Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00489/12.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:
O uso de uma acção administrativa comum não exime o seu autor, por um lado, da observância dos prazos legais que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação do Autor, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JFFFC
Recorrido 1:UC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso da recorrente UC e conder parcial provimento ao recurso do autor
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrentes e Recorridos, simultaneamente: O Autor JFFFC; A Ré UC.
Vêm interpostos recursos da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu pela caducidade do direito de acção quanto aos pedidos A) a G) do petitório inicial e, quanto aos pedidos alternativos A) a C), parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.404,61€ (quantia resultante de decisão de rectificação), a título de compensação pela caducidade do seu contrato e juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.
Assim, a Recorrente Universidade veio “restringir o objecto do recurso interposto unicamente à questão do erro de julgamento por não haver sido considerada a prescrição do crédito à compensação decorrente da cessação dos contratos referidos no ponto 4 e 5 da factualidade dada como provada”. E concluiu: “Termos em que se delimita o objecto do recurso à matéria constante das conclusões 1., 2. e 7. a 13. das alegações de recurso oportunamente apresentadas”. Estas têm o seguinte teor:
1. O presente recurso é interposto da Sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção instaurada e condenou a entidade demandada a entidade demandada a proceder ao "pagamento ao Autor do montante de € 6 874,70, a título de compensação pela caducidade do seu contrato".
2. Estando em causa no presente recurso a decisão do tribunal de não considerar a prescrição do crédito à compensação decorrente da cessação dos contratos referidos no ponto 4 e 5 da factualidade dada como provada por, sem qualquer sustentação fáctica, os considerar, juntamente com o contrato referido no ponto 6., um único contrato.
(…)
7. Quanto ao erro de julgamento, atente-se que o contrato referido no ponto 4. era ainda um contrato administrativo de Provimento (cfr. fls. 39 do PA), o contrato referido no ponto 5. (celebrado em 20/10/2009) foi celebrado para o desempenho das funções de assistente, na qualidade de assistente convidado, (cfr. fls 44-46 do PA e Despacho Extracto nº 257121/2009 publicado no Diário da República, 2ª Série, de 17/12/2009) e o contrato referido no ponto 6., foi celebrado (cfr. doc. 7 junto pelo Autor e fls 175/246 a 171/246 do PA) com data de início em 01/10/2010 e termo em 31/08/2011 para o desempenho das funções de Professor Auxiliar, na qualidade de Professor Auxiliar convidado.
8. Assim, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, sem qualquer sustentação fáctica, não estamos perante um único contrato objecto de sucessivas renovações, mas sim perante contratos diferentes e para o desempenho de funções diferentes pelo que não têm aqui aplicação o nº4 do artigo 104º do RCTFP.
9. Por outro lado, tal como foi dado como provado no ponto 12, a presente acção apenas deu entrada em 08/08/2012.
10. Nestes termos, face ao disposto no artigo 245º do RCTFP os créditos relativos aos contratos referidos no ponto 4. e 5. da factualidade dada como provada já estariam prescritos aquando da instauração da presente acção.
11. Pelo que, face à remuneração base diária a ter em conta de € 70,93 (remuneração diária correspondente a 1/30 da remuneração mensal = €2.127,88 / 30 dias - cfr. contrato referido no ponto 6. a fls. 48-50 do PA) e a duração do contrato em causa (11 meses) temos que a compensação seria igual a 22 dias (11 meses x 2) X € 70,93.
12. E o valor da compensação a que o Autor teria direito era de apenas € 1.560,46 e não de €6.874,70 como afirmado na sentença recorrida.
13. O tribunal a quo ao decidir como decidiu interpretou e aplicou erradamente o artigo 104º nº 4 e o artigo 245º do RCTFP, violando-os.
(…)
Nestes termos e melhores de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e, revogado o Acórdão recorrido, reduzida a compensação arbitrada nos termos expostos.”.
*
O Recorrido veio responder em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1. “O A./Recorrente/Recorrido dá por reproduzidas as suas Alegações de Recurso apresentadas em 28/05/2014 de fls. 219 dos autos, bem como, o por si Alegado nos termos do disposto do 614.º, n.º 2 do CPC quanto ao Despacho de Retificação da Sentença de 28 de maio de 2014.
2. Sucede que, a Ré/Recorrente/Recorrida ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 617.º do CPC veio aos autos “restringir o objecto do recurso interposto unicamente à questão do erro de julgamento por não haver sido considerada a prescrição do crédito à compensação decorrente da cessação dos contratos referidos no ponto 4 e 5 da factualidade dada como provada.” tendo delimitado “o objecto do recurso à matéria constante das conclusões 1., 2. e 7 a 13. das alegações de recurso oportunamente apresentadas.”, daí a pertinência da presente Resposta.
3. Sem prejuízo de, eventualmente, o A./Recorrente/Recorrido apresentar as suas Contra Alegações, até porque, foi notificado para o efeito, por despacho datado de 04/06/2014, prazo que ainda se encontra em curso, é entendimento deste que não ocorreu a prescrição do seu crédito quanto à compensação pela caducidade decorrente da cessação do contrato que o vinculava à Ré, acompanhando-se, pois, nesta parte, a decisão da douta Sentença recorrida de fls. 198 e seguintes dos autos.
4. Com efeito, determina o n.º 1 do artigo 245.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro que “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato” e, aliás, norma idêntica existe no Código do Trabalho, designadamente o artigo 337.º do CT.
5. Assim, existindo vários contratos que foram sendo sucessivamente renovados, a verdade é que, os mesmos são idênticos quer quanto aos seus fundamentos quer quanto às funções exercidas, sendo certo que a relação de docência se manteve sempre idêntica, resultando, pois, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 104.º do RCTFP que se está perante um único contrato por o mesmo ter sido objeto de renovação, pelo que, atenta a factualidade dada como provada, inexiste a alegada prescrição no caso sub iudice.
6. Em face do exposto, resulta claro que não ocorreu a prescrição do crédito do A./Recorrente/Recorrido, pelo que não se entende que a Universidade mantenha o seu Recurso nesta parte atento o conteúdo da douta Sentença que se limitou a aplicar o quadro legal existente nesta matéria, sendo que, ademais, este não acompanha o sentido da retificação da sentença conforme alegações de recurso e alegações a que se refere o n.º 2 do artigo 614.º do CPC oportunamente apresentadas.”.
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O Autor ora Recorrente formulou igualmente conclusões nas peças impugnatórias que apresentou, relativamente à sentença e à sua rectificação do montante da condenação e aqui vertem, sucessivamente:
1.ª “A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AO DECIDIR PELO ERRO NA FORMA DO PROCESSO E, POR CONSEQUÊNCIA, PELA CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO DO RECORRENTE, FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS;
2.ª A AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM INTENTADA PELO RECORRENTE, É NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 37.º DO CPTA O MEIO JUDICIAL PRÓPRIO AO SEU DISPOR PARA FAZER VALER AS SUAS PRETENSÕES;
3.ª NO CASO SUB IUDICE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE O RECORRENTE E A RECORRIDA EMERGE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, PELO QUE O VÍNCULO DA RELAÇÃO JURÍDICA TEM UMA BASE CONTRATUAL;
4.ª O NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DAS PARTES ENCONTRA-SE LEGALMENTE DEFINIDO NOS TERMOS DO REGIME APROVADO PELA LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO (RCTFP) E NOS TERMOS DO ECDU APROVADO PELO DL N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, BEM COMO NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO ALTERADO PELA LEI N.º 8/2010, DE 13 DE MAIO;
5.ª COTEJANDO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE NA PETIÇÃO INICIAL RESULTA QUE OS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO PETICIONADOS EM JUÍZO TÊM PREVISÃO LEGAL, ENTRE OUTRAS NORMAS LEGAIS, NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 8.º, N.ºS 2, AL. C) E 3 DO REGIME TRANSITÓRIO INTRODUZIDO PELO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO ALTERADO PELA LEI N.º 8/2010, DE 13 DE MAIO E NOS ARTIGOS 11.º, 25.º, E 26 DO ESTATUTO NA REDAÇÃO ANTERIOR AO DL N.º 205/2009 E AINDA NOS ARTIGOS 252.º E 253.º DO RCTFP;
6.ª NO CASO SUB IUDICE INEXISTE ATO DE AUTORIDADE DEFINIDOR DA SITUAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES, SEGUNDO A DEFINIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPA E DO ARTIGO 51.º DO CPTA;
7.ª A CAUSA DE PEDIR NOS PRESENTES AUTOS É A ILEGALIDADE DA CADUCIDADE DO CONTRATO DO RECORRENTE CELEBRADO POR 11 MESES COM TERMO EM 31/08/2011 POR NÃO TER SIDO CONTABILIZADO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM QUE ESTE EXERCEU FUNÇÕES ENQUANTO MONITOR E POR NÃO LHE TER SIDO APLICADO O REGIME TRANSITÓRIO DO ECDU INTRODUZIDO PELO DL N.º 205/2009, DE 31/08 ALTERADO PELA LEI N.º 8/2010, DE 13/05;
8.ª A COMUNICAÇÃO E PARECER EMITIDO PELA RECORRIDA DE FLS. 238-240 DO PA EM NADA ALTERARAM A SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE, ATÉ PORQUE, A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ASSENTA NUMA RELAÇÃO CONTRATUAL LEGALMENTE DEFINIDA;
9.ª AS CONCRETAS PRETENSÕES PETICIONADAS EM JUÍZO NÃO DEPENDEM DA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS, POR OS TERMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA DE EMPREGO PÚBLICO, BASEADA NO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, NÃO SE INSERIREM NO ÂMBITO DOS PODERES DE AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, MAS DECORREREM DIRETAMENTE DA APLICAÇÃO DE NORMAS COM CARÁTER IMPERATIVO;
10.ª A PRETENSÃO FORMULADA PELO RECORRENTE INSERE-SE, EM ESPECIAL NAS ALÍNEAS A), B) E E) DO N.º 2 DO ARTIGO 37.º DO CPTA, PELO QUE A FORMA DE PROCESSO CORRETA É A AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PELO QUE A MESMA ESTÁ EM TEMPO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 41.º DO CPTA;
11.ª AO DECIDIR PELO ERRO NA FORMA DE PROCESSO E CONSEQUENTE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO DO RECORRENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, ENTRE OUTROS COMANDOS LEGAIS, OS ARTIGOS 2.º, 37.º, 41.º E 38.º, N.º 2 DO CPTA E AINDA OS ARTIGOS 10.º E 268.º, N.º 4 DA CRP POR VIOLAÇÃO DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA;
12.ª CASO SE ADMITA, HIPOTETICAMENTE, QUE IN CASU EXISTE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL NOS TERMOS REFERIDOS NA SENTENÇA, SEMPRE A AÇÃO INTENTADA PELO RECORRENTE ESTARIA EM TEMPO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA AL. B), DO N.º 4 DO ARTIGO 58.º DO CPTA, NORMA QUE, ALIÁS, FOI INVOCADA PELO RECORRENTE NA RÉPLICA NOS ARTIGOS 39.º E 40.º;
13.ª NO CASO CONCRETO VERIFICA-SE QUER A AMBIGUIDADE DO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL DEVIDO ÀS DIFICULDADES DE INTERPRETAÇÃO DO MESMO E CONJUGAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS APLICÁVEIS QUER DEVIDO À GRANDE DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL;
14.ª O N.º 4 DO ARTIGO 58.º DO CPTA “FLEXIBILIZA O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO, ADMITINDO INOVADORAMENTE QUE A PETIÇÃO POSSA SER APRESENTADA FORA DO LIMITE TEMPORAL DE TRÊS MESES EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NAS RESPECTIVAS ALÍNEAS A), B) E C), CONSTITUINDO UM CAMPO PROPÍCIO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PRO ACTIONE, CONSAGRADO NO ARTIGO 7.º.” (CFR. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ALMEDINA, 2005, PÁG. 294);
15.ª AO NÃO TER APRECIADO A QUESTÃO SUSCITADA DA APLICABILIDADE DA AL. B) DO N.º 4 DO ARTIGO 58.º DO CPTA, A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA É NULA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA AL. D), DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO NCPC EX VI DO ARTIGO 140.º DO CPTA, POR FALTA DE PRONÚNCIA DE QUESTÕES QUE DEVERIA CONHECER;
16.ª ACRESCE QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, AO NÃO APLICAR O N.º 4 DO ARTIGO 58.º DO CPTA VIOLOU O ARTIGO 7.º DO CPTA POR DESRESPEITO PRINCÍPIO PRO ACTIONE POR FALTA DE EMISSÃO DE DECISÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDOS CONSTANTES DAS ALÍNEAS A) A G) DA PI, TANTO MAIS QUE A EXISTIR ATO ESTE SERIA MUITO PROVAVELMENTE NULO POR ESTAR EM CAUSA A APLICAÇÃO DE NORMAS IMPERATIVAS;
17.ª MAIS VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA OS ARTIGOS 20.º E 268.º, N.º 4 DA CRP E 2.º DO CPTA POR DESRESPEITAR O PRINCÍPIO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA DO RECORRENTE;
18.ª ATENTO O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NO DL N.º 244/89, DE 5 DE AGOSTO E ATUALMENTE NO ARTIGO 84.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO QUE REGULA O REGIME DE VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SER CONTABILIZADO O TEMPO DE SERVIÇO QUE O RECORRENTE PRESTOU ENQUANTO MONITOR VINCULADO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO;
19.ª DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA EM QUE O RECORRENTE ESTIVESSE INSERIDO, O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS PRESTADO EM QUALQUER CATEGORIA POR QUALQUER VÍNCULO DEVE SER, TODO ELE, CONTABILIZADO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS QUE SE REFIRAM À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO;
20.ª A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTABILIZE QUER PARA EFEITOS DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DO RECORRENTE QUER PARA EFEITOS DE COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO 8 ANOS, 7 MESES E 5 DIAS CONFORME DOCUMENTOS 11 E 12 JUNTOS À PI DE FLS 56 A 59 DOS AUTOS OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA RECORRIDA, PELO QUE TAIS FACTOS SÃO ADMITIDOS POR ACORDO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 574.º DO NCPC EX VI ARTIGOS 1.º, 35.º, N.º 1 E 42.º DO CPTA;
21.ª CONSIDERANDO-SE, O QUE POR MERA HIPÓTESE ACADÉMICA SE CONFIGURA, QUE OPEROU A CADUCIDADE DO CONTRATO DO RECORRENTE, A SENTENÇA DEVERIA TER DETERMINADO FOSSE PROCESSADA, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO ARTIGO 252.º, N.º 3 DA LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, A COMPENSAÇÃO ABRANGENDO TODO O PERÍODO EM QUE AQUELE ESTEVE CONTRATADO COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, ISTO É, DESDE 6/01/2003 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2011;
22.ª ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE NO EMPREGO PROTEGIDOS RESPETIVAMENTE PELOS ARTIGOS 13.º E 53.º DA CRP, FORÇOSAMENTE SE TERIA DE CONCLUIR QUE SENDO O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO UM CONTRATO A TERMO CERTO, EM CASO DE CADUCIDADE DO MESMO O RECORRENTE TERIA DIREITO À COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE;
23.ª OS ELEMENTOS ESSENCIAIS E CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO SÃO SEMELHANTES AOS CONTRATOS DO DIREITO PRIVADO, PELO QUE, ATENTAS AS REGRAS GERAIS DE DIREITO, AS NORMAS DE DIREITO PRIVADO PODEM E DEVEM SER APLICÁVEIS AOS MESMOS EM TUDO O QUE NÃO CONTRARIE A ESPECIFICIDADE DO REGIME DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO, ENQUANTO CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (NESTE SENTIDO, MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, PÁG. 576);
24.ª OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO SÃO CONTRATOS PRECÁRIOS, AOS QUAIS SE APLICA SUPLETIVAMENTE O REGIME DE DIREITO PRIVADO, ATÉ PORQUE, EM CASO DE OMISSÃO LEGISLATIVA SE DEVE RECORRER À ANALOGIA LEGIS, APLICANDO-SE A(S) NORMA(S) QUE MAIS SE APROXIMAM DO REGIME EM CAUSA RESOLVENDO-SE, ASSIM, AS LACUNAS QUE EXISTAM NO NOSSO SISTEMA JURÍDICO, ATÉ MESMO PELA CRIAÇÃO DE UMA NORMA PELO INTÉRPRETE, SE HOUVESSE QUE LEGISLAR DENTRO DO ESPÍRITO DO SISTEMA (CFR. ARTIGO 10.º, EM ESPECIAL, N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL);
25.ª AO NÃO CONTABILIZAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO RECORRENTE ENQUANTO MONITOR E ENQUANTO CONTRATADO COM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO VIOLOU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA AS REGRAS E PRINCÍPIOS BASILARES DE DIREITO, EM ESPECIAL, OS INSERTOS NOS ARTIGOS 84.º DA LVCR, 13.º E 53.º DA CRP, BEM COMO, O ARTIGO 344.º DO CT APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 10.º DO CC.
26.ª NO MÍNIMO, O RECORRENTE APENAS CONFIGURA A HIPÓTESE DA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TENDO EM CONTA, O PERÍODO COM INÍCIO EM 01/10/2008 ATÉ FINAL DO CONTRATO EM 31/08/2011, POR FORÇA DO DISPOSTO NA AL. B), DO N.º 1 DO ARTIGO 8.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 8/2010, DE 13 DE MAIO, SENDO QUE, DISCORDARÁ DE QUALQUER DECISÃO/REFORMA DE SENTENÇA PARA QUANTIA INFERIOR ATENTO O FACTO DE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO SE TER TRANSFORMADO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO CERTO, FUNCIONANDO, POIS, COMO UM ÚNICO CONTRATO.
Face ao exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que faça boa aplicação da lei e do direito.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”.
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Conclusões da alegação de recurso, atinente à decisão de rectificação do montante da condenação:
1.ª O DESPACHO DE RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA ESTÁ INCORRETO POR NÃO TOMAR EM CONSIDERAÇÃO A FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE NA DOUTA SENTENÇA;
2.ª NA DOUTA SENTENÇA REFERE-SE, COM EXTREMA RELEVÂNCIA PARA O CASO SUB IUDICE, QUE SE DEVE “ENTENDER QUE ESTAMOS PERANTE UM ÚNICO CONTRATO, QUE FOI RENOVADO UMA VEZ;
3.ª NOS TERMOS DO N.º 4 DO ARTIGO 104 DO RCTFP, CONSIDERA-SE QUE FOI CELEBRADO UM ÚNICO CONTRATO, CONFORME ALIÁS REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA A FLS. 216 DOS AUTOS;
4.ª O VALOR DA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DEVE SER APURADO DESDE 06/01/2003, DATA EM QUE O ALEGANTE INICIOU FUNÇÕES NA ENTIDADE DEMANDADA (CFR. PONTO 1 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS DE FLS. 201 DOS AUTOS), OU NO MÍNIMO, DESDE 01/10/2008 (CFR. PONTO 4 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA DE FLS. 202 E 216 DA SENTENÇA) ATÉ 30/08/2011 DATA EM QUE TERÁ OCORRIDO A CADUCIDADE.
5.ª SEGUINDO-SE O RACIOCÍNIO CONSTANTE DA SENTENÇA DEVERIA, NO MÍNIMO, SER CONTABILIZADO O PERÍODO EM QUE O ALEGANTE ESTEVE VINCULADO À ENTIDADE DEMANDADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/10/2008 E 31/08/2011;
6.ª CONTABILIZANDO-SE, PARA EFEITOS DE APURAMENTO DA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE O PERÍODO ENTRE 01/10/2008 E 31/08/2011, O ALEGANTE TERIA DIREITO AO VALOR REFERIDO NA DOUTA SENTENÇA E ARTICULADO SUPERVENIENTE DE FLS. 166 A 174, ISTO É €6874,70;
7.ª NO MÍNIMO, CONFORME, ALIÁS, A FÓRMULA APRESENTADA PELA ENTIDADE DEMANDADA EM SEDE DE RESPOSTA AO ARTICULADO DE APERFEIÇOAMENTO APRESENTADO PELO ALEGANTE DE FLS. 181 A 189 DOS AUTOS, O ALEGANTE TEM DIREITO AO MONTANTE DE € 4.965,20 (CFR. FLS. 188 E 189 DOS AUTOS);
8.ª ATENTO O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTO NO DL N.º 244/89, DE 5 DE AGOSTO E ATUALMENTE NO ARTIGO 84.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO QUE REGULA O REGIME DE VINCULAÇÃO DAS CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE SER CONTABILIZADO O TEMPO DE SERVIÇO QUE O ALEGANTE PRESTOU ENQUANTO MONITOR VINCULADO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO;
9.ª DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA UNIDADE DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA CATEGORIA EM QUE O ALEGANTE ESTIVESSE INSERIDO, O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS PRESTADO EM QUALQUER CATEGORIA POR QUALQUER VÍNCULO DEVE SER, TODO ELE, CONTABILIZADO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS QUE SE REFIRAM À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO;
10.ª NO MÍNIMO, O ALEGANTE APENAS CONFIGURA A HIPÓTESE DA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TENDO EM CONTA, O PERÍODO COM INÍCIO EM 01/10/2008 ATÉ FINAL DO CONTRATO EM 31/08/2011, POR FORÇA DO DISPOSTO NA AL. B), DO N.º 1 DO ARTIGO 8.º DO DL N.º 205/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 8/2010, DE 13 DE MAIO, ATENTO O FACTO DE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO SE TER TRANSFORMADO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO CERTO, FUNCIONANDO, POIS, COMO UM ÚNICO CONTRATO O QUE DARIA O MONTANTE DE €6.874,70.
Face ao exposto, deverá o despacho de retificação ser revogado sem prejuízo do conteúdo das Alegações de Recurso oportunamente apresentadas que se dão por integralmente reproduzidas.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento e nulidade que adiante se indicarão pontualmente.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 6 de Janeiro de 2003, Contrato Administrativo de Provimento, em regime de prestação eventual de serviço, para o exercício de funções como monitor, com contrato anual renovável por três vezes, com início a 6/01/2003 (fls. 39);
2. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 17 de Novembro de 2006, Contrato Administrativo de Provimento, para o exercício de funções como Assistente convidado a 40%, finalizando o mesmo em 30 de Setembro de 2007 (fls. 40);
3. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 11 de Outubro de 2007 Contrato Administrativo de Provimento, para o exercício de funções como Assistente convidado a 60%, finalizando o mesmo em 30 de Setembro de 2008 (fls. 41);
4. O Autor outorgou com a entidade demandada, em 10 de Outubro de 2008, Contrato Administrativo de Provimento, para o exercício de funções como Assistente convidado a 100%, finalizando o mesmo a 30 de Setembro de 2009 (fls. 39);
5. Com data de 20 de Outubro de 2009 foi outorgado contrato em funções públicas a termo resolutivo centro, com início e termo, respectivamente, em 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2010, conforme cláusula primeira (fls 44-46);
6. Com data de 14 de Dezembro de 2010 foi outorgado contrato em funções públicas a termo resolutivo centro com início e termo, respectivamente, em 1 de Outubro de 2010 e 30 de Agosto de 2011, conforme cláusula primeira ( fls. 48-50);
7. O Autor no ano lectivo 2009/2010 e 2010/2011 encontrava-se inscrito no Doutoramento em Arquitectura ( fls.51-52)
8. Com data de 13 de Dezembro de 2010 o Autor reclamou perante o Magnifico Reitor da UC referindo, entre outras questões: “1. O reclamante não entende as razões da assinatura de um inovo contrato por um período d e11 meses…. 8 Isto é, o Reclamante, ao abrigo dos supracitados normativos legais devia transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo…” (fls. 54);
9. Com data de 14 de Outubro de 2011 o Autor dirigiu ao Exmo. Senhor Reitor da UC requerimento de fls. 236-237 do PA, onde refere: “ Em 14 de Dezembro de 2010 entreguei na secretaria do departamento da FCTUC uma reclamação dirigida a V. Exa. nunca tendo obtido reposta à mesma até à data. No dia 1 de Agosto de 2011 fui informado através de e-mail enviado pelo Director da FCTUC que o requerimento que submeteu ao reitor não se encontra em análise….Deste modo requer-se que seja considerado que o requerente se encontra no regime transitório para os devidos efeitos legais. “;
10. Foi elaborado Informação/Parecer de fls. 238- 240 do PA sobre o requerimento referido supra, que aqui se dá como inteiramente reproduzida e onde se conclui: “Face ao que se analisou e expôs, salvo melhor opinião, é nosso parecer que não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”;
11. A informação referida anteriormente mereceu seguinte despacho “ Concordo. Para conhecimento do reclamante”. O Autor teve conhecimento deste despacho a 8 de Fevereiro de 2012 (fls. 243 do PA e 140);
12. A presente acção deu entrada no presente Tribunal em 8 / 08 / 2012 (fls. 1).»
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir.
II.2.1. — Do recurso interposto pela Ré UC
Como já referido, a Recorrente restringiu o objecto do recurso interposto “unicamente à questão do erro de julgamento por não haver sido considerada a prescrição do crédito à compensação decorrente da cessação dos contratos referidos no ponto 4 e 5 da factualidade dada como provada”. Para tanto, delimitou o objecto do recurso à matéria constante das conclusões 1., 2. e 7. a 13. das alegações de recurso oportunamente apresentadas.
O que está em causa é a decisão do tribunal de não considerar a prescrição do crédito à compensação decorrente da cessação dos contratos referidos no ponto 4 e 5 da factualidade dada como provada por os considerar, juntamente com o contrato referido no ponto 6, um único contrato.
Afirma a Recorrente que “não estamos perante um único contrato objecto de sucessivas renovações, mas sim perante contratos diferentes e para o desempenho de funções diferentes pelo que não têm aqui aplicação o nº4 do artigo 104º do RCTFP” já que “o contrato referido no ponto 4. era ainda um contrato administrativo de Provimento (cfr. fls. 39 do PA), o contrato referido no ponto 5. (celebrado em 20/10/2009) foi celebrado para o desempenho das funções de assistente, na qualidade de assistente convidado, (cfr. fls 44-46 do PA e Despacho Extracto nº 257121/2009 publicado no Diário da República, 2ª Série, de 17/12/2009) e o contrato referido no ponto 6., foi celebrado (cfr. doc. 7 junto pelo Autor e fls 175/246 a 171/246 do PA) com data de início em 01/10/2010 e termo em 31/08/2011 para o desempenho das funções de Professor Auxiliar, na qualidade de Professor Auxiliar convidado”.
Por outro lado, continua, tendo a acção dado entrada em juízo em 08-08-2012, face ao disposto no artigo 245º do RCTFP, os créditos relativos aos contratos referidos no ponto 4. e 5. da factualidade dada como provada já estariam prescritos aquando da instauração da acção.
Pelo que, face à remuneração base diária a ter em conta de € 70,93 (remuneração diária correspondente a 1/30 da remuneração mensal = €2.127,88 / 30 dias - cfr. contrato referido no ponto 6. a fls. 48-50 do PA) e a duração do contrato em causa (11 meses) temos que a compensação a que o Autor teria direito seria igual a 22 dias (11 meses x 2) X € 70,93, ou seja, de apenas €1.560,46 e não de €6.874,70 como afirmado na sentença recorrida.
Conclui que o tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o artigo 104º, nº 4, e o artigo 245º do RCTFP, violando-os.
Vejamos se assim é.
Comecemos pelos contratos em causa, cuja atinente matéria está assente em 4, 5 e 6 do probatório.
O Autor outorgou com a entidade demandada, em 10 de Outubro de 2008, Contrato Administrativo de Provimento, para o exercício de funções como Assistente convidado a 100%, com início a 01-10-2008 e finalizando o mesmo a 30-09-2009 [fls. 103 do processo administrativo (PA)].
Com data de 20-10-2009 foi outorgado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a actividade contratada de Assistente convidado, com início e termo, respectivamente, em 01-10-2009 e 30-09-2010 (fls. 129-133 do PA).
E com data de 14-12-2010 foi outorgado contrato em funções públicas a termo resolutivo centro, com a actividade contratada de Professor auxiliar convidado, com início e termo, respectivamente, em 01-10-2010 e 30-08-2011 ( fls. 161-175 do PA).
Em todos estes casos estamos perante pessoal especialmente contratado, ao abrigo do artigo 3º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, quer antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, quer depois delas.
Na versão anterior ao DL 205/2009, o seu artigo 2º previa:
As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a. Professor catedrático
b. Professor associado
c. Professor auxiliar
d. Assistente
e. Assistente Estagiário.
Ora, nos dois primeiros contratos considerados, o Autor foi contratado na qualidade de Assistente convidado, ou seja, ao abrigo do regime do «pessoal especialmente contratado» a que se refere o artigo 3º do Estatuto anterior ao DL 205/2009, e o seu recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, nos termos do artigo 16º do Estatuto anterior ao DL 205/2009.
Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, sendo que a renovação dos contratos depende da deliberação favorável do conselho científico, como determina o artigo 32º do Estatuto anterior ao DL 205/2009.
Os contratos em causa foram sempre precedidos de deliberação favorável do conselho científico.
Sendo certo que os assistentes convidados tinham competência idêntica à dos assistentes (artigo 8º, nº 2), idêntico conteúdo funcional se previa: «São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores» (artigo 7º, nº 1), nas circunstâncias previstas nos seus nºs 2 a 4.
Após as referidas alterações ao Estatuto introduzidas pelo DL 205/2009, as alínea d) e e) do artigo 2º do Estatuto foram revogadas e, como tal, ocorreu a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário, sendo agora o doutoramento o grau de entrada na carreira.
As categorias de pessoal docente são agora Professor catedrático, Professor associado e Professor auxiliar (artigo 2º).
Tal como consta do seu preâmbulo, o elevado grau de exigência de que se reveste a carreira docente universitária mantém-se e reforça-se nesta revisão. Um período experimental na entrada na carreira, isto é, após doutoramento e concurso para professor auxiliar, de cinco anos segue a prática internacional e a experiência consolidada em Portugal, sendo ainda necessário face à desejada permeabilidade com a carreira de investigação científica e com a realidade paralela, em instituições de investigação, de contratos de cinco ou seis anos conformes à duração de projectos e programas de investigação, tal como expressamente previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Quanto ao regime transitório dos assistentes convidados, dispõe, com nossos sublinhados, aquele Decreto-Lei nº 205/2009 no seu artigo artigo 8.º, sob a epígrafe «Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores»:
«1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos do número anterior:
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.
5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais.».
Portanto, ao segundo dos contratos seguiu-se, sem hiato temporal, o último dos referidos contratos — contrato em funções públicas a termo resolutivo certo, com a actividade contratada de Professor convidado, celebrado já na vigência do Estatuto decorrente das alterações introduzidas pelo DL 205/2009, para desempenhar funções equiparadas à categoria de Professor auxiliar da carreira de pessoal docente universitário — cfr. nº 1 do artigo 8º do Estatuto.
Em termos de conteúdos funcionais, o nº 3 do artigo 5º do Estatuto, na redacção do Decreto-Lei nº 205/2009, prevê: «Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam».
Como se constata, conteúdo semelhante ou assimilável à da anterior categoria de assistente.
De notar que, coerentemente, no Estatuto resultante das alterações introduzidas pelo DL 205/2009, aos assistentes convidados, que deixaram de ser a categoria base da carreira, é agora atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor, já que o seu anterior conteúdo funcional é agora, mutatis mutandis, cometido aos professores auxiliares, a categoria base da carreira, no regime com a redacção do DL 205/2009.
No fundo e como se constata, a celebração dos dois últimos contratos concretizou apenas formalmente (sem cuidar aqui do concreto teor substantivo) o regime que resultava já da lei relativamente à situação de emprego do Autor — a forma secundou a substância.
Ora, tudo ponderado, impõe-se a conclusão, tal como na sentença recorrida, de que «Apesar de estarmos perante vários contratos, compulsados os mesmos, verifica-se que são idênticos os seus fundamentos e as funções exercidas.
E se assim é, a forma como se configurou e materializou a permanência do autor ao serviço da UC não pode relevar.
De facto, independentemente da forma como a entidade demandada optou por materializar essa manutenção da relação laboral por vários anos consecutivos, o que interessa é que, na substância, a relação de docência se manteve idêntica, sem interrupções, durante esses vários consecutivos, pelo que se deve entender que estamos perante um único contrato, que foi renovado uma vez.
Assim, nos termos do nº 4 do artigo 104º do RCTFP, considera-se que estamos perante um único contrato.».
Assim, não se pode considerar que a situação dos autos seja subsumível à previsão normativa do nº 1 do artigo 245º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, não tendo ocorrido a extinção dos créditos em causa.
Improcedem os fundamentos do recurso.
II.2.2. — Do recurso interposto pelo Autor JFFFC
II.2.2.A. — Questão da caducidade do direito de acção
Na sentença recorrida decidiu-se:
I- «A entidade demandada vem invocar excepções que cumpre conhecer desde já.
(…)
Refere depois que há erro na forma de processo e caducidade do direito de acção. Neste âmbito sustenta que o seu pedido no sentido de se encontrar no regime transitório foi indeferido e não foi impugnado no prazo legal.
Na resposta a esta excepção vem o Autor sustentar que na data da apresentação da reclamação/exposição ou no momento em que recepcionou o Despacho, o contrato que o vinculava à Ré FCTUC ainda se mantinha em vigor. Só a partir do momento em que presumivelmente operou a caducidade do referido contrato é se se efectivou o direito de acesso à justiça do Autor.
A causa de pedir na presente acção é a ilegalidade da caducidade do contrato do Autor.
É de referir, desde, já, que não se compreende a posição do Autor quando refere que só com a caducidade do seu contrato é que se efectivou o seu direito de acesso à justiça. O acesso à justiça está sempre salvaguardado, desde que alguém se sinta lesado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. É evidente que são necessários, muitas vezes, que se verifiquem determinados pressupostos. Mas a partir do momento em que o Autor tinha em seu poder um acto que considerava lesivo dos seus direitos, devia ter procedido à sua impugnação.
Da matéria de facto dada como provada verifica-se que o Autor requereu, após ter reclamado por ter celebrado um contrato por apenas 11 meses, que fosse considerado como se encontrando no regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto. Este requerimento foi datado de 4 de Outubro de 2011.
Com data de 8 de Fevereiro de 2012 foi-lhe notificado o indeferimento da sua pretensão.
Tendo em atenção os factos anteriormente invocados, não há dúvidas que estamos perante a prática de um acto que negou uma pretensão do Autor, pelo que deveria o mesmo ter sido impugnado através do recurso à acção administrativa especial e não através de uma acção administrativa comum.
Em primeiro lugar é de referir que quer este requerimento, a requerer que fosse considerado como se encontrasse no regime transitório, quer a resposta ao mesmo, tiveram lugar após a cessação do contrato, que teve lugar em 31 de Agosto de 2011.
Aliás, não se compreende a alegação do Autor quando refere que os mesmos tiveram lugar antes de ter ocorrido caducidade do contrato.
Ora, o CPTA faz corresponder às diversas pretensões deduzidas perante a jurisdição administrativa determinadas formas de processo, explicitando no seu artigo 46º, que seguem a forma de Acção Administrativa Especial, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos.
Assim, devendo estar em causa no presente processo, a impugnação de um acto administrativo, a forma processual a seguir será a da Acção Administrativa Especial e não a Acção Administrativa Comum.
Como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol.1, pág. 263: “Sabe-se, na verdade, que em muitos casos a lei substantiva faz depender o reconhecimento de situações administrativas de um pedido (requerimento) do interessado dirigido à Administração, a qual, por isso, nesses casos só pode ser accionada judicialmente depois de instada ou “provocada” a pronunciar-se sobre a pretensão em causa (ver, sobre esta matéria, Vieira de Andrade, A Justiça cit., p. 100 e ss.). Quando suceda assim, o interessado deve aguardar pela decisão administrativa (ou pelo decurso do prazo fixado para a sua emissão) e, em caso de insucesso, de falta de pronúncia ou de recusa do reconhecimento, propor uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não a acção administrativa comum deste art. 37º”.
Por seu lado, como refere o n.º 2 do artigo 38º do CPTA “ sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”.
De notar que o reconhecimento do Autor em como estava em regime transitório não decorria do contrato em que se encontrava, mas era uma questão que merecia uma definição da Administração, o que aconteceu.
Assim, se a sua pretensão foi indeferida, e se não concordava com a mesma, teria necessariamente proceder à sua impugnação. Estamos perante caso decidido.
De acrescentar que se houvesse pronúncia do Tribunal sobre a matéria em causa, como não foi impugnado o acto de indeferimento, este continuaria a vigorar na ordem jurídica. Ou seja, poderíamos eventual ter uma pronúncia do Tribunal a concluir de uma forma e um acto da Administração inimpugnável a dizer outra. Até para obstar a estas incertezas que se criariam na ordem jurídica, não é despiciendo que se tenham de recorrer à acção administrativa especial quando estamos perante um acto administrativo impugnável.
Pelo exposto, tem de se concluir que de, facto, ocorre esta excepção referente ao erro na forma do processo invocada pela entidade demandada.».
Contra estes fundamentos, conclui o Recorrente na sua alegação de recurso:
«1.ª a douta sentença recorrida ao decidir pelo erro na forma do processo e, por consequência, pela caducidade do direito de ação do recorrente, fez errada aplicação da lei e do direito aplicáveis;
2.ª a ação administrativa comum intentada pelo recorrente, é nos termos do disposto no artigo 37.º do cpta o meio judicial próprio ao seu dispor para fazer valer as suas pretensões;
3.ª no caso sub iudice a relação jurídica estabelecida entre o recorrente e a recorrida emerge da celebração de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que o vínculo da relação jurídica tem uma base contratual;
4.ª o núcleo de direitos e deveres das partes encontra-se legalmente definido nos termos do regime aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) e nos termos do ECDU aprovado pelo DL n.º 448/79, de 13 de novembro, bem como na redação introduzida pelo DL n.º 205/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio;
5.ª cotejando os pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial resulta que os pedidos de reconhecimento peticionados em juízo têm previsão legal, entre outras normas legais, no disposto nos artigos 8.º, n.ºs 2, al. c) e 3 do regime transitório introduzido pelo DL n.º 205/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio e nos artigos 11.º, 25.º, e 26 do estatuto na redação anterior ao DL n.º 205/2009 e ainda nos artigos 252.º e 253.º do RCTFP;
6.ª no caso sub iudice inexiste ato de autoridade definidor da situação jurídica das partes, segundo a definição de ato administrativo impugnável nos termos do artigo 120.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA;
7.ª a causa de pedir nos presentes autos é a ilegalidade da caducidade do contrato do recorrente celebrado por 11 meses com termo em 31/08/2011 por não ter sido contabilizado o tempo de serviço prestado em que este exerceu funções enquanto monitor e por não lhe ter sido aplicado o regime transitório do ECDU introduzido pelo DL n.º 205/2009, de 31/08 alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13/05;
8.ª a comunicação e parecer emitido pela recorrida de fls. 238-240 do pa em nada alteraram a situação jurídica do recorrente, até porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes assenta numa relação contratual legalmente definida;
9.ª as concretas pretensões peticionadas em juízo não dependem da prática de atos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas, não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da administração, mas decorrerem diretamente da aplicação de normas com caráter imperativo;
10.ª a pretensão formulada pelo recorrente insere-se, em especial nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, pelo que a forma de processo correta é a ação administrativa comum pelo que a mesma está em tempo nos termos do disposto no artigo 41.º do CPTA;
11.ª ao decidir pelo erro na forma de processo e consequente caducidade do direito de ação do recorrente a douta sentença recorrida violou, entre outros comandos legais, os artigos 2.º, 37.º, 41.º e 38.º, n.º 2 do CPTA e ainda os artigos 10.º e 268.º, n.º 4 da CRP por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva;».
Vejamos.
O Autor formulou dois conjuntos de pedidos: Aos pedidos principais acrescentou, precedido da expressão «caso assim se não entenda e em alternativa», um segundo grupo de pedidos.
Pedidos alternativos são aqueles em que o autor pede disjuntivamente uma de duas prestações: ou uma ou outra, à escolha do réu, ensina Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, ed. 1981, 1º, p. 158, e pedidos subsidiários são os formulados apenas para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal, verte José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, p. 138.
Afigura-se, no entanto, que no segundo grupo de pedidos estamos perante pedidos alternativos aparentes, ou seja — e ainda segundo Anselmo de Castro, ob. Cit. p. 159 —, pedidos formulados no caso de o autor ter apenas direito a uma coisa ou um facto, mas não estar seguro de qual seja, entre várias coisas ou factos, o objecto do seu direito. Formulará, então, um ou vários pedidos principais e um ou mais subsidiários.
Foram sete os pedidos principais formulados pelo Autor, pedidos de condenação do réu a:
«A) Reconhecer que o Autor se encontra no Regime Transitório introduzido pelo DL nº 205/2009, 31 de agosto na redacção da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio;
B) Reconhecer-se o seu direito, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 2 e 3 do artigo 8.º do citado Regime Transitório, a ver o contrato renovado até cinco anos após a data da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, 31 de agosto, isto é, até 31 de agosto de 2014;
C) Reconhecer-se que o contrato do A. não caducou em 31 de agosto de 2011;
D) Reconhecer-se o direito à contabilização do tempo de serviço prestado como Monitor para todos os efeitos legais incluindo para os efeitos dos cinco anos a que alude o n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto na redacção anterior, pelo que, é detentor de 8 anos, 7 meses e 5 dias de vínculo;
E) Considerar-se renovado o contrato do A. até ao limite de cinco anos, isto é, 1 de setembro de 2014, data em que se completam os cinco anos da data da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, vindo o Autor a ser contratado como Professor Auxiliar caso obtenha o doutoramento tudo conforme determinam as disposições conjugadas do n.º 2 alínea c) e n.º 3 do artigo 8.º do DL n.º 205/2009, 1 de agosto na redacção dada pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, 25.º, 26.º e 11.º do Estatuto na anterior redacção;
F) Condenar-se as Rés a pagarem-lhe as remunerações e subsídios entretanto vencidos e acrescidos dos respectivos juros.
G) Efectuar os descontos respectivos para a Segurança Social.».
A causa de pedir assenta, em síntese, na alegação de uma relação de emprego com a entidade Ré, mediante celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, este outorgado com data de 14-12-2010, com data de início em 01-10-2010 e termo em 31-08-2011;
O Autor efectuou a inscrição no curso de Doutoramento em Arquitectura, em 21-12-2011, referente ao ano lectivo 2011/2012.
O contrato de trabalho acima referido não foi objecto de renovação.
Com data de 13-12-2010, o Autor apresentou reclamação (facto 8. Do probatório) “nos termos dos artigos 158º e 162º a 165º do Cód. Proc. Administrativo”, cujo teor se dá por reproduzido, e nela termina:
“…o Reclamante, ao abrigo dos supra-citados normativos legais deveria transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo,
9. sendo a duração do contrato a do contrato administrativo de provimento que actualmente detém — isto é: 1 ano e não 11 meses.
10. Acresce que, não foi dada ao reclamante a hipótese de se seguir o regime de transição sem qualquer outra formalidade sendo-lhe imposta a celebração de novo contrato, o que parece manifestamente ilegal,
11. e muito menos lhe foi facultada qualquer fundamentação para a celebração de novo contrato por um período de 11 meses.
Termos em que deve ser declarada procedente a presente Reclamação.”.
Com data de 14-10-2011 o Autor dirigiu ao Reitor da UC requerimento de fls. 236-237 do PA, onde refere: “Em 14 de Dezembro de 2010 entreguei na secretaria do departamento da FCTUC uma reclamação dirigida a V. Exa. nunca tendo obtido reposta à mesma até à data. No dia 1 de Agosto de 2011 fui informado através de e-mail enviado pelo Director da FCTUC que o requerimento que submeteu ao reitor não se encontra em análise….Deste modo requer-se que seja considerado que o requerente se encontra no regime transitório para os devidos efeitos legais.”.
Vicissitudes procedimentais passadas, foi elaborado Informação/Parecer de fls. 238- 240 do PA sobre o requerimento referido supra, onde se conclui: “Face ao que se analisou e expôs, salvo melhor opinião, é nosso parecer que não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”;
Essa informação mereceu despacho de “Concordo. Para conhecimento do reclamante”, e o Autor teve conhecimento deste despacho a 8 de Fevereiro de 2012 (fls. 243 do PA e 140) (factos 9, 10 e 11 do probatório).
A acção deu entrada em juízo no dia 08-08-2012.
Vejamos, tendo presente que “jura novit curia”, como tal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, nº 3, do CPC).
Aos tribunais cabe, na administração da justiça e entre o mais que o nº 2 do artigo 202º da CRP verte, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Pelo seu lado, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como garante o nº 1 do artigo 266º da CRP.
Assim, violaria o princípio da separação e interdependência de poderes estabelecida na Constituição (artigo 111º), uma actuação dirimente do tribunal sobre situação entre a Administração e o particular onde não existisse efectivo conflito, pois, nesse caso, seria o tribunal chamado a decidir questão com a qual a Administração não havia sido confrontada em primeira linha, no âmbito das suas atribuições e competências dos seus órgãos.
E certo é que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, entre o mais que o artigo 268º da CRP garante em sede de direitos e garantias dos administrados.
No presente caso, em face da sua discordância relativamente à sua situação de emprego e a contrato de trabalho que outorgou, o Autor utilizou os instrumentos administrativos que entendeu por bem, em ordem a obter da sua entidade patronal o efeito por si desejado.
Eis as partes envolvidas, o conflito e a tentativa da sua resolução pelo Autor, com utilização dos instrumentos jus-administrativos ao seu dispor e que entendeu por bem utilizar.
A Ré, todavia, não deu resposta imediata à reclamação do Autor e este veio a requerer que fosse considerado que o Requerente se encontrava no regime transitório para os devidos efeitos legais.
Esse, o pedido que, nesse momento procedimental, a Ré deveria apreciar e decidir, definindo a situação jurídica do Autor no âmbito da atinente situação de emprego.
E aí, a decisão da Ré foi a de que “não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”: Dessa decisão, veio o Autor a ser notificado em 08-02-2012.
Eis aqui a definição da situação do Autor, no âmbito da matéria que a causa de pedir carreia, por acto administrativo expresso, com sentido de indeferimento da pretensão por si formulada.
Em face da posição da Ré, quanto à situação de emprego do Autor, que o referido acto veicula, este poderia utilizar os atinentes mecanismos impugnatórios e de condenação, v.g. a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo ou de condenação à prática de acto devido — artigos 46º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e b), 50º e seguintes e 66º e seguintes, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos/2002, aplicável ao caso.
Optou, no entanto, pela Acção administrativa comum.
O problema que se coloca não é tanto a do meio de acção utilizado per si, como, isso sim, os efeitos pretendidos com a mesma.
É que o facto de ter usado uma acção administrativa comum não exime o Autor, por um lado, da observância dos prazos legais que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação do Autor, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Na verdade, tendo o Autor sido notificado daquele acto em 08-02-2012, e sendo certo que nenhuma nulidade lhe vem assacada, o prazo de 3 meses a que se refere o nº 2, alínea b), do artigo 58º, como também, porque houve indeferimento, o artigo 69º, nº 2, ambos do CPTA/2002, há muito (em 15-06-2012) havia alcançado o seu dies ad quem quando a acção veio a dar entrada em juízo, em 08-08-2012.
Como tal, a sentença recorrida, quanto aos apreciados aspectos, não violou a juridicidade apontada pelo Recorrente, designadamente, os artigos 2.º, 37.º, 41.º e 38.º, n.º 2 do CPTA e ainda os artigos 10.º e 268.º, n.º 4 da CRP por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.
A questão que o Recorrente levanta, de seguida, é a da desculpabilidade do atraso nos termos do disposto no nº 4, alínea b), do CPTA. Para tanto, conclui ainda:
12.ª caso se admita, hipoteticamente, que in casu existe ato administrativo impugnável nos termos referidos na sentença, sempre a ação intentada pelo recorrente estaria em tempo nos termos do disposto na al. b), do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA, norma que, aliás, foi invocada pelo recorrente na réplica nos artigos 39.º e 40.º;
13.ª no caso concreto verifica-se quer a ambiguidade do quadro normativo aplicável devido às dificuldades de interpretação do mesmo e conjugação das normas legais aplicáveis quer devido à grande dificuldade de identificação e qualificação de ato administrativo impugnável;
14.ª o n.º 4 do artigo 58.º do CPTA “flexibiliza o prazo de impugnação, admitindo inovadoramente que a petição possa ser apresentada fora do limite temporal de três meses em qualquer das situações descritas nas respectivas alíneas a), b) e c), constituindo um campo propício à aplicação do princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 294);
15.ª ao não ter apreciado a questão suscitada da aplicabilidade da al. b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA, a douta sentença recorrida é nula nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC ex vi do artigo 140.º do CPTA, por falta de pronúncia de questões que deveria conhecer;
16.ª acresce que a douta sentença recorrida, ao não aplicar o n.º 4 do artigo 58.º do CPTA violou o artigo 7.º do CPTA por desrespeito princípio pro actione por falta de emissão de decisão de mérito quanto ao pedidos constantes das alíneas a) a g) da pi, tanto mais que a existir ato este seria muito provavelmente nulo por estar em causa a aplicação de normas imperativas;
17.ª mais violou a douta sentença recorrida os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e 2.º do CPTA por desrespeitar o princípio à tutela jurisdicional efetiva do recorrente;”.
Vejamos, em primeiro lugar, da suscitada nulidade da sentença recorrida.
Vem arguida a nulidade da sentença, uma vez que o Autor invocou a norma da alínea b) do nº 4 do artigo 58º do CPTA nos artigos 39º e 40º da réplica que à respectiva excepção apresentou na acção e «ao não ter apreciado a questão suscitada da aplicabilidade da al. b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA, a douta sentença recorrida é nula nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC ex vi do artigo 140.º do CPTA, por falta de pronúncia de questões que deveria conhecer».
Quanto à arguida nulidade, na medida em que, tendo a questão sido suscitada e não tendo havido sobre ela pronúncia do Tribunal a quo, deve considerar-se verificada, em face do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que se impõe o conhecimento dessa questão, nos termos do disposto no artigo 149º do CPTA.
Vejamos, pois.
O Recorrente pretende que ao caso seja aplicável o disposto no nº 4, alínea b), do artigo 58º do CPTA, no entendimento de que não lhe era exigível a tempestiva apresentação da petição, devendo o atraso ser considerado desculpável, atendendo que, nas suas palavras, «no caso concreto verifica-se quer a ambiguidade do quadro normativo aplicável devido às dificuldades de interpretação do mesmo e conjugação das normas legais aplicáveis quer devido à grande dificuldade de identificação e qualificação de ato administrativo impugnável».
Mas a referida desculpabilidade atendendo à ambiguidade do quadro normativo e às dificuldades que se colocavam, no caso concreto, quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo, é aferida pela exigibilidade da tempestiva apresentação da petição que, em face de tais dificuldades, a um cidadão normalmente diligente se pede.
E, no caso presente, não há, quanto a nós, a menor dúvida de que, não só o Autor dominava suficientemente o quadro legal aplicável, pois que o suscitou em apoio dos seus supra referidos requerimentos endereçados à Ré, como não se vislumbra qualquer dificuldade para um cidadão médio colocado na situação do Autor — licenciado em Arquitectura, com anos de prática docente universitária, que denota até suficiente conhecimento da lei administrativa, designadamente os regimes legais por si invocados e Código do Procedimento Administrativo, como os seus requerimentos atestam —, na identificação ou qualificação do acto, que lhe foi notificado, e que, não denotando objectivamente qualquer ambiguidade, negou as pretensões perante a sua entidade empregadora por si formuladas.
Na verdade, verifica-se, isso sim, (i) um certo domínio, pelo Autor, do quadro legal aplicável à situação em crise; (ii) quanto ao acto administrativo, o Autor identificou o silêncio da Ré em face do seu primeiro requerimento e endereçou-lhe um outro, deduzindo pretensão específica como solução decorrente do regime legal aplicável para o seu caso; finalmente, (iii) não se verificam fundadas dúvidas sobre o acto que define o caso, se, tal como aconteceu, o Autor é notificado de acto que lhe indefere o pedido que havia formulado, ali se dizendo expressamente que “não assiste qualquer razão ao afirmado na exposição/reclamação apresentada”, acompanhado dos fundamentos que, no Parecer que lhe serve de fundamentação, outrossim se mostram exarados extensivamente e de forma inteligível, no que toca à contextualização da situação e aos fundamentos de facto e de direito que o suportam (de cujo acerto, naturalmente, aqui não se cuida, por não constituir objecto de apreciação).
Termos em que, por um lado, improcedem os fundamentos do recurso e, não sendo a situação dos autos subsumível à previsão normativa do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 58º do CPTA/2002, não lhe deve ser aplicada a respectiva estatuição.
Mantém-se a decisão recorrida sobre a excepção da caducidade do direito de acção, acrescida dos fundamentos supra e decisão sobre a aplicação do regime acabado de referir.
II.2.2.B. — Da condenação do Réu ao pagamento de compensação pela caducidade do contrato
Da posição assumida pelas partes e vertida nas conclusões das respectivas alegações de recurso, resulta que está em crise apenas uma questão, que é a de saber se, tal como pretende o Recorrente, nas conclusões 18ª a 26ª, “atento o princípio da unidade do sistema da administração pública previsto no DL n.º 244/89, de 5 de agosto e atualmente no artigo 84.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro que regula o regime de vinculação das carreiras e de remunerações dos trabalhadores da administração pública deve ser contabilizado o tempo de serviço que o recorrente prestou enquanto monitor vinculado mediante contrato administrativo de provimento” e, assim, “a douta sentença recorrida deverá ser substituída por outra que contabilize quer para efeitos de renovação do contrato do recorrente quer para efeitos de compensação pela caducidade do contrato 8 anos, 7 meses e 5 dias conforme documentos 11 e 12 juntos à pi de fls 56 a 59 dos autos”, certo de que “a sentença deveria ter determinado fosse processada, nos termos e ao abrigo do artigo 252.º, n.º 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a compensação abrangendo todo o período em que aquele esteve contratado com contrato administrativo de provimento, isto é, desde 6/01/2003 até 31 de agosto de 2011”, ou, “no mínimo, o recorrente apenas configura a hipótese da fixação da compensação tendo em conta, o período com início em 01/10/2008 até final do contrato em 31/08/2011, por força do disposto na al. b), do n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, sendo que, discordará de qualquer decisão/reforma de sentença para quantia inferior atento o facto de o contrato administrativo de provimento se ter transformado em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, funcionando, pois, como um único contrato”.
Como tal, “ao não contabilizar todo o tempo de serviço prestado pelo recorrente enquanto monitor e enquanto contratado com contrato administrativo de provimento violou a douta sentença recorrida as regras e princípios basilares de direito, em especial, os insertos nos artigos 84.º da LVCR, 13.º e 53.º da CRP, bem como, o artigo 344.º do CT aplicável por força do artigo 10.º do CC”.
Vejamos.
No cerne da questão está a determinação do momento a partir do qual é devida a compensação pela caducidade do contrato.
A sentença recorrida entendeu:
«De notar que a compensação por caducidade do contrato apenas veio regulada pelo Decreto-Lei n.º 58/2009, de 11 de Setembro, não estado a mesma prevista para os contratos administrativos de provimento. Assim sendo, o Autor só terá direito à compensação pela caducidade do seu contrato quando da sua integração como contratado a termo certo.
Verifica-se que esta contratação decorreu por força da alínea b) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, pelo que terá direito à compensação a partir desta data.».
Vejamos os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Quanto ao argumento da unidade do sistema da administração pública previsto nos indicados diplomas legais, DL nº 244/89, e, à data, no artigo 84º da Lei nº 12-A/2008, verifica-se que as normas invocadas no primeiro disciplinam a relevância do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da Administração, para além de revogado a partir da entrada em vigor do RCTFP, pela Lei nº 12-A/2008, não contemplava qualquer relevância do tempo de serviço prestado para efeito de compensação, relevando, isso sim, o tempo de serviço, do ponto de vista da antiguidade na categoria e na carreira, para efeitos de promoção e progressão (artigo 1º) e ainda (artigo 2º) relevou para todos os efeitos legais, nas novas categorias e carreira, o tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pelas situações ali definidas, nas quais não cabe, nem caberia o Autor, e pelos funcionários objecto de permuta ou transferência, o que, de igual forma, não é o caso do Autor.
Relativamente ao artigo 84º da Lei nº12-A/2008, dispõe (nossa ênfase gráfica): O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço. A norma regula, quanto ao exercício de funções nos termos previstos, os casos de mudança definitiva de órgão ou serviço com manutenção do exercício de funções, o que não é o caso do Autor.
Mas o Recorrente tem razão na conclusão em que, por mínimo, aceita que na fixação da compensação se deve ter em conta o período com início em 01-10-2008 até final do contrato em 31-08-2011 e os fundamentos da razão que lhe assiste são, a nosso ver, bem mais lineares do que elaboradas exegeses jus-racionais pudessem congregar.
A compensação por caducidade do contrato a termo certo mostra-se prevista no artigo 252º, nºs 3 e 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, relevando aqui o nº 3 que, na versão originária, aqui aplicável, reza, com nossa ênfase gráfica:
«3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.».
Sem a especificidade de disposições transitórias adrede formuladas, vale para a norma em causa a regra geral de aplicação das leis no tempo: A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (vd. artigo 12º do Código Civil).
Todavia, neste caso é a própria norma ínsita no nº 4 do referido artigo 252º do RCTFP que na sua estatuição releva a duração do vínculo para efeitos de cálculo da compensação.
Não há que distinguir onde o legislador não distingue e antes ordena se considere tão-só a duração do vínculo — qual seja!
Assim, na fixação da compensação deve ter-se em conta a duração do vínculo que, neste caso, é o do contrato iniciado em 01-10-2008 e termo em 31-08-2011, tal como acima já havíamos concluído em II.2.1..
Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida quanto ao montante da compensação que ali fora de 3.404,61€ e atinentes premissas.
Considerando que, no caso, a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, sendo de 70,93€ a remuneração diária (2.127,88€/30) — pacífico nos autos — e tendo o vínculo contratual em causa a duração de 35 meses (12+12+11), o seu montante é de 4.965,10€ (70 dias x 70,93€).
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em:
A) Negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente UC.
Custas deste recurso pela Recorrente.
B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente JFC, fixando-se em 4.965,10€ o montante da compensação em causa.
Custas deste recurso na proporção do decaimento.
Notifique e D.N..
Porto, 19 de Abril de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins