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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01733/12.4BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RELATÓRIO PERICIAL, RECLAMAÇÃO.
Sumário:
É de indeferir a reclamação apresentada contra o relatório pericial se, numa parte que se reclama, o relatório pericial é claro e, noutra parte, os esclarecimentos pedidos extravasam o objecto da perícia. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JLCA
Recorrido 1:Município de Celorico de Basto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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JLCA e mulher MHGT vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15 de Maio de 2017, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada pelos Autores ao relatório pericial na presente acção que os Autores, ora Recorrentes, movem contra Município de Celorico de Basto e em que foram indicados como Contra-Interessados AJMR e PCPS.
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Invocaram para tanto, em síntese, que todos os esclarecimentos solicitados surgem na sequência das respostas apresentadas no relatório pericial inicial, as quais, no entendimento dos Recorrentes, são deficientes, por não responderem a todas as questões constantes da perícia e que deveriam ser respondidas para uma justa decisão da causa; sendo importante esclarecer se, para além do espaço da garagem, há, no rés-do-chão, e sob o terraço, mais algum espaço que esteja tapado por agora mas depois de findo este processo, possa ser utilizado para outros fins, e se, a zona utilizável pelos Contra-Interessados, por debaixo do terraço e se esse espaço tem ou não uma área idêntica à do terraço; bem como esclarecer qual a área que lhe foi licenciada para garagem, não pretendendo os Autores o alargamento da perícia, mas antes a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem o respectivo objecto:
A) Nos presentes autos, a prova pericial é a “prova rainha”.
B) O relatório pericial assume, aqui, um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual, no modesto entendimento dos Recorrentes, revelam-se essenciais os esclarecimentos solicitados aos Senhores Peritos.
C) Destarte, trata-se de uma diligência complementar à perícia realizada e emergente da própria perícia, a qual, potencialmente, apresenta-se como útil e conforme à descoberta da verdade material.
D) In casu”, todos os esclarecimentos solicitados surgem na sequência das respostas apresentadas no relatório pericial inicial, as quais, no entendimento dos Recorrentes são deficientes, por não responderem a todas as questões constantes da perícia e que deveriam ser respondidas para uma justa decisão da causa.
E) As respostas também não se apresentam suficientemente claras e esclarecedoras,
F) Tudo como resulta das questões colocadas no nº 4º destas alegações.
G) O que é importante esclarecer é que, se, para além do espaço da garagem, há, no rés-do-chão, e sob o terraço, mais algum espaço que esteja tapado por agora mas depois de findo este processo, possa ser utilizado para outros fins,
H) E se, portanto, a zona utilizável pelos Réus, por debaixo do terraço, tem ou não uma área idêntica à do terraço, bem como esclarecer qual a área que lhe foi licenciada para garagem.
I) Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao contrário do que consta do despacho recorrido, os Autores jamais pretenderam o alargamento da perícia.
J) Os Autores pugnam, nestes autos, é pela descoberta da verdade e pela boa decisão da causa.
K) Sendo certo que, para a boa decisão da causa é preciso que o Tribunal perceba a construção que os Contra - Interessados efectuaram, qual a sua utilidade/finalidade e o que poderão fazer com a mesma depois do desfecho do presente processo.
L) E quanto a isso os Senhores Peritos ou não respondem ou não são claros nas suas respostas.
Pelo que, se impõe que prestem os esclarecimentos solicitados.
M) Em suma, ao indeferir a pretensão dos aqui Recorrentes, o Tribunal da Primeira instância violou o disposto no artigo 485.º do Código de Processo Civil e 388.º do Código Civil.
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II. Matéria de facto.
Foi definido como objecto da perícia e resposta dos peritos:
1. Garagem construída pelos contra-interessados
a) Dimensões (área, altura, largura, comprimento)?
R.: As dimensões da garagem construída pelos contra-interessados são as seguintes: (medidas interiores) largura = 4,70 m; comprimento =7,15 m; área =33,60 m; pé direito = 2,53 m.
b) Descreva a cobertura/superfície superior da garagem, indicando, além do mais:
• É dotada de telhado?
R: não.
• Mostra-se construída de forma a constituir um terraço?
R: Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta – pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança -, sem acesso – uma vez que a porta que dá para esta cobertura não permite a passagem para o mesmo, já que o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta -, pelo que configura um terraço não acessível.
R: É entendimento do perito indicado pelos contra-interessados que terraço é um espaço acessível a pessoas, ao ar livre, protegido em volta com uma grade ou colunas de diferentes materiais para assegurar a segurança de quem o usa, com a altura regulamentar para esse efeito.
Neste caso para além de não ser acessível, não existem guardas para protecção das pessoas. Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta, pelo que discorda da utilização do termo terraço para classificar esta área.
• Quais os materiais em que se mostra construída?
R: A cobertura de garagem (cobertura plana) é constituída por uma laje aligeirada que assenta sobre uma estrutura porticada, constituída por pilares e vigas, encimando esta laje encontra-se uma tela asfáltica e uma camada de argamassa de regularização. Lateralmente, com excepção da parede coincidente com a casa, esta cobertura encontra-se delimitada por uma platibanda, executada em bloco de cimento revestida pelo interior e por cima.
• Qual a área total?
R: A área total da cobertura da garagem é igual à área interior da garagem, acrescida da espessura das paredes, ou seja:
- Parede da frente da garagem – 30 cm de espessura;
- Parede lateral virada para o autor – 20 cm de espessura;
-Parede posterior não visível – supomos 20 cm.
Então:
- Comprimento 7,15 m + 0,3 m + 0,2 m = 7,65 m
- Largura 4,70 m + 0,20 m = 4,90 m
- Área total da cobertura da garagem 7,65 4,90 = 37,48 m2
Não obstante, pela parte superior há continuidade entre a zona da cobertura da garagem e a restante área, que tem na sua totalidade 56,60 m2.
• A área da cobertura excede a área da garagem?
R: A área da cobertura é igual à área bruta da garagem, apenas cobre a garagem; a superfície superior da garagem, como referido, constitui um terraço não acessível e prolonga-se para além da área da garagem, excedendo a área da mesma.
• Serve, ou é utilizada como, de piso para o andar superior do prédio dos contra-interessados?
R: Actualmente não reúne condições para tal, no entanto os peritos desconhecem se é utilizada ou não.
• A que distância do prédio dos Autores se encontra a cobertura/superfície superior da garagem?
R: Considerando apenas a área da garagem, a distância varia entre cerca de 50 e os 7 cm (em sentido nascente poente); considerando a totalidade da superfície, incluindo a parte correspondente à cobertura da garagem e a área contígua, a distância varia entre os 77 e os 7 cm (sentido nascente – poente).
• Localize a cobertura/superfície superior da garagem em relação ao prédio dos Autores.
R: A cobertura da garagem encontra-se adjacente ao longo de parte do limite norte do prédio dos Autores e a uma cota mais elevada que a cota do prédio dos Autores nessa zona.
c) Os contra-interessados abriram uma porta no seu prédio para o acesso à cobertura/terraço que encima a garagem?
R: Sim, muito embora à data da inspecção a passagem pela mesma não fosse possível já que o vão estava bloqueado pelo
d) É possível a utilização da cobertura da garagem/terraço pelos contra-interessados? Em que termos/moldes?
R: A utilização do terraço, nas condições observadas à data da visita dos peritos, apenas é possível para tarefas de manutenção e conservação; a sua utilização tradicional, como espaço de lazer dos contra-interessados não é possível, na medida em que não tem acesso nem guarda de segurança.
O perito indicado pelos Autores acrescenta que com a pequena intervenção de desaparafusar as 3 barras que actualmente impedem a passagem pela porta referida no quesito 1 alínea c) e colocar guardas com cerca de 30 cm de altura na platibanda referida no quesito 1 alínea b) 3º ponto, fica-se com um tradicional terraço.
e) A referida cobertura/superfície superior acarreta repercussões sobre o prédio dos Autores ao nível da luminosidade, arejamento, devassa da intimidade e enquadramento estético do loteamento?
R: Ao nível da luminosidade, e na zona da garagem, tem impacto inferior ou pelo menos semelhante ao que teria uma tradicional cobertura inclinada; na zona de prolongamento da superfície superior da garagem, o impacto é reduzido, pois essa zona coincide com a rampa de acesso ao logradouro dos Autores; a devassa de intimidade só acontecerá se o terraço (não acessível na data da inspecção) vier a ser utilizado pelos contra-interessados; em termos de enquadramento estético do loteamento, é a única com cobertura plana.
O perito indicado pelos contra-interessados salienta que o loteamento prevê a implantação do anexo exactamente neste local, não especificando o tipo de cobertura, ficando deste modo ao critério dos proprietários o tipo de construção a executar.
Não prevê também como deverá ser constituído o logradouro, nem a sua cota em relação à rua, ou seja, no local onde se encontra o pavimento contíguo à cobertura da garagem poderia encontrar-se terra precisamente à mesma cota, nada o impediria.
f) Existem indícios de terem sido realizados trabalhos de impermeabilização na superfície da garagem?
R: Sim.
g) Quais os materiais aplicados?
R: Verifica-se que foi aplicada uma tela asfáltica, encimada por uma camada de argamassa de regularização.
h) Os referidos trabalhos mostravam-se necessários?
R: Sim, o betão por si só não é totalmente impermeável, é sempre necessário utilizar um sistema de impermeabilização, neste caso foi a tela asfáltica colada.
2. Quanto à divisão entre o lote dos Autores e dos contra-interessados:
• A divisão entre o lote dos Autores e dos contra-interessados faz-se pelo muro da garagem?
R: Não, ao longo da divisão entre o lote dos Autores e dos Contra-Interessados, no lote dos Autores, existe um muro de vedação que lhes pertence (aos Autores); a Nascente, após o términus da zona do terraço não acessível, existe uma pequena extensão (cerca de 3,50 m) de muro de vedação no prédio dos Contra-Interessados encostado ao muro de vedação dos Autores; a parede da garagem está afastada do limite entre os lotes dos Autores e Contra-Interessados.
• Entre o lote dos Autores e dos contra-interessados existe um muro de vedação?
R: Prejudicada pela resposta ao quesito anterior.
• Quais as dimensões do muro?
R: Quem vai de Nascente para Poente, o muro poder-se-á descrever em três troços:
1º troço com comprimento de 3,50 m e altura (incluindo parte opaca do muro em alvenaria de tijolo e grade metálica) que varia dos 1,53 m aos 2,20 m
2º troço com comprimento de 5,00 m e altura (incluindo parte opaca do muro em alvenaria de tijolo e grade metálica ) que varia dos 2,20 m aos 2,00 m;
3º troço com o comprimento restante (apenas possui parte opaca em alvenaria de tijolo, não possui grade), com altura de 1,36 m.
• Quais as características do muro?
R: O muro encontra-se construído em alvenaria de tijolo vazado, com a largura total de 11 cm, areado e pintado superiormente e na face virada para o lote dos Autores.
• Qual a distância entre o muro e o lote dos Autores?
R: O muro pertence aos Autores e encontra-se construído ao longo do limite norte do seu lote.
3. Qual a área total de implantação existente/ocupada no lote dos contra-interessados?
R: A área de implantação da moradia é de 130,02 m2, a área de implantação da garagem é de 37,48 m2.
A área impermeabilizada no prolongamento da garagem é de 21,60 m2.
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III. Apreciação do recurso.
Determina o artigo 485º, nº 2, do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável ao caso) que se as partes, notificadas do relatório pericial, entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no dito relatório, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Os Autores vieram solicitar esclarecimentos, que ponto por ponto, apreciaremos quanto ao seu fundamento legal:
1. É possível ou não aos Contra-Interessados acederem ao terraço através da porta existente no 1º andar do seu prédio, nomeadamente desaparafusando, a qualquer momento, as três barras de alumínio colocadas nas ombreiras pela parte exterior da porta?
Este pedido de esclarecimento está respondido em 1 b) do relatório pericial e que se reproduz:
“Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta – pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança -, sem acesso – uma vez que a porta que dá para esta cobertura não permite a passagem para o mesmo, já que o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta -, pelo que configura um terraço não acessível.” Se a porta não permite a passagem para a cobertura porque o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta, a contrário resulta que desaparafusando as três barras de alumínio fica franqueada a passagem para essa cobertura ou terraço.
2. Na porta existente no 1º andar da habitação que dá acesso directo ao terraço é possível ou não verificar-se que o puxador da porta aí existente foi retirado? Existem indícios de ter sido retirado? Ou a porta nunca teve puxador?
Este pedido de esclarecimento não faz parte do objecto da perícia e nem é relevante para a boa decisão da causa, já que, como supra afirmado, é possível a todo o tempo o acesso à cobertura desde que desaparafusadas as três barras de alumínio, com ou sem puxador.
3.Desta forma, têm ou não acesso ao terraço?
A resposta a este pedido de esclarecimento fica prejudicada, por já constar do relatório pericial, conforme supra afirmado.
4. O facto de não existirem guardas de segurança impede que a cobertura seja usada como terraço? Ou trata-se apenas e tão só de um incumprimento de regras de construção e segurança?
Uma vez que o acesso à cobertura só é impedido pelas três barras de alumínio, qualquer acesso à mesma é possível com a retirada dessas três barras, mas representará um incumprimento de regras de construção e segurança, o que já resulta das respostas anteriores.
5. Os contra-interessados têm outra forma de aceder ao terraço, nomeadamente através do logradouro da habitação, ou seja, através do acesso vindo a partir da rua principal?
A resposta a este pedido de esclarecimento consta do relatório pericial na resposta ao seguinte quesito:
“Serve, ou é utilizada como, de piso para o andar superior do prédio dos contra-interessados?
R: Actualmente não reúne condições para tal, no entanto, os peritos desconhecem se é utilizada ou não.”
6. Na parte do terraço que confronta com a rua principal existe platibanda em toda a extensão do muro?
No relatório pericial consta que estamos perante uma cobertura plana com uma platibanda em volta que pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança e que lateralmente, com excepção da parede coincidente com a casa, esta cobertura encontra-se delimitada por uma platibanda, executada em bloco de cimento revestida pelo interior e por cima, pelo que responde cabalmente ao pedido de esclarecimento em apreciação.
7. Não existe aí uma abertura com cerca de 1 metro x 0,70 onde os Contra-Interessados colocaram uma grade amovível, como referido no articulado superveniente apresentado nos autos, em 11.12.2015?
Este facto não faz parte do objecto da perícia, mas podemos concluir negativamente em face do teor do relatório pericial, já que em nenhuma parte dele se diz que essa grade existisse na cobertura em questão.
Basta ver o que consta do relatório nesse ponto:
“Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta – pela sua altura de apenas 60 cm não pode ser considerada guarda de segurança -, sem acesso – uma vez que a porta que dá para esta cobertura não permite a passagem para o mesmo, já que o vão está bloqueado com três barras de alumínio aparafusadas nas ombreiras pela parte exterior da porta -, pelo que configura um terraço não acessível.
É entendimento do perito indicado pelos contra-interessados que terraço é um espaço acessível a pessoas, ao ar livre, protegido em volta com uma grade ou colunas de diferentes materiais para assegurar a segurança de quem o usa, com a altura regulamentar para esse efeito.
Neste caso para além de não ser acessível, não existem guardas para protecção das pessoas. Trata-se de uma cobertura plana com uma platibanda em volta, pelo que discorda da utilização do termo terraço para classificar esta área.
• Quais os materiais em que se mostra construída?
R: A cobertura de garagem (cobertura plana) é constituída por uma laje aligeirada que assenta sobre uma estrutura porticada, constituída por pilares e vigas, encimando esta laje encontra-se uma tela asfáltica e uma camada de argamassa de regularização. Lateralmente, com excepção da parede coincidente com a casa, esta cobertura encontra-se delimitada por uma platibanda, executada em bloco de cimento revestida pelo interior e por cima.”
8. Caso exista algo a impedir o acesso, nomeadamente alguma grade aparafusada, como referido no articulado superveniente apresentado nos autos, em 11.12.2015, é possível retirá-la com facilidade?
Prejudicado em face do decidido em 7.
9. Admitindo que os Contra-Interessados fazem a manutenção do terraço entram por onde?
É irrelevante para prova da causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados nestes autos esta questão que não faz parte do objecto da perícia, pelo que tal pedido de esclarecimento, não se fundando em nenhuma das razões que permitem a reclamação do relatório pericial e não sendo indispensável à boa decisão da causa o que justificaria que o Tribunal oficiosamente determinasse que os Senhores Peritos prestassem esse esclarecimento, viola o disposto no artigo 485º nº 2 do Código de Processo Civil.
De seguida, os Autores argúem uma contradição entre duas respostas dos Senhores Peritos constantes do relatório pericial:
• Qual a área total?
R: A área total da cobertura da garagem é igual à área interior da garagem, acrescida da espessura das paredes, ou seja:
- Parede da frente da garagem – 30 cm de espessura;
- Parede lateral virada para o autor – 20 cm de espessura;
-Parede posterior não visível – supomos 20 cm.
Então:
- Comprimento 7,15 m + 0,3 m + 0,2 m = 7,65 m
- Largura 4,70 m + 0,20 m = 4,90 m
- Área total da cobertura da garagem 7,65 4,90 = 37,48 m2
Não obstante, pela parte superior há continuidade entre a zona da cobertura da garagem e a restante área, que tem na sua totalidade 56,60 m2.
• A área da cobertura excede a área da garagem?
R: A área da cobertura é igual à área bruta da garagem, apenas cobre a garagem; a superfície superior da garagem, como referido, constitui um terraço não acessível e prolonga-se para além da área da garagem, excedendo a área da mesma.”
Não se vislumbra nestas respostas qualquer contradição que são claras, esclarecedoras e não necessitam de ser completadas por todas as questões formuladas pelos AA. nos pontos 10 a 18 do seu pedido de esclarecimentos, que constituem um alargamento do objecto da perícia que só poderia ser efectuado oficiosamente pelo Tribunal se disso necessitasse para a boa decisão de causa, o que não é o caso porque os factos que se pretende provar não foram alegados nos autos, pelo que estão fora do objecto do processo.
Por outro lado, não se verificando deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação do relatório pericial, não há fundamento legal para o pedido de esclarecimentos constante desses pontos por parte dos Autores.
Os Autores argúem ainda uma segunda contradição numa das respostas dos Senhores Peritos constantes do relatório pericial:
“A utilização do terraço, nas condições observadas à data da visita dos peritos, apenas é possível para tarefas de manutenção e conservação; a sua utilização tradicional, como espaço de lazer dos contra-interessados não é possível, na medida em que não tem acesso nem guarda de segurança.”
Não se vislumbra aqui também qualquer contradição, já que até com uma escada se pode aceder a uma cobertura para a conservar e manter, ou então desaparafusando as tais três barras de alumínio, certo é que com elas aparafusadas o acesso não é possível.
Tudo o que se disse relativamente à arguida primeira contradição tem aqui aplicação, pelo que com os mesmos fundamentos, não merece provimento o pedido de esclarecimentos solicitado em 19.
E o mesmo se invoca para indeferir os pedidos de esclarecimentos formulados nos pontos 19 a 26. Com efeito não se vislumbra que possam ser pertinentes para a boa decisão da causa, não havendo qualquer alegação de tais factos nos presentes autos, não constituindo os mesmos auxiliares para o bom desfecho da causa.
Os Autores estão preocupados em provar que a superfície da cobertura é superior à área bruta da garagem tal como ela hoje se apresenta e isso resulta do relatório pericial na parte que se transcreve e que é fulcral para a justa decisão da causa:
“Não obstante, pela parte superior há continuidade entre a zona da cobertura da garagem e a restante área, que tem na sua totalidade 56,60 m2”.
• A área da cobertura excede a área da garagem?
R: A área da cobertura é igual à área bruta da garagem, apenas cobre a garagem; a superfície superior da garagem, como referido, constitui um terraço não acessível e prolonga-se para além da área da garagem, excedendo a área da mesma.”
Nenhum outro facto que deva ser percepcionado e apreciado pelos Senhores Peritos, que têm conhecimentos especiais relativamente ao julgador da causa importa carrear para os autos para a decisão do presente pleito tal como ele é configurado pelos Autores.
Assim, o recurso não merece provimento, impondo-se manutenção do despacho recorrido.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 15.12.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro