Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00833/06.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PRINCÍPIO PRO ACTIONE |
| Sumário: | I. O princípio pro actione, vertido no CPTA com a epígrafe de promoção do acesso à justiça, surge como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente reconhecido, e dirige-se ao julgador, de forma objectiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo; II. Isto significa que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma; III. Quando o juiz profere um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial com o propósito de salvaguardar o direito do autor a uma decisão sobre o mérito da causa, deve ser consequente e ir até onde lhe for possível na prossecução desse desiderato, e não se ficar por uma cooperação pela metade; IV. Mal se compreende que o juiz dirija convite à autora, não obstante saber de antemão, face aos esclarecimentos prestados, que ele dificilmente iria poder ser satisfeito, para depois proceder com rigor e austeridade formal como se a autora não tivesse nenhuma razão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/30/2007 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J... - residente na rua ..., Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 8 de Março de 2007 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME], por ela não ter aperfeiçoado a petição inicial no tocante à indicação do nome e residência dos contra-interessados - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que a autora [ora recorrente] peticiona a declaração de nulidade do Despacho Interno nº2/SEE/2006 do Secretário de Estado da Educação [SEE], de 13.07.06, e do Despacho do SEE n°16078-A/2006 de 01.08.06; a declaração de ilegalidade, por inconstitucional, do DL n°147-A/2006 de 31 de Julho; a condenação do Ministério da Educação [ME] a proceder a uma nova ordenação das notas dos candidatos à 1ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior em 2006 [de acordo com as regras constantes do artigo 42º do DL nº296-A/98, de 25.09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 158/04, de 30.06, ou seja, excluindo a melhoria de nota dos alunos dos novos programas obtida na 2ª fase de exames], ou a proceder a uma nova seriação da sua candidatura, colocando a autora em lugar imediatamente anterior a esses alunos. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Vem o presente recurso interposto da decisão judicial que julgou a acção improcedente por não ter sido aperfeiçoada a petição inicial no que respeita à indicação de contra-interessados; 2- A acção tem por fundamento um regime de excepção criado através de Despacho do ME e de DL emitidos e publicados após a realização da 1ª fase de exames do ensino secundário e de acesso ao ensino superior; 3- Logo na petição inicial, in fine, a autora, atenta a especificidade do caso, referiu que lhe não era possível identificar os contra-interessados a quem a acção pudesse directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigo 57º e 68º nº2 do CPTA]; 4- Notificada para indicar os contra-interessados, a autora reiterou a impossibilidade da identificação e demonstrou essa impossibilidade, quer em função da relação material, quer em função dos documentos contidos no processo administrativo [PA] [artigos 57º e 68º nº2 CPTA]; 5- Como consta da contestação do ME, este não remeteu aos autos qualquer PA, tendo confessado a inexistência do mesmo; 6- Do requerimento apresentado na sequência da notificação para indicação dos contra-interessados consta a menção de que na mesma data a autora requereu ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a identificação de todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exame na dita disciplina [Código 642] na 2ª fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007; 7- Ficou, assim, demonstrado nos autos que a autora requereu a outra entidade que não a recorrida a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados; 8- Através do mesmo requerimento requereu ainda ao julgador a quo a notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior para que este venha aos autos identificar todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exames na dita disciplina [Código 642] na segunda fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007, ou a concessão de prazo não inferior a 20 dias para que esta, obtida a certidão requerida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, possa vir aos autos identificar eventuais contra-interessados; 9- O que, como resulta da decisão proferida, foi indeferido; 10- Entendeu o tribunal recorrido, numa inflexível interpretação da lei, que a autora entende ferir a letra e o espírito do artigo 7º do CPTA, não serem procedentes os seus argumentos quanto à impossibilidade de obter os dados relativos aos contra-interessados; 11- Dada a complexidade da acção, perante a inexistência de PA junto pelo ME, e ao requerer a outra entidade, que não a recorrida, a emissão de certidão que lhe pudesse permitir a solicitada identificação dos contra-interessados, a autora deu cabal cumprimento ao ónus da identificação dos contra-interessados, uma vez que procurou satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 12- A imputação da falta do requisito previsto no artigo 89º nº1 alínea f) do CPTA como causa de absolvição do réu da instância revela-se excessiva, e, repete-se, violadora do disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 20º da CRP]; 13- Sendo notório que o número de contra-interessados poderia ser elevado, sempre poderia aplicar-se o disposto no artigo 82º nº1 do CPTA [publicação de anúncio]; 14- Quase na mesma data da decisão judicial recorrida, recebeu do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior a certidão que havia requerido o qual, apesar do requerido, não viabiliza a indicação do nome e a residência dos contra-interessados; 15- Certidão que vem, afinal, confirmar a real impossibilidade da ora recorrente, em tempo útil, dar satisfação ao disposto no artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA, bem como a tentativa de satisfazer tal exigência através das diligências razoavelmente exigíveis; 16- Por violar o disposto nos artigos 7º, 57º e 68º do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmada no artigo 20º da CRP, deve a decisão judicial recorrida ser revogada, com as legais consequências [no mesmo sentido do que vai alegado ver, por todos, ver o AC do TCAN de 30.09.04, Rº428/04.7BEPRT]. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. O ME contra-alegou pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida, mas não formulou quaisquer conclusões. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional. De Facto Para uma maior clareza na decisão deste recurso jurisdicional, entendemos por bem fixar os seguintes factos: 1- A ora recorrente, enquanto autora, dirigiu ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 2 a 18 dos autos [dadas por reproduzidas]; 2- Na sequência de contestação apresentada pelo ME [em fase de pré-saneador] foi proferido despacho a convidar a autora a suprir a falta de indicação e identificação dos contra-interessados, sob pena de ser proferida decisão de absolvição da instância [contestação de folhas 68 a 80 e despacho de folha 87 dos autos, dadas por reproduzidas]; 3- Na sequência deste despacho judicial, a autora juntou aos autos requerimento pedindo a notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior para que este venha aos autos identificar todos os alunos dos novos programas de Química que repetiram exames na dita disciplina [Código 642] na segunda fase de exames com melhoria de nota obtendo em virtude dessa melhoria nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada que a da autora [que obteve 169,0] e que com a autora concorreram à 1ª fase do concurso de acesso ao ensino superior para o ano lectivo 2006-2007, ou a concessão de prazo não inferior a 20 dias para que esta, obtida a certidão requerida ao Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, possa identificar eventuais contra-interessados [requerimento de folhas 96 a 98 dos autos, dadas por reproduzidas]; 4- Na sequência deste requerimento, foi proferida a decisão judicial recorrida, com o seguinte teor: J... […] veio instaurar a presente acção contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a invalidação do Despacho Interno nº2/SEE/2006 proferido pelo Secretário de Estado da Educação [SEE] em 13 de Julho de 2006; do despacho do Secretário de Estado da Educação [SEE] n°16078-A/2006, de 1 de Agosto [publicado no DR, II Série, n°148 de 2 de Agosto]; do DL n°147-A/2006, de 31.07 [actos que permitiram, excepcionalmente, aos candidatos que na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do ano lectivo de 2005-2006 realizaram exame nas disciplinas de Química [código 642] a repetição do exame na 2ª fase e a utilização da classificação final do ensino secundário que integre melhorias de classificação resultantes de exames dessa disciplina realizada na 2ª fase de exames nacionais deste mesmo ano lectivo], e a condenação do Ministério da Educação a proceder a nova ordenação das notas de candidatura desses alunos, sem incluir ou excluindo a melhoria de notas obtidas na 2ª fase ou, em alternativa, a proceder a nova seriação da sua candidatura, colocando a autora em lugar imediatamente anterior a esses alunos. Na sua petição inicial menciona que os actos impugnados tinham como destinatários e foram aproveitados “por um número de alunos dos novos programas de Química que lhe não é possível identificar mas que terão sido em elevado número” [artigo 12º], referindo a final que “não é possível à autora identificar os contra-interessados”. Verificando que a autora não tinha identificado os contra-interessados na petição inicial, apesar de não desconhecer da sua existência e de lhes fazer referência, por despacho de 08.02.2007 esta foi convidada a fazê-lo. Através do requerimento que antecede, a autora veio sustentar, por um lado, que o facto de ter indicado na petição inicial que não lhe era possível identificar os contra-interessados, e a inexistência de processo administrativo, inviabilizam a identificação dos contra-interessados, sendo certo que os artigos 57º e 68º nº2 do CPTA apenas obriga a identificação dos contra-interessados que possam ser identificados em função da relação material controvertida ou de documentos contidos no processo administrativo, acrescentando ainda que ”a existirem, serão apenas alunos dos novos programas e que no ano lectivo 2005/2006 fizeram melhoria de notas na segunda fase de acesso ao ensino superior na disciplina de Química [código 642] obtendo, em virtude dessa melhoria, nota de candidatura superior à autora”, informando ainda que requereu ao Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a identificação de todos os alunos dos novos programas que Química que repetiram tal exame e obtiveram nota superior à sua. Termina requerendo: 1) A notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para vir aos autos identificar os contra-interessados em causa; 2) A concessão de prazo para obtenção dessa identificação junto do dito Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ou 3) O prosseguimento dos autos sem identificação dos mesmos. Apreciando e decidindo. Dispõe a alínea f) do nº2 do artigo 78º do CPTA que na petição inicial da acção administrativa especial, o autor deve desde logo indicar o nome e residência dos eventuais contra-interessados, a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor. De harmonia com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 80º do CPTA “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência, no caso de referir a existência de contra-interessados”. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 88º do CPTA, quando o juiz verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades, cuja correcção oficiosa não seja possível, profere despacho de aperfeiçoamento a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado. E dispõe o nº4 do artigo 88º do CPTA que “a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância […]”. Finalmente, de acordo com a alínea f) do nº1 do artigo 89º do CPTA, a falta de identificação dos contra-interessados constitui excepção ou questão prévia que obsta ao prosseguimento dos autos. Ou seja, a lei processual determina, em primeiro lugar, que a petição inicial deve conter a identificação em referência, estabelecendo que a petição inicial de acção administrativa especial que não obedeça aos requisitos formais específicos referidos nas alíneas a) a f) do nº1 do artigo 80º daquele diploma deve ser recusada pela secretaria. Num segundo momento [nº2 do artigo 88º do CPTA], quando se verifique que não foi recusado o recebimento da petição inicial, o código estabelece que o juiz do processo deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a corrigir a irregularidade em causa, fixando para o efeito o prazo de dez dias. Finalmente, impõe o CPTA que a falta de suprimento das irregularidades na sequência de convite de aperfeiçoamento conduz à absolvição da instância. Ora, em primeiro lugar importa referir que a autora não pode desconhecer a existência de contra-interessados, pois resulta claramente dos autos que existem interessados a quem a eventual a procedência dos pedidos pode vir a prejudicar, de forma directa, e que nesta medida têm interesse legítimo em que a pretensão da autora não venha a ser satisfeita: os candidatos que na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do ano lectivo de 2005-2006 realizaram exame nas disciplinas de Química [código 642], repetiram esse exame na 2ª fase, e utilizaram na classificação final do ensino secundário as melhorias de classificação resultantes de exames dessa disciplina realizada na 2ª fase de exames nacionais deste mesmo ano lectivo. Esta constatação é evidente, e resulta da relação material controvertida, pois a autora alega que os alunos que realizaram melhoria de classificação a prejudicaram, pois elevaram a nota de admissão nos cursos por ela almejados. E pede a invalidação dos actos que possibilitaram a realização de segundo exame, bem como a condenação do réu a proceder a nova ordenação das notas de candidatura ao Ensino Superior, com exclusão das notas obtidas nesse segundo exame. O que dito de outra forma significa que não podia a autora ignorar que a invalidação dos actos impugnados e a nova ordenação das classificações com exclusão das notas obtidas na segunda fase na classificação final dos alunos em causa prejudica directamente aqueles alunos, e que estes têm interesse pessoal e directo na manutenção dos actos em crise. Ora, a autora, na parte final da sua petição inicial, referiu que não lhe era possível identificá-los. No entanto, de harmonia com os supra citados normativos legais, constitui um ónus do autor, numa acção administrativa especial, proceder na petição inicial à identificação dos contra-interessados, indicando os seus nomes e residências, e logo na petição inicial. Pelo que, verificada aquela irregularidade da petição inicial, e não tendo sido a mesma recusada desde logo pela secretaria, foi a autora convidada a corrigir aquela irregularidade. Porém, a autora persistiu na omissão, continuando sem indicar os nomes dos contra-interessados, nem a sua residência, pedindo o prosseguimento dos autos sem identificação dos contra-interessados [no pressuposto que lhe é impossível identificar os mesmos], ou a notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior [que não é parte na acção] para vir aos autos identificar os contra-interessados em causa ou ainda a concessão de prazo para obtenção dessa identificação junto deste ministério. Em primeiro lugar, não procede o argumento da autora de que não possui os dados relativos às identidades e residências dos contra-interessados, e que também não lhe é exigível essa indicação uma vez que não existe processo administrativo. Ora, por se tratar de um conjunto de opositores a um concurso, não há dúvidas que estes são identificáveis, e que é possível obter as respectivas identidades e residências. E, sendo os contra-interessados conhecidos ou determináveis, quando o autor não consiga identificá-los, deve obter ele próprio tais dados junto da administração, previamente à interposição da acção especial. Acresce que, caso a administração os não forneçam, este dispõe ainda de meios processuais acessórios, de natureza urgente e isentos de custas, adequados à prossecução de tal fim. Pelo que improcede também o pedido de notificação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para vir aos autos identificar os contra-interessados em causa, na medida que se trata de um ónus que incumbia à autora. Finalmente, quanto ao pedido de concessão de prazo para obtenção dessa identificação junto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, este também é de indeferir, pois que a identificação dos contra-interessados deveria desde logo ter sido indicada na petição inicial. Desde logo porque, nos termos do CPTA, a citação dos contra-interessados e do réu incumbe oficiosamente à secretaria, depois de recebida a petição inicial - nº1 do artigo 81º do CPTA - constituindo um dos requisitos deste articulado [alínea f) do nº2 do artigo 78º do CPTA]. O CPTA dá, porém, uma segunda oportunidade ao autor, mas fixa em dez dias o prazo de suprimento da excepção em causa [nº2 do artigo 88º do CPTA]. De todo o modo, uma vez que a obrigação de identificação em causa tem um momento próprio de cumprimento [apresentação da petição inicial], não é curial que, após a concessão de um prazo de dez dias para o suprimento de uma excepção que conduz à absolvição da instância, seja concedido novo prazo suplementar ao autor faltoso, precisamente porque a identificação em questão deveria ter sido feita em momento processual próprio. Pelo que, tendo presente que a identificação dos contra-interessados [cuja existência não podia ignorar no momento da propositura da acção] se trata de um requisito da petição inicial; que essa identificação constitui um ónus do autor e que sobre ele impendia a obrigação de diligenciar no sentido de obtenção da informação em causa antes da propositura da acção; que não era impossível a identificação dos contra-interessados no momento da apresentação da petição inicial; e ponderando que, dada a oportunidade de suprir a falta em referência, a autora não o fez no prazo fixado, julgo não cumprido o aperfeiçoamento da petição inicial no que respeita à indicação do nome e residência dos contra-interessados, e em consequência absolvo o réu da instância [artigos 78º nº1 alínea f), 80º nº1 alínea b), 88º nºs 1 e 2 e 4; e 89 nº1 alínea f) todos do CPTA. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial não se conforma com a decisão judicial que absolveu o réu da instância [artigo 88º nº4 e 89º nº1 alínea f) ambos do CPTA] por ela, apesar de convidada para o fazer [artigo 88º nº2 do CPTA], não ter identificado, como lhe competia [artigo 78º nº1 alínea f) e 80º nº1 alínea b) ambos do CPTA], os diversos contra-interessados no provimento da acção. Defende que esta decisão judicial erra no seu julgamento de direito, por violar o disposto nos artigos 7º, 57º e 68º, do CPTA, e 20º da CRP. Antes de prosseguirmos para a abordagem concreta da questão jurídica colocada, relembremos os comandos legais que, segundo a recorrente, foram desrespeitados no julgamento feito pelo tribunal a quo: O artigo 7º do CPTA, sob a epígrafe de promoção do acesso à justiça, estipula que para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. O artigo 57º do CPTA, inserido na subsecção dedicada ao tema da legitimidade nas acções administrativas especiais impugnatórias, prescreve que para além da entidade autora do acto impugnado, sejam também obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. O artigo 68º do CPTA, sobre o tema da legitimidade, mas agora nas acções especiais para condenação à prática de acto devido, volta a dizer que para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, sejam obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem a prática do acto omitido possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não venha a ser praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo [nº2]. Como constatamos acima, a decisão judicial recorrida enquadra a questão da seguinte forma: a lei processual [CPTA] determina que na petição inicial o autor da acção impugnatória deve indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados [artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA], e que a secretaria deve recusar o recebimento dessa peça processual caso o autor, não obstante referir a sua existência, não proceda à respectiva e cabal identificação do nome e residência dos contra-interessados [artigo 80º nº1 alínea b) do CPTA], e ainda que não tendo havido esta recusa de recebimento por parte da secretaria, o julgador profere, em fase de pré-saneamento do processo, despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a corrigir a irregularidade detectada no articulado inicial dentro do prazo de dez dias [artigo 88º nº2 do CPTA], sendo que a falta dessa correcção, feita nos termos do despacho de aperfeiçoamento, conduz à absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição nos termos do disposto no artigo 89º do CPTA [artigo 88º nº4 do CPTA]. Relembremos que o artigo 89º do CPTA enumera a falta de identificação dos contra-interessados entre as situações que conduzem à absolvição da instância [nº1 alínea f)], e previne que a absolvição da instância sem prévia emissão do despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de quinze dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação [nº2]. Com base neste enquadramento legal, foi entendido na decisão judicial recorrida que a identificação cabal dos contra-interessados, cuja existência é expressamente admitida na petição inicial, constitui um ónus do autor, que no caso não foi cumprido, impondo-se, deste modo, a absolvição do réu da instância [contra-interessados, no presente caso, serão todos os candidatos que na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário do ano lectivo 2005-2006 realizaram exame na disciplina de QUÍMICA e que, repetindo esse exame na 2ª fase, utilizaram na classificação final do ensino secundário a melhoria de classificação assim obtida]. Esclareceu, ainda, a decisão recorrida, que a autora poderia ter cumprido o dito ónus caso tivesse lançado mão [previamente à acção] dos meios administrativos e contenciosos que a lei adjectiva prevê para o efeito [artigos 61º do CPA e 104º a 108º do CPTA]. O enquadramento da questão jurídica efectuado pelo tribunal a quo não se pode qualificar de errado, sendo que o erro apenas surge quando consideramos as particularidades do caso concreto à luz das imposições decorrentes do princípio do favorecimento do processo ou do pro actione expressamente consagrado no artigo 7º do CPTA que acima citamos. Este princípio, vertido no CPTA, como vimos, com a epígrafe de promoção do acesso à justiça, surge como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente reconhecido [artigo 20º da CRP], e dirige-se ao julgador, de forma objectiva, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo [ver, a respeito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, Almedina; e Teresa Violante, a respeito dos recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, Almedina]. Significa isto que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais, ou seja, deverá funcionar independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma [ver, a respeito, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, volume I, Almedina, Coimbra, 2004, página 147]. No presente caso, a autora esclareceu na sua petição inicial que não lhe era possível identificar os contra-interessados a quem o provimento da acção possa directamente prejudicar ou que tenham interesse na manutenção dos actos impugnados [artigos 57º e 68º nº2 do CPTA]. Ou seja, ao fazer referência às duas normas do CPTA [artigos 57º e 68º nº2], a autora quis com isso dizer que não podia identificar os contra-interessados quer a partir da relação material em causa quer dos documentos contidos no processo administrativo. E a verdade é que o réu [MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO] lhe veio dar razão na contestação, ao referir que não possuía qualquer PA que devesse juntar aos autos [artigos 30º a 32º da contestação], pois que o concurso que subjaz à presente lide era da competência do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DO ENSINO SUPERIOR. Perante esta situação, e atendendo ao previsível universo de alunos em causa, não se vê como é que um cidadão comum, sem a colaboração da entidade administrativa, poderia indicar os nomes e moradas desse número indeterminado, mas previsivelmente elevado, de eventuais contra-interessados. São, pois, perfeitamente razoáveis as dificuldades de identificação arguidas pela autora. Temos, assim, que o julgador a quo se confrontou, aquando do pré-saneador, com uma petição inicial, recebida pela secretaria, que apesar de admitir expressamente a existência de contra-interessados esclarecia, escudando-se na lei, que não os podia identificar. Face a isto, impunha-se ao juiz a quo, segundo cremos, avaliar se ocorria ou não a impossibilidade de identificação alegada pela autora, ou seja, avaliar se ocorria ou não uma situação em que não lhe fosse possível identificar os respectivos contra-interessados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo [artigo 57º do CPTA]. Como decorre da decisão recorrida, o tribunal a quo respondeu negativamente a esta questão, mormente por entender que a autora deveria ter cumprido o ónus que se lhe impunha, diligenciando antes de intentar a acção pela identificação cabal dos respectivos contra-interessados, lançando mão, para isso, dos meios que a lei põe à sua disposição [artigos 61º do CPA e 104º a 108º do CPTA]. Só que, antes de manifestar este seu entendimento negativo, o julgador a quo proferiu um despacho a convidar a autora [ao abrigo do artigo 88º nº2 do CPTA] para, em dez dias, suprir a falta assinalada sob pena de, não o fazendo, ser proferida decisão de absolvição da instância. Isto significa, além do mais, que a autora, que na sua petição inicial alegou a impossibilidade de identificar os contra-interessados, invocando para o efeito o disposto no artigo 57º do CPTA, caso não remediasse a situação dentro dos dez dias que lhe eram concedidos, não só veria o réu ser absolvido da instância, como veria afastada a possibilidade de apresentar nova petição beneficiando do prazo de interposição da primeira [artigo 89º nº2 do CPTA]. No presente caso, e paradoxalmente, a autora acabou por ver o conhecimento do mérito da respectiva pretensão posto em risco, por um despacho judicial que, formalmente, se destinava a salvá-la. Na verdade, sob o propósito de salvar a sua acção, remediando a falta inicial de identificação dos contra-interessados, o despacho do tribunal a quo, porque não atentou devidamente, a nosso ver, na impossibilidade de identificação invocada pela autora, conduzia a um resultado mais gravoso do que uma absolvição da instância proferida a seu montante [artigo 89º nº2 do CPTA]. Ora, na linha da doutrina acima referida, este resultado conduz a uma situação de verdadeira denegação de justiça, por excesso de formalismo, que destoa dos ditames impostos pelo princípio do pro actione ou anti-formalista, mormente na sua vertente interpretativa consagrada no artigo 7º do CPTA. Neste contexto, cremos que quando o juiz profere um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, como no presente caso, com o propósito de salvaguardar o direito da autora a uma decisão sobre o mérito da causa, deve ser consequente e ir até onde lhe for possível na prossecução desse desiderato, e não se ficar por uma cooperação pela metade. Mal se compreende que dirija convite à autora, não obstante saber de antemão, face aos esclarecimentos prestados, que ele dificilmente iria poder ser satisfeito, para depois proceder com rigor e austeridade formal como se a autora não tivesse nenhuma razão. Temos para nós, pois, que a decisão judicial recorrida, apesar de formalmente baseada na lei processual, não tem na devida conta a interpretação objectiva das suas pertinentes normas [nomeadamente artigos 57º, 88º nº2 e 89º nº2 do CPTA] no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada. Assim, a solução do caso passará, a nosso ver, pela concessão do prazo de 20 dias, requerido pela autora, para obter certidão junto do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DO ENSINO SUPERIOR que lhe permita identificar os interessados, ou, muito simplesmente, pela publicação de anúncio prevista no artigo 82º do CPTA - segundo esta norma, quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo, e que, expirado esse prazo, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias. Deve, por conseguinte, ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão judicial recorrida, baixando o processo ao TAF de Coimbra para prosseguir a sua tramitação de acordo com o decidido, caso nada mais obste a tal. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa do processo ao TAF de Coimbra, a fim de prosseguir a sua tramitação, de acordo com o decidido, caso nada mais obste a tal. Custas pela entidade recorrida, fixando-se em 8 UC’s a taxa de justiça, já reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 24 de Abril de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |