Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00011/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ERRO NA DECLARAÇÃO RENDIMENTOS MEIO PROCESSUAL IRS |
| Sumário: | Nada obsta a que se discuta em sede de impugnação judicial a legalidade de uma liquidação efectuada com base na própria declaração do contribuinte, uma vez que em face do disposto nos arts. 99º do CPPT e 95º, nºs 1 e 2, al. a), da LGT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade do acto tributário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M .. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que, por ilegalidade do meio processual utilizado, absolveu a Fazenda Pública da instância, abstendo-se de conhecer do mérito da presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IRS, dos anos de 1997 e 1998, no montante total de € 6 276,13, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. As declarações fiscais foram apresentadas por imposição coerciva da AF. 2. Foi a AF que procedeu à notificação da impugnante para apresentar as declarações, sob pena de o não fazer lhe serem aplicadas coimas fiscais. 3. Perante o poder do fisco a impugnante não tinha outra saída que não fosse apresentar as declarações, até para evitar que lhe fosse levantado o auto fiscal, com a consequência de ter que pagar ainda mais as coimas, como constava da notificação. 4. E como é evidente para um contribuinte como é o caso da impugnante que se o fisco obriga à partida é porque tem que se cumprir, e como diz o povo "vou pagar, mas vou saber os meus direitos", não lhe restava alternativa que não fosse cumprir em primeiro lugar a vontade das finanças. 5. E o princípio "solve et reppete” característico do dir. fiscal, segundo o qual primeiro cumpre-se a obrigação e depois é que se pode reclamar dela pelos meios legais. 6. De nada serviria reclamar para a AF, como pretende a decisão judicial, quando a obrigação só foi cumprida porque foi a própria AF que a isso a obrigou. 7. Para quê usar outros meios graciosos, quando a decisão de tributar a impugnante era coerciva? 8. Inclusivamente o mesmo Tribunal já apreciou de mérito em casos iguais, nos processos de impugnação números 36/01, 37/01, 38/01, 39/01 e 40/01, em que os contribuintes entregaram as declarações fiscais depois de terem sido notificados para o efeito e para situações em tudo iguais às da impugnante. 9. De igual modo, e salvo o devido respeito, a revisão do acto tributário não tem aqui aplicação porquanto os pressupostos para a revisão não se encontram preenchidos, e de igual modo também não tinha aqui aplicação o artº 60º nº 2 do CIRS porque se trata de situações diferentes. Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da impugnação para apreciação da questão invocada. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal emitiu parecer a fls. 52 e 53 no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância: 1. As liquidações baseiam-se nos valores inscritos, pela impugnante, nas declarações de rendimentos por ela apresentadas para os anos em questão - facto confessado pela impugnante. III Nas suas conclusões de recurso, maxime nas sob 1. a 4., a ora recorrente vem alegar que as declarações de rendimentos, com base nas quais se procedeu às liquidações ora impugnadas, não foram apresentadas pela mesma de motu proprio, mas antes por imposição coerciva da A. Fiscal. Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” decide no sentido de não ser a impugnação judicial o meio processual próprio para colocar em causa as liquidações, pois tal constitui litigar contra facto próprio. Contudo, é necessário apurar como foram as declarações de rendimentos apresentadas, que valores delas constam, como foram encontrados e, isso, só com a análise das referidas declarações, que não constam dos autos. Só assim se poderá, após, retirar as ilações devidas e julgar em conformidade, julgamento no qual se terá de ter em conta que nada obsta a que se discuta em sede de impugnação judicial a legalidade de uma liquidação efectuada com base na própria declaração do contribuinte, uma vez que em face do disposto nos arts. 99º do CPPT e 95º, nºs 1 e 2, al. a), da LGT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade do acto tributário, que assim é sindicável sempre que reputado de ilegal, quer o seu conteúdo se identifique quer divirja do que consta da declaração do contribuinte, embora sempre dentro dos prazos e condicionalismos legais previstos para o efeito (e sem prejuízo da condenação do impugnante em custas caso tenha dado causa à acção ao apresentar uma declaração errada e induzir, assim, a uma liquidação ilegal – cfr. art. 446º do CPC). Na verdade, o probatório fixado pelo Mmº Juiz “a quo” não passa de um juízo conclusivo. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, usando os poderes de investigação que lhe são conferidos pelo actual art. 13º do CPPT com vista ao apuramento dessa matéria. No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. art. 660º, nº 2, do CPCivil. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. IV Termos em que, se decide anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 28 de Outubro de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |