Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00184/11.2BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
Sumário:Tendo sido já ocorrido a eleição para o Conselho Geral aquando do trânsito em julgado da decisão judicial anulatória da constituição do Conselho Geral Transitório (CGT) do Agrupamento de Escolas de Montalegre, e considerando que este era um órgão temporário que tinha por função preparar o processo conducente à eleição do Conselho Geral, considera-se verificada a existência de causa legítima de inexecução da dita sentença por impossibilidade (jurídica) absoluta de execução, nos termos do artigo 163º/1 CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FJGR, MFPFA, AMF, AAF, MHSP, BCAPG, MJDP, e AJR
Recorrido 1:DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

FJGR, MFPFA, AMF, AAF, MHSP, BCAPG, MJDP, e AJR vieram interpor recurso da sentença pela qual, na presente execução para a prestação de facto infungível contra a DIREÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTALEGRE, foi decidido julgar procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução e, consequentemente, determinar a notificação dos exequentes e dos executados para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.

*
Conclusões dos Recorrentes:

1. A decisão impugnada viola o disposto nos artigos 3º, 5º e 60º, do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, 173º, 174º, nº 3 do CPTA.

2. Resulta da douta sentença impugnada que considerou estarem preenchidos os pressupostos que permitem declarar a existência de causa legítima de inexecução com fundamento em situação de impossibilidade absoluta, por entender que a ratio legis do Conselho Geral Transitório constitui obstáculo legal.

3. Deste julgamento de direito discordam os exequentes, uma vez que, o mesmo emerge de errada interpretação e aplicação do artigo 173º do CPTA, bem como do errado entendimento de que a retoma do procedimento de constituição do conselho geral transitório é absolutamente impossível à luz dos preceitos do referido DL nº 75/2008.

4. A interpretação do Tribunal “a quo”, assente na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório, para desse modo defender existir um obstáculo legal que impede que agora se proceda à nomeação de membros do Conselho Geral Transitório e se destruam o efeito transitório e preparatório das decisões tomadas por este último, não te qualquer consagração legal, nem expressa nem tácita.

5. É manifesto que o Tribunal “a quo” não ponderou na decisão impugnada os valores fundamentais que emergem do regime jurídico do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, nomeadamente, o artigo 3º do referido diploma consagra que autonomia, administração e gestão dos agrupamentos e das escolas não agrupadas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência (cfr. nº 1), subordinando-se particularmente aos princípios consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente, assegurando o pleno respeito pelas regras da democracia e representatividade dos órgãos da administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa (cfr. nº 2, als. b) e d)); e o artigo 5º do mesmo diploma garante que os princípios gerais de ética a respeitar pelos titulares dos cargos, no exercício das suas funções são a legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé.

6. Assim como não ponderou o que aflora no ponto 7 dos factos provados, isto é, que os recorrentes haviam instaurado a providência cautelar que correu termos como proc. nº 54/11.4BEMDL do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no âmbito da qual, quer em primeira quer em 2ª Instância, não mereceu procedência o pedido de suspensão da atividade daquele Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, porque foi doutamente entendido que: “Entendemos, pois, em sintonia com a sentença recorrida, que a alegação feita, só por si, não é bastante para que possamos concluir por uma situação de facto consumado nem de prejuízo de difícil reparação” (douta decisão do TCAN, de 01.07.2011).

7. Ora, o que se constata na douta decisão impugnada é que, afinal, defende e consagra uma situação de facto consumado, com prejuízo de impossível reparação, para o que, na referida providência cautelar se havia alertado e, para o evitar, pedido a tutela cautelar negada.

8. O prestígio dos Tribunais também não se compadece com as circunstâncias verificadas in casu de manifesta denegação de justiça, resultando esta de em processo urgente como o dos autos principais ter sido necessário esperar mais de um ano pela decisão em primeira instância e mais de dezassete meses pela confirmação pela instância superior.

9. Denegação de justiça porque, aceitando a tese vertida na douta sentença impugnada, a decisão proferida no processo principal e confirmada por este Venerando Tribunal em douto acórdão, constituem atos completamente inúteis, meros logros de sapiência jurídica, mas sem qualquer alcance prático.

10. Se a esta realidade adicionarmos mais de três anos para ser proferida a douta sentença impugnada, facilmente se compreende que os exequentes não se conformem, uma vez que, apesar de respeitarem todos os prazos, de lhe ser reconhecida razão nas duas instâncias que se pronunciaram sobre as ilegalidades cometidas, de confiarem que a justiça e a legalidade seriam repostas, afinal, uma particular interpretação que assenta na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório vem aproveitar-se da denegação de justiça resultante da inércia provinda da ausência de decisão no prazo que a lei estabelece.

11. Se o Tribunal “a quo”, a quem os cidadãos recorrentes entregaram a tutela dos seus legítimos e reconhecidos direitos tivesse cumprido os prazos previstos na lei para proferir as respetivas decisões, em processo classificado pelo legislador de urgente, já a administração não teria o atrevimento de invocar a extinção do órgão e o Tribunal “a quo” a ousadia de lhe dar razão com fundamento na ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório.

12. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao Tribunal “a quo”, pois, a verdade é que não resulta de nenhum normativo do Decreto-Lei nº 75/2008, qualquer limitação a retomar o procedimento de constituição do Conselho Geral Transitório.

13. O referido diploma legal, nos seus artigos 60º e 61º, continua a prever a constituição e competência do Conselho Geral Transitório. O Ministério da Educação continua a existir, o Município de Montalegre, também, o Agrupamento tem professores, funcionários, pais e encarregados de educação e alunos. A cooptação das individualidades locais continua a ser possível, pelo que, não se vislumbra, salvo o devido respeito, qual é obstáculo legal que torna impossível a execução da decisão.

14. Em boa verdade, apesar do tempo decorrido, por culpa que não pode ser atribuída aos recorrentes, para haver impossibilidade de execução é necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal, que no caso inexiste.

15. Não existe qualquer impedimento legal que obste a que seja retomado o procedimento de constituição do Conselho Geral Transitório, tanto mais que, os recorrentes, no requerimento inicial, que aqui dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, sobretudo para evitar maçadoras repetições, peticionam que o Tribunal invalide os atos desconformes com a douta decisão em execução e que são todos aqueles que foram praticados ou deliberados pelo Conselho Geral Transitório tendo como Conselheiros os cooptados membros da comunidade local, CESR, RMMA e OJM, ou seja, todos os atos deliberados pelo aludido Conselho desde 25 de Novembro de 2010.

16. As deliberações tomadas pelo Conselho Geral Transitório após 25 de Novembro de 2010 são todas ilegais por serem desconformes com a decisão em execução, ou por o Conselho integrar como Conselheiros quem foi declarado na douta sentença não o poder integrar ou por ter sido convocado e deliberado sob a presidência da presidente MAC.

17. Salvo melhor opinião, sendo o Conselho Geral Transitório que está na origem de todos os órgãos do Agrupamento de Escolas de Montalegre e tendo este deliberado desde 25 de Novembro de 2010 sendo seus membros CESR, RMMA e OJM, que não o podiam ser por força do título executivo, todas as deliberações que tenha tomado são ilegais e devem ser declaradas inválidas.

18. Porquanto, o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, deu acolhimento e como que retificou ou validou todas as ilegalidades cometidas pelo Ministério da Educação e seus agentes no Agrupamento de Escolas de Montalegre, desde 25 de Novembro de 2010, o que, a manter-se ficaria na história da justiça administrativa portuguesa e do referido Agrupamento.

19. Com efeito, se o Conselho Geral Transitório não se encontra legalmente constituído desde 25 de Novembro de 2010, todos os atos praticados pelo referido Conselho são inválidos, sobretudo aqueles que maior relevância adquirem no quadro normativo das funções do mesmo Conselho.

20. Ora, não pode o Conselho assim constituído deliberar validamente a realização de eleições para o Conselho Geral, pelo que, tais eleições estão, também, feridas de ilegalidade, pelo que o órgão em causa nunca pode considerar-se constituído, nem tão pouco, consequentemente, extinto o Conselho Geral Provisório.

Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., revogando V. Exas. a douta sentença impugnada e determinando a execução da douta sentença proferida nos autos principais nos termos requeridos no requerimento inicial, que para todos os efeitos legais aqui se considera reproduzido, com as demais legais consequências, farão JUSTIÇA.

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Conclusões dos Recorridos:

A) O Conselho Geral Transitório constitui, como o próprio nome indica, um órgão temporário que tem por função preparar os atos regulamentares necessários, proceder à eleição do director, bem como preparar a eleição do Conselho Geral;

B) Conforme resulta dos autos, na pendência da acção principal foi constituído o Conselho Geral, tendo-se extinguido o Conselho Geral Transitório;

C) A extinção do Conselho Geral Transitório que não pode já ser atacada impede a execução da decisão judicial proferida, configurando uma situação de absoluta impossibilidade;

D) Tendo sido declarada improcedente a providência cautelar intentada pelos autores, aqui recorrentes, em que era pedida a suspensão da atividade daquele Conselho Geral Transitório, toda a atuação do CGT, incluindo o procedimento com vista à constituição do Conselho Geral que se veio a efectivar se tem que ter como válida.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o recurso deduzido ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, por assim ser de Justiça.

*
O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
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FACTOS
Consta na sentença:
III.1 – Factos Provados

Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) No âmbito do processo n.º 184/11.2BEMDL foi proferida a 19.05.2012 sentença cujo segmento decisório é o seguinte (fls. 138 e ss. do Processo n.º 184/11.2BEMDL):
VI. Decisão
Nestes termos, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência:
I) Anulo a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório (CGT) do Agrupamento de Escolas de Montalegre, realizado no dia 29 de Abril de 2011;
II) Anulo a eleição e cooptação dos membros da comunidade local para integrarem o Conselho Geral Transitório (CGT) do Agrupamento de Escolas de Montalegre, realizada no dia 25 de Novembro de 2010;
III) Condeno a Entidade Demandada a retomar o procedimento, emitindo no prazo máximo de 30 dias, convocatória dirigida aos membros do Conselho Geral Transitório, com antecedência de, pelo menos 48 horas, destinada à indicação/cooptação dos membros da comunidade local, para a plena constituição daquele órgão, não podendo os Contra-Interessados CESR, RMMA e OJM integrarem o colégio eleitoral.
IV) Custas pela Entidade Demandada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 446.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 13.º do RCP, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 7.º, Tabela II-A do RCP.

2) Da fundamentação da sentença referida resulta, entre o mais, o seguinte (fls. 138 e ss. do Processo n.º 184/11.2BEMDL):
IV. Da Subsunção Jurídica da Factualidade Apurada.

I) Da Inobservância das disposições legais sobre a convocação do Conselho Geral Transitório.
(…)
Do cotejo dos factos assentes resulta claramente e de forma inequívoca, que a convocatória enviada pelo presidente da Comissão Administrativa para a reunião de 29/04/2011, destinada à eleição do Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montalegre não foi efetuada com a antecedência de 48 horas exigida pelo art.º 17.º, n.º3 do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), aplicável ex vi art.º 68.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22/04, sucedendo até que, alguns dos senhores Conselheiros, receberam essa convocatória já em momento posterior à realização do aludido ato eleitoral.
Que assim é, foi, inclusivamente, admitido pela própria Entidade Demandada, nos pontos 19.º a 27.º da contestação de fls.88/94, onde a mesma refere que «quanto à convocatória para a reunião do CGT de 29.04.2011, cumpre desde já avançar que, atentos os elementos probatórios constantes do processo administrativo e os juntos com a douta petição inicial se afigura assistir razão aos autores», concluindo que «efectivamente, a convocatória para a reunião de CGT de 29.04.2011 padece de vício que a invalida».
Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela violação do disposto no art.º 17.º, n.º3 do CPA aplicável ex vi art.º 68.º do D.L. n.º 75/2008, de 22/05, máxime, pela ocorrência de vício de violação de lei, o qual, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do CPA, determina a anulabilidade do acto impugnado.

II) Da ilegalidade da cooptação das individualidades representantes da comunidade local para o CGT do Agrupamento de Escolas de Montalegre.
(…)
A primeira razão em que os Autores alicerçam a sua pretensão em ver declarada a ilegalidade da cooptação dos membros representantes da comunidade local no CGT, prende-se com o facto de não terem sido cooptadas “individualidades” mas “indíviduos” como representantes da comunidade local naquele órgão, sustentando, para o efeito, que “individualidades”, no sentido que resulta do enquadramento legal e dos princípios subjacentes ao D.L. n.º 75/2008, não podem ser confundidas com indivíduos.
Adiantam que uma “individualidade”, no sentido preconizado pelo regime daquele diploma, atende às particulares funções que determinada pessoa desempenha na comunidade que o habilitam a intervir nos órgãos do Agrupamento por força dessas funções, estando nesse caso, por exemplo, o Presidente da Câmara, o Presidente da Cruz Vermelha, o Provedor da Santa Casa da Misericórdia, um Magistrado, um Conservador, um Notário, etc..., afirmando que nenhum dos elementos integrantes da lista A reúne as condições para ser cooptado como “individualidade”, porquanto um é médico, outro é engenheiro e outra é funcionária da Segurança Social.
O que dizer?
Antes de entrarmos na apreciação da questão em julgamento, importa fazer um breve enquadramento legal do regime jurídico aplicável à situação, o qual se encontra plasmado no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22/04.
De acordo com o que se escreve no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril “ As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada uma missão de serviço público, que consiste em dotar todos e cada um dos cidadãos das competências e conhecimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um contributo para a vida económica, social e cultural do país.
É para responder a essa missão em condições de qualidade e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que deve organizar-se a governação das escolas.
(...)
É indispensável promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais. Para tanto, torna-se necessário assegurar não apenas os direitos de participação dos agentes do processo educativo, designadamente do pessoal docente, mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na vida da escola
(...)
Este objectivo é concretizado, no presente decreto-lei, através da instituição de um órgão de direcção estratégica em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, nomeadamente representantes de instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas.

A este órgão colegial de direcção - designado conselho geral - cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (do regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano de actividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de actividades).
Além disso confia-se a este órgão a capacidade de eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem de prestar contas.
Para garantir as condições de participação a todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, por si mesmo, a maioria dos lugares.
(...)”.
Por outro lado, dispõe-se no art.º 3.º do citado diploma que:
«1- A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam-se pelos princípios da igualdade, da participação e da transparência.
2- A autonomia, a administração e a gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas subordinam-se particularmente aos princípios e objectivos consagrados na constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente:
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais, culturais e científicas;
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos;
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades representativas das actividades e instituições económicas, sociais, culturais e científicas, tendo em conta as características específicas dos vários níveis e tipologias de educação e de ensino.
d) Assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa.”.
Com relevância, estabelece-se ainda do art.º 12.º, n.º6 do referido diploma que “Além dos representantes dos municípios, o conselho geral integra ainda representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e actividades de carácter económico, social, cultural e científico”.
Ademais, estipula-se no art.º 14.º, n.ºs 4 e 5 do diploma em referência que:
«(...)

4- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno.
5- Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento interno».
Por fim e não menos importante para o caso dos autos, determina-se no art.º 60.º do D.L. n.º 75/2008, de 22 de Abril, o seguinte:
«1- Para efeitos de adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um conselho geral com carácter transitório.
(...)
4- A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
(...)
7- Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
(...)».
Enunciado o enquadramento legal no âmbito do qual a presente questão há-de ser solucionada, afigura-se-nos poder afirmar que o legislador, no que concerne à representação da comunidade local na governação das escolas, máxime, no Conselho Geral dos Agrupamentos escolares, pretendeu que essa representação fosse assegurada, designadamente, por representantes de instituições, organizações e atividades de caráter económico, social, cultural e científico (vide n.º6 do art.º 12.º), e que, quando essa representação da comunidade local não seja assegurada por representantes das instituições ou organizações, ou não o seja totalmente, a representação da comunidade local há-de ser feita através de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, que serão cooptados pelos demais membros do órgão.
O cerne da questão e que constitui pomo de discórdia entre os Autores e os demais Conselheiros, está em saber o que pretendeu o legislador significar com a referência que faz a “individualidades”, máxime, nos artigos 14.º, n.º4 e 60.º, n.º7 do D.L. em apreço.
Temos para nós que assiste razão aos Autores quando afirmam não existir coincidência de significado entre “indivíduo” e “individualidade”. Que assim é, bastará para tanto atentar no dicionário on line de Português, onde a propósito de individualidade se diz ser “O que constitui ou caracteriza um indivíduo.
Originalidade própria duma pessoa...personalidade, vulto”, ou dito de outro modo, pessoa conhecida em razão das suas funções, da sua influência, homem importante, indivíduo notável, ao passo que indivíduo tem o significado de
Todo o ser, animal ou vegetal...pessoa”.
Deste modo, e tendo presente a máxima interpretativa constante do art.º 9.º, n.º1 do C.Civil, sobre interpretação de normas, segundo a qual «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», é de concluir que quando o legislador, nas sobreditas disposições legais, se referiu a “individualidades” se exprimiu de forma adequada em relação à sua vontade, tendo com tal expressão pretendido garantir que a representação da comunidade local no conselho geral, quando não assegurada através de representantes de instituições ou organizações, o fosse através de representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico ou de individualidades, ou seja, no que às “individualidades” se refere, através de pessoas conhecidas, importantes ou notáveis em razão das funções desenvolvidas e que, dessa forma, pudessem dar um contributo, pelo menos, potencialmente, mais valioso para a gestão da escola pública.
Sendo este o sentido com que entendemos valer a designação “individualidades” será que assiste razão aos Autores?
Em face do que dissemos, assistirá razão aos Autores se tais pessoas – as da lista A- não poderem ser consideradas “individualidades”. E quanto a esta questão, afigura-se-nos que, em face do que foi dito pelos Conselheiros proponentes das pessoas que integraram a referida Lista A –vide ata da reunião de 25/11/2010-, que não se estará perante pessoas que, em razão das funções por si desenvolvidas, possam ser consideradas individualidades.
Acresce salientar que, pese embora os Conselheiros proponentes da Lista A não tenham, reafirma-se, demonstrado aos demais conselheiros a notoriedade de tais pessoas em razão das funções pelas mesmas desenvolvidas, não bastando para tal afirmarem que se trata de um médico de família, de um engenheiro e de uma funcionária da segurança social, temos para nós, de acordo com as regras normais da experiência de vida que, caso aqueles elementos fossem “individualidades“, os mesmos estariam dispensados de apresentações, na medida em que, uma individualidade é, em regra, uma pessoa conhecida pela comunidade e até, reconhecida, pela comunidade e certamente a discussão suscitada não se teria verificado.
Termos em que concluímos assistir razão aos Autores, estando a cooptação dos elementos da Lista A ferida de vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 12.º, n.º6, 14.º, n.º4 e 60.º, n.º7 do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
A segunda ordem de razões em que os Autores estribam a ilegalidade da cooptação dos elementos da Lista A para o CGT, prende-se com o facto de, segundo os mesmos, o regime do DL nº 75/2008 não prever a possibilidade da cooptação ser realizada em lista, sendo que a cooptação realizada por votação em lista viola o princípio da representatividade subjacente à composição do Conselho Geral Transitório.
Adiantam que tendo sido realizada a cooptação por votação em lista, resulta à saciedade que não têm assento no Conselho Geral Transitório todas as tendências existentes dentro do próprio Conselho e, por conseguinte, dentro da comunidade educativa. Aduzem ainda que a escolha dos cooptados por votação em lista, tal como foi realizada, apenas permitiu que tivessem assento no Conselho Geral Transitório os representantes da comunidade local que 10 (dez) dos seus membros decidiram escolher, não se revendo nessa escolha uma parte importante da comunidade educativa, a que é representada pelos restantes 8 (oito) membros.
Sustentam também que, admitindo-se como possível a votação em lista, então deve ser assegurada a representatividade de toda a comunidade escolar, o que apenas pode ser respeitado pela aplicação do método de Hondt.
Vejamos.

No que concerne à votação em lista para a escolha dos representantes da comunidade local para o CGT afigura-se-nos não constituir tal procedimento qualquer ilegalidade em face dos princípios acolhidos e das regras constantes do Decreto-lei n.º 75/2008.
Analisado o D.L. 75/2008, nele não conseguimos surpreender a existência de nenhuma norma que impeça a votação em lista, nem nenhum princípio legal que se lhe oponha.
Pelo contrário, o que dele se pode extrair é que essa votação será possível, atendendo ao disposto no art.º 15.º e n.º 5 do art.º 60.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, onde se consagra a seguinte disciplina legal:
---« Artigo 15.º/eleições
1-Os representantes referidos no n.º1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2- As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual aos dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3- As listas do pessoal docente devem assegurar, em termos a definir no regulamento interno, a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim como a categoria dos professores titulares.
4- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
---Artigo 60.º /Conselho Geral Transitório
(...)
5- As listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar pelo menos um professor titular (...)”.
Decorre destas normas, que a votação em lista é possível para a eleição dos representantes do pessoal docente para o CGT e se assim é para aqueles representantes porque razão não haveria de poder ser para a eleição dos representantes da comunidade local?
Na falta de disposição legal que afaste essa possibilidade, e recorrendo-se à analogia, como se impõe fazer in casu, perante a falta de regulamentação da situação em analise, só pode concluir-se pela legalidade da votação em lista para a eleição dos representantes da comunidade local, posto que nada o proíbe.
Já no que concerne à cooptação de todos os elementos da lista mais votada para o CGT, sem que se tivesse assegurado a conversão dos votos em mandatos de acordo com um método de representação proporcional, afigura-se-nos ilegal.
Na verdade, com tal procedimento, como está bom de ver, permitiu-se que apenas tivessem assento no CGT, como representantes da comunidade local, aqueles que foram escolhidos por um grupo de 10 Conselheiros, não se assegurando a representação dos outros 8 Conselheiros votantes na lista B.
Dessa forma, não se assegurou que todas as tendências existentes dentro do próprio Conselho e, por conseguinte, dentro da comunidade educativa, estivessem representadas naquele órgão, o que viola o princípio da representatividade consagrado no art.º 3.º, n.º2, al. b) e c).
Aliás, se dúvidas houvesse de que assim devia ser, por tal ser uma elementar decorrência duma prática democrática e do princípio da representatividade, bastaria atentar-se no que o legislador estipulou para a eleição dos representantes dos docentes, no n.º 4.º do art.º 15.º do citado diploma legal, donde decorre, uma vez mais, por recurso à analogia, que devia ter-se procedido à conversão dos votos obtidos por cada uma das listas em mandatos segundo o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
Termos em que se conclui pela verificação do vício de violação de lei com o apontado fundamento.

III.) Da participação do eleitor CESR na eleição para Presidente do Conselho Geral Transitório.
Os Autores alegam que o eleitor CESR não podia participar na eleição para o presidente do Conselho Geral Transitório e isto porque, na reunião do dia 25/11/2010, com vista à constituição plena do CGT a lista A era encabeçada por aquele CESR, o qual, por sua vez, era casado com a conselheira MEMM, representante dos pais e encarregados de educação que participou na discussão, eleição e cooptação do seu marido para o CGT do Agrupamento, pelo que a cooptação realizada enferma de ilegalidade, por violação do princípio da imparcialidade (artigos 24.º, n.º4, 44.º, n.º1, al.b) e 52.º, n.º1, todos do CPA).
Ademais, sendo o referido CESR casado com a referida conselheira MEMM, que no conselho tem assento como representante dos pais e encarregados de educação, e integrando o mesmo também o referido Conselho, prejudica-se irremediavelmente o equilíbrio consagrado no artigo 60.º, n.º2 do D.L. n.º 75/2008, quanto à composição do órgão.
Entendem que o aludido CESR não pode ser considerado como fazendo parte validamente do CGT, não podendo ser eleitor nem ser eleito, por a sua cooptação estar afetada de ilegalidade, não estando assegurados os princípios gerais de ética que o artigo 5.º consagra, tais como, a imparcialidade, a transparência e a boa-fé.
Vejamos.
A questão essencial a dirimir é a de saber se a participação da Conselheira MEMM na eleição e cooptação dos elementos da Lista A para a representação da comunidade local no CGT, onde se inclui o seu marido, CESR, viola ou não o princípio da imparcialidade, previsto, designadamente, no artigo 44.º, n.º1, al.b) do CPA.
Vejamos.
Como salvaguarda da imparcialidade no âmbito do procedimento administrativo a que se refere o art. 266.º da CRP, o legislador ordinário veio a prescrever nos arts. 44.º e ss. do CPA as denominadas garantias de imparcialidade, configurando os institutos dos impedimentos, suspeição e escusa e dispondo no art. 51.º, n.º 1 que “os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais”.
De acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º1, alínea b) do CPA nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
Regressando ao caso dos autos, resulta do probatório que, efetivamente, a Conselheira MEMM, representante dos pais e dos encarregados de educação no Conselho Geral Transitório era casada com CESR que, por sua vez, encabeçava a lista A para a eleição dos membros da comunidade local para integrarem o CGT e que, pese embora serem casados, a Conselheira MEMM participou na eleição e na cooptação dos membros da comunidade local para o CGT, sendo que um dos elementos da Lista A, in casu, quem encabeçava essa lista, era o seu próprio marido.
Esta situação inscreve-se na situação de impedimento configurada na al.b) do n.º 1 do art. 44.º do CPA
Quando se verifique uma situação de impedimento prescreve o art. 45.º, n.ºs 1 e 3 do CPA, que o titular do órgão ou agente deve comunicar o facto ao presidente do órgão colegial dirigente e que compete ao presidente do órgão colegial conhecer do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
Nos termos do art. 46.º, n.º 1, o titular do órgão ou agente deve suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação a que alude o n.º 1 do art. 45.º, salvo ordem em contrário do superior hierárquico. Esclarecendo o art. 47.º, n.º 2 que “tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido”.
Da leitura da ata referente à reunião de 25/11/10 verifica-se que aquela senhora conselheira não comunicou a sua situação de impedimento, nada tendo declarado a esse respeito.
Assim sendo, não existe dúvida de que um membro impedido participou na eleição e cooptação em causa nos autos, donde decorre a violação do princípio da imparcialidade.
Termos em que, atento o disposto no artigo 51.º, n.º1 do CPA, tal eleição e cooptação é anulável nos termos gerais, ou seja, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135.º e 136.º do CPA, assim procedendo o apontado vício.
(…)
Da condenação ao ato devido
Vem pedido nos presentes autos a anulação da eleição do presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, ocorrida no passado dia 29 de Abril de 2011, na reunião extraordinária do referido Conselho, com fundamento na ilegal convocação dos membros do CGT para essa reunião e bem assim a anulação da cooptação dos representantes da comunidade local para o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de
Escolas de Montalegre, verificada no dia 25 de Novembro de 2010 e de todos os atos praticados na sequência da eleição realizada nesse dia 25.11.10.
No que concerne a estes pedidos de anulação já tivemos o ensejo de nos pronunciarmos nos termos da explanação que antecede, donde decorre a procedência do pedido de anulação da eleição realizada no dia 29/04/2011 e da cooptação dos membros para a representação da comunidade local no CGT, realizada no dia 25/11/2010 e, consequentemente, a anulação de todos os atos subsequentes.
Pedem os Autores, ainda, que o Tribunal determine a convocação de nova reunião do CGT para a eleição do Presidente, e bem assim que os contrainteressados CESR, RMMA e OJM, não podem fazer parte do colégio eleitoral.
Com a anulação dos atos impugnados impõe-se à Entidade Demandada que retome o respetivo procedimento para a cooptação dos representantes da comunidade local com vista à plena constituição do Conselho Geral Transitório, por forma a que, após, possa proceder-se à eleição do seu Presidente, no cumprimento de todas as legais formalidades.
Assim, deve a Entidade Demandada no prazo máximo de 30 dias (vide art.º 62.º do D.L. 75/2008) enviar nova convocatória aos membros do CGT, com a antecedência mínima de 48 horas (vide art.º 17.º, n.º3 do CPA aplicável ex via art.º 68.ºdo D.L. n.º 75/2008), destinada à indicação/cooptação dos representantes da comunidade local para o CGT, não podendo os contrainteressados CESR, RMMA e OJM, fazerem parte do colégio eleitoral destinado à referida cooptação por, pelas razões já enunciadas, não reunirem a qualidade de “individualidade” exigida pelo D.L. n.º 75/2008.
Que assim é ou tem de ser, resulta, aliás, do disposto no art.º 173.º do CPTA, onde se determina que a “ (....) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.

3) Da sentença proferida foi interposto recurso, o qual foi admitido, tendo os autos subido ao TCA Norte (fls. 205 e ss. do Processo n.º 184/11.2BEMDL);
4) Por acórdão datado de 26.10.2012 foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença supra referida (fls. 380 do Processo n.º 184/11.2BEMDL);
5) As partes foram notificadas do acórdão, via postal, por ofício datado de 29.10.2012 (fls. 414 e ss. do Processo n.º 184/11.2BEMDL);
6) Por missiva datada de 28.12.2012 a DREN comunicou ao mandatário dos exequentes que era «apanágio do Ministério da Educação e Ciência – DREN dar cumprimento pontual e integral às decisões judiciais» e que estava «a ser analisada a decisão judicial, face à atual configuração dos órgãos e respectivos elementos do Agrupamento em causa, a fim de habilitar uma tomada de posição» (doc. 1 junto com a p.i.);
7) Por missiva datada e 31.12.2012 foi comunicado ao mandatário dos exequentes o seguinte (doc. 2 junto com a p.i.):
Na sequência da nossa comunicação de 28.12.2012, cumpre referir que após o decurso do prazo para o eventual novo recurso para o STA (que não foi deduzido), foi solicitado à Dra GC, que desempenhou funções de Presidente do Conselho Geral Transitório, que se pronunciasse quanto à exequibilidade da decisão, a fim de habilitar a atuação da Direção Regional de Educação do Norte.
Em resposta, a Dra GC veio referir que o Conselho Geral Transitório cuja principal função é a constituição dos órgãos do agrupamento foi extinto com a constituição do Conselho Geral, procedimento que terminou com a eleição do seu presidente em 10 de outubro de 2012, pelo que o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre já não existe.
Esclarece, ainda que membros do extinto CGT perderam a qualidade pela qual foram eleitos - todos os alunos candidatos em listas efetivas ou suplentes ao órgão, já deixaram de ser alunos do agrupamento, o que também impede que o extinto órgão possa voltar a reunir.
Refira-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela declarou improcedente a providência cautelar intentada pelos autores em que era pedida a suspensão da atividade daquele Conselho Geral Transitório, pelo que toda a atuação do CGT, incluindo o procedimento com vista à constituição do Conselho Geral se mostra perfeitamente válida e enquadrada legalmente.
Perante o exposto estaremos perante uma situação de impossibilidade de cumprimento da decisão judicial, o que constituirá causa legitima de inexecução, nos termos do art. 163° do CPTA.

III.2 – Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos, bem como da análise dos elementos constantes do processo n.º 184/11.2BEMDL de que os presentes autos constituem apenso.
Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.

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DIREITO

As questões a decidir coincidem com os erros de julgamento imputados à sentença nas conclusões dos Recorrentes, resumindo-se na discordância quanto ao preenchimento dos pressupostos que permitiriam declarar a existência no caso de causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo principal.

Anote-se que a matéria de facto não suscita críticas e, portanto, está exclusivamente em causa o seu enquadramento e valoração jurídica.

Como se refere na sentença «A decisão cuja execução é requerida anula a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre de 29.04.2011, bem como a eleição e cooptação dos membros da comunidade local para integrarem o referido Conselho Geral Transitório realizada no dia 25.11.2010. A decisão condena também a entidade executada a retomar o procedimento emitindo convocatória dirigida aos membros do Conselho Geral Transitório destinada à indicação/cooptação dos membros da comunidade local para a plena constituição daquele órgão, não podendo CESR, RMMA e OJM integrarem o colégio eleitoral».

Transcreve-se a parte da fundamentação da sentença mais centrada no caso concreto:

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«O Conselho Geral Transitório constitui, como o próprio nome indica, um órgão temporário que tem por função preparar os atos regulamentares necessários, proceder à eleição do diretor, bem como preparar a eleição do Conselho Geral.
Conforme resulta dos autos, na pendência da ação principal foi constituído o Conselho Geral, tendo-se extinguido o Conselho Geral Transitório.
Ora, a decisão judicial em execução reporta-se à ilegal constituição do Conselho Geral Transitório, o qual já não existe.
Eleito o Conselho Geral e encontrando-se este em pleno funcionamento, o Conselho Geral Transitório cessa as suas funções transitórias e preparatórias. Entrando o Conselho Geral em funcionamento, as competências que temporariamente cabiam àquele Conselho Geral Transitório passaram a caber ao Conselho Geral.
A sentença exequenda anula a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, realizado no dia 29.04.2011, bem como a eleição e cooptação dos membros da comunidade local para integrarem o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, realizada no dia 25.11.2010. Tal anulação implicaria necessariamente a invalidação de todos os atos praticados pelo Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, bem como a invalidação dos atos praticados pelo Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre desde 25.11.2010, determinando-se que se procedesse a nova eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório e a nova eleição e cooptação dos membros da comunidade local que integram o referido Conselho Geral Transitório.
No entanto, tendo já sido eleito o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Montalegre, e encontrando-se já este em pleno funcionamento, cessaram as razões legais que determinavam a constituição de um órgão transitório e preparatório.
É que face à ratio legis da constituição do Conselho Geral Transitório, afigura-se existir um obstáculo legal que impede que agora se proceda à nomeação de membros do Conselho Geral Transitório e se destruam o efeito transitório e preparatório das decisões tomadas por este último.
Afigura-se, portanto, que no caso em apreço não é possível dar execução à decisão judicial por existir uma situação de impossibilidade absoluta.
Repare-se que o que está em causa não é a extinção do Ministério ou a extinção do Agrupamento de Escolas: ambos continuam a existir.
A questão da impossibilidade absoluta contende com o facto de estar em causa um órgão de natureza provisória cuja finalidade é preparar a constituição do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Montalegre e, estando o mesmo já eleito e em funcionamento, torna-se legalmente impossível proceder à constituição do Conselho Geral Transitório. Como decorre expressamente do artigo 60.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 75/2008, o Conselho Geral Transitório tem por finalidade adaptar o agrupamento ao novo regime, aprovando os regulamentos internos e preparando a eleição do Conselho Geral. Uma vez constituído este órgão deixa de ser possível constituir novo Conselho Geral Transitório, já que passa a ser aquele órgão a assumir todas as competências, incluindo as regulamentares, fixadas no Decreto-Lei n.º 75/2008, designadamente no artigo 13º.
Assim, afigura-se ser de julgar procedente a existência de causa legítima de inexecução, cabendo, porém aos autores o direito a serem indemnizados pela não execução, sendo de ordenar a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 178.º do CPTA.»
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A argumentação crítica contraposta pelos Recorrentes à sentença está adequadamente expressa nas suas conclusões supra transcritas.

Toda a questão entronca no conceito de “impossibilidade absoluta” de execução da sentença, pois foi neste pressuposto que assentou a decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução.

Como é apanágio da generalidade dos conceitos jurídicos, seria frustrante tentar definir “impossibilidade absoluta” em termos de pura lógica, desde logo porque a própria formulação da equação lógica dependeria dos dados e das incógnitas que fossem seleccionadas como relevantes.

E assim, não há outro remédio senão resolver o problema de acordo com a ratio da norma, a ponderação dos valores (múltiplos e antagónicos) subjacentes à ordem jurídica e os factos que protagonizam o enredo deste litígio.

Em primeiro lugar está o respeito das decisões judiciais, até, como dizem os Recorrentes, o prestígio dos Tribunais, mas é claro que esse objectivo não é absoluto (fiat iustitia, pereat mundus) como se comprova ao serem normativamente consagradas causas legítimas de inexecução.

Deste ponto de vista afigura-se excessivo que seja apontado ao TAF, em função da decisão recorrida, o patrocínio das “ilegalidades cometidas pelo Ministério da Educação e seus agentes no Agrupamento de Escolas de Montalegre, desde 25 de Novembro de 2010” (cf. conclusão 18 dos Recorrentes).

Na realidade, o TAF não incorreu em qualquer desrespeito pela decisão recorrida, ou pelos Tribunais, simplesmente procurou aplicar com acerto as normas pertinentes, a começar pelo artigo 163º/1 do CPTA, perante a superveniência de realidades novas, não incluídas no naipe de interesses acautelados na sentença exequenda, mas não menos dignas de protecção jurídica.

E, adiante-se, produziu uma decisão bem estruturada. Na verdade, o carácter instrumental reflectido na designação do órgão em causa – Conselho Geral Transitório – está perfeitamente caracterizado na lei, pois a sua atribuição fundamental, nos termos do artigo 61º/1/b) do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril era «Preparar, assim que aprovado o regulamento interno, as eleições para o conselho geral».

Em suma, trata-se de um órgão instrumental destinado a propiciar a instalação do órgão definitivo, hoc sensu um órgão ad hoc que se esgota num procedimento específico, à semelhança de um júri constituído para determinado concurso.

Órgão que, não obstante a ilegalidade da sua constituição, rectius, a ilegalidade parcial da sua constituição, que só afectou 3 ou 4 dos seus 21 membros, cumpriu a sua missão com a constituição do Conselho Geral, cujo presidente foi eleito em 10-10-2012, cf 7) da matéria de facto, anteriormente, portanto, ao trânsito do acórdão deste TCAN de 26-10-2012 que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença exequenda.

Em termos naturalísticos seria obviamente possível reactivar esse Conselho Geral Tansitório. Mas a questão deve ser colocada de outra forma, se seria possível fazê-lo de forma lícita, considerando que para tanto seria necessário extinguir o actual Conselho Geral, fazendo penar os seus membros inocentes pelo “pecado original” do órgão que os antecedeu.

Retome-se a indagação sobre o conceito jurídico de “impossibilidade absoluta”.

Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, 3ª ed., 1059) advogam que permanece intacta a definição proposta por Freitas do Amaral na vigência da LPTA, segundo a qual (A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 123) as causas legítimas de inexecução podem ser definidas como “situações excepcionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória”.

Embora esta definição pareça algo tautológica, a menção à “licitude” abre uma janela para a observação dos princípios e valores que iluminam a ordem jurídica, em nome da segurança, da boa fé e protecção da confiança e desta feita, admite-se, em detrimento do caso julgado.

Veja-se o disposto num lugar paralelo, considerando ser aplicável a actos que ofendam o caso julgado, o Artigo 162º do CPA (corresponde ao 134º na versão anterior) onde, após a enunciação da regra geral no nº1, “O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, a rigidez do comando é adoçada, admitindo-se (e impondo-se) no nº3 que «O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo.».

O que isto significa é que o sumo rigor do comando emanado da decisão judicial não pode prevalecer absolutamente imune a esse interminável fluir da vida e do tempo e que chegado o momento (no caso algo tardio) da sua execução, o Direito tem que mobilizar-se para dar uma resposta positiva a todos esses novos direitos, interesses e expectativas que foram legitimamente, confiantemente e de boa fé surgindo limpos de nódoas do passado.

Certamente haverá que estabelecer uma proporcionalidade entre a gravidade das patologias e a morbilidade da medicação. E esse princípio de proporcionalidade, ainda que ténue como reflexo de uma estrela no fundo de um poço, pode ainda divisar-se, salvo melhor opinião, no conceito de “impossibilidade absoluta”.

Pense-se na diferença entre situações objecto de anulação judicial por exercício indevido de um cargo, num caso por usurpação de funções e noutro por mero vício formal do concurso, ou da eleição. Deverá usar-se do mesmo rigor cego na anulação dos actos consequentes em ambas as situações?

No caso dos autos a anulação da eleição deveu-se a razões formais (convocatória tardia) ou a razões algo voláteis de falta de notoriedade social, cultural ou científica, mas não de honestidade, impeditivas que três dos membros do órgão fossem reputados “individualidades” e, como tal, cooptáveis nos termos do artigo 14º/5 do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Seria lícito, ao fim de tantos anos, provocar tão graves brechas na confiança e na actividade normal das instituições escolares, só para proceder à correcção de tão leves anomalias, mediante a execução do julgado? Entende-se que a resposta deve ser fortemente negativa e a situação constitutiva de impossibilidade absoluta de execução, pelo que, aderindo-se a toda a demais argumentação da sentença, se confirma a verificação da causa legítima de inexecução do julgado e se considera serem improcedentes as conclusões dos Recorrentes.

*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro