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, sendo que esse dever traduz-se na exposição das razões que a levam a praticar o ato e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. – vd., entre outros, Acórdão do STA de 27/10/82, Marcello Caetano “Manual”, pg. 477 e Esteves de Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470.
11.ª Mas tal como se escreveu no Acórdão do STA de 2002-03-07 (Proc.º n.º 048335):“(…) III - Os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem típica, ultrasintética, precisa e de carácter técnico, sem embargo da possibilidade de conter alguns elementos subjectivos, sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do acto os não entenda, mas desde que as respectivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria.”
12.ª No caso, estando o interessado devidamente representado por um perito médico que ele próprio designou para estar presente da Junta Médica – para além de ao próprio ter sido facultado o acesso ao conteúdo integral do Auto dessa Junta – como pode o A. continuar a argumentar que não ficou esclarecido acerca das razões que motivaram a decisão proferida? E como pode o Tribunal a quo, em face do acima exposto – bem ilustrado na documentação oferecida aos autos pela CGA –, concluir que, ainda assim, não se encontra justificada a razão por que não foram consideradas as outras lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço, para efeitos de determinação do grau de incapacidade?
13.ª Tal como resulta dos documentos que a CGA juntou aos autos através do requerimento enviado em 2016-11-28 – especialmente do Doc. 4, que o Tribunal a quo identifica em 11) dos Factos Assentes – estão claramente expostas as razões que levaram à prática do ato e ao seu concreto conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que o mesmo assenta.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
- A sanção pecuniária compulsória não é injusta nem desprovida de razoabilidade, pois foi fixada na quantia de € 40,00 diários e se a mesma atingiu € 21.280,00 tal valor deve-se não à decisão, pois a decisão limitou-se a fixar um montante diário (€ 40,00), mas sim ao incumprimento sucessivo e reiterado da recorrente.
- A responsabilidade pelo valor vencido da sanção pecuniária compulsória só pode ser imputada à recorrente, que teimosamente continua a não querer cumprir a decisão em que foi condenada, para além de ter demorado mais de um ano a realizar a junta médica.
– O despacho recorrido pronunciou-se exaustivamente sobre toda a factualidade ocorrida desde 17/08/2010 até ao requerimento apresentado pelo recorrido em 24/11/2016 e resposta da recorrente de 28/11/2016, fazendo menção em tal despacho aos documentos apresentados pela recorrente. O que o despacho não faz, é dar razão à recorrente, porque claramente não a tem.
- Aceita-se que seja fixado efeito suspensivo ao recurso face ao estatuído no artº 143º, nº 1 do CPTA.
– A Recorrente com este recurso só poderá pôr em causa a liquidação da sanção pecuniária compulsória desde 02/09/2016 até 24/11/2016, uma vez que a Recorrente só realizou a junta médica, em que alegadamente diz dar cumprimento à sentença, em 02/09/2016.
Pelo menos desde a data de inicio em que foi fixada a sanção pecuniária compulsória até ao dia 2/09/2016, data em que a recorrente entende dar cumprimento ao acórdão de 20/03/2013, o que não se admite, a recorrente esteve em incumprimento, pelo que a liquidação da sanção pecuniária referente a esse período será sempre devida.
- O acórdão exequendo decidiu que a deliberação anulada padecia de falta de fundamentação porque:
a) Não concretizava as sequelas que decorreram do traumatismo raquidiano,
b) Limitava-se a concluir que o Autor padecia de um grau de incapacidade permanente parcial de 10%, sem contudo explicitar as concretas razões subjacentes à atribuição desse grau de incapacidade.
- Admite-se ter a recorrente cumprido o acórdão exequendo, no que se refere às sequelas que decorreram do traumatismo raquidiano ao identificar como sequela a lombalgia residual.
- Quanto à alínea b) não se pode considerar que foi dado cumprimento ao acórdão exequendo, porquanto tal acórdão considerou que se impunha que a Junta Médica da CGA “considerasse e ponderasse toda a informação clínica referente ao Autor e que explicitasse as razões que conduziram a conclusão diversa” e confrontando os relatórios de 17/08/2010 e o de 02/09/2016 nenhuma diferença se vislumbra nos mesmos para além da sequela de lombalgia residual decorrente do traumatismo raquidiano, bem como a atribuição do factor 1,5.
10ª – Relativamente à justificação por que não foram consideradas as outras lesões indicadas pelo Autor, o relatório continua a nada dizer, fica-se assim com a ideia de que as indemnizações têm como teto máximo os 10% e que foi aumentado para 15% porque foi considerado o fator 1,5 face à reclamação do Autor e existe essa imposição legal, Ponto 5 al. b) do Anexo I da TNI, decreto-Lei 352/2007 de 23 de Outubro.
11ª - A Junta Médica não ponderou todas as lesões indicadas pelo Autor e sofridas em consequência do acidente de serviço, mas mesmo que o tivesse feito, o que não se admite, pois o resultado seria diverso, deveria tê-lo referido no relatório e justificado porque é que as não considerou o que é evidente, não fez.
12ª - A parte superior do Auto da Junta Médica refere que tem elementos clínicos antigos e actuais, mas não diz quais são esses elementos clínicos e não justifica porque é que os não teve em conta conforme foi ordenado no douto acórdão de 20/03/2013.
13ª - Não venha a recorrente agora dizer que o recorrido, com o documento que a recorrente juntou como doc. N º 7 no seu requerimento de 28/11/2016, pretende protelar no tempo a questão da alegada falta de fundamentação, pois com tal requerimento a pedir a Junta de Recurso, o recorrido alertou a CGA para o não cumprimento do acórdão, evitando dessa forma que continuasse a vencer-se a sanção pecuniária compulsória.
14ª - Não foi o recorrido que indeferiu as juntas de recurso, que não fundamentou como era devido os relatórios e que andou mais de um ano para marcar uma junta médica e que interpõe sucessivos recursos. E depois vem-se dizer que a sanção pecuniária é exagerada. A sanção é pequena (€ 40,00) a inércia da CGA é que é grande.
15ª - A Recorrente não quer justificar, conforme ordenou o acórdão, “porque razão não foram consideradas as outras lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço, para determinação do grau de incapacidade” porque não o consegue fazer atribuindo apenas uma incapacidade de 10%.
16ª - Nenhum médico conseguirá retirar daquele relatório porque é que que não foram tidas em conta as outras lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço, quando esse relatório apenas diz que tem elementos antigos e actuais e nem sequer especifica que relatórios são esses, de que especialidades médicas, a que lesões se reportam, graus de incapacidade, etc., só o conseguiria se tivesse dons de adivinhação.
17ª - O médico que acompanhou o sinistrado, Sr. Dr APO– Ortopedista/Perito Médico legal com a Competência na Avaliação do Dano Corporal Pós-traumático e na Segurança Social, votou contra a decisão da Junta Médica de 2/09/2016, tendo anexado a sua declaração de voto de vencido que se encontra junta aos autos, tendo ainda emitido um relatório médico em 16/11/2016, a fim de fundamentar o requerimento da Junta Médica de Recurso ao abrigo do nº 1, art-º 39º, do decreto-lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, claramente declara: “Em Junta médica (repetição ordenada pelo Exmº Tribunal) realizada na Caixa G. de Aposentações, no Porto, no dia 02-09-2016, a maioria de médicos votou (atribuiu) um valor de IPP (incapacidade permanente parcial) de 15% e apenas por lombalgia. Em meu entendimento, tal percentagem de desvalorização não pode ser aceite por ser inadequada e injusta face à situação clínica acima descrita.
18ª - O recorrido solicitou, a conselho do médico acompanhante, uma junta de recurso ao abrigo do nº 1, art-º 39º, do decreto-lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, por requerimento ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações de 23/11/2016, por considerar que a Junta Médica realizada em 2/09/2016 não deu cumprimento integral ao acórdão de 20/03/2013. De salientar que tomou esta atitude de boa-fé precisamente para que a Caixa Geral de Aposentações tenha a oportunidade de rapidamente dar cumprimento integral à decisão proferida pelo douto acórdão de 20/03/2013 e não para protelar como é alegado pela recorrente.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. EXªs deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo ser liquidada a sanção pecuniária compulsória nos termos ordenados, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: Saber se “A decisão recorrida é injusta e desprovida de razoabilidade”.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«1) Em 17/08/2010, o Exequente foi submetido à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações tendo sido lavrado o auto de junta médica cujo teor ora se transcreve parcialmente:
Acidente em serviço em: 2007-04-17 Tem elementos clínicos atuais
Descrição das lesões: Sequelas de traumatismo raquidiano.
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? Não.
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho? Não
Qual a capacidade residual para o exercício de outra função compatível? 100%
A Junta Médica confirma a incapacidade parcial atribuída? SIM - NÃO
Qual o grau de incapacidade atribuído? (10%)
(dez)
Articulado da T.N.l Coef. Previsto Coef. Proposto Factor Correção Capa Restante Incapa. Proposta
1.1.1.1 c) 5-15 10 - 100 10
Total 90 10

(alínea I) da Fundamentação De Facto do acórdão proferido na ação administrativa à qual os presentes autos se encontram apensos – processo 2788/11.4BEPRT)
2) O parecer da Junta Médica referida em 1) foi objeto de homologação por deliberação da Direção da Caixa Geral de Aposentação com o seguinte teor: "Por delegação de poderes do Conselho Diretivo (Diário da República, 1/ Série, n.º 50 de 2008-03-11) Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica"(alínea J) da Fundamentação De Facto do acórdão proferido na ação administrativa à qual os presentes autos se encontram apensos – processo 2788/11.4BEPRT).
3) Com data de 17/09/2010, a Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Exequente, um ofício com a referência GAC421RM.547160/00, do qual consta, designadamente, o seguinte:
"Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-lei n.º 503199, de 20 de novembro
Comunico a V. Ex. a que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17 de Agosto de 2010, relativa ao acidente ocorrido em 17 de Abril de 2007, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1. alínea c) da T.NI"
(alínea k) da Fundamentação De Facto do acórdão proferido na ação administrativa à qual os presentes autos se encontram apensos – processo 2788/11.4BEPRT)
4) Por acórdão proferido em 20 de março de 2013 foi anulada a deliberação referida em 2) e foi a ora Executada condenada a emitir novo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor (fls. 165 a 183 do suporte físico do processo 2788/11.4)
5) Por acórdão proferido nestes autos de execução em 1 de abril de 2014 foi a Caixa Geral de Aposentações condenada a, no prazo de 45 dias, a contar da notificação dessa decisão, proceder à marcação e à sujeição do Exequente à Junta Médica para aferição do seu grau de incapacidade, emitindo ato devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do seu grau de incapacidade permanente parcial, toda a informação constante do processo clínico do Exequente. Mais foi condenado o Conselho de Administração da CGA, na pessoa do seu presidente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €40,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão até efetivo e integral cumprimento da mesma (fls. 56 a 61 do suporte físico do processo).
6) A Executada apresentou reclamação para a conferência, que não foi admitida (fl. 76 do suporte físico do processo).
7) De tal decisão reclamou a Executada para a conferência tendo sido proferido acórdão, em 2 de fevereiro de 2015, que indeferiu a reclamação (fl. 85 e 87 do s.f.p.).
8) Por despacho de 7 de setembro de 2015 foi determinado que se procedesse á liquidação das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado do acórdão de 2 de fevereiro de 2015 (11 de março de 2015), nos termos do art.º 169º, n.º 5 do CPTA (fl. 105 do s.f.p.).
9) A Executada interpôs recurso de tal decisão, recurso ao qual foi negado provimento por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 1 de julho de 2016 (fl. 201 a 207 do s.f.p.).
10) O Exequente foi convocado para junta médica que se realizou no dia 2 de setembro de 2016 (fl. 241- v. e 242 do s.f.p.).
11) Foi elaborado auto de junta médica no qual consta o seguinte: “ lombalgia residual, sequela de traumatismo da coluna lombar com prévia patologia degenerativa e sem alterações neurológicas associadas em relação com o acidente dos autos. Atribuído fator de 1,5 por à data do acidente ter mais de 50 anos” (fl. 241 – v. do s.f.p.).
12) Por ofício da CGA de 29 de setembro de 2016 foi o A. notificado do seguinte:
“Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 2 de setembro de 2016, relativa ao acidente ocorrido em 17 de abril de 2007, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o capítulo I n.º 1.1.1 alínea b) da T.N.I. (…)” (fl. 243 do s.f.p.).
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III — DIREITO
Vejamos, desde já, o discurso dirimente posto em crise:
«Entende o Exequente que o ato administrativo referido em 12) não traduz o efetivo cumprimento do julgado pedindo que seja liquidada sanção pecuniária compulsória desde 27 de maio de 2014 até à data (24.11.2016).
Mais requer o levantamento da quantia que já se encontra depositada no montante de €3 680,00.
A Executada pronunciou-se sobre tais pedidos. Considera, em primeiro lugar, que em 18 de fevereiro de 2014, havia já cumprido o julgado já que, nessa data, foi elaborado auto de junta médica. Alega, depois, que em 29.09.2016 repetiu tal ato “a fim de evitar que, com o mesmo fundamento, o interessado continuasse a pedir a liquidação de outros valores a título de sanção pecuniária compulsória fundada na falta de realização de uma
Junta Médica que foi inequivocamente realizada em 2014-02-18, como se prova : (…)”.
Vejamos se tem razão.
Quanto à invocada Junta Médica em 18.02.2014 julgou-se como não provado, no acórdão proferido em 01.04.2014, que transitou em julgado, que “a junta médica de acidente de trabalho e doenças profissionais tivesse sido agendada pela CGA na sequência do acórdão de 2013-03-20, e que a mesma já se tivesse realizado, no Porto, no passado dia 18 de fevereiro de 2014” pelo que, em respeito pela autoridade do caso julgado, não pode este Tribunal considerar tal factualidade como provada, como pretende a Executada (art.º 619º, n.º 1 do CPC).
Provou-se agora, no entanto, a realização da Junta Médica em 02.09.2016 (cfr. facto 10 supra descrito).
Cumpre julgar se, com a prática de tal ato, se considera executado o acórdão proferido nos autos a que os presentes se encontram apensos.
Julgou-se, no acórdão exequendo, que a deliberação anulada padecia de falta de fundamentação porque:
· Não concretizava “as sequelas que decorreram do traumatismo raquidiano”;
Quanto a este aspeto, é agora identificada como sequela “lombalgia residual” pelo que, nesta parte, está cumprido o julgado.
· Limitava-se a “concluir que a A. padecia de um grau de capacidade permanente parcial de 10% sem, contudo, explicitar as concretas razões subjacentes à atribuição desse grau de incapacidade”.
Considerou-se, no acórdão exequendo, que se impunha que a Junta Médica da CGA “considerasse e ponderasse toda a informação clínica referente ao Autor e que explicitasse as razões que a conduziram a conclusão diversa”.
Perguntava-se “porque razão foram consideradas como lesões sofridas em consequência do acidente em serviço as sequelas de um traumatismo raquidiano e não as outras lesões enunciadas nos relatórios médicos apresentados?”
Julgou-se que o ato impugnado “não justifica porque razão não foram consideradas as outras lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço, para efeitos de determinação do grau de incapacidade”.
Ora, quanto a esta matéria, julgamos que o acórdão em causa, não pode ainda considerar-se executado.
Com efeito, embora se refira, agora, a existência de uma prévia patologia degenerativa e a inexistência de alterações neurológicas associadas em relação com o acidente, o acórdão exequendo exigiu que se justificasse porque razão não foram consideradas as outras lesões referidas pelo A. e que se explicasse porque razão se afasta dos relatórios médicos apresentados.
O que não, reitera-se, não foi ainda cumprido.
Uma vez que não foi ainda executado integralmente o acórdão de 20.03.2013, não cessou a sanção pecuniária compulsória que foi imposta pelo acórdão nestes autos proferido em 01.04.2014 (art.º 169º, n.º 4 a contrario do CPTA).
O seu termo inicial (o momento a partir do qual é devida) foi fixado por despacho de 7 de setembro de 2015 que transitou em julgado (cfr. fls. 105, 109 e 155 do suporte físico do processo) pelo que não pode agora o Exequente pretender a sua fixação em momento ulterior.
Em face do exposto, e nos termos do n.º 5 do art.º 167º do CPTA:
a) autoriza-se o levantamento da quantia de €3 680,00 (três mil, seiscentos e oitenta euros), correspondente à liquidação de sanção pecuniária compulsória entre 11.03.2015 e 11.06.2015;
b) determina-se que se proceda à liquidação das importâncias devidas, a título de sanção pecuniária compulsória, desde 12.06.2015 até 24.11.2016.». (nosso sublinhado).
Já se adianta que, perante os factos provados e o respectivo discurso fundamentador, tendo presente os argumentos da Recorrente, a decisão recorrida não se apresenta “injusta e desprovida de razoabilidade”.
Vejamos as duas vertentes em causa, sendo a primeira a questão da fundamentação e a segunda a questão do montante da sanção pecuniária compulsória liquidada.
Quanto à fundamentação.
A questão é de simples apreensão: Percorre-se o Auto de Junta Médica em causa, datado de 02 de Setembro de 2016 e a respectiva notificação (fls. 241 verso e 243 dos autos em suporte físico) e nele não constam as exigências que a decisão ora sob recurso enuncia, uma por uma, e que são devidas por integrarem, precisamente, os limites ditados pela autoridade do caso julgado daquele acórdão exequendo — veja-se o nosso sublinhado acima.
O doc. 4 referido pela Recorrente foi devidamente valorado, não constituindo cumprimento de todos e cada um dos aspectos visados no acórdão exequendo — de nenhum, na verdade — o voto de vencido do médico designado pelo sinistrado.
Na verdade, se naquele voto de vencido se expõe, em súmula elencada, a opinião daquele médico para afirmar que da situação resulta uma IPP de 89,23%, em oposição ao grau de incapacidade de 15% atribuído, em face do ordenado no acórdão em execução mais se impunha o seu cabal cumprimento pelos médicos que fizeram vencimento naquela Junta Médica, no sentido da expressa fundamentação da atribuição de tal grau de incapacidade (agora de 15%), v.g., explicitando — o que não faz, mas o acórdão exequendo determina — “as concretas razões subjacentes à atribuição desse grau de incapacidade”; considerando e ponderando — o que não faz, mas o acórdão exequendo determina — “toda a informação clínica referente ao Autor e que explicitasse as razões que a conduziram a conclusão diversa”; explicitando, tal como o acórdão exequendo releva e o Auto de Junta Médica de 02-09-2016 omite, “porque razão foram consideradas como lesões sofridas em consequência do acidente em serviço as sequelas de um traumatismo raquidiano e não as outras lesões enunciadas nos relatórios médicos apresentados”; justificando — o que não faz, mas o acórdão exequendo é claro ao apontar o vício ao ato impugnado: “não justifica porque razão não foram consideradas as outras lesões indicadas pelo Autor como sofridas em consequência do acidente em serviço, para efeitos de determinação do grau de incapacidade”.
Motivos pelos quais se acompanha totalmente a decisão sob recurso, pois, quanto a esta matéria, julgamos que o acórdão em causa, não foi ainda totalmente executado.
Relativamente ao montante da sanção pecuniária compulsória, assente o incumprimento do acórdão exequendo, traduz-se em mera operação aritmética, cuja elaboração contabilística, valores e termos não vêm postos em causa.
Quanto a uma considerada, pela Recorrente, exorbitância do montante liquidado é ainda questão aritmética, pois, tendo-se sido fixada em 40,00€ por dia de incumprimento, resta a contabilidade do total da multiplicação dos dias de incumprimento pelo montante diário da sanção tal como judicialmente fixada, com trânsito em julgado.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 23 de Novembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia