Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01134/21.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO (...); ATO DE SERIAÇÃO E SELEÇÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS AO CONCURSO DOCUMENTAL PARA PROMOÇÃO À CATEGORIA DE PROFESSOR COORDENADOR; NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DO FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO QUE O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU ESTAR PRESENTE; PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU/IP; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou ação administrativa contra o Instituto Politécnico ..., indicando como Contrainteressadas, «BB», «CC» e «DD», todos melhor identificados nos autos. Pediu a anulação do ato do júri do concurso documental que classificou e ordenou os candidatos à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais do Instituto Politécnico de ... e, bem assim, o ato através do qual foi indeferido o recurso tutelar e o ato de homologação da deliberação final do júri. Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada a ação procedente e anulado o ato de seriação e seleção das candidaturas apresentadas ao concurso documental para promoção à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais, do Instituto Politécnico .... Desta vem interposto recurso Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: I. Não se verifica qualquer fundamento de suspeição dos membros do Júri do concurso, nomeadamente o fundamento da “inimizade grave ou grande intimidade” constante do artigo 73º/1/d) do CPA, pelo que não ocorreu violação do princípio da imparcialidade. II. Na redacção da citada norma, o legislador foi particularmente cauteloso, de forma a evitar que qualquer situação de amizade que porventura pudesse existir entre quem avalia ou decide e quem tem interesse nessa avaliação ou decisão se transforme automaticamente numa situação de suspeição que possa conduzir à conclusão de que ocorre uma violação do princípio da imparcialidade. III. Logo na cláusula geral do corpo do n.º 1, o legislador impôs que a situação deve levar a que se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão, não bastando, por isso, uma qualquer dúvida, antes terá de se verificar uma dúvida qualificada, uma dúvida séria, patente, manifesta. IV. E na hipótese concreta da al. d) do n.º 1 do preceito, exige-se, para que se ache preenchida a hipótese da norma, que se verifique uma grande intimidade, não bastando uma qualquer amizade, simpatia, empatia, ou qualquer normal intimidade, antes tendo de se fazer a prova de uma grande intimidade, uma intimidade bem superior àquela que será normal entre duas pessoas, mesmo que sejam amigas, uma intimidade estreita, apertada, de grande proximidade, uma relação claramente íntima. V. A douta sentença extrapolou uma mera relação académica para uma relação de grande intimidade, não assente em qualquer facto concreto susceptível de conduzir a tal conclusão, a qual, de resto, nem sequer se encontra alegada pelo recorrido. VI. Nada permite a conclusão de que existiria uma pretensa relação de “intimidade profissional”, não apenas porque a norma em causa não se refere a qualquer relação profissional, como também porque não é possível afirmar-se que existe uma qualquer relação profissional entre académicos por força ou em consequência das publicações científicas ou académicas a que procedem ou na coordenação de tais publicações. VII. A relação que se estabelece em tais casos é, manifestamente, uma mera relação académica, científica, objectiva, e não uma qualquer relação de amizade, muito menos uma relação de “grande intimidade”. VIII. Uma relação normal na vida académica não equivale a uma situação de “grande intimidade” entre os docentes, quer publiquem obras científicas em coautoria, quer coordem estudos ou outras publicações, como claramente ensina o douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 15.07.2021, proc. 00666/14.4BECBR. IX. A coautoria de trabalhos ou acções técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, ou seja, trata-se de algo perfeitamente vulgar, sendo que a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequente e desejavelmente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações. X. O Autor e ora recorrido não suscitou atempadamente o incidente de suspeição de qualquer membro do Júri do concurso, apesar de o poder ter feito sem qualquer dificuldade, se entendia que havia qualquer suspeição, com o que impediu que o mesmo tivesse lugar, que tivesse sido seguida a tramitação própria do incidente, que os membros do Júri visados tivessem sido ouvidos, como era obrigatório, esclarecendo se existiria ou não qualquer relação para além da mera relação académica com qualquer dos docentes concorrentes e que tivesse sido proferida uma decisão final sobre o incidente, essa sim, sujeita a impugnação contenciosa. XI. Não era aos membros do Júri que cabia suscitar a questão se entendiam, como entenderam, que nenhum fundamento de suspeição se verificava, antes competindo a iniciativa ao próprio Autor e ora recorrido, se efectivamente entendia que havia fundamento de suspeição. XII. Salvo o devido respeito, foram violadas as normas dos artigos 9º, 69º, 73º/1/d) e 2, 74º/1 e 4, 75º e 76º do CPA. PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE A ACÇÃO IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA J U S T I Ç A. O Autor juntou contra-alegações, concluindo: 1 - A sentença proferida deverá ser mantida, por ter plasmado e concretizado solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos. 2 - A decisão proferida pela sentença recorrida mostra-se absolutamente adequada, justificada e fundamentada. 3 - Suporta-se, de modo irrepreensível, na factualidade relevante em causa. 4 - As razões invocadas pelo Recorrente para censurar tal linha decisória deverão, todas e cada uma delas, improceder. 5 – A matéria de facto encontra-se corretamente apreciada e julgada. 6 - Também no plano do julgamento de direito o Recorrido entende que a sentença não merece censura. 7 - Bem concluiu, pois, a sentença recorrida ao aplicar o direito que ao caso cabe e ao julgar como consta da respetiva decisão. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
16. O membro do júri «HH», apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, na qual são respondidas as questões do Autor, pela seguinte ordem: considerações iniciais da pronúncia, ausência de critérios específicos para orientação dos membros do júri, considerações sobre a avaliação do autor, de «DD», «BB» e «CC» - cfr. pág. 75 a 93 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 17. O membro do júri «KK» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, e onde se refere, além do mais, que a nomeação do júri cumpre a legislação, que não existe nenhum impedimento dos seus membros, que o júri é soberano nas decisões de cariz técnico que profere na avaliação dos candidatos e que as variações de pontuação são normais, tendo-se ainda prestado esclarecimentos, nomeadamente no que se refere aos manuais didáticos, à qualidade do material pedagógico, à contabilização de livros, relativamente à qualidade cientifica e à avaliação feita do Autor e das demais candidatos - cfr. pág. 94 a 100 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 18. O membro do júri «LL» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde são tecidas considerações sobre o júri do concurso, sobre a autoria de publicações, a dispensa de serviço no âmbito do PRODEP, sobre a pontuação de obras científico-didáticas e, bem assim, sobre a avaliação curricular dos candidatos - cfr. pág. 101 a 105 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 19. O membro do júri «JJ» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde menciona os aspetos tidos em conta na apreciação do desempenho técnico-científico e profissional, faz referência à avaliação relativa às comunicações orais, comissões científicas de eventos, capacidade pedagógica, qualidade do material pedagógico e, bem assim, sobre outras atividades para a missão da instituição e organização de eventos científicos - cfr. pág. 106 a 107 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 20. O membro do júri «MM» apresentou uma pronúncia escrita na qual aprecia os fundamentos invocados pelo Autor em sede de audiência prévia, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde refere, nomeadamente que conhece dois candidatos, mas que nenhum deles ficou seriado nos três lugares do concurso, clarificando que o edital não resolve todas as questões que podem ser levantadas sobre a natureza dos vários itens, que a seriação dos candidatos é uma prerrogativa do júri e que houve um lapso de cálculo mas que não tem efeito no resultado final apurado- cfr. pág. 108 e ss de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 21. Da deliberação a que se refere o ponto 15) foi apresentado pelo Autor um recurso tutelar para o presidente do Instituto Politécnico ... - cfr. documento 5 junto com a pi, pág. 135 de documento iniciado a fls. 135 do SITAF. 22. O Autor foi notificado do projeto de decisão de indeferimento do recurso tutelar - cfr. documento 6 junto com a pi, pág. 170 de documento iniciado a fls. 135 do SITAF. 23. O Autor exerceu o seu direito de audiência prévia relativamente ao projeto de decisão a que se refere o ponto anterior - cfr. documento 7 junto com a pi, pág. 176 de documento iniciado a fls. 35 do SITAF. 24. Em 30.03.2021, o Autor foi notificado da decisão final de indeferimento do recurso tutelar, através da qual foi confirmada a sua ordenação em quarto lugar - cfr. documento 8 junto com a pi, pág. 182 de documento iniciado a fls. 182 do SITAF. DE DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo. Assim, Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença que julgou a acção procedente. Na óptica do Recorrente a decisão padece de erro quanto à aplicação do Direito. Cremos que lhe assiste razão. Como se disse, o despacho saneador-sentença julgou a acção procedente e anulou o acto de seriação e seleção das candidaturas apresentadas ao concurso documental para promoção à categoria de professor coordenador, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para três postos de trabalho na área disciplinar de educação e ciências sociais, do Instituto Politécnico .... Entendeu a decisão que, no caso, ocorreu vício de violação de lei em função da violação do princípio da imparcialidade, mais concretamente, por ter sido violada a norma do artigo 69°/1/d) do CPA. A discordância do ora recorrente reside, precisamente, na aplicação de tal norma ao elenco dos factos dados como assentes, na medida em que entende o mesmo que a norma em questão não era, sequer, mobilizável em face desse elenco para a verificação da violação de tal princípio. Vejamos, Tal como consta - e bem - da decisão, o artigo 73.° do CPA apresenta uma cláusula aberta, segundo a qual haverá uma situação de escusa e suspeição “quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão”, sendo que “Estas garantias de imparcialidade são aplicáveis ao caso em apreço, por força do artigo 4.° do Regulamento Concursal para a Contratação de Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 115, de 18 de junho de 2014 (que remete para os artigos 44.° a 51.° do CPA de 91, atualmente correspondente às normas 69.° a 76.° do CPA de 2015) e, bem assim, por remissão do artigo 24.° do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (EPDESP), constante do Decreto-lei n.° 185/81 de 1 julho”. Ora, o Autor sustenta ter-se verificado violação do princípio da imparcialidade por existirem membros do júri que coordenaram obras em que são autores alguns dos candidatos, por terem publicações e comunicações em coautoria e, bem assim, por participarem em comissões científicas com alguns candidatos. O Tribunal a quo considerou ainda - e de novo bem -, que “Analisadas as causas de impedimento elencadas no artigo 69.° do CPA e os fundamentos de escusa e suspeição, constantes do artigo 73.° do CPA, constata-se que a circunstância de um membro do júri ter coordenado obra em que são autores candidatos, ter sido coautor de artigo com candidato, ou ter participado em comissões científicas com candidato, não se encontra abstratamente elencada em nenhuma das normas citadas”. Todavia, acabou por concluir que a situação caberia na hipótese da alínea d) do n.° 1 do artigo 69.° do CPA, a qual estabelece que constitui fundamento de suspeição “se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.” Trata-se, de manifesto lapso, pois que o texto da norma transcrita corresponde, não à do artigo 69º/1/d), mas antes à norma do artigo 73º/1/d) do CPA. Todavia, recorreu-se a deduções ou presunções que, como alegado, não resultam de qualquer facto provado. Com efeito, lê-se na decisão recorrida a seguinte argumentação a tal respeito: “No que se refere às candidatas «BB», «CC» e «DD», entendemos que o facto de as mesmas terem obras cuja publicação foi coordenada por membros do júri, é suficiente para se considerar que entre as candidatas e o membro do júri existe grande relação de intimidade, que cabe na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º' do CPA. Com efeito, pese embora o trabalho desenvolvido por um autor de um livro e aquele que é feito pelo coordenador seja bastante diferente, a verdade é que este acaba por ter um contacto direto com o autor, não só porque, à partida, o escolhe para fazer a publicação e, nessa medida, já avaliou o seu trabalho, mas também porque acaba por criar uma ligação ao mesmo por via da publicação do livro, facto que é notório e percetível ao público. Acresce que, no caso dos autos, essa coordenação aconteceu, em relação às candidatas «BB» e «CC» em duas obras e, já em quatro obras relativamente à candidata «DD» o que indicia, que a relação existente entre o coordenador e as candidatas não foi isolada, revela um certo prolongamento da interação existente e reforça a ideia de proximidade. Esta intimidade profissional é ainda maior no caso da candidata «NN», uma vez que esta tem várias publicações feitas em coautoria com um membro do júri. A coautoria de um artigo resulta, em princípio, de um trabalho feito “a quatro mãos”, onde existe, ao longo de um período de tempo, uma interação, discussão e contacto entre os autores que, no caso em apreço foi prolongado, atendendo ao número de publicações conjuntas que existem. Não se questiona, como refere a Entidade Demandada, que “A coautoria de trabalhos ou ações técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, ou seja, trata-se de algo perfeitamente vulgar. (...) De facto, a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequente e desejavelmente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações.” Contudo, uma coisa, é o que ocorre no mundo académico, nomeadamente a forma de trabalhar em equipas e em pares, outra coisa é esses pares ou equipas estarem numa posição de avaliação uns dos outros, como acontece no caso em apreço, tendo essa avaliação efeitos na atribuição de uma pontuação num concurso público que se quer, por força da constituição e da lei, imparcial. Não se pode admitir, por efetivamente ferir o princípio da imparcialidade, que membros do júri avaliem candidatos com quem têm obras em coautoria ou foram coordenadores, pois impunha-se, para que a administração mantivesse a equidistância e o distanciamento dos candidatos que, esses membros do júri, pelo menos, se tivessem abstido de pontuar os candidatos que coordenaram ou com quem têm obra conjunta, o que não aconteceu e levanta efetivamente suspeita sobre se a avaliação em causa foi imparcial, o que basta para se anular o ato impugnado”. Ora, em primeiro lugar, aquilo que a norma em causa exige para que possa concluir pela violação do princípio da imparcialidade, e no que ao caso concreto diz respeito, é que: a) ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão; b) que exista grande intimidade entre o titular do órgão ou agente e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato. O legislador foi particularmente cauteloso na matéria, de forma a evitar que qualquer situação de amizade que porventura pudesse existir entre quem avalia ou decide e quem tem interesse nessa avaliação ou decisão se transforme automaticamente numa situação de suspeição que possa conduzir à conclusão de que ocorre uma violação do princípio da imparcialidade. E assim é que logo na cláusula geral se impõe que a situação leve a que se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão. Certo é que não basta uma qualquer dúvida, antes terá de se verificar uma dúvida qualificada, uma dúvida séria, patente, manifesta. E na hipótese concreta da al. d) do n.º 1 do preceito em análise o legislador exige, para que se ache preenchida a hipótese da norma, que se verifique uma grande intimidade. Não basta, por isso, uma qualquer amizade, simpatia, empatia, ou qualquer normal intimidade. Haverá de ser uma grande intimidade, uma intimidade bem superior àquela que será normal entre duas pessoas, mesmo que sejam amigas, uma intimidade estreita, apertada, de grande proximidade, uma relação claramente íntima. Por isso não se secunda o entendimento veiculado na decisão sob recurso, nomeadamente quando extrapola uma mera relação académica para uma relação de grande intimidade. Nem sequer se pode concordar com a afirmação de que existiria uma pretensa relação de “intimidade profissional”. Por um lado, porque não é a qualquer relação profissional que a norma aqui em causa se refere; por outro, porque, em rigor, não é possível afirmar-se que existe uma qualquer relação profissional entre académicos por força ou em consequência das publicações científicas ou académicas a que procedem ou na coordenação de tais publicações. A relação que se estabelece em tais casos é uma mera relação académica e científica, e não uma qualquer relação de amizade, muito menos uma relação de “grande intimidade”. Isso é uma mera dedução não suportada em qualquer facto concreto. A título de exemplo, não é possível dizer-se, sem mais, que entre o mestrando ou o doutorando e o respectivo orientador existe uma relação de “grande intimidade”. E nem sequer legitimamente se pode deduzir que o “(...) prolongamento da interação existente reforça a ideia de proximidade”, como se lê no saneador-sentença. Assim, confundiu-se de algum modo as coisas e extrapolou-se de uma situação de facto que não revela, em si mesma, mais do que uma relação normal entre académicos, para uma pretensa situação de “grande intimidade” que ficou por provar e que até nem sequer foi alegada. Tal como refere o Acórdão deste TCAN de 15.07.2021, proc. 00666/14.4BECBR, “1 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do art. 73.° do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade. Da prova da existência de meras relações profissionais, ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri. 2 - A verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do n° 1 do art. 73.° do CPA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade. O que importa, em sede concursal, é que sejam definidos previamente os critérios a atender e que as decisões sejam suficiente, adequada e objetivamente fundamentadas. Ou seja, a verificação da causa de suspeição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 73.º do CPTA exige a demonstração da possibilidade séria da afetação da imparcialidade do decisor, por no caso existir uma inimizade grave ou uma situação de grande intimidade. As garantias de imparcialidade previstas no CPA, plasmadas nos artigos 69.º e 73.º, não censuram relações profissionais, nem de cordialidade entre membros de um júri de um concurso e candidatos ao mesmo. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.° 2, do artigo 266.° da CRP e também no artigo 9.° do CPA (anteriormente no art. 6.º), se não está dependente da prova de concretas atuações parciais, não dispensa a demonstração de que uma determinada conduta faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. Assim, perante o probatório, como explicitado na decisão recorrida, em causa está, de acordo com a suspeição deduzida pelo ora recorrente, a existência de meras relações profissionais, pelo que não existem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri. De resto, a coautoria de trabalhos ou acções técnico-científicas, pedagógicos e organizacionais entre académicos é algo que no meio ocorre recorrentemente, isto é, trata-se de algo perfeitamente vulgar. De facto, a validação de ações e trabalhos científicos faz-se na comunidade de pares que trabalham, frequentemente, em equipas e que publicam em coautoria, em diversas situações. Logo, não se verifica, no caso, o fundamento de suspeição que o Tribunal a quo entendeu verificar-se. Acresce que o Autor e ora recorrido foi notificado para o exercício do seu direito de audiência prévia através de mensagem remetida via e-mail de 10.11.2020, pelo mesmo lida no próprio dia - cfr. o p.a., a fls. 575. Através de tal notificação foi-lhe concedido o prazo de 10 dias úteis para emitir a sua pronúncia, caso entendesse dever fazê-lo - cfr. o p.a., a fls. 575. O Autor apresentou a sua pronúncia em 03.12.2020, ou seja, já fora do prazo de que dispunha para emitir a pronúncia. - cfr. o p.a., a fls. 580. Ora, na sua pronúncia o Autor suscitou a suspeição de alguns membros do Júri, pedindo, a final: REQUER-SE, em conformidade, que seja considerado: (...) 2. O impedimento ou suspeição relativamente aos seguintes jurados: «GG», «KK», ... e «MM» - cfr. o p.a., a fls. 612. Como se referiu, o Autor apresentou a sua pronúncia apenas em 03.12.2020, isto é, já fora do prazo que tinha para emitir a sua pronúncia. Ora, se o Autor entendia que havia qualquer impedimento de qualquer membro do júri ou fundamento de suspeição, competia-lhe dirigir o respectivo pedido à entidade competente para dele conhecer, logo que teve conhecimento da circunstância que pretensamente determinaria a escusa ou suspeição, nos termos do artigo 74°/1 e 4 do CPA. Tais disposições legais não fixam prazo específico para o efeito, estabelecendo apenas que o pedido deve ser feito logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou suspeição. Assim sendo, o pedido deveria ter sido apresentado de imediato (artigo 74°/4 do CPA) ou, na melhor das hipóteses para o Autor, dispunha o mesmo do prazo de 10 dias para o fazer, pois que esse é o prazo geral fixado no artigo 86°/2 do mesmo diploma (“É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento”). O termo inicial de tal prazo ocorreu, na pior das hipóteses, no dia imediato ao da notificação, pois que aí teve o Autor conhecimento e acesso a todo o procedimento - cfr. artigo 87°/a) e b) do CPA. Aliás, sendo todos os candidatos docentes do Instituto Politécnico ..., o repertório de publicações de cada um consta do Repositório Institucional e, portanto, acessível a todos os candidatos a todo o momento. Não o tendo feito dentro do prazo, não tinha, sequer, o mesmo de ser apreciado, muito menos podendo agora o Autor suscitar a questão nos presentes autos, por manifesta intempestividade. Sobre esta matéria, o Tribunal a quo refere que ao ora recorrente “(...) não lhe assiste razão, quando refere que o pedido que o Autor fez relativamente ao impedimento ou suspeição foi extemporâneo, não sendo relevante, nesta sede, se o mesmo exerceu ou não atempadamente o seu direito de audiência prévia, pois estando em causa um fundamento de escusa e suspeição caberia aos próprios membros do júri suscitar a questão”. Também não se secunda esta leitura. Na verdade, e por um lado, não era aos membros do Júri que cabia suscitar a questão, se entendiam, como entenderam, que nenhum fundamento de suspeição se verificava. A quem competia suscitar o incidente, se efetivamente entendia que havia fundamento de suspeição, era ao próprio interessado, isto é, ao Autor e ora recorrido, nos termos do artigo 73°/2 do CPA. Por outro lado, trata-se de um incidente que tem a sua tramitação própria dentro do procedimento administrativo, como consta dos artigos 74° e 75° do CPA, relevando, entre o mais, a disposição do n.° 3, que estabelece que quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão, ou o agente visado. Sucede que no caso concreto, já não puderam ser ouvidos os docentes visados, na medida em que não são parte nos autos, nem sequer contrainteressados, que assim se viram impedidos de esclarecer se existiria ou não qualquer relação para além da mera relação académica com qualquer dos docentes concorrentes. E também não pôde ser proferida decisão final sobre o incidente, nos termos do artigo 75° do CPA, que, no caso de recusa da suspeição, seria um acto contenciosamente impugnável na competente acção administrativa. Termos em que a acção deveria ter sucumbido. Procedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a acção. Custas pelo Recorrido. Notifique e DN. Porto, 11/7/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Isabel Jovita |