Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00012/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS CUMULATIVOS
FORTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (IRRECORRIBILIDADE DO ACTO – ACTO DE EXECUÇÃO) [ART. 76º, N.º 1, AL. C) LPTA]
REPOSIÇÃO DE TERRENO OCUPADO
Sumário:I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais.
II. A expressão “ilegalidade de interposição de recurso” contida na al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se reporta o art. 57º § 4º do RSTA.
III. É mero acto de execução o acto em que a entidade administrativa se limita a informar o requerente que, por não ter cumprido a decisão que lhe ordenava a reposição, em 30 dias, do terreno nas condições em que o mesmo se encontrava antes de realizadas as obras, a Câmara iria proceder à reposição do terreno ocupado pelo requerente a expensas deste.
IV. Não sendo tal acto lesivo da posição subjectiva do requerente, porque não definidor da situação do mesmo perante a Administração, não é o mesmo susceptível de ser impugnado contenciosamente e, como tal, impunha-se a rejeição liminar do recurso contencioso por manifestamente ilegal a sua dedução, verificando-se, por conseguinte, a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 76º LPTA.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 14.08.2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Espinho que o informou de que a Câmara iria proceder à reposição do terreno ocupado pela empresa do requerente à custa do mesmo requerente, por ter entendido não se mostra preenchido o requisito inserto na al. c) do nº1 do art.76º da LPTA.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«1. Não deve manter-se a sentença proferida.
2. Verificam-se os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art°76° da LPTA;
3. 0 Tribunal recorrido apenas se debruçou acerca do requisito constante na alínea c) - considerando resultarem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso;
4. Fundando a sua decisão na convicção de que o acto administrativo de que se recorre - despacho de 14.08.2003 - é meramente confirmativo e de execução de despacho anterior - datado de 05.09.2002;
5.Tal decisão viola o disposto nos arts. 25º e 76°, n.º 1 c) da LPTA;
6. Este requisito prende-se exclusivamente com os pressupostos prossessuais para a interposição do recurso e não com o mérito do mesmo recurso;
7. 0s "fortes indícios de ilegalidade" terão de ser claramente dissociáveis de uma análise de mérito do recurso;
8. Esta providência tem um carácter conservatório em vista da manutenção do "status quo" para prevenção do efeito útil invocado da decisão final;
9. Ao contrário dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art°76° da LPTA o requisito constante na alínea c) tem um carácter marcadamente formal;
10. A própria reforma do processo administrativo - a dias de entrar em vigor - é evolutiva no que concerne às medidas preventivas privilegiando-se claramente a adequação da materialidade da actuação em vista do resultado útil;
11. De resto, questiona-se, face às alterações introduzidas pela Lei Const. 1/89 ao art°268° da CRP a constitucionalidade do actual art. 25° da LPTA dado o texto constitucional ter, ostensivamente, deixado de fazer referência à definitividade e executividade;
12. Permitindo, o legislador constitucional o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e carácter atribuído, não relevando a definitividade mas a eficácia reportada à produção dos efeitos próprios de cada acto;
13. É que um acto não é confirmativo de outro se o não repete isto é, embora de sentido idêntico resulta de situação e ponderação distinta;
14. Como é o caso do despacho de 14.08.2003 de que se recorre;
15. Sem prejuízo, ao referir a douta sentença que o despacho em crise apenas informa o Requerente de que a Câmara iria proceder à reposição do terreno por sua conta;
16. Para além de encerrar desde logo matéria susceptível de controle de legalidade;
17. 0mite o essencial que distingue o despacho de 14.08.2003 do anteriormente proferido e datado de 05.09.2002;
18. 0nde se refere que a decisão é tomada "Em referência à exposição de V.Exa. ... e na sequência de despacho de 2003/08/14 comunico que a mesma não alterou os pressupostos que levaram à informação anterior, pelo que nos termos do ............ esta Câmara vai proceder à reposição do terreno por conta de V.Exa,.";
19.1sto é, se se considera que não alterou os pressupostos significa que poderia ter levado e houve nova ponderação, não obstante decisão no mesmo sentido da anterior;
20. Esta decisão foi proferida e ponderada com nova factualidade surgida levada em conta após o despacho de 05.09.2002 e que o Tribunal recorrido entende ser o acto administrativo recorrível;
21. 0u seja, do despacho resulta a modificabilidade da anterior decisão, sendo-o ou não.
22. E ter sido elaborado em face de nova ponderação;
23. Não se vê pois como poderá este acto ser considerado como meramente confirmativo;
24. Viola assim, para além do mais, a decisão proferida, ao considerar que existem indícios fortes da ilegalidade da interposição do recurso contencioso instaurado, o direito do Recorrente à tutela jurisdicional efectiva, designadamente em face da verificação do seu efeito útil, bem como o direito à obtenção das medidas cautelares adequadas consagrados no art. 268°, n.º 4 da CRP e ainda dos arts.25° e 76°, n.º 1, al. c) da LPTA.
25. Devendo considerar-se preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do art°76° da LPT A.»

Contra alegou a autoridade requerida no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para a decisão é a dada como assente na decisão a quo, aqui dada como reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.
O DIREITO
O Mmº Juiz “a quo” indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por entender que o acto cuja suspensão é requerida é um acto de execução e, portanto, irrecorrível. Logo, conclui não se verifica o requisito inserto na al. c) do nº1 do art.76º da LPTA.
Contra o decidido insurge-se o agravante alegando que o acto recorrido foi ponderada e proferida com nova factualidade e, por isso não pode ser considerado confirmativo do anterior, violando a decisão recorrida o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito à obtenção das medidas cautelares.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
b) a suspensão não determine grave lesão do interesse público e,
c) do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso.
A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão.
Nos termos da al. c) transcrita a suspensão só será de conceder se do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade de interposição de recurso. Isto é, a expressão ilegalidade de interposição contida na referida alínea abarca no seu conteúdo de significação o de circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso, a que se reporta o art. 57º § 4 do RSTA. Tais circunstâncias funcionam como requisito negativo na concessão da suspensão.
Como é sabido, os actos de execução nada inovam na ordem jurídica, limitando-se a dar execução a um acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses do interessado. Por isso, tais actos não são recorríveis.
No caso sub judice, como se refere na decisão a quo, o acto cuja suspensão é requerida não define uma situação posta à administração e, por isso, não restringe qualquer direito do agravante, ou seja, não é um acto lesivo. Esse acto limita-se a informar o agravante que, por não ter cumprido a decisão de 5.09.2002, que ordena a reposição do terreno nas condições que se encontrava antes de realizadas as obras, no prazo de 30 dias, a Câmara irá proceder à reposição do terreno ocupado pela empresa a expensas suas.
Trata-se de um acto de execução e não de um acto definidor de uma situação jurídica susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente e, portanto não é um acto recorrível.
Não sendo um acto recorrível não poderia o Mmº Juiz a quo – dada a manifesta ilegalidade de interposição de recurso – conceder a suspensão de eficácia desse acto.
Pelo que ao decidir como decidiu não violou os citados normativos –art.25º da LPTA , 268º, nº4 da CRP e al. c) do nº1 do art. 76º da LPTA.
O acto administrativo é definitivo e executório quando define uma situação concreta susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Só neste caso existe um verdadeiro acto administrativo e, portanto só neste caso é recorrível. A definitividade e executoriedade está relacionada com a lesividade do acto na esfera jurídica do interessado face a uma situação concreta posta a administração. Apenas o acto lesivo - que define essa situação - é um acto administrativo e, portanto, recorrível. E esta interpretação não ofende qualquer direito, nomeadamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva pois, apenas sendo o acto lesivo, pode e deve o particular defender o seu direito. Por outro lado, a obtenção das medidas cautelares adequadas pressupõe que exista um processo neste caso, o recurso contencioso, no sentido de apreciar em a legalidade do acto posto em causa. Ora, sendo o acto irrecorrível, porque não lesivo, esse recurso seria necessariamente rejeitado e, portanto, a suspensão de eficácia desse acto, como medida provisória, não teria qualquer efeito útil. Daí que, tenha-se de concluir que, improcedem todas as conclusões de alegação, tendo a sentença recorrida feito a interpretação correcta das normas aplicáveis.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €200 e a procuradoria em ½.
Porto, 22-04-2004
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ana Paula Portela
Carlos Carvalho