Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00762/16.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA; CASO JULGADO; AUTORIDADE DO CASO JULGADO, |
| Sumário: | 1 – Tendo o tribunal a quo entendido face à prova documental produzida e disponível nos autos, que não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, não se mostra censurável o facto de ter indeferido os requerimentos de prova testemunhal, tendo assim julgado desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos do CPTA. 2 - Resulta do n.º 3 do art. 87.º-B do CPTA, que nas ações que devam prosseguir, o tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do no 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o que corresponde à situação em apreciação. 3 - Acresce que resulta do atual nº 2 do artigo 87.º-B do CPTA, na redação introduzida pelo D.L. nº 118/2019, de 17 de Setembro, que "o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior", ou seja, quando a audiência prévia se destina a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sendo que o nº 2 do artigo 13º do referido DL nº 118/2019, se refere expressamente que as alterações introduzidas por este diploma se aplicam aos processos administrativos pendentes. É assim patente que, em qualquer caso, se mostraria inútil qualquer eventual anulação do decidido em decorrência da não realização de Audiência Prévia, uma vez que idêntica decisão poderia vir a ser adotada regular e licitamente em momento ulterior. 4 - A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Câmara Municipal de (...) |
| Recorrido 1: | B., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de (...) intentou Ação Administrativa contra a B., Ld.ª, tendente a que se declare: “a) Válida e eficaz a resolução sancionatória do contrato operado pelo Autor b) A R. é devedora à autora da quantia de Autor credora da Ré Sociedade B., Lda., aqui Ré, da importância de € 42.051,18 (quarenta e dois mil e cinquenta e um euros e dezoito cêntimos), como indemnização pelas despesas que deu causa com o incumprimento do contrato de empreitada celebrado com o A. para a "Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias - Polidesportivo descoberto de (...)", acrescida da quantia de 1.844,27 € respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, acrescida de juros à taxa de juro comercial de 8% desde a data do pagamento efetuado pelo Autor à empresa que concluiu a empreitada, que totalizam 16.4443,07 €, soma a quantia global de 58.494,25 Euros, condenando-se a R. a tal reconhecer. c) Consequentemente declarar-se válida e eficaz, a compensação de créditos deliberada pelo A., em reunião de 15/11/2016 da Câmara Municipal de (...), com o apuramento da quantia de 41.120,24 € em débito ao R., compensação essa que tem o seu fundamento no disposto dos artigos 847.º e 848°., ambos do Cód. Civil e foi comunicada à R. por carta entregue em mão ao Presidente do Conselho de Administração da R. em 21 de Novembro de 2016. d) Consequentemente, declarar-se extinto o crédito da R. sobre o autor com o pagamento da quantia referida na alínea anterior efetuado com a entrega em 21/11/2016, do cheque n.º 9397025388, naquele valor de 41.120,24 €, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, condenando-se a R. a tal reconhecer. e) A R. responsável pelo pagamento das custas totais da presente ação por a ela ter dado causa.” O Município, inconformado com a Sentença proferida em 18 de abril de 2018 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, em síntese, e no que aqui releva, julgou “improcedente a exceção de caso julgado invocada pela Ré, mais tendo julgado “a ação totalmente improcedente, atendendo à autoridade do caso julgado, e, consequentemente, absolve-se a Ré do peticionado pelo Autor”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 30 de maio de 2018, aí concluindo: “A) A sentença proferida nos presentes autos, julgou improcedente a presente ação com fundamento na verificação da exceção de autoridade de caso julgado. B) Desde logo, é fundamento do recurso desde logo a não realização de audiência prévia: nulidade processual e anulação de julgamento, dado que o artº. 87º.-A, n.º 1, alínea b), do CPTA, dispõe que “concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes (…) facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa’. C) Por sua vez, o artº. 87.º-B, n.º 2, do CPTA, estabelece que “nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n°1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao terno dos articulados”, sendo complementado pelo seu n.º 3 que determina que “notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n° 1 do artigo anterior, pode requerer em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios”. D) Nada disto foi realizado pelo Tribunal recorrido, sendo certo que com esta omissão impediu o exercício por qualquer das partes da faculdade da reclamação das partes contra o despacho de prova, nos termos do disposto no arts. 87.°-B, n.ºs 2 e 3, 89.º-A, n.ºs 1 e 2. E) Na sentença recorrida, decidiu-se que “Findos os articulados, verifica-se que a realização de uma audiência prévia serviria apenas o fim visado na alínea d) do n.º 1 do artigo 87.°-A do CPTA.” “Deste modo, uma vez que todas as questões a decidir foram já alvo de debate nos articulados revela-se desnecessária a realização de audiência prévia, que se dispensa ao abrigo do disposto nos artigos 7.°-A e 88.°, n. 1, alínea b) do CPTA.” F) Consequentemente, como AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA, em tal situação, a “convocação da audiência prévia é VINCULATIVA’, sendo esta “forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria e facto e de direito”, pelo que a sua não realização “constitui, naturalmente, uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º n.º 1, do CPC)”, ponto de vista que também é perfilhado por VIEIRA DE ANDRADE. G) Face ao exposto, cometeu o Tribunal a quo nulidade processual insanável, nos termos do disposto no artº. 195.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, a qual determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da Sentença proferida, o que desde já se invoca e requer. H). Mas também se não verifica o fundamento da autoridade de caso julgado e começando pelo argumento processual, convém referir que a dedução de reconvenção é meramente facultativa, como resulta do texto legal – artº. 266º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil – onde se determina que “o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor”. A reconvenção é facultativa. I) Aliás, face à legislação atual mesmo para obter a compensação, é necessária a dedução de uma reconvenção, ao contrário do que pressupõe a decisão recorrida. J) Tendo o tribunal concluído pela inexistência de caso julgado, atenta a diversidade de pedido, também não pode ser considerada verificada a existência de autoridade de caso julgado com o mesmo fundamento. K) O ora recorrente formula os seguintes pedidos, na presente ação declarativa, em que pede a declaração de que seja julgada válida e eficaz a sua declaração de resolução sancionatória do contrato que tinha com a R. e pretendem a declaração das consequências de tal declaração sancionatória. L) Uma vez verificada a resolução pura e simples do contrato, com o termo do contrato, há que averiguar também se há responsabilidade contratual da R. M) Perante a reiterada e constante postura da Ré em não retomar os trabalhos de execução a que estava contratualmente obrigada, viu-se o Autor confrontado com o incumprimento definitivo daquela R., que passou a verificar-se objetivamente, consumando-se, derivado do facto concreto da aqui Ré ter suspendido os trabalhos, sem aviso prévio devido e, ademais, não ter retomado a obra quando para foi para tal notificada, tendo mesmo abandonado a obra com a intenção de não a retomar. N) Dispõe o artigo 333º n.º 1 al) a) do CCP: “1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante;” O) Por isso, nos termos do CCP, a Câmara Municipal deliberou, em 6 de Julho de 2010, a resolução sancionatória do contrato de empreitada n.º 48/2009, com fundamento em incumprimento definitivo. – Doc. nº. 10 junto com a petição inicial. P) Uma vez declarada a resolução com carácter sancionatório, porque derivada de ilícito incumprimento contratual por parte da R., não existe qualquer pronúncia relativamente à existência deste ilícito e correspondentes consequências do mesmo e é com base no referido ilícito contratual, que sofreu o A. os danos que peticiona na presente ação e, em consequência, da sua comprovada existência tem direito à correspondente indemnização. Q) Uma vez fixada essa indemnização, extinguiu-se a obrigação que o A. tinha para com a R por compensação numa parte e por pagamento noutra parte, estando ambas as formas legais de extinção da obrigação comprovadas por documento. R) É o próprio acórdão ora recorrido que reconhece essa possibilidade, ao escrever que “não se revelaria equacionável a possibilidade de o direito de compensação do ora A. ter precludido, se o mesmo se suportasse numa relação jurídica diversa e autónoma da que foi trazida a debate nos autos n.º 782/10.1 BECBR.” S) Só que a sentença ora recorrida confunde duas relações jurídicas diversas, embora ambas derivadas da mesma fonte, do mesmo contrato, sendo, por um lado, um direito de crédito da R. às prestações pelos serviços já prestados, relação obrigacional em que a R. era credora e o A. devedor e, por outro lado, um direito de crédito do A. pelos prejuízos sofridos com o facto de a R. – antes de declarar a resolução do contrato – ter sem fundamento suspendido os trabalhos, o que motivou que o R. tivesse de gastar mais dinheiro para os realizar, assim incorrendo no dever de indemnizar o A. dos prejuízos causados. T) Ora, sobre estas questões não se pronunciaram as decisões proferidas na Ação n.º 782/10.1 BECBR., pois essas decisões apenas teve em vista o reconhecimento de que a então A, ora R., tivera razões de natureza financeira para resolver o contrato e consequentemente não reconheceu ao então R. e ora A. o direito por ele invocado de retenção das quantias em dívida até que fosse indemnizado. U) A autoridade de caso julgado não se estende ao que se pretende ver reconhecido nos presentes autos, ou seja, - Que houve incumprimento contratual da R. - Que desse incumprimento nasceu o direito de o A. ser indemnizado pela R. - Que o valor dessa indemnização é compensável com a quantia devida à R. pelo A. - Que a declaração de compensação é válida e eficaz. V) Na presente ação que é uma ação de simples apreciação positiva, pretende-se assim e somente que o tribunal acerte, pela positiva e pela negativa, o conteúdo do direito indemnizatório do A. cingindo-o àqueles que o A. entende serem os seus estritos limites materiais e jurídicos e os pedidos formulados nas duas ações são diferentes e assentam em causas de pedir igualmente distintas. X) Na primeira ação tratava de um crédito pecuniário que tinha por base serviços prestados. Na presente ação, pretende o A. ser indemnizado pelo facto ilícito contratual derivado de a R. não ter cumprido o contrato que celebrou com o A. Y) Mas são diferentes as causas de pedir, pois na primeira ação é o contrato e a prestação de serviços feita ao abrigo do mesmo e na segunda ação é o contrato e a não realização de serviços nele previstos que determinou a sua realização por terceiros com custos mais onerosos para o ora A. Z) Face ao que se deixa exposto, não podia, como o fez, a sentença recorrida julgar sem mais improcedente a ação, com fundamento na autoridade de caso julgado de uma decisão que se não pronunciou sobre a concreta relação e o concreto pedido formulado nos presentes autos. AA) Mostra-se violado pela sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 576º., nº. 2 e 557, al. i) do CPC e o artigo 4 da Lei nº. 62/2013, de 26 de Agosto, sendo certo que o caso julgado em qualquer das suas manifestações nunca pode conduzir à absolvição do pedido face ao seu atual enquadramento no Cod. Proc. Civil. BB) Por violar as normas que se deixam citadas, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra decisão que ordene o prosseguimento dos presentes autos tendo em vista o conhecimento dos pedidos formulados pelo A., como é de lei e de JUSTIÇA!.” Em 4 de julho de 2018 veio a Recorrida B., Lda. apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu: “1.ª Não se verifica qualquer nulidade processual e anulação de julgamento; 2.ª O Tribunal recorrido entendeu que, face à posição assumida pelas partes nos articulados e face à prova documental produzida nos autos, não se verificava matéria de facto controvertida, tornando-se desnecessária qualquer outra produção de prova, pelo que indeferiu os requerimentos de prova testemunhal; 3.ª A realização de hipotética audiência prévia só visaria o fim de vir a ser proferido despacho saneador; 4.ª Era desnecessária a realização de audiência prévia, na medida em que todas as questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados; 5.ª Pelo que o Meritíssimo Juiz “a quo” dispensou a sua realização; 6.ª O n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA, prevê que o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 7.ª Justamente, foi proferido o saneador-sentença já com a decisão sobre o mérito da causa: 8.ª Não foi, assim, omitido tal ato processual; 9.ª E não o tendo sido, não ocorre qualquer nulidade processual; 10.ª Ainda que tivesse ocorrido tal irregularidade (o que não se concede) é preciso, para que haja nulidade processual, que a mesma irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; 11.ª A parte que argua tal nulidade processual tem de alegar e demonstrar que a falta cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, não bastando a sua mera invocação abstrata; 12.ª O Recorrente não mencionou nas suas alegações de recurso de que modo, ou em que dimensão, a circunstância de não lhe ter sido possibilitada a realização de audiência prévia antes de ser proferida decisão de mérito sobre a causa influiu sobre o exame ou sobre a decisão que veio a ser proferida; 13.ª Nem a tal conclusão se pode chegar em face dos elementos patenteados nos autos; 14.ª Isto porquanto todos os elementos necessários para a apreciação pelo Tribunal “a quo” já se encontravam carreados para os autos; 15.ª Logo, tal hipotética nulidade processual – que, para mais, nem sequer se verifica - em nada viria a influenciar o desfecho da lide; 16.ª A aludida nulidade processual não se verifica, pois a prolação do saneador-sentença encontra-se devidamente estribada na lei: 17.ª Decai, assim, o recorrente em todo o alegado no ponto 2 das suas alegações de recurso; 18.ª Estamos, neste processo, em presença da figura jurídica da autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação; 19.ª O objeto do processo anterior (proc. n.º 782/10.1 BECBR), se não for idêntico, é parcialmente idêntico e/ou conexo com o objeto da presente ação; 20.ª Na verdade, o que o aqui Recorrente pretende é tentar por em causa a sentença proferida, a 12 de fevereiro de 2013, no âmbito do proc. n.º 782/10.1 BECBR; 21.ª Estribando-se a pretensão do Recorrente na mesma relação jurídica invocada no proc. n.º 782/10.1 BECBR para sustentar o pedido da empreiteira, é óbvio que a dedução do pedido reconvencional, desde logo, não é mera faculdade; 22.ª Se o Recorrente queria obter não somente a improcedência da ação, mas também o reconhecimento da invalidade da resolução operada pela Recorrida, em ordem a poder afirmar a validade da resolução sancionatória por si operada com fundamento em incumprimento definitivo do contrato e efetuar a compensação entre os créditos emergentes do direito de indemnização pelo incumprimento e os créditos que o cocontratante detinha sobre si, então tinha o ónus de efetuar a reconvenção; 23.ª Os factos que sustentam o pedido indemnizatório na presente lide foram os mesmíssimos factos invocados pelo aqui Recorrente para sustentar a exceção de não cumprimento do contrato, que improcedeu, i.e., são factos anteriores deduzidos sem êxito; 24.ª Em caso de execução para pagamento de quantia certa é admissível oposição, mas somente com fundamento em facto superveniente, na medida em que a sentença acaba por cobrir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, como se decidiu, aliás, na Oposição à Execução movida pela Recorrida contra o Recorrente (Proc. n.º 782/10.1BECBR-A); 25.ª Como bem se aponta na douta sentença recorrida, a situação de compensação alegada é anterior ao encerramento da discussão no processo principal, pois o contra crédito constituiu-se em data anterior a esse encerramento; 26.ª Não tendo o Recorrente cumprido oportunamente o ónus de dedução do pedido reconvencional, vê, pois, precludida a possibilidade de obter agora não só o reconhecimento da validade e eficácia da resolução sancionatória por si operada, como até mesmo da existência do contra crédito invocado sobre a Recorrida; 27.ª Decai, assim, todo o alegado pelo Recorrente nos pontos 3 a 7; 28.ª A douta sentença recorrida interpretou corretamente a lei e o Direito, não infirmando, inclusive, de qualquer erro de julgamento, devendo, como tal, ser integralmente confirmada. Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida, como é de direito e de Justiça!” Por Despacho de 20 de julho de 2018 foi admitido o recurso interposto. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de setembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos que determinaram a verificação da declarada “Autoridade de Caso julgado”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi em 1ª instância fixada a seguinte matéria de facto provada: “1. Em 09/12/2010 a ora R. instaurou contra o aqui A. a ação administrativa comum que viria a dar origem ao Proc. n.º 782/10.1BECBR peticionando a condenação do R. “a pagar à Autora a quantia de €65.328,40 (…) e de €4.765,28 (…) a título de juros moratórios já vencidos, num total de €70.093,68 (…) e ainda os juros vincendos até integral e efetivo pagamento” (cf. p.i. do processo n.º 782/10.1BECBR consultada no SITAF). 2. Ali a ora Ré alegou estarem em dívida as faturas números: 2009 relativa ao auto de medição n.º 1, no valor de € 4.614,91; 2037, relativa ao auto de medição n.º 2, no valor de € 36.176,05; 2069, relativa ao auto de medição n.º 3, no valor de € 15.185,72, emitidas pela ora R., na sequência de trabalhos executados no âmbito do contrato de empreitada n.º 48/2009 para “Execução da Obra de Construção de Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de (...)” celebrado com o ora A. (cf. p.i. do processo n.º 782/10.1BECBR consultada no SITAF); 3. Bem como as faturas números: 2094, relativa ao auto de medição n.º 1, no valor de € 3.385,92; 2271 relativa ao auto de medição n.º 1, no valor de € 3.003,29; 2272, relativa ao auto de medição n.º 1, no valor de € 119,54; 2273, relativa ao auto de medição n.º 1, no valor de € 2.842,98, emitidas pela R. na sequência de trabalhos executados no âmbito do contrato de trabalhos a mais para a execução da referida empreitada, n.º 93/2009 e 21/2010 (cf. p.i. do processo n.º 782/10.1BECBR consultada no SITAF). 4. Citado para a ação mencionada em 1, o então R. e ora A. contestou, invocando o “direito de invocar a exceção de não cumprimento do contrato por parte da empreiteira, dado que esta desde Setembro de 2009 tem procurado alterar os termos contratuais de forma ilícita, arrastando o normal desenvolvimento da empreitada”, afirmando que a resolução operada pela ali A. carecia de base legal e que “também a A. não tem direito a receber as quantias reclamadas, porquanto ainda não está concluída a obra que lhe foi adjudicada e só depois de se apurar o saldo que resta a favor da A. ele lhe poderá ser entregue,” e que “nunca a A. poderia rescindir o contrato de empreitada com fundamento em eventual falta de pagamento, pois, como consta de todas as suas faturas, a A. cedeu os seus créditos relativo a todas as faturas à Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira e de Crédito, S.A., com sede em Lisboa (cf. contestação do processo n.º 782/10.1BECBR consultada no SITAF). 5. Por sentença proferida por este Tribunal em 12/02/2013 no processo n.º 782/10.1BECBR, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e parcialmente se transcreverá, foi julgada procedente a ação administrativa comum instaurada pela ora Ré e improcedente a exceção de não cumprimento invocada pelo ora A. e, em consequência, foi este condenado a pagar-lhe a quantia de € 70.093,68, acrescida de juros vincendos sobre o montante de capital em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, desde a citação até integral pagamento, quantia essa respeitante ao pagamento de faturas emitidas pela Ré no âmbito do contrato de empreitada n.º 48/2009, para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de (...)” (cfr. doc. n.º 3 junto com a Contestação). 6. Na decisão mencionada em 5. julgou-se provada a seguinte matéria de facto: «A- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a construção civil e obras públicas, sendo titular do Alvará n.º 43708 (Docs. N.ºs 1 e 2 anexos à P.I.) B- Em 1 de Julho de 2009, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de empreitada n.º 48/2009, para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de (...)”, pelo preço global de € 84.324,91, acrescido de I.V.A. (Doc. n.º 3 anexo à P.I.) C- O contrato n.º 48/2009 incluía o fornecimento e a colocação do pavimento desportivo sintético, composto por uma primeira camada de aglomerado de borracha ligada com resinas de poliuretano com o mínimo de 4mm, seguido de uma projeção de borracha de duas camadas de resinas puras de poliuretano com granulado EPDM (4mm), com uma espessura de 8 mm (carga mínima de mistura 2Kg/m2) na camada final, incluindo marcação dos campos de jogos; D- A Autora apresentou proposta pela qual se propôs fornecer o piso referido no ponto anterior, pelo valor de € 9.280,00; E- Consta da comunicação remetida pela Autora ao Réu (fls. 291 do P.A.): “(…) 6 - O preço por nós apresentado é de 9,28 € por metro quadrado, sendo que o melhor preço que conseguimos para a execução do pavimento igual ao solicitado pelo Município de (...) é de 33,91€, havendo uma diferença no total da obra de 24630,00€ que corresponde a 29,20% do valor total da obra. 7 – Se optarmos pela aplicação de um pavimento idêntico ao pedido pelo Município de (...) em que a única diferença é a espessura da primeira camada, 4mm em vez de 8mm, podemos reduzir o preço para 29,86 por metro quadrado, havendo nesta situação uma diferença no total da obra de 20580,00 que corresponde a 24,44% do valor total da obra. 8 – Pelo exposto, vimos pedir a vossa melhor compreensão no sentido de tentarmos arranjar uma solução conjunta que permita uma normal conclusão dos trabalhos sem que a nossa empresa seja tão gravemente penalizada. (…)” F- Em 7 de Setembro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 1 (Doc. n.º 5 anexo à P.I.); G- Em 15 de Outubro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 2 (Doc. n.º 6 anexo à P.I.); H- O prazo para execução foi prorrogado, a pedido da Autora, fixando-se o final em 11 de Novembro de 2009 “não devendo esta prorrogação ter incidência em um eventual cálculo de revisão de preços” (fls. 307/308 do P.A.) I- Em 20 de Novembro de 2009 foi elaborado o auto de medição n.º 3 (Doc. n.º 7 anexo à P.I.); J- Foi emitida a Fatura n.º 2009, relativa ao auto de medição n.º 1 no valor de € 4.614,91, com vencimento em 6 de Novembro de 2009 (Doc, n,º 8 anexo à P.I.) K- Foi emitida a Fatura n.º 2037, relativa ao auto de medição n.º 2 no valor de € 36.176,05, com vencimento em 14 de Dezembro de 2009 (Doc, n,º 9 anexo à P.I.) L- Foi emitida a Fatura n.º 2069, relativa ao auto de medição n.º 3 no valor de € 15.185,72, com vencimento em 19 de Janeiro de 2010(Doc, n,º 10 anexo à P.I.) M- As faturas referidas nos pontos anteriores foram aceites sem reserva pelo Réu N- Consta do of.º n.º 15748, datado de 30/11/2009, remetido à Autora pelo Réu (fls. 320 do P.A.): “Assunto: Construção de Infraestruturas desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de (...) Reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, junto se transcreve a informação que foi prestada pela Divisão Jurídica, com a qual se concorda: 1 – B., Ld.ª, veio requerer a retificação do preço constante da sua proposta, com fundamento no facto de estar errado o preço por ela apresentado que foi de 9,28€, por m2 (…) 5 – Face ao exposto, é indeferido, em qualquer das suas variantes o requerimento apresentado, pois, além de não ter base legal, viola de forma clara e manifesta o art.º 70.º n.º 2 als b) e d) do Código dos Contratos Públicos. (…)” O- Em 10 de Dezembro de 2009, entre a Autora e o Réu, foi celebrado o contrato de trabalhos a mais n.º 93/2009, para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo descoberto de (...)”, pelo preço global de € 3.224,69, acrescido de I.V.A. (Doc. n.º 11 anexo à P.I.); P- Em 15 de Dezembro 2010 foi elaborado o auto de medição n.º 1 (Doc. n.º 12 anexo à P.I.); Q- Sob o “assunto – prorrogação do prazo”, o Réu remeteu à Autora o of.º 516, datado de 15 de Janeiro de 2010, do seguinte teor (Fls. 341 do P.A.): “Para os devidos efeitos, informo V.Ex.ª que, por despacho proferido pela Exm.ª Sr.ª Vice-presidente em 14/01/2010, foi decidido deferir o pedido apresentado e autorizar a prorrogação do prazo de execução, até 07/02/2010, para conclusão da obra “Construção Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas freguesias – Polidesportivo descoberto de (...)”, não devendo aquela prorrogação ter qualquer incidência no cálculo de uma eventual revisão de preços.” R- Foi emitida a Fatura n.º 2094, relativa ao auto de medição n.º 1 no valor de € 3.385,92, com vencimento em 21 de Janeiro de 2010 (Doc, n.º 13 anexo à P.I.); S- O Auto de medição e a fatura referidos nos pontos anteriores foram aceites sem reserva pelo Réu; T- Em 30 de Abril de 2010, entre a Autora e o Réu foi celebrado o segundo contrato de trabalhos a mais, com o n.º 21/2010, para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo descoberto de (...)”, pelo preço global de € 5.681,73, acrescido de I.V.A. (Doc. n.º 14 anexo à P.I.) U- Em 12 de Maio de 2010 foi elaborado o auto de medição n.º 1, proposta 2 (Doc. n.º 15 anexo à P.I.); V- Em 12 de Maio de 2010 foi elaborado o auto de medição n.º 1, proposta 3 (Doc. n.º 16 anexo à P.I.); W- Em 12 de Maio de 2010 foi elaborado o auto de medição n.º 1, proposta 4 (Doc. n.º 17 anexo à P.I.); X- Foi emitida a Fatura n.º 2271, relativa ao auto de medição n.º 1, proposta n.º 2, no valor de € 3.003,29 (IVA incluído), com vencimento em 16 de Julho de 2010 (Doc. n,º 18 anexo à P.I.); Y- Foi emitida a Fatura n.º 2272, relativa ao auto de medição n.º 1, proposta n.º 3, no valor de € 119,54 (IVA incluído), com vencimento em 16 de Julho de 2010 (Doc. n.º 19 anexo à P.I.) Z- Foi emitida a Fatura n.º 2273, relativa ao auto de medição n.º 1, proposta n.º 4, no valor de € 2.842,98 (IVA incluído), com vencimento em 16 de Julho de 2010 (Doc. n.º 20 anexo à P.I.); AA- As faturas referidas nos pontos anteriores foram enviadas e aceites sem reserva pelo Réu; BB- O Réu não efetuou o pagamento das faturas referidas nos pontos anteriores; CC- Com data de 15 de Maio de 2010, a Autora remeteu ao Réu uma carta da qual consta (fls. 388 do P.A.): “(…) Deste modo (…) não resta outra alternativa à ora signatária senão resolver o contrato de empreitada supra melhor identificado, com efeitos a partir da presente data, resolução essa que ora se declara e expressamente se alega.” DD- Com data de 26 de Maio de 2010, o Réu remeteu à Autora o of.º n.º 5858, do qual consta: (…) fica V.Ex.ª NOTIFICADO, para no prazo de 10 dias contados da presente notificação, apresentar um plano de trabalhos para a conclusão da obra supracitada, devendo o mesmo incluir os trabalhos de correção da camada betuminosa anteriormente aplicada, a fim de eliminar as depressões existentes na base do piso do campo de jogos.” EE- Consta do Of. n.º 7561, datado de 7 de Julho de 2010, remetido pelo Réu à Autora (fls 421 do P.A.): “(…) informo V. Ex.ª que esta Câmara (…) deliberou: 1) não aceitar a resolução apresentada pela empresa B., Ld.ª, por a mesma ser ilegal; 2) Proceder à resolução do contrato de empreitada n.º 48/2009 com essa empresa empreiteira, com fundamento em incumprimento definitivo. Dos depoimentos prestados em audiência bem como dos documentos então oferecidos, julgou-se provados os seguintes factos: FF. A Obra foi consignada em 12 de Julho de 2009; GG. A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e colocação de pavimento desportivo sintético e executar marcações dos campos”; HH. A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de rede de nylon extensível”; II. A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de balizas metálicas para futebol de cinco e andebol”; JJ. A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de tabelas de basquetebol”; KK. A Autora não realizou o trabalho de “fornecimento e aplicação de jogos de postes de ténis”; LL. A conclusão da obra prevista no primeiro contrato de trabalhos a mais, outorgado em 10/12/2009, foi prorrogada até 7 de Fevereiro de 2010; MM. Depois da receção do ofício referido no ponto “N” da matéria assente, indeferindo o pedido de retificação do preço, a Autora, nos dias 3 a 6 de Maio de 2010 manteve na obra trabalhadores que para além de outros trabalhos discriminados no “Mapa de Serviço de Obras Semanal”, se ocuparam da reposição de “lajetas” e da Colocação de grelhas nas sarjetas, respeitantes ao contrato inicial.» 7. A decisão mencionada supra comportou, entre o mais, a seguinte fundamentação de direito: “(…) o n.º 4 do art.º 332.º do CCT preceitua que o exercício do direito de resolução por parte do empreiteiro, no caso de incumprimento das obrigações pecuniárias, pode ser exercido mediante declaração ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a receção, salvo se o contraente público cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas de juros de mora a que houver lugar; enquanto no n.º 3 do art.º 333.º do mesmo normativo se prevê a possibilidade de dedução às quantias devidas, do montante da responsabilidade do empreiteiro, nos casos de resolução sancionatória. Porém, se como acima se disse já, nenhuma das partes impetrou a apreciação da validade das recíprocas declarações de resolução do contrato nos presentes autos, convenha-se que segundo preceitua o art.º 307.º do CCP, no seu n.º 2, a resolução unilateral do contrato, constitui um dos reduzidos casos em que as declarações do contraente público revestem a natureza de ato administrativo. Contudo, o Réu, abstendo-se de deduzir qualquer pedido reconvencional, pretende apenas, justificar à luz da norma vertida no n.º 3 do art.º 333.º do CCP, supra referida, a falta de pagamento dos trabalhos executados, não declarando, ainda assim, o montante que considera da responsabilidade do Autor, em consequência da incursão em alegado incumprimento contratual. (…) Diga-se, todavia, que nos termos referidos supra, se afigura eficaz a declaração de resolução do contrato emitida pela Autora como consta no ponto “CC” do probatório supra, que encontra respaldo na supra referida disposição legal. Contra quanto defende o Réu, o incumprimento das obrigações pecuniárias para com o empreiteiro não se verifica pela ocorrência do atraso temporal no pagamento de um determinado montante em dívida: nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 332.º do CCP, tal incumprimento ocorre quando o atraso nos pagamentos for superior a seis meses, ou, quando o montante em dívida exceder 25% do preço contratual. Assim, como decorre do probatório supra, as duas condições verificam-se no caso em apreço: sobre o vencimento da fatura n.º 2009, em 6 de Novembro de 2009, decorreram mais de seis meses até à receção da comunicação da empreiteira resolvendo o contrato - segundo alega o Réu em 25 de Maio de 2010 - sendo que nesta mesma data se encontrava faturado e por pagar um montante superior a € 56.000,00, relativo ao contrato inicial, no valor de € 84.324,91. Não assiste, assim, razão ao Réu na invocação da exceptio nom adempli contractus, primeiro porque o comportamento da Autora na busca da correção de alegado lapso na determinação do preço do piso desportivo sintético, nos termos apurados, é insuscetível de configurar uma situação de incumprimento definitivo, (podendo, maxime, fazê-lo incorrer em atraso na execução da obra, sancionável nos termos do art.º 403.º do CCP), depois, porque não ficou demonstrado, nem foi sequer alegado que a Autora tivesse incumprido ou cumprido defeituosamente os trabalhos objeto da faturação em dívida. (…)” 8. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 20/11/2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora A., da sentença referida nos pontos anteriores, a qual foi assim confirmada (cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação). 9. Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/05/2016, cujo teor se da por integralmente reproduzido, foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que antecede, o qual foi assim confirmado (cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação). 10. O A. formulou pedido de esclarecimento quanto ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi julgado improcedente por decisão de 30/06/2016 (cfr. doc. n.º 6 junto com a contestação). 11. O acórdão referido supra no ponto 8) já transitou em julgado. 12. Em 17/01/2017 o Advogado da Ré deu entrada neste Tribunal ao requerimento executivo que deu origem ao Proc. n.º 782/10.1BECBR-A (consulta do processo no SITAF). 13. Por sentença proferida por este Tribunal em 17/01/2018, no processo n.º 782/10.1BECBR-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi julgada improcedente a oposição do ora A. à execução instaurada pela ora Ré e, em consequência, foi o ora A. condenado a, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento à ali Exequente do valor ainda em dívida de € 28.973,44 (€ 70.093,68 - € 41.120,24), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante de capital ainda em dívida, às taxas legais em cada momento aplicáveis, (consulta do processo no SITAF). 14. Da decisão mencionada em 13) recorreu o ali Executado para o TCAN (consulta do processo no SITAF). IV – Do Direito No que ao “Direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Da Autoridade do Caso Julgado (...) Efetivamente, embora as partes não tenham impetrado, no Proc. n.º 782/10.1BECBR a apreciação da validade das recíprocas declarações de resolução do contrato em causa nos autos, na sentença proferida considerou-se “eficaz a declaração de resolução do contrato emitida pela Autora [aqui Ré] como consta no ponto “CC” do probatório supra, que encontra respaldo na supra referida disposição legal [artigo 332.º, n.º 4 do CCP]”. E apreciaram-se os fundamentos dessa resolução: “Contra quanto defende o Réu, o incumprimento das obrigações pecuniárias para com o empreiteiro não se verifica pela ocorrência do atraso temporal no pagamento de um determinado montante em dívida: nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 332.º do CCP, tal incumprimento ocorre quando o atraso nos pagamentos for superior a seis meses, ou, quando o montante em dívida exceder 25% do preço contratual. Assim, como decorre do probatório supra, as duas condições verificam-se no caso em apreço: sobre o vencimento da fatura n.º 2009, em 6 de Novembro de 2009, decorreram mais de seis meses até à receção da comunicação da empreiteira resolvendo o contrato - segundo alega o Réu em 25 de Maio de 2010 - sendo que nesta mesma data se encontrava faturado e por pagar um montante superior a € 56.000,00, relativo ao contrato inicial, no valor de € 84.324,91.” Bem assim, no Acórdão proferido pelo TCAN naquele mesmo processo referiu o relator: “Um primeiro dado a reter, é que a decisão recorrida considerou válida a resolução do contrato de empreitada operada pela ora Recorrida, através da comunicação que dirigiu à Recorrente para esse efeito, por carta datada de 15/05/2010, e recebida em 25/05/2010, a que se faz alusão na alínea “CC” da matéria de facto assente, por entender que, estando verificados os pressupostos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 332.º do CCP, esse direito lhe assistia.” E continua “(…) a impossibilidade da Recorrente poder invocar a seu benefício a exceção do não cumprimento do contrato, decorria desde logo do facto do contrato de empreitada ter sido resolvido pela Recorrida, conforme resulta da matéria de facto assente e da decisão recorrida. (…) para que a exceptio possa atuar é necessário que o contrato esteja em execução e não, como sucede nos autos, quando o mesmo já se encontra resolvido”. (...) Ora, declarar válida e eficaz a resolução do contrato operada pelo aqui A., implicaria considerar que não o foi aquela operada pela Ré, porque anterior, já que não é possível resolver um contrato que já foi resolvido e portanto não está em vigor. Isto é, a apreciação do pedido formulado sob a alínea a) poderia conduzir a uma decisão, na prática, incompatível com as proferidas no Proc. n.º 782/10.1BECBR, que, para julgarem improcedente a exceção de não cumprimento do contrato, afirmaram a validade da resolução do contrato de empreitada operada pela ora Ré. Deste modo, apesar de não se verificar, quanto ao pedido de reconhecimento da validade da resolução sancionatória operada pelo A., a exceção de caso julgado, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão supra mencionada obstam a que na presente ação se questione a validade da resolução operada pela Ré e ali reconhecida, com base numa realidade que naquela ocasião já se verificava e que poderia ter sido invocada. Vejamos se o mesmo acontece com os restantes pedidos. Recorde-se que o A. peticiona que se declare que a R. lhe deve a quantia 42.051,18€, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato de empreitada em causa nos autos, acrescida da quantia de 1.844,27€ respeitante à garantia da obra e que se encontrava em falta, e que, consequentemente, se declare válida a compensação deliberada em reunião de 15/11/2016 da Câmara Municipal de (...) e extinto o crédito da Ré relativo às faturas cujo pagamento foi determinado no Proc. n.º 782/10.1BECBR, em resultado dessa compensação e do pagamento da quantia de 41.120,24€ em 21/11/2016. Efetivamente, como alega o A. na réplica, a reconvenção tem, em regra, natureza facultativa, não interferindo o não uso da faculdade de reconvir na consistência do direito material de que porventura o Réu seja titular (cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 10-10-2012 proferido no Proc. n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1). No entanto, como se refere no mencionado acórdão, “trata-se, porém, de uma asserção que não é absoluta e que deve ser contrastada com o objeto da primeira ação, não se admitindo que o réu, depois de ter sido atingido pelos efeitos definitivos de uma sentença de mérito proferida no âmbito de um processo em que teve ampla possibilidade de se defender, faça uso autónomo do direito de ação para, em boa verdade, provocar o esvaziamento daquela sentença, com prejuízo para o direito que pela mesma foi reconhecido”. Efetivamente, o disposto no artigo 564.º, al. c) do CPC, implica que a parte demandada, após a citação, fica inibida de propor contra o autor uma outra ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Conforme se decidiu no acórdão do TRG de 22/05/2014, proferido no Proc. nº 98/08.3TBCBT-C.G1 «Fala-se do efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”. Este efeito preclusivo dos meios de defesa que podiam/deviam ser deduzidos na contestação, que tem sido integrado pela doutrina no âmbito do caso julgado, abarca não só o que foi objeto de discussão no processo, mas também tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse o réu o ónus de submeter também à discussão. Como refere Manuel de Andrade, “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu”, cobrindo, assim, o caso julgado, “o deduzido e o dedutível”.» Bem assim, defende Miguel Teixeira de Sousa que “Este ónus de concentração vale, indiscutivelmente, para todos os fundamentos de defesa, nomeadamente para todas as exceções perentórias que o demandado queira opor à pretensão do demandante. (…) qualquer exceção não invocada – como, por exemplo, a invalidade do negócio ou o pagamento da dívida – se considera definitivamente precludida” (in “Preclusão e “contrário contraditório””, Cadernos de Direito Privado, n.º 41, Janeiro/Março 2013, p. 27). Acompanhamos, no entanto, o referido autor quando afirma que este ónus vale, em certos casos, para a reconvenção. Aparentemente tal não seria o caso dos autos por a aqui A. não pretender conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a B. pretendeu obter com o Proc. n.º 782/10.1BECBR. Efetivamente, não se revelaria equacionável a possibilidade de o direito de compensação do ora A. ter precludido, se o mesmo se suportasse numa relação jurídica diversa e autónoma da que foi trazida a debate nos autos n.º 782/10.1BECBR. Todavia, fundando-se a pretensão de compensação da A. na mesma relação jurídica que ali foi invocada para sustentar o pedido da empreiteira, e, bem assim, a procedência da exceção de não cumprimento, não se nos afigura que a dedução de pedido reconvencional constituísse uma mera faculdade. É nosso entendimento que se o A. (ali R) queria obter, não só a improcedência da ação, mas também o reconhecimento da invalidade da resolução operada pela Ré (ali A.), em ordem a poder afirmar a validade da resolução sancionatória por si operada com fundamento em incumprimento definitivo do contrato, e, consequentemente, a efetuar a compensação entre os créditos emergentes do direito de indemnização pelo incumprimento e os créditos que o cocontratante detinha sobre si, então tinha o ónus de deduzir reconvenção. Miguel Mesquita aborda com profundidade a questão dos efeitos preclusivos inerentes ao trânsito em julgado de uma sentença e sua conexão com a figura da reconvenção. (...) Por isso, ainda que a reconvenção seja facultativa, considera que o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). Conclui que o réu tem “sempre de jogar, no momento em que contesta, com a possibilidade de vir a ser proferida uma sentença favorável ao autor. Porque sobre esta se forma caso julgado material, o réu não pode, através de uma ação, com base em factos anteriores, vir a afetar o teor da sentença neste proferida” (pág. 453).” Efetivamente, os factos que sustentam agora o pedido indemnizatório foram os factos invocados pelo A. para sustentar a exceção de não cumprimento do contrato, que improcedeu, isto é, são factos anteriores deduzidos sem êxito. Atente-se ainda no disposto no artigo 171.º, n.º 1 do CPTA, segundo o qual, em sede de execução para pagamento de quantia certa, é admissível oposição, mas apenas com fundamento em facto superveniente. Com efeito, expôs a Mma. Juíza deste Tribunal na decisão da Oposição à Execução movida pela ora Ré contra o A. por incumprimento do decidido no Proc. n.º 782/10.1BECBR (Proc. n.º 782/10.1BECBR-A): «Não podia, aliás, ser de outro modo, porquanto tal é a solução que decorre e é imposta pelo respeito pelo caso julgado. Note-se que o ónus da fundamentação exaustiva da defesa impõe ao réu que deduza todos os meios possíveis na contestação (cfr. art.º 573.º do atual CPC e art.º 489.º do anterior CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA no âmbito da ação administrativa comum que constitui o processo principal). Daí que a sentença acabe por “cobrir” todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, valendo a máxima segundo a qual o caso julgado “cobre o deduzido e o dedutível” (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/04/2015, proc. n.º 556/08.0TBPMS-A.C1, publicado em www.dgsi.pt). Por conseguinte, os factos extintivos ou modificativos da obrigação reconhecida na sentença – aqui se incluindo, portanto, a compensação – só podem ser os posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, assim também se cumprindo o requisito legal da superveniência dos mesmos (os factos anteriores estão cobertos pelo caso julgado material formado pela sentença). No caso específico da compensação, e com relevância para a situação vertida nos autos, a dúvida que se coloca é, porém, a de saber se, dizendo-se no art.º 848.º, n.º 1, do Código Civil que “a compensação se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra”, bastará, para que se reconheça a superveniência deste facto extintivo e o mesmo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que o exercício de tal direito potestativo (declaração de compensação) seja posterior ao encerramento da discussão. (…) Conforme alegado pelo Executado, o crédito por este invocado sobre a Exequente contende, desde logo, com o incumprimento definitivo do contrato de empreitada para execução da obra designada como “Infraestruturas Desportivas e de Lazer nas Freguesias – Polidesportivo Descoberto de (...)”, o qual teve como consequência o recurso do primeiro a um novo procedimento concursal com vista à conclusão daquela obra, o que, por sua vez, implicou um avultado montante de custos e despesas (que totalizam o valor de € 42.051,18), montante esse que deverá, no entender do Executado, ser considerado como prejuízo imputado à Exequente pelo abandono da obra e pelo seu incumprimento definitivo, nos termos do art.º 333.º, n.º 2, do CCP e do art.º 155.º, n.º 4, do CPA. (…) Com efeito, o contra crédito invocado pelo Executado sobre a Exequente teve origem no alegado incumprimento definitivo do contrato de empreitada por esta última, o que levou à respetiva resolução sancionatória, operada pelo Executado por deliberação de 06/07/2010. Essa resolução sancionatória, por sua vez, levou a que o Executado tivesse de lançar mão de um novo procedimento concursal com vista à conclusão daquela obra (cuja decisão de adjudicação foi tomada em reunião camarária de 05/07/2011), procedimento que implicou um conjunto de custos e despesas (que totalizam o valor de € 42.051,18), incorridos pelo Executado no decurso do ano de 2011 (a maioria) e em parte do ano de 2012. Ora, são precisamente estes custos e despesas que o Executado considera que devem ser imputados à Exequente pelo abandono da obra e pelo seu incumprimento definitivo, assim dando origem ao contra crédito invocado para efeitos de compensação. Assim, temos que a “situação de compensação” (isto é, os factos constitutivos da compensação) ocorreu antes do encerramento da discussão no processo principal, pois o referido contra crédito constituiu-se em data anterior a esse encerramento. Apenas a declaração de compensação é posterior a esse momento – porquanto é a mesma datada de 15/11/2016 –, mas, como vimos, o que releva nesta sede é a “situação de compensação” e não a “declaração de compensação”. Com efeito, o Executado poderia ter invocado, no âmbito do processo declarativo principal e antes de ter sido proferida a decisão final, aqui em execução, os factos constitutivos do seu alegado contra crédito sobre a Exequente com o intuito de operar a compensação ora pretendida, seja em sede de contestação (caso nessa altura já estivesse em condições de a invocar), seja através da apresentação de um articulado superveniente, nos termos do art.º 506.º do anterior CPC (ainda em vigor à data). Não o tendo feito nesse momento, não pode, porém, valer-se deste facto extintivo na presente ação executiva, sob pena de ir contra o caso julgado formado no processo declarativo.”». Deste modo, entende-se que, não tendo o agora A. cumprido o ónus que dedução do pedido reconvencional, ficou precludida a possibilidade de agora obter, não só o reconhecimento da validade e eficácia da resolução sancionatória por si operada, como também da existência do contra crédito invocado sobre a Ré, que teve origem no alegado incumprimento definitivo do contrato de empreitada por esta última, e que levou à referida resolução sancionatória. * Se os efeitos da exceção do caso julgado se encontram expressamente vertidos na lei – absolvição do réu da instância – o mesmo não se poderá dizer acerca da autoridade do caso julgado, mercê da sua origem doutrinária e jurisprudencial. O Supremo Tribunal de Justiça tem extraído da autoridade do caso julgado fundamento para a absolvição da instância – deste modo, vide o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10-10-2012, no âmbito do processo n.º 1999/11. Por seu turno, Miguel Teixeira de Sousa (in “Preclusão e “contrário contraditório””, Cadernos de Direito Privado, n.º 41, Janeiro/Março 2013, p. 25) sustenta que a autoridade do caso julgado não prefigura uma exceção dilatória e a sua observância deveria, como tal, despoletar a improcedência da ação. Tendo em conta a diferença concetual entre a exceção e a autoridade do caso julgado – detendo a primeira um fito impeditivo de uma segunda ação, ao passo que esta última como que a pressupõe – afigura-se-nos correta a tese de Miguel Teixeira de Sousa. Como o reconhecimento da validade da resolução do contrato operada pela Ré não pode ser contrariada por factos precludidos, consideramos que a ocorrência da autoridade do caso julgado despoleta a absolvição do pedido, e não da instância, consubstanciada numa decisão de mérito. * De todo o modo sempre se dirá que, constituindo o incumprimento definitivo do contrato a causa de pedir para o pedido formulado na alínea b), este último teria de improceder (e em consequência os demais pedidos também seriam improcedentes), já que, uma vez validamente resolvido o contrato pela Ré, deixou de subsistir qualquer obrigação imposta pelo contrato, pois que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cf. artigo 434.º do CC), e o negócio nulo ou anulável não produz quaisquer efeitos. Isto é, se o contrato foi resolvido pela aqui Ré não pode considerar-se definitivamente incumprido, e consequentemente, inexiste fundamento para condenar a Ré no pagamento de qualquer indemnização com base nesse incumprimento. * Sendo os pedidos formulados em c) e d) uma consequência do pedido de reconhecimento da existência daquele contra crédito emergente do alegado incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da Ré, improcedendo o pedido indicado em b), não poderão aqueles, nos termos em que foram formulados, proceder. * Nestes termos, considerando os efeitos a autoridade do caso julgado, cumpre julgar a ação totalmente improcedente.”Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida nos presentes Autos em 1ª instância, a qual julgou “[…] improcedente a exceção de caso julgado invocado pela Ré […]”, julgando “[…] a ação totalmente improcedente, atendendo à autoridade do caso julgado […]”, absolvendo, em consequência, a ora Recorrida “[…] do peticionado pelo Autor […]” Vejamos em concreto o suscitado: Entende desde logo o aqui Recorrente/Município que não se tendo realizado a audiência prévia, daí resultaria a nulidade processual e anulação de julgamento. Em qualquer caso, entendeu o tribunal a quo que, face à posição assumida pelas partes nos articulados e face à prova documental produzida e disponível nos autos, não se verificava matéria de facto controvertida carecida de acrescida prova, mostrando-se desnecessária acrescida diversa produção de prova, o que determinou que tenha indeferido os requerimentos de prova testemunhal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 87.º, n.º 1, al. c), a contrario, e n.º 3 do art. 90.º, ambos do CPTA. Assim, declarou o tribunal a quo como desnecessária a realização de audiência prévia, uma vez que todas as questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos do CPTA. Resulta do n.º 3 do art. 87.º-B do CPTA, que nas ações que devam prosseguir, o tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do no 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o que corresponde à situação em apreciação. Acresce que resulta do atual nº 2 do artigo 87.º-B do CPTA, na redação introduzida pelo D.L. nº 118/2019, de 17 de Setembro, que "o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior", ou seja, quando a audiência prévia se destina a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, sendo que o nº 2 do artigo 13º do referido DL nº 118/2019, se refere expressamente que as alterações introduzidas por este diploma se aplicam aos processos administrativos pendentes. É assim patente que, em qualquer caso, se mostraria inútil qualquer eventual anulação do decidido em decorrência da não realização de Audiência Prévia, uma vez que idêntica decisão poderia vir a ser adotada regular e licitamente em momento ulterior. Não se vislumbra pois a verificação da imputada nulidade, sendo que, após ter sido indeferida a produção de prova testemunhal se passou à apreciação do mérito da ação, importando reafirmar que, atenta a natureza do processo, a prova relevante se mostrava predominantemente documental, em face da qual veio a ser proferida decisão de improcedência da Ação. Sem prejuízo do já afirmado, para que pudéssemos estar em presença da invocada nulidade, sempre seria necessário que uma qualquer irregularidade processual detetada, pudesse ter influência no sentido da decisão proferida ou a proferir, como resultada do n.º 1, in fine, do artigo 195.º do CPC. Efetivamente, resulta do referido artigo 195.º n.º 1 do CPC que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” Para além do referido, o Recorrente, como lhe competia, não logrou demonstrar que a falta invocada seria adequada e suficiente para influir no exame ou na decisão da causa, não bastando a sua mera referenciação conclusiva (Cfr. Acórdãos do TCA Norte de 27/06/2014, Proc. 01405/13.2BEBRG; de 27/10/2011, Proc. n.º 00647/10.7BEPNF; de 09/02/2006, Proc. nº 01300/04.6BEVIS e deste TCA Sul de 03/11/2011, Proc. 07960/11. Acresce que sempre improcederia o suscitado, com base na teoria da degradação em formalidade não essencial, a qual estatui que uma formalidade, ainda que essencial, se degrada em não essencial, quando, apesar da sua inobservância, o resultado em vista acaba por ser atingido (cf. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/09/2011, processo 07808/11 e do Tribunal Central Administrativo Norte de 27/06/ 2014, processo 0140513.2BEBRG) Em concreto, o Recorrente Município de (...) não mencionou nas suas alegações de recurso de que modo ou em que dimensão a circunstância de não lhe ter sido possibilitada a realização de audiência prévia antes de ser proferida decisão de mérito da causa, influiu sobre a decisão que veio a ser proferida, nem se vislumbra que assim seja, atenta até a referida predominância da prova documental, tanto mais que no Contencioso Administrativo a audiência prévia é meramente facultativa (Arts. 87º-A e 87º-B). Com efeito, de acordo com os referidos normativos, não há lugar a audiência prévia (a) Quando o processo deva findar no saneador, pela procedência de alguma exceção, (b) Quando a ação deva prosseguir e a audiência se destinasse apenas a proferir o despacho saneador, ou a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo ou quando se destine a identificar o objeto do litígio, os temas da prova e a decidir as reclamações que sejam apresentadas pelas partes. Não se vislumbra pois a verificação de qualquer nulidade processual ou procedimental, nomeadamente aquela que vinha suscitada. * * * Estando em causa predominantemente a Autoridade de Caso julgado, importa desde logo enquadrar o referido conceito A autoridade do caso julgado estende-se aos pressupostos imediatos, de facto e de Direito, da decisão anulatória (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11). Importa aqui reter o que ficou dito no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.05.2015, no processo n.º 1098/09.1BEVIS, no qual se referencia alguma doutrina e jurisprudência: “(…) A autoridade do caso julgado está intimamente interligada com a força do caso julgado material, que abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - cfr. a este propósito o Ac. do STJ de 12-7-2011, processo n.º 129/07.4.TBPST.S1. É nesta linha de orientação que se tem vindo a firmar jurisprudência consistente, citando-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, processo n.º 2204/10.9TBTUD.L1-2, em cujo sumário se expendeu que «A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.». Em termos doutrinários veja-se Manuel Andrade, para quem o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Resulta dos ensinamentos deste insigne professor que ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. Já A. dos Reis, in Código de Processo Civil, Volume III, pág. 96, escrevia que “O caso julgado material forma-se mediante uma sentença de mérito, isto é, mediante sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respetivos. É a esta declaração que pretende garantir-se estabilidade, segurança e firmeza, porque representa a atribuição de determinados benefícios ou bens da vida; garante-se, por via da força e autoridade do caso julgado, isto é pela afirmação de que a sentença não poderá ser alterada nem desrespeitada”. Também o Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pag. 354, escreve que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “ a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. E em igual sentido, veja-se ainda Miguel Teixeira de Sousa, in “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, publicado no BMJ 325, pag. 49 e segs, segundo o qual ”a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando da ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. Como igualmente se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06/09/2011, proferido no proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1, da exceção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498.º do Código de Processo Civil. Escrevem ainda Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354): “a exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção”. É incontornável que o objeto do processo anterior (Proc. n.º 782/10.1BECBR), é conexo com o da presente ação, ainda que as partes se encontrem em posições “cruzadas”, tratando-se, em bom rigor, a presente Ação de uma contra-acção face à primeira, pois o aqui Autor (Município), era o Demandado na anterior ação, e o aqui Demandado (B., Ld.ª), era o Autor na ação anterior. É pois um facto que a presente Ação assenta na mesma pretensão daquela que resultava do referido Proc. n.º 782/10.1 BECBR, há muito transitado em julgado, no qual se decidiu julgar “procedente o pedido formulado (Pela B., Lda.) e improcedente a exceção de não cumprimento do contrato, e, em consequência, condena-se o Réu (Município) a pagar à Autora (B., Lda.) a quantia de €70.093,68 ...”. Tendo transitado em julgado a referida decisão, não poderia agora o tribunal proferir decisão que viesse a contradizer o aí decidido e transitado em julgado, em face do que se verifica a declarada Autoridade de Caso julgado. Se o Município na anterior Ação, tinha a pretensão de obter não só a improcedência da ação, mas também o reconhecimento da invalidade da resolução operada pela B., Lda., em ordem a poder afirmar a validade da resolução sancionatória por si operada com fundamento em incumprimento definitivo do contrato e, por consequência, a efetuar a compensação entre os créditos emergentes do direito de indemnização pelo incumprimento e os créditos que o cocontratante deteria sobre si, sempre teria o ónus de apresentar pedido reconvencional nesse sentido. Como se discorreu no Acórdão do STJ nº 3074/16.9T8STR.S1, de 30.11.2017, “(...) desde logo, que se é certo ter a reconvenção, em regra, natureza facultativa, o que constitui entendimento pacífico na doutrina e parece resultar claro da letra do artigo 266º, nº1 do NCPC, na medida em que ao estabelecer que «o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor», inculca a ideia de que ao réu, demandado em determinada ação, assiste a liberdade de optar entre aproveitar a mesma instância processual para formular uma pretensão contra o autor ou fazer valer essa pretensão através da propositura de uma ação autónoma, também não deixa de ser verdade que, por vezes, após o trânsito em julgado da sentença, o réu fica impedido de exercer, através de ação separada e distinta o seu direito. E porque assim acontece, segundo Luís Miguel de Andrade Mesquita, importa estabelecer a distinção entre a reconvenção facultativa (permissive counterclaim) e a reconvenção necessária ou compulsiva (compulsory counterclaim). É que enquanto que, no primeiro caso, o não uso da faculdade de dedução de reconvenção não tem, em princípio, qualquer interferência negativa na consistência do direito material de que o réu seja titular, já no segundo, «a faculdade de reconvir transforma-se num ónus, na medida em que o réu necessita de reconvir para afastar o risco de futura preclusão do direito, por força do caso julgado que venha a constituir-se sobre a decisão favorável ao autor» [Cfr. Luís Miguel de Andrade Mesquita, in “Reconvenção e Exceção no Processo Civil [O dilema da escolha entre a reconvenção e a exceção e o problema da falta de exercício do direito de reconvir], Almedina, págs. 440 e 441.]. Trata-se, entre outras, de situações em que, no dizer de Manuel de Andrade [In, RLJ, ano 70º, págs. 232 e segs.], «uma vez julgada procedente uma ação, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo ato ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor» Como igualmente refere Teixeira de Sousa, a propósito do trânsito em julgado da sentença, “ficam precludidos todos os factos que poderiam ter sido invocados como fundamento de uma contestação, tenham ou não qualquer relação com a defesa apresentada”, o que se funda em razões atinentes com a boa administração da justiça, com a funcionalidade dos tribunais e com a salvaguarda da paz social, ficando excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com “toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada” (“Estudos sobre o Processo Civil”, 2.ª ed., págs. 568, 579 e 586). Refere ainda lapidarmente Miguel Mesquita, em “Reconvenção e Exceção em Processo Civil”, págs. 418 e segs., que “o réu que se absteve de alegar direitos acaba por ver precludida a possibilidade de vir a obter uma futura decisão que afete, na prática, o resultado anteriormente alcançado pelo adversário”. Mais refere na mesma obra o referido Autor, que ainda que a reconvenção seja facultativa, o réu deverá reconvir “para se livrar de um prejuízo futuro e eventual (não certo): o prejuízo de preclusão do seu direito” (pág. 441), ficando, por isso, “inibido de propor uma contra-acção independente, baseando-se em factos anteriores deduzidos sem êxito ou que, podendo ter sido deduzidos em sua defesa, o não foram” (pág. 429). É patente e incontornável, tal como decidido em 1ª Instância, que os factos que sustentam o pedido indemnizatório na presente Ação, correspondem aos que foram invocados pela B., Lda. na primeira Ação, para sustentar a exceção de não cumprimento do contrato, que improcedeu, o que desde logo evidencia o caráter de contra-acção enunciado supra. Tal como se discorreu já supra, não tendo o Município cumprido oportunamente o ónus de dedução do pedido reconvencional, ficou precludida a possibilidade de obter agora não só o reconhecimento da validade e eficácia da sua resolução sancionatória, como até mesmo da existência do contra crédito invocado. Em face do que precede, entende-se que o Recurso em análise deverá improceder. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.* Custas pelo Recorrente* Porto, 18 de dezembro de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa (Segue Declaração de Voto) DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão, mas discordo do parágrafo em que se considera que “(…) o tribunal pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do no 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o que corresponde à situação em apreciação (…)“. De facto, com reporte para o C.P.T.A., na versão anterior à Lei nº. 118/2019, os casos em que a lei permite a dispensa da audiência são apenas os ressalvados aos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87-A, ou seja, para proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, para determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo; e, bem assim, para proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes. O conhecimento do mérito da causa [que abrange o despacho que aprecie qualquer exceção perentória, designadamente, o caso julgado] está incluído na alínea b) do artigo nº1 do artigo 87º-A, não podendo por isso ser a audiência prévia em tal caso dispensada ao abrigo das alíneas e), d) e f) do mesmo preceito. Entendendo o Tribunal a quo que poderia conhecer, em sede de despacho saneador, acerca do mérito da ação, deveria, em cumprimento do prescrito na alínea b), do nº. 1, do artigo 87º-A do CPTA, convocar audiência prévia. Não o tendo feito, incorreu em omissão de um ato processual expressamente prescrito na lei. Questão diferente é a de saber se tal nulidade influiu na decisão final e, qua tale, determina a nulidade do processado. Neste domínio, já escolto plenamente o entendimento negativo perfilhado no aresto produzido pela razão lá aventada, mas também pelas circunstâncias do Autor (i) ter tido a oportunidade de rebater devidamente a matéria de exceção em sede de réplica e (ii) não atacar a materialidade coligida no probatório, o que o serve para concluir que a argumentação eventual deste não é suscetível de impactar a decisão final, nem que se mostra necessária a realização de prova adicional a partir de contributo adicional do Autor, redundando, por isso, a anulação do processado em ato inútil. Ricardo de Oliveira e Sousa Porto, 18 de dezembro de 2020 |