Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00147/14.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; ANÚNCIO DE DECISÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | 1. A expressão constantes do ofício dirigido ao requerente, “vai ser indeferido” não deixa qualquer margem para dúvidas de que (ainda) não houve prática do acto administrativo de indeferimento da pretensão do recorrente, evidenciando apenas uma intenção de futuramente tal acto vir a ser praticado, como forma de assegurar a audiência do interessado. 2. Não existindo acto de indeferimento expresso, o meio processual a utilizar não era a acção administrativa especial, mas antes a acção administrativa comum, meio processual escolhido pelo autor, pelo que não existe erro na forma do processo nem impropriedade do meio processual, em sentido estrito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MMS |
| Recorrido 1: | Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 31.07.2014, que na acção administrativa comum para reconhecimento do direito à pensão antecipada por desemprego de longa duração, intentada pelo ora recorrente nos termos do art. 37º Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual utilizado, invocada pelo demandado, e, em consequência, determinou a sua absolvição da instância. Invocou para tanto que não houve qualquer indeferimento da pretensão do ora recorrente de concessão de pensão de velhice antecipada, pelo que não tendo sido comunicada ao mesmo a prática de qualquer acto administrativo, nunca poderia o tribunal julgar aquele notificado desse suposto acto de indeferimento; pelo contrário, sustenta, foi-lhe notificado um projecto de indeferimento futuro e os seus eventuais fundamentos. O recorrido não contra-alegou. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O tribunal a quo, na sentença de que se recorre, vem dar como provada a notificação ao autor, “por ofício com data de saída nele constante de 29.05.2013” da prática de um acto administrativo de indeferimento da sua pretensão de concessão de pensão de velhice antecipada. O que expressamente se impugna, numa dupla vertente: é da opinião do recorrente que tal ofício não só não configura qualquer indeferimento da pretensão do autor, não comunicando a prática de qualquer acto administrativo ao mesmo, como, mesmo que tal não fosse o caso, nunca poderia o tribunal, através do referido ofício, julgar o autor notificado desse suposto indeferimento. 2- O facto é que a douta sentença padece de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada nos termos do art 662º do novo Código de Processo Civil, ou, pelo menos, deverá ser ordenada a sua renovação. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul-2ª.Secção, 11.06.2013, processo 5618/12; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª edição, 2009, pág.72). 3- A expressão “vai ser indeferido” não acarreta qualquer indicação da prática de um acto, visto que o uso da perífrase “ir” no presente com o verbo no infinitivo, como indicam as boas noções gramaticais da língua portuguesa, atribui à situação uma realização virtual, o que acarreta o enfraquecimento das noções aspectuais do mesmo, sendo tal uso exclusivamente empregue para exprimir o firme propósito de executar a acção, ou a certeza de que ela será realizada em futuro próximo, pelo que a notificação a que se refere a alínea g) da factualidade provada na sentença recorrida não continha indeferimento algum da pretensão do recorrente, por graves deficiências na sua formulação. 4- Não poderemos pois razoavelmente considerar (atento o disposto nos artigos 236º n.º1 e 238º n.º 1 ambos do Código Civil) que o autor deveria ter considerado que já tinha sido praticado o acto administrativo e que já estava a contar o prazo para a impugnação contenciosa, já que nada disso se diz, pelo contrário, o teor literal do documento informa o autor do projecto de indeferimento futuro, e das eventuais razões para o indeferimento. 5- Mas, mesmo que por absurdo até aceitemos que esse tal ofício pudesse constituir um acto administrativo, (o que só por mera hipótese académica se admite) ainda assim tal acto seria um acto anulável por falta de audiência prévia, pelo que a sentença recorrida violou também os artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. 6- Assim, não tendo o autor sido notificado nessa data de nenhum acto, o meio processual utilizado será o correcto, mas, mesmo que se assim não entenda, seria sempre possível convolar a presente acção para acção administrativa especial uma vez que ainda não teria caducado o prazo de propositura da acção, já que o autor só tomou conhecimento do indeferimento da sua pretensão a 31.1.12014. 7- A tramitação associada à forma de notificação, nos termos em que foi efectuada nos autos - mero suposto envio, segundo informação prestada pela entidade administrativa em causa, de carta por via postal simples - não ofereceu suficientes garantias de fiabilidade e segurança, violando os artigos 268º e 20º da Constituição da República Portuguesa. 8- Por outro lado, ao considerar que esse ofício configura a prática dum acto administrativo de indeferimento o Tribunal não atendeu às exigências do acto administrativo previstas no art. 123º do Código de Procedimento Administrativo, e fez uma incorrecta aplicação dos art 236º a 238º do Código Civil, pelo que, nos termos do art. 662º, do novo Código de Processo Civil, deverá a sua decisão ser revogada e substituída por outra que anule esse facto e que ordene a descida do processo à primeira instância, convolando-se numa acção administrativa especial, sanando-se o vício de erro de forma do processo, prosseguindo os autos. II - Matéria de facto: Importa desde logo decidir se deve ou não ser alterada a alínea G) da matéria factual dada como provada na primeira instância.
Da sua análise conclui-se que esta alínea contém matéria conclusiva quando nela se escreve: “foi o Autor notificado do indeferimento da sua pretensão, no sentido de a pretensão do Autor não reunir os requisitos legais para a concessão da pensão de velhice antecipada, com os fundamentos nela insertos.”.
Isto já é uma conclusão que a Juiz da 1ª instância extrai dum facto – o ofício constante de fls. 27 do procedimento Administrativo e que coincide com o teor do documento nº 11 junto com a petição inicial -, mas a conclusão não pode constar da matéria de facto, já que o cerne desta acção é se houve prática de acto administrativo de indeferimento da pretensão do recorrente, pelo que nunca poderia inserir-se na matéria factual a conclusão que só a partir dos factos se pode extrair.
E qual é a matéria factual no caso em apreciação? É precisamente o teor do ofício.
Assim, nos termos do artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil vigente, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe-se alterar o teor da alínea G) dos factos provados, substituindo a conclusão pelo facto em si mesmo, ou seja pelo teor desse ofício
Do mesmo modo impõe-se retirar a matéria conclusiva das alíneas L) e M).
Na primeira conclui-se existir um acto não impugnado o que deve ser antes substituído pela expressão, factual, de que perante o referido ofício o autor não intentou acção especial.
Na segunda refere-se conclusivamente que a acção foi proposta em 11.02.2014 quando o facto aqui com relevo é a data de entrada da petição inicial na secretaria do Tribunal, retirando-se desse facto a data em que a acção foi proposta, face ao disposto no artigo 259º, n.º1, do novo Código de Processo Civil:
“A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial …”
«Na sequência do pedido de Pensão antecipada na situação de desemprego de Longa Duração, remetido por V. Exa. ao ISS,IP. – Centro Nacional de Pensões, que mereceu a nossa melhor atenção, informamos:
Nos termos da alínea b) do nº 1 do Artigo 60º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, o subsídio de desemprego não é acumulável com outras pensões atribuídas por outros regimes de protecção social obrigatório.
Conforme referido por V. Exª no requerimento que apresentou no ISS, I.P. – Centro Nacional de Pensões, em 20-11-2011, é aposentado pela Caixa Geral de Aposentações.
O subsídio de desemprego que lhe foi atribuído é indevido pelo facto de a pensão ser considerada como prestação substitutiva de rendimentos de trabalho.
Assim, não reúne os requisitos legais para a concessão da pensão de velhice antecipada, na situação de desemprego de longa duração, uma vez que a atribuição desta prestação foi ilegal, pelo que o requerimento que v. Exa. apresentou, no dia 20-11-2011, vai ser indeferido.» (fls. 27 do processo administrativo e documento nº 11 junto com a petição inicial). * II - Enquadramento jurídico. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção, e constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigos 193.º e 196.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, a verificação de tal erro afere-se em função do pedido deduzido em juízo, ou pretensão (efeito jurídico, finalidade ou resultado) que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção – pedido que constitui vinculação temática para o tribunal – sendo que “a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo” – Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição 1948 (reimpressão, 2005) Coimbra Editora, a págs. 285 a 289. Neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.01.2008, no processo 00620/04.BEBRG: “…a forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir”. Pelo que, face ao exposto, e tendo presente o pedido formulado, não ocorre in casu o alegado erro na forma de processo. Em sede de formas de processos não urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos assenta num modelo dual – a acção administrativa comum e acção administrativa especial – distinguíveis consoante os pedidos respeitem ou não ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração – Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2. Ed., Almedina, p. 77 e seguintes. Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios, dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. Nos restantes casos, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum, especificando o n.º 1 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial. Dirigindo-se assim a acção administrativa comum a pretensões que não envolvam a condenação da Administração à emissão ou destruição de actos de autoridade. Ou seja, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos optou claramente por associar à acção administrativa comum, por contraposição à acção administrativa especial, as acções em que não esteja em causa a prática ou omissão (ilegais) de actos administrativos. Neste seguimento, estipula o artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante à acção administrativa comum, que nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado – n.º 1. E adita no seu n.º 2 que sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. Na primeira parte deste normativo consagra-se pois o entendimento jurídico, antes presente no direito substantivo materializado no artigo 7.º do DL n.º 48051 de 21.11.67, segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade é conhecida a título incidental servindo apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto. Avisando e exigindo o n.º 2 do artigo 38.º que a apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, nas vestes de uma acção administrativa comum, só pode ter como finalidade uma pronúncia indemnizatória, nunca uma anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – vide, Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Pelo que o artigo 38.º n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do mesmo diploma) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica – Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2006, p. 278. Aliás, na vigência da precedente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso à então chamada acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente reconhecidos encontrava-se condicionada, como princípio, àquelas situações em que não existia um acto administrativo – neste sentido, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, (Lições) Almedina, 3.ª edição, p. 137 e seguintes). No sentido de que “…o artigo 38º do CPTA admite, por um lado, na linha do consagrado no artigo 7º do DL nº 48051 de 21.11.67, e sobretudo do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que a apreciação incidental da ilegalidade de um acto administrativo possa ter lugar no âmbito de uma acção administrativa comum, mas já proíbe que este tipo de acção possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do acto inimpugnável, isto é, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse acto, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo” ver o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2008, processo n.º 00620/04.4BEBGR. A decisão recorrida faz com acerto a distinção entre a impropriedade do meio processual, em sentido estrito ou rigoroso (meio processual indevido) e o erro na forma de processo. Reproduzimos aqui o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015, no processo nº 2062/13.1BEPRT, a que aderimos: “(…) Cabe lembrar que “a invocação da inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado constitui excepção dilatória inominada - cfr. Acórdãos do TCA Sul de 02.02.2006 (Proc. n.º 12662/03), 16.02.2005 (Proc n.º 542/05), 27.05.2010 (Proc. n.º 06231/10), 30.06.2011 (Proc. n,º 07776/11), 19.01.2011 (Proc. n.º 07059/10 e Acórdão do TCA Norte de 13.08.2007 (Proc. n.º 01600/06.0BEVIS)” – Ac. do STA, Pleno, de 05-06-2012, proc. nº 01078/11. E que não está em causa na tutela da norma distinta questão, de erro na forma do processo; esse resolve-se pela simples identificação de adequação ao pedido, independente da gravidade da invalidade; anulável ou nulo, se estamos perante acto de auctoritas, então procede-se à correcção de termos, vulgo convolação, reservando-se a questão da tempestividade ditada pelo vício a um outro patamar ontológico (mesmo que contemporâneo juízo de intempestividade até possa ditar a inviabilidade desse passo). Assim, em boa verdade, aquando de um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido como que o estamos a encarar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação. «A inidoneidade do meio constitui uma excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 493°, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi do art.1° da LPTA)» – Ac. do STA, de 09-11-2012, proc. nº 0738/12 [cfr., tb : Acs. do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282, e de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; no dizer do Ac. do TCAS, de 29-01-2004, proc. nº 06942/03, «estando em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, nem o art. 265º, nos 1 e 2, nem o art. 265º-A, ambos do C.P. Civil, poderiam constituir fundamento para o juiz convidar o recorrente a corrigir a petição inicial (cfr. Pedro Madeira de Brito: “O Novo Princípio da Adequação Formal”, in “Aspectos de Novo Processo Civil”, 1997, pags. 38 e 40).».]. Bem foi aplicado o direito, não tendo senso possível equacionar qualquer violação do art.º 47º da CRP, que consagra a Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, quando, por via da absolvição da instância, sequer verteu algum juízo implicativo ou em confronto com essa liberdade ou acesso, em qualquer mérito das suas dimensões mais particulares. (…)” No caso concreto, porém, não se verifica nem uma nem outra das excepções, como passamos a analisar. Discute-se aqui se foi ou não praticado um acto de indeferimento expresso. Trata-se de apurar o sentido e alcance do ofício de 29.05.2013, constante da alínea G) dos factos provados, em concreto, se se trata de uma decisão final ou de um projecto de decisão. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.03.1999, no processo 041889 (sumário): “I - A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuiu, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa fé. (…)”. Tendo em conta estes parâmetros de interpretação – que entendemos adequados - a conclusão a tirar dos factos provados terá de ser favorável ao recorrente. Desde logo, em termos estritamente literais, o tempo verbal utilizado no ofício de 29.05.2013, constante da alínea G) dos factos provados, não deixa margem para dúvidas: não se trata de uma decisão mas do anúncio de uma decisão. * 1. Revogam o acórdão recorrido. 2. Julgam improcedente a excepção dilatória erro ou impropriedade na forma do processo. 3. Determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos com vista ao conhecimento de mérito, se nada mais a tal obstar. Custas pelo recorrido. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |