Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01324/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:CONCURSO; ACTOS CONSEQUENTES DOS ACTOS ANTERIORMENTE ANULADOS
Sumário:I- O acto consequente do acto anulado é nulo (artigo 133º, n.º 2, alínea i), do CPA);
II- A excepção prevista na parte final do artigo 133º, nº 2, alínea i), do CPA não aproveita ao contra-interessado que tenha participado, ou apesar de não o ter feito teve a oportunidade de o fazer, no processo onde foi anulado o acto principal.
III- O artigo 141º do CPA não se aplica quando está em causa a prática de actos nulos.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RMCA
Recorrido 1:H.S.J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RMCA vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Maio de 2012, que absolveu a entidade demandada, Hospital de S.J…, EPE do pedido, no âmbito da acção administrativa especial onde era solicitado que se devia:
a) Anular a deliberação de 29.01.2009, que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos;
b) Anular a decisão de 13.04.2009, que procede à reposição das diferenças salariais;
c) Condenar a entidade demandada no pagamento das quantias devidas a titulo de diferenciais de remuneração, que se vierem a apurar a final, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento (…)

Em alegações a recorrente concluiu assim:

a) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento aos seguintes pedidos da então Autora, ora recorrente:
a’) A anulação do acto administrativo constituído pela deliberação de 29.01.2009 do Hospital de S.J (Réu/Recorrido) que revogou a nomeação da A. na categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Saúde, com efeitos retroactivos;
a’’) A condenação do R. no pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração a apurar a final, acrescidos de juros de mora legais desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

b) Mais pediu a A. a anulação do acto administrativo constituído pela decisão do R. de 13.04.2009, que ordenou a reposição das diferenças salariais sem que tal pedido tenha sido apreciado pelo Tribunal a quo, incorrendo assim em omissão de pronúncia, nos termos do art. 660º n.º 2 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

c) O Colectivo de Juízes deu como provado que:
c’) A 1 de Fevereiro de 2006 a recorrente foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – ramo de nutrição – dos quadros do Hospital de S.J E.P.E. e tomou posse no seguinte dia 7 de Março;
c’’) O concurso através do qual ocorreu a nomeação foi impugnado por uma das candidatas (Dra. DS..., aqui contra-interessada) e em consequência foi proferida sentença de anulação do despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob Proc. n.º 771/06.0BEPRT.
c’’’) A recorrente foi chamada nesse processo, para, querendo, intervir como contra-interessada.
c’’’) Por deliberação do recorrido de 20.01.2009, notificada à recorrente a 9 de Fevereiro, foi decidido, em execução do referido acórdão e com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S.J, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas RMCA e MFFSCC nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde.
c’’’’) A recorrente reclamou desta deliberação, com pedido de efeito suspensivo, a qual só obteve resposta (de indeferimento) a 2 de Abril de 2009.
c’’’’’) A 14.04.2009 a A. foi notificada de outro acto do R., de 13.04.2009, após parecer jurídico de 07.04.2009, que manda proceder à reposição dos diferenciais de vencimentos entre a categoria de Assessor e a categoria de Principal, do qual reclamou.
c’’’’’’) A partir de Fevereiro de 2009, o recorrido começou a subtrair a remuneração base da recorrente de €2.103,30 para €1.893,76 e a alterar os recibos de vencimento, passando a designá-la como Assistente Principal de Saúde.

d) Os actos administrativos impugnados são consequência da execução de sentença de estrita anulação, daí que não tenha havido qualquer decisão judicial que ditasse os efeitos e actos concretos a levar a cabo na execução da sentença.

e) Entendeu o Tribunal a quo erradamente que o recorrido não tinha outra alternativa senão declarar a nulidade dos actos consequentes do acto anulado em sentença.

f) O Douto Tribunal recorrido entendeu também erradamente que a nomeação da recorrente no cargo de Assessora da carreira Técnica Superior de Saúde seria nula ope legis, nos termos do art. 133º n.º 2 al. i) do CPA.

g) Acontece que, segundo este artigo, os actos administrativos só são nulos ope legis se forem consequentes de outro que já tivesse sido revogado ou anulado em momento anterior.

h) Se os actos consequentes dos actos anulados fossem nulos ope legis, os tribunais não teriam de declarar a sua nulidade, como resulta claro do n.º 2 do art. 179º do CPTA.

i) Assim, o recorrido, ao contrário do professado no douto acórdão de que se recorre, não se enganou na terminologia, revogou deveras o acto, mas não podia fazê-lo.

j) É que a recorrente tomou posse a 7 de Março de 2006 e, nos termos do disposto no art. 141º do CPA, esse despacho só poderia ser revogado no prazo de um ano, que é o prazo máximo para a impugnação de actos administrativos previsto no art. 58º n.º 2 a) do CPTA.

k) Quando o R. revogou a nomeação da A., essa nomeação já estava definitivamente consolidada na sua esfera jurídica, pois, nos termos do art. 12º n.º 1 do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.

l) Ao revogar a nomeação o recorrido violou o art. 141º do CPA, conjugado com o art. 58º n.º 2 a) do CPTA.

m) O recorrido não estava, ao contrário do professado pelo douto acórdão, “obrigado” a revogar com efeitos retroactivos a nomeação da recorrente.

n) O Tribunal a quo enquadrou os factos provados no art. 173º do CPTA, esquecendo que o legislador consagrou a necessidade de assegurar outro tipo de princípios de direito (como a proporcionalidade e a segurança jurídica), para além do estrito princípio da legalidade, como resulta dos números 2 a 4 do art. 173º do CPTA.

o) À luz da lei o direito da A. à manutenção do acto administrativo de nomeação deve ser conservado, nos termos do disposto no art. 173º, n.º 4, do CPTA.

p) Este n.º 4 abrange especificamente os casos de relação jurídica de emprego público, em nome do interesse da estabilidade dos serviços públicos.

q) Não obstante o alegado pela A. na petição inicial e nas alegações, aquele o Tribunal a quo não cuidou de aferir se, de facto, o n.º 4 daquele artigo era de aplicar a casos de execução de sentenças de actos anulatórios como o aqui apreciado.

r) O Douto Tribunal fez uma errada aplicação do art. 133º n.º 2 i) do CPA, em conjugação com o n.º 1 do art. 173º do CPTA. Por essa errada aplicação, acabou por violar igualmente os artigos 141º do CPA e o n.º 4 do art. 173º do CPTA.

s) Os vícios assacados do acto de revogação da nomeação da recorrente estendem-se ao acto de reposição de verbas, porque, uma vez demonstrada a ilegalidade daquele, também será ilegal a reposição de vencimentos, por estar dependente da legalidade do acto anterior.

t) Mas mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese académica se admite, nunca o recorrido poderia retirar à recorrente as remunerações pagas pelo trabalho efectivamente prestado e pelas funções efectivamente desempenhadas ao longo de todos estes anos, por manifestamente injusto e desproporcional.

u) O Tribunal a quo não haver lugar à preterição de formalidade essencial, por não ser devida audiência prévia, nos temos do disposto no art. 100º do CPA e consagrado constitucionalmente no art. 267º, n.º 5, da CRP.

v) Com o devido respeito, carece de razão o argumento de que no caso não estava em causa a formação da vontade da Administração ou a sua execução, porquanto a Administração praticou actos administrativos novos, para além da estrita anulação vertida na sentença.

w) Esses actos possuem eficácia externa e, no caso concreto, são prejudiciais à recorrente.

x) E nem se diga que os actos não implicariam instrução, porque houve sempre, pelo menos, um parecer, como aliás decorre do ponto xii da matéria de facto provada.

y) Só aplicando as normas do procedimento administrativo à execução de sentenças de forma espontânea por parte da Administração é que fica devidamente assegurado o contraditório.

z) Mal andou, pois, o Douto Tribunal ao negar razão à autora neste particular, pois fez interpretação incorrecta dos artigos 8º e 100º do CPA e do art. 173º do CPTA.

aa) Por fim, por indevidamente negado provimento à anulação dos actos, foi negado o direito ao pagamento das quantias devidas a título de diferenciais de remuneração que se vierem a apurar a final.

bb) Com a revogação, que se espera, da decisão recorrida, também a condenação do recorrido no pedido, tal como vertido na petição inicial, deverá proceder.

A entidade recorrida contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, tendo formulado conclusões, que aqui se vertem:
1º - A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um ato consequente do despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que anulado este ato homologatório aquela nomeação é nula "ope legis" - artº 133º nº 2 al. i) do CPA.

2º - Anulado o acto homologatório que serviu de fundamento à nomeação da ora recorrente como Assessora não restava à entidade recorrida outra alternativa que não fosse a declaração de nulidade de todos os actos consequentes, máxime o da nomeação daquela.

3º - Os actos praticados pela entidade recorrida praticados em execução da sentença anulatória não contêm excessos ou ilegalidades nem violaram o "caso julgado".

4º - Não obstante não ter sido condenada à prática de actos concretos de execução, a entidade recorrida estava obrigada a reconstituir a situação que existiria caso o ato anulado não tivesse sido praticado ou não tivesse sido praticada a ilegalidade.

5º - A entidade recorrida, na execução da sentença anulatória, não estava obrigada a respeitar a nomeação da ora recorrente que não se consolidara na sua esfera Jurídica.

6º - Tendo a ora recorrente intervido na Acção como parte contra interessada - onde foi proferida a sentença anulatória - não pode beneficiar da excepção prevista na al. i) do nº 2 do artº 133º do CPA nem está incursa na situação prevista no artº 173º nº 3 e 4 do CPTA.

7º - Não pode considerar-se esgotado o prazo do artº 141º do CPA, já que a nulidade do ato consequente resulta ope legis da sentença anulatória, não podendo falar-se de "revogação" daquele ato por impossibilidade jurídica de objecto (inexistência de efeitos).

8º - A entidade recorrida ao declarar a nulidade da nomeação não tinha que dar cumprimento ao disposto no artº 100º do CPA, já que não houvera nem procedimento administrativo nem actos de instrução.

9º - A reposição de diferenças salariais solicitada à ora recorrente pelos Serviços Administrativos da entidade, ora recorrida, resulta da própria deliberação impugnada, pelo que não existe qualquer outro ato administrativo que deva ser apreciado.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— Se ocorre erro de julgamento de direito na análise dos vícios invocados ao acto impugnado.
Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na sentença sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

i) A Autora foi nomeada definitivamente na categoria de Assessora da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde — ramo de nutrição - dos quadros do Hospital de S.J E.P.E., por despacho de 1 de Fevereiro de 2006, do Conselho de Administração daquele Hospital, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

ii) Tal nomeação resultou dum concurso interno de acesso para dois lugares de Assessor na carreira dos Técnicos Superiores de Saúde — Ramo de Nutrição, publicado no Boletim de Pessoal, 1 Série, n.º 46, de 12.06.2003, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

iii) A 07.03.2006, a Autora tomou posse do lugar, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

iv) Porque a candidata preterida no concurso, Dra. DMVS, não se tivesse conformado com a homologação da lista de classificação final, dela interpôs recurso hierárquico, que veio a ser indeferido, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

v) A Dra. DS... intentou acção de impugnação do acto administrativo [despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que manteve a homologação da lista de classificação final], que correu termos neste Tribunal, sob Proc. n.°771 /06.OBEPRT, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

vi) A acção foi julgada procedente, declarando a anulação do referido despacho de 20.12.2005 do Exmo. Senhor Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela Dra. DS... e manteve a homologação da lista de classificação final, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

vii) Em 29.01.2009, a entidade demandada, em execução do acórdão proferido no âmbito do citado Proc. n.° 771/06.OBEPRT, que anulou o despacho de 20 de Dezembro de 2005, deliberou, com efeitos retroactivos, a revogação do despacho do Conselho de Administração do Hospital de S.J, de 1 de Fevereiro de 2006, que nomeou as candidatas RMCA e MFFSCC nos dois lugares de Assessor, Ramo Nutrição, da Carreira Técnica Superior de Saúde, conforme emerge da análise de fls.41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

viii) A 9 de Fevereiro de 2009, a A. foi notificada da deliberação referida em vii), facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

ix) Não se conformando com tal acto, do mesmo reclamou com pedido de efeito suspensivo, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

x) Só a 2 de Abril de 2009, o R. notificou a deliberação que recai sobre a reclamação, indeferindo-a, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

xi) Em 7.04.2009, o Gabinete Jurídico da entidade demandada, emitiu o parecer jurídico nº. 50/2009, que faz fls. 50 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

xii) Por ofício da entidade demandada, datado de 13.04.2009, a Técnica Superior do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, FMF, notificou a Autora que, com referência ao concurso para assessor – ramo nutrição da carreira de técnico superior de saúde aberto por aviso 2003.06.12, para efeito do cumprimento do parecer jurídico referido na sobredita alínea g), se iria proceder à reposição das diferenças salariais recebidas, conforme emerge de fls. 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

xiii) A requerente recepcionou o ofício referido em xii) no dia 14 de Abril de 2009, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

xiv) Também deste acto a Autora reclamou, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

xv) Desde Fevereiro de 2009, a entidade demandada vem subtraindo a remuneração base da requerente de €2.103,30 para €1.893,76, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

xvi) Dos recibos de vencimento já não consta na categoria de Assessor, mas de Assistente Principal de Saúde, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados;

xvii) A Autora foi chamada à acção referida nos pontos v) e vi) do probatório, para, querendo, ali intervir a titulo de contra-interessada, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF e, bem assim, decorre da análise de fls.21 a 39 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

xviii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de integram os autos [inclusive o PA].

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir, não vindo questionada a forma de processo, prendem-se com a necessidade de saber se ocorre erro de julgamento de direito na apreciação que é feita aos vícios invocados quanto ao acto impugnado.
I- Nas suas conclusões d) a i) e m ) a s) vem a recorrente sustentar que com a prolação do acto ora impugnado foi violado o disposto no artigo 133º, n.º 1 alínea i) e 173º do CPTA. A entidade demandada não estava obrigada a declarar nulo o seu acto de nomeação.
A decisão recorrida refere quanto a este ponto:
Na verdade, a nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula “ope legis” [cfr. artigo 133º, nº.1, alínea i) do CPA].
Significa isto, portanto, que, em face da anulação do acto homologatório, não restava outra alternativa à entidade demandada senão declarar a nulidade dos actos consequente daquele, maxime o acto de nomeação da Autora.
É certo que a linguagem adoptada pela Administração no caso concreto [“revogação”] pode originar, como efectivamente originou, falsas interpretações.
Todavia, a apreciação que faz, e se tem que fazer, dos factos apurados [que, em larga medida, traduzem a vontade real da Administração] é de que esta procurou actuar no âmbito dos ditames impostos pelo artigo 173º do C.P.T.A, respeitando os seus limites, pelo que resulta irrelevante a terminologia jurídica adoptada na deliberação censurada nos autos.
Pelo que ficou já dito se percebe que o Tribunal não acompanha a tese invocada pela Autora em torno da violação do caso julgado anulatório [cfr. artigo 173º do CPTA], pois, como emerge grandemente do ficou expendido, impunha-se, em face da anulação do acto homologatório, a declaração de nulidade dos actos consequente aquele, maxime o acto de nomeação da Autora.
Por sua vez, no que refere à ilegalidade assacada também à mesma deliberação de 29.01.2009, que se traduziu na violação do disposto na parte final da alínea i) do nº. 1 do artigo 133º do C.P.A., temos igualmente que não assiste razão à Autora.
Na verdade, resulta provado que a Autora foi chamada a intervir como contra-interessada no âmbito da acção impugnatória que culminou com a anulação do acto homologatório da lista de classificação final do procedimento concursal visado nos autos.
Como tal, a mesma não pode beneficiar da excepção prevista na al. i), do n.º 2 do art. 133.º do CPA, que dispõe que são “… designadamente, actos nulos: … Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente …”, já que a restrição/excepção enunciada na segunda parte do citado normativo não contempla os contra-interessados que foram partes na acção impugnatória interposta do acto anulado [cfr., entre outros, M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim in: “Código de Procedimento Administrativo – Comentado”, 2.ª edição, págs. 650/651; Acs. do STA de 30.06.1998 - Proc. n.º 29719A e de 04.10.2005 - Proc. n.º 0791/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
…Conclui-se, portanto, por tudo o quanto ficou exposto, que não assiste razão à Autora na invocada ultrapassagem dos “(…) os limites do que foi decretado no acórdão de 13.05.2008, em franca violação da artigo 173º do CPTA [maxime o seu nº.3] e do artigo 133º, nº.2, al. i) do C.P.A. (…)”.
Diga-se desde já que o assim decidido é para se manter.
Está em causa no presente processo o acto praticado no âmbito da execução do acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 771/06.0BEPRT e que anulou o acto datado de 20/12/2005, indeferindo o recurso hierárquico interposto por DS... e manteve a homologação da lista de classificação final do concurso para Assessor da carreira dos Técnicos Superiores da Saúde.
No âmbito deste concurso a recorrente foi nomeada, por despacho de 1 de Fevereiro de 2006, Assessora da carreira dos Técnicos Superiores da Saúde, acto este revogado, na terminologia usada pela entidade demanda, pelo acto ora impugnado.
Começa a recorrente por sustentar que esta revogação viola o disposto no artigo 133º, n.º 2, alínea i) do CPA.
Refere esta alínea que são, designadamente, nulos:
2.i) os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
No caso em apreço, por decisão transitada e julgado, foi anulado o acto que indeferindo o recurso hierárquico manteve a homologação da lista de classificação final do concurso para Assessor da carreira dos Técnicos Superiores da Saúde. O acto foi anulado, tendo como base os seguintes vícios: vicio de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência garantidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda por ofensa do disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 213/2000, de 02 de Setembro; iii) de vício de incompetência, e ainda iii) de vício de forma, por falta de fundamentação.
Como homologação da lista de classificação final foi anulada, de notar que não estamos perante um acto renovável, uma vez que não estão em causa apenas vícios de forma, nem está em causa a continuação do concurso, todos os actos consequentes do acto anulado têm de ser declarados nulos, nos termos da referida alínea i) do n.º 2 do artigo 133º do CPA, incluindo o acto de nomeação da recorrente, com acto consequente que é do acto anulado.
Como excepção, apenas vem referido na alínea i), que não serão nulos estes actos desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
Ora, como decorre da matéria de facto dada com provada, a recorrente foi indicada como contra-interessada no processo n.º 771/06.0BEPRT, pelo que não se pode considerar que tenha interesse legítimo na manutenção do acto, uma vez que esteve ou teve oportunidade de participar no processo que levou à anulação do acto.
Tem sido esta a interpretação dada a este segmento da alínea i), do n.º 2 do artigo 133º do CPTA.
Veja-se, neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição pág. 651, “ por outro lado, se o contra-interessado no acto consequente era também o contra-interessado no acto anulado ou revogado e, nessa qualidade, participou nos respectivos processos, já não deve funcionar a excepção legal…”.
Também é este o sentido da jurisprudência, como se vê do Ac. STA proc. n.º 037243, de 07-02-200, quando refere: I - Acto administrativo consequente é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração prática um acto no qual se alicercem outros. II- O acto consequente de acto anulado é nulo. (artº 133° n° 2 al. i) do CPA). III - Se um contra-interessado na manutenção do acto consequente tiver participado, ou apesar de o não ter feito teve a oportunidade de o fazer no processo onde foi anulado o acto principal, não lhe aproveita a excepção prevista naquele artº 133° n° 2 al. i), in fine, do CPA.

Refere ainda a recorrente que o acto impugnado violou o disposto no artigo 173º do CPTA, nomeadamente o seu n.º 4.
Refere este número que: “Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um acto administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas a seu favor por acto administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente…”.
Ou seja, neste número está em causa a colocação ou reintegração de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um acto impugnado. Estaria em causa, se fosse o caso, a autora do processo que levou à anulação do acto, mas não a recorrente que tinha ocupado o lugar. Não está em causa a manutenção de uma situação de facto, como pretende a recorrente. Está em causa, repetimos, a possibilidade de quem viu anulado um acto poder exercer funções fora do quadro, actualmente fora do mapa de pessoal, quando não haja vaga, até ocorrer vaga no respectivo mapa de pessoal (ver neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 861).
De notar ainda que não se aplica ao caso da recorrente o disposto nos outros números do referido artigo 173º do CPTA.
Refere o seu n.º 3 que: “Os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados…”.
Ora, no caso dos autos, como já vimos, a recorrente detinha o estatuto de contra-interessada no processo que levou à anulação do acto homologatório, pelo que não se pode concluir que desconhecia a precariedade da sua situação.
Pelo exposto tem de se concluir que não ocorre erro de julgamento de direito no que se refere à decisão recorrida, neste âmbito.

II- Vem ainda o recorrente sustentar que a sua situação já estava definida há mais de um ano pelo que não poderia haver revogação do acto ora em causa, nos termos do artigo 141º do CPA.
Refere, neste aspecto a decisão recorrida que :
Para além da pretensa violação do disposto no artigo 173º do C.P.TA. e, bem assim, do artigo 133º, nº.1 alínea i) do C.P.A., o A. impetra ainda à deliberação impugnada ofensa do disposto no artigo 141º, nº. 1 do CPA.
A este respeito, vem alegada uma pretensa revogação anulatória do acto de nomeação da Autora [acto constitutivo de direitos], relativamente ao qual se mostraria esgotado o prazo previsto no nº. 1 do artigo 141º do C.P.A., ocorrendo assim violação deste preceito legal.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, já aqui vimos que o acto de nomeação da Autora é um acto consequente da homologação da lista classificativa final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula “ope legis”.
Ora, sendo nulo o acto primário, independentemente da declaração de nulidade, este não produz efeitos [cfr. artigo 134º/1 do CPA], pelo que não há lugar à respectiva revogação, por impossibilidade jurídica de objecto [cfr. art.º 139º/1/a) do CPA].
Também o assim decidido é para manter. Na verdade, o disposto no artigo 141º do CPC só se verifica nos casos em que a invalidade do acto tenha como sanção a sua anulabilidade. Estando em causa a prática dos actos nulos, estes não produzem quaisquer efeitos, independentemente da declaração de nulidade, como refere o artigo 134º, n.º 1, do CPA, nem podem, por isso mesmo, ser revogados (artigo 139º, n.º 1, alínea a) do CPA).
Ver neste sentido Mário Esteves de Oliveira Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, pág. 681, quando referem: “ é evidente que a “invalidade” a que se referem a epígrafe e o n.º 1 deste preceito (bem como os outros preceitos subsequentes), é apenas a do acto anulável, não a invalidade do acto nulo que esse é insusceptível de revogação”.
Tendo sido anulado o acto homologatório da lista de classificação final em que fundamentou a nomeação da recorrente como Assessora, este acto como consequente que é de um acto anulado tem de ser considerado nulo.
Como se refere no Acórdão do TCA Norte Proc. n.º 00345-A/01-Coimbra, de 10-12-2010: V. A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula “ope legis”.

Ora, estando nós perante a prática de um acto nulo facilmente se conclui que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no referido artigo 141º do CPA.
Improcede assim também esta alegação do recorrente.

III- Vem o mesmo ainda sustentar que a decisão recorrida fez errada interpretação de direito quando refere que não ocorre vício de forma por ausência da audiência prévia.
Refere a decisão recorrida, neste aspecto, que: O A. invoca ainda a preterição da audiência prévia de interessados [violação do disposto no artigo 100º do C.P.A].
Não colhe, no entanto, a argumentação expendida pela Autora.
Com efeito, o acto impugnado foi praticado na vigência do C.P.A., que no nº. 1 do seu art. 100º, estabelecia que «concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103º».
Esta norma visa concretizar o direito de participação dos interessados na formação das decisões da Administração que lhe digam respeito [art. 267º, nº. 5 da C.R.P.].
Como se vê pelo próprio texto desta disposição, o direito de audiência que nele se assegura tem lugar apenas nos casos em que há um procedimento administrativo e há lugar a actos de instrução [« concluída a instrução. . .»].
No caso, o acto impugnado não foi praticado no âmbito de qualquer procedimento administrativo, para efeitos do C.P.A.
Com efeito, este Código apenas confere tal designação à «sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução» [art. 1º., nº. 1, deste Código] e, no caso, não estava em causa a formação da vontade da Administração ou a sua execução, pois mas sim a execução de uma decisão judicial transitada em julgado, obrigatória para a Administração.
Por isso, aquele direito de audiência apenas existe quando estiver em causa a formação de uma vontade da própria Administração, sendo esse mesmo o alcance do direito de participação previsto naquele art. 267º da C.R.P., que se reporta também à formação das decisões ou deliberações administrativas e não à actividade de execução de decisões judiciais.
Por outro lado, não houve lugar à prática de qualquer diligência de instrução, pelo que se está fora do âmbito de aplicação daquele, e só quando haja instrução é necessário assegurar aquele direito de audiência [Neste sentido, de que a existência de direito de audiência depende da existência de instrução procedimental, podem ver-se os seguintes acórdãos do S.T.A.: de 2-2-1995, proferido no recurso nº. 32775, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1063; de 20-11-1997, proferido no recurso nº. 37141, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº. 438, página 749; de 17-12-1997, do Pleno, proferido no recurso nº. 36001, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 12, página 3, e no Boletim do Ministério da Justiça nº. 472, página 246, 2095, art. 100º].
Por isso, não ocorreu a omissão do acto procedimental invocada pela Autora.
Também o assim decidido é de manter.
Na verdade e como decorre da matéria de facto dada como provada o acto ora em crise foi prolatado derivado de uma decisão judicial não tendo havido qualquer procedimento. A informação referida pela recorrente na sua conclusão x) e que fundamentava, na sua óptica, a existência de um procedimento, verifica-se que foi uma informação elaborada posteriormente ao acto que revogou a nomeação da recorrente como Assessora, pelo que não faz parte do seu procedimento.
Ora, não tendo havido instrução, estamos perante uma decisão ope legis, pelo que não teria que haver recurso à audiência prévia. Assim sendo, também não ocorreu, neste âmbito, erro de direito na decisão recorrida, invocado pela recorrente.

IV- A decisão recorrida vem ainda sustentar que como claudicou o pedido da recorrente de ver anulado o acto impugnado não há direito a que possa vir a ser procedente o pedido de ver processados os diferenciais de remuneração.
Na verdade, tendo-se concluído que não ocorreu erro de direito quanto à apreciação de validade do acto impugnado facilmente se conclui que não pode proceder o pedido da recorrente quanto a receber as diferenças remuneratórias entre o lugar em que estava nomeada e o que desempenha actualmente.
Vem, no entanto, a recorrente, na sua conclusão t) sustentar que nunca a entidade recorrida lhe poderia ter solicitado a reposição dos vencimentos que auferiu como assessora. Aliás, nas suas alegações vem referir que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, mas nas suas conclusões não retirou qualquer consequência desta alegação. De notar, que a decisão recorrida vem na sua parte final referir que dado estarmos perante um acto nulo não são devidas à recorrente os diferenciais remuneratórios que vem peticionar.
Na verdade, tendo nós concluído que estamos perante um acto nulo, o mesmo não produz quaisquer efeitos, nos termos do artigo 134º, n.º 1, do CPA, pelo que não pode a recorrente fundamentar o seu pedido de reposição de diferenças remuneratórias naquele acto.
É verdade que a declaração de nulidade não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 134º, n.º 3, do CPA.
No entanto, como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, anotação ao artigo 134º, pág. 654 “ a proposição (relativa à possibilidade de produção dos chamados efeitos putativos) deve, contudo, ser tomada com muitas cautelas: nem todo o acto nulo tem efeitos putativos e não é inconcebível que os possa ter o acto juridicamente inexistente posto em prática, desde que o rodeiem as circunstâncias de boa-fé, plausibilidade e estabilização no tempo, próprias da categoria dos efeitos putativos.”
Ora, no caso em apreço, a recorrente era contra-interessada no processo principal, pelo que não se pode concluir que desconhecia que a sua nomeação poderia ser colocada em crise a todo o tempo. Por seu lado, também não se pode considerar que tenha decorrido o período de tempo considerado necessário à estabilidade das relações jurídicas próprias dos efeitos putativos. A interposição da acção para anulação do processo concursal, em que esteve incluída, teve lugar pouco tempo após a sua nomeação, o que vem abalar, desde logo, esse período de tempo, e o despacho ora impugnado foi prolatado em 2009, ou seja, três anos após a sua nomeação. Assim sendo, não se pode concluir que seja de atribuir efeitos putativos ao acto ora impugnado.
Por todo o exposto tem de se concluir que não procedem as alegações da recorrente, pelo que é de manter a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente
Notifique

Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco