Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00765/18.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; DIREITO FUNDAMENTAL A UM MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA E EXISTÊNCIA CONDIGNA; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE ATOS NULOS; PODERES DE APELAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES; ARTIGO 58º DO C.P.T.A.; ARTIGO 161º DO CPA; ARTIGO 1º DA C.R.P.; ARTIGO 149º DO CPTA. |
| Sumário: | I- Extrai-se do princípio da dignidade humana [artigo 1º da Constituição da República Portuguesa] um direito fundamental verdadeiramente reconhecido pelo Tribunal Constitucional a um mínimo de existência condigna. II- A eventual violação deste direito fundamental que atinja o seu “conteúdo essencial” ou “núcleo duro” será geradora de uma sanção de nulidade, por força do disposto no artigo 161º do CPA. III- A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo. IV- A latitude dos poderes de apelação do TCA não é ilimitada, visto a mesma só ter lugar, no âmbito da presente ação administrativa, quando o processo se encontre saneado e condensado nos termos que derivam do disposto no artigo 87-A e seguintes do C.P.T.A. e admitidos os requerimentos de prova. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AMS |
| Recorrido 1: | Administrativa que o Recorrente intentou contra o CENTRO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AMS, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF de Braga], de 27.09.2018, proferida no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, que julgou procedente a exceção de “intempestividade da prática do ato processual”, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. O Recorrente viu-se confrontado com a decisão do Douto Tribunal de improcedência total da ação por caducidade da mesma. 2. Não podia o Recorrente estar mais em desacordo com o Douto Tribunal. 3. Pois, ao ser tomada tal decisão, é ignorado que o Recorrente foi confrontado com um corte total e abrupto da pensão de invalidez decidido pela Recorrida. 4. Em resumo, encontrando-se numa situação de necessidade e verdadeiro alarme social, a Recorrida decidiu deixar o Recorrente ao completo abandono, não lhe concedendo o mínimo de apoio social. “A questão a decidir, da procedência ou não da caducidade do direito de ação depende apenas de saber se o direito à segurança social consubstancia um verdadeiro direito fundamental ou se, ao invés, se trata de um direito “menor”.” Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, 09/11/2012, 00893/08.3BECBR, Rogério Paulo da Costa Martins (nosso negrito) 5. O Douto Tribunal deixou na sua decisão laivos daquela que deve ser, na nossa opinião, a solução: “Quanto a esta questão, e dada a dificuldade de interpretação no que se deve entender por direito fundamental, tem-se debruçado, quer a doutrina quer a jurisprudência, muitas vezes em sentido não unânime. (…) Apenas gera a sua nulidade quando afete de forma inaceitável o direito a uma existência condigna.” 6. Se por um lado, a própria Sentença agora recorrida admite que não existe uma posição unânime quanto a este tema, pelo que se deverá analisar in casu cada processo, sob pena de nos limitarmos a aderir a uma cartilha, com consequências desastrosas na vida das pessoas e, neste caso, efeitos nefastos na vida do Recorrente. 7. Por outro lado, esta Sentença apresenta a solução: existirá nulidade quando seja afetado de forma inaceitável o direito à existência condigna. 8. É precisamente esta questão que se encontra em discussão e, salvo melhor opinião, a Recorrente não tem qualquer dúvida que estaremos perante um ato administrativo nulo, na medida em que é ofendido o conteúdo essencial de um direito social, equiparável, neste caso, a um direito fundamental, não estando a respetiva impugnação sujeita a prazo - art.° 161 n.° 2 al. a d) e 162, ambos do Código de Procedimento Administrativo. 9. Assim têm decidido os nosso Tribunais, não ignorando que estamos perante casos concretos e que cujas decisões têm influência na vida das pessoas. 10. O Douto Tribunal, decidindo como decidiu demonstrou uma total insensibilidade social relativamente ao sustento do Recorrente. 11. Examinemos o que dizem os nossos tribunais: “A Constituição não só consagra, assim, o direito à segurança social como também impõe ao Estado a organização, coordenação e subsidiação de um sistema de segurança social unificado e descentralizado, (...) Assim se, por um lado, se deve ter em conta os constrangimentos financeiros do Estado e a margem de escolha dos governos eleitos, em função do seu projeto político, por outro lado também há que proteger a confiança dos cidadãos criada pelo sistema de proteção social estabelecido que deve ser assegurado no seu conteúdo mínimo. No dizer de Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, tomo I, p. 634, «os direitos sociais contêm também - ou podem conter - um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial diretamente aplicável». (…) Resulta em suma deste acórdão - que traduz o mais recente entendimento deste Tribunal - que se extrai do princípio da dignidade humana (artigo 1° da Constituição da República Portuguesa) um direito fundamental a um mínimo de existência condigna. (…) Estamos, portanto, perante um ato que, a confirmar-se a matéria articulada na petição inicial, restringe de maneira insustentável, o direito social à assistência na viuvez e na orfandade, sendo certo que os valores em causa, mesmo no somatório para as duas Recorrentes, não atinge o valor do salário mínimo nacional. A ser inválido o ato, será nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito social, equiparável, neste caso, a um direito fundamental, não estando a respetiva impugnação sujeita a prazo - artigos133°, n.°2, alínea d) e 134°n.°2, ambos do Código de Procedimento Administrativo. Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, 09/11/2012, 00893/08.3BECBR, Rogério Paulo da Costa Martins. (nosso negrito e sublinhado) 12. O que era exigível ao Douto Tribunal - admitido na própria Sentença - e que agora se vem respeitosamente solicitar aos Venerandos Juízes Desembargadores - é que seja feita uma análise rigorosa da situação em concreto. 13. O Recorrente deixou de auferir qualquer tipo de apoio do Estado Português (neste caso, aqui representado pela Recorrida), foi remetido ao abandono social, sendo deixado numa situação completa de pobreza. 14. Injustamente a Recorrida decidiu suspender os pagamentos ao Recorrente. 15. Veja-se o caso em concreto do Recorrente: - O Recorrente sofreu um acidente de viação em 04.12.2012; - Apurados todos os factos e respetivos danos, a seguradora responsável, LS veio a atribuir uma indemnização ao Recorrente no valor de €30.000,00 (trinta mil euros), que foi paga no dia 30.07.2014, com base numa incapacidade permanente parcial de 15%. - o Recorrente esteve de baixa médica desde essa data até julho de 2014 (pelo que não solicitou qualquer apoio à Recorrida); - apenas requereu a pensão de invalidez em 22.07.2014; - que lhe veio a ser deferida em maio de 2016; - um ano depois, em 01.06.2017 a Recorrida veio informar o Recorrente de que deveria devolver aquelas quantias por ela processadas e pagas. - A Recorrida comunicou ao Recorrente que a existência daquela indemnização afastava temporariamente o seu dever de lhe pagar a pensão, assim como “ab initio”, pelo que decidiu ainda que existia uma dívida de €17.600 a devolver a Recorrida, à luz do que dispõe o art.° 6 do DL n.° 187/2007 de 10 de maio que dita o seguinte: “Art." 6 - Responsabilidade civil de terceiro 1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respetivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. 2 - Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.” 16. Um dos pontos fulcrais neste processo é o momento do pagamento da indemnização. 17. Os preceitos legais em questão exigem que a indemnização seja concedida depois de lhe ser reconhecido o direito à pensão de invalidez. 18. Ora, como já ficou descrito acima, o Recorrente recebeu a indemnização da Seguradora e efetuou o pedido à Recorrida de atribuição da pensão de invalidez no mesmo mês de julho de 2014. 19. Porém, o pedido veio apenas a ser deferido dois anos depois, em maio de 2016, pelo que foi apenas neste momento que se formou na sua esfera jurídica o direito ao estatuto de pensionista por invalidez. 20. Atendendo ao período decorrido, dois anos, o Recorrente naturalmente já tinha gasto o dinheiro quase todo para sobreviver e não tinha qualquer garantia de que a Segurança Social lhe reconhecesse o estatuto de pensionista por invalidez. 21. Mal sabia o que estaria para acontecer. 22. A Recorrida, agindo como agiu, ficcionou que a pensão de invalidez teria sido paga ao Recorrente «ex ante» do pagamento da indemnização ou até mesmo do acidente de viação e procedeu a cálculos complexos - e diga-se ilegais - em que apurou o valor do somatório de pensões que o Recorrente deixou de auferir e ainda ficcionou uma dívida que, na opinião daquela, existiria. 23. E agiu contra legem do sentido destas duas normas: os art.° 6 e 7 do DL 187/2007 de 10 de maio apenas se aplicam em situações em que a indemnização é paga a quem já fosse pensionista. 24. A posição da Recorrida é simples: aquele que receba uma indemnização por parte de terceiro nunca poderá requerer uma pensão de invalidez porque a Recorrida irá presumir que 2/3 da indemnização serão deduzidas ad eternum. 25. E, ao invés de procurar uma solução para o Recorrente, a Recorrida chega a fazer juízos de valor dizendo em sede da Contestação apresentada que “O A. procura receber de dois lados”. 26. E censurando o Recorrente por ter gasto a indemnização recebida. 27. Pois, segundo a Recorrida, o que o Recorrente deveria ter feito era reservar 2/3 da indemnização para indemnizar a Segurança Social. 28. Estará - cremos - encontrada a “solução mágica” para que a Recorrida nunca pague pensões de invalidez a qualquer beneficiário que tenha recebido uma indemnização. Acresce que, 29. Vê-se agora o Recorrente confrontado com esta decisão do Douto Tribunal, constatando como novamente lhe são voltadas as costas à situação de pobreza que vive. 30. O Tribunal Constitucional reconhece o direito ou a garantia a um mínimo de existência condigna como um direito constitucional, derivado do art.° 1 da CRP: “(...) o Tribunal Constitucional já firmou o precedente relevante quanto à determinação da posição subjetiva fundamental em causa. Com efeito, nessa pronúncia ditou que o direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações [...] [é a] afirmação de uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna [...] Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1. ° da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2° e ainda aflorado no artigo 63.°, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de existência condigna (Acórdão n° 509/2002, n.° 13, e, na doutrina, PAULO OTERO, Instituições políticas e constitucionais, vol. I, 488 e 591, Coimbra, Almedina, 2007, aludindo ao direito a um mínimo de existência condigna, como espécie dos "direitos sociais universais"). ” Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 296/2015 de 15.06.2015 (nosso negrito e sublinhado) 31.Da mesma forma na Doutrina se antevê uma posição em toda semelhante à deste Ac. 32. Gomes Canotilho, no seu manual “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, na sua 7ª Edição da Almedina escrevia o seguinte: “Das várias normas sociais, económicas e culturais é possível deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem económico-social portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights), na ausência do qual o estado português se deve considerar infrator das obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas. Nesta perspetiva, o “rendimento mínimo garantido”, as “prestações de assistência social básica”, o “subsidio de desemprego” são verdadeiros direitos sociais originariamente derivados da constituição sempre que eles constituam o standard mínimo de existência indispensável à fruição de qualquer direito” (pp.518 , nosso negrito e sublinhado) 33. A atuação da Recorrida colocou em causa de forma cabal aquele preceito constitucional. 34. Na verdade, ofende o conteúdo essencial do direito fundamental ao mínimo de subsistência e existência condigna, pelo que se trata de um ato nulo (e não anulável), pelo que não está sujeito a prazo de impugnação. 35. A solução proposta pela Sentença Recorrida não é admissível. 36. Diz o seguinte: “Por isto, e conforme referido no DL mencionado, consideramos que também nesta situação o erro de facto no preenchimento de um requisito não afeta o conteúdo essencial do direito, e a este raciocínio acresce que, ao Recorrente foi-lhe reconhecido o direito à prestação mensal de invalidez, pelo que, logo, que atingido o valor da indemnização pela perda de capacidade de ganho por si auferida serão retomados os pagamentos das respetivas prestações devidas por invalidez relativa.” 37. Tal poderia ser aceitável se o valor da perda de capacidade ganho não equivalesse a 2/3 da indemnização paga. 38. Ora, 2/3 de 30.000€ equivale a 20.000. 39. Se ao Recorrente foi atribuída uma pensão de invalidez de €197,18, apenas dentro de aproximadamente 101 prestações não pagas, começará a rececionar novamente a pensão. 40. Quando tal acontecer, o Recorrente já terá atingido a idade legal de reforma, pelo que, na prática, nunca receberá qualquer pensão de invalidez. 41. Tal situação é absolutamente inaceitável e no caso de ser mantida esta decisão, será o Recorrente deixado ao abandono total e de forma irreversível pelo Estado Social. 42. Pelo que deverão assim V.ª Exas considerar improcedente a exceção de caducidade determinada no Ac. Recorrido e em consequência revogar a decisão recorrida e ainda conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto no art.° 149 n.°3 do CPTA, dando assim total provimento ao pedido que consta na Petição Inicial, a saber, a reposição anterior da situação do Recorrente, com devolução das quantias indevidamente não pagas e retidas, acrescidas dos juros legais e a respetiva declaração de não dívida pela Recorrida. Nestes termos, E nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e ainda conhecer do mérito da mesma, e em consequência alterá-la nos termos supra expostos. Assim decidindo farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA! (…)” * Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer no sentido da improcedência do presente recurso.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou ao determinar a intempestividade da presente ação, e, em caso afirmativo, caso se mostrem reunidos os legais pressupostos, determinar se deve ser declarada a nulidade do “(…) Despacho da Diretora do Núcleo, Dra. Leucádia Flores, datado de 01.06.2017, Centro Nacional de Pensões, Instituto de Segurança Social (…)”, com as legais consequências, designadamente, a reposição anterior da situação do Recorrente, com devolução das quantias indevidamente não pagas e retidas, acrescidas dos juros legais e a respetiva declaração de não dívida pela Recorrida. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Em 4 de dezembro de 2012, o Autor foi vítima de um acidente de viação; 2) Em 30 de julho de 2014, o Autor recebeu da LS indemnização, no valor de €30.000,00, com base numa incapacidade permanente parcial de 15%; 3) Em 22 de julho de 2014, o Autor solicitou nos serviços da Entidade Demandada pensão de invalidez; 4) Em maio de 2016, a Entidade Demandada efetuou o primeiro pagamento da pensão de invalidez solicitada ao Requerente; 5) Em 1 de junho de 2017, foi enviado ao Autor o ofício n° NPPAI-RP- 3.2.2., com o seguinte teor: “(...) Em aditamento ao nosso ofício de 2017/03/21, informamos V. Exa. que, em virtude de ter sido considerado incapaz para o exercício da sua profissão em consequência de Acidente de Viação com responsabilidade civil de terceiro, pelo qual recebeu indemnização, nos termos do disposto no n° 1 do art.° 6° do Decreto-Lei n° 187/2007, de 10/05, “não há lugar ao pagamento das respetivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.”. Assim, tendo V. Exa. recebido indemnização no valor de €30.000,00, e não tendo sido discriminado qual o valor da indemnização destinado a cobrir a perda de capacidade de ganho, nos termos do disposto no n° 2 do art. 6° acima citado, “presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída”, ou seja, €17.600,00. Consequentemente, por força das disposições legais acima citadas, não há lugar ao pagamento das pensões, até que o respetivo somatório atinja o valor de €17.000,00. Sendo o valor das pensões vencidas de 2014/07/22 a 2017/04/30, no montante de €7.017,15 deduzido o valor atrás mencionado, fica ainda por compensar o valor de €10.581,85, que continuará a ser compensado com as pensões vincendas, até atingir este valor, ou até que V. Exa. atinja a idade legal da reforma.” 6) O Autor aufere € 71,90 mensais a título de pensão paga por Espanha; 7) O Autor instaurou a presente ação administrativa em 13 de março de 2018. * III.2 - DO DIREITO Elencada a factualidade relevante, cumpre, agora, apreciar se o tribunal recorrido, ao determinar a intempestividade da presente ação, ou seja, a julgar procedente a exceção de direito de ação, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito. Vejamos, convocando, desde já, o quadro legal e doutrinal pertinente. Assim, e no que para o que aqui releva, dispõe o artigo 58º do C.P.T.A., sob a epígrafe “Prazos”, que: “1 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de: (…) b) Três meses, nos restantes casos. 2 – Sem prejuízo do disposto no nº. 4 do artigo 59º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. (…)” A este título, conforme afirmam MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, “(…) Uma coisa se afigura indiscutível: tal como sucedia antes do CPTA e continuou a suceder após a sua entrada em vigor, mesmo na versão anterior à revisão de 2015, o prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo. Sobre a natureza do prazo de impugnação, antes da vigência do CPTA, cfr. por todos, os acórdãos do STA (Pleno) de 23 de junho de 1992, processo n.º 27094 e do STA de 22 de março de 1994, processo n.º 33401, in AD n.º 394, p. 1090. Mas também na versão primitiva do CPTA, o prazo de impugnação era um prazo substantivo, que, como tal, embora fosse submetido ao regime dos prazos de propositura de ações (e, portanto, prazos substantivos) previstos no CPC, que resulta dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 144.º não estava submetido ao regime dos prazos processuais do artigo 145.º do mesmo Código (no mesmo sentido, cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, pág. 381), concluindo, a final, que “está, assim, afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139.º, n.º 5, do CPC. Isto porque está em causa um prazo de caducidade regulado pelo Código Civil, que não se suspende nem interrompe senão nos casos em que a lei substantiva o determine (…)” [in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017 pp. 397-938 e nota de rodapé 482]. De resto, é precisamente neste sentido e com a fundamentação aduzida pela doutrina acabada de transcrever, que se tem vindo a direcionar, de forma pacífica e uniforme, a jurisprudência dos tribunais superiores [vide, entre outros, os acórdãos deste TCA-Norte, de 29 de novembro de 2007, proferido no processo n.º 00760/06.5BEPNF, de 09 de dezembro de 2011, proferido no processo n.º 01300/11.0BEPRT, de 23 de junho de 2017, proferido no processo n.º 00284/14.7BEBRG e do TCA-Sul, de 1 de outubro de 2015, proferido no processo n.º 12447/15, todos acessíveis em www.dgsi.pt]. Deste modo, não se vislumbrando quaisquer razões que nos levem a divergir do entendimento que supra se descreveu, bem pelo contrário, o princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito assim o impõe [artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil], cumpre efetuar a respetiva subsunção ao caso concreto. Pois bem, o Autor substancia a sua pretensão jurisdicional, em síntese, em ilegalidade material emergente de (i) violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, e de (ii) ofensa do direito a um mínimo de existência condigna derivado do artigo 1º da CRP. Em sede de resposta à matéria de exceção, o Autor aduz que a ofensa do direito a um mínimo de existência condigna que imputa ao ato ora impugnado é sancionada com o desvalor máximo da nulidade, por contender com o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que lhe permite intentar a presente ação a todo o tempo. Ora, para este efeito, e no que para aqui releva, dispõe o artigo 161.º do C.P.A., que: “(…) 2 - São, designadamente, atos nulos: (…) d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; (…)” É certo que este normativo tem em vista não apenas a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, mas, de igual forma, os direitos de caráter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária [cf. entre outros, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2.ª ed, pág. 646; VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, págs. 87 e seguintes.; J.M. CARDOSO DA COSTA, A hierarquia das normas constitucionais a sua função na proteção dos direitos fundamentais, BMJ 396, pág. 93]. Todavia, conforme afirmavam JOSÉ MANUEL SANTOS BOTELHO, AMÉRICO J. PIRES ESTEVES, e JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO, a expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental", consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo «absoluta na medida em que sanção da nulidade afetará todos os atos administrativos» e «restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afete o conteúdo essencial» [in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 2002, nota 36, pp. 799]. Isto porque, com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, o legislador terá pretendido tutelar o "núcleo duro" da CRP. O que significa que a eventual violação de um direito fundamental que não atinja o seu “conteúdo essencial” ou “núcleo duro” será geradora de uma sanção de mera anulabilidade, por força do disposto no artigo 163º do CPA. Pois bem, regressando ao caso concreto, logo se constata que o único direito fundamental que o Autor alega haver sido violado passa, na realidade, pelo direito a um mínimo de subsistência e existência condigna. Neste domínio, convém ter presente que, como se considerou no aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.11.2016, tirado no processo nº. 962/14.0TBLRA.C1, o “(…) O direito fundamental ao “mínimo de existência condigna” ou ao “mínimo de sobrevivência” radica no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art.1º CRP, decorre da ideia de Estado de Direito Democrático (art. 2º), e do art.63 CRP, tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional ( cf. por ex., Ac nº 62/2002, nº 509/2002) (…)”. Do que se vem de expor ressuma com evidência que se extrai do princípio da dignidade humana [artigo 1º da Constituição da República Portuguesa], um direito fundamental verdadeiramente reconhecido pelo Tribunal Constitucional a um mínimo de existência condigna. Assente o que se vem de expor, importa agora indagar se a atuação da Administração descrita nos autos afronta [ou não] o conteúdo essencial deste direito fundamental. No aresto de 11.09.2012, tirado no processo nº. 00893/08.3BECBR, consultável em www.dgsi.pt, este Tribunal Central Administrativo Norte foi chamado apreciar a questão de saber se um despacho da Administração que ordenava a suspensão da pensão de sobrevivência numa situação de manifesta indisponibilidade económica por parte das destinatárias ofendia [ou não] o conteúdo essencial de um direito fundamental. Considerou-se, nesse aresto, que:” (…) Está aqui impugnado o despacho que ordenou a suspensão da pensão de sobrevivência, no valor de 180,08 € para a Autora mãe e de 120,05 € para a Autora filha. Isto numa situação em que o único rendimento que auferem, como viúva e filha de um trabalhador da Câmara Municipal de Coimbra, é o somatório dos valores de 233,40 e 155,40 euros que nem sequer são pagos pelo Estado mas de uma seguradora, a coberto de um contrato de seguro celebrado pelo falecido marido e pai das Autoras – ver factos invocados nos artigos 28º e 65º do articulado inicial. Estamos, portanto, perante um ato que, a confirmar-se a matéria articulada na petição inicial, restringe de maneira insustentável, o direito social à assistência na viuvez e na orfandade, sendo certo que os valores em causa, mesmo no somatório para as duas Autoras, não atinge o valor do salário mínimo nacional. A ser inválido o ato, será nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito social, equiparável, neste caso, a um direito fundamental, não estando a respetiva impugnação sujeita a prazo – artigos133º, n.º 2, alínea d) e 134º n.º2, ambos do Código de Procedimento Administrativo. (…)”. Não se vislumbra, nem descortina, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida na apontada jurisprudência, assomando a mesma, a nosso ver, como a mais concordante e consentânea com o bloco legal aplicável ao caso versado nos autos, tanto mais ser evidente a similitude fáctica com o caso trazido a juízo. Na verdade, nos presente autos vem impugnado o despacho que, em virtude do Autor ter sido considerado incapaz para o exercício da sua profissão em consequência de acidente de viação pelo qual recebeu indemnização, fez cessar o pagamento das prestações relativas à pensão de invalidez atribuída ao Autor até que o somatório das pensões que o Autor teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho, definido em € 10,581,85. Por outra banda, mostra-se adquirido que o Autor aufere € 71,90 mensais a título de pensão paga por Espanha. Pelo que se pode afirmar, com legitimidade, segurança e razoabilidade, que inexistem razões ou circunstâncias fácticas sustentáveis para divergir da doutrina produzida pelo dito Acórdão, pelo que a ela aderimos. Deste modo, e à luz da fundamentação que agora expressamente se avoca, é mandatório concluir que o ato impugnado, a confirmar-se a matéria articulada na petição inicial, conduz ao esvaziamento/restrição de um direito fundamental a uma vida condigna de forma que não se revela necessária, adequada e proporcional em sentido estrito. Na verdade, não se antolham motivos que justifiquem a necessidade de uma tão intensa restrição ao direito fundamental em causa, uma vez que, na prática, a cessação do pagamento das prestações relativas às pensões de invalidez, na ausência de qualquer outro apoio social, irá colocar de forma quase absoluta o Recorrente numa situação de perfeita necessidade económica até ao momento em que o somatório das pensões que o Autor teria direito atinja o valor da indemnização de € 10,581,85, considerando o valor dos demais rendimentos do Autor apurados no probatório coligido nos autos. A ablação do conteúdo essencial deste direito fundamental, do modo como se descreve, é, portanto, de todo desrazoável, constituindo inclusive violação do princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da CRP. Destarte, atento o que se expôs, é apodítico que, a ser inválido o ato impugnado, será o mesmo nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, não estando a respetiva impugnação sujeita a prazo – artigos 161º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo. Sendo assim, é tempo de concluir, perante a evidência da manifesta tempestividade da interposição da ação em juízo, pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, que, assim, se não pode manter. Uma vez alterado o julgamento quanto a esta matéria excetiva, cumpriria a este Tribunal Superior, em substituição, proferir decisão sobre o mérito da ação não fora as circunstâncias [obstativas de tal conhecimento substitutivo] do presente processo (i) não se mostrar ainda saneado e eventualmente condensado nos termos que derivam do artigo 87-A e seguintes do C.P.T.A, e, bem assim, (ii) não conhecer decisão sobre os requerimentos de prova formulados nos autos. Efetivamente, como se decidiu no Acórdão do S.T.A., de 03.05.2015, tirado no processo nº. 1511/14, consultável em www.dgsi.pt:” “(…) os poderes do TCA não se restringem ao poder de revogar a decisão recorrida e ao poder de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que aí se profira nova decisão, uma vez que o citado art.º 149.º obriga o Tribunal ad quem, sempre que tal seja possível, a conhecer do mérito e a substituir a decisão impugnada por uma nova decisão. Podendo para esse efeito não só reformular o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida aproveitando-se dos elementos probatórios já recolhidos como promover a produção de novas provas em ordem à reformulação dessa instância decisória. O que quer dizer que o TCA pode não só renovar os meios de prova produzidos em 1.ª instância como diligenciar, por si ou a requerimento, no sentido do apuramento da verdade material com a realização de novas provas. (…) Todavia, também vem sendo dito que a latitude desses poderes instrutórios não é ilimitada visto a mesma só ter lugar quando o processo se encontre saneado e condensado e se encontrem elaborada a base instrutória e admitidos os requerimentos de prova [destaque nosso]. “Na verdade, na apelação está apenas em causa a decisão final e não já o despacho saneador pelo que, se a reapreciação, no recurso, de questões não conhecidas na sentença implicar a reformulação do despacho saneador, mormente mediante a reformulação do despacho saneador, por existir matéria controvertida de grande complexidade que será necessário quesitar, cabe ao Tribunal de recurso mandar baixar o processo para efeito de serem praticados os correspondentes atos processuais.” - vd. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in CPA Anotado, pg. 741. (…)”. Acompanhando e acolhendo-se a interpretação assim declarada por esta alta Instância, e à míngua de verificação dos invocados pressupostos, impõe-se conceder provimento integral ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar. Assim se decidirá. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. Porto, 15 de março de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |