Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00499/07.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - Só possui natureza confirmativa o acto que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objecto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto e de direito. II - Havendo lugar a recurso hierárquico necessário, nunca se poderá dizer que estamos perante um acto administrativo com eficácia externa, que produz efeitos jurídicos para o exterior, susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso, contenciosamente recorrível.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/13/2011 |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da ... |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Famalicão |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …, em representação do seu associado E. … interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 14 de Abril de 2011 que no âmbito da acção administrativa comum, julgou procedente as excepções da impropriedade do meio processual e impossibilidade de convolação em acção administrativa especial, por inimpugnabilidade do acto e, consequentemente absolveu o R. MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA da instância. * O recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«1. O representado do recorrente foi excluído de concurso interno aberto pelo recorrido e por decisão do respectivo Júri de 29/12/2005 pela razão de não possuir a classificação de serviço exigida por lei. 2. Por decisão proferida no competente recurso hierárquico foi revogada esta supra referida decisão de exclusão do Júri e ordenado que o candidato fosse classificado com socorro ao método de avaliação curricular e, para o que este apresentou os devidos documentos. 3. Por decisão daquele mesmo Júri de 29/11/2006 foi decido “MANTER a exclusão do candidato” pelos mesmos motivos, não tendo este Júri cumprido a ordem superior de classificar o representado por avaliação curricular. 4. Este segundo acto daquele Júri de concurso é um acto CONFIRMATIVO do primeiro, considerando a identidade de decisão, de destinatário e fundamentos e, portanto, irrecorrível contenciosamente. 5. Pelo que o candidato e representado do recorrente não era obrigado a dele recorrer, novamente, a nível hierárquico. 6. Ao deferir a pretensão do recorrente no recurso hierárquico, o R. e recorrido praticou um acto administrativo eficaz e executório criador de direitos na esfera jurídica daquele. 7. Pelo que tinha a obrigação de praticar os actos necessários para cumprimento da sua decisão, nomeadamente - e com socorro ao seu poder hierárquico superior – substituir-se àquele Júri nos actos convenientes à execução da sua própria decisão vinculativa. 8. Considerando a matéria que se encontra provada nos autos, acima de tudo o teor confirmativo da segunda decisão do Júri, e em atropelo ao decidido no recurso hierárquico sobre a mesma matéria, o recorrente lançou mão do meio processual adequado (acção administrativa comum), considerando que visava obter a condenação do R. na tomada de procedimentos necessários à boa execução do por si decidido em recurso hierárquico. 9. Sem prescindir, o Tribunal recorrido sempre poderia convolar a presente acção em acção administrativa especial considerando – ao invés do entendido – não ser necessário o recurso hierárquico da segunda decisão do júri e pelas razões supra expostas. 10. Ao decidir, como decidiu, em contrário, a douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento por errada interpretação e qualificação da matéria de facto e de direito de que serviu». * O recorrido MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES:«1. O douto despacho saneador/sentença sob recurso fez uma aplicação e interpretação correcta dos normativos aplicáveis, não padecendo de qualquer erro de julgamento. 2. O júri deu execução à decisão do recurso hierárquico, praticando os actos necessários para cumprimento dessa decisão, admitindo o representado do recorrente e tentando avaliá-lo pelo método de avaliação curricular. 3. Quando foi proferida a primeira decisão de exclusão (24/02/2006) o júri excluiu de imediato por não ter classificação de serviço, não fez qualquer exercício de avaliação, nem sequer aplicou o método de suprimento da avaliação, considerou sem mais que o representado do recorrente não podia concorrer ao concurso. 4. Aquando da segunda deliberação de exclusão (29/11/2006) o representante do recorrente já tinha sido admitido ao concurso, já não era um mero candidato mas um concorrente, o júri reuniu para proceder à ponderação do currículo, avaliação assim determinada pela decisão do recurso hierárquico, e concluindo pela insuficiência de elementos, após parecer de entidade externa, proferiu nova decisão de exclusão por impossibilidade de suprimento da avaliação dada a falta de elementos suficientes no currículo, uma vez que o representado do A. não exerceu quaisquer funções no período da avaliação. 5. Assim, a segunda deliberação do júri não é confirmativa da sua primeira deliberação. 6. A fase procedimental é diferente a fundamentação também, isto é, as circunstâncias factuais e legais são diferentes, é óbvio que o destinatário é o mesmo e o sentido da decisão também, mas estas identidades não são suficientes para caracterizar a segunda deliberação de acto confirmativo, pois que atenta a fundamentação e os pressupostos a decisão é diferente. 7. E, aliás refira-se que a segunda deliberação do júri de 29/11/2006 nunca podia ser confirmativa da deliberação de 24/02/2006, pois que esta já tinha desaparecido da ordem jurídica através da sua revogação ocorrida com a decisão do recurso hierárquico. 8. De qualquer modo, mesmo nessa tese absurda de a segunda deliberação do júri ser confirmativa da primeira, sempre essa caracterização não afastava a aplicação do disposto no nº 1, do artigo 43º do DL 204/98, de 11 de Julho, isto é sempre o representado do recorrente devia ter necessariamente recorrido hierarquicamente da decisão de exclusão do Júri. 9. Acresce ainda, que como bem refere a sentença, do exposto e tendo em atenção os factos dados como assentes, não há dúvida que a convolação em Acção Administrativa Especial redundaria em acto inútil, uma vez que o pedido não poderia ser conhecido por falta do preenchimento dos respectivos pressupostos legais». * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não se pronunciou.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir fixam-se os seguintes factos: «1 – Pelo Aviso nº 56/05, publicado na III série do Diário da República nº 224, de 22 de Novembro de 2005, foi aberto concurso interno de acesso geral para três lugares de técnico profissional de construção civil especialista principal, ao qual, entre outros, concorreu o representado do recorrente – cfr. fls. 19 dos autos. 2 - Em 23 de Dezembro de 2005 o júri deliberou excluir o representando do recorrente por não reunir os requisitos mencionados na lei, ou seja, três anos na respectiva categoria classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom – cfr. fls. 20 dos autos. 3 – E face a esta exclusão em 29/12/2005, o representado do recorrente foi ainda notificado nos termos do artigo 34º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7 para se pronunciar no âmbito do direito de audiência prévia – cfr. fls. 20 dos autos. 4 - O que fez pelo requerimento nº 447/06, registado em 13/01/2006 – cfr. fls. 21 a 23 dos autos. 5- Apreciada a pronúncia apresentada, o júri na sua reunião de 24 de Fevereiro de 2006 decidiu excluí-lo do concurso – cfr. fls. 24 a 28 dos autos. 6- Notificado desta decisão de exclusão, o representado do recorrente dirigiu ao Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia, recurso hierárquico, mediante requerimento nº 2250/06 registado em 16/03/2006 – cfr. fls. 29 a 31 dos autos. 7 – Apreciado o mesmo, por despacho do Exmº Sr. Vice Presidente de 25 de Maio de 2006 foi decidido dar-lhe provimento – cfr. fls. 32 a 40 dos autos. 8 – Tal decisão foi comunicada pela notificação datada de 01 de Junho de 2006 – cfr. fls. 41 dos autos. 9 – Admitido de novo ao concurso, pelo mesmo ofício de 01 de Junho, o representado do recorrente foi ainda notificado para apresentar no prazo de oito dias úteis o curriculum profissional de acordo com o preceituado no artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho. 10 - Apresentado o curriculum, o júri reuniu em 5 de Julho de 2006 e proferiu nova decisão sobre o representado do recorrente, deliberando que não tinha elementos suficientes para proceder à avaliação requerida dado o funcionário não ter exercido funções no período sobre que recai a avaliação, conforme cópia da acta que foi junta e se encontra no PA. 11 - Em face disso foi solicitado parecer à Comissão de Coordenação da Região Norte. 12 - E, com fundamento no parecer da CCDRN, o júri em 29/11/2006 tomou nova deliberação de exclusão do concurso do representado do recorrente» – cfr. fls. 42 a 49 dos autos [acto impugnado]. * 2 – O DIREITOO recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, ou seja, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Atentas as alegações de recurso, contrapostas com as contra alegações e a decisão recorrida, cumpre avaliar se esta enferma de erro de julgamento, por alegada errada interpretação e qualificação do direito. A forma do processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo, salientando-se o que a este respeito escreveu o Prof. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 3ª ed. págs. 288: “(...) para se saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei), a aplicação é correcta”. Dispõe o nº 1, do artº 37º do CPTA que “seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”. E na al. d), do nº 2 deste artigo [invocada pelo recorrente] refere-se expressamente que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a “Condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados”. Determina, ainda, o nº 1 do artº 46º do mesmo código que “seguem a forma de acção administrativa especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos (…)». Na presente acção administrativa comum o A. ora recorrente deduziu os seguintes pedidos: “a) Ser o Réu (Município de Vila Nova de Gaia) condenado na adopção das condutas que tenha por necessárias e suficientes ao restabelecimento do direito do A. em ser admitido ao concurso em causa, nomeadamente, decidindo a sua admissão e prosseguimento do referido concurso. b) Ser o Réu condenado nas custas e procuradoria condignas”. E formula estes pedidos invocando a seguinte causa de pedir … Tendo sido deferido o recurso hierárquico que interpôs do 1º acto de exclusão do júri do concurso, este já não podia excluir de novo o candidato estando obrigado ao decidido naquele recurso; além do mais, este 2º acto de exclusão é um acto meramente confirmativo do 1º. * Porém, é manifesto que não assiste qualquer razão ao recorrente, mostrando-se correcta a decisão recorrida, decisão esta que socorrendo-se da causa de pedir e do pedido formulado se pronunciou nos seguintes termos que aqui transcrevemos:«Conforme está bom de ver está previamente em causa a deliberação do Júri que não admitiu o representado do Autor ao concurso em apreço. Tal deliberação configura um acto administrativo, no âmbito de um concurso de pessoal. O representado do Autor foi notificado da decisão do Júri de 29/11/2006, mediante carta registada expedida a 04/12/2006. Interpôs a presente acção em 26/02/2007. Atentas estas datas, a acção mostrar-se-á tempestiva para ser convolada em acção administrativa especial, por a forma processual adequada à situação que no caso é a admissão ao concurso em causa e seu prosseguimento, o que consubstancia a condenação à prática de acto administrativo: acto de admissão a concurso. No entanto, conforme refere o Réu, a decisão do Júri carece de ser obrigatória recorrida hierarquicamente, em face do disposto no artigo 43º, nº 1 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, que referia o seguinte: «Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente». Sucede que o interessado não interpôs o dito recurso hierárquico, como já anteriormente havia feito. Tal obrigatoriedade de recurso hierárquico encontra-se confirmada pela jurisprudência. Veja-se sobre o assunto o Acórdão do TCA Sul de 03/12/2009, proferido no processo nº 04122/08 (www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte: I - Apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente, tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa; II - E, tal entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”; III - Ou seja, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de recurso administrativo só o acto administrativo que o decide tem eficácia externa, sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. A dado passo escreve-se da seguinte maneira neste referenciado Acórdão: E, este recurso hierárquico, face ao disposto no citado nº 1 do art. 43º, configura-se como uma impugnação necessária, pois que só o acto administrativo que a decide tem eficácia externa, sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, tal como bem entendeu a sentença recorrida. De facto, apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente, tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa. É o que sucede com a situação dos autos em que o representado do Autor devia ter necessariamente recorrido hierarquicamente da decisão de exclusão do Júri. Desta forma, não obstante poder estar em tempo a acção para convolação em Acção Administrativa Especial, tal redundaria em acto inútil, uma vez que o pedido aqui aproveitável apenas pode ser conhecido desde que estejam preenchidos todos os pressupostos de que dependa a instauração de uma Acção Administrativa Especial, no caso de poder ter aberta a via judicial somente após a dedução do recurso hierárquico necessário. De outro modo seria estar a abrir a via judicial por um meio ínvio que o legislador não permitiu e que se fundamenta essencialmente no facto de o superior hierárquico poder ter a última palavra nos concursos de pessoal, precisamente para que possa exercer a sua hierarquia. Desta forma, por impropriedade do presente meio processual - Acção Administrativa Comum – e impossibilidade de convolação em Acção Administrativa Especial, por ausência dos pressupostos legais para o efeito, a causa não pode ser conhecida, absolvendo-se o Réu da instância». * É, pois, inequívoco que se mostra correcta a decisão recorrida, pois como aqui se refere, o pedido formulado pelo recorrente surge na sequência do 2º acto de exclusão do júri do concurso [acto este que o recorrente bem identifica como sendo o proferido em 29/11/2006 e a que aponta diversas ilegalidades, designadamente, erro nos pressupostos, al. a), do nº 1, nº 3, do artº 20º do DL nº 44-B/83 de 01/06, violação do disposto nos artºs 140º e 142º do CPA] sendo evidente que é este o acto que o recorrente pretende sindicar.E assim sendo, e ultrapassada que está a questão do erro na forma do processo e da possibilidade da convolação da presente acção administrativa comum em acção administrativa especial no que respeita à sua tempestividade, constatamos, tal como na decisão recorrida, que esta convolação não se mostra legalmente possível, uma vez que o recorrente fez uso do meio contencioso sem primeiro esgotar os meios graciosos obrigatórios, designadamente e no caso concreto, do recurso hierárquico necessário. Com efeito, este 2º acto do júri do concurso, que excluiu o candidato por não possuir elementos curriculares suficientes para proceder à sua avaliação, dado este não ter exercido funções no período sobre que recai a avaliação, é um acto inimpugnável contenciosamente. E nem se diga como faz o recorrente, que é um acto meramente confirmativo do 1º, uma vez que só se está perante um acto confirmativo quando, como resulta da jurisprudência uniforme do STA “há um acto emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” [cfr. entre muitos outros os Acs. do STA de 25/05/2000 e 28/10/2010, in recs. nº 43440 e 039/10]. Desta forma, só possui natureza confirmativa o acto que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objecto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto e de direito. Porém, na situação sub judice, é inequívoco que tal não sucedeu. Por um lado, temos um acto do júri que o excluiu por “não reunir os requisitos mencionados na lei, ou seja, pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom, conforme preceitua a legislação aplicável mencionada no ponto 5 do aviso de abertura”, e por outro lado, temos outro acto do júri [que na sequência do provimento dado ao recurso hierárquico que manda suprir a falta de classificação relativa ao serviço prestado através da ponderação curricular profissional nos termos da al. a), do artº 20º do Dec. Reg. nº 44-B/83 de 01/07], entendeu, depois de solicitar um parecer à CCDR-N, e de avaliar o curriculum profissional do representado do recorrente, excluí-lo de novo, agora, com outros fundamentos, conforme se pode constatar dos factos provados e melhor ainda do PA. Há, pois, uma 2ª decisão por parte do júri que, embora conclua igualmente pela exclusão do candidato se baseia em motivação completamente diversa; numa primeira decisão, foi entendido não deter o número de anos/classificação necessários para a admissão ao concurso; na decisão ora questionada, o júri viu-se impossibilitado de fazer a ponderação curricular do candidato – artº 20º do Dec. Reg. nº 44-B/83 de 01/06 – por inexistência de desempenho de serviço. Assim, inexiste qualquer confirmatividade de actos, nem tão pouco, existe uma revogação deste acto pelo anterior, como pretende o recorrente. E o acto que o recorrente elege como causa de pedir é efectivamente um acto não contenciosamente recorrível, pois, impunha-se que antes de intentar qualquer acção em tribunal o representado do recorrente tivesse adoptado uma conduta idêntica aquando do 1º acto, ou seja, tivesse interposto recurso hierárquico que se assume como necessário, face ao disposto no nº 1 do artº 43º do DL nº 204/98 de 11/07 que prevê expressamente que “Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpôr no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo”. Aliás, a este propósito permitimo-nos citar o Ac. do STA de 16/12/2009, in rec. nº 0140/09 que faz uma resenha jurídica acerca desta questão: «O conceito de acto administrativo para efeitos processuais foi sendo elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, a partir do artº 25º da LPTA. Inicialmente considerava-se como tal o acto administrativo definitivo e executório, exigindo-se para o efeito uma tripla definitividade (material, horizontal e vertical) Cf. a este propósito, o Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1989, vol. III, p. 238. Com a revisão constitucional de 1989, o citado preceito legal passou a ser interpretado à luz do nº 4 do artº 268º da CRP, o que implicou que a discussão sobre a impugnabilidade dos actos administrativos se deslocasse da definitividade para a lesividade do acto administrativo, uma vez que aquele preceito constitucional garantia agora a impugnação contenciosa de actos administrativos efectivamente lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (lesividade actual). Cf. a este propósito, o citado ac. do Pleno de 18.04.2002, rec. 44067 e ac. STA de 14.01.2004, rec. 1575/03. A partir da entrada em vigor do CPTA, o conceito de acto administrativo para efeitos contenciosos foi consagrado, como vimos, expressamente, no artº 51º, nº 1 do CPTA, verificando-se que, não só a definitividade, mas também a lesividade do acto deixou de constituir atributo da sua impugnabilidade, como, de resto, se fez constar da Proposta de Lei 92/VIII, que contém a Exposição de Motivos do CPTA, onde se refere que «…procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele pode não ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de se prever a definitividade como um requisito geral da impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental, ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado» (cf. seu ponto 2, nº 10). E, na verdade, como decorre do já citado artº 51º, nº 1 do CPTA e é entendimento da doutrina dominante, hoje, a impugnabilidade do acto administrativo, depende apenas da sua externalidade, ou seja, da susceptibilidade de produzir efeitos jurídicos que se projectem para fora do procedimento onde o acto se insere Cf. neste sentido o Prof. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Ed., p.135/136, de novo Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, CPTA comentado, 2ª ed., notas 1, 2 e 3 ao artº51º do CPTA, p. 306 a 313 e Prof. Vieira de Andrade, A nova Justiça Administrativa, desse modo, podendo afectar a ordem jurídica exterior, em especial no âmbito das relações entre a administração e os particulares (lesividade potencial). Com efeito, como salienta o Prof. Mário de Aroso de Almeida, «a referência que, no artº 51º, nº 1, é feita à eficácia externa tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não com a questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se dirige. Sobre esse outro aspecto, diferente do primeiro rege o artº 54º, que, aliás, admite a impugnação de actos que ainda não tenham começado a produzir efeitos jurídicos» Ora, se o que releva hoje, para efeitos impugnatórios, é apenas a eficácia externa do acto, nos termos sumários atrás referidos, então, e contrariamente ao decidido, torna-se irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto aqui sub judicio, que ele seja definitivo ou não, lesivo ou não, bem como a sua localização no procedimento (início, meio ou termo). Assim, qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, i.e tenha eficácia externa. (…) O que, de resto, está de acordo com o princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no artº 2º do CPTA e no artº 268º, nº 4 da CRP» - sub. nosso. E ainda no sentido de que a alteração legislativa operada não afastou a possibilidade de ocorrerem situações de recursos hierárquicos obrigatórios [cuja imposição resulta directamente e expressamente da lei] para além do escrito na doutrina [sobre o tema ver, Mário Aroso de Almeida, Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª edição, páginas 139 e seguintes, e José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 5ª edição, página 279], veja-se também o Ac. do Pleno do STA de 04/06/2009, in rec. nº 0377/98 onde se sumariou: “o artigo 51º nº1 do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a própria lei o disser expressamente, como também em todos os casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias”. Deste modo, havendo lugar a recurso hierárquico necessário, nunca se poderá dizer que estamos perante um acto administrativo com eficácia externa, que produz efeitos jurídicos para o exterior e, por isso, contenciosamente recorrível, até porque, o órgão máximo dirigente pode vir a revogar o acto, deixando o mesmo de existir, impondo-se, por isso, sem necessidade de outras considerações, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão recorrida. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). * Porto, 08 de Março de 2012Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão Ass. José Augusto Araújo Veloso |