Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00113/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto (1º Juízo) |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONCURSO PESSOAL MÉDICO-PRETERIÇÃO FORMALIDADE-GRELHA CLASSIFICATIVA-HABILITAÇÃO PREFERENCIAL (PORTARIA N.º 1223-A/82)-ERRO AVALIAÇÃO CANDIDATURAS-FALTA FUNDAMENTAÇÃO -NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. Não ocorre preterição de formalidade essencial (não notificação de deliberação do júri do concurso contendo a pronúncia deste sobre a resposta deduzida ao abrigo do direito de audiência prévia) já que no caso nenhum comando legal [v.g. arts. 66º, al. c), 68º, 100º e segs. do CPA em conjugação com os normativos especiais em matéria deste tipo de concurso] impunha que naquele procedimento tivesse de ter lugar uma tal notificação com aquele concreto conteúdo, visto apenas estar imposto ao júri do concurso o dever de apreciar todas as alegações produzidas pela recorrente em sede de direito de audiência. II. Nada nas regras específicas definidas para o presente concurso no respectivo aviso, nem no regulamento geral pelo qual se disciplinava ou regia o concurso (Portaria n.º 43/98), impõe ou impunha ao júri do concurso que tivesse de proceder à notificação aos concorrentes ou aos candidatos ao mesmo da grelha classificativa que aquele havia elaborado em cumprimento e cumprindo as exigências legais decorrentes, inclusive, dos próprios princípios da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, tanto mais que aquela circular informativa n.º 4/GJ da DG Saúde aconselha aquela notificação não a impondo como obrigatória. III. A “habilitação preferencial” em questão servirá como factor de desempate entre candidatos em igualdade de classificação ao mesmo concurso e quanto muito, no presente concurso, permitiria ao seu detentor uma maior valorização em sede classificação quanto ao item de avaliação relativo ao exercício de funções de assistente no âmbito da área profissional em questão por contraposição com candidatos que não a possuam, mas nunca como factor de obtenção automática do 1º lugar num concurso. IV. No âmbito da denominada “justiça administrativa” os tribunais só podem pronunciar-se não sobre o mérito mas tão-só sobre ilegalidades (v.g., incompetência do órgão; inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo; falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final; desvio de poder; violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais; erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis), não podendo substituir-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração de molde a que um juízo seja postergado pelo outro. V. Compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados. VI. Não enferma do vício de forma por falta de fundamentação o acto homologatório de deliberação do júri do concurso que procedeu à classificação e ordenação dos candidatos e da qual constam os critérios e operações em que o júri assentou para definir e atribuir a cada um dos candidatos as notas com que foram classificados a cada um dos critérios de selecção, incluindo, inclusive, relativamente a cada candidato a explicitação e razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos factores definidos na grelha classificativa. |
| Data de Entrada: | 01/28/2005 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Subdirector-geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde |
| Recorrido 2: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, médica, residente na Rua de Faria Guimarães, n.º …, ….º, Porto, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 31/10/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso pela mesma instaurado contra o SUBDIRECTOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E RECURSO DA SAÚDE e a recorrida-particular M…, médica, residente na Rua de Damião de Góis, n.º …-….º, Esq., no Porto, no qual era peticionada a anulação do despacho daquele ente público recorrido, datado de 12/03/2002, que negou provimento a recurso hierárquico do acto de homologação do Conselho de Administração do Hospital de S. João, da lista de classificação final do concurso externo para provimento de uma vaga para assistente de ginecologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João, no Porto, conforme Aviso n.º 19283-DG/99, publicado no D.R., II Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1999, proferido em 23 de Julho de 2001 e publicado no D.R., II Série, n.º 201, de 30 de Agosto de 2001, onde ficou posicionada em 2.º lugar, com a classificação final de 15,07 valores, enquanto aquela recorrida particular foi posicionada no 1º lugar. Peticionava a recorrente, em sede de articulado inicial, a anulação do acto impugnado com fundamento em violação de lei e (ou) de vício de forma, sustentando, em síntese, que o acto recorrido padecia dos seguintes vícios: a) Preterição de formalidade essencial; b) Infracção das garantias dos administrados; c) Violação de preferência legalmente prevista; d) Erro de avaliação das candidaturas; e) Falta de fundamentação. Não tendo sido acolhida a sua pretensão na decisão recorrida formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 248 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª Para a correcta apreciação da matéria, deveria constar da matéria de facto dada como provada que a Recorrente solicitou, em 01.Agosto.2001, informação sobre o estado do procedimento – aditamento que ora se requer (art. 712, CPC). 2.ª Formulado tal pedido, estava a Administração vinculada a informar a Impugnante, para além do mais, do teor da acta n.º 6 do Júri, ou, pelo menos, de que ela existia. 3.ª Aliás, mesmo que a Recorrente não tivesse deduzido o falado pedido de informação, sempre o teor daquela acta deveria ter-lhe sido notificado, uma vez que, pelo mesmo motivo por que, em sede de audiência prévia, é imperativa a notificação dos «elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito» (art. 101-1, CPA), deve, em sede de impugnação administrativa, seguir-se o mesmo princípio. 4.ª Pelo exposto, a douta sentença em apreço incorreu em erro de julgamento e ofendeu os preceitos dos arts. 66/c, 158 e 166 do CPA. 5.ª O Júri deveria – em homenagem aos princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade e da justiça, consagrados, não só no CPA, mas igualmente na Constituição da República – ter notificado os concorrentes do teor da grelha classificativa que elaborou, conforme decorre da Circular Informativa n.º 4/GJ, da Direcção-Geral da Saúde; 6.ª Isto porque, na verdade, o carácter prévio da divulgação dos critérios de avaliação é essencial para a transparência da actividade da Administração (a saber: do Júri do concurso), o que se reflecte, também, no respeito dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da justiça. 7.ª Daí que o Tribunal a quo, ao não reconhecer tal vício, tenha feito errada interpretação e (des)aplicação do estatuído nos arts. 5.º e 6.º do CPA. 8.ª Dada a natureza das funções a desempenhar (e como resulta, com nitidez, do estabelecido no ponto 6.3.1 do aviso de abertura do concurso em causa), não sofre dúvida que o lugar a prover se insere em serviço e sector de saúde «caracterizadamente oncológicos». 9.ª Da conjugação dos ditames do art. 2.º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (aprovado pela Portaria n.º 1223-A/82, de 28 de Dezembro); do n.º 14 do Despacho 26/87, de 15.Dezembro.1987 (D. da Rep., II Série, n.º 13, de 16.Janeiro.1988); e do n.º 4 do aviso de abertura do ciclo de estudos especiais de oncologia ginecológica concluído pela Recorrente (D. da Rep., II Série, n.º 27, de 1.Fevereiro.1995), resulta que esta tem «habilitação preferencial para o preenchimento» do lugar que se discute. 10.ª A mencionada preferência é imperativa, não podendo ser reduzida a um mero factor de ponderação (a que o Júri do concurso fez corresponder um máximo de 4 valores). 11.ª Significa o que antecede que o Júri deveria ter considerado que havia candidatos de dois tipos – os que estavam habilitados com o falado Ciclo e os que o não estavam; os primeiros sempre teriam de ser posicionados, na lista de classificação final, à frente dos segundos. 12.ª Decidindo em sentido diverso, o tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos preceitos citados na conclusão 10.ª. 13.ª O Júri cometeu erros ostensivos, na avaliação das candidaturas, enunciados sob as conclusões 16.ª a 28.ª da Alegação oferecida perante o TAC do Porto. 14.ª Entre eles, apresentam especial relevo o facto de o c.v. da Recorrida Particular reflectir, em seu benefício, uma prática (a multiplicação do número de intervenções cirúrgicas efectuadas, em virtude de figurar nos registos clínicos em múltiplas qualidades, durante uma mesma intervenção) que o Ilustre Coordenador da Comissão Regional de Ética e Deontologia Médicas não hesitou em qualificar como «uma fraude», como consta de documento junto aos autos; 15.ª E o de o Júri do concurso ter avaliado as candidaturas como se, no período de 1998-99, a Recorrida Particular fizesse, quinzenalmente, uma «média de 4 a 5 conizações» (declarando, aliás, que esse era o ponto forte do seu curriculum), quando aquela Recorrida Particular veio a esclarecer, todavia, no procedimento, que jamais afirmou que «fazia» aquele número de intervenções, mas apenas que as «marcava»... 16.ª Todos os erros de apreciação enunciados sob as conclusões 16.ª a 28.ª da Alegação oferecida perante o TAC do Porto são manifestos: não há margem de discricionariedade (técnica ou não...) que permita perdoá-los... 17.ª Daqui decorre que o Tribunal recorrido não podia abster-se de conhecer deles, pelo que, ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no art. 668-1/d, CPC; mas, ainda que assim se não entenda, sempre terá ocorrido erro de julgamento. 18.ª Sob outro ponto de vista, resta acrescentar que o Júri não explicitou as razões das opções que fez (em matéria, p. ex., da primazia dada aos Serviços sobre os curricula das candidatas, ou quanto à reduzida diferença classificativa pelo critério a)-1, em frontal contradição com a abissal diferença de valia curricular). 19.ª Do mesmo modo, ignora-se quais os trabalhos das concorrentes que o Júri considerou relevantes no âmbito do concurso e os critérios que, nessa matéria, o guiaram. 20.ª Em concurso de acesso na função pública, a fundamentação da deliberação classificativa final do júri não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas e de que resultou a classificação final, como sua média aritmética, simples ou ponderada, mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (acórdão do STA – Pleno da 1.ª Secção – de 1997.Outubro.29, proc. 22267). 21.ª O acto do Júri não está, portanto, fundamentado, em violação do preceituado no art. 124-1/e do CPA, vício esse que se repercute no acto recorrido. 22.ª A exigência de fundamentação revestia-se, aliás, de especial relevância para dois dos membros do Júri do concurso – os Senhores Profs. Doutores L… e J... –, que, na deliberação final, exprimiram, sobre a Recorrente, um juízo substancialmente mais negativo do que o constante das actas de 17.Maio.2000 e 10.Agosto.2000. 23.ª A súbita e radical mudança de opinião não permite a um destinatário normal do acto aperceber-se das razões por que a Administração decidiu como decidiu. 24.ª Por todo o exposto, a Ilustre Julgadora interpretou e aplicou erradamente o 124-1/e do CPA. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com consequente anulação do acto contenciosamente impugnado por estar inquinado de violação de lei ou (e) de vício de forma. A contra-interessada, aqui ora recorrida, M… apresentou contra-alegações (cfr. fls. 268 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1. Bem andou a douta sentença recorrenda ao considerar como totalmente improcedente o recurso contencioso interposto pela Recorrente, já que todos os vícios invocados são totalmente insubsistentes. 2. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve, no presente procedimento, nenhuma violação de uma formalidade essencial. 3. Por um lado, a formalidade que a recorrente reputa como essencial – a notificação da acta da reunião que apreciou as alegações produzidas pela recorrente em sede do direito de audiência – não se encontra sequer prevista em nenhum diploma legal ou regulamentar. 4. Por outro, a mesma nunca poderia ser considerada como uma formalidade essencial, já que em nada afectou a posição jurídica da recorrente (que teve livre acesso a todos os documentos do processo), como se pode comprovar abundantemente pelo recurso por esta interposto. 5. Também o requerimento para a revisão da matéria de facto considerada como provada não tem qualquer fundamento, já que, como se comprova pela douta sentença recorrenda (que o considerou), o mesmo não tem qualquer influência para a decisão da causa. 6. É de igual forma totalmente improcedente a alegado vício de infracção das garantias dos administrados. 7. Para basear esta “infracção”, a Recorrente censura o facto de o Júri não ter procedido ao envio da grelha classificativa e dos critérios de avaliação dos candidatos a todos os concorrentes, o que se traduziria na violação de diversos princípios jurídicos que regem a actividade administrativa. 8. Ora, a não notificação daquela grelha em nada contende com os direitos de defesa dos administrados ou com aqueles princípios, como bem demonstrou a douta sentença recorrenda. 9. Com efeito, para os assegurar apenas é necessário que o Júri elabore a grelha classificativa em momento anterior ao do término do prazo para a apresentação de candidaturas – o que inequivocamente fez – e que a mesma se encontre acessível a todos os interessados – o que também se verificou. 10. Exigir qualquer outra formalidade (como a notificação dessa grelha aos concorrentes) seria, aliás, absurdo, pois no momento em que o Júri tem, por imposição legal, de elaborar essa grelha, são ainda desconhecidos os concorrentes que se apresentarão ao concurso – podendo mesmo acontecer que ninguém se venha a apresentar. 11. Não ocorre, também, a violação de nenhuma preferência prevista na Lei. 12. Por um lado, a preferência invocada pela recorrente já não se encontra hoje, sequer, em vigor. 13. Com efeito, a recorrente sustenta que deveria ter sido considerada vencedora por dispor de uma “habilitação preferencial”, “imperativa”, prevista num diploma de 1987. 14. Sucede que o presente concurso rege-se pela Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro, que estabelece, com bastante precisão, quais os factores e a ponderação que o Júri tem de ter em conta em relação a cada um dos parâmetros de avaliação das diversas candidaturas, pelo que nunca poderia “ignorar” o resultado da classificação obtida desta avaliação para graduar em primeiro lugar um concorrente que detivesse aquela “preferência”. 15. A preferência nunca poderia, por esse motivo, considerar-se imperativa. Nem sequer se pode entender que aquela estaria contida numa lei especial que prevaleceria sobre a Portaria n.º 43/98, pois isso equivaleria a ignorar e afastar esta última. 16. Por outro lado, o Júri teve em conta, na medida em que o poderia fazer (sob pena de ilegalidade), essa preferência, tendo ponderado devidamente essa “habilitação” da recorrente na sua avaliação. 17. Também não ocorre, ao contrário do referido pela Recorrente, nenhum vício por erro quanto aos pressupostos de facto – traduzir-se-ia esse vício no facto de o Júri não ter detectado que o currículo da recorrida particular se encontrava “artificialmente valorizado”, por nele constarem alguns dados equívocos quanto ao real número de intervenções cirúrgicas efectuado. 18. É que, como decorre de forma cristalina de todo o processo, o Júri teve ocasião de detectar esses equívocos – que também ocorriam, além do mais, no currículo da Recorrente –, pelo que a avaliação que fez dos diversos currículos não se baseava em qualquer erro. 19. Assim, o que a recorrente agora censura não é a existência de um qualquer erro na avaliação elaborada pelo Júri, mas antes a classificação elaborada por este. 20. Ora, essa avaliação é matéria que se encontra na discricionariedade técnica dos Júris, e que é, «...em princípio, insindicável pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado» (cfr. Acórdão do STA de 18 de Maio de 2000, Proc. n.º 44 685) – o que não foi, manifestamente, o caso. 21. Por último, também não ocorre neste caso vício por falta de fundamentação. Como recentemente afirmou o Supremo Tribunal Administrativo: «Como é jurisprudência pacífica, um acto estará suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa, possa ficar ciente do sentido da decisão nele prolatada e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação» (cfr. (Ac. do STA de 28 de Fevereiro de 2002, Proc. n.º 48 071). 22. Não restam dúvidas que foi este o caso, tendo a recorrente, depois de ter analisado a classificação que lhe foi atribuída, decidido impugnar o acto. 23. No caso concreto o Júri foi mesmo mais longe do que seria, porventura, necessário. Com efeito, estabelece o n.º 1 do n.º 14 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 43/98: «Das actas das reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devam constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas [...]». 24. Ora, aos mapas e fichas acrescentou o Júri ainda um esclarecimento em relação à pontuação atribuída a cada uma, pelo que é também inequívoca a inexistência deste vício. 25. Como bem decidiu a douta sentença recorrenda, não é juridicamente relevante o facto de num anterior concurso alguns membros do Júri terem atribuído uma pontuação diferente. (…).” Termina concluindo no sentido de que se deve negar provimento ao recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 289 e 290). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorre nulidade por infracção ao disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, e, por outro, se ocorreu ou não violação dos normativos legais vertidos nos arts. 05º, 06º, 66, al. c), 124º, n.º 1, al. e), 158 e 166 do CPA, 02º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (aprovado pela Portaria n.º 1223-A/82, de 28 de Dezembro), n.º 14 do Despacho 26/87, de 15/12/1987 (DR II Série n.º 13, de 16/01/1988), do n.º 4 do aviso de abertura do ciclo de estudos especiais de oncologia ginecológica concluído pela Recorrente (DR II Série, n.º 27, de 01/02/1995) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente o recurso contencioso em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A recorrente foi admitida ao concurso externo para provimento de uma vaga para assistente de ginecologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de São João, no Porto, conforme Aviso n.º 19283-DG/99, publicado no D.R., II Série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1999, tendo apresentado o curriculum anexo aos presentes autos, que aqui se tem por reproduzido; II) A recorrida particular foi, igualmente, admitida ao concurso sub judice, ao qual apresentou o curriculum anexo aos presentes autos, que aqui se tem por reproduzido; III) A acta n.º 1 da reunião do júri do concurso em causa define os critérios de avaliação a adoptar e os factores de ponderação, tendo-se aqui por reproduzido este documento constante do processo administrativo apenso aos presentes autos a fls. 4 e 5; IV) Em 03 de Maio de 2001, o júri do concurso elaborou projecto de lista de classificação final – cfr. acta n.º 4 da reunião do júri que aqui se tem por reproduzida tal como consta do processo administrativo apenso aos presentes autos a fls. 102 a 110; V) No âmbito da audiência prévia, a recorrente manifestou a sua discordância da classificação que lhe fora atribuída; VI) A acta n.º 6 da reunião do júri do concurso em causa, em que se apreciou as alegações da candidata aqui recorrente e se decidiu as classificações finais dos candidatos, não foi notificada aos mesmos; VII) O Conselho de Administração do Hospital de São João homologou, em 23 de Julho de 2001, a lista de classificação final; VIII) A lista de classificação final do concurso, devidamente homologada, foi publicada no D.R., II Série, n.º 201, de 30.08.2001, pelo Aviso n.º 10.783/2001, não fazendo qualquer referência à acta na qual o júri se pronunciou sobre as alegações dos candidatos proferidas em sede de audiência prévia; IX) Em 13 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs recurso gracioso necessário do acto de homologação, tendo sido objecto da seguinte decisão pelo recorrido: “Concordo. Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos do presente parecer Parecer n.º 58/02 do Gabinete Jurídico e de Contencioso da autoridade recorrida, onde se propugnava o seu indeferimento – cfr. fls. 36 a 53 dos autos., que acolho. Por subdelegação (cf. despacho n.º 5098/2002 do Director-Geral, publicado em D.R., 2.ª série, n.º 56, de 7.03.2002). 12.03.02 (…).” (ACTO RECORRIDO). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. * 3.2.1.Argumenta, desde logo, a recorrente com a necessidade do aditamento à factualidade assente nos termos do art. 712º do CPC da alegação vertida nos arts. 17º, 18º e 43º da petição de recurso (“Ter a recorrente requerido expressamente, em 01/08/2001, informação sobre o estado do procedimento”). Ora temos para nós que tal realidade factual, pese embora não inserida formalmente na decisão judicial objecto o presente recurso em sede dos factos assentes, foi considerada naquela decisão pelo que não se vislumbra necessidade de proceder ao seu aditamento nos termos do art. 712º do CPC para efeitos da sua consideração na apreciação e julgamento da causa, improcedendo, pois, desde já, a conclusão 01ª). * 3.2.2.A recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto a sentença recorrida não conheceu dos erros manifestos, de erros “palmares”, de apreciação vertidos sob as conclusões 16ª a 28ª das alegações produzidas nos autos relativamente ao acto administrativo recorrido e que conduziam à anulação do mesmo por procedência do vício de violação de lei. A Sr.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão. Analisemos. Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01º e 04º ambos do ETAF). A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC. Da análise da sentença recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma, que constitui também fundamento material do presente recurso jurisdicional, resulta que a Mm.ª Juiz “a quo” em sede de pronúncia entendeu que “in casu” não ocorria o vício de violação de lei decorrente do erro de avaliação das candidaturas conducente a erro sobre os pressupostos de facto já que, conforme ali se decidiu, “(…) Quando está em causa o júri ponderar factores relativos a conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, dever-se-á colocar este tipo de operações numa zona ou espaço de liberdade administrativa incompatível com qualquer tipo de controlo das decisões materiais tomadas. Por isso, a sindicabilidade possível situar-se-á no plano formal, ou seja, no respeito das normas de competência e constituição dos júris e das formas e procedimentos impostos por lei para a produção regular das actas. O júri do concurso vinculou-se aos critérios de avaliação expressos na acta n.º 1, a partir desse momento, a avaliação curricular é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, que, doutrinariamente, se denomina “discricionariedade técnica”. Trata-se de uma liberdade para adoptar um entre vários comportamentos legalmente possíveis, tendo em vista a prossecução do interesse público e os princípios fundamentais. Nestes termos, apenas em casos de erro grosseiro ou manifesto é possível sindicar, contenciosamente, a actividade do júri do concurso. No caso em apreço, o júri respeitou os princípios e as regras impostos legalmente, sendo a sua actuação insindicável. Quando está em questão apurar o grau de adequação de uma pessoa ao exercício de determinada função, não é razoável exigir que justifique as motivações causais das convicções do júri quanto a aptidões para o desempenho de certo cargo. (…) Os tribunais, em casos como o em apreço, só podem, eventualmente, vir pronunciar-se sobre ilegalidades que tenham sido cometidas, como, por exemplo, quando a decisão é proferida por órgão incompetente, ou se, em procedimento concursal, não foram respeitadas as formalidades essenciais exigidas por lei, os tribunais poderão vir a anular a decisão com base em vício de forma – apenas a título exemplar. Estarão sempre em causa aspectos em que foi ofendida a vinculação legal, não podendo o tribunal pronunciar-se acerca do domínio estrito do conteúdo da decisão tomada. (…) Compete ao júri proceder à classificação dos vários candidatos, do modo que considerar mais correcto, tendo em atenção o fim legal do procedimento. Tendo em conta os elementos fornecidos pelos autos, afigura-se não existir qualquer erro na apreciação do curriculum dos candidatos; sendo certo que, na ponderação dos vários parâmetros pré-estabelecidos sujeitos à apreciação do júri, este adoptou uniformidade de critérios de avaliação de todos os candidatos. (…) Apenas ao júri caberia apreciar os curricula dos candidatos, pelo que este tribunal não poderá valorar a forma de elaboração dos mesmos, abstendo-se, portanto, de analisar as suspeitas acerca das eventuais incongruências patenteadas no curriculum da concorrente classificada em primeiro lugar. (…).” Ora esta pronúncia tem-se como suficiente e legal, não enfermando, no que ora importa, de qualquer nulidade. Com efeito, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe sendo imposto apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ou posição [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 09/10/2003 - Proc. n.º 03B1816, de 12/05/2005 - Proc. n.º 05B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do S.T.A. (Pleno) de 21/02/2002 - Proc. n.º 34.852, de 02/06/2004 - Proc. n.º 46.570, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que o facto de a recorrente não concordar com a pronúncia emitida na decisão judicial recorrida quanto a este fundamento não a torna nula porquanto tal gerará, caso proceda, erro de julgamento. Daí que na decisão em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade mas, ao invés, erro de julgamento de facto e de direito com a consequente revogação, não se vislumbra que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal já que na sentença recorrida aquela Sr.ª Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia. Assim, no caso em apreço não ocorre a nulidade improcedendo a sua arguição [conclusões 13ª) a 17ª) na vertente da infracção ao art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC]. * 3.2.3. Defende a recorrente que ocorre violação dos arts. 66º, al. c), 158º e 166º do CPA (preterição de formalidade essencial ou lesão do direito ao recurso hierárquico) porquanto a mesma ao não ter sido notificada do teor da acta contendo a deliberação do júri que apreciou a sua resposta em sede de audiência prévia tal afectou-lhe a sua garantia no direito ao recurso hierárquico. Vejamos, fazendo prévio cotejo dos normativos em referência. Decorre da al. c) do art. 66º do CPA que “devem ser notificados aos interessados os actos administrativos” que “Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos”. Por sua vez prevê-se no art. 158º do aludido Código o direito dos particulares solicitarem a revogação ou a modificação dos actos administrativos, direito esse a ser exercido mediante reclamação, ou recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para delegante ou subdelegante, ou recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou superintendência sobre o autor do acto. Por fim preceitua-se no art. 166º daquele Código que “Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade”. Presente este quadro legal não se vislumbra em que medida a decisão judicial recorrida envolve violação dos normativos em questão, ou tenha efectuado errada interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais. Na verdade, na situação “sub judice” não ocorre o alegado vício de preterição de formalidade essencial (não notificação de deliberação do júri do concurso contendo a pronúncia deste sobre a resposta deduzida ao abrigo do direito de audiência prévia), conforme, aliás, se concluiu na sentença em recurso, já que no caso nenhum comando legal impunha que naquele procedimento tivesse de ter lugar uma tal notificação com aquele concreto conteúdo, visto apenas estar imposto ao júri do concurso o dever de apreciar todas as alegações produzidas pela recorrente em sede de direito de audiência o que inequivocamente foi observado pelo mesmo [cfr. n.º VI) da factualidade apurada e acta n.º 6 documentada nos autos a fls. 146 a 148 e a fls. 108 a 110 do PA apenso]. O facto da recorrente haver formulado o concreto pedido de informação, em 01/08/2001 e junto do Hospital de S. João, sobre o estado do procedimento concursal em análise não altera em nada a conclusão antecedente. Desde logo, porque aquele concreto pedido de informação foi integralmente satisfeito pelo ofício documentado a fls. 24 dos autos tanto que contra o mesmo a aqui recorrente não deduziu qualquer impugnação através do competente, à data, processo de intimação regulado nos arts. 82º e segs. da LPTA. Por outro lado, não se vislumbra que, dos elementos alegados e provados pela recorrente, lhe tenham sido cerceados quaisquer elementos ou sonegados dados ou documentos que, em concreto, a mesma haja solicitado para preparar a sua defesa em sede de recurso hierárquico. Para além disso do regime legal decorrente dos arts. 66º, al. c), 68º, 100º e segs. do CPA em conjugação com os normativos especiais em matéria deste tipo de concurso, mormente, do seu aviso de abertura, não decorre a obrigação, como condição de eficácia e muito menos de validade do acto homologatório da classificação final do procedimento concursal, de que se tenha procedido, no desenvolvimento do aludido procedimento, à notificação dos candidatos, mormente da aqui recorrente, da acta contendo a deliberação do júri do concurso em que este se haja pronunciado sobre a(s) resposta(s) apresentada(s) pelo(s) candidato(s) ao abrigo do direito de audiência prévia (arts. 100º e segs. do CPA). Aliás, como bem se sustentou na sentença recorrida “(…) o seu direito ao recurso em nada ficou prejudicado, uma vez que a consulta do processo de concurso lhe permitiria inteirar-se do conteúdo de todos os actos praticados pelo júri, com vista à preparação do seu direito de impugnação do acto final. A Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), no artigo 268.º, consagra, entre outros, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), podendo-se indicar, como jurisprudência constitucional, os acórdãos n.º 603/95 e 521/96, como elucidativos do direito de acesso às actas. No C.P.A., por referência aos artigos 7.º e 61.º, assumiram particular relevo as disposições que concretizam o direito à informação, num esforço de tornar a actividade administrativa mais transparente e remetendo para legislação própria o desenvolvimento do novo princípio constitucional da administração aberta – cfr. artigo 65º. Assim, tendo os interessados no procedimento de concurso (no caso a recorrente) acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações do júri, a não notificação da mencionada acta não reveste preterição de uma qualquer formalidade, muito menos qualificá-la de essencial, já que em nada afectou os direitos da recorrente – não existiu qualquer impedimento do pleno direito ao recurso. (…).” Como se comprova pela leitura e análise das alegações produzidas pela recorrente em sede de recurso hierárquico a mesma formulou e assacou os vícios que reputou como verificados e de que enfermava o acto administrativo objecto daquela impugnação, incluindo já a falta de notificação da pronúncia-deliberação do júri sobre a resposta deduzida pela mesma nos termos do art. 100º do CPA em infracção ao n.º 31.1 do Regulamento. Assim, não se vislumbra que a sentença recorrida haja efectuado errada interpretação e aplicação dos normativos em questão, improcedendo as conclusões 02ª), 03ª) e 04ª) das alegações de recurso jurisdicional. * 3.2.4.Argumenta, por outro lado, a recorrente que a decisão judicial objecto de recurso enferma de erro de julgamento porquanto fez errada interpretação do disposto nos arts. 05º e 06º ambos do CPA já que o júri do concurso, em homenagem aos princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade e da justiça, deveria ter notificado os concorrentes do teor da grelha classificativa que havia elaborado previamente por força do que estava determinado na circular informativa n.º 4/GJ da Direcção-Geral de Saúde. Ponderemos da procedência desta argumentação. Decorre do art. 05º do CPA que: “1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. 2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.” E no art. 06º estipula-se que: “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.” Consagram-se nos normativos reproduzidos princípios gerais fundadores ou estruturantes da actividade da Administração Pública e pelos quais esta terá de se pautar na sua acção ou actuação, mormente, em sede procedimentos concursais. Aliás, tais princípios mostram-se consagrados também, noutros normativos do próprio CPA, no texto constitucional e em outras leis ordinárias, visando não só proteger o particular contra a Administração, mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes. Numa breve caracterização dos princípios em presença temos que o princípio da imparcialidade envolve dois aspectos diferentes já que, por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário igualmente do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de actuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento recto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos, e, por outro lado, consiste num meio de protecção da confiança do público nos órgãos da Administração, mercê de se traduzir na proibição imposta aos órgãos da Administração de intervierem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta (cfr. Prof. Freitas do Amaral in: “Direito Administrativo”, vol. II, Lx 1988, págs. 204 e segs.; Prof. Freitas do Amaral e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, págs. 44 e 45; Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, in: “Lições de Direito Administrativo”, págs. 151 a 155; Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo” 2º edição actualizada, revista e aumentada, pág. 107; Dr. Santos Botelho e outros, in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado”, 4ª edição, págs. 89/90). O principio da imparcialidade constitui claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear na sua actuação segundo o ordenamento jurídico e com a finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. O princípio da igualdade, por sua vez, postula que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão da existência similitude substancial, isto é, a igualdade entre situações é uma igualdade não fáctica, mas de qualificação jurídica, pelo que uma vez apurada a identidade substancial entre situações, o referido princípio impõe, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo). Quanto ao princípio da justiça, nas palavras dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª edição, pág. 925), o mesmo "(...) aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o principio da efectividade dos direitos fundamentais." Não é, por conseguinte, por critérios de justiça abstracta que deve ser regulada a conduta da Administração, mas sim por critérios objectivos e universais, sendo que o aludido princípio significa ou implica que a Administração pública deve, na sua actuação, harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados, comportando no seu seio, pelo menos três corolários, que se podem elencar em outros tantos princípios e que consistem no princípio da justiça "stricto sensu", segundo o qual todo o acto administrativo praticado com base em "manifesta injustiça" é contrário à Constituição e à lei ordinária e como tal é ilegal, no principio da igualdade e no principio da proporcionalidade (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: ob. cit., vol. II, Lisboa 1988, págs. 201 a 203). Aliás como defende o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (in: "O concurso público na formação do contrato administrativo", pp. 24 e 25) no princípio da justiça conjuga-se a consecução da igualdade com a salvaguarda dos direitos fundamentais. Refira-se que o aludido princípio não apresentará, senão em casos-limite, autonomia jurídica em relação a outros princípios em que ele se desdobra (ou lhe são instrumentais), como os da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos, constituindo como que uma última “ratio” da subordinação da Administração ao Direito. É entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme o de que os princípios em referência constituem princípios fundamentais do direito administrativo pelo quais se deve reger a Administração Pública no exercício da sua actividade e que, mormente, o princípio da imparcialidade, no âmbito do procedimento concursal, postula ou determina que a fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos, visando-se com esta regra acautelar o perigo de actuação parcial da Administração, porquanto o elemento constitutivo do respectivo ilícito é a lesão meramente potencial do interesse do particular (arts. 266º da CRP, 05º e 27º do DL n.º 204/98) [cfr. entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA de 09/12/2004 - Proc. n.º 0594/04, de 13/01/2005 - Proc. n.º 0730/04, de 25/01/2005 - Proc. n.º 0690/04, de 03/02/2005 - Proc. n.º 0952/04, de 15/02/2005 - Proc. n.º 01328/03, de 14/04/2005 - Proc. n.º 0429/03 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”]. Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de selecção a utilizar, os factores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos. Aliás, o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e, de igual modo, dos critérios de avaliação a observar na aplicação de tais métodos, assim como dos factores de ponderação a utilizar pelo júri de um concurso, é um corolário lógico e necessário do princípio da imparcialidade, princípio pelo qual deve a Administração pautar a sua actuação em cumprimento de comando constitucional (cfr. art. 266º, n.° 2). Em matéria de concursos, os princípios norteadores do respectivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da actuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração fundamento bastante para a anulação do acto com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça a efectiva violação dos interesses de algum concorrente. É, assim, que só depois de claramente assente a maneira como os candidatos a um concurso devem ser avaliados e classificados é que se deverão ou poderão iniciar as respectivas operações, visto não fazer, de facto, sentido que se iniciem estas operações e que só depois disso se determine qual o peso ou valor que as mesmas têm no apuramento da classificação final dos candidatos. Como se pode ler no Ac. do STA de 09/12/2004 (Proc. n.º 0594/04 supra citado) “(…) o que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido. E tudo isso reforça a posição de princípio: seja no Aviso, seja posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes deve saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas de conhecimentos, enfim a grelha classificativa. Não basta que o Júri defina e se vincule a esses critérios classificativos antes das provas que os candidatos terão que prestar; é também necessário que eles os conheçam bem antes das provas. Será essa uma maneira de a Administração mostrar isenção e imparcialidade e revelar o verdadeiro espírito de transparência concursal: mostrar que não está a privilegiar nenhum dos candidatos em detrimento de outros. Por outro lado, será essa também uma forma de permitir que cada um deles, quando seja o caso, oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso no cômputo final classificativo. Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (…). De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (…)”. Revertendo ao caso “sub judice” não se vislumbra que a decisão judicial recorrida ao ter julgado improcedente aquele vício imputado ao acto administrativo em crise tenha incorrido em qualquer erro de julgamento, fazendo incorrecta aplicação dos princípios vertidos nos arts. 05º e 06º do CPA. Com efeito, à luz dos elementos fácticos supra apurados, que, aliás, não mereceram qualquer censura, e considerando o já supra referido temos que não se infere uma actuação ilegal por parte dos órgãos que intervieram no procedimento em termos, desde logo, de os mesmos terem desenvolvido tratamento desigual entre os candidatos em presença nas várias facetas e segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado, nem que tenha havido uma actuação parcial e injusta, eivada de falta de transparência nos termos e com o alcance supra expostos. Na verdade, nada impõe ou impunha ao júri do concurso “sub judice” que tivesse de proceder à notificação aos concorrentes ou aos candidatos ao mesmo da grelha classificativa que aquele havia elaborado em cumprimento e cumprindo as exigências legais decorrentes, inclusive, dos próprios princípios em referência, tanto mais que, como é reconhecido pela própria recorrente em sede de alegações de recurso jurisdicional, a circular informativa n.º 4/GJ da DG Saúde aconselha aquela notificação não a impondo como obrigatória. Note-se ainda que nem nas regras específicas definidas para o presente concurso no respectivo aviso (cfr. fls. 01/02 do PA apenso), nem no regulamento geral pelo qual se disciplinava ou regia o concurso (Portaria n.º 43/98) resulta a obrigatoriedade de realizar aquela notificação aos candidatos. As exigências legais decorrentes dos referidos princípios mostram-se claramente asseguradas no procedimento concursal em presença com a elaboração por parte do júri do concurso da grelha classificativa e da definição dos critérios de avaliação dentro dos prazos decorrentes da concatenação dos n.ºs 11, 16, 17 e 29 da Portaria n.º 43/98, de 26/01, não se vislumbrando em que medida os objectivos que norteiam e inspiram os princípios em referência exijam tal notificação e/ou em que medida é que os mesmos saiam postergados com a não efectivação da notificação da grelha classificativa e de definição dos critérios de avaliação. Importa ter presente ainda que no momento em que o júri do concurso procedeu à definição ou aprovação daquela grelha e dos critérios de selecção necessária e legalmente eram desconhecidos os candidatos sendo, como tal, impossível fazer aquela notificação, não se vislumbrando as vantagens para a economia do concurso e tutela dos interesses em presença que se retirariam duma obrigatória notificação futura aos candidatos daquela deliberação quando os mesmos, querendo, à mesma podem ter acesso e da mesma podem obter cópia no uso dos meios legalmente previstos. Não é de aceitar, por conseguinte, a argumentação desenvolvida pela recorrente para a verificação deste vício de violação de lei em análise, pelo que improcede o fundamento do recurso jurisdicional nele estribado [conclusões n.ºs 05ª, 06ª e 07ª]. * 3.2.5. Alega ainda a recorrente que a decisão judicial em recurso fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 02º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (aprovado pela Portaria n.º 1223-A/82, de 28 de Dezembro), n.º 14 do Despacho 26/87, de 15/12/1987 (DR II Série n.º 13, de 16/01/1988), do n.º 4 do aviso de abertura do ciclo de estudos especiais de oncologia ginecológica concluído pela Recorrente (DR II Série, n.º 27, de 01/02/1995) já que dos mesmos deriva que a mesma beneficiava duma “habilitação preferencial para o preenchimento” do lugar posto a concurso, pelo que não havendo sido reconhecida a ocorrência daquele vício de violação de lei incorreu a sentença em erro de julgamento. Vejamos. Decorre no art. 02º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais que estes ciclos se destinam “(…) à preparação de médicos que possuam já um internato complementar conexo com as respectivas matérias, e serão determinantes de condição preferencial para desempenho de funções no quadro permanente em determinados serviços.” Por sua vez decorre do n.º 14 do despacho n.º 26/87 de S.ª Ex.ª Ministro da Saúde de 15/12/1987 (in: DR II Série n.º 13, de 16/01/1988 – despacho publicado ao abrigo do art. 05º da Portaria n.º 1223-A/82 e que veio aprovar o Ciclo de Estudos Especiais de Oncologia Médica) “A frequência com aproveitamento deste ciclo será habilitação preferencial para o preenchimento do lugar de assistente hospitalar em organismos, serviços ou sectores de saúde caracterizadamente oncológicos que tenham como pressuposto a habilitação do grau de assistente hospitalar das áreas previstas no n.º 4 do presente despacho.” Previa-se no n.º 4 do aviso de abertura do ciclo de estudos especiais de oncologia ginecológica concluído pela Recorrente (in: DR II Série, n.º 27, de 01/02/1995) que “A frequência com aproveitamento deste ciclo será a habilitação preferencial para o preenchimento do lugar de assistente em organismos, serviços ou sectores de saúde caracterizadamente oncológicos que tenham como pressuposto a habilitação do grau de especialista na área que deu origem à admissão ao ciclo.” Por fim, estipulou-se no aviso de abertura do concurso “sub judice” no seu ponto “6.3 – Exigências particulares” que “6.3.1 – Competência comprovada em ginecologia oncológica com experiência em serviço diferenciado na área.” Ora do cotejo deste enquadramento jurídico com a factualidade apurada nos autos afigura-se-nos não assistir razão à recorrente na argumentação expendida. Na verdade, estamos perante um concurso de provimento documental porquanto os candidatos procuram demonstrar o seu mérito através da apresentação de documentos referindo as suas habilitações e “curriculum” ou contendo trabalhos profissionais ou científicos, e que seguiu como método de avaliação o da avaliação curricular visto se proceder à avaliação do mérito dos concorrentes através da análise dos respectivos currículos, visando-se, assim, avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, no caso, o exercício de funções no âmbito da área profissional respectiva (considerando, desde logo, enquanto exigência particular do concurso consistente na competência comprovada em ginecologia oncológica com experiência em serviço diferenciado na área, bem como a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência interna, externa e de apoio em enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários), as actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas, a classificação obtida na avaliação final do internato complementar da área profissional respectiva, os trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, as actividades docentes ou de investigação relacionadas com a área profissional, os outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos e sociedades científicas (cfr. aviso de abertura do concurso, grelha de fixação dos critérios de avaliação dos candidatos ao concurso anexa à acta n.º 1 e n.ºs 26, 28 e 29 da Portaria n.º 43/98). Ora no e com o presente concurso de provimento para um lugar de assistente de ginecologia da carreira médica hospitalar do Hospital de S. João (abreviadamente HSJ) visou-se prover pessoal médico não só com grau de competência atingido em fase de formação, mas, também, que aquela competência seja adquirida ou resultante do exercício de funções assistenciais em unidades hospitalares de ginecologia oncológica diferenciadas, acompanhando, desta feita, tal como resulta dos elementos vertidos nos autos, o entendimento do próprio Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos quanto à atribuição do título de sub-especialista em ginecologia-oncológica, porquanto se trata de área que exige formação e actualização permanente em serviço diferenciado. Daí que analisada a grelha de avaliação e concatenando-a com as operações de classificação levadas a cabo pelo júri do concurso não resulta ter havido violação de lei por desrespeito à aludida “habilitação preferencial”. É que a “habilitação preferencial” para o preenchimento do lugar não significa ou implica a ausência de necessidade de submissão a concurso do detentor daquele habilitação ou que uma vez formalizada a candidatura e admitido no concurso fosse automática a sua graduação no 1º lugar da lista dos candidatos que se apresentaram ao concurso como parece implicitamente pretender a recorrente. Tal “habilitação preferencial” servirá como factor de desempate entre candidatos em igualdade de classificação ao mesmo concurso e quanto muito, no presente concurso, permitiria ao seu detentor uma maior valorização em sede classificação quanto ao item de avaliação relativo ao exercício de funções de assistente no âmbito da área profissional em questão por contraposição com candidatos que não a possuam, o que foi efectuado pelo júri do concurso nas operações de classificação, mas nunca como factor de obtenção automática do 1º lugar num concurso porquanto, então, nem haveria um verdadeiro concurso mas um “simulacro” de concurso ou nem seria necessário abrir concurso para proceder ao provimento. Nessa medida, a “habilitação preferencial” detida pela recorrente não foi afastada pelo júri e não ocorreu violação daquela preferência, sendo certo que o júri do concurso nas operações de classificação tinha considerar e considerou não só o grau de competência atingido em sede de formação, mas também a competência resultante do exercício de funções diferenciadas na área da ginecologia oncológica, cumprindo, igualmente, as regras constantes da Portaria n.º 43/98, designadamente, as que impõem a consideração obrigatória dos factores elencados nas várias alíneas do n.º 28 conjugadas com os requisitos especiais do concurso tal como se mostra decidido na sentença recorrida. Improcedem, pelo exposto, as conclusões 08ª, 09ª, 10ª, 11ª e 12ª das alegações da recorrente. * 3.2.6.Argumenta a recorrente ainda que a decisão judicial ora objecto de apreciação em recurso incorreu em erro de julgamento porquanto o acto administrativo em crise padece do vício de violação de lei por assentar em erro sobre os pressupostos de facto já que sofre de erros na avaliação das candidaturas, erros esses “palmares”, “grosseiros”. Analisemos. Constitui vício de violação de lei a discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas aplicáveis, sendo que se pode verificar ou ocorre quer no exercício de poderes vinculados como no exercício de poderes discricionários (cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: “Direito Administrativo”, vol. III, págs. 280 a 285). O erro sobre os pressupostos de facto que serviram de motivação ou base ao acto administrativo constitui vício de violação de lei. A decisão final de um determinado procedimento administrativo deve assentar em pressupostos de facto e de direito correctos e tidos como verificados de facto. Note-se que o erro sobre os pressupostos de facto num acto administrativo proferido ao abrigo ou no uso de poderes discricionários terá de ser concretizado pela verificação de uma desconformidade entre os motivos escolhidos para fundamentar o acto e a realidade. Daí deriva que temos de relacionar os factos constantes da fundamentação do acto enquanto expressão dos motivos do acto em crise e depois compará-los com a realidade, sendo que, por conseguinte, só pode haver erro sobre os pressupostos de facto relativamente a factos que constem da fundamentação. Note-se que "in casu" estamos perante uma situação que claramente se insere no exercício por parte da Administração de poderes essencialmente discricionários, no âmbito da denominada “justiça administrativa” ou “discricionariedade técnica”. Na análise deste tipo de casos os tribunais só podem pronunciar-se não sobre o mérito mas tão-só sobre ilegalidades (v.g., incompetência do órgão; inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo; falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final; desvio de poder; violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais; erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis), não podendo substituir-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração de molde a que um juízo seja postergado pelo outro. Na verdade, e como reiteradamente tem sido decidido, “compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados” (cfr., v.g., Acs. do STA de 21/06/2000 - Proc. n.º 38.663, de 20/11/2002 – Proc. n.º 0187/02 in: “www.dgsi.pt/jsta”), sendo certo que “na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores (...) pode o mesmo fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis” (cfr. Ac. do STA de 20/11/1997 - Proc. n.º 28.558). De igual modo tem-se decidido que “A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionariedade técnica" - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados. (…) As avaliações por meio da discussão dos "curricula", dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada "soberania dos júris", no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as excepções acima apontadas.” [cfr. entre outros, Ac. do STA de 12/11/1997 (Pleno) – Proc. n.º 029505 in: “www.dgsi.pt/jsta”] Revertendo ao caso concreto temos, para nós, que não está demonstrado pela recorrente a situação de manifesto, grosseiro ou ostensivo erro sobre os pressupostos de facto, ónus sobre o qual impendia a mesma (cfr. Ac. do STA de 16/02/2000 - Proc. n.º 038862 in: “www.dgsi.pt/jsta”). Na verdade, analisados documentos carreados pelas partes para os autos e, bem assim, os elementos constantes do procedimento administrativo não se descortina fundamentação válida para o vício de violação de lei assacado ao acto administrativo em crise por parte da recorrente já que, desde logo, quanto à alegada situação da “multiplicação do número de intervenções cirúrgicas efectuadas, em virtude de figurar nos registos clínicos em múltiplas qualidades, durante uma mesma intervenção”, prática essa apelidada de “fraude”, o júri do concurso detectou-a e teve oportunidade de à mesma se referir, ponderando, apreciando e avaliando os currículos dos candidatos nessa sequência e em função da detecção da referida prática. Referiu o júri do concurso a este propósito o seguinte: “(…) Improcedente o argumentado em C) Erro de avaliação das candidaturas, já que nas condições em que é feita a contestação se verifica não haver prejuízo da respondente uma vez que a mesma incorreu nos mesmos ‘defeitos’ aqui explicitados, como se pode verificar nas cópias anexas colhidas por amostragem dos registos clínicos do Serviço de Ginecologia. Não compete ao júri realizar considerações sobre a correcção dos mesmos mas apenas evidenciar uniformidade de critérios. Parece ao júri particularmente grave e eticamente duvidoso que se possa pôr em causa a honestidade de qualquer dos candidatos e até mesmo do Serviço ao se expressar que os registos ‘se diriam terem sido elaborados de modo deliberadamente confuso’, pelo que o júri repudia esta insinuação. Na avaliação da actividade das diferentes candidatas foram tidos em atenção os diferentes parâmetros já que são bastante dissimilares os respectivos perfis. A candidata classificada em primeiro lugar evidencia não uma limitação, pois tem actividade global na área oncológica, mas já uma diferenciação na área da patologia cervical uterina, que é aliás reconhecida mesmo internacionalmente, o que foi considerado factor de valorização e não de depreciação. Ainda que não seja objectivo do júri a avaliação dos Serviços onde as candidatas laboram, a verdade é que este é um dos parâmetros em consideração pela própria definição dos requisitos do concurso. (…).” Da leitura desta tomada de posição por parte do júri do concurso infere-se, quanto a nós, de forma clara, que não poderemos estar perante um erro ostensivo, manifesto ou grosseiro daquele júri na avaliação que o mesmo efectuou das candidaturas em presença, porquanto o mesmo demonstrou que, no seu juízo, havia estado atento na análise dos currículos dos candidatos, detectando os “defeitos”, que, aliás, seriam extensivos ao próprio currículo da recorrente, pelo que ao realizar aquele seu juízo, no âmbito da denominada “justiça administrativa”, fê-lo na consideração e ponderação global dos currículos à luz do conhecimento que o mesmo demonstrou quanto aos alegados “defeitos”, valorando-os ou classificando-os no uso dos seus poderes e conhecimentos (técnicos e científicos), ou seja, baseando-se na experiência pessoal e profissional dos seus membros. Para além disso e também quanto à alegada situação erro grosseiro na avaliação do currículo da aqui recorrida-particular em matéria de “conizações realizadas” por parte do júri do concurso não se descortina minimamente, à luz do teor das decisões do júri sufragadas pelo acto administrativo recorrido, que a haver erro ele seja ostensivo ou palmar porquanto, desde logo, o mesmo não se extrai com um mínimo de suficiência da fundamentação daquelas deliberações do júri, nem deriva ou resulta da análise do próprio currículo da recorrida-particular visto do mesmo não se poder inferir que aquela tenha invocado realizar quinzenalmente uma “média de 4 ou 5 conizações” pois ali se refere apenas que estão marcadas aquele número de intervenções e não que todas sejam efectuadas pela recorrida-particular (cfr., v.g., pág. 13 do respectivo currículo da aqui recorrida-particular). Nessa medida e face ao supra exposto, o júri do concurso não incorreu em qualquer erro manifesto ou grosseiro sobre os pressupostos de facto, porquanto analisou e ponderou os currículos dos candidatos e pontuou-os de acordo com os critérios que havia fixado previamente. Improcedem, pois, as conclusões 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª das alegações da recorrente. * 3.2.7. Por fim, no que respeita à falta de fundamentação, a recorrente continua a entender que o vício ocorre porquanto face à radical mudança de posição de dois elementos do júri do concurso da 1ª fase do procedimento para uma 2ª fase, após a anulação de parte daquela 1ª fase, não ficou demonstrada cabalmente a motivação da decisão, tanto mais que a fundamentação da deliberação classificativa final do júri “(…) não consiste apenas na enunciação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos concorrentes nas operações de selecção utilizadas (…), mas também e sobretudo na enunciação, ainda que sucinta, mas tão desenvolvida quanto possível em termos de suficiência, clareza e congruência, das concretas circunstâncias que individualizam a situação de cada candidatos e que a valorizam ou depreciam, por modo a que esse candidato possa ficar ciente das razões que influíram na sua valoração e na correspondente posição relativa que lhe foi fixada na lista classificativa (…).” Vejamos. Nos termos do disposto no art. 124º do CPA, sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que: "1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal." Estatui o art. 125º do C.P.A. que: "1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados". Os normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade. Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. Frise-se que "in casu", como supra já aludimos, estamos perante uma situação em que claramente a Administração aplica critérios de justiça material e em que está sujeita ao mesmo regime jurídico com grandes margens de discricionariedade. Contudo, mesmo nestas situações o autor do acto administrativo, que é proferido no uso de tais poderes e que envolvem uma margem de livre apreciação, de modo algum está dispensado do dever de fundamentação da sua decisão nos termos e com o alcance supra aludido. Como refere a este propósito o Prof. J.C. Vieira de Andrade (in: "O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos", pp. 136 e 138) "(...) A crítica à ideia de incompatibilidade entre a fundamentação e a discricionariedade não deve, contudo ficar por aqui. É que, ao contrário dessa ideia, a discricionariedade exige especialmente a fundamentação: porque, como a seguir se dirá, a discricionariedade pertence ao mundo do Direito; por que é nesse domínio que é necessário compensar um défice de regulamentação material; porque, finalmente, a fundamentação não tem de limitar-se aos casos ou à medida da controlabilidade jurisdicional dos actos administrativos. (...) a fundamentação dos actos que incluem o exercício de poderes discricionários é especialmente exigível, precisamente porque estamos perante domínios de grande abertura normativa, em que há um défice de regulamentação substancial prévia, que há-de ser compensado por uma imposição de transparência capaz de garantir uma efectiva protecção jurídica dos administrados, "maxime", a sua protecção contenciosa. Se a discricionariedade não é livre arbítrio, à maior "liberdade" administrativa há-de corresponder uma responsabilidade mais exigente. (...)". Temos, para nós, que contrariamente ao entendimento da recorrente o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como dotado de fundamentação suficiente porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de classificação e ordenação final de cada um dos candidatos ao concurso, já que do mesmo constam os factos e razões que motivaram as classificações atribuídas a cada um dos candidatos de per si e no seu confronto entre si de molde que se pode entender e compreender o porquê de determinadas classificações obtidas por cada um dos candidatos tendo em atenção os critérios ou métodos de selecção utilizados (avaliação curricular). Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere do confronto das posições assumidas pelos intervenientes no procedimento a decisão final em questão é concorde com o acto de homologação da proposta de classificação final e ordenação elaborada pelo júri do concurso. Decorre do art. 125º, n.º 1, al. c) do C.P.A. que quando a decisão do processo não seja concorde com a proposta de classificação final aquela decisão deverá ser fundamentada, sendo que ao invés, ou seja, quando a decisão da autoridade competente é de expressa concordância com a proposta formulada pelo júri do concurso, a fundamentação daquela decisão terá de encontrar-se na proposta do júri já que tal decisão abarcou ou acolheu implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito insertos naquela proposta. Importa, por conseguinte, analisar se a decisão proferida pelo ente recorrido se mostra devidamente fundamentada à luz de tal dever de fundamentação tendo em conta o que se mostra enunciado na referida proposta final do júri do concurso. Ora no caso dos autos e tendo presente a factualidade supra reproduzida e fixada bem como o teor de todas as actas insertas no PA apenso temos que a deliberação do júri do concurso que procedeu à classificação e ordenação dos candidatos a concurso contém com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram às notas atribuídas a cada um dos candidatos já que ali constam e mostram-se vertidos os critérios elencados e respectiva valorização que foram seguidos pelo júri do concurso, sendo que constam e mostram-se claros, congruentes e contextuais os critérios e operações em que o júri assentou para definir e atribuir a cada um dos candidatos as notas com que foram classificados a cada um dos critérios de selecção, incluindo, inclusive, relativamente a cada candidato a explicitação e razões justificativas da pontuação atribuída a cada um dos factores definidos na grelha classificativa. Com efeito, na ficha de avaliação de cada um dos candidatos ficaram expressos os valores parcelares dos diversos factores que foram considerados e definidos nos critérios de avaliação fixados pelo júri do concurso, classificações parcelares essas que podem ser cotejadas objectivamente com os elementos inseridos nos respectivos currículos mercê das próprias explicitações e razões justificativas apostas nas próprias fichas de avaliação. Daí que se o acto de classificação proposto pelo júri não é omisso quanto à fundamentação temos que o acto administrativo impugnado que o acolheu e fez seus os critérios e razões de facto e de direito que presidiram ao juízo de classificação e ordenação dos candidatos, se tem de ter como dotado de fundamentação em termos claros, concretos, congruentes e contextuais. Na verdade, na acta n.º 1 o júri não só aprovou a grelha de avaliação da prova e respectiva pontuação, bem como pré-estabeleceu e definiu os critérios de classificação de cada um dos factores enunciados nos n.ºs 28º e 29º da Portaria n.º 43/98, com especificação dos elementos a considerar e respectiva pontuação. O júri naquela acta explicitou bem para cada item o critério de valorização a atribuir, sendo que na atribuição das classificações aos candidatos o mesmo seguiu os critérios e factores constantes da acta n.º 1 e teceu ainda considerações que influíram na notação que fez. Ora tal basta. Conforme tem sido jurisprudência firmada “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou” (Acs. do STA de 08/06/1995 - Proc. n.º 30.613; do Pleno de 31/03/1998 - Proc. n.º 30.500; de 13/03/2003 - Proc. n.º 034.396, de 03/02/2005 - Proc. n.º 952/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»), sendo ainda que “no âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” [cfr. entre outros, Ac. do STA 06/10/1999 - Proc. n.º 42.394, de 03/04/2003 - Proc. n.º 1.126/02, de 09/04/2003 - Proc. n.º 0299/03; de 03/02/2005 - Proc. n.º 952/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Temos, por conseguinte, de considerar que a decisão objecto de impugnação está dotada de fundamentação já que foram dadas possibilidades à recorrente para a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo do acto em termos de um qualquer destinatário normal, colocado na situação da mesma, ficar a saber as diversas operações e motivações com base nas quais foi atribuída a classificação a cada um dos candidatos em confronto no concurso de tal modo que a recorrente não pode invocar que lhe foi cerceado o cabal exercício das suas garantias administrativas e contenciosas como, aliás, se infere da própria petição de recurso. De resto, temos de ter em atenção que a fundamentação se destina a um conjunto de candidatos que dispõem de um elevado grau de especialização técnica e que, portanto, se encontram em perfeitas condições de perceberem os critérios utilizados, pois, aquilo que pode ser uma fundamentação menos acessível, por esquemática, para um leigo, pode ser perfeitamente adequada para um médico. É a concretização, na situação “sub judice”, do entendimento supra explanado de que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado. Como bem se refere na decisão judicial recorrida “(…) os candidatos, por confronto com os curricula, podem verificar a actividade de ponderação do júri e os elementos em que se basearam os respectivos juízos de valor, já que constam da ficha de avaliação de cada candidato os valores parcelares dos diversos factores que foram considerados. Está fundamentado o acto homologatório da classificação final quando da conjugação dos factores, de acordo com a fórmula pré-estabelecida, resulta com clareza a razão de ser da graduação dos candidatos. (…).” Por outro lado e acompanhando igualmente a decisão judicial em crise temos improcede a argumentação desenvolvida na sustentação da procedência deste vício. Com efeito e passa-se a citar a aludia decisão “(…) Não tem razão, também a recorrente quando afirma que estava o júri constituído na especial obrigação de explicitar por que motivo dois dos seus membros exprimiram, agora, um juízo substancialmente mais negativo sobre o curriculum da recorrente do que o que haviam expressado nas actas de 17/05/2000 e de 10/08/2000. Após a deliberação acerca da alteração da composição do júri, as citadas actas foram consideradas sem efeito. Efectivamente, o novo júri efectuou avaliação curricular dos candidatos (como se da primeira vez se tratasse), não tendo qualquer relevância jurídica o trabalho prestado pelo júri anterior. Nem faria sentido que estivesse vinculado ou se sentisse influenciado por anterior apreciação, pois trata-se de um novo júri – se assim fosse, as suas deliberações seriam ilegais. Nesta conformidade, conclui-se das actas elaboradas no âmbito do concurso em apreço que o resultado da avaliação curricular da ora recorrente foi decidido por unanimidade dos membros do júri, pelo que, não subsiste necessidade de divulgar e fundamentar a classificação atribuída por cada um dos membros do júri, segundo o disposto no ponto n.º 29.3 do regulamento do concurso. (…).” Frise-se, pois, que quando este júri do concurso se reuniu e analisou os currículos dos candidatos em confronto o mesmo não estava de nenhuma forma vinculado quanto às anteriores actas, gozando de inteira liberdade de classificar as candidaturas desde que a classificação por si elaborada se encontrasse devidamente fundamentada, o que, como aludimos supra, fez. Improcede, pois, o recurso jurisdicional enquanto fundado no presente vício de forma [cfr. demais conclusões das alegações]. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a douta decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se, nesta instância, a taxa de justiça em € 400,00 e a procuradoria em 80%. D.N.. * Porto, 2005/12/20 Ass. Carlos Carvalho Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro Ass. Jorge M. B. Aragão Seia |