Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03044/15.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA |
| Sumário: | 1. Os artigos 20° e 168°, n.º4 da CRP não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares. 2. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução da decisão de accionamento da garantia que cauciona e suspende o processo através de uma providência cautelar não especificada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P... e M... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a providência cautelar não especificada por ela requerida, em ordem à intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para que se abstenha de accionar a garantia bancária prestada pelo executado falecido para suspender a execução fiscal n.º1910200401027476, que contra ele corre por reversão. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Foi instaurado o processo executivo nº 1910200401027476, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, para cobrança coerciva do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2001, no montante € 65.511,80 dívida essa da sociedade Loja…, Lda., devedora originária; B. Face à possível insuficiência de bens da devedora originária, o Serviço de Finanças respetivo procedeu à reversão daquela dívida contra os Requerentes; C. Ambos os executados por reversão, obtiveram a emissão de uma garantia bancária pelo montante de € 85.836,00; D. O processo de impugnação referente ao executado Manuel…, já se encontra extinto, sem que a liquidação do IVA em causa tenha sido anulada; E. É nessa sequência, que surgem as notificações, ambas provenientes do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -1, de que a garantia bancária ia ser executada; F. Factos que deram origem à interposição do Procedimento cautelar em causa G. A ora Recorrente - cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de Manuel…, ainda não foi citada no processo de execução à margem identificado e os herdeiros não foram previamente habilitados, no contexto do processo executivo de harmonia com o disposto no artigo 130.º do CPPT, naturalmente aplicável ao processo executivo; H. Decidiu o Tribunal “a quo” na douta sentença que uma vez que não se considerou provado que tenha sido deduzida oposição à execução fiscal pelos aqui autores, deverá ser considerado que a presente providência cautelar é mediatamente instrumental face à impugnação judicial”; I. Ora, a douta sentença recorrida não menciona, porque não analisa, que os factos subjacentes ao pedido da ora Apelante são distintos do Requerente P…; J. Na realidade a ora Apelante, devido à extinção do processo de impugnação judicial apresentado de Manuel…, conforme aduzido, apenas lhe resta como meio de defesa judicial a oposição à execução, o que fará assim que for citada; K. Nestes termos, a Providência Cautelar em causa deverá, salvo melhor opinião, ser considerada como procedimento preliminar à oposição à execução fiscal a instaurar pela Requerente M…, pois esse direito não está arredado da esfera jurídica da Apelante, e não como mediatamente instrumental face à impugnação judicial, pois relativamente ao falecido marido da Apelante esse processo foi extinto; L. Em suma, se a Recorrida não for impedida de acionar a garantia bancária em causa, a Apelante poderá ver frustrada definitiva e irremediavelmente o seu direito de oposição à execução, Nestes Termos, e em outros que certamente V. Exas suprirão, deve assim a douta sentença recorrida ser substituída por outra que ordene a intimação da Requerida para que se abstenha de acionar a garantia bancária em causa, devendo a Providência Cautelar ser considerada procedente como procedimento preliminar à oposição à execução fiscal a instaurar pela Requerente M…, fazendo-se assim a verdadeira e costumada JUSTIÇA». O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. fls.40). Remetidos os autos a este tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida substituindo-se por outra que convole a petição inicial de processo cautelar em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, por ser esse, a seu ver, o meio processual próprio para tutela da pretensão jurídica deduzida. Ouvida a Requerente, pronunciou-se pela inutilidade da convolação promovida pelo Ministério Público, por já ter requerido à Administração tributária que não fosse accionada a garantia prestada para suspensão do processo executivo na pendência da impugnação da dívida e por ser a providência requerida o meio próprio para tutela da sua pretensão (cf. fls.56 a 61). Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão a decidir reconduz-se a indagar se a intentada providência cautelar não especificada é o meio idóneo para tutela da pretensão jurídica deduzida, qual a de que não seja accionada pelo órgão da execução fiscal a garantia bancária prestada para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida exequenda, cuja instância foi entretanto extinta, por deserção. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos: 1. Os presentes autos deram entrada a 23 de Dezembro de 2015, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor; 2. A 25 de Abril de 2011 foi prestada garantia bancária nº 00366613 prestada pelo Banco Espírito Santo, SA a favor de Manuel… e P…, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 11 do processo físico; 3. Pelo ofício 6947 de 16 de maio de 2011 foi os autores notificados da aceitação da garantia referida em 2) para suspender o processo executivo contra eles instaurado – cfr. fls. 12 do processo físico; 4. Pelo ofício 7859 de 13 de Novembro de 2015, foi P… notificado que “em face da extinção do processo de impugnação nº 2532/06.8BEPRT, por deserção, em que foi impugnante Manuel…, no qual estava em causa a liquidação de IVA do ano de 2001 exigida no processo de execução fiscal nº 1910200401027476, instaurado em nome de A Loja…, Lda.” irá ser executada a garantia bancária conjunta apresentada.”». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA A Recorrente lançou mão da providência cautelar não especificada como meio para obter o não accionamento da garantia bancária que o executado e, entretanto falecido, Manuel… tinha prestado para suspender a execução fiscal na pendência da impugnação judicial da dívida exequenda, proveniente de IVA/2001. Como também resulta do probatório e se colhe dos autos, o que se passa é que o executado faleceu na pendência da impugnação da dívida sem que os herdeiros se habilitassem no respectivo processo, pelo que a instância impugnatória veio a ser extinta por deserção. Em seguimento, foi a cabeça-de-casal e ora Recorrente notificada pelo órgão da execução fiscal de que ia ser accionada a garantia bancária prestada (doc.4 junto à p.i.). Pretende a Recorrente, no que a ela diz respeito, que uma vez accionada a garantia e paga a dívida com a consequente extinção da execução, se verá impossibilitada de exercer no processo os direitos que lhe assistem, nomeadamente, o de deduzir oposição à execução quando para tanto for citada. Salvo o devido respeito, é patente a impropriedade do meio processual utilizado em vista da pretensão jurídica. No fundo, o que a Recorrente pretende é a suspensão da execução da garantia bancária, de modo a que se não extinga a execução fiscal por efeito do pagamento. Está assim em causa obter a suspensão de um acto da execução, que não a de qualquer acto administrativo ou tributário, ou de execução desses actos, praticado no exercício da função administrativa ou tributária. Sobre a idoneidade da instauração de uma providência cautelar no âmbito da execução fiscal, com vista a obter a suspensão de um acto nela praticado já o STA se pronunciou negativamente em diversos arestos. Na verdade, como se diz no acórdão do STA, de 11/07/2012, tirado no proc.º0669/12, «Em sede de execução fiscal, estando prevista a possibilidade de reclamação judicial de todos os actos lesivos e a subida imediata da reclamação a juízo quando tenha por fundamento prejuízo irreparável (cfr. arts. 276.º e 278.º, n.º 3, do CPPT), com o consequente efeito suspensivo da execução, não pode considerar-se que a tutela judicial efectiva exija a admissibilidade de providência cautelar em ordem à suspensão da execução fiscal». A mesma linha doutrinária já foi seguida no acórdão daquele alto tribunal de 03/04/2013, tirado no proc.º0392/13. É que, como se refere no acórdão do STA, de 26/04/2000, tirado no proc.º024956, «os artigos 20° e 168°, n.º4 da CRP, não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares». Como assim, se o legislador elegeu um meio específico de reacção para tutela de determinada pretensão jurídica, não pode o interessado lançar mão de um outro meio processual através do qual, comprovadamente, não obtém uma tutela mais eficaz, plena e efectiva dos direitos e interesses que pretende fazer valer. No caso em apreço, a Recorrente poderia ter reclamado da decisão do órgão da execução de accionar a garantia bancária, invocando o prejuízo irreparável que agora invoca, que esta teria efeito suspensivo automático, na linha do que tem vindo a ser a interpretação do STA do disposto no n.º3 do art.º278.º quanto ao efeito suspensivo das reclamações. Com efeito, a jurisprudência do STA é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no n.º 3 do art.º278.º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata como modo de evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, “Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, vol. IV, anotação 5 ao art.º278.º, págs. 305/306 - , o que assegura ao interessado o efeito suspensivo da reclamação, quando fundamente em prejuízo irreparável. Como se disse, no seguimento do douto parecer do Ministério Público, quanto à impropriedade da providência cautelar não especificada e sua convolação para requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, ouvida a Recorrente, veio ela advogar que a convolação redundaria num acto processualmente inútil por já ter oportunamente dirigido à execução pedido no sentido de não ser accionada a garantia que cauciona o processo e o suspende (cf. fls.58). Assim, a aventada convolação não pode operar. Aqui chegados e, perante a constatação da impropriedade do meio processual utilizado em vista da pretensão jurídica, sem possibilidade de convolação para a forma da reclamação posto que à decisão de accionamento da garantia a que é dirigida a presente providência já a Recorrente reagiu por via de requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, com este fundamento nega-se provimento ao recurso e absolve-se a Requerida da instância. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e absolver a Requerida da instância. Custas pela Recorrente. Porto, 28 de Abril de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |