Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00525/15.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; ASSISTENTE CONVIDADO; PROFESSOR AUXILIAR; REGIME TRANSITÓRIO; MANIFESTAÇÃO DE VONTADE; CONTAGEM DO PRAZO DE 5 ANOS; DIREITO SUBJECTIVO POTESTATIVO. |
| Sumário: | 1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], na redação que lhe foi dada Lei n.º 19/80, de 16 de julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei. 2 - Com a conclusão do doutoramento, a situação da Autora caíu na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, em torno do direito a ser contratada como professora auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009, e desse modo, estava na imediação da Autora manifestar junto da Ré a vontade em ser contratada como professora auxiliar. 3 - Para efeitos da contagem do prazo de 5 anos, não pode ser confundido o regime da prestação de serviço docente [integral ou parcial], com a vinculação jurídico-administrativa adveniente da outorga de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, tendo a Autora manifestado a sua vontade em 03 de junho de 2014, face ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, aplicável por expressa referência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estando a Autora vinculada à Ré por mais de 5 anos, tinha por conseguinte o direito a ser contratada. 4 - O direito conferido no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU aos assistentes e professores convidados é assim um direito subjectivo de natureza potestativa que lhes assiste, a serem contratados como professores auxiliares pela instituição de ensino superior a que estejam/tenham estado vinculados [no caso do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], independentemente da sua sujeição a procedimento concursal, como assim decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 26.º, n.º 4 do ECDU. 5 - Não tendo o legislador disciplinado sob o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, em que prazo é que, depois de obtido o grau de doutor, o assistente convidado tinha de manifestar a sua vontade para ser contratado como professor auxiliar, no caso dos autos, tendo a Autora contrato [iniciado em 01 de março de 2009] em vigor à data da vigência daquele diploma legal [em 01 de setembro de 2009], e tendo à data em que manifestou a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar [em 03 de junho de 2014], mais de 5 anos de vinculação jurídico-administrativa para com a Ré enquanto docente, não tinha a Ré nenhum fundamento legal para indeferir o pedido que a Autora lhe formulou.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO UNIVERSIDADE DE COIMBRA, Ré na acção que contra si foi intentada por S., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de junho de 2017, pela qual julgou procedente o pedido formulado pela Autora na Petição inicial [atinente à condenação da Ré a proferir despacho que reconhecendo que reúne todos os requisitos legais para o efeito, defira a pretensão da Autora em ser contratada como Professora Auxiliar da carreira docente, nos termos do artigo 25.º do ECDU, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, aplicável ex vi artigo 8.º deste diploma legal, e artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, na redacção anterior à entrada em vigor desse diploma, assim como a sua condenação a proceder à sua efectiva contratação, com efeitos a reportar ao momento temporal do respectivo pedido de contratação, isto é, 3 de junho de 2014, e ainda, a liquidar-lhe os retroactivos salariais a que tiver direito], e consequentemente reconheceu o direito da Autora a ser contratada como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, em 03 de junho de 2014, bem como a deferir o pedido da sua contratação e a liquidar os retroactivos salariais a que tiver direito. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1 - Ao Professores auxiliares são recrutados de entre: a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente. 2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos. 3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo. (...) 4 - É manifesto que a Autora não reúne as condições legalmente exigíveis para a contratação como Professora Auxiliar ao abrigo da anterior redacção do artigo 11º nº 2 do ECDU. 5 - Na verdade, considerando que a Autora estava ciente que o primeiro contrato que assinou, não lhe permitia criar qualquer expectativa que este viesse a ter duração superior ou pudesse vir a ser renovado por três anos, e assim sucessivamente. 6 - É-lhe, assim, inaplicável o regime transitório ali previsto na medida em que este visava acautelar a situação dos docentes que, contratados por contratos de provimento há vários anos, pudessem continuar a beneficiar do regime de renovação e prorrogação dos contratos que lhes vinha sendo aplicável e da contratação por tempo indeterminado que se encontrava ali prevista. 7 - Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, a Autora não cumpre um dos requisitos naquele normativo previstos que é a exigência de vinculação à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos. 8 - Com efeito, para além de não ser de considerar para computo daquele tempo de serviço o tempo em que a Autora esteve como monitora, 9 - Sempre será de atentar que, mesmo contabilizando apenas o tempo em que esta esteve como assistente convidada, a Autora não detém 5 anos de serviço para com a Ré. 10 - Na verdade conjugando o disposto no artigo 67º do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 com o disposto no artigo 11º nº 2 do mesmo diploma interpretado à luz do artigo 9º do CC, tendo em conta a sua especialidade e intencionalidade bem como o sistema em que está inserida e os princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos, não pode resultar – como resultaria se se entendesse como pretende a Autora – um tratamento igual para situações formal e substancialmente diferentes em função do próprio quadro jurídico aplicável. 11 - Pelo que forçoso é concluir que a Autora não reúne as condições legalmente exigidas para a sua contratação como Professora Auxiliar ao abrigo da anterior redacção do artigo 11º nº 2 do ECDU, devendo ser considerada totalmente improcedente a presente acção e consequentemente, absolvida a Ré do pedido contra si formulado. Nestes termos e melhores de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a sentença recorrida e considerada totalmente improcedente a pretensão da Autora. […]” ** A Recorrida apresentou Contra alegações no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1.ª A SENTENÇA RECORRIDA FEZ CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO AO RECONHECER O DIREITO DA RECORRIDA A SER CONTRATADA COMO PROFESSORA AUXILIAR EM PERÍODO EXPERIMENTAL COM EFEITOS A 3/6/2014 NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º N.ºS 1 E 3 DO REGIME TRANSITÓRIO DO ECDU E DO N.º2 DO ARTIGO 11.º DO ECDU NA REDAÇÃO ANTERIOR. 2.ª NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º N.º5 1 E 3 DO REGIME TRANSITÓRIO DO ECDU E DO N.º 2 DO ARTIGO 11.º DO ECDU NA REDAÇÃO ANTERIOR INEXISTE QUALQUER RESTRIÇÃO À TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES CONVIDADOS AINDA QUE EXERCESSEM FUNÇÕES EM REGIME DE TEMPO PACIAL PARCIAL, PELO QUE, ADMITIR A INTERPRETAÇÃO DA RECORRENTE SERIA VIOLAR MANIFESTAMENTE A LEI E O DIREITO APLICÁVEIS. 3.ª O ARTIGO 8.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO NA REDAÇÃO DA LEI N.º 8/2010, DE 13 DE MAIO NA ESTEIRA DO O N.º 2 DO ARTIGO 11.º DO ECDU REFEREM-SE À DURAÇÃO DO VINCULO QUE CONFORME SE REFERE NA SENTENÇA RECORRIDA É “(...) A DURAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A VIGÊNCIA DO CONTRATO, NO TEMPO, SEM DISTINÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA EFECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - O QUE REMETE O INTÉRPRETE PARA UMA CONCLUSÃO PELA IRRELEVÂNCIA DO FACTO DE O CONTRATO SER A TEMPO PARCIAL, POSTO QUE TENHA SUBSISTIDO O VINCULO.” 4.ª A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO ESTÁ, DE RESTO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS DEVENDO, POR ISSO, MANTER-SE INALTERADA DADO QUE O ENTENDIMENTO AÍ VERTIDO É O ÚNICO CONFORME A LEI E O DIREITO. 5.ª NESTE SENTIDO, VEJAM-SE OS ACORDÃOS DO TCA SUL N.º 08610/12 DATADO DE 27 DE SETEMBRO DE 2012; PROC. N.º 177/04;PROC. N.º 4633/08 E, AINDA A SENTENÇA DO TAF DE AVEIRO PROFERIDA NO PROCESSO N.º 374/10.5BEAVR 6.ª A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ IGUALMENTE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO EMPREGO PÚBLICO (DGAEP) VERTIDO NO OFÍCIO COM A REFERÊNCIA ENT.' N.º 9389, DATADO DE 17-03-2014 E JUNTO COMO DOC. N.º 20 À P.I. 7.ª PROVEDOR DE JUSTIÇA PRONUNCIOU-SE PELA POSSÍVEL ILEGALIDADE DO REGULAMENTO DA UC N.º 262/2017 REFERINDO EXPRESSAMENTE QUE “ASSIM SENDO, E CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS GERAIS ACIMA MENCIONADOS RELATIVOS AO REGIME DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL, DEVERÃO AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR TER EM CONSIDERAÇÃO, NA DETERMINAÇÃO DA DURAÇÃO SEMANAL DE SERVIÇO DO PESSOAL ESPECIALMENTE CONTRATADO A TEMPO PARCIAL (INCLUINDO O DAS AULAS, SUA PREPARAÇÃO E APOIO AOS ALUNOS), QUE A MESMA TEM QUE SER INFERIOR À DO PESSOAL DOCENTE EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL EM SITUAÇÃO COMPARÁVEL E ATENDER, CONSEQUENTEMENTE, AOS RESPETIVOS LIMITES TAMBÉM NA COMPONENTE DE LECIONAÇÃO, IMPEDINDO QUE AQUELE SEJA DADO UM TRATAMENTO DESFAVORÁVEL OU DISCRIMINATÓRIO.”(...) 8.ª A RECORRENTE UNIVERSIDADE DE COIMBRA INSURGE-SE CONTRA A SENTENÇA RECORRIDA CONTUDO, A PROCEDÊNCIA DA TESE SUFRAGADA PELA RECORRENTE EQUIVALERIA A TRATAR DE FORMA DESIGUAL O QUE ERA, E IGUAL, EM MUITOS CASOS CONFORME SE VERIFICA ATUALMENTE NO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E CONFORME DE RESTO A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECE 9.ª ACEITAR-SE O ENTENDIMENTO DA RECORRENTE IMPLICARIA A VIOLAÇÃO DOS ARTS, 2.º, 13.º E 266.º N.º 2 DA LEI FUNDAMENTAL E, AINDA, NOS ARTIGOS 3.º E 8.º DO CPA EM VIGOR. 10.ª UM DOCENTE CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL A 50% OU A 60% FACILMENTE TEM UMA CARGA HORÁRIA SUPERIOR AOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS FIXADOS PARA O REGIME DE TEMPO INTEGRAL. 11.ª NESTE SENTIDO VEJA-SE A TABELA QUE FIXA O NÚMERO SEMANAL DE AULAS DOS DOCENTES EM REGIME DE TEMPO PARCIAL CONSTANTE DO ANEXO AO REGULAMENTO N.º 262/2017 DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA E QUE PODE SER CONSULTADO IN HTTPS://WWW.UC.PT/REGULAMENTOS/TRANSVERSAIS/VIGENTES/REG_262_2017_19_05_PRESTACAO_SERVICO_DOCENTE_UC 12.ª RESULTA, POIS, DAQUELA TABELA QUE UM DOCENTE CONTRATADO A 60% LECIONA MAIS TRÊS HORAS (12H) DO QUE O LIMITE MÁXIMO PARA UM PROFESSOR CONTRATADO EM REGIME TEMPO INTEGRAL (9H), SENDO CERTO QUE, CONFORME DECORRE DO ARTIGO 71.º DO ECDU, UM DOCENTE CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL PODE APENAS LECIONAR ENTRE 6 E 9 HORAS SEMANAIS DE AULAS, PELO QUE, UM DOCENTE EM REGIME DE TEMPO PARCIAL A 59% PODERÁ EXCEDER O LIMITE MÍNIMO EM 6 HORAS E O MÁXIMO EM 3 HORAS! 13.ª SITUAÇÃO, ESSA, EM QUE SE INCLUI A AQUI RECORRIDA QUE ESTEVE CONTRATADA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS A 59% E QUE POR DIVERSAS VEZES VIU SER-LHE ATRIBUÍDA UMA CARGA HORÁRIA LETIVA MÍNIMA DE 6 HORAS, CORRESPONDENTE, POIS, À CARGA HORÁRIA PARA OS DOCENTES CONTRATADOS EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL, SENDO CERTO QUE, AO LONGO DESTES 9 ANOS DE SERVIÇO MUITAS FORAM AS HORAS EXTRA QUE TEVE DE REALIZAR, PELO QUE, QUALQUER LIMITAÇÃO AO DIREITO DESTES DOCENTES À CONTRATAÇÃO COMO PROFESSOR AUXILIAR É ABSOLUTAMENTE ILEGAL E INJUSTA. 14.ª A VERDADE É QUE, A RECORRIDA/DOCENTE, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 8.º, N.º 3 DO RT E 11.º DO ESTATUTO NA REDAÇÃO ANTERIOR TINHA O DIREITO A SER CONTRATADA COMO PROFESSORA AUXILIAR EM PERÍODO EXPERIMENTAL DE CINCO ANOS LOGO QUE OBTIDO O DOUTORAMENTO OU COMPLETADOS OS CINCO ANOS DE VÍNCULO. 15.ª NÃO MERECE, POIS, QUALQUER CENSURA A SENTENÇA RECORRIDA. Nestes termos e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao presente recurso e, por consequência, mantida a douta sentença recorrida assim se fazendo JUSTIÇA!” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito, e mais concretamente, sobre se errou o Tribunal a quo ao julgar que a Autora reúne as condições para ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro [Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU], na redacção introduzida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, e que o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto veio a revogar]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] 3. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão das questões que são colocadas ao Tribunal para decisão, mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 25 de Agosto de 1998 a Autora foi contratada pela Ré para o lugar de Monitora, em regime de contrato administrativo de provimento, prestação de serviço eventual, em substituição do Lic. N., em contrato anual, renovável por três vezes, com início em 01/10/1998 – cfr. fls. 24 do PA anexo aos autos. 2. Em 05 de fevereiro de 2002 a Autora licenciou-se em arquitetura na Universidade Ré – cfr. P.A. fls.34. 3. Em 01 de março de 2009, a Autora foi contratada pela Ré por meio de contrato de trabalho em funções públicas, para desempenhar, em regime de tempo parcial (30%), as funções correspondentes à categoria de Assistente Convidada, da carreira de pessoal docente universitário; contrato esse com o período de duração compreendido entre o dia 1 de março de 2009 e o dia 30 de setembro de 2009 – cfr. 60 a 62 do PA anexo aos autos. 4. Com data de 02 de junho de 2009, a Ré remeteu à Autora ofício pelo qual a notificou que em “cumprimento da alínea a), n.º 1 do artigo 36.º do ECDU, o contrato que detém com a FCTUC, na categoria de Assistente convidada a 30% terminará a 30 de setembro de 2009” – cfr. fls. 59 do PA anexo aos autos. 5. Em 27 de outubro de 2009 a Autora foi contratada pela Ré por meio de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para desempenhar, em regime de tempo parcial (30%), as funções equiparadas à categoria de Assistente da carreira de pessoal docente universitário, com a designação de Assistente Convidada; contrato esse com o período de duração compreendido entre o dia 22 de outubro de 2009 e o dia 21 de outubro de 2010 – cfr. fls. 91 verso e 94 do PA anexo aos autos. 6. Em 8 de novembro de 2010 a Autora foi contratada pela Ré por meio de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para desempenhar, em regime de tempo parcial (59%). as funções equiparadas à categoria de Assistente da carreira de pessoal docente universitário, com a designação de Assistente Convidada: contrato esse com o período de duração compreendido entre o dia 22 de outubro de 2010 e o dia 15 de setembro de 2011 – cfr. fls. 128 a 131 do PA anexo aos autos. 7. Em 20 de setembro de 2011 a Autora foi contratada pela Ré por meio de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para desempenhar, em regime de tempo parcial (59%), as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Convidada; contrato esse com o período de duração compreendido entre o dia 20 de setembro de 2011 e o dia 19 de setembro de 2012 – cfr. fls. 175 a 177 do Pa anexo aos autos. 8. Em 27 de agosto de 2012, a Autora procedeu, junto da Ré, à entrega da tese para obtenção do grau de doutor e requereu as provas para sua defesa – cfr. fls 109 dos autos. 9. Em 20 de setembro de 2012 a Autora e a Ré renovaram o contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, que entre ambas vigorava, relativo, como supra exposto no ponto 7., ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Convidada; renovação esta reportada ao período de duração compreendido entre o dia 20 de setembro de 2012 e o dia 19 de setembro de 9.2013 – cfr. fls. 218 e 219 do PA anexo aos autos. 10. Em 24 de julho de 2013, a Autora concluiu, o seu Doutoramento em Arquitetura (pré- Bolonha) – na especialidade de Teoria e História da Arquitetura, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (aqui Ré) - tendo sido aprovada com Distinção e Louvor. – cfr. fls. 79 dos autos. 11. Em 11/12/2013 e com efeitos a partir do dia 20 de setembro de 2013 e com o respetivo período de duração compreendido entre o referido dia 20 de setembro de 2013 e o dia 31 de agosto de 2014, a Autora foi contratada pela Ré por meio de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para desempenhar, em regime de dedicação exclusiva (tempo integral), as funções correspondentes, agora, à categoria profissional de Professora Auxiliar Convidada. – cfr. fls. 228 a 231 do PA anexo aos autos. 12. Em 3 de Junho de 2014. a Autora manifestou à Ré a sua intenção de ser por esta contratada como Professora Auxiliar, nos termos do artigo 25º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Universitário [E.C.D.U. – Decreto-Lei n.º448/79, de 13.11, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (entretanto alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13.5)] e do artigo 8º, n.º3 constante do Regime Transitório especialmente estabelecido naquele Decreto-Lei n.”205/2009, de 31.8 – cfr. fls. 86 dos autos. 13. Em 3 de outubro de 2014, a Autora e a Ré renovaram o contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, que entre ambas vigorava, relativo, como supra exposto no ponto 11, ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Professora Auxiliar Convidada: renovação esta reportada ao período de duração compreendido entre o dia 1 de setembro de 2014 e o dia 31 de agosto de 2015 – cfr. fls. 307 verso e 306 do PA anexo aos autos 14. Por ofício de 25 de Fevereiro de 2015 - com a referência IT010-14-1080 – S-1771/2015 – a Ré comunicou à Autora a decisão de em definitivo indeferir o pedido da contratação como Professora Auxiliar Docente de Carreira, por esta formulado – cfr. fls. 104 a 106 dos autos. 15. Em 1 de setembro de 2015 a Autora e a Ré renovaram, uma vez mais, o contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, que entre ambas vigorava, relativo, como supra exposto nos pontos 13., ao desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Professora Auxiliar Convidada', renovação esta reportada agora ao período de duração compreendido entre o dia 1 de setembro de 2015 e o dia 31 de agosto de 2016 – cfr. fls. 198 verso e 199 dos autos. 16. Do ofício referido no ponto 15. Deste probatório, consta a seguinte fundamentação para o indeferimento da pretensão da Autora em ser contratada como Professora Auxiliar docente de carreira: “Informa-se V.Ex.a, em cumprimento do despacho do Senhor Vice-Reitor, Prof. Doutor Luís Menezes, exarado a 27/01/2015, que analisados os argumentos aduzidos, em sede de audiência dos interessados, se manteve a decisão de indeferimento do pedido de contratação, como Professora Auxiliar, em período experimental. Efetuada análise cuidadosa dos argumentos aduzidos por V. Ex.' cumpre esclarecer, resumidamente, que relativamente ao mencionado nos pontos 1), 2) e 3), e que, aqui se dão por integralmente reproduzidos, é entendimento da Universidade de Coimbra que o período de 5 anos mencionado no n.º 3 do artigo 8.0 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08 e o período de 5 anos do n.º 2 do artigo 11.0 do ECDU na antiga redação (doravante ex-ECDU), dizem respeito a situações distintas. Quanto aos pontos 4) e 5), somos de parecer que, por um lado, a Lei determina um prazo para os interessados se manifestarem, e, por outro, que o vínculo laboral prévio se deve determinar à data da obtenção do doutoramento. Atenta a análise literal da norma, retira-se, s.m.o. que: - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos (...).” (sublinhado e negrito nosso); - j“(...) desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.” (sublinhado e negrito nosso); Desta opinião partilham, não só os dois autores que publicaram obras comentadas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, i.e., Azevedo, Arnaldo — Docentes Universitários, O Estatuto da Carreira Docente Universitária — o Estatuto da Carreira Docente Universitária, Anotado, Vida Económica, 1999, 2.a Edição; Carvalho, Aleida Vaz de, Estatutos das Carreiras Docentes, Regimes jurídicos anotados e comentados, Quid Juris, 2010, e o Tribunal Central Administrativo do Sul, que, em acórdãos exarados no âmbito dos Processos n.º 10403/01 e 04633/08 se pronunciam nestes termos: a. Processo n.º 10403/01 “O artigo IIº nº2, do E.C.D.0 (Estatuto da Carreira Docente Universitária) consagra um «direito a ser contratado» como «Professor Auxiliar» (...) que tenham estado «vinculados à escola pelo menos cinco anos», «logo após o doutoramento ou equivalente».” Pode ler-se, ainda que, “Aqueles efeitos (leia-se os efeitos do artigo 11.0 n.º 2 e artigo 26.º n.º 4 do ECDU), porém, estão submetidos a uma condição próxima “sine qua non”, que é a da obtenção do «doutoramento» (...), e a outra condição remota, que é a vinculação à escola durante um período mínimo de cinco anos”. b. Processo n.º 04633/08 “Ora, o artigo 11º nº2 do E.C.D.0 é de meridiano clareza, ao prescrever que “têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos. (sublinhado nosso).” Continua ainda dizendo que: “A nosso ver, e pela interpretação literal e sistemática, só se pode concluir que a norma do nº2 do artigo 11º do E.CD.0 é uma norma especial, criada para os docentes que se encontrem nas situações ali previstas.” Concluindo ainda que: “(...) face ao preceituado nos artigos 11º nº2 e (...) a contratação (...) teria de ser imediata ao doutoramento (..)” Também o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto1 entendeu, por via de sentença exarado no âmbito do Processo n.º 37/85, que a administração só estaria vinculada a contratar, sem mais, como professores auxiliares quando o docente, à data do doutoramento já detinha, com a escola, um vínculo laboral prévio de cinco anos. Por último, e atenta a redação do n.º 2 do artigo 11.º ex-ECDU que dispõe que “Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.” (sublinhado nosso), consideramos que: a. O momento determinante para a constituição do direito à contratação como professor auxiliar é “logo que obtenham o doutoramento” pelo que será nesse momento que se verificaria o cumprimento do requisito adicional, ou seja, do vínculo prévio de cinco anos à respetiva escola; e que b. Tem sido entendimento da Universidade de Coimbra, que o vínculo exigido seja considerado antes da obtenção do grau de Doutor. Face ao exposto, e tendo em conta o enquadramento legal acima exposto, V. Ex.' não reúne os requisitos legais necessários para a contratação como Professor Auxiliar, em período experimental, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do ex-ECDU.” – Cfr. fls. 101 a 103 dos autos.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 23 de junho de 2017, pelo qual julgou procedente o pedido formulado pela Autora na Petição inicial, e consequentemente reconheceu o direito da mesma a ser contratada pela Ré, ora Recorrente, como professora auxiliar em período experimental com efeitos à data em que manifestou a sua intenção de ser contratada como tal, em 03 de junho de 2014, bem como a deferir o pedido da sua contratação e a liquidar os retroactivos salariais a que tiver direito. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das Alegações de recurso motivadas pela Recorrente Universidade de Coimbra, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, a Recorrente imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, e em face do que foi vertido nas conclusões enunciadas a final, a mesma [Recorrente] sustenta em suma que a Autora, ora Recorrida, não reúne condições para ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro [Estatuto da Carreira Docente Universitária], na redacção introduzida pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, e que o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto veio a revogar. E depois de compulsadas as Alegações apresentadas, assim como a Contestação deduzida face à Petição inicial, o que se constata é que a Ré, ora Recorrente, renova neste Tribunal Superior a argumentação que já havia aduzido no Tribunal recorrido, e em que concluía, em suma, que a Autora não reunia as condições legalmente previstas para efeitos de lhe ser aplicado o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Em face do que deixou patenteado nas conclusões das suas Alegações, e sem que tenha posto em causa os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido [pese embora em sede do invocado erro de julgamento de direito, a Ré tenha referido existir diferente factualidade que o Tribunal a quo não identificou, mas sem que tenha imputado a ocorrência de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto], a Recorrente enxerta o seu discurso recursivo em torno do não preenchimento pela Autora das condições legalmente exigíveis face ao disposto no artigo 11.º do ECDU [tempus regit actum] para ser contratada como professora auxiliar, em 2 duas ordens de razões. Por um lado – Cfr. conclusões 5 e 6 -, no sentido de que a Autora estava ciente que o primeiro contrato que assinou [em 01 de março de 2009 – cfr. ponto 3 do probatório], não lhe permitia criar qualquer expectativa de que viesse a ter duração superior ou pudesse vir a ser renovado por três anos, sendo assim inaplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na medida em que este visava acautelar a situação dos docentes que, contratados por contratos de provimento há vários anos, pudessem continuar a beneficiar do regime de renovação e prorrogação dos contratos que lhes vinha sendo aplicável e da contratação por tempo indeterminado que se encontrava ali prevista. Por outro lado - Cfr. conclusões 7, 9 e 10 -, no sentido de que mesmo que assim não se entendesse, que sempre a Autora não cumpre com um dos requisitos previstos no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, e que é atinente à exigência de vinculação à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos, porque mesmo contabilizando apenas o tempo em que a mesma esteve como assistente convidada, que não detém 5 anos de serviço para com a Ré, e que da conjugação do disposto no artigo 67.º do ECDU na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009 com o disposto no artigo 11.º n.º 2 do mesmo diploma interpretado à luz do artigo 9.º do CC, tendo em conta a sua especialidade e intencionalidade bem como o sistema em que está inserida e os princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos, não pode resultar um tratamento igual para situações formal e substancialmente diferentes em função do próprio quadro jurídico aplicável. Contrapôs a Recorrida, tendo sustentado em suma e a final, que face ao disposto nos artigos 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, que tinha o direito a ser contratada como professora auxiliar em período experimental de 5 anos, logo que obtido o doutoramento ou completados os 5 anos de vínculo. Cumpre então apreciar e decidir da ocorrência do invocado erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito, como sustentado pela Recorrente [Cfr. conclusões 5, 6, 7, 9 e 10]. Neste patamar. Depois de ter elencado a matéria de facto que julgou ser relevante para efeitos de apreciação do mérito da pretensão da Autora, e de ter fixado que o objecto da discussão e da decisão da causa assentava na pretensão condenatória deduzida pela Autora contra a Ré apreciada tendo subjacente o disposto no artigo 66.º, n.º 2 do CPTA [e o acto impugnado], o Tribunal recorrido decidiu que “… a única e decisiva questão de direito que importa apreciar é a de saber se, para efeitos do disposto pelo nº 2 da antiga redação do artigo 11.º do ECDU aplicável ex vi do artigo 8º do DL nº 205/2009, a permanência contínua ao serviço da universidade como assistente convidado a 50% releva como tempo real ou apenas pelo tempo proporcional ao tempo parcial de 50%.”. E neste conspecto, depois de ter enunciado qual o regime jurídico convocável emergente do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], principalmente o que foi emergente da alteração que nele foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto [e no que decorre do regime que disciplinou em torno da transição dos assistentes convidados], logo após, em sede do discurso fundamentador aportado, o Tribunal a quo expendeu o que para aqui se extracta como segue: Início da transcrição “[…] o artigo 11º nº 2 citado não nos fala de tempo de serviço efetivo - o que poderia sugerir uma prevalência da proporcionalidade - mas da duração de um vínculo, isto é a duração da relação contratual, a vigência do contrato, no tempo, sem distinções e independentemente da efetiva prestação de serviço - o que remete o intérprete para uma conclusão pela irrelevância do facto de o contrato ser a tempo parcial, posto que tenha subsistido o vínculo. Depois, um elemento metodológico que releve da razoabilidade das consequências dos diversos entendimentos que se perspetivam não pode deixar de ser sensível ao facto de que o vínculo da A à Ré durava há quase 7 anos reais no momento em que lhe não foi reconhecido, pelo ato impugnado, o direito a beneficiar do que, sem distinções expressas, o regime transitório constituído pelo artigo 8.º nº 3 do DL nº 205/2009 parece, reconhecer aos assistentes convidados que obtenham o doutoramento no prazo legal. […] Aplicando-o, ainda, à especial natureza do contrato de serviço docente no ensino universitário, em que o número de horas letivas semanais pode não ir além de 6 mais três de serviço de assistência a alunos, no próprio regime de tempo integral (cfr artigo 71º), com maior razão se impõe a conclusão de que em matéria da duração do vinculo é o princípio da equiparação que deve prevalecer, ao menos, quando o tempo parcial seja já de si significativo, como é o caso presente. Do probatório resulta o seguinte. Que em 01/03/2009, a Autora foi contratada como assistente convidada, situação em que se manteve até 11/12/2013, altura em que foi contratada como Professora Auxiliar convidada, pontos 3 e 11 do probatório. Que em 27/08/2012, entregou a tese para as provas de obtenção de doutoramento, cfr. ponto 8 do probatório. Em 24/07/2013, conclui o seu Doutoramento em Arquitetura, cfr. ponto 10 do probatório. Em 03/06/2014, manifestou ao Réu a sua pretensão em ser por este contrata como Professora Auxiliar. Ou seja, desde a data em que foi contratada pelo Réu como assistente convidada e a data em que manifestou a sua pretensão de vir a ser contratada como professora auxiliar, decorreram mais de cinco anos ao serviço da Ré de forma ininterrupta, sendo que, por força de tais circunstâncias reunia os requisitos previstos quer no n.º 3 do artigo 8.º, quer nos termos do artigo 10.º, n.º 5 ou ainda do artigo 11.º, n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto Lei n.º 205/2009, 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13/05, para ser contratada como Professora Auxiliar nos termos do artigo 25.º do mesmo Estatuto da Carreira Docente Universitária. […]” Fim da transcrição Decidiu assim o Tribunal a quo que o que releva para efeitos de cômputo do prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, é o tempo pelo qual durou o vínculo entre a Autora e a Ré, e que a mesma detinha o tempo necessário, assim como as condições legalmente previstas, para ser contratada como professora auxiliar. Aqui chegados. Tendo presente que a aferição da pretensão recursiva se afere se afere pelas conclusões apresentadas a final das Alegações de recurso e bem assim, tendo presente o extraído supra a partir da Sentença recorrida, adiantamos desde já que não assiste razão à Recorrente. Vejamos então por que termos e pressupostos. Conforme já expendemos supra, a Recorrente encerra o cerne da sua pretensão recursiva no facto de a Autora, ora Recorrida, não preencher as condições legalmente exigíveis face ao disposto no artigo 11.º do ECDU - na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/80, de 16 de julho - para ser contratada como professora auxiliar, e tanto, seja porque o primeiro contrato que a mesma assinou [em 01 de março de 2009 – cfr. ponto 3 do probatório], não lhe permitia criar qualquer expectativa de que viesse a ter duração superior, e que dessa forma é assim inaplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, seja porque não detinha a mesma 5 anos de serviço para com a Ré, e no fundo, que não podia daí emergir para si [Autora] qualquer vantagem porque não respaldada na lei, e que a ser-lhe conferida a sua pretensão, que tal é violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos. O artigo 11.º do ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], na redação que lhe foi dada Lei n.º 19/80, de 16 de julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, dispunha como segue: “Recrutamento de professores auxiliares Os professores auxiliares são recrutados de entre: a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente. 2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos. 3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo.” Por sua vez, o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, sendo que, a respeito dos assistentes convidados [que é a categoria da Autora], dispõem os artigos 8.º e 12.º como segue: “[...] Artigo 8.º Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores 1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Para os efeitos do número anterior: a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei. 3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas. 5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais. [...] Artigo 12.º Anteriores assistentes ou assistentes convidados Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.“ Conforme resulta dos pontos 3, 5, 6, 7, 9 e 11 do probatório, a Ré celebrou com a Autora contratos de trabalho em funções públicas que abrangeram os seguintes períodos temporais: - de 01 de março de 2009 a 30 de setembro de 2009 [cfr. ponto 3 do probatório]; - de 22 de outubro de 2009 a 21 de outubro de 2010 [cfr. ponto 5 do probatório]; - de 22 de outubro de 2010 a 15 de setembro de 2011 [cfr. ponto 6 do probatório]; - de 20 de setembro de 2011 a 19 de setembro de 2012 [cfr. ponto 7 do probatório]; - de 20 de setembro de 2012 a 19 de setembro de 2013 [cfr. ponto 9 do probatório]; - de 20 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014 [cfr. ponto 11 do probatório]. Face ao que se dispõe naqueles normativos, e como assim resulta do ponto 3 do probatório, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e das alterações que também veio introduzir ao ECDU, em 01 de setembro de 2009, já a Autora era assistente convidada da Ré por com ela ter celebrado contrato no dia 01 de março de 2009, e bem assim, porque na data da entrada em vigor desse diploma legal, continuava a mesma como docente ao seu serviço, como assistente convidada, em 30 de setembro de 2009. Portanto, independentemente de o contrato celebrado para esse período no dia 01 de março de 2009 visar o desempenho da Autora em regime de tempo parcial [a 30%], e de a Ré a ter notificado por ofício datado de 02 de junho de 2009 [Cfr. ponto 4 do probatório] no sentido de que esse contrato terminava em 30 de setembro de 2009, e desta feita, que o mesmo não era sujeito a renovação, o certo é que em face do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, a Autora não podia deixar de ser tida e considerada pela Ré como actual assistente convidada e que por via disso transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sujeito à disciplina das normas do ECDU. E se a Ré não mais tivesse contratado a Autora como assistente convidada, a sua actividade docente no seu seio ter-se-ía ficado por esse tempo, ou seja, até 30 de setembro de 2009, sem que pudesse a sua situação de facto vir a cair na previsão normativa do n.º 3 do mesmo artigo 8.º, nem a verificar-se a aplicabilidade do artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, pois que deixando de estar contratada, nunca poderia vir a alcançar o vínculo jurídico de 5 anos ao serviço da Ré. Mas a situação da Autora tem as suas particularidades. É que apesar de a Ré ter celebrado consigo um contrato que terminou em 30 de setembro de 2009 [que estava por isso em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], isto é, que não sendo um contrato renovável até ao limite de 5 anos [cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º], a Ré celebrou consigo, sucessivos contratos anuais como assistente convidada, até 19 de setembro de 2013, e a partir de 11 de dezembro de 2013 e até 31 de agosto de 2016 como professora auxiliar. Ou seja, para efeitos do disposto no referido artigo 8.º, n.º 3 – parte inicial -, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, a que se reporta [a 01 de setembro de 2009], a Autora tinha com a Ré um contrato de trabalho em funções públicas em vigor [celebrado em 01 de março de 2009], sendo que, dentro do ulterior prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor desse diploma veio a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa, o que aconteceu em 27 de agosto de 2012 [portanto, sem que tenha decorrido mais de 3 anos], tendo em 24 de julho de 2013 concluído o doutoramento [cfr. pontos 8 e 10 do probatório]. Com a conclusão do doutoramento, a situação da Autora caíu na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, isto é, em torno do direito a ser contratada como professora auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009. Assim, tendo concluído o doutoramento, estava na imediação da Autora manifestar junto da Ré a vontade em ser contratada como professora auxiliar. E a Autora veio a fazê-lo, em 03 de junho de 2014. E nesta data, face ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, aplicável por expressa referência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estava a Autora vinculada à Ré por mais de 5 anos, tendo por conseguinte o direito potestativo a ser contratada. Sustenta a Ré, todavia, que sempre a Autora foi contratada, seja como assistente convidada, seja como professora auxiliar, em regime de tempo parcial, e que face ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, a contagem do prazo de 5 anos devia ser em regime de tempo integral, por ser a interpretação mais consentânea com o disposto no artigo 67.º do ECDU, ex vi artigo 9.º do Código Civil. Mas não assiste razão alguma à Ré, desde logo porque não pode ser confundido [como o faz a Ré] o regime da prestação de serviço [integral ou parcial], com a vinculação jurídico-administrativa adveniente da outorga de um contrato de trabalho em funções públicas. É que a norma em causa [o artigo 8.º, n.º 3] não introduz qualquer especificação nesse domínio. E se não o faz, não está o interprete legitimado para nela introduzir qualquer distinção. Efectivamente, não resulta do espírito da lei que o legislador tenha querido, de forma expressa ou implícita, subtrair situações como a da Autora do âmbito da norma, no que é atinente ao tempo da manifestação de vontade em ser contratada como professora auxiliar, antes pelo contrário. É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo dessa mesma lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" (RLJ 117/129 e ss.), impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei] do Código Civil. A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede todavia a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal (n.º 2 do art. 9.º do Código Civil). E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. E como resulta da letra da lei [do artigo 8.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e do artigo 11.º, n.º 2 e 25.º, ambos do ECDU], sendo assistente convidada com contrato em vigor à data de 01 de setembro de 2009, e que dentro do prazo subsequente de 5 anos entregou a tese de doutoramento [que o concluiu em 24 de julho de 2013], o que tal determinou é que o direito a ser contratada decorre da manifestação da vontade da docente, com a observância de um último requisito, e que é a de a vinculação jurídica existir durante pelo menos 5 anos. Ou seja, o tempo da manifestação dessa vontade junto da instituição de ensino superior, está apenas na órbita da docente, conquanto que quando o venha a fazer ainda tenha vínculo estabelecido. Se a manifestação da vontade ocorre por requerimento datado de 03 de junho de 2014, e se o vínculo enquanto docente para com a Ré já decorria desde 01 de março de 2009, temos assim que apenas existe um período de 25 dias durante o qual a Autora não teve vínculo com a Ré. Ou seja, no contrato para o período de 01 de março de 2009 a 30 de setembro de 2009 [cfr. ponto 3 do probatório], e para o contrato subsequente, há um hiato temporal em que não há contrato entre a Autora e a Ré, de 01 de outubro de 2009 a 21 de outubro de 2009, de 21 dias, e no contrato para o período de 22 de outubro de 2010 a 15 de setembro de 2011 [cfr. ponto 6 do probatório], e para o contrato subsequente, há um hiato temporal em que não há contrato entre a Autora e a Ré, de 16 de setembro de 2011 a 19 de setembro de 2009, de 04 dias. Como salientou a Ré nas suas Alegações, os 5 anos de calendário [de vinculação jurídica entre a Autora e a Ré] perfizeram-se assim em 25 de março de 2014, sendo que, quando em 03 de junho de 2014 a Autora, já contratada como professora auxiliar convidada, manifesta a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar, é por demais evidente que nesta data já detinha mais de 5 anos de vinculação à Ré, a que se reporta o artigo 11.º, n.º 2 do ECDU. O legislador não disciplinou nenhum prazo, nenhum período temporal para o docente exercer esse seu direito potestativo após ter concluído o doutoramento, sendo certo que na situação da Autora, o que releva neste conspecto é que o contrato estivesse em vigor na data da entrada em vigência do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto de 2009, o que assim acontecia, e por outro lado, que entre a data do início da sua relação contratual e a data da manifestação da vontade em ser contratada como professora auxiliar, tenha existido vinculo à Ré [não tendo o legislador discriminado sob que regime de prestação de serviço - integral ou parcial] durante pelo menos 5 anos, e que à data do pedido ainda seja docente [assistente convidada ou professora auxiliar convidada]. Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código]. O direito conferido no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU aos assistentes e professores convidados é assim um direito subjectivo de natureza potestativa que lhes assiste, a serem contratados pela instituição de ensino superior a que estejam/tenham estado vinculados [no caso do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto] como professores auxiliares, independentemente da sua sujeição a procedimento concursal, como assim decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 26.º, n.º 4 do ECDU. E tendo o Vice-Reitor da Ré, por seu despacho datado de 27 de janeiro de 2015 indeferido o pedido de contratação da Autora como professora auxiliar, com fundamento, em suma, em que o vínculo laboral de pelo menos 5 anos se deve determinar à data da obtenção do doutoramento, e que não o tendo a Autora por esse período, que por essa razão não reunia os requisitos s que se reporta o artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, essa decisão é ilegal por errada interpretação da norma. A Autora entregou a tese para obtenção do grau de doutor e requereu as provas para a sua defesa, dentro prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do regime transitório previsto no Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Ou seja, iniciando-se a contagem desse prazo com a entrada em vigor deste normativo, em 01 de setembro de 2009, e findando em 31 de agosto de 2014 [e podendo a obtenção do grau ocorrer muito tempo depois, só após o agendamento e realização das provas], não pode ser pelo facto de a Autora ter sido mais lesta na sua actuação e ter entregue a sua tese logo em 27 de agosto de 2012, e obtido o grau em 24 de julho de 2013, portanto, muito antes do decurso daquele prazo de 5 anos, que essa sua actuação lhe deva aportar uma consequência nefasta para o seu percurso profissional. Tendo manifestado a sua vontade apenas depois de ter alcançado o cômputo de 5 anos de vinculação à Ré, quando obtém o grau de doutor cerca de 11 meses antes, a situação da Autora não pode deixar de se subsumir no regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, pois que, de facto, só depois de ter obtido o grau de doutor [embora cerca de 11 meses depois] é que a Autora manifestou a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar, e certamente por saber e conhecer que o prazo de 5 anos de vinculação só se verificou em 25 de março de 2014, é que formulou o pedido em 03 de junho de 2014. Nada disse o legislador no regime transitório, no sentido de que o cômputo do prazo de 5 anos de vinculação à instituição de ensino superior a que se reporta o artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, se deva contar a partir da obtenção do grau de doutor. Como assim julgamos, o computo desse prazo, para quem tenha contrato em vigor na data da entrada em vigência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, ocorre na data em que o docente/interessado vem a formular o pedido, conquanto é certo, que nesta data ainda seja docente com contrato em vigor. Note-se que nas situações a que se reporta o artigo 12.º do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o legislador quis salvaguardar a situação daqueles que não tendo já contrato em vigor [ou seja, que não são já detentores de vínculo] mas tendo sido no passado assistentes convidados, foi-lhes concedido o prazo de três anos [a contar de 01 de setembro de 2009] para entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e requerer as provas para a sua defesa, sem expressa indexação da sua actuação à obtenção do grau de doutor dentro desse prazo de 3 anos, também beneficiam do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, nas condições nele fixadas, ou seja, também esses têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do mesmo ECDU. Nesta situação a que se reporta o artigo 12.º, os assistentes convidados que não têm contrato em vigor à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, têm necessariamente de já ter estado vinculados à instituição de ensino superior durante pelo menos 5 anos [já que não têm modo algum de contribuir para o aumento do período de tempo dessa vinculação], sendo que, por seu lado, na situação a que se reportam os autos, e em face do disposto no artigo 8.º, n.º 3 [e não do 10.º, n.º 5 como patenteado na Sentença recorrida] do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, a diferença de regime assinalável é que o mesmo se reporta a assistentes convidados com contrato em vigor, o que enfatiza que para poderem beneficiar do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, e desta feita, para ser alcançado o cômputo de 5 anos de vinculo à instituição de ensino superior, pode contribuir a relação contratual que tenham e/ou que forem mantendo até que decidam manifestar a sua vontade de contratação como professores auxiliares. Foi para situações como a da Autora, de docentes convidados que não preenchiam os requisitos a que se reporta o artigo 11.º, n.º 2 do ECDU que o legislador veio a dispor sobre um regime transitório para aqueles que tivessem um contrato de trabalho válido na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabelecendo um regime de salvaguarda das suas expectativas, que as teriam e que eram legítimas. No caso em apreço, e nos termos do art.º 8.º, n.º 3 [que estabelece o regime de transição para os assistentes convidados], a Autora beneficiou assim do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto [ex vi artigo 32.º, n.º 3], na redação anterior ao do Decreto-Lei n.º 205/2009. Resulta do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU e do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, que nas situações aí previstas assiste a um assistente convidado o direito potestativo de ser contratado como professor auxiliar. E também resulta dos autos, que desde a entrada em vigor deste último normativo, em 01 de setembro de 2009, nunca a Autora exerceu esse direito, e também, que nunca a ele renunciou, pelo que, não pode deixar a Autora de beneficiar dessa previsão normativa e de vir a ser contratada na sequência da sua manifestação de vontade em 03 de junho de 2014. Efectivamente, naquele regime transitório, não dispôs o legislador sobre qualquer indice de actuação temporal, em termos tais que a Autora não pudesse manifestar a sua vontade apenas na data em que o fez, depois de ter garantido o vínculo à Ré durante pelo menos 5 anos, nem há justificação racional para discriminar a situação da Autora face a quem, por exemplo e tal qual ela, em vez de obter o grau de doutor 1 ano antes, o tivesse obtido 1 ano depois, na data em que manifestou a sua vontade. A decisão do Vice-Reitor da Ré, datada de 27 de janeiro de 2015, negando à Autora o direito a ser contratada, num tempo em que a mesma já detinha o grau de doutor e a vinculação de pelo menos 5 anos traduz a eliminação de um direito que estava já na na imediação da sua esfera jurídica, tendo posto em causa a segurança jurídica assim como a proteção da sua confiança legítima. Em suma, não tendo o legislador disciplinado sob o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, em que prazo é que, depois de obtido o grau de doutor, o assistente convidado tinha de manifestar a sua vontade para ser contratado como professor auxiliar, no caso dos autos, tendo a Autora contrato [iniciado em 01 de março de 2009] em vigor à data da vigência daquele diploma legal [em 01 de setembro de 2009], e tendo à data em que manifestou a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar [em 03 de junho de 2014], mais de 5 anos de vinculação jurídico-administrativa para com a Ré enquanto docente, não tinha a Ré nenhum fundamento legal para indeferir o pedido que a Autora lhe formulou. E assim, ao contrário do que sustenta a Recorrente sob a conclusão 10, da conjugação do artigo 11.º, n.º 2 do ECDU com o artigo 67.º do mesmo Estatuto, e concatenado com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não resulta que a Autora não reúna as condições para ser contratada como professora auxiliar. Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados pela Recorrente, improcedendo as conclusões das suas Alegações, e assim, a sua pretensão recursiva, e deste modo, se bem que com diferente fundamentação, se confirma a Sentença recorrida. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Carreira docente universitária; Assistente convidado; Professor Auxiliar; Regime transitório; Manifestação de vontade; Contagem do prazo de 5 anos; Direito subjectivo potestativo. 1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], na redação que lhe foi dada Lei n.º 19/80, de 16 de julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei. 2 - Com a conclusão do doutoramento, a situação da Autora caíu na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, em torno do direito a ser contratada como professora auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009, e desse modo, estava na imediação da Autora manifestar junto da Ré a vontade em ser contratada como professora auxiliar. 3 - Para efeitos da contagem do prazo de 5 anos, não pode ser confundido o regime da prestação de serviço docente [integral ou parcial], com a vinculação jurídico-administrativa adveniente da outorga de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, tendo a Autora manifestado a sua vontade em 03 de junho de 2014, face ao disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, aplicável por expressa referência do regime transitório a que se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estando a Autora vinculada à Ré por mais de 5 anos, tinha por conseguinte o direito a ser contratada. 4 - O direito conferido no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU aos assistentes e professores convidados é assim um direito subjectivo de natureza potestativa que lhes assiste, a serem contratados como professores auxiliares pela instituição de ensino superior a que estejam/tenham estado vinculados [no caso do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], independentemente da sua sujeição a procedimento concursal, como assim decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 26.º, n.º 4 do ECDU. 5 - Não tendo o legislador disciplinado sob o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, em que prazo é que, depois de obtido o grau de doutor, o assistente convidado tinha de manifestar a sua vontade para ser contratado como professor auxiliar, no caso dos autos, tendo a Autora contrato [iniciado em 01 de março de 2009] em vigor à data da vigência daquele diploma legal [em 01 de setembro de 2009], e tendo à data em que manifestou a sua vontade em ser contratada como professora auxiliar [em 03 de junho de 2014], mais de 5 anos de vinculação jurídico-administrativa para com a Ré enquanto docente, não tinha a Ré nenhum fundamento legal para indeferir o pedido que a Autora lhe formulou. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente Universidade de Coimbra, e consequentemente, em manter a Sentença recorrida, embora com diferente fundamentação. * Custas a cargo da Recorrente Universidade de Coimbra.** Notifique.* Porto, 23 de abril de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Frederico Branco, em substituição |