Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01024/07.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/18/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA; ARTIGO 8º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS LÍCITOS. |
| Sumário: | I- O 8º do Código das Expropriações vem permitir a indemnização pela constituição de servidões administrativas, mas nos termos aí regulamentados. Ou seja, para poder ocorrer indemnização pela constituição de uma servidão, têm que estar preenchidos determinados pressupostos, não bastando que ocorra a mera constituição da mesma. II- Para que ocorra Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por actos lícitos torna-se necessário, entre outros pressupostos, que estejamos perante danos concretos resultantes da actividade lícita da Administração, mas estes danos só serão indemnizáveis se forem considerados anormais e especiais* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MLC & Filhos Lda. |
| Recorrido 1: | Infra-Estruturas de Portugal SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO MLC & Filhos Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26 de Julho de 2015, que julgou improcedente a presente acção administrativa comum interposta contra EP- Estradas de Portugal, EPE, hoje, Infra-Estruturas de Portugal, SA onde era solicitado que devia ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 100 207,50, com juros vincendos à taxa legal a partir da citação. Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A aliás douta sentença louva-se no artº 8 nº 2 e suas alíneas para declarar improcedente a acção. Ora tal entendimento é inconstitucional como demonstramos, pois tal ocorre quando tal preceito é interpretado no sentido de que não confere direito a indemnização a constituição de uma servidão “non aedificandi”, de protecção a uma auto-estrada que incida sobre a parte sobrante de um prédio, quando essa parcela fosse classificável como solo apto para a construção anteriormente à constituição da servidão (conforme demonstramos no ponto II-B das presentes alegações e acórdãos do Tribunal Constitucional aí transcritos) 2. São aplicáveis, por um princípio de igualdade ao caso concreto, por via analógica, as regras constantes do Código das Expropriações. 3. Nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações os solos dividem-se em solos aptos para a construção e solos aptos para outros fins. 4. Na sua petição a Autora classificou, bem ou mal, tal terreno apto para fins industriais, ou seja, para a construção. 5. A Autora preencheu a fattispecie legal nada mais tendo que alegar e por isso preencheu o seu ónus de alegação da prova. 6. A Ré impugnou tal facto, por tomada de posição, mas fê-lo, ao contrário do que impõe o Código de Processo Civil de forma vaga sendo impossível determinar o seu conteúdo, não se podendo estabelecer, de forma segura se daí resulta impugnada a classificação dada pela Autora, pois se refere a utilizações compatíveis com o plano urbanístico, não se podendo estabelecer se o interesse económico (a lei fala do solo apto para outros fins), não será o derivado da capacidade construtiva do solo. Sem se saber as condicionantes consideradas relevantes pela Ré, sobre ela não podemos tomar posição, podendo nós discordar de tais inferências, como é óbvio e impugná-las, pelo princípio do contraditório nos termos do art.º 5º do CPC. 7. A Ré incumpriu o seu ónus de tomar posição definida sobre os factos, e não, como o fez de forma vaga, não se sabendo se o facto se deve ou não considerar impugnado, pois o interesse económico não significa solo apto, para outros fins. 8. A causa de pedir deve, nesta vertente, ser considerada, não impugnada. 9. O dano verificado é especial e anormal como o demonstram os acórdãos do Tribunal Constitucional transcritos. Mais se observa que o dano verificado, nada leu a ver com a laboração industrial, mas sim com a perda de valor resultante da eliminação da capacidade construtiva do solo. 10. Como ressalta da matéria apurada a perda da capacidade construtiva do solo deve ser avaliada em € 101.529,00. A recorrida Infra-estruturas de Portugal SA contra-alegou mas não apresentou conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não assiste à recorrente nenhum direito indemnizatório por força do artigo 8º do Código das expropriações, nem pela responsabilidade pelo risco. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) B) O referido prédio “Bouça da Boucinha” constitui conforme o Plano Diretor Municipal de Vila do Conde, “Espaço Industrial”.C) Conforme o Decreto-Lei 248-A/98 de 6 de Julho foi concedido à «A... - Auto Estradas do Norte, SA», a concessão do lanço da auto-estrada entre Povoa do Varzim / Famalicão, designada por A7 / IC 25.D) A referida auto-estrada está construída e passa a Norte do prédio da Autora.E) A Autora tem implantado no referido prédio as suas instalações fabris.F) A zona encontra-se constituída por infraestruturas de rede elétrica, telefones, internet e com acesso rodoviário betuminoso.G) O prédio da Autora tem acesso pela Estrada Nacional 306, situa-se em Junqueira e fica a cerca de 6 Km de Vila do Conde, tem acessos viários num raio de 30 km ao Aeroporto de Sá Carneiro, ao porto de Leixões, aos terminais ferroviários e tir (Tertir), aos polos industriais da Maia, Porto, Matosinhos, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Famalicão, Barcelos e Braga.H) O custo de construção de pavilhões industriais naquela zona é de € 300,00 m²/área bruta.I) A linha de servidão “non aedificandi” abrange uma área de 2.767 m², dos quais 433 m², já se encontram implantados.J) A área remanescente ao edifício de exploração fabril constituía a zona da sua natural expansão que se pretendia levar a cabo.K) O valor base do terreno devidamente infraestruturado corresponde a 11%.L) O valor do terreno para fins industriais corresponde a: Valor base: 11%; Acesso betuminoso: 3,5%; Energia elétrica: 1 %; Telefone: 1%; e Total: 14,5%. Não Provado → Que de acordo com o Plano Diretor Municipal a área aproveitável para a construção de pavilhões industriais seja de 70%. → Que no terreno da Autora se possa edificar um pavilhão com a área de 2.155 m². → Que a área remanescente ao edifício de exploração fabril não tenha qualquer valor económico. → Que a área de 2155 metros quadrados, a € 300,00 por metro quadrado corresponda ao valor de € 646.500,00. → Que o valor de € 646.500,00 a multiplicar pela percentagem de 15,5%, corresponda ao valor de € 100.207,50. 2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. “Trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada, e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório (art.ºs 685º, n.º 5 e 685º-B, n.º 3)” – cfr., entre outros, os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/06/2014, Proc. n.º 174656/129YIPRT.C1, do STJ de 15.09.2011, Proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1. Analisando o nosso caso concreto verifica-se que o recorrente não cumpre integralmente o ónus legal referido, uma vez que apenas vem sustentar que invocou na sua petição que o terreno em causa era apto para fins industriais, o que teria sido impugnado de forma conclusiva. Mas nada mais refere. Ou seja, não só não recorreu dos temas de prova fixados, como também não menciona que factos concretos pretendia ver decididos de forma diferente. Também não indica que passagens/excertos da gravação dos depoimentos das testemunhas ou do relatório pericial considera ser relevantes para alterar a matéria de facto. Assim sendo, rejeita-se o recurso de reapreciação da matéria de facto (cfr. 712.º e 640º n.º 1 e 662 do CPC), por não substanciação do mesmo. II- No que se refere ao mérito do recurso o recorrente também não vem por em causa o decidido quanto ao não preenchimento dos pressupostos para que fosse aplicado à situação dos autos o artigo 8º do Código das Expropriações. Está em causa, segundo refere, o direito que tem em ser indemnizado pelo facto de se ter constituído sobre um seu prédio uma servidão non aedificandi, resultado de construção da A7/IC 25- Póvoa de Varzim /Famalicão. Refere que tem no local instalada uma exploração fabril e que a área que ficou submetida à servidão non aedificandi era a sua área natural de expansão que ficou agora sem qualquer valor económico. Estamos perante uma servidão administrativa definida como uma restrição ou limitação ao direito de propriedade do solo por motivos de interesse Público, ou, no dizer de Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1052), como um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa. O regime das indemnizações pela constituição de uma servidão administrativa encontra-se regulado no artigo 8º do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) que refere: Artigo 8.º (Constituição de servidões administrativas) 1 - Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. 2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando: a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico. 3 - À constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial. O artigo 8º do anterior Código (aprovado pela Lei n.º438/91, de 9 de Novembro referia, no seu artigo 8º, n.º 2, que as servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário. Esta norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC proferido no Proc. n.º 57/99 (Acórdão n.º 331/99), na medida em que não permitia que houvesse indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidissem, no âmbito de expropriação parcial, sobre parte sobrante do terreno expropriado, desde que esta anteriormente ao processo expropriativo, tivesse capacidade edificativa. O agora 8º do Código das Expropriações, transcrito anteriormente, vem permitir a indemnização pela constituição da servidões administrativas nos termos aí regulamentados. Ou seja, para poder ocorrer indemnização pela constituição de uma servidão, têm que estar preenchidos determinados pressupostos, não bastando que a mera constituição da mesma. Não estamos perante uma indemnização como a resultante do campo expropriativo em que haverá sempre lugar indemnização. Estamos perante situações diferentes. O direito de propriedade não sofre qualquer alteração, tornando-se no entanto necessário proceder a uma compensação quando o dono do prédio sofra um sacrifício grave e especial decorrente da constituição da servidão. Este artigo já foi analisado pelo Tribunal Constitucional que no seu Acórdão n.º 525/2011, proc. n.º 526/10 (publicado no DR, II Série de 21 de Dezembro de 2011), decidiu não declarar inconstitucional a norma do artigo 8º n.º 2 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/1999, de 18 de Setembro). Refere-se no Acórdão recorrido quando ao direito de indemnização ao caso dos autos, nos termos do artigo 8º do CE, o seguinte: Mas, se assim é, se o princípio da repartição igualitária dos encargos públicos impõe uma compensação patrimonial reequilibradora do sacrifício grave e especial sofrido pelo titular do prédio sobre que incide a servidão, já não pode sustentar -se que desse princípio decorra necessariamente a aplicação, a todas as servidões non aedificandi, do critério indemnizatório consagrado para as situações de expropriação (como elemento constitutivo da garantia específica do direito de propriedade outorgada no artigo 62.º, n.º 2, da CRP).Qualquer das três situações identificadas no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, como as únicas que dão lugar a indemnização, está muito próxima de configurar um esvaziamento do núcleo essencial do direito de propriedade, na medida em que estão em causa servidões que, ou anulam o valor económico do bem, ou inviabilizam a sua utilidade global…. A constituição dessa servidão implicou a perda da aptidão para construção, a supressão de uma faculdade incluída no direito de propriedade (ou a ele acrescida, pela classificação administrativa, para quem entenda que essa faculdade não lhe é inerente). Mas não contende com a subsistência do direito de propriedade na esfera jurídica do seu titular, nem sequer atinge o conteúdo ou núcleo essencial desse direito de propriedade. Na verdade, como reiteradamente este Tribunal tem afirmado (a propósito da apreciação da inconstitucionalidade orgânica de normas com conteúdo limitador do direito a edificar), o ius aedificandi não se inclui no núcleo essencial do direito de propriedade privada, que é tutelado pela Constituição como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 329/99,544/2001 e 496/2008). No que se refere ao não preenchimento dos pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 8º e que levaram a decisão recorrida a indeferir a pretensão do recorrente referiu-se o seguinte: Em primeiro lugar compete referir que a Autora não logrou provar que a área abrangida pela servidão non ædificandi para fins industriais tenha ficado sem qualquer valor económico. Assim, o próprio Relatório pericial refere que no local abrangido pela servidão industrial (70 metros) ainda era possível depositar materiais, estacionar veículos, servir para zona de cargas e descargas de materiais e equipamentos – vide resposta ao Quesito correspondente ao artigo 11.º da Petição Inicial. Aliás, qualquer unidade industrial necessita de uma zona de cargas e descargas e espaço para arrumação, pelo a Autora o pode fazer na zona abrangida pela servidão, uma vez que para realizar cargas e descargas, não é necessário edificar, e para construir uns arrumos ou escritórios a servidão é apenas de 40 metros, o que ainda permite bastante edificação no prédio da Autora. Desta forma, não está preenchido o pressuposto legal estabelecido na alínea c) do n.º 2 artigo 8.º do Código das Expropriações. Considerando que a unidade fabril da Autora está em funcionamento e não deixou nunca de trabalhar, ao caso não é aplicável a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações. No que concerne ao requisito mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações da inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente, cumpre referir que a unidade industrial da Autora nunca deixou de funcionar. Não obstante, a Autora pretende realizar uma expansão das suas instalações, sendo que, se afiguraria então que poderia haver inviabilidade da utilização considerada globalmente. Ora, salvo melhor entendimento, não se pode acolher este argumento. Assim, Autora pode construir para Sul, ou seja, para o lado contrário da servidão, porque ainda ali tem espaço, conforme referido pelas testemunhas e pelos peritos em audiência de julgamento. Nessa zona atualmente funciona um parque de estacionamento e de cargas e descargas, a qual pode ser deslocada para Norte (para as traseiras), onde existe a servidão industrial de 70 metros, mas já não existe um impedimento de ali instalar um parque de estacionamento, nem zona de cargas e descargas. Isto porque tal já não corresponde à construção de um edifício industrial, mas a outro tipo de construção, que somente obriga a uma servidão de 40 metros. Para além disso, a Autora nunca referiu em concreto qual a ampliação que pretendia, nem que tal ampliação era de todo em todo impossível de realizar para a zona Sul, que não está onerada com a servidão. Em face do exposto, não assiste à Autora nenhum direito indemnizatório por força do artigo 8.º do Código das Expropriações. O recorrente não vem, nas suas conclusões, colocar em crise o assim decidido. Ou seja, não vem sustentar nem que os factos foram incorrectamente julgados nem que as normas constantes e referentes ao Código das Expropriações tivessem sido erradamente interpretadas. Aliás, também não se verifica que tenha ocorrido errada interpretação no que se refere à aplicação dos pressupostos constantes do artigo 8º do CE. Apenas vem referir que o dano verificado será especial e anormal e que o mesmo não teve a ver com a laboração industrial, mas sim com a eliminação da capacidade edificativa do prédio. Neste aspecto a decisão recorrida também apreciou o pedido do recorrente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos tendo concluído: Com este enquadramento dado pela jurisprudência, no que concerne à responsabilidade civil por ato administrativo lícito, compete então saber, se nos presentes autos, estão preenchidos os seus pressupostos. Em primeiro lugar temos a prática de um ato administrativo pelo órgão competente para o efeito, como efetivamente sucedeu com o ato administrativo de expropriação e consequente construção da autoestrada e inerente e legal servidão non ædificandi. Em segundo lugar cumpre saber se a servidão industrial produziu danos à Autora, danos especiais e anormais. Ora, dano especial, é aquele que se repercute especialmente na esfera jurídica de pessoa certa e determinada e não na generalidade da comunidade. Dano anormal, é aquele que impende extraordinariamente de modo deveras gravoso sobre o particular. Em face do alegado e do que se julgou provado, não se pode considerar haver um dano especial, nem dano anormal. Não obstante a servidão impender efetivamente sobre a esfera jurídica da Autora, não resulta demonstrado que isso a atenha afetado especialmente, porque nunca deixou de laborar, não teve sequer de reduzir a sua atividade, não esteve na iminência de encerrar a sua atividade devido à servidão de 70 metros, e também não se sabe se alguma eventual recusa de encomenda a afetaram especialmente, porque uma coisa é manter a atividade outra é crescer na dimensão dessa atividade, não sendo um hipotético crescimento um dano, porque é precisamente isso, uma hipótese. E, como tal, é insuficiente para que se possa dar como provada a ocorrência de qualquer dano especial. Da mesma forma, não se pode considerar ter ocorrido qualquer dano anormal porque a Autora fundamenta a sua ação numa expectativa de crescimento, e a expectativa não está lograda, porque a Autora ainda pode ampliar as suas instalações para o lado contrário ao da servidão. Desta forma, não se julgam por verificados danos especiais, nem anormais na esfera jurídica da Autora, pelo que faltando um pressuposto básico da responsabilidade civil (o dano), nada mais carece de ser analisado. Assim, também segundo o regime da responsabilidade civil por ato lícito, não tem a Autora direito a uma indemnização, precisamente porque não logrou demonstrar um dos pressupostos da responsabilidade civil. A decisão recorrida após verificar que não se encontra fundamento para deferir a pretensão do recorrente, pela aplicação do artigo 8º do Código das Expropriações, o pedido do recorrente, veio a analisar a situação também no âmbito da responsabilidade civil por facto lícito. Neste âmbito refere o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 498051, de 21 de Novembro de 1967 que: O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. De acordo com o referido neste artigo são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este (ver Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00152/04.0BEBRG, de 10-12-2010). Estes pressupostos são de natureza cumulativa. Ou seja, para que haja Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por actos lícitos torna-se necessário, entre outros pressupostos, que estejamos perante danos resultantes da actividade lícita da Administração, mas estes danos só serão indemnizáveis se forem considerados anormais e especiais. Mas, em primeiro lugar, repetimos, torna-se necessário que tenham sido apurados danos no âmbito da actividade lícita da Administração. Ou seja, tem que ser apurado se ocorreu alguma lesão nos bens ou no âmbito dos direitos do lesado. Por danos considera-se “ a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea….” (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol I. 10º edição pág. 598). No dizer de António Menezes Cordeiro, in, Direito das Obrigações 2º Vol. pág. 283, “o dano será a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito”. O recorrente vem sustentar, e estes serão os danos que invoca, que a sua propriedade sofreu redução de capacidade construtiva. No entanto, analisada a matéria de facto dada como provada e não provada, não se vê que danos concretos possam estar em causa. O Recorrente possui na propriedade ora em crise uma unidade fabril. Não alega, nem se encontra demonstrado nos autos, que tenha ocorrido qualquer interferência na laboração da unidade fabril por motivos da constituição da servidão non aedificandi. Ou seja, o recorrente continua a laborar na mesma como sempre o fez. Por seu lado não alega, nem se encontra demonstrado, que pretendia alargar a sua unidade fabril e não pode por motivos da servidão non aedificandi. Apenas nos factos não provados, na resposta referente ao artigo 6º se refere que foi solicitada informação prévia para construção de uma área de serviços e área industrial o que teria sido indeferida, mas não por motivos de servidão non aedificandi. Aliás, na sua petição inicial, nada vem alegar quanto a esta questão. Por seu lado, mesmo quanto à possibilidade de alargamento da área fabril vem referido na decisão recorrida que o recorrente pode proceder ao seu alargamento para outros lados que não para a área non aedificandi, questão que não veio a por em crise. Por seu lado, não se deu como provado que a área adjacente ao edifício de exploração fabril seja desprovida de qualquer valor económico. Aliás na fundamentação a este artigo dado momo não provado refere-se: Esta matéria resulta da resposta dada ao Quesito 11 pelo Relatório Pericial, segundo o qual, embora não seja possível edificar na zona “non aedificandi”, o mesmo espaço pode sempre ser utilizado para depósito de materiais, estacionamento de veículos e zonas de cargas e descargas de materiais e equipamentos. Resulta, ainda, do facto de que se a servidão não for para equipamento industrial, mas para outro fim, ser só de 40 metros, e aí a Autora ainda fica com bastante terreno para aproveitar, como deslocalizar o parque de estacionamento para as traseiras, e ampliar as suas instalações para a parte da frente, que não está onerada com qualquer tipo de servidão. Um dos pressupostos essenciais pra que se possa estar perante uma acção de indemnização por factos lícitos é a existência de danos. Ora, no caso em apreço a recorrente vem invocar como danos a redução da capacidade edificativa do seu terreno, redução esta que não se encontra provado que tenha resultado em qualquer dano. Assim sendo, pelo exposto se conclui que a decisão recorrida não enferma dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões do recorrente, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida. 3. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas Notifique Porto, 18 de Março de 2016 |