Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00369/12.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | OMISSÃO JULGAMENTO FACTO NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. A sentença deve conter os «fundamentos de facto» da decisão de direito que nela é proferida; II. A sentença que omite pronúncia quanto ao «julgamento de facto», ao não discriminar os factos considerados pertinentes e provados para efeito da decisão de direito que proferiu, é nula por imposição do artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | FPB... |
| Recorrido 1: | Município de Santa Maria da Feira e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório FAPB... – residente na rua …, concelho de Santa Maria da Feira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 31.07.2013 – que absolveu da instância os réus Município de Santa Maria da Feira [MSMF] e AP... – Companhia de Seguros, SA [A...], com fundamento em ilegitimidade passiva – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em «acção administrativa comum» [AAC], urgente [artigo 48º do DL nº503/99 de 20.11], que, sob a «forma ordinária», o ora recorrente intentou contra o MSMF e a A..., pedindo ao TAF de Aveiro que condene os réus a reconhecer que «O autor é funcionário da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira; Executava tarefas de acordo com as ordens e instruções emanadas pelos seus superiores hierárquicos, também eles dependentes da sua entidade patronal; O acidente em serviço ocorreu no local e dentro do horário de trabalho; Existe nexo causal entre danos e sinistro; Por causa do evento o lesado ficou com capacidade permanente e parcial; Por força das sequelas se mostra incapacitado para exercer a sua profissão habitual; E ainda não se encontra totalmente curado» [sic], e que condene a A..., a título principal, e o MSMF, a título subsidiário, a pagar-lhe o seguinte: «…a título de indemnização por danos patrimoniais e morais, bem como nas despesas que o sinistrado tem suportado, e daquelas que terá ainda de despender para debelar a doença, nomeadamente a quantia de 13.518,54€ [2.758,54€ de despesas médicas, 300,00€ de auxílio de 3ª pessoa, 460,00€ de transportes, 10.000,00€ de danos morais], acrescida dos valores resultantes da perda da força de trabalho que se vierem a fixar [IPP’s], através da realização das perícias médico legais, o valor do subsídio de incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, da compensação para os danos futuros de que o autor ficou a padecer, bem como dos respectivos juros de mora, à tA... legal em vigor, a partir da data da citação» [sic]. Conclui assim as suas alegações: 1- No dia 14.12.2009, pelas 13H40, foi vítima de um acidente de trabalho quando se encontrava ao serviço do recorrido MSMF; 2- O recorrente teve alta clínica dos serviços médicos da A... em 06.01.2011; 3- Recomeçou o trabalho no dia seguinte, 07.01.2011; 4- O recorrente, apesar de ter alta em 06.01.2011, em 03.04.2012 desconhecia por completo nem tinha qualquer conhecimento da realização da Junta Médica; 5- O recorrente ficou apenas a conhecer a realização da Junta Médica pelo mandatário do MSMF em tribunal, no dia da audiência preliminar; 6- Ou seja, os serviços do MSMF não deram cumprimento aos prazos legais para a realização da Junta Médica a que estava obrigado [nos termos do artigo 9º do DL nº503/99, de 20.11]; 7- Se o recorrente não instaurasse esta AAC ainda hoje certamente estaria à espera que os serviços do MSMF participassem o acidente à Caixa Geral de Aposentações [CGA]; 8- Com esta omissão do MSMF o recorrente, para além de outras, teve despesas no valor total de 4.165,00€; 9- O TAF «limitou-se» a mencionar que o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais compete à CGA e nessa medida qualquer uma das rés é parte ilegítima; 10- O recorrente como desconhecia por completo quais os procedimentos que haviam sido efectuados pelo MSMF alegou na sua petição inicial que [e passamos a transcrever] «Por mera cautela, o sinistrado utiliza, na presente acção, a figura do pedido subsidiário, prevista no artigo 469º nº1 do Código de Processo Civil»; 11- No entanto, o TAF decidiu o conflito considerando ambas as recorridas como partes ilegítimas ainda que por factos [realização da junta médica] que ocorreram em altura superveniente à propositura da AAC; 12- Ora, com a falta de apuramento desta responsabilidade das recorridas é evidente que na douta sentença não foi efectuado um correcto enquadramento dos factos ao direito; 13- E o TAF não se pronunciou sobre questões que no nosso entender, salvaguardando sempre entendimento diverso, não poderia deixar de tomar conhecimento, violando o artigo 668º do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da AAC para apurar a responsabilidade das entidades rés. O réu MSMF contra-alegou concluindo assim: 1- O autor teve alta a 06.01.2011, tendo-lhe sido reconhecido uma IPP de 5% pela seguradora; 2- A entidade empregadora pública só tem o dever de comunicar à CGA se na sequência de um acidente for reconhecida uma incapacidade; 3- Dada a insatisfação do trabalhador relativamente ao grau de incapacidade que foi determinado pela seguradora, aquando da alta, foi desencadeado pedido de agravamento [recaída] junto da seguradora, o que obrigou a uma reapreciação do processo até Junho de 2011; 4- No entanto, durante este período, de Janeiro de 2011 até 12.06.2011, de alegada recaída [agravamento], o MSMF assumiu as despesas de saúde, que ainda não tinham sido suportadas pelo seguro, que se encontrava a analisar a situação, no valor de 695,92€, quantia recebida pelo autor a 15.06.2011; 5- Por outro lado, e não obstante o decurso do dito procedimento [recaída/agravamento], já em Abril de 2011, à cautela, o MSMF entendeu por bem remeter para homologação a incapacidade determinada pelo seguro, à CGA; 6- Verificou-se morosidade no tratamento do procedimento, por razões não imputadas ao MSMF mas sim à CGA e ao trabalhador; 7- Quanto ao referido sobre a data de marcação da Junta Médica, a responsabilidade de notificação da mesma ao trabalhador é da CGA, que também deu conhecimento ao MSMF, daí a informação dada entre mandatários em audiência de julgamento; 8- A primeira comunicação à CGA data de Abril de 2011, ou seja, prévia à interposição da AAC; 9- Sendo que no decurso desta AAC, foi concluído o procedimento com o pagamento do capital de remissão a que tinha direito o autor; 10- Não se verificando qualquer omissão por parte do MSMF, e não tendo sido lesado qualquer direito do trabalhador já que este foi ressarcido pela CGA; 11- A todo o tempo, o trabalhador acompanhou o andamento de todo o processo já que este com regularidade, informava-se junto dos serviços sobre o andamento do processo dele, tendo ainda sido notificado por escrito, em 13.06.2011, da confirmação do grau de IPP pela seguradora e do envio da participação à CGA; 12- Face a todo o exposto, nada se encontra em falta relativamente a esta situação, dado que o autor já foi ressarcido pelos danos decorrentes do acidente em trabalho; 13- O TAF cumpriu o regime legal aplicável na matéria ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade dos réus [MSMF e A...], com a consequente absolvição destes da instância, e ao fazer ainda referência à inutilidade superveniente da lide no que diz respeito aos primeiros pedidos formulados [pagamentos a título indemnizatório decorrentes do acidente] dado que no decurso da AAC o autor recebeu a título de capital de remissão por parte da CGA a quantia de 28.091,03€. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto O TAF não fixou qualquer matéria de facto que pudesse alicerçar a decisão recorrida, limitando-se, na parte ora relevante, a invocar e citar os artigos 20º, 21º, 34º, 38º e 39º, do DL nº503/99, de 20.11, e a realizar o seguinte julgamento de direito: […] Ora, como resulta dos autos, no decurso da presente acção o réu MSMF informou, em sede de audiência preliminar, que estava designada para o dia 16.10.2012 a realização de junta médica de fixação de incapacidade nos termos do disposto no DL nº503/99, de 20.11, requerendo a suspensão da instância por 60 dias por motivo justificado, o que foi concedido. A folha 377 veio o autor confirmar ter sido submetido à referida Junta Médica, prevista no DL nº503/99 de 20.11, e que lhe foi fixada uma Incapacidade Permanente Parcial de 26,9%, juntando posteriormente os documentos comprovativos do alegado, e disso dando conhecimento às demais partes e informando posteriormente que se conformou com a IPP fixada [dela não tendo recorrido] bem como recebeu da CGA, a título de capital de remissão, a quantia de 28.091,03€. Assim, considerando a factualidade resultante dos articulados e a que entretanto decorreu com o prosseguimento dos autos e o direito aplicável: Constata-se que, e como resulta já dos normativos legais supra transcritos, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública encontra-se regulado no DL nº503/99, de 20.11, determinando o nº7 do artigo 7º que a qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no nº4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade, preceituando o nº3 do artigo 5º que nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma. Sendo que, de acordo com o disposto no do nº4 do artigo 34º do DL nº503/99, de 20.11, as pensões e outras prestações previstas no nº1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. Constando do nº1 do aludido preceito que se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. E assim sendo, da conjugação das referidas normas e das demais supra transcritas retira-se que a qualificação do acidente compete à entidade empregadora e que nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, pelo que o réu MSMF só seria parte legítima no que diz respeito à pretensão de qualificação do acidente em causa como acidente de serviço, pretensão que dos autos já resulta satisfeita, pelo menos implicitamente. Acrescendo que, quando por força do referido acidente em serviço resultar incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a respectiva avaliação e reparação, o que, no caso dos autos, sucedeu no decurso da presente acção. Pelo que ocorre efectivamente inutilidade superveniente da lide no que respeita ao primeiros pedidos formulados de reconhecimento do acidente em causa como de serviço, bem como a ilegitimidade do réu MSMF e consequentemente da seguradora A..., por não serem os entes legalmente competentes para o pagamento de pensões e outras prestações previstas no regime geral quando, como é o caso, do acidente em serviço tenha resultado incapacidade permanente. Nestes termos, julga-se procedente a excepção da ilegitimidade dos réus, com a consequente absolvição destes da instância. DECISÃO: Pelo exposto, procede a excepção de ilegitimidade dos réus e, em consequência, absolvem-se os mesmos da instância - artigos 493º e 494º do CPC, ex vi 1º e 35º do CPTA. […] De Direito I. Cumpre apreciar as «questões» suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5º nº3, 608º nº2, 635º nº3 e nº4, e 639º, todos do CPC [aplicáveis ex vi artigos 5º nº1, e 7º nº1, da Lei nº41/2013, de 26 de Junho, e 140º do CPTA], e ainda artigo 149º do CPTA. II. O autor da AAC, ora na qualidade de recorrente jurisdicional, insurge-se contra a decisão judicial supra transcrita, imputando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito. A «nulidade» que aponta à sentença recorrida, se bem que de uma forma bastante imprecisa, porque demasiado genérica, tem a ver com a «omissão de pronúncia sobre questões» de que o TAF devia tomar conhecimento, nelas se incluindo, sem sombra de dúvida, «questões factuais», isto é, nelas figurando a queixa quanto à falta de fixação de matéria de facto susceptível de alicerçar o julgamento de direito relativo à «ilegitimidade passiva» [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC então vigente, e 615º, nº1 alínea d), do actual CPC, ex vi 1º do CPTA; ver, a título de esclarecimento da conclusão 13ª do recorrente, os pontos 4 a 32 das respectivas alegações]. O «erro de julgamento de direito» estará intrinsecamente ligado à referida nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o recorrente alega que «…não foi efectuado um correcto enquadramento dos factos ao direito» [conclusão 12ª]. Assiste razão ao recorrente. Desde logo porque a sentença deve conter os fundamentos de facto e de direito da decisão que nela é proferida, devendo o juiz «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final» [artigo 659º, nº2, do CPC então vigente, e 607º, nº3, do actual CPC, ex vi 1º CPTA]. A realização desse julgamento de facto, na parte pertinente para a decisão de direito a produzir, seja de fundo ou de forma, consubstancia questão nuclear que se impõe ao juiz «conhecer e decidir», pois sem ela se esboroa a invocação de qualquer erro de julgamento de direito. A «falta do julgamento de facto», no presente caso, conduz desde logo à incoerência lógica, e jurídica, de absolver da instância uma seguradora, a A..., que não se sabe a que título está no processo, pois em lado algum da sentença recorrida isso consta. Ao omitir a fixação dos factos, pertinentes e provados, indispensáveis para decidir a questão da legitimidade passiva, o tribunal a quo enveredou pela via, enredada, de apreciar essa questão através da análise do regime jurídico em causa. Ou seja, procurou aferir da verificação de pressuposto processual que é indispensável à apreciação do mérito mediante a análise deste último. O que só poderia gerar a confusão bem patente nas alegações do recorrente. Cremos, assim, ocorrer omissão de pronúncia por parte do TAF quanto ao julgamento de facto, na medida em que a sentença recorrida não «discriminou os factos considerados pertinentes e provados para efeito da decisão de direito que veio a proferir». Esta «omissão» acarreta, sem sombra de dúvida, a nulidade da sentença recorrida por aplicação do artigo 668º, nº1 alínea b), do CPC vigente na altura em que a mesma foi proferida [ex vi 1º CPTA]. Para além desta omissão fatal, e por causa da imprecisão gerada pela sua ocorrência, constata-se que o TAF em vez de ponderar e decidir a excepção da ilegitimidade passiva abordando a titularidade da relação jurídica controvertida tal como desenhada pelo autor [artigos 10º, nº1, e 9º, nº1, do CPTA], preferiu realizar uma análise do mérito da sua pretensão relativamente às entidades demandadas, e concluir que, destas, já nada lhe seria devido. Assim, segundo a lógica da própria sentença recorrida, o resultado jurídico da sua análise seria a absolvição do pedido relativamente às duas demandadas, e não a sua absolvição da instância por ilegitimidade. Mas a esta mesma conclusão poderá o TAF vir a chegar após ter realizado o indispensável julgamento de facto, julgamento este que poderá resultar muito esclarecedor para o destino da acção. A seu tempo se verá, porque a pressa é inimiga da perfeição. Deverá, por conseguinte, ser declarada nula a sentença do TAF, na parte que respeita à absolvição da instância das rés, por falta de legitimidade passiva, e prosseguir o processo no TAF a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal. Em conformidade se decidirá. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, declarar nula a sentença recorrida; - Ordenar que o processo baixe ao TAF de Aveiro, a fim de aí prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pelo recorrido MSMF – artigos 527º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa. D.N. Porto, 25.10.2013 Ass.: José Veloso Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro |