Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00066/01 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:RECURSO APLICAÇÃO COIMA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: REGIME APLICÁVEL
Sumário:No regime previsto no art. 35º do CPT não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivado da pendência de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, pois que as causas de suspensão eram apenas as aí previstas, não sendo extensivas ao procedimento contra-ordenacional tributário as causas de suspensão do procedimento criminal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “C.., SA” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1 do CIVA e 23º, 24º e 29º, nº 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. À sociedade “C . . .“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

2ª. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, sem, contudo, ter alegado a prescrição do procedimento contra-ordenacional, ou ter pedido a extinção de tal procedimento, em virtude de aquela sociedade ter sido, entretanto, declarada falida.

3ª. Porém, a Mmª Juíza a quo, pelas razões constantes da decisão de fls. 70 a 71, decidiu, primeiro, julgar extinta a responsabilidade contra-ordenacional da referida sociedade, graças à circunstância de a mesma ter sido, entretanto, declarada falida, sem, no entanto, se encontrar, ainda, extinta.

4ª.Não concordando com aquela decisão, o ora recorrente interpôs dela recurso para a 2ª Secção do STA, nos termos expostos de fls. 79 a 82, pedindo a respectiva revogação e a manutenção da coima aplicada, por entender que só a extinção daquela sociedade, e não a respectiva declaração de falência, é que extingue o procedimento contra-ordenacional em causa.

5ª. Na sequência de tal recurso, foi a mesma decisão anulada, através do douto acórdão que consta de fls. 93 a 94, “nos termos do art°. 712°, n° 4”, do CPCivil, em virtude de o “tribunal a quo não ter feito nela qualquer indicação factual”, nem, tão-pouco, dela constar o relatório.

6ª.Sucede que, em tal douto acórdão, se decretou, unicamente, que “a instância devia proferir nova decisão com especificação dos factos que considere provados, bem assim, dos não provados”.

7ª.Todavia, a Mmª Juíza, na nova decisão que proferiu, para além de ter especificado os factos considerados provados, em cumprimento daquele acórdão, decidiu, também, inopinadamente, ao arrepio do que legalmente lhe era permitido e autorizado pelo mesmo douto acórdão, julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, aplicando, para o efeito, o disposto no n° 3 do art°. 121º do CPenal, sem todavia ter considerado as causas de suspensão do prazo daquela prescrição, que se verificam, in casu.

8ª.Assim, a transformação de uma decisão de extinção de procedimento contra-ordenacional, baseada na declaração de falência da referida sociedade, noutra decisão de extinção do procedimento contraordenacional, estribada numa pretensa prescrição, prescrição essa que, se de facto tivesse ocorrido, já se tinha consumado, na data em que foi proferida a primeira decisão, para além de incompreensível, por ser ilógica, é ilegal.

9ª. Na verdade, dispõe-se no n° 4 do art°. 712°, aplicável, in casu, ex vi da alínea. e) do art°. 2° do CPPT, como se decidiu no aludido douto acórdão, que “a repetição do julgamento” - neste caso para especificação dos factos considerados provados e não provados -“ não abrange a parte da decisão que não esteja viciada (...)“.

10ª. Ora, o único vício apontado, no citado acórdão, à decisão de fls. 70 a 71, que esteve na base da respectiva anulação, foi a carência total de a suporte factual, que permitisse uma decisão de mérito, por parte do STA, uma vez que, como é sobejamente conhecido, aquele tribunal só decide, em regra, “de direito”.

11ª. Logo, ao proferir nova decisão, que para além de cumprir o que lhe foi determinado, abrangeu, também, a parte não viciada - tal como o vício foi delineado pelo STA - substituindo a anterior decisão por outra bastante diferente, violou a Mmª Juíza, frontalmente, a norma constante do referido n° 4 do art°. 712° do CP Civil.

12ª. Com efeito, suprida a apontada nulidade, não podia a Mmª Juíza modificar a sua primeira decisão, conhecendo de nova questão, da qual aliás poderia naquela ter tomado conhecimento, pois o circunstancialismo factual relevante já então se verificava, visto que, relativamente a essa nova questão, já o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado, nos termos do n° 1 do art°. 666° do CP Civil.

13ª. Quer dizer, a Mma Juíza recorrida conheceu de questão - a pretensa prescrição do procedimento contra-ordenacional - de que não podia tomar conhecimento, circunstância que integra a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n°1 do art°. 379° do CP Penal, aplicável supletivamente, nos termos da alínea a) do art°. 3° do RGIT, que, para os devidos efeitos, ora se argui.

14ª. Deve, pois, declarar-se tal nulidade.

Sem prescindir,

15ª Certamente em virtude de ter entendido que tal era irrelevante para a boa decisão da .causa, a Mmª Juíza recorrida não seleccionou, para a matéria de facto julgada provada, como devia, na óptica do ora recorrente:

a) O facto de aquela sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 26/08/02 - cf. cota de fls. 51 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 51, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição das testemunhas;

b) O facto de o processo ter sido enviado ao M°P° em 14.01.02, (cf. fls.50v°).

16ª. Ora, tais factos, por que suspensivos do prazo de prescrição em causa - pelas razões que, a seguir, vão ser explicitadas - deviam ter sido julgados provados.

17ª. Verifica-se, assim, por aquela razão, erro no julgamento da matéria de facto, que inquina, irreparavelmente, a boa decisão da causa.

18ª. Devem, pois, ser julgados provados.

19ª.O apelo à aplicação do C Penal, ex vi do art°. 32° do DL 433/82, de 27/10, logo também deste DL, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também, o chamamento dos mesmos diplomas, para definir, igualmente, as causas de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, estas terão de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra da unidade do sistema.

20ª. Efectivamente, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e de interrupção.

21ª. Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. 1 do art°.27°- A da Lei Quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n° 3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)“ (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e alínea b) do supracitado n°1 - a prescrição suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao M°P°, até à sua devolução (...) - bem assim, consequentemente, da alínea b) do n°1 do art°. 120° deste Código.

22ª. E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no douto acórdão do plenário das secções criminais do STJ n° 2/2002 - Proc. n° 378/99 – 5ª Secção - de 17/01/02, publicado no DR, 1ª Série, n° 54, de 5/03/02, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art°. 27° - A do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo DL n°244/95, de 14/9.

23ª.Daí que, nos termos da alínea b) do n° 1 do art°. 27°-A do DL 433/82 e da alínea b) do n° 1 do art°. 120°, do C Penal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional tenha de se declarar suspenso a partir de 14.01.02 - data em que o processo foi presente ao M°P° - e a partir da supracitada notificação, efectuada, através de oficio registado, de 26/08/02, uma vez que o despacho notificado é equivalente ao de pronúncia, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão.

24ª. Logo, como aquelas suspensões, têm, respectivamente, o limite máximo de 6 meses (cf. n° 2 do aludido art°. 27°-A) e de 3 anos (cf. n° 2 do referido art°. 120° do C Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, referente à contra-ordenação em causa.

25ª. Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 21ª.

26ª. Daí que sempre devesse ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o referido procedimento contraordenacional ainda se não encontra prescrito.

2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

a) Contra C.., SARL foi levantado auto de notícia de fls. 2, em 13/6/96, por não ter pago o IVA do mês de Novembro de 1995, cujo prazo de pagamento terminou em 31/01/96, que aqui se dá por reproduzido, e foi condenada, por decisão de 25/07/00, que aqui se dá igualmente por reproduzida, na coima de 746.025$00 (3.721,10 €) .

b) A recorrente foi notificada para efeitos do art. 199° do CPT em 26/08/96.

c) A recorrente foi notificada da decisão de aplicação da coima em 26/06/01.

d) A recorrente foi declarada falida e pagou o imposto 27/02/96.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão aditam-se ao probatório os seguintes factos.

e) Em 29/06/01 a arguida interpôs recurso judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra da decisão de aplicação de coima referida na alínea a) supra (v. fls. 26);

f) A primeira notificação efectuada à arguida nesse recurso é a que consta de fls. 51-vº dos autos, constituída por carta registada em 06/08/02 a dar-lhe conhecimento do despacho de fls. 50-vº que designava data para inquirição das testemunhas arroladas.

4. São duas as questões a apreciar no presente recurso:

a) A de saber se foi respeitado o Acórdão do STA que anulou a sentença inicialmente proferida no tribunal de 1ª instância;

b) A de saber se no processo de contra-ordenação fiscal é aplicável a matéria de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no CPP.

Comecemos pela 1ª questão.

4.1. No acórdão do STA a que se refere a conclusão 5ª e que consta de fls. 93 a 94 dos autos, decidiu-se anular a decisão recorrida em virtude de o “tribunal a quo não ter feito nela qualquer indicação factual”, nem, tão-pouco, dela constar o relatório, e decretou-se, que “a instância devia proferir nova decisão com especificação dos factos que considere provados, bem assim, dos não provados”.

Daqui retira o recorrente que ao conhecer da prescrição em vez de apreciar os factos agora dados como provados, a Mmª Juíza recorrida desrespeitou o citado Acórdão do STA. Ou por outras palavras, se já havia sido decidida a extinção do procedimento contra-ordenacional com fundamento na declaração de falência da arguida, não poderia agora ser apreciada a prescrição da extinção do procedimento contra-ordenacional.

Mas será que tal acórdão foi mesmo desrespeitado? Vejamos.

O que o tribunal de recurso decidiu foi que o tribunal recorrido deveria proferir nova decisão, especificando os factos dados como provados e os dados como não provados. Ora, é evidente que isto implicava que a decisão a proferir se fizesse em conformidade com a matéria agora dada como provada. Tendo a anterior decisão sido revogada, a Mmª Juíza poderia decidir – como efectivamente fez – sem qualquer subordinação à decisão anterior e, nomeadamente, conhecendo de excepções ou questões omitidas na anterior decisão.

Refere o recorrente que a Mmª Juíza recorrida conheceu de questão - a pretensa prescrição do procedimento contra-ordenacional - de que não podia tomar conhecimento.

Porém, salvo o devido respeito a prescrição é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, cujo conhecimento precede o da decisão de fundo. Sendo assim, concluindo agora a Mmº Juíza recorrida que, em face dos factos provados, ocorria a prescrição podia e devia – como efectivamente sucedeu - dela conhecer.

Pelo exposto, não existe qualquer desrespeito pelo citado Acórdão do STA, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 14ª.

4.2. Quanto à outra questão, a mesma tem sido tratada com frequência e uniformidade em decisões recentes deste Tribunal.

No recente Acórdão de 07/04/05 deste Tribunal, proferido no Recurso nº 11/2002, escreveu-se o seguinte:
“Tal como acima se deixou referido, a questão essencial colocada neste recurso consiste unicamente em saber se as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao presente procedimento contra-ordenacional tributário, sabido que está em causa uma infracção fiscal não aduaneira praticada em 1995, isto é, no domínio da vigência do CPT, diploma que a decisão recorrida considerou como sendo o aplicável (por contraposição ao RGIT e à Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, que deu nova redacção ao art. 27º-A do RGCO), decisão que nessa matéria não foi objecto de contestação.

Na sentença recorrida decidiu-se que não se verificando qualquer acto suspensivo do prazo de prescrição do procedimento tipificado no regime geral das contra-ordenações e porque decorrera já o prazo previsto no nº 3 do art. 121º do Código Penal (segundo o qual a prescrição ocorre sempre que, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade), ocorrera a prescrição do procedimento à luz do disposto no art. 35º do CPT e do citado art. 121º nº 3 do C.Penal.

Em defesa de tese contrária, o Ministério Público alega, em suma, que o apelo à aplicação do Código Penal efectuado na decisão recorrida para balizar o prazo máximo de prescrição, implica, necessariamente, o chamamento do mesmo diploma para definir os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, sob pena de quebra da unidade de sistema, sendo necessária a aplicação de um só regime em bloco da prescrição (no caso, do C.Penal), regime que teria de incluir a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção. E, a essa luz, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ter-se-ia suspendido com a notificação referida no ponto 6º do probatório, pelo que ainda não se teria consumado a prescrição.

Tal questão tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária dominante na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e que se tem perfilado no sentido que foi acolhido na sentença recorrida, isto é, de que à luz do regime previsto no art. 35º do CPT não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivada da pendência do processo após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima, como se pode verificar pela leitura, designadamente, dos Acórdãos proferidos em 9/07/03, no Proc. nº 540/03; em 22/09/04, no Proc. nº 570/04; em 29/09/04, no Proc. nº 521/04; em 30/11/04, no Proc. nº 1017/04; em 19/01/05, no Proc. nº 1294/04.

É essa, também, a doutrina que se firmou no extinto TCA, em que nos inserimos e que secundámos designadamente no acórdão relatado pela presente Relatora em 23/11/04, no Proc. nº 3679/00, e do actual TCAS, como se pode verificar pelo acórdão proferido em 16/03/05 no Proc. nº 451/05, entre outros.

Em sustentação dessa tese, que subscrevemos, pode ler-se no Acórdão do STA de 30/11/04, proferido no Proc. nº 1017/04, o seguinte:

«O regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras vigente à data da prática da infracção (...) constava do art. 35.º do C.P.T. que estabelecia o seguinte:

Artigo 35.º

Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais

1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.

2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.

3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.

5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.

Como se vê, prevêem-se neste artigo causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária, pelo que é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, para além da prevista no n.º 4 do art. 203.º do mesmo Código, para os casos em que houve suspensão do processo contra-ordenacional, o que não ocorreu.

Não havendo indicação nos autos da existência de qualquer causa de suspensão da prescrição, e sendo de 5 anos o prazo de prescrição, por força da aplicação subsidiária do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição será de 7 anos e meio, a contar da data da prática de cada uma das infracções».

Por outro lado, como se deixou salientado no Acórdão do STA de 22/09/04, no Processo nº 570/04 «...sendo o prazo de prescrição das coimas por contra-ordenações fiscais aduaneiras de dois anos e um ano, seria incongruente aplicar um prazo de suspensão da prescrição de três anos a contar da notificação da acusação (situação que nem existe no processo contra-ordenacional em que o que é notificado ao arguido é a decisão de aplicação de coima), derivado da aplicação do art. 120, nº1, alínea b), e nº2, do Código Penal. O exagero de um prazo desse tipo é patenteado pela redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, a estabelecer que, nos casos de suspensão a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, ela não pode exceder 6 meses.

Assim, é de concluir que, à face do regime anterior a esta Lei, não havia suspensão da prescrição derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima».

Razão por que se pode afirmar que em face do disposto no art. 35º do CPT, onde se prevêem causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária nessa matéria, o direito contra-ordenacional tributário é alheio à controvérsia sobre a aplicação ao procedimento contra-ordenacional geral do regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não tendo cabimento, por isso, a invocação do acórdão do STJ de 17/01/02 feita pelo recorrente”

O acórdão parcialmente transcrito foi subscrito por todos os Juízes que participam no presente julgamento, pelo que, não existindo novos argumentos que nos levem a optar por outra decisão, entendemos que a decisão recorrida, em face do que ficou dito, merece inteira confirmação (Neste mesmo sentido, entre outros, v. os Acórdãos deste Tribunal, de 21/04/05 – Recurso nº 13/02 e de 07/04/05 – Recursos nºs. 15/02 e 4/01 - Coimbra .

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões 15ª a 26ª

5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 02 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto