Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00756/08.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/28/2013 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO; AVARIA DE COMPUTADOR |
| Sumário: | I. Não constitui justo impedimento uma avaria ocorrida no computador do mandatário da parte que o impediu, ao longo de várias semanas, de aceder a tal equipamento e aos ficheiros word que ali se encontravam, como era o caso do texto das alegações de recurso. II. As avarias que inelutavelmente afectam o material informático (mormente os computadores) podem - e devem - ser contornadas através de uma actuação vigilante das partes, de uma actuação reveladora da uma diligência normal que, no caso, deveria ter levado o Ilustre Mandatário a adoptar procedimentos que assegurassem a existência de cópias de segurança. III. Só o evento que impeça totalmente que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da sua realização. IV. As alegações de recurso apresentadas em 19/03/12 (quando o termo do prazo coincidiu com o dia 28/02/12, atento o prazo judicial de 15 dias, contado a partir do dia 14/02/12 – cfr. artigos 282º, nº3 e 20º, nº2 do CPPT e 144º do CPC) não podiam deixar de ser consideradas, como foram, extemporâneas e, em consequência, impunha-se, como decidido, julgar deserto o recurso (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | V... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório V..., veio recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Junho de 2012, que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações de recurso e que, consequentemente, julgou deserto tal recurso jurisdicional (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN, da sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 1830200501003640 (a que corresponde a carta precatória nº 1848200807000162), instaurada contra a devedora originária T…– VIAGENS E TURISMO, LDA e posteriormente revertida contra o ora Recorrente, por dívidas de IRC de 2003 a 2004. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, as quais passamos a numerar por facilidade na exposição: 1 - Verifica-se a existência de justo impedimento que permite a apresentação das alegações de recurso fora do prazo. 2 - O justo impedimento é o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. 3 – O que se verifica no caso. 4 – O mandatário do oponente viu-se impossibilitado de apresentar as alegações de recurso por facto que lhe não é imputável, nem a título de negligência, nem a título de culpa. Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente o justo impedimento e admita as alegações de recurso; Assim se fazendo inteira e sã; Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos. * Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se a decisão recorrida errou ao não julgar verificada a situação de justo impedimento invocada pelo Recorrente e, consequentemente, ao não admitir a apresentação das alegações de recurso, julgando deserto o recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. No despacho recorrido, o Tribunal a quo, finda a produção da prova testemunhal requerida, deu como provada toda a matéria constante dos pontos 224 a 232 do requerimento, cujo teor se transcreve: “224. Foi o mandatário do Oponente notificado por carta registada a 9.2.2012, da aceitação do recurso e do prazo de 15 dias para oferecer as suas alegações de recurso. 225. Tal prazo terminaria em 28.02.2012. 226. Sucede que encontrando-se o mandatário em condições de remeter as Alegações de Recurso para o Tribunal, por motivos informáticos o computador não lhe permitiu acesso ao ficheiro da pasta do processo onde se encontravam as Alegações de recurso. 227. Aliás, a nenhum ficheiro. 228. Por problemas de software, o computador não arrancava e não permitia acesso aos programas instalados, nomeadamente ao Word, onde se encontrava guardado o ficheiro do processo em causa. 229. De imediato, recorreu a pessoal informático para a reparação do computador e fundamentalmente de todos os ficheiros Word, onde se encontra a documentação de todos os processos judiciais. 230. O que só veio a ocorrer em 17 de Março de 2012. 231. Dificuldades, impostas pela necessidade de não se perder nenhum dado de ficheiro Word que comprometesse peças processuais guardadas no disco rígido do computador. 232. O mandatário tinha tudo pronto para dar entrada da peça processual no dia 22.02.12, nomeadamente o documento único de cobrança – Doc. 1 – não fosse este facto imprevisível e não imputável ao mesmo que impediu o envio da peça processual”. Para assim decidir da matéria de facto, a Mma. Juiz a quo deixou consignado no despacho recorrido que: “A mencionada matéria do requerimento constante de fls. 153 a 184, foi dada como provada tendo em conta o depoimento prestado pelas testemunhas Ana Fátima Cardoso e Saul Sousa Ferreira, respectivamente, empregada forense e colega de escritório do Ilustre subscritor do referido requerimento. Com efeito, considerando a razão de ciência exposta, as referidas testemunhas lograram convencer o Tribunal no que concerne à veracidade dos factos dados por assentes. Na verdade, as testemunhas inquiridas afirmaram que: (i) no escritório existiam três computadores, entre os quais não existe qualquer ligação de rede, (ii) no final do mês de Fevereiro, o computador utilizado pelo subscritor deste requerimento sofreu uma avaria que impediu o acesso a quaisquer documentos, ficheiros ou programas ali arquivados. Referiram ainda, que apesar dos esforços envidados nesse sentido, não foi possível solucionar a dita avaria de imediato, pelo que, chamaram um técnico de informática, o qual só conseguiu consertar o computador cerca de quinze dias a três semanas mais tarde. Dizem ainda, ambas as testemunhas, ter conhecimento que a peça processual a remeter a estes autos estaria já preparada, pois, de acordo com a prática usual no escritório só é solicitada a emissão do documento único de cobrança no momento em que a peça processual se encontre elaborada e pronta a remeter ajuízo - o que, in casu, sucedeu. Declararam também que uma vez consertada a avaria, e recuperado o acesso aos documentos em causa, se procedeu ao envio das alegações de recurso a este Tribunal”. Ainda na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo prosseguiu o julgamento aí efectuado considerando que: “Com relevância para a decisão deste incidente apurou-se ainda a seguinte factualidade: (i) não era a primeira vez que aquele computador avariava, (ii) não é usual, naquele escritório, a utilização do sistema do SITAF para o envio informático das peças processuais, (iii) naquela data não eram feitas cópias de segurança dos documentos em arquivo no computador, (iv) existia no escritório, em arquivo, o processo físico a que respeitam estes autos, e ainda, (v) no período de tempo que durou a relatada avaria o Ilustre subscritor deste requerimento continuou a laborar, exercendo a sua actividade profissional, usando para o efeito um computador portátil. Por fim, e porque resulta dos documentos constantes destes autos, julga-se também provado que a peça processual em causa - alegações de recurso - foi remetida a este Tribunal, via correio registado no dia 19.03.2012 (cfr. comprovativo de registo postal constante de fls, 184 dos autos). * Ao abrigo do artigo 712º do CPC, procede-se à modificação da matéria de facto, nos termos e pelas razões seguidamente expostas: Ponto 224 a que alude a matéria de facto Tal como consta da decisão da matéria de facto, no referido ponto deixou-se consignado o seguinte: “224. Foi o mandatário do Oponente notificado por carta registada a 9.2.2012, da aceitação do recurso e do prazo de 15 dias para oferecer as suas alegações de recurso”. A formulação deste facto induz à conclusão de que o mandatário foi notificado em 09/02/12 da admissão do recurso interposto e do prazo de 15 dias para oferecer as respectivas alegações. Porém, o que os documentos juntos aos autos revelam é que o dia 09/02/12 correspondeu à data de expedição da carta destinada ao Ilustre Mandatário. Assim, por uma questão de rigor na formulação, deve a redacção do referido ponto da matéria de facto ser corrigido, passando a ser o seguinte o seu teor: - Em 09/02/12, o Tribunal expediu carta registada, dirigida ao Mandatário do Oponente, comunicando-lhe o teor do despacho que admitiu o recurso interposto e, bem assim, o prazo de 15 dias para apresentar alegações, nos termos do 282º, nºs 2 e 3 do CPPT – cfr. fls. 151 dos autos. Ponto 225 a que alude a matéria de facto Tal como consta da decisão da matéria de facto, no referido ponto deixou-se consignado o seguinte: “225. Tal prazo terminaria em 28.02.2012”. Este facto, assim formulado, deve ser eliminado, já que é manifestamente conclusivo. Saber qual o termo do prazo de apresentação das alegações de recurso é necessariamente uma conclusão de direito, a extrair dos factos atinentes à notificação efectuada e da aplicação das pertinentes normas jurídicas. Por conseguinte, o aludido facto é eliminado, tendo-se, portanto, por não escrito. Ponto 232 a que alude a matéria de facto Tal como consta da decisão da matéria de facto, no referido ponto deixou-se consignado o seguinte: 232. O mandatário tinha tudo pronto para dar entrada da peça processual no dia 22.02.12, nomeadamente o documento único de cobrança – Doc. 1 – não fosse este facto imprevisível e não imputável ao mesmo que impediu o envio da peça processual”. Este facto, assim formulado, deve ser parcialmente eliminado, já que a segunda parte do mesmo é manifestamente conclusiva. A imprevisibilidade do evento ou sua imputabilidade à parte é algo que se extrairá do circunstancialismo fáctico apurado. Assim, deve a redacção do referido ponto da matéria de facto ser corrigida, passando a ser o seguinte o seu teor: - O mandatário tinha tudo pronto para dar entrada da peça processual no dia 22.02.12, nomeadamente o documento único de cobrança – Doc. 1. 2.2. O direito O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado com vista à aceitação das alegações de recurso e que, consequentemente, julgou deserto tal recurso jurisdicional (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN, da sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 1830200501003640, instaurada contra a devedora originária T…– VIAGENS E TURISMO, LDA e posteriormente revertida contra o ora Recorrente, V.... Pese embora os termos manifestamente lacónicos das conclusões da alegação de recurso, é patente, da leitura conjugada com as respectivas alegações, que não vem posta em causa a factualidade em que assentou a decisão ora contestada, sendo, pois, claro que é na subsunção do direito aos factos que reside a discordância do Recorrente com o decidido. Na 1ª instância, após fazer uma incursão sobre alguma jurisprudência dos Tribunais Superiores respeitante ao justo impedimento e aos pressupostos da sua verificação, a Mma. Juíza a quo alicerçou a sua decisão na seguinte argumentação: “(…) Ora, regressando ao caso sub iudice, ponderada a factualidade assente e tendo em conta o disposto no artigo 146º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, bem como, o enquadramento jurisprudencial exposto, o Tribunal julga que não se verifica a ocorrência de justo impedimento. Com efeito, do que vem exposto e alegado, não obstante, devidamente comprovada a avaria informática, a verdade é que, tal avaria ocorreu quando ainda faltavam seis dias para o termo do prazo (ao qual poderiam acrescer três dias para prática do acto com pagamento de multa, ao abrigo do artigo 145º n.º 5 do CPC), o que significa, desde logo, que o Ilustre subscritor deste requerimento poderia ter redigido ex novo as alegações de recurso a apresentar, uma vez que, existiam outros computadores no escritório e que possuía uma cópia "física" do processo em arquivo. Por outro lado, não será despiciendo o facto de este tipo de avaria, embora não com a mesma gravidade, já ter ocorrido com aquele computador, pelo que, impunham as regras da diligência, cuidado e previdência que fosse realizado, com regularidade, o arquivo, em disco externo ou de qualquer outro modo, dos ficheiros elaborados naquele computador. “(…) Assim, sopesando a factualidade assente e o enquadramento normativo-jurisprudencial explanado, julga o Tribunal não se verificar o justo impedimento alegado pelo Ilustre Mandatário do Oponente, pelo que improcede a sua alegação neste sentido”. Contra o assim decidido, no presente recurso o Recorrente mantém a sua tese inicial no sentido de que (e no essencial): foi um facto imprevisível – avaria no computador do Senhor Advogado - que impossibilitou a prática atempada do acto processual, pois que o Mandatário viu-se impossibilitado de aceder à peça processual que havia elaborado; nada impunha, ou justificava, um redobrar de cautelas, por parte do Oponente ou do seu Mandatário, em relação ao normal desenvolvimento da sua actividade; o Mandatário sentiu-se incapaz de em tempo útil elaborar novas alegações; o sucedido afectou o Mandatário, do ponto de vista psíquico e a sua capacidade de discernimento, concretamente no que se refere aos seus deveres profissionais; tal situação, facto de natureza objectiva, não é imputável ao Mandatário, e perante um juízo de razoabilidade e normalidade, o dever de diligência no exercício do seu mandato não lhe impunha que, perante uma tal situação, devesse ou tivesse a obrigação de praticar o acto em apreço, por si ou através de terceiros em tempo útil. Vistas as posições aqui em confronto, desde já adiantamos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não é merecedora de censura, como passaremos a demonstrar. Com efeito, importa ter em conta que a partir da reforma processual civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, e pelo DL nº 180/96, de 25/09, foi alargado o conceito de justo impedimento dado no CPC (aplicável ao processo tributário por força do disposto no artigo 2º, al. e) do CPPT) face ao consagrado na anterior redacção do mesmo Código, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos. Efectivamente, o artigo 146º nº 1 do CPC, na redacção actual, considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”, ao passo que na redacção anterior o justo impedimento era considerado “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”. Como consta do preâmbulo do referido DL nº 329-A/95, flexibilizou-se «a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.” Neste sentido, Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 125) defende que “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório...O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas” (sublinhado nosso). Deixou, portanto, a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto - cfr. Pereira Baptista, in “Reforma do Processo Civil”, 1997, pág.54, nota 100. Assim, “Para a existência de justo impedimento nos termos do nº 1 do art. 146º do CPC (na redacção do art. 18.º-4 do DL n.º 329-A/95, de 12/12) basta que o facto que obsta à prática do acto não seja imputável, a título de culpa, à parte ou seu mandatário” – vide, acórdão do STJ de 28/09/00, publicado no BMJ nº 499º, pág. 283 Atento o exposto e a factualidade apurada, importa, pois, apreciar se ocorreu um evento que tenha impossibilitado totalmente o mandatário da parte de, atempadamente, apresentar as alegações de recurso, no prazo de 15 dias, a contar da notificação efectuada em 13/02/12 (a carta registada a admitir o recurso foi expedida dia 9/02/12, sendo o dia 12/02/12 um Domingo – cfr. artigo 254º, nº3 do CPC), ao abrigo do artigo 282º, nºs 2 e 3 do CPPT, ou se houve responsabilidade ou culpa da parte (ou do mandatário) nessa extemporânea apresentação, tendo em consideração que só o evento que impeça totalmente que o acto seja praticado a tempo pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da sua realização. No caso em apreço, o justo impedimento tem por fundamento uma avaria ocorrida no computador do Ilustre Mandatário que o impediu, ao longo de várias semanas, de aceder a tal equipamento e aos ficheiros word que ali se encontravam, como era o caso do texto das alegações de recurso que a decisão ora recorrida não considerou tempestivamente apresentadas. Ora, salvo o devido respeito pela opinião do Recorrente, entendemos que o evento que é relatado, justificador, na sua óptica, da impossibilidade da prática atempada do acto em causa, não pode ser considerado como motivo suficiente para afirmar a inexistência de culpa na ultrapassagem do prazo legal de apresentação de alegações, pois que, como é sabido, as falhas no material informático, concretamente avarias em computadores são incontornavelmente passíveis de acontecer e, de facto, acontecem com alguma frequência. De resto, no contexto profissional actual, em que muitas vezes todo o trabalho material realizado é feito através de computadores, nos quais está armazenada uma quantidade imensa de informação relevante para o exercício da actividade profissional, as anomalias informáticas são uma preocupação constante dos seus utilizadores. Com os profissionais do foro será assim certamente, já que, em grande medida, o desenvolvimento da sua actividade profissional passa pela execução, em suporte informático, de inúmeros trabalhos escritos, não raras vezes de extensão e complexidade assinaláveis, para diversos clientes. Daí que, no mínimo, essa preocupação não pode deixar de se traduzir na adopção de medidas, que sem exigirem grande sofisticação técnica, asseguram o essencial: a existência de cópias de segurança dos trabalhos realizados ou em execução. Efectivamente, a qualquer utilizador são acessíveis meios de realização de cópias de segurança de dados informáticos através de, por exemplo, cd-rom, dvd, do disco rígido externo, sem prejuízo da existência de outros meios mais sofisticados. Uma vulgar pen drive será uma alternativa acessível para copiar ficheiros word. Assim sendo, as avarias que inelutavelmente afectam o material informático (mormente os computadores) podem - e devem - ser contornadas através de uma actuação vigilante das partes, de uma conduta reveladora da uma diligência normal que, no caso, deveria ter levado o Ilustre Mandatário a adoptar procedimentos que assegurassem a existência de cópias de segurança. Por outro lado, resulta dos autos que, após a avaria do seu computador, o Exmo. Mandatário continuou a desenvolver a sua actividade profissional, utilizando, para tal, um computador portátil. Ora, se como refere, já havia estudado o processo e elaborado as alegações de recurso, não se alcançam as razões pelas quais não foram empreendidos todos os esforços no sentido de, no tempo que restava (aproveitando, porventura, a possibilidade de praticar o acto nos três primeiros dias úteis seguintes ao termo do prazo – artigo 145º, nº5 do CPC) redigir novamente as referidas alegações. É verdade, e o Tribunal não desconsidera, como aponta o Exmo. Advogado, que se trata da elaboração de uma peça processual que exige cuidado, que demanda um maior rigor na fundamentação. Porém, não é menos verdade que, no caso, não se tratava de elaborar a peça ex novo mas sim de voltar a redigir algo que já havia sido estudado e elaborado anteriormente, sendo certo, também, que, conforme consta dos autos, o Exmo. Advogado tinha ao seu dispor, em arquivo, o processo físico a que respeitam os autos. No caso, optou o Ilustre Advogado por esperar até que a avaria do seu computador se resolvesse para, só então, apresentar as alegações que estavam elaboradas. Refere, nas presentes alegações, que este quadro afectou, necessariamente, o mandatário do ponto de vista psíquico e, bem assim, como nos parece normal presumir, a sua capacidade de discernimento, concretamente no que se refere aos seus deveres profissionais. Não pondo em causa as incomodidades que uma situação como a descrita sempre acarreta, salienta-se, novamente, a circunstância de o Ilustre Advogado ter continuado a exercer a sua actividade, recorrendo a outro computador, pelo que há que concluir que lhe era exigível um “dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas” [cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 2004, pág. 154/155], tudo fazendo para apresentar a peça processual em causa no prazo que lhe restava. Em suma, as circunstâncias do caso concreto, permitem afirmar que o evento em si – a avaria no computador – não impedia um advogado diligente, medianamente avisado, de praticar o acto em causa dentro do prazo. Tanto basta, pois, para, em conclusão, considerarmos, na senda da decisão recorrida, não verificado o alegado justo impedimento. Por conseguinte, as alegações de recurso apresentadas em 19/03/12 (quando o termo do prazo coincidiu com o dia 28/02/12, atento o prazo judicial de 15 dias, contado a partir do dia 14/02/12 – cfr. artigos 282º, nº3 e 20º, nº2 do CPPT e 144º do CPC) não podiam deixar de ser consideradas, como foram, extemporâneas e, em consequência, impunha-se, como decidido, julgar deserto o recurso (por falta de apresentação de alegações no prazo legal) interposto para o TCAN, da sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida, por V... contra a execução fiscal nº 1830200501003640. Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a decisão objecto de recurso. * 3. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Fevereiro de 2013 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |