Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00183/24.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Descritores:APROVEITAMENTO DE PROVA;
MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS;
Sumário:
I - Em processo tributário as partes podem escolher os meios de prova que melhor servem o seu propósito de demonstrar os factos que alegam, sendo todos admissíveis, sendo que o Tribunal apenas pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir expressa na petição inicial.

II – O art. 421º do CPC, que prevê a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal e pericial produzida em outro processo, apenas exige que o processo tenha sido instaurado contra a mesma parte, em audiência contraditória.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1. A Fazenda Pública veio recorrer jurisdicionalmente do despacho proferido a 28 de Abril de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que determinou o aproveitamento da prova testemunhal produzida no Processo n.º 240/23.4BEVIS.

1.2. A recorrente, Fazenda Pública, terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1. Do confronto entre o teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública Página 455 do SITAF e o teor do despacho sob recurso Página 464 do SITAF, resulta que a Fazenda Pública só aceitaria o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo de impugnação nº 661/23.2BEVIS, onde a ora impugnante sindica a legalidade do ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...05 Artigo matricial sobre o qual incidiu o ato de fixação do valor patrimonial tributário que ainda não se encontra consolidado na ordem jurídica em virtude de apresentação de recurso jurisdicional para o STA. da freguesia ... de ... - vide PI apresentada pela ora impugnante nos autos de impugnação nº 661/23.2BEVIS, por consulta ao SICJUT e também disponível no SITAF.
2. Assim, não se verificado o cenário equacionado pela Fazenda Pública, uma vez que naqueles autos foi dispensada a prova testemunhal, a discordância da Fazenda Pública mantém-se inalterada.
3. O Tribunal “ a quo” fundamenta a sua decisão no facto entre ambos os processos existir identidade de testemunhas Que ocorreu em momento posterior à apresentação da PI conforme decorre do despacho judicial que admitiu a substituição da testemunha «DD» por «BB» por forma a adequar o requerimento probatório da Impugnante ao do Processo n.º 240/23.4BEVIS - vide despacho judicial na página 449 do SITAF e identidade do tema da prova, “uma vez que em ambos processos o tema da prova é o mesmo e se reconduz a uma questão técnica, que é indistintamente válida e aplicável a quaisquer torres de aerogeradores de parques eólicos, e se, sobre esta matéria, as testemunhas arroladas pela Impugnante já foram inquiridas no âmbito de outro processo, nada obsta a que, nos presentes autos, possa haver lugar ao aproveitamento dos depoimentos que tais testemunhas já prestaram” – vide despacho sob recurso.
4. Note-se que o Tribunal “a quo” refere que inexiste identidade quanto aos sujeitos, tal como tinha referido a Fazenda Pública no requerimento que apresentou a manifestar a sua discordância com o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos de impugnação nº 240/23.4BEVIS – vide requerimento da Fazenda Pública cujo teor aqui se reproduziu e consta da página 455 do SITAF.
5. Veja-se que no âmbito da impugnação nº 240/23.4BEVIS, a impugnante [SCom01...] SA Sujeito passivo distinto da ora impugnante , sindica o ato de fixação do valor patrimonial tributário fixado em sede de segunda avaliação do artigo matricial ...12 da freguesia 90312 ..., tendo formulado o seguinte pedido “ser a impugnação julgada totalmente procedente por provada e, em consequência ser o ato de fixação do VPT do artigo matricial ...12 da freguesia ..., no valor de € 5.509.820,00 anulado, nos termos e fundamentos supra expostos e com as demais consequências legais” - vide impugnação nº 240/23.4BEVIS.
6. Já no âmbito dos presentes autos, a impugnante [SCom02...] SA, sindica os atos tributários de liquidação de IMI dos anos de 2019 e 2022 relativos ao artigo matricial ...05 da freguesia ... de ... (cfr. Documentos n.ºs 1, 2, 3 e 4), no valor total de 65.722,62 EUR, bem como dos correspetivos atos de liquidação de juros compensatórios, na importância total de 3.445,01 EUR e formula o seguinte pedido” “serem anulados os atos tributários de liquidação de IMI dos anos 2019, 2020, 2021 e 2022 relativos ao artigo matricial ...05 da Freguesia ..., bem como os respetivos juros compensatórios, nos termos e com os fundamentos supra expostos; b) condenar a AT a restituir à Impugnante o imposto e juros pagos, bem como ao pagamento dos respetivos juros indemnizatórios, calculados nos termos do artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT”. – vide PI.
7. Em suma, estamos perante processos com sujeitos passivos distintos, objetos distintos e pedidos também eles distintos.
8. Tal como resulta do douto despacho recorrido, o Tribunal “a quo” sustentou a sua decisão no nº 1 do artigo 421º do CPC.
9. Sucede que na sequência da consulta á base de dados da AT, foi possível verificar que no âmbito do processo de impugnação nº 240/23.4BEVIS, a Fazenda Pública interpôs recurso para o STA, que ainda não foi objeto de decisão – requer-se a consulta da informação disponível no SITAF.
10. Tal significa que a decisão que foi proferida no âmbito dos autos de impugnação nº 240/23.4BEVIS ainda não transitou em julgado e a prova ali produzida não poderá ser aproveitada para os presentes autos ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 421º do CPC, uma vez que tal prova só tem valor intraprocessual, ou seja, dentro do processo judicial onde foi proferida e não extraprocessual, ou seja, fora do processo judicial onde foi proferida, como pretende a impugnante, e como entendeu o Tribunal “ a quo”.
11. Acresce referir, que o thema decidendum que foi submetido à apreciação e decisão do STA é exatamente o mesmo que está a ser submetido à apreciação do Tribunal “ a quo” nos presentes autos, facto que em nosso entendimento impossibilita o aproveitamento da prova dos autos de impugnação nº 240/23.4BEVIS para os presentes autos, uma vez que o tema de prova a que se reporta o despacho sob recurso está ali a ser objeto de reapreciação por parte do STA – vide recurso apresentado no âmbito da impugnação nº 240/23.4BEVIS, por consulta ao SITAF.
12. Nestes termos, considerando que a decisão que foi proferida nos autos de impugnação nº 240/23.4BEVIS ainda não transitou em julgado, estando pendente de decisão em virtude de recurso interposto pela Fazenda Pública para o STA que versa sobre a mesma temática que é identificada no despacho recorrido para ser sujeita a prova, é nosso entendimento que a prova ali produzida não poderá ser aproveitada nos presentes autos ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 421º do CPC.
Neste contexto, deve o despacho recorrido ser revogado e em consequência substituído por outro que não admita o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos de impugnação nº 240/23.4BEVIS, uma vez que no caso concreto não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 421º do CPC.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o despacho recorrido.”

1.3. A [SCom02...], S.A., recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo:
“A. A Recorrida entende que o despacho proferido no presente processo que determinou o aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo n.º 240/23.4BEVIS, não merece qualquer reparo, porquanto, procede a uma correta aplicação do direito.
B. Entende a AT que apenas poderia ser aproveitada a prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.º 661/23.2BEVIS no qual a ora Recorrida sindica a legalidade do ato de fixação do VPT do artigo ...05 da Freguesia ....
C. A tese da AT implicaria o aproveitamento de uma prova que nunca foi produzida no processo n.º 661/23.2BEVIS uma vez que o Meritíssimo Juiz dispensou a inquirição das testemunhas neste processo.
D. Contrariamente ao defendido pela Fazenda Pública, entende a Recorrida que a prova produzida no processo n.º 240/23.5BEVIS é perfeitamente admissível no âmbito dos presentes autos atendendo a que as testemunhas que naquele processo prestaram depoimento são as mesmas testemunhas arroladas pela Impugnante, ora Recorrida, no presente processo.
E. Insiste a AT no argumento de que não existe identidade de sujeitos passivos, de objeto e de pedidos entre os processos n.ºs 183/24.4BEVIS e o 240/23.5BEVIS e que tal circunstância inviabiliza a aplicação do artigo 421.º do CPC.
F. Ora, resulta do princípio da eficácia extraprocessual ínsito no artigo 421.º do CPC que o valor extraprocessual das provas produzidas num processo depende apenas da verificação de quatro requisitos cumulativos:
i. Que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidas;
ii. Audiência contraditória da parte contrária;
iii. O regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais (não inferiores) às do segundo processo;
iv. Não ter sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.
G. Com efeito, a lei não exige identidade de partes no processo em que a prova é produzida, mas que a parte contra quem a prova é invocada tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória – tal como se verifica no caso concreto.
H. Quanto à alegada falta de identidade de objeto entre os processos em causa, também aqui não assiste razão à Fazenda Pública uma vez que além de existir identidade quanto à matéria de prova que foi aproveitada, a aplicação do artigo 421.º do CPC não exige a existência de identidade de objeto entre os processos.
I. É este o entendimento uniforme e pacífico da doutrina bem como da jurisprudência dos Tribunais superiores. No caso em apreço, o sujeito contra o qual os meios de prova são invocados nos presentes autos – a Autoridade Tributária representada pela Fazenda Pública – foi também parte no processo no qual esses meios de prova foram produzidos, ou seja, o processo n.º 240/23.4BEVIS pelo que está verificado o requisito imposto pelo artigo 421.º, n.º 1, do CPC de que o Recorrido tenha sido parte no processo n.º 240/23.4BEVIS, o que comprovadamente foi.
J. Consequentemente, conclui-se que o despacho recorrido não padece de erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 421.º do CPC.
K. Por último, no que respeita ao argumento da Fazenda Pública de que o processo de impugnação n.º 240/23.4BEVIS ainda não transitou em julgado, estando pendente de decisão em virtude de recurso interposto pela Fazenda Pública para o STA, pelo que a prova produzida naquele processo não poderá ser aproveitada nos presentes autos ao abrigo do artigo 421.º, n.º 1, do CPC, sempre terá de se concluir que não assiste razão à Fazenda Pública uma vez que o princípio da eficácia extraprocessual previsto no artigo 421.º do CPC não exige que o processo no qual é aproveitada a prova tenha transitado em julgado nem a AT demonstra de onde resulta essa conclusão sobre o preceito invocado.
L. Em suma, o Tribunal a quo decidiu bem, não havendo qualquer erro de julgamento como defende a AT, improcedendo todas as conclusões apresentadas no recurso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!”

1.4. Foi dada vista ao Ministério Público.

1.5. Com dispensa dos vistos legais dos juízes-adjuntos (cfr. art. 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
* * *
2. O Despacho recorrido tem o seguinte teor:
“A Fazenda Pública opõe-se ao aproveitamento da prova testemunhal produzida no Processo n.º 240/23.4BEVIS, alegando, em síntese, que entre este processo e os presentes autos, inexiste identidade quanto aos sujeitos processuais, em concreto, quanto às sociedades impugnantes, que são, naquele, a [SCom01...], S. A., e, neste, a [SCom02...], S. A., sugerindo, contudo, o aproveitamento da prova testemunhal produzida no Processo n.º 661/23.2BEVIS, em que as partes são as mesmas.
Regularmente notificada do teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública, a Impugnante insiste no aproveitamento da prova testemunhal produzida no Processo n.º 240/23.4BEVIS, sustentando, para o efeito, que, por um lado, no âmbito do Processo n.º 661/23.2BEVIS, houve lugar à dispensa de produção de prova testemunhal, inexistindo, assim, qualquer prova testemunhal ali produzida que possa ser aproveitada; por outro lado, que nada obsta a que a prova testemunhal produzida num processo possa ser aproveitada noutro processo, ainda que proposto por pessoa diversa da que a produziu.
Vejamos.
Importa, desde já, dar como assente que, no Processo n.º 661/23.2BEVIS, não houve lugar a produção de prova testemunhal, que foi dispensada (cf., no SITAF, o registo ...68, de 07.05.2025, relativo ao Processo n.º 661/23.2BEVIS), pelo que, relativamente a tal processo e sem necessidade de mais amplas considerações, o pedido formulado pela Fazenda Pública vem destituído de objecto, pois, naquele processo, inexiste qualquer prova testemunhal produzida que possa aqui ser objecto de aproveitamento.
No que concerne ao Processo n.º 240/23.4BEVIS, é verdade que, como bem sustenta a Fazenda Pública, inexiste identidade quanto aos sujeitos.
Todavia, por um lado, considerando que, nos presentes autos, a Impugnante alterou o seu requerimento probatório, harmonizando-o com o rol final das testemunhas que foram inquiridas no Processo n.º 240/23.4BEVIS, verifico que, entre ambos os processos, existe identidade quanto às testemunhas a inquirir, elas, «AA», «BB» e «CC».
Por outro lado, fosse no Processo n.º 240/23.4BEVIS ou, agora, nos presentes autos, a prova testemunhal a produzir tinha ou tem em vista a demonstração de que para efeitos de IMI, as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas nas avaliações dos parques eólicos porque constituem parte integrante de um equipamento ou de uma máquina, ou seja, dos aerogeradores, não sendo “edifícios ou construções”, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.
Ora, num e noutro processo, o tema da prova é a natureza das torres dos aerogeradores, que não diferem de parque eólico para parque eólico.
Assim, se em ambos processos o tema da prova é o mesmo e se reconduz a uma questão técnica, que é indistintamente válida e aplicável a quaisquer torres de aerogeradores de parques eólicos, e se, sobre esta matéria, as testemunhas arroladas pela Impugnante já foram inquiridas no âmbito de outro processo, nada obsta a que, nos presentes autos, possa haver lugar ao aproveitamento dos depoimentos que tais testemunhas já prestaram.
Aqui chegado, de harmonia com o que resulta do artigo 421.º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável por via do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, determino o aproveitamento da prova testemunhal produzida no Processo n.º 240/23.4BEVIS.
Notifique.”

3. Atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso, que sintetizam as razões do pedido e recortam o thema decidendum, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir da justeza da admissão do aproveitamento da prova produzida em outro processo.

4. Vem a Fazenda Pública recorrer do despacho que admitiu o aproveitamento da prova testemunhal produzida no proc. nº 240/23.4BEVIS, ao abrigo do art. 421º do CPC, alegando, em primeiro lugar, a falta de identidade de sujeitos, bem como de objecto, sendo que os pedidos não são coincidentes.
Vejamos.
Refere o art. 421º, do CPC:
“1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.”
Nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do C. Civil, aquele que invoca um direito, tem o ónus de provar os factos constitutivos que sustentam esse direito, regra que tem continuidade no art. 74º da LGT, que estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos de um direito (seja da AT, seja do contribuinte) recai sobre quem os invoca. Assim, incumbe à AT provar os pressupostos legais do acto tributário, competindo ao contribuinte provar os factos que fundam a sua alegação, como a isenção, a dedução, ou factos que impugnem a legalidade do acto.
Neste labor probatório, as partes podem escolher os meios de prova que melhor servem o seu propósito de demonstrar os factos que alegam, sendo todos admissíveis em processo tributário.
Com efeito, o tribunal deverá, em princípio, admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pois que em processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, conforme prevê o art. 115º do CPPT, apenas podendo recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir expressa na petição inicial.
No caso em apreço, a impugnante tem toda a liberdade para optar pelo aproveitamento da prova produzida no proc. nº 240/23.4BEVIS, mesmo que este tenha outro impugnante, já que o art. 421º apenas exige que o processo tenha sido instaurado contra a mesma parte, o que sucede in casu.
Por outro lado, é a impugnante quem deve escolher os meios probatórios que entende serem os mais adequados para lograr provar os factos por si alegados, pelo que, sendo tais meios admissíveis, o seu direito à prova não pode ser coarctado.
Acresce que não assume qualquer relevância o facto de a decisão proferida no proc. nº 240/23.4BEVIS não ter transitado em julgado, pois que o art. 421º a tal não se opõe, referindo apenas que os depoimentos devem ter sido prestados em audiência contraditória.
A recorrente alega ainda que o objecto dos processos em causa não é coincidente.
Como bem salienta o despacho recorrido, tanto “no Processo n.º 240/23.4BEVIS ou, agora, nos presentes autos, a prova testemunhal a produzir tinha ou tem em vista a demonstração de que para efeitos de IMI, as torres dos aerogeradores não podem ser incluídas nas avaliações dos parques eólicos porque constituem parte integrante de um equipamento ou de uma máquina, ou seja, dos aerogeradores, não sendo “edifícios ou construções”, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, do CIMI.
Ora, num e noutro processo, o tema da prova é a natureza das torres dos aerogeradores, que não diferem de parque eólico para parque eólico.
Assim, se em ambos processos o tema da prova é o mesmo e se reconduz a uma questão técnica, que é indistintamente válida e aplicável a quaisquer torres de aerogeradores de parques eólicos, e se, sobre esta matéria, as testemunhas arroladas pela Impugnante já foram inquiridas no âmbito de outro processo, nada obsta a que, nos presentes autos, possa haver lugar ao aproveitamento dos depoimentos que tais testemunhas já prestaram.”
E com razão.
Na verdade, a causa de pedir de ambos os processos é idêntica, pese embora os pedidos sejam diferentes, porém, o art. 421º nada refere quanto ao pedido do processo, inexistindo qualquer óbice legal a que o processo onde foi produzida a prova testemunhal tenha pedido diverso.
Assim, o despacho recorrido não merece qualquer censura, impocedendo o recurso.

5. Decisão:
Em consonância com o que acabamos de expender, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Nos termos do art. 663º, nº 7, do CPC, elabora-se o sumário:

I - Em processo tributário as partes podem escolher os meios de prova que melhor servem o seu propósito de demonstrar os factos que alegam, sendo todos admissíveis, sendo que o Tribunal apenas pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir expressa na petição inicial.

II – O art. 421º do CPC, que prevê a possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal e pericial produzida em outro processo, apenas exige que o processo tenha sido instaurado contra a mesma parte, em audiência contraditória.
* * *
Porto, 29 de Janeiro de 2016
Graça Valga Martins
Maria Celeste Oliveira
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro