Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00324/25.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ALEXANDRA ALENDOURO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA;
ESTRANGEIRO;
INDICAÇÃO SIS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
«AA», natural da ... e com os mais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel que indeferiu o decretamento da providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo com data de 21.03.2025, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.
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Nas alegações de recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “(…)
a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO
- A matéria do artigo 1.º do requerimento inicial e respetivo documento junto “O A. é imigrante em Portugal, tendo feito a sua Manifestação de Interesse para concessão de autorização de residência, previsto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...28, em 25-09-2022.
- A matéria do ponto 56 [52] e respetivos documentos- “desde logo trabalha”.
Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 52. o teor dos documentos - trabalha em Portugal desde janeiro de 2022 até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social.
b) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA
- Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “O A. é imigrante em Portugal, tendo feito a sua Manifestação de Interesse para concessão de autorização de residência, previsto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, tendo-lhe sido atribuído n.º ...28, em 25-09-2022”.
- Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto B da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere que “Ausência de indicação no sistema de informação Schengen; ausência de indicação no sistema integrado de informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º A da lei 23/2007, de 4 de julho (…) existência de medida cautelar, inseridas em momento posterior ao da submissão da manifestação de interesse”.
- A AIMA deverá consultar as autoridades francesas para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos.
C) DO DIREITO
- O indeferimento de autorização de AR, com a respetiva não concessão da mesma, deixa o recorrente numa situação de ilegalidade, que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade. - Há matéria de facto fundamental para a boa decisão da causa que o meritíssimo juiz olvidou.
- O Doc. 1 junto com o requerimento e alegado no artigo 1.º comprova que o Requerente apresentou manifestação de interesse em Portugal.
- É essencial a consulta do Estado membro França para apurar não só a razão da indicação sis, mas também para não só a data em que é inserida a informação, mas ainda a data em que os factos a que as mesmas se reportam ocorreram, o artigo 27.º do regulamento impõe-no.
- Existe uma presunção de entrada legal que pode pôr em causa a douta decisão de que se recorre que parte do pressuposto que o Recorrente não tem entrada legal em Portugal.
- Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegada no artigo 52. do requerimento e os documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o
Recorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
O Recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de permanência legal.
- Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos,
- E fica mesmo numa situação de permanência ilegal no final do prazo concedido para abandono legal e que se transforma numa situação de clandestinidade.
- O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente,
- Ultrapassados os 20 dias concedidos fica em situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção.
- A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo.
- A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria.
- A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador.
- Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta decisão em crise de que não é obrigatório.
- É completamente diferente perceber se um imigrante tem antecedentes criminais em algum país ou viu rejeitado algum pedido de asilo ou até se deixou passar algum processo de controlo por algum impedimento administrativo, pessoal ou de saúde.
- As consequências poderão ser diferentes.
- A procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento.
Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos- artigo 112.º, n.º 6 da CRP.
- Permitir que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional.
- Existe fumus boni iuris na pretensão formulada na providência cautelar, pelo que a mesma deverá prosseguir a sua legal tramitação, com a citação da Recorrida.
- Quanto ao periculum in mora, retira-se tudo o quanto se diz na petição inicial, sempre se reiterará que
- A detenção do cidadão estrangeiro por se entender estar em permanência ilegal em território nacional face à recusa da suspensão da eficácia do ato do indeferimento final do pedido do Recorrente de concessão de autorização de residência e consequente abandono voluntário gerará dano irreparável.
- Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida.
- Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrario sensu, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861.”.
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Citada a Recorrida para os termos do recurso e da causa (art.ºs 641.º n.º 7 do CPC e 144.º do CPTA), não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento.






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Antes do demais, importa apreciar a questão prévia de atribuição do efeito suspensivo ao recuso interposto suscitada pelo Recorrente.
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do efeito do recurso:
Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
Não obstante, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, vindo requerida a atribuição de efeito suspensivo, apreciar-se-á a presente questão prévia.
Vejamos.
O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 143º, nº 2, al. b) do CPTA, efeito cuja modificação o Recorrente peticiona sustentando a fixação de efeito suspensivo, nos termos do art.º 143º, nº 4 do CPTA.
De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA:
“1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”.
5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”.
Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo.
Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1).
No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos
Fernandes Cadilha, Comentário aoCPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte
de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR.
Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado.
II – OBJETO DO RECURSO
O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, conforme o disposto nos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, pelo que as questões essenciais a dirimir passam por saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto (por insuficiência) e de direito (por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 113.º, 120.º e 123.º do CPTA, à contrario sensu, e artigos 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho e 27.º do Regulamento UE 2018/1861.”.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provados
os seguintes factos: “(…)
A. Em 09-12-2022, o Requerente apresentou manifestação de interesse junto da AIMA, ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007 (doc. 1 junto com o requerimento inicial);
B. Em 13-02-2025 a AIMA emitiu projecto de decisão de indeferimento do procedimento a que se refere o ponto A do probatório, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 3 junto com a petição inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
C. Em 02-06-2025, a AIMA notificou o Requerente da decisão final do procedimento de manifestação de interesse, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com o requerimento inicial):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
D. O Requerente nunca foi titular de visto ... (p. 3 e 24 do processo administrativo); *
O Tribunal a quo julgou que “Com interesse para a decisão da lide, não há factos que cumpra
julgar não provados.”
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Formou a convicção “com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do
CC).
O demais alegado não foi nem julgado provado nem não provado por ser conclusivo, matéria de direito, ou não relevar para a decisão da causa.”.
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B – DO DIREITO
Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, com data de 21.03.2025, que lhe indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”.
O tribunal a quo indeferiu a providência cautelar sustentando, em síntese, que, no caso dos autos, o acto praticado é vinculado, pelo que a entidade demandada, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, não podia tomar outra decisão que não a de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. Acrescendo que a consulta referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE) para os quais esta norma remete, não é obrigatória.
O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentado em suma que:
(i) se verifica erro de julgamento de facto, por insuficiência, uma vez que não foi incluída nos factos indiciariamente provados, a matéria do ponto 1 do Requerimento inicial (R.i.) e documento n.º 1 junto (relativa à manifestação de Interesse para concessão de autorização de residência, previsto no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, que efetuou) e a matéria do ponto 52. e documentos n.ºs
7, 8 e 9 (relativos a registos mensais de remunerações dos anos de 2024 e 2025 e recibo de vencimento).
ii) erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação da normação convocada, uma vez que o tribunal i) não teve em conta que acto de indeferimento suspendendo errou nos pressupostos, ao se basear unicamente na falta de verificação de uma das condições gerais para a emissão de autorização de residência temporária, a de “ausência de indicação no SIS”, prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, sem atender a que a mera indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) em nome do Recorrente, originária da Áustria é insuscetível de justificar o indeferimento automática da concessão de autorização; e, por outro lado, e relacionado ii) julgou erradamente quando afastou a natureza obrigatória de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS, pelo Estado Português onde é requerida a autorização, a efetuar sempre que exista tal indicação, nos termos imperativos do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, configurando tal falta, vício de violação de lei por preterição de formalidade legal essencial e violação das referidas disposições legais.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentado em suma que se verifica erro de julgamento de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação do direito, na medida em que se julgou inverificado o periculum in mora, improcedendo a providência.
Em consequência, pede a revogação da sentença e, em substituição, o conhecimento dos demais requisitos legais, os quais se verificam, nos moldes explanados no Requerimento inicial.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão recorrida, após efetuar uma súmula dos critérios para a concessão de providências cautelares previstos no artigo 120.º/1 do CPTA, como segue:
“(…)
De acordo com o disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 de 04-07:
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Não é controvertido que no caso sub iudice a tal indicação no SIS [a que se refere o n.º 1, al. i)] existiu.
O que o Requerente defende é que a AIMA deveria ter consultado o Estado Autor da informação e que não teve conhecimento da pronúncia do Estado-Membro Autor dessa informação.
O SIS é o Sistema de Informação ..., criado pelo Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018.
Este sistema é um sistema de intercâmbio de informações, como resulta claramente dos considerandos do referido regulamento.
O art. 27.º estabelece uma consulta prévia entre os Estados:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado- Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
Esta norma prevê um procedimento de trocas de informação entre dois Estados, uma relação na qual o Requerente não é parte. Este regime visa proteger o interesse do Estado-membro Autor e não o interesse do Requerente.
Ou seja, o Estado-membro autor da informação recusou a entrada, permanência ou regresso ao Requerente. Se um qualquer Estado membro do Espaço ... pudesse, sem mais, conceder-lhe a residência ou visto de longa duração, então tal frustraria o motivo pelo qual o Estado-membro autor lhe recusou a entrada, face à facilidade de circulação de pessoas dentro deste espaço. Por este motivo se diz «o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos EstadosMembros».
Por isso, a utilização ou não deste mecanismo é indiferente ao Requerente, não visando a norma tutelar os seus interesses, com uma excepção que veremos de seguida.
O Requerente afirma que «Se o Estado -Autor (o que indicou o A. para uma recusa de entrada e permanência no espaço ...) nada tiver a opor, significa, portanto, que se os restantes requisitos estabelecidos na lei portuguesa estiverem cumpridos para a obtenção da autorização de residência, nada obsta à concessão da mesma».
Não cremos que assim seja.
Na realidade, o que a lei portuguesa diz é que o Requerente não deve estar indicado no SIS, e este foi indicado. Logo, não estão previstos os requisitos em conformidade com a lei portuguesa [o art. 77.º/1/i) supra citado]. Aliás, o art. 77.º/7 da Lei n.º 23/2007 de 04-07 delimita desde logo a relevância da consulta entre Estados, aqui com um único aspecto que realmente pode relevar para o Requerente:
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
Para a lei, o motivo pelo qual se fez a indicação no SIS é indiferente, com a ressalva que acabámos de ver.
Ora, ou se está numa situação de permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, ou tem aplicação o disposto no art. 123.º da mesma Lei:
1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Só por motivos de interesse nacional, por razões humanitárias e por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social é que, mediante proposta do Conselho Directivo da AIMA ou por iniciativa do membro do Governo responsável, se pode obviar ao funcionamento do disposto no art. 77.º/1/i) da Lei n.º 23/2007 – tal é o que decorre dos
n.ºs 6 e 7 do referido artigo, os quais remetem para o art. 123.º.
Tal trata-se de uma decisão discricionária do Ministro responsável, de carácter político, e que não constitui qualquer direito subjectivo do Requerente.
Em suma: regra: se foi objecto de indicação no SIS, não lhe pode ser concedida autorização de residência [art. 77.º/1/i)]; excepção: nos casos em que essa indicação se baseie unicamente no excesso da estada autorizada
(art. 77.º/6).
Verifica-se a regra; não se verifica a excepção.
Para a acção principal, o que releva será sempre a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento – art. 66.º/1 e 2 e art. 67.º/1/b) do CPTA, pelo que a partir do momento em que seja evidente que a pretensão não lhe pode ser concedida (desde logo por falta dos requisitos legais), esta terá de improceder independentemente dos demais vícios de que o acto padeça.
Não se julga verificado o requisito do fumus boni iuris. Uma vez que os requisitos do art. 120.º do CPA são de verificação cumulativa, deve improceder a providência cautelar requerida.”.
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1. Do erro de julgamento de facto (por insuficiência)
Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma insuficiente fixação da matéria de facto indiciariamente provada, solicitando o aditamento de elementos factuais que considera resultarem dos pontos 1 (e documento n.º 1) e 52 (e documentos n.ºs 7, 8 e 9) do R.i.
Especificando: em relação ao ponto 1 e documento n.º 1 pede que seja aditado aos factos indiciariamente assentes que “O A. é imigrante em Portugal, tendo feito a sua Manifestação de Interesse para concessão de autorização de residência, prevista no artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...28, em 25-09-2022”; relativamente ao ponto 52 e documentos n.ºs 7 a 9, requer que seja aditado aos factos assentes o seguinte: “O A. trabalha em Portugal desde abril de janeiro de 2022 até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social”.
Apreciando:
Não é controverso que em qualquer tipo de acção jurisdicional, a fixação da factualidade deve atender, face ao invocado pelas partes e à prova produzida, aos factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
Sendo que considerando a natureza, tramitação e fins dos processos cautelares, a apreciação e fixação como assente da factualidade deve ser feita em moldes de sumária cognitio e instrumentais das ações principais – cfr. artigo 118.º do CPTA.
Por outro lado, e com relevância, resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Ora, quanto ao pretenso aditamento do ponto 1 do R.i, o mesmo improcede por desnecessidade, pois, o seu teor já se retira da decisão de facto, concretamente, do ponto C., 1.º considerando da decisão suspendenda nele transcrita.
Já quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 52 do R.i. e documento n.ºs 7 a 9 (registo de remunerações na segurança social dos anos 2024 e 2025 e recibo de vencimento), os quais o Tribunal, complementa por sua iniciativa, ao abrigo do artigo 662º do CPC, com o teor de dois contratos de trabalho a termo incerto constantes do Processo administrativo (P.a) – o 1.º celebrado em 22.09.2022, e a iniciar nesta data, entre o Recorrente e a empresa [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA, para o exercício das funções de trabalhador agrícola; e o 2.º, celebrado em 16.11.2023, e a iniciar nesta data, entre o Recorrente e a [SCom02...], UNIPESSOAL, LDA,, para prestação de serviços a empresas clientes da
entidade empregadora, perdurando (na manutenção da causa justificativa da sua celebração) até ao limite máximo legal fixado no artigo 48.º [n.º 5] da Lei n.º 7/2008, de 12/02, na redação à data dos factos, ou seja até 4 anos, constantes do PA – bem como com o extrato de remunerações e equivalentes registadas no nome do Recorrente no Sistema de Segurança social, no período de 2002/10 a 2024/09 – e não impugnados – os mesmos carecem de inclusão na decisão de facto por serem relevantes, designadamente em sede do periculum in mora.
Pelo que se determina que sob o ponto E. seja aditado aos factos perfuntoriamente assentes o seguinte:
E. O A. trabalha em Portugal desde setembro de 2022 até ao presente, procedendo a descontos para a segurança social (doc.s 7 a 9 juntos com o R.i. e fls. 6 a 9, 36 a 38, 47 a 56 do P.a.).
Procede parcialmente o erro de julgamento de facto imputado à sentença.
*
2. Do erro de julgamento de direito
O Tribunal a quo jugou improcedente a providência cautelar de suspensão do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo Recorrente por considerar não se verificar o requisito cumulativo do fumus boni iuris previsto no art. 120.º do CPA. Apreciemos.
2.1.As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na ação principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa, dado implicar uma cognição plena apta à resolução definitiva de um litígio.
A sua adoção depende da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, conforme artigo 120.º do CPTA.
A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na ação principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide
Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, ult. ed.
A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos
342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, P. n.º 1146/21.7BEBRG in www.dgsi.pt.
Só dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendose que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se
considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa ult.
edição, pp. 318.
Demonstrado este requisito e pressupondo que não se verifique o requisito negativo previsto no artigo 120.º do CPTA pela superioridade dos danos resultantes da concessão da providência cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, deve a providência ser concedida.
2.2. Ora, neste contexto, importa perceber se a sentença recorrida julgou, com erro, o requisito do fumus boni
iuris.
Do fumus boni iuris
Como sustentando e, em síntese, o Tribunal a quo julgou que, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação SIS), a Entidade decisora estava legalmente vinculada a indeferir a pretensão do Recorrente.
Mais julgou que a consulta referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE), para os quais remete aquela norma, não é obrigatória, até porque se insere num procedimento de trocas de informação entre dois Estados que visa proteger o interesse do Estado-membro em causa e não o interesse do requerente e, assim, “a utilização ou não deste mecanismo é indiferente ao Requerente”.
O Recorrente discorda do decidido, por duas ordens de razões: i) errónea interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, na qual se baseou unicamente o ato de indeferimento suspendendo, considerando não preenchido o requisito do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação no SIS); e ii) erro de interpretação e aplicação do nº 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, ao negar a natureza obrigatória de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS (Áustria), pelo Estado Português, a efetuar sempre que exista tal indicação, nos termos imperativos daqueles normativos.
Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente.
Para o efeito importa transcrever os normativos mais relevantes.
Assim, atente-se ao disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de
concessão de autorização de residência temporária”:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência
deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei
para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse
obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países
terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”.
Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação provavelmente a contrario sensu da alínea i), julgamos que a qualificação de tal indicação como requisito negativo cumulativo, para efeitos de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa, não se mostra correta.
É que uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas
a) a j), no qual se inclui sob a alínea i) o da “Ausência de indicação no SIS”).
Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência.
Em lado nenhum da norma ou noutras se prevê a indicação SIS como requisito de indeferimento automático de autorizações de residência.
Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação do requerente no SIS, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º.
Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.
Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência temporária, sempre que o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o EstadoMembro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”.
Em suma, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não é fundamento de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência.
Termos em que, diversamente do que o tribunal a quo entendeu, julgamos, em moldes de sumaria cognitio, que a AIMA, perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a requerida concessão de autorização de residência.
Ao fazê-lo viciou o ato de indeferimento, por erro nos pressupostos.
Quanto ao segundo fundamento de impugnação da sentença, o mesmo também procede, porquanto a consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação pelo Estado que pondera conceder a autorização de residência, o qual dispõe de 10 dias para responder é sempre obrigatória.
Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6, supra transcrito, quando dispõe que: Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.
Estas disposições comunitárias regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa.
Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de
residência ou de um visto de longa duração que: “(…)
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não
se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, também sob a epigrafe Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, dispondo que: “(…)
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou
prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da
indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de
país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”.
Assim sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o EstadoMembro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro do prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração.
Notando-se que, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do EstadoMembro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros.
Sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a real natureza da indicação introduzida., o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, mormentepara ponderar se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007.
Neste âmbito, veja-se o ponto 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 nos termos do qual:
Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”.
E em sentido idêntico, a alínea f) dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1860, que estabelece que “Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.”.
Ou seja, após a consulta e ponderação dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, e apreciação, em conformidade com o direito nacional, de qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser surgir pela presença do nacional de país terceiro em questão, no território dos Estados-Membros, o Estado da concessão, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração, notifica o Estado da indicação para suprimir a indicação para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração.
A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Com efeito, perante uma indicação no SIS, a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS) .
Termos em que, o Tribunal a quo errou ao não admitir a verificação de défice instrutório do procedimento administrativo e, assim, a preterição de formalidade legalmente exigível (de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS) suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, a qual, consubstancia, nesta vertente, um vício procedimental à luz do disposto no art.º 115º do CPA.
Deste modo, verifica-se o requisito do fumus boni iuris, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença,
*
Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:
Do periculum in mora
Nesta sede, o Recorrente alegou nos pontos 47 a 62 do R.i que a não suspensão dos efeitos ato suspendendo obsta a que o mesmo permaneça em território nacional, ficando sujeito às consequências de não abandonar voluntariamente o território, designadamente detenção por força policial e procedimento de expulsão, causando-lhe danos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, uma vez que construiu a sua vida em Portugal, onde mantém residência estável e atividade profissional com condições condignas pagando as inerentes contribuições à Segurança Social e os seus tributos à Autoridade Tributária, sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem..
A eventual saída forçada do país, antes da decisão final da acção principal, implicaria, desde logo, a perda imediata do posto de trabalho que atualmente exerce, a habitação onde reside e a rutura com o percurso de vida, pessoal e profissional, que tem vindo a construir em território português, não detendo condições atuais de subsistência no seu país de origem.
Vejamos.
Resulta dos autos que, com o acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…”
O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).
Ora, atenta a relação causal entre o acto de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva poder muito provavelmente, causar-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência.
Deste modo, verifica-se o periculum in mora.
*
Da ponderação dos interesses contrapostos
O n.º 2 do artigo 120.º do CPTA prevê a recusa da providência "quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (...)".
Assim, in casu, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do requerente cautelar.
O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da
providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335:
Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
Na verdade, não se deteta qualquer indício no processo de o requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro.
Pelo que, considerando a prova sumária junta aos autos não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
Em face de todo o exposto, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a providência cautelar requerida.
****
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida cautelar, e em substituição, julgar-se procedente a providência requerida.
Custas pela Entidade Recorrida.
* Notifique-se.

Porto, 9 de janeiro de 2026,

Alexandra Alendouro (Relatora)
Luís Miguéis de Garcia (1.º Adjunto)
Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)