Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01134/21.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO (...);
ATO DE SERIAÇÃO E SELEÇÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS AO CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROMOÇÃO À CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR;
NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DO FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO QUE O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU ESTAR PRESENTE;
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/IP;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra o Instituto Politécnico ..., indicando como Contrainteressadas, «BB», «CC» e «DD», todos melhor identificados nos autos.
Pediu a anulação do ato do júri do concurso documental que classificou e ordenou os candidatos à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais do Instituto Politécnico de ... e, bem assim, o ato através do qual foi indeferido o recurso tutelar e o ato de homologação da deliberação final do júri.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada a ação procedente e anulado o ato de seriação e seleção das candidaturas apresentadas ao concurso documental para promoção à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais, do Instituto Politécnico ....
Desta vem interposto recurso
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
I. Não se verifica qualquer fundamento de suspeição dos membros do Júri do concurso, nomeadamente o fundamento da “inimizade grave ou grande intimidade” constante do artigo 73º/1/d) do CPA, pelo que não ocorreu violação do princípio da imparcialidade.

II. Na redacção da citada norma, o legislador foi particularmente cauteloso, de forma a evitar que qualquer situação de amizade que porventura pudesse existir entre quem avalia ou decide e quem tem interesse nessa avaliação ou decisão se transforme automaticamente numa situação de suspeição que possa conduzir à conclusão de que ocorre uma violação do princípio da imparcialidade.

III. Logo na cláusula geral do corpo do n.º 1, o legislador impôs que a situação deve levar a que se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão, não bastando, por isso, uma qualquer dúvida, antes terá de se verificar uma dúvida qualificada, uma dúvida séria, patente, manifesta.

IV. E na hipótese concreta da al. d) do n.º 1 do preceito, exige-se, para que se ache preenchida a hipótese da norma, que se verifique uma grande intimidade, não bastando uma qualquer amizade, simpatia, empatia, ou qualquer normal intimidade, antes tendo de se fazer a prova de uma grande intimidade, uma intimidade bem superior àquela que será normal entre duas pessoas, mesmo que sejam amigas, uma intimidade estreita, apertada, de grande proximidade, uma relação claramente íntima.

V. A douta sentença extrapolou uma mera relação académica para uma relação de grande intimidade, não assente em qualquer facto concreto susceptível de conduzir a tal conclusão, a qual, de resto, nem sequer se encontra alegada pelo recorrido.

VI. Nada permite a conclusão de que existiria uma pretensa relação de “intimidade profissional”, não apenas porque a norma em causa não se refere a qualquer relação profissional, como também porque não é possível afirmar-se que existe uma qualquer relação profissional entre académicos por força ou em consequência das publicações científicas ou académicas a que procedem ou na coordenação de tais publicações.

VII. A relação que se estabelece em tais casos é, manifestamente, uma mera relação académica, científica, objectiva, e não uma qualquer relação de amizade, muito menos uma relação de “grande intimidade”.

VIII. Uma relação normal na vida académica não equivale a uma situação de “grande intimidade” entre os docentes, quer publiquem obras científicas em coautoria, quer coordem estudos ou outras publicações, como claramente ensina o douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 15.07.2021, proc. 00666/14.4BECBR.

IX. A coautoria de trabalhos ou acções técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, ou seja, trata-se de algo perfeitamente vulgar, sendo que a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequente e desejavelmente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações.

X. O Autor e ora recorrido não suscitou atempadamente o incidente de suspeição de qualquer membro do Júri do concurso, apesar de o poder ter feito sem qualquer dificuldade, se entendia que havia qualquer suspeição, com o que impediu que o mesmo tivesse lugar, que tivesse sido seguida a tramitação própria do incidente, que os membros do Júri visados tivessem sido ouvidos, como era obrigatório, esclarecendo se existiria ou não qualquer relação para além da mera relação académica com qualquer dos docentes concorrentes e que tivesse sido proferida uma decisão final sobre o incidente, essa sim, sujeita a impugnação contenciosa.

XI. Não era aos membros do Júri que cabia suscitar a questão se entendiam, como entenderam, que nenhum fundamento de suspeição se verificava, antes competindo a iniciativa ao próprio Autor e ora recorrido, se efectivamente entendia que havia fundamento de suspeição.

XII. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos artigos 9º, 69º, 73º/1/d) e 2, 74º/1 e 4, 75º e 76º do CPA.

PEDIDO:

TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA
J U S T I Ç A.
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1 - A sentença proferida deverá ser mantida, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.

2 - A decisão proferida pela sentença recorrida mostra-se absolutamente adequada, justificada e fundamentada.

3 - Suporta-se, de modo irrepreensível, na factualidade relevante em causa.

4 - As razões invocadas pelo Recorrente para censurar tal linha decisória deverão, todas e cada uma delas, improceder.

5 – A matéria de facto encontra-se corretamente apreciada e julgada.

6 - Também no plano do julgamento de direito o Recorrido entende que a sentença não merece censura.

7 - Bem concluiu, pois, a sentença recorrida ao aplicar o direito que ao caso cabe e ao julgar como consta da respetiva decisão.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. O Autor é professor adjunto do Instituto Politécnico ... - facto admitido por acordo.

2. Pelo Edital n.° 445/2020, publicado no Diário da República n.° 60, 2ª série, de 25/3/2020, foi aberto um concurso documental para promoção à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais, do Instituto Politécnico ..., ao abrigo do disposto no artigo 76° do Decreto-Lei n.° 84/2019, de 28 de junho - cfr. pág. 1 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

3. Do edital a que se refere o ponto anterior, consta além do mais, o seguinte:
“(...) 13 - O júri, nomeado pelo despacho Instituto Politécnico ...-P-84/2019, é constituído pelos seguintes elementos:
Presidente: «EE», professor coordenador principal do Instituto Politécnico ....
Vogais efetivos:
- «FF», professora coordenadora da Escola Superior 1...;
- «GG», professor associado com agregação da Universidade ...;
- «HH», professora coordenadora da Escola Superior 2...;
- «II», professor associado da Faculdade ...;
- «JJ», professor coordenador da Escola Superior 3...;
- «KK», professora coordenadora com agregação da Escola Superior 4...;
- «LL», professora coordenadora da Escola Superior 1...;
- «MM», professora catedrática do .... (...)
14 - Critérios de seleção e seriação dos candidatos: de acordo com o disposto no 15.° -A do ECPDESP e no artigo 24.° do Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico ..., os parâmetros gerais de avaliação e ordenação dos candidatos, visando averiguar o mérito dos candidatos para as funções a desempenhar, são os seguintes, aos quais foi atribuída a seguinte ponderação:
a) Componente DTCP - Desempenho Técnico-Científico e Profissional relevantes na área disciplinar/disciplina em que é aberto o concurso: 40 %
b) Componente CP - Capacidade Pedagógica relevante na área disciplinar/disciplina em que é aberto o concurso: 30 %;
c) Componente OAR - Outras atividades relevantes para a missão da instituição: 30 %.
14.1 - Na avaliação do desempenho técnico-científico e profissional são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens;
I. Subcomponente DTCP 1 (ponderação de 50 %): Livros, artigos, comunicações científicas, tendo em consideração a relevância para a área disciplinar/disciplina em que é aberto o concurso e fatores de qualidade; Coordenação e participação em projetos científicos; Geração de propriedade intelectual:
I. a) Livros (autor/coautor): 20 pontos cada;
I. b) Artigos indexados Scopus-WoS/capítulos de livros: 8 pontos cada;
I. c) Outros artigos indexados; 5 pontos cada;
I. d) Outros artigos com arbitragem: 2 pontos cada;
I. e) Editor/coeditor (livros/atas/revistas): 8 pontos cada;
I. f) Comunicações orais/poster: 3 pontos cada;
I. g) Responsável de Projeto financiado por entidade externa FCT ou outra: 10 pontos por ano;
I. h) Participação em projeto financiado por entidade externa: 4 pontos por ano;
I. i) Patentes registadas: 20 pontos cada;
I. j) Prémios e distinções: 8 pontos cada;
I. k) Qualidade global da produção científica tendo em consideração o número de citações, os fatores de impacto e o índice h: até 80 pontos.
II. Subcomponente DTCP 2 (ponderação de 30 %): Orientação de teses, Participação em júris de provas e concursos académicos:
II. a) Orientação/coorientação de teses de doutoramento (aprovadas): 10 pontos cada;
II. b) Orientação/coorientação de teses/relatórios de mestrado (aprovadas): 6 pontos cada;
II. c) Participação em júris de mestrado (exceto se orientador): 3 pontos cada
II. d) Participação em júris de doutoramento ou especialista (exceto se orientador): 6 pontos cada
II. e) Participação em júris de agregação: 8 pontos cada
II. f) Participação em júris de concurso de pessoal docente:
II. f) 1. Júri de Concurso para Assistente: 2 pontos cada;
II. f) 2. Júri de Concurso para Professores Adjuntos: 3 pontos cada;
II. f) 3. Júri de Concurso para Professores Coordenadores ou Professores Associados: 6 pontos cada;
II. f) 4. Júri de Concurso para Professores Coordenadores Principais ou Professores Catedráticos: 8 pontos cada.
III. Subcomponente DTCP 3 (ponderação de 20 %): Desempenho de outras atividades técnico-científicas e/ou profissionais relevantes na área disciplinar/disciplina em que é aberto o concurso (prestação de serviços especializados (e.g. lecionação de cursos de formação);
atividades de extensão científica - ex: elaboração de estudos/pareceres/ou similares;
moderador/coordenador em palestras, seminários ou congressos; membro de corpo editorial ou de revisão/arbitragem científica de revistas técnicas ou de congressos/eventos científicos;
avaliador de artigos científicos/projetos de investigação/recursos didáticos):
III. a) Avaliador na A3Es: 10 pontos por ano;
III. b) Elaboração de estudos/pareceres/ou similares: 6 pontos por cada item;
III. c) Avaliador de projetos de investigação: 6 pontos por cada item;
III. d) Avaliador de artigos científicos: 3 pontos por cada item;
III. e) Membro de conselho editorial: 5 pontos por revista;
III. f) Membro da comissão científica de eventos: 4 pontos por evento.
14.2 - Na avaliação da capacidade pedagógica (CP) são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens:
I. Subcomponente CP 1 (ponderação de 30 %):
I. a) Experiência efetiva de serviço docente no ensino superior: 4 pontos por ano.
II. Subcomponente CP 2 (ponderação de 30 %)
II. a) Docência relevante na área disciplinar/disciplina em que é aberto o concurso, tendo em consideração fatores como a regência, a diversidade e a elaboração dos programas das disciplinas lecionadas: até 4 pontos por ano.
III. Subcomponente CP 3 (ponderação de 40 %):
III. a) Qualidade do material pedagógico/didático publicado ou apresentado: até 50 pontos;
III. b) Supervisão de atividades pedagógicas: orientação de estágios, projetos ou alunos em prática pedagógica: 4 pontos por aluno até um máximo de 30 alunos;
III. c) Frequência de cursos de formação/atualização: 3 pontos por item, até um máximo de 30 pontos;
III. d) Qualidade do desempenho pedagógico avaliado pelos alunos: considerando uma escala de avaliação de 1 a 5, 6 pontos por cada avaliação entre 3 e 4, e 8 pontos por cada avaliação entre 4 e 5; consideram-se as dez últimas avaliações pedagógicas semestrais, e toma-se a avaliação pela média dos resultados obtidos na avaliação global do semestre.
14.3 - Na avaliação das outras atividades Relevantes para a Missão da Instituição (OAR) são objeto de ponderação os seguintes parâmetros e itens:
I. Subcomponente OAR 1 (ponderação de 50 %): Desempenho de cargos de gestão da instituição (presidência/direção, presidência do Conselho Científico/Pedagógico, vice-presidência; coordenação de departamento/área científica/grupo disciplinar, coordenação de curso, direção de:
I. a) Presidente/Reitor de Instituição de Ensino Superior: 40 pontos por ano completo;
I. b) Vice-presidente/Vice-reitor de Instituição de Ensino Superior: 35 pontos por ano completo;
I. c) Presidente/Diretor de Escola ou Unidade Orgânica: 30 pontos por ano completo;
I. d) Pró-presidente/Pró-reitor, Vice-presidente/Subdiretor de Escola ou Unidade Orgânica,
Presidente de Conselho Científico e Conselho Pedagógico: 24 pontos por ano completo;
I. e) Vice-Presidente de Conselho Científico e de Conselho Pedagógico, Coordenador de Comissão Científica: 10 pontos por ano completo;
I. f) Secretário de órgãos institucionais: 9 pontos por ano completo;
I. g) Coordenador de Área Científica ou Departamento: 20 pontos por ano;
I. h) Coordenador de Grupo Disciplinar: 15 pontos por ano;
I. i) Coordenador de Curso de Licenciatura ou Mestrado: 20 pontos por ano;
I. j) Coordenador de Curso CET, CTeSP ou de Pós-graduação: 12 por ano;
I. k) Coordenador da Comissão de Avaliação do Pessoal Docente: 9 por ano;
I. l) Gestor Institucional da Qualidade: 10 pontos por ano;
I. m) Gestor de Processo da Qualidade: 8 pontos por ano;
I. n) Responsável por unidade/serviços: 8 pontos por ano.
II. Subcomponente OAR 2 (ponderação de 30 %): Membro de órgãos e participação em grupos/comissões de trabalho institucionais (criação e restruturação de cursos, avaliação de pessoal, etc.):
II. a) Membro de Conselho Científico, Pedagógico, Conselho Geral e Conselho Académico: 7 pontos por ano;
II. b) Membro da Comissão de Curso de Licenciatura ou Mestrado: 6 pontos por ano;
II. c) Membro da Comissão de Curso CET, CTeSP ou de Pós-graduação: 5 pontos por ano;
II. d) Membro de Comissão Institucional (elaboração de regulamentos, planeamento estratégico, comissões estatutárias, criação e restruturação de cursos, avaliação de pessoal, membro Institucional do Sistema de Garantia da Qualidade [SGQ], etc.): 5 pontos por participação.
III. Subcomponente OAR 3 (ponderação de 20 %): Outras atividades relevantes (membro de júris de maiores de 23 anos, CET, CTESP, Mestrados, etc.; organização de eventos científicos ou artísticos; participação em ações de divulgação da instituição; responsabilidade de laboratórios, responsabilidade em concursos de aquisição de equipamentos, etc.):
III. a) Presidente e Membros de júri de seleção/seriação mestrado, pós-graduação, concursos especiais, concursos (maior que) 23 anos, CET, CTeSP e similares: 7 pontos por participação;
III. b) Participação em programa de Mobilidade: Estadias docentes e de investigação: 7 pontos por participação;
III. c) Responsável pela organização de eventos científicos ou artísticos: 10 pontos por evento;
III. d) Membro da comissão organizadora de eventos científicos ou artísticos: 6 pontos por evento;
III. e) Participação em ações de divulgação da instituição (mostras, artigos na imprensa, etc.): 4 pontos por ação;
III. f) Responsabilidade de laboratórios: 10 pontos por ano;
III. g) Responsabilidade em concursos de aquisição de equipamentos: 10 pontos por concurso;
III. h) Cargos em órgãos diretivos de sociedades científicas/artísticas: 7 pontos por cargo.
15 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos parâmetros gerais de avaliação e correspondentes fatores de ponderação aprovados.
15.1 - De acordo com a grelha resultante do n.° 14, cada membro do júri valoriza cada uma das subcomponentes para cada candidato. A pontuação do candidato em cada subcomponente é a média aritmética das valorizações feitas pelos membros do júri.
15.2 - Os resultados obtidos da aplicação das regras definidas no ponto 15.1 são objeto de relativização, nos seguintes termos: em cada subcomponente, ao candidato com o maior número de pontos obtidos é atribuído o valor 100; aos restantes candidatos será atribuído um valor proporcional tendo como referência o candidato com o maior número de pontos.
15.3 - A classificação Final (CF) da avaliação de cada candidato é calculada através da fórmula de ponderação das várias componentes e subcomponentes:
CF = DTCP * (dtcp1*Pdtcp1 + dtcp2*Pdtcp2 + dtcp3*Pdtcp3) + CP * (cp1*Pcp1 + cp2*Pcp2 + cp3*Pcp3) + OAR * (oar1*Poar1 + oar2*Poar2 + oar3*Poar3) em que Pxxi representa o número de pontos normalizado obtido em cada subcomponente.
16 - Nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 23.° do ECPDESP e da alínea o) do artigo 17.° do Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico ..., o júri pode promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos.
17 - O processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer nos serviços centrais do Instituto Politécnico ..., nas horas normais de expediente.
18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, o Instituto Politécnico ..., enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
18 - O presente concurso será inscrito (registado) na BEP (Bolsa de Emprego Público), até ao 2.° dia útil após a presente publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei n.° 78/2003, de 23 de abril, inserido no sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, nas línguas portuguesa e inglesa, assim como, de igual modo, no sítio da Internet do Instituto Politécnico ....” - cfr. pág. 1 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

4. O Autor e as contrainteressadas foram opositores ao concurso a que se refere o ponto 2) e 3) - facto admitido por acordo.

5. A candidata «NN» tem, em conjunto com o membro do júri «MM», os seguintes trabalhos e comunicações orais:
««MM», P., «NN», «OO», I., «PP», H., «QQ», V., «RR», R., «SS», M. "Good and not-so-good practices in creative tourism networks and platforms: An international review"., 2019, in N. Duxbury and G. Richards (Eds.), A Research Agenda for Creative Tourism, Edward Elgar Publishing, pp. 167-181.» (CV Matos p. 8). em artigos indexados - Scopus-WoS/capítulos de livros: ««MM», P.; I. «TT», «UU», «PP», «VV», «WW», «QQ» e «XX», 2017, “The planning of tourism on rural areas: the stakeholders`perceptions of the Boticas municipality (Northeastern Portugal)”... » (CV Matos p. 9)
««YY», F., «ZZ», N., «MM», P., «NN», O., 2019. "Social utility of small-scale art festivals with creative tourism in Portugal”...». (CV Matos p. 9)
««QQ», V., «MM», P., «SS», M., «RR», R., «NN», «OO», I., «AAA», J., 2020, "Geo- crowdsourcing contributions to cultural mapping", ...» (CV Matos p. 9) «MM», «BBB», O.; «RR», R. ..., “Management Practices in Creative Tourism: Narratives by Managers... » (CV Matos p. 9) trabalhos no prelo
««MM», P., «NN», «OO», I., «RR», R., «AAA», J., «QQ», V., «SS», M., «CCC», C., 2020, "An international overview of practices in creative tourism in rural and urban territories", Journal of Hospitality ...». (CV Matos p. 10)
«MM», P., «AAA». J., «NN», O., «AA», A., «VV», S., «DDD» V., 2020, “O Burro e o Gaiteiro” (GALANDUM GALUNDAINA, FESTIVAL “L BURRO I L
...”,), In CREATOUR ─ Resultados das Implementação das atividades ...» (CV Matos p. 10)
««NN», O., «EEE», L., «VV», «FFF», P.,2020, “Portuguese participation in cultural activities: an analysis between supply and demand”, ...» (CV Matos p. 10)
(...)
««MM», «PP», H., «TT», I., «NN», O., «GGG», J., «QQ» V., «SS». M., 2017, “Web-mapping and augmented reality - new methods for cultural mapping... Curia» (CV Matos p. 14) ««MM» P.; «PP». «HHH», «OO» I., «SS» M., «QQ» V., «RR» R., «ZZ» N.,2017,” International best practices ...» .... (CV Matos p. 14) «MM», P.., «TT», I; «NN», O.; «PP», H.; «VV», Sánchez-Fernández, M.; «QQ», «III».; «QQ», V. 2017, “The planning of ...» Arcos. (CV Matos p. 14) ««NN», O.; «MM», P., 2018, “O Artesanato do Junco no Projeto “Creatour”, para um Turismo Criativo em ...”, Seminário ....
História, Arte, ...Forjães.» (CV Matos p. 14)” - cfr. documento iniciado a fls. 680 do SITAF.

6. A candidata «BB» tem as seguintes publicações em obras coordenadas, entre outros, pelo membro do júri «JJ»:
«(27) «BB», L. (2017a). Literacia financeira de futuros professores: contributos da didática da matemática. Em .... M. V., «EE», C., «PP», R. P., «DDD», G., «JJJ», M., «KKK», «LLL» E., «LL», C. (Eds.). (2017). Livro de atas do II Encontro Internacional de Formação na Docência (INCTE),» pp. 720-728. Instituto Politécnico B... («MMM». 16);
««BB», L. (2018b). Educação Financeira e cidadania participativa: um primeiro passo no 1.º CEB. In R. P. Lopes, ..., ..., «NNN», «DDD», «OOO», & P. Vaz (Eds.). III Encontro Internacional de Formação na Docência (INCTE): livro de atas, pp. 739-748» - cfr. documento iniciado a fls. 548 e 592 do SITAF.

7. A candidata «CC» tem as seguintes publicações em obras coordenadas, entre outros, pelo membro do júri «JJ»:
««PPP», A.; «QQQ», H., «RRR», C., «DD», L., «SSS», S., «AA», S., «CC», T., «TTT», M. & Uva, M. (2019). A dimensão colaborativa da educação para o desenvolvimento: uma proposta de reflexão. Em «UUU», :«EE», R. P. Lopes, «NNN» , «DDD» e ..., (Eds.), IV Encontro Internacional de Formação na Docência (INCTE): livro de atas» (p. 849-855). 7 pp 0,7 pp. autor («VVV», p 6.); ««WWW», L.; «XXX», A.; «YYY», A.; ..., E.; «YYY», G.; «ZZZ», J.; «JJJ», J.; «DD», L. & «CC», T. (2018). Global schools: integração curricular da ED/ECG no ensino básico. Em R. P. Lopes, «UUU», ..., «NNN» (Eds.), III Encontro Internacional de Formação na Docência (INCTE): livro de atas» (p. 850-859). 10 pp, 1,1 pp. Autor” - cfr. pág. 33 e ss de documento iniciado a fls. 680 do SITAF.

8. A candidata «DD» tem as seguintes publicações em obra coletiva, coordenada pelo membro do júri «KK»:
“Artigos indexados Scopus-WoS/capítulos de livros
7. «AAAA», M., & ..., A. (2019). Auto-supervisão, auto-reflexão e autoobservação-autoscopia de uma educadora de infância. Self-supervision, self-reflection and self-observation-autoscopy of a childhood educator. In «BBBB», «CCCC», & P. «TTT» (Coord.), A escola de aprender - Contributos para a sua construção, (pp. 83-103). ...: Instituto Politécnico C.... (CV Peixoto. p. 6)
13.«LL», I., & ..., A. (2019). A escrita criativa colaborativa em língua estrangeira: projeto Storytellers. In «BBBB», «CCCC», & P. «TTT» (Coord.), A escola de aprender - Contributos para a sua construção (pp. 36-51). ...: Instituto Politécnico C.... (CV Peixoto. p. 6)
14. Torre, M., & ..., A. (2019). Ação transformadora de um exercício de supervisão entre pares na escola. In «BBBB», «CCCC», & P. «TTT» (Coord.), A escola de aprender - Contributos para a sua construção (pp. 83-90). ...: Instituto Politécnico C.... (CV Peixoto. p. 6)
19. ««WWW», L., ..., A., «AA», F., «ZZZ», J., «DDDD», «EEEE», P., ..., ..., S. (2009). Trabalho Experimental no 1°CEB: concepções e práticas de professores. In «KK», «CCCC», F. (Coord.), Educação e Formação: Ciência, Cultura e Cidadania. XIII Encontro Nacional de Educação em Ciências (pp.556-567).» (CV Peixoto. p. 9)
26. «..., A. (2009). Níveis de conceptualização de fenómenos sonoros em crianças dos 3 aos 6 anos. In «KK», «CCCC», F. (Coord.), Educação e Formação: Ciência, Cultura e Cidadania. XIII Encontro Nacional de Educação em Ciências» (pp. 1158-1167). (CV Peixoto. p. 10).” - facto admitido por acordo.

9. Em 26.10.2020, o júri aprovou na ata n.° 3, a “seriação e lista ordenada final dos candidatos” - cfr. pág. 119 de documento iniciado a fls. 680 do SITAF.

10. Da ata a que se refere o ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte:
“A reunião teve como ponto único da ordem de trabalhos a elaboração da lista ordenada final dos candidatos e aprovação do resultado final do concurso. De acordo com o no 14 do Edital n.º 445/2020, publicado em Diário da República, série, N.9 6 - 25 de março de 2020, cada membro do júri valorizou cada uma das subcomponentes para cada candidato, e a pontuação dos candidatos em cada subcomponente resultou da média aritmética das valorizações feitas pelos membros do júri, presentes na reunião. Os resultados obtidos foram objeto de relativização, nos seguintes termos: em cada subcomponente, com o maior número de pontos
obtidos foi atribuído o valor 100; aos restantes candidatos foi atribuído um valor proporcional tendo como referência o candidato com o maior número de pontos. (...)
Para fundamentação da avaliação atribuída ao nível da avaliação qualitativa global da produção científica e do material pedagógico, o júri foi do parecer que após análise pormenorizada do curriculum das Doutoras «BB», «CC» e «DD», e de acordo com o número 14 do Edital n.º 445/2020, que determina a avaliação do Mérito dos Candidatos para desempenhar as funções de Professor Coordenador, que as suas atividades nas áreas do Desempenho Técnico Científico e Profissional, Capacidade Pedagógica, e Outras Atividades é muito relevante, sendo favorável à sua contratação, por entender que vai constituir uma mais valia para o Instituto Politécnico ....” - cfr. pág. 119 de documento iniciado a fls. 680 do SITAF.

11. A ata que antecede foi acompanhada da avaliação individual efetuada pelos membros do júri relativamente a cada candidato - cfr. pág. 39 e ss de documento iniciado a fls. 680 do SITAF e pág. 1 de documento iniciado a fls. 916 do SITAF.

12. Em 02.12.2020, o Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia contra a seriação proposta, nos termos constantes do documento 3 junto com a pi, pág. 7 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF,

13. Da pronúncia a que se refere o ponto anterior, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, constam as seguintes conclusões:
“Face ao exposto, verifica-se um permanente atropelo aos princípios de igualdade e equidade, começando pela ausência de critérios específicos relativos à componente científica, nomeadamente ao conceito de livro, pontuação de mais de dois autores, número médio de páginas por autor, autor principal de comunicações e artigos, considerando que o legislador não faz menção a co-autor.
Vários jurados, como «KK», ..., «MM» e «GG» inflacionam os resultados de alguns candidatos, apresentam regras próprias para pontuar, sem delas termos conhecimento, criando um quadro de desigualdades entre concorrentes.
Várias vezes ... e outros fazem mal as contas, enganando-se sempre a favor dos mesmos, donde a notada ausência de equidade.
«GG» evidencia um pré-juízo contra «AA» e retira a totalidade de pontos de vários itens. ... aparece com quatro publicações onde figuram as candidatas «BB» e «CC».
«KK» tem obra, e organizou encontros científicos, com .... «MM» exibe uma longa lista de artigos e comunicações com «NN». «GG» mostra a ausência total e completa de fundamento para classificar com 0 (zero) pontos a obra científica de «AA», como também fez «MM», correspondendo à violação do princípio de imparcialidade;
No atinente aos três mencionados jurados, a existência de obra conjunta com três concorrentes suscita fortes dúvidas quanto à imparcialidade. Por tudo e pelo exposto:
REQUER-SE, em conformidade, que seja considerada:
1 . A nulidade da classificação apresentada;
2. O impedimento ou suspeição relativamente aos seguintes jurados: «GG», «KK», ... e «MM»;
3. Que a componente científica de cada candidato seja avaliada apenas por jurados com formação na mesma área de conhecimento científico;
4. A definição de princípios universais relativa a
a) livro científico e o número mínimo de páginas por autor para ser pontuado
b) que um opúsculo com um mínimo de 45 páginas seja considerado livro conforme a definição oficial de livro
c) número máximo de elementos a pontuar no perfil de autor/co-autor de livro e editor/coeditor
d) número mínimo médio de páginas por autor em artigos de revista/atas
e) que os textos publicados em livros de resumos não contem para avaliação
f) número máximo de autores a considerar para pontuação em qualquer artigo.
5. Que os artigos com arbitragem por pares contem mais do que uma comunicação oral;
6. Que os artigos sem indexação nem arbitragem, nomeadamente os que foram produzidos antes do sistema de indexação, contem mais do que uma comunicação oral;
7. Que nas comunicações orais/póster apenas o autor principal seja pontuado;
8. Que os anos de PRODEP não contem para serviço efectivo;
9. Que as menções honrosas não sejam consideradas prémios;
10. Que a «qualidade global da produção científica seja indexada entre os candidatos e a respetiva produção, considerando que são de áreas de conhecimento científico diferente;
11. Que estudos/pareceres/ou similares» sejam considerados apenas os que o Instituto Politécnico ... requereu
formalmente a cada candidato.” - cfr. documento 3 junto com a pi, pág. 7 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

14. Em 16.01.2021, o júri reuniu e analisou a pronúncia apresentada pelo Autor e procedeu à deliberação final, mantendo a ordenação dos candidatos inicial e a posição do autor em quarto lugar - cfr. documento 4 junto com a pi, pág. 65 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

15. Da deliberação a que se refere o ponto anterior consta, além do mais, o seguinte:
“(...) o júri do concurso em epígrafe reuniu por videoconferência (...)
A reunião teve como ponto da ordem de trabalhos a análise da pronúncia apresentada pelo candidato «AA» ao concurso para Professor Coordenador da Área Disciplinar de Educação e Ciências Sociais.
Os professores «HH», «KK», «LL», «JJ» e «MM» elaboaram respostas individuais à pronúncia do candidato «AA», as quais fazem parte integrante, como anexos, da presente ata (anexos 1 a 5). Os professores «GG», «HH» e «MM» procedam a alterações pontuais nas grelhas de avaliação anteriores (anexos 6 a 8), enquanto os professores «KK», «LL» e «JJ» mantiveram como definitivas as grelhas de avaliação anteriores. O professor «GG» mencionou que efetuou a revisão da avaliação seguindo os argumentos referidos no documento de pronúncia apresentado pelo candidato «FFFF», ficando totalmente seguro da aplicação dos princípios da equidade, seriedade e rigor científico-académico que norteiam este tipo de concurso.
Os membros do júri consideraram, por unanimidade, que a pronúncia apresentada em sede de audiência prévia pelo candidato «AA» evidencia desconhecimento de procedimentos concursais, em concurso documental para a ocupação de lugares para a categoria de professor coordenador do ensino superior politécnico, particularmente, no que respeita à nomeação do júri, à sua constituição e ao seu papel de avaliador em matérias técnico-científicas, pedagógicas e organizacionais (gestão e extensão) na análise dos curricula dos candidatos. Também consideraram que fica esclarecido que houve total imparcialidade, tendo sido aplicados, no âmbito das competências do júri, e na área para que foi aberto o concurso, os critérios aprovados e publicados no Edital.
A nova pontuação dos candidatos em cada subcomponente resultou da média aritmética das valorizações feitas pelos membros do júri presentes na reunião (Anexos 9 e 10). Os resultados obtidos foram objeto de relativização, nos seguintes termos: em cada subcomponente, ao candidato com o maior número de pontos obtidos foi atribuído o valor 100; aos restantes candidatos foi atribuído um valor proporcional tendo como referência o candidato com o maior número de pontos. A classificação final (CF) da avaliação de cada candidato foi calculada através da fórmula de ponderação das várias componentes e subcomponentes, conjugada, no caso da candidata «CC», com n.º 3 do artigo 24.2 do Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico ... Despacho n g 7986/2014, publicado na 2.2 série do Diário da República, n Q 115, de 18 de junho de 2014.
Lista de ordenação final dos candidatos admitidos e avaliados no processo concursal:
CandidatoDTCDPAOCF
«BB»39,9229,6926,1795,78
«CC»40,0030,0023,5793,57
«DD»31,8923,3615,7471,00
«AA»27,0422,4112,8562,30
«NN»14,0323,3114,5951,92
«SS»11,2617,778,2937,32
A deliberação sobre a seriação dos candidatos foi tomada por unanimidade dos seis vogais do júri, presentes na reunião, através de votação nominal fundamentada.” - cfr. documento 4 junto com a pi, pág. 65 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

16. O membro do júri «HH», apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, na qual são respondidas as questões do Autor, pela seguinte ordem: considerações iniciais da pronúncia, ausência de critérios específicos para orientação dos membros do júri, considerações sobre a avaliação do autor, de «DD», «BB» e «CC» - cfr. pág. 75 a 93 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

17. O membro do júri «KK» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, e onde se refere, além do mais, que a nomeação do júri cumpre a legislação, que não existe nenhum impedimento dos seus membros, que o júri é soberano nas decisões de cariz técnico que profere na avaliação dos candidatos e que as variações de pontuação são normais, tendo-se ainda prestado esclarecimentos, nomeadamente no que se refere aos manuais didáticos, à qualidade do material pedagógico, à contabilização de livros, relativamente à qualidade cientifica e à avaliação feita do Autor e das demais candidatos - cfr. pág. 94 a 100 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

18. O membro do júri «LL» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde são tecidas considerações sobre o júri do concurso, sobre a autoria de publicações, a dispensa de serviço no âmbito do PRODEP, sobre a pontuação de obras científico-didáticas e, bem assim, sobre a avaliação curricular dos candidatos - cfr. pág. 101 a 105 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

19. O membro do júri «JJ» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde menciona os aspetos tidos em conta na apreciação do desempenho técnico-científico e profissional, faz referência à avaliação relativa às comunicações orais, comissões científicas de eventos, capacidade pedagógica, qualidade do material pedagógico e, bem assim, sobre outras atividades para a missão da instituição e organização de eventos científicos - cfr. pág. 106 a 107 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

20. O membro do júri «MM» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde refere, nomeadamente que conhece dois candidatos, mas que nenhum deles ficou seriado nos três lugares do concurso, clarificando que o edital não resolve todas as questões que podem ser levantadas sobre a natureza dos vários itens, que a seriação dos candidatos é uma prerrogativa do júri e que houve um lapso de cálculo mas que não tem efeito no resultado final apurado- cfr. pág. 108 e ss de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

21. Da deliberação a que se refere o ponto 15) foi apresentado pelo Autor um recurso tutelar para o presidente do Instituto Politécnico ... - cfr. documento 5 junto com a pi, pág. 135 de documento iniciado a fls. 135 do SITAF.

22. O Autor foi notificado do projeto de decisão de indeferimento do recurso tutelar - cfr. documento 6 junto com a pi, pág. 170 de documento iniciado a fls. 135 do SITAF.

23. O Autor exerceu o seu direito de audiência prévia relativamente ao projeto de decisão a que se refere o ponto anterior - cfr. documento 7 junto com a pi, pág. 176 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF.

24. Em 30.03.2021, o Autor foi notificado da decisão final de indeferimento do recurso tutelar, através da qual foi confirmada a sua ordenação em quarto lugar - cfr. documento 8 junto com a pi, pág. 182 de documento iniciado a fls. 182 do SITAF.

DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença que julgou a acção procedente.
Na óptica do Recorrente a decisão padece de erro quanto à aplicação do Direito.
Cremos que lhe assiste razão.
Como se disse, o despacho saneador-sentença julgou a acção procedente e anulou o acto de seriação e seleção das candidaturas apresentadas ao concurso documental para promoção à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais, do Instituto Politécnico ....
Entendeu a decisão que, no caso, ocorreu vício de violação de lei em função da violação do princípio da imparcialidade, mais concretamente, por ter sido violada a norma do artigo 69°/1/d) do CPA.
A discordância do ora recorrente reside, precisamente, na aplicação de tal norma ao elenco dos factos dados como assentes, na medida em que entende o mesmo que a norma em questão não era, sequer, mobilizável em face desse elenco para a verificação da violação de tal princípio.
Vejamos,
Tal como consta - e bem - da decisão, o artigo 73.° do CPA apresenta uma cláusula aberta, segundo a qual haverá uma situação de escusa e suspeição “quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”, sendo que “Estas garantias de imparcialidade são aplicáveis ao caso em apreço, por força do artigo 4.° do Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 115, de 18 de junho de 2014 (que remete para os artigos 44.° a 51.° do CPA de 91, atualmente correspondente às normas 69.° a 76.° do CPA de 2015) e, bem assim, por remissão do artigo 24.° do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (EPDESP), constante do Decreto-lei n.° 185/81 de 1 julho”.
Ora, o Autor sustenta ter-se verificado violação do princípio da imparcialidade por existirem membros do júri que coordenaram obras em que são autores alguns dos candidatos, por terem publicações e comunicações em coautoria e, bem assim, por participarem em comissões científicas com alguns candidatos.
O Tribunal a quo considerou ainda - e de novo bem -, que “Analisadas as causas de impedimento elencadas no artigo 69.° do CPA e os fundamentos de escusa e suspeição, constantes do artigo 73.° do CPA, constata-se que a circunstância de um membro do júri ter coordenado obra em que são autores candidatos, ter sido coautor de artigo com candidato, ou ter participado em comissões científicas com candidato, não se encontra abstratamente elencada em nenhuma das normas citadas”.
Todavia, acabou por concluir que a situação caberia na hipótese da alínea d) do n.° 1 do artigo 69.° do CPA, a qual estabelece que constitui fundamento de suspeição “se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem
viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.”
Trata-se, de manifesto lapso, pois que o texto da norma transcrita corresponde, não à do artigo 69º/1/d), mas antes à norma do artigo 73º/1/d) do CPA.
Todavia, recorreu-se a deduções ou presunções que, como alegado, não resultam de qualquer facto provado.
Com efeito, lê-se na decisão recorrida a seguinte argumentação a tal respeito:
“No que se refere às candidatas «BB», «CC» e «DD», entendemos que o facto de as mesmas terem obras cuja publicação foi coordenada por membros do júri, é suficiente para se considerar que entre as candidatas e o membro do júri existe grande relação de intimidade, que cabe na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º' do CPA.
Com efeito, pese embora o trabalho desenvolvido por um autor de um livro e aquele que é feito pelo coordenador seja bastante diferente, a verdade é que este acaba por ter um contacto direto com o autor, não só porque, à partida, o escolhe para fazer a publicação e, nessa medida, já avaliou o seu trabalho, mas também porque acaba por criar uma ligação ao mesmo por via da publicação do livro, facto que é notório e percetível ao público.
Acresce que, no caso dos autos, essa coordenação aconteceu, em relação às candidatas «BB» e «CC» em duas obras e, já em quatro obras relativamente à candidata «DD» o que indicia, que a relação existente entre o coordenador e as candidatas não foi isolada, revela um certo prolongamento da interação existente e reforça a ideia de proximidade.
Esta intimidade profissional é ainda maior no caso da candidata «NN», uma vez que esta tem várias publicações feitas em coautoria com um membro do júri. A coautoria de um artigo resulta, em princípio, de um trabalho feito “a quatro mãos”, onde existe, ao longo de um período de tempo, uma interação, discussão e contacto entre os autores que, no caso em apreço foi prolongado, atendendo ao número de publicações conjuntas que existem.
Não se questiona, como refere a Entidade Demandada, que “A coautoria de trabalhos ou ações técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, ou seja, trata-se de algo perfeitamente vulgar.
(...) De facto, a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequente e desejavelmente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações.”
Contudo, uma coisa, é o que ocorre no mundo académico, nomeadamente a forma de trabalhar em equipas e em pares, outra coisa é esses pares ou equipas estarem numa posição de avaliação uns dos outros, como acontece no caso em apreço, tendo essa avaliação efeitos na atribuição de uma pontuação num concurso público que se quer, por força da constituição e da lei, imparcial.
Não se pode admitir, por efetivamente ferir o princípio da imparcialidade, que membros do júri avaliem candidatos com quem têm obras em coautoria ou foram coordenadores, pois impunha-se, para que a administração mantivesse a equidistância e o distanciamento dos candidatos que, esses membros do júri, pelo menos, se tivessem abstido de pontuar os candidatos que coordenaram ou com quem têm obra conjunta, o que não aconteceu e levanta efetivamente suspeita sobre se a avaliação em causa foi imparcial, o que basta para se anular o ato impugnado”.
Ora, em primeiro lugar, aquilo que a norma em causa exige para que possa concluir pela violação do princípio da imparcialidade, e no que ao caso concreto diz respeito, é que:
a) ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão;
b) que exista grande intimidade entre o titular do órgão ou agente e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.
O legislador foi particularmente cauteloso na matéria, de forma a evitar que qualquer situação de amizade que porventura pudesse existir entre quem avalia ou decide e quem tem interesse nessa avaliação ou decisão se transforme automaticamente numa situação de suspeição que possa conduzir à conclusão de que ocorre uma violação do princípio da imparcialidade.
E assim é que logo na cláusula geral se impõe que a situação leve a que se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão.
Certo é que não basta uma qualquer dúvida, antes terá de se verificar uma dúvida qualificada, uma dúvida séria, patente, manifesta.
E na hipótese concreta da al. d) do n.º 1 do preceito em análise o legislador exige, para que se ache preenchida a hipótese da norma, que se verifique uma grande intimidade.
Não basta, por isso, uma qualquer amizade, simpatia, empatia, ou qualquer normal intimidade. Haverá de ser uma grande intimidade, uma intimidade bem superior àquela que será normal entre duas pessoas, mesmo que sejam amigas, uma intimidade estreita, apertada, de grande proximidade, uma relação claramente íntima. Por isso não se secunda o entendimento veiculado na decisão sob recurso, nomeadamente quando extrapola uma mera relação académica para uma relação de grande intimidade.
Nem sequer se pode concordar com a afirmação de que existiria uma pretensa relação de “intimidade profissional”. Por um lado, porque não é a qualquer relação profissional que a norma aqui em causa se refere; por outro, porque, em rigor, não é possível afirmar-se que existe uma qualquer relação profissional entre académicos por força ou em consequência das publicações científicas ou académicas a que procedem ou na coordenação de tais publicações.
A relação que se estabelece em tais casos é uma mera relação académica e científica, e não uma qualquer relação de amizade, muito menos uma relação de “grande intimidade”.
Isso é uma mera dedução não suportada em qualquer facto concreto.
A título de exemplo, não é possível dizer-se, sem mais, que entre o mestrando ou o doutorando e o respectivo orientador existe uma relação de “grande intimidade”.
E nem sequer legitimamente se pode deduzir que o “(...) prolongamento da interação existente reforça a ideia de proximidade”, como se lê no saneador-sentença.
Assim, confundiu-se de algum modo as coisas e extrapolou-se de uma situação de facto que não revela, em si mesma, mais do que uma relação normal entre académicos, para uma pretensa situação de “grande intimidade” que ficou por provar e que até nem sequer foi alegada.
Tal como refere o Acórdão deste TCAN de 15.07.2021, proc. 00666/14.4BECBR, “1 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do art. 73.° do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.
2 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do art. 73.° do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
O que importa, em sede concursal, é que sejam definidos previamente os critérios a atender e que as decisões sejam suficiente, adequada e objetivamente fundamentadas. Ou seja, a verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade.
As garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo.
A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2, do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no art. 6.º), se não está dependente da prova de concretas atuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
Assim, perante o probatório, como explicitado na decisão recorrida, em causa está, de acordo com a suspeição deduzida pelo ora recorrente, a existência de meras relações profissionais, pelo que não existem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri.
De resto, a coautoria de trabalhos ou acções técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, isto é, trata-se de algo perfeitamente vulgar.
De facto, a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequentemente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações.
Logo, não se verifica, no caso, o fundamento de suspeição que o Tribunal a quo entendeu verificar-se.
Acresce que o Autor e ora recorrido foi notificado para o exercício do seu direito de audiência prévia através de mensagem remetida via e-mail de 10.11.2020, pelo mesmo lida no próprio dia - cfr. o p.a., a fls. 575.
Através de tal notificação foi-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para emitir a sua pronúncia, caso entendesse dever fazê-lo - cfr. o p.a., a fls. 575.
O Autor apresentou a sua pronúncia em 03.12.2020, ou seja, já fora do prazo de que dispunha para emitir a pronúncia. - cfr. o p.a., a fls. 580.
Ora, na sua pronúncia o Autor suscitou a suspeição de alguns membros do Júri, pedindo, a final:
REQUER-SE, em conformidade, que seja considerado:
(...)
2. O impedimento ou suspeição relativamente aos seguintes jurados: «GG», «KK», ... e «MM» - cfr. o p.a., a fls. 612.
Como se referiu, o Autor apresentou a sua pronúncia apenas em 03.12.2020, isto é, já fora do prazo que tinha para emitir a sua pronúncia.
Ora, se o Autor entendia que havia qualquer impedimento de qualquer membro do júri ou fundamento de suspeição, competia-lhe dirigir o respectivo pedido à entidade competente para dele conhecer, logo que teve conhecimento da circunstância que pretensamente determinaria a escusa ou suspeição, nos termos do artigo 74°/1 e 4 do CPA.
Tais disposições legais não fixam prazo específico para o efeito, estabelecendo apenas que o pedido deve ser feito logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou suspeição.
Assim sendo, o pedido deveria ter sido apresentado de imediato (artigo 74°/4 do CPA) ou, na melhor das hipóteses para o Autor, dispunha o mesmo do prazo de 10 dias para o fazer, pois que esse é o prazo geral fixado no artigo 86°/2 do mesmo diploma (“É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento”).
O termo inicial de tal prazo ocorreu, na pior das hipóteses, no dia imediato ao da notificação, pois que aí teve o Autor conhecimento e acesso a todo o procedimento - cfr. artigo 87°/a) e b) do CPA.
Aliás, sendo todos os candidatos docentes do Instituto Politécnico ..., o repertório de publicações de cada um consta do Repositório Institucional e, portanto, acessível a todos os candidatos a todo o momento.
Não o tendo feito dentro do prazo, não tinha, sequer, o mesmo de ser apreciado, muito menos podendo agora o Autor suscitar a questão nos presentes autos, por manifesta intempestividade.
Sobre esta matéria, o Tribunal a quo refere que ao ora recorrente “(...) não lhe assiste razão, quando refere que o pedido que o Autor fez relativamente ao impedimento ou suspeição foi extemporâneo, não sendo relevante, nesta sede, se o mesmo exerceu ou não atempadamente o seu direito de audiência prévia, pois estando em causa um fundamento de escusa e suspeição caberia aos próprios membros do júri suscitar a questão”.
Também não se secunda esta leitura.
Na verdade, e por um lado, não era aos membros do Júri que cabia suscitar a questão, se entendiam, como entenderam, que nenhum fundamento de suspeição se verificava. A quem competia suscitar o incidente, se efetivamente entendia que havia fundamento de suspeição, era ao próprio interessado, isto é, ao Autor e ora recorrido, nos termos do artigo 73°/2 do CPA. Por outro lado, trata-se de um incidente que tem a sua tramitação própria dentro do procedimento administrativo, como consta dos artigos 74° e 75° do CPA, relevando, entre o mais, a disposição do n.° 3, que estabelece que quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão, ou o agente visado.
Sucede que no caso concreto, já não puderam ser ouvidos os docentes visados, na medida em que não são parte nos autos, nem sequer contrainteressados, que assim se viram impedidos de esclarecer se existiria ou não qualquer relação para além da mera relação académica com qualquer dos docentes concorrentes.
E também não pôde ser proferida decisão final sobre o incidente, nos termos do artigo 75° do CPA, que, no caso de recusa da suspeição, seria um acto contenciosamente impugnável na competente acção administrativa.
Termos em que a acção deveria ter sucumbido.
Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a acção.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e DN.

Porto, 11/7/2025

Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Jovita