Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00039/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CITAÇÃO EXECUÇÃO POR VIA POSTAL - OPOSIÇÃO
FALTA DA CITAÇÃO/NULIDADE
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - A nulidade/falta da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT ( 165º do CPPT), uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
II – Ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no art. 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro da prazo da oposição ( art. 198º, nºs 1 e 2, do CPC).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
J .., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real, que, com base em intempestividade, indeferiu liminarmente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívida à Direcção-Geral das Florestas no montante de esc. 4 952 000$00, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1º - O douto despacho em crise enferma de erro por deficiente indagação e aplicação legal.
2º - A caducidade é de conhecimento oficioso da administração tributária, e do Mº Tribunal.
3º - Não depende para a sua aplicabilidade de qualquer acto dos particulares;
4º - Independentemente de qualquer impulso processual deverá a prescrição ser decretada no caso sub iudice;
5º - A recorrente já invocou, judicial e extrajudicialmente, a prescrição;
6º - A recorrente não participou no processo tributário, pelo contrário tal intervenção foi feita pelo seu mandatário como gestor de negócios;
7º - Como tal é ineficaz em relação a esta se tal gestão não for ratificada, o que aconteceu no presente caso;
8º - A recorrente não foi citada naquele processo, dele não teve conhecimento por motivo que lhe não é imputável;
9º - Deveria ter sido citada ainda nos termos do artº 241º do Código de Processo Civil, isto é;
10º - Tendo a citação sido feita em pessoa diversa da citanda deveria ser envidada nova citação em carta registada a dar conta da data e modo pelo qual o acto se considera realizada.
11º - Mais se lhe dando conhecimento da pessoa que foi citada, da data para a sua defesa e quais as cominações que derivam da falta da mesma. O que não foi feito.
12º - Informar ainda do destino a dado ao duplicado;
13º - Pelo que temos que considerar que a citação não foi feita ou que é nula a realizada.
Consideram se violados os arts. 241º C.P. Civil, 190º e 192º do Código de Processo e Procedimento Tributário e ainda os arts. 268º e 471º do C. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vas Ex.as mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 73 e 74 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente nas Conclusão 6ª e 7ª suscita questões que são matéria de facto, donde resulta que o recurso interposto não versa exclusivamente matéria de direito.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público o qual emitiu Parecer, a fls. 85 e verso, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Com interesse para a decisão, há a considerar os seguintes elementos resultantes dos autos:
a) A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, em 11/07/1991, com o nº 2488-91/000235.6 do Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar, contra E .., para cobrança coerciva da quantia de esc. 4 592 000$00 proveniente de dívida à Direcção Geral das Florestas do ano de 1991 – cfr. fls. 30;
b) Em 21 de Novembro de 1991 foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Vreia de Jales sob o artigo 940, tendo o executado assinado o auto de penhora – cfr. fls. 31;
c) O executado impugnou a liquidação da dívida ora em apreciação, tendo o processo de execução sido suspenso na sua tramitação em 05/02/1992, e ordenado o seu prosseguimento em 15/06/1993, após ter sido informado que aquele processo de impugnação havia sido julgado improcedente – cfr. fls. 32 e 33;
d) Em 08 de Julho de 1994 o executado, veio requerer no processo de execução a sua suspensão, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 34 dos autos;
e) Tal requerimento, assinado pelo Advogado, Dr. Carlos Leal da Costa, foi deferido, tendo o processo de execução sido suspenso por despacho de 08/07/1994 e, após informação da extinção daquela causa de suspensão, foi ordenado, de novo, o prosseguimento do processo de execução por despacho de 22/10/2001 – cfr. fls. 34 a 37;
f) Em 07 de Novembro de 2001 é prestada informação nos autos dando notícia do falecimento do executado, dos seus herdeiros e ainda que o cônjuge do executado, a ora oponente, é a responsável pela dívida exequenda conforme processo de inventário – cfr. fls. 8 a 11, 19 a 24 e 38;
g) No processo de inventário referido em f) que antecede, na conferência de interessados, realizada em 16/01/1998,estiveram presentes, para além do mais, a ora oponente e o seu mandatário, Dr. Carlos Leal da Costa – cfr. fls. 20;
h) A execução fiscal reverteu contra a ora oponente por despacho de 07 de Novembro de 2001 – cfr. fls. 39;
i) No dia 09/11/2001, nos termos do disposto nos artigos 190º, nº 1, 191º, nº 3 e 192º, nº 1, do CPPT e 236º do CPC, foi expedida, para o domicílio fiscal da oponente, carta registada com A/R, citando-a para, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da quantia de 4 592 000$00 proveniente de dívida à D. G. das Florestas ou, no mesmo prazo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento – cfr. fls. 40 a 43;
j) O aviso de recepção indicado na alínea anterior foi assinado por E .., em 19/11/2001, que foi identificado através do número de bilhete de identidade, data da emissão e entidade emissora e que se comprometeu, expressamente, a entregar prontamente a citação ao destinatário – cfr. fls. 42;
l) Em 03/12/2001 a ora oponente, por requerimento subscrito pelo Advogado, Dr. Carlos Leal da Costa, que não indicou expressamente estar a agir como gestor de negócios, requereu o pagamento em prestações da dívida exequenda – cfr. fls. 44;
m) A presente oposição foi deduzida no dia 29/01/2002, subscrevendo-a o Dr. Carlos Leal da Costa, que juntou procuração forense a seu favor passada pela ora oponente em 28/01/2002, nada tendo sido alegado quanto ao incumprimento do disposto no artº 241º do CPC – cfr. fls. 2 a 4.

III
Em 1ª instância, por despacho, ao abrigo do artigo 209º, nº 1, alínea a), do CPPT, foi a presente oposição liminarmente rejeitada, por extemporânea.
Vem a oponente dele recorrer.
Quanto às conclusões das alegações 1º a 5º, sendo certo que são elas que definem o objecto do recurso – cf. artigo 690º, nº 1, do CPC -, as mesmas alheiam-se do objecto da decisão, razão por que quanto às mesmas delas se não conhece.
Quanto às conclusões das alegações 6º a 13º vem invocar erro de julgamento, alegando que ainda não foi citada no processo de execução e que foi violado o disposto no artigo 241º do CPC.
Deste modo, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez ou não correcto julgamento quando considerou que o direito de deduzir oposição havia caducado quando a oponente o veio exercer.
Para tal, importa indagar:
- se a oponente, ora Recorrente, foi ou não validamente citada e, na afirmativa, em que data;
- quando foi exercido o direito de oposição.
Estabelece o artigo 203.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, a contar, nomeadamente, da citação pessoal do executado, ou, não a tendo havido, da realização da primeira penhora.
O prazo de propositura da oposição à execução fiscal é um prazo de natureza processual, que se conta de modo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes – cf. o n° 1 do artigo 144.° do Código de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12-12).
É também um prazo peremptório, de caducidade, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo - cf. o artigo 145° do Código de Processo Civil.
Tal prazo de caducidade é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública - cf. o artigo 333º do Código Civil.
O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a acção foi deduzida fora do prazo legal.
Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição, se ela tiver sido deduzida fora de prazo - cf. a alínea a) do n° 1 do artigo 209° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Foi por ter considerado que a executada por reversão, ora Recorrente, foi citada pessoalmente para os termos da execução em 19/11/2001 e que a oposição foi deduzida em 29/01/2002, ou seja, mais de trinta dias após aquela primeira data, que o Juiz do Tribunal a quo rejeitou liminarmente a oposição. Será que fez correcto julgamento?
Vejamos.
Como consta do probatório, para chamar a ora Recorrente à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiária, em virtude do falecimento do primitivo executado, seu cônjuge, a Administração Fiscal remeteu carta registada com aviso de recepção para a morada que constava dos autos como sendo a sua e que não foi posta em causa. O aviso de recepção respeitante àquela carta foi assinado por uma terceira pessoa, devidamente identificada pelo funcionário do serviço postal e que declarou perante este comprometer-se a entregar a carta prontamente à sua destinatária.
É certo que a Recorrente, enquanto executada por reversão tinha de ser citada pessoalmente para os termos da execução (cf. art. 191°, n° 3, do CPPT).
Nos termos do disposto no art. 192°, n° 1, do mesmo código, «As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil».
Tendo por pano de fundo a situação sub judice, procuremos ver as normas legais do CPC que a enquadram.
No CPC a citação está regulada pelos arts. 233° a 252°-A.
Desde logo, do art. 233° resulta que se considera como citação pessoal a que seja efectuada por via postal, desde que verificados os requisitos que a lei impõe à sua perfeição (cf. n°s 1, 2, alínea a), e 4, do referido artigo).
No que respeita às pessoas singulares, o art. 236° do CPC, logo no seu n° 1 indica como se faz a citação por via postal:
«1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho».
Nos n°s 2 e 3 do mesmo artigo prevê-se que a carta possa ser entregue a terceira pessoa, desde que observados determinados cuidados:
«2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficiai que permita a identificação».
Nos termos do disposto no art. 241° do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, impõe-se uma advertência ao citando quando a citação não haja sido na própria pessoa deste. Dispõe aquele artigo, na parte que ora nos interessa:
«Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado no artigo 236°, n° 2 [...], será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada».
A Recorrente sustenta que a citação não pode considerar-se efectuada porque não lhe foi remetida a carta a que alude o art. 241° do CPC.
Na verdade, como resulta do probatório, o Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar omitiu a remessa da carta registada imposta pelo citado art. 241º do CPC. Acontece que o não cumprimento do artigo 241º do CPC apenas poderia integrar uma mera irregularidade que se deve considerar sanada por falta de arguição na oposição ou dentro do respectivo prazo, atento o disposto no artigo 198º, nº 2, do CPC, como também resulta do probatório.
Assim, a citação tem-se por efectuada no dia em que foi assinado o aviso de recepção, ou seja, em 19/11/2001, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo.
Deste modo, atendendo a que o prazo de 30 dias para deduzir a presente oposição expirou em 11/01/2002, já contados os 5 dias de dilação a que alude o art. 252º-A, nº 1, alínea a), do CPC e os 3 dias úteis para a prática do acto após o prazo, e a oposição foi deduzida em 29/01/2002, é a mesma intempestiva.

IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em quatro UCs.
Notifique e registe.
Porto, 17 de Dezembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho