Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/14.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO PARA EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA;
OBRA EM DUAS FASES PARA DOIS EDIFÍCIOS DISTINTOS;
EXCLUSÃO DE PROPOSTA CONTEMPLANDO A CONSTRUÇÃO DE UM ÚNICO EDIFÍCIO.
Sumário:Resultando claramente do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos que a obra lançada a concurso teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância, e com coordenação temporal dessas duas fases, a falta de referência numa proposta, de forma clara e expressa, às duas fases distintas da obra, é motivo de exclusão da proposta, justificando-se mais esta solução no caso de o único critério de adjudicação ser o do preço mais baixo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da M...
Recorrido 1:JFM & Filhos, Ldaª e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município da M... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro pelo qual foi julgada procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela JFM e Filhos, S.A. visando a anulação do acto que a excluiu do procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada designada por “Centro Escolar da M...” e, consequentemente, de toda a posterior tramitação do concurso, incluindo ao acto de adjudicação da empreitada a outra empresa, devendo a entidade demandada proceder à reponderação de todas as propostas, incluindo a da recorrente, à luz dos critérios do concurso.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 49º, 70º, n.º 2, alínea b), 146º, n.º2, alínea o) e 361º, todos do Código de Contratos Públicos.

Juntou um parecer jurídico em abono da sua tese.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1) Singelamente, desconsiderada a declaração costumeira de vinculação à execução da obra nos termos exigidos pelas peças concursais (que nenhum relevo tem de acordo com a doutrina e jurisprudência), o Tribunal a quo encontrou a descrição singela das fases noutro documento (rectius, a previsão das duas fases em que a obra se decompõe no Resumo Mapa Quantidades (Inicial), tendo assim censurado, sem mais, a autarquia pela exclusão anulanda, argumentando que, em interpretação, a vinculação à execução em duas fases da obra se deve ter como cumprida – cf. acórdão a fls. 14.

2) Ora, é ostensivo, patente e manifesto, qual grosseiro erro de julgamento - admitindo a possibilidade de lançar mão à interpretação coordenada dos elementos constantes da proposta para se perceber qual a vontade contratual da autora -, que não é só isso que está em causa na exclusão, como se alcança sem qualquer esgar de dúvida pela análise da al. K) dos factos provados.

3) Dentro das fases existem vinculativamente subfases de realização da obra de cumprimento vinculativo, existem prazos parciais (edificação atempada da portaria, demolição atempada de outras obras, retiradas atempada de tapumes, etc...) e, assim, sequências obrigatórias da realização de obras vinculativas, existem definições de processos construtivos a cumprir tudo por força a garantir que os mentes e as crianças com a demolição da escola existente e a construção de outra possam usar o espaço escolar em condições de ter aulas e em segurança.

4) Numa palavra, no caso concreto, da documentação a sopesar no sentido de se perceber, com recurso ao estatuído no art.º 236º do CC que a vinculação a realizar a obra é a devida nos termos do caderno de encargos, teria de se concluir muito mais do que a singela previsão das duas fases como o acórdão deu nota, teria forçosamente que resultar, com um mínimo de coerência, dos elementos que integram a proposta da autora que a obra pode e vai ser feita e realizada nos termos e condições do caderno de encargos, violando assim o acórdão, em erro de julgamento, o estatuído na cláusula sétima do caderno de encargos, o estatuído nos art.º s 361º e 70º, n.º 2, al. b) e 146º, n.º 2, al. o) do CCP.

5) Aliás, na proposta apresentada pela autora, como se demonstrou no Cap., IV, Sec. II do corpo das alegações, especifica e concretamente com remissão (descritiva das obras, processos e sequência das construções etc.), para a documentação da proposta da Autora, temos obras que são apresentadas e descritas contraditoriamente (contradição essa não resolvida na interpretação que se censura), obras omissas, calendarizações omissas e outras contraditórias e mesmo várias menções em que se verifica violação expressa e inequívoca das especificações e vinculações do caderno de encargos, das quais se deu expressa, concreta e inequívoca enumeração no corpo das alegações, sendo que a exclusão se justifica plenamente, estando, pois e assim, o acto conforme, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, com o estatuído nos art.º s 146º, n.º 2 al. o) e art.º 70º n.º 2, al. b) do CCP.

6) Ademais, quer considerando a necessidade da proposta ser clara, firme e inequívoca (princípios estes ancorados na intangibilidade da proposta e na sua estabilidade) quer considerando a tipicidade a formalidade do procedimento concursal que se vem de aludir, onde avultam mecanismos de esclarecimento da vontade específicos, a mobilização do artigo 236° do CC (que aliás nunca se aplicaria) neste âmbito, sofre de plano (e sem mais) de erro de julgamento - na verdade, as declarações imperfeitamente expressas quando muito convocam a necessidade do seu esclarecimento (o que até se verificou in casu) e nos apertados limites que a jurisprudência do ST A já assinalou - cf. Ac. STA de 10-07-2013.

7) Pior do que isso, na situação vertente, sucede que (de forma expressa e juridicamente fundada) em lado algum veio a autora fazer uso da necessidade de interpretar a sua declaração negocial nos termos estatuídos no artigo. 236º do CC, verificando-se, pois, violação do princípio do dispositivo.

8) Aliás, face a tanta ausência de factologia C: dissonância nos elementos que integram a proposta da Autora, o que de uma penada e sem qualquer motivação adicional, a Meritíssima Juiz concluiu (ademais quando é ela própria que oficiosamente suscita a questão e interpreta a declaração negocial), sofre a decisão recorrida, também por esta via, nem que seja em violação do artigo 238º do CC c na medida em que a declaração não chega a ser sequer imperfeitamente expressa, de erro de julgamento.

9) Ademais e em violação dos princípios mencionados (com inúmeras repercussões noutra principiologia, mormente ligada à certeza, à segurança e ao interesse público inerente à necessidade colectiva da obra pública), se este entendimento fosse de manter, estaria literalmente aberta a porta à maior das subjectividades interpretativas técnicas e jurídicas possível, propulsionada pela pluralidade de declarações potencialmente conflituantes que integram qualquer proposta e, assim, desbragada a porta a um aumento significativo da litigância com severos prejuízos públicos e privados.

10) Em abono da sua tese ponderou a Magistrada o teor do estatuído no art.º 49º do CCP, ora:

a. Para além de no caso não se tratar de qualquer especificação técnica,

b. Não existe sequer qualquer demonstração por parte da Autora de que as pretensas soluções apresentadas na sua proposta (ainda que considerada no acervo da documentação que a integra) satisfazem de modo equivalente) ou sequer foi assim julgado ou provado, as exigências definidas por aquelas especificações, mormente no que toca, dentro de cada fase, à descrição do processo construtivo e condições de execução da obra (lato sensu).

11) Nesta decorrência, sendo o teor do preceito perfeitamente inócuo para o que se discute e tendo o mesmo sido sopesado no acórdão como, de forma inexplicada, implicando a ilegalidade da exclusão, verifica-se que este normativo, o art.º 49º do CCP, a par com o estatuído nos artigos já citados, é violado pela decisão recorrida.

12) Como vimos já, o Acórdão recorrido julga que ocorreu falta de referência ao faseamento (no que nos importa agora a um termo ou condição quando ao invés, como se viu, o que sucedeu foi a apresentação de elementos (sequências de trabalhos e obras) relativos às fases e sub-fases ostensivamente omissos e incoerentes e mesmo violadores das prescrições do caderno de encargos) sendo assim que a questão não se coloca apenas ao nível da realização da obra pública em duas fases, mas também nas dimensões por nós já suficientemente referidas - cf. supra, capitule IV, Sec. II.

13) Neste enquadramento, jamais se aplicaria o art.º 70º, n.º 2 como o mesmo é interpretado na decisão recorrida, posto que se verifica efectiva violação da al. b) e, assim, verifica-se erro de julgamento.

14) No que se refere à interpretação do art.º 70.º, n.º 2 (mormente da al. b) deste preceito) corno querendo instituir um regime que distingue a falta de termos e condições da afronta aos mesmos, a mesma é clara e ostensivamente errada, não se percebendo como o seu autor a acha irracional e, ainda assim, a mantém - cf. Esteves de Oliveira, ob. e loc. cit..

15) Como exemplificámos, a interpretação chega mesmo a ser liminarmente ilógica, como revela o facto de poder existir uma memória descritiva que, não, chegando a afrontar nenhuma disposição do caderno de cadernos, nada diga sobre a forma de a executar, sobre processos de construção, sobre a sequência dos trabalhos, etc, e, ainda assim, na tese seguida pelo Tribunal, tal proposta não poderia ser excluída, impossibilitando a verificação fiscalizadora, mormente do cumprimento de prazos parciais, etc.

16) Existe outra interpretação da norma e a mesma é, para nós, evidente, sendo assim que o legislador se refere naquela al. b) aos termos e condições apenas importa ressalvar, na técnica sistematicamente remissiva que segue, o regime constante dos números 4, 5 e 8 a 11 do art.º 49.º do CCP; ou seja, pata, tudo dizendo em termos simples, referir que a exclusão não é devida nas situações de propostas que contenham termos e condições violadores dos parâmetros (legais ou regulamentares) que esta última norma admite como sendo equivalentes a estes parâmetros.

17) Ou seja, verifica-se erro de julgamento, precisamente por violação do art.º 70.°, n.º 2 al. b) do CCP.

18) Aliás, se bem lemos, existem pelo menos dois Arestos do TCAS, citados no corpo das alegações, que sustentam posição oposta à seguida pelo Tribunal a quo.

19) Finalmente, urna vez que a memória descritiva é omissa relativamente a alguns trabalhos (nas fases e subfases) a executar, existindo contradições relativamente à execução de alguns trabalhos, inexistindo descrição de algumas obras a realizar (nos termos legais e regulamentares do caderno de encargos) e existindo finalmente mesmo referências que afrontam, directa, inequívoca e ixtefr.flgavd1nente violações de especificações técnicas e sequências de obras a cumprir constantes do caderno de encargos nos pontos supra mencionados, é evidente que se verifica violação do princípio da concorrência, uma vez que ao comparar propostas que não seguem forçosamente as exigências daquele documento ou o afrontam, teremos resultados financeiros (custos e lucros entre os concorrentes) distintos, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido.
*

II – Matéria de facto.
A. O Município da M... fez publicar na II Série do Diário da República, n.º 189, de 1 de Outubro de 2014, o anúncio de procedimento de concurso público para a formação do contrato de empreitada da obra pública denominada “Centro Escolar da M...” (cf. documento junto com a petição inicia, a folhas 17 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. As especificações do concurso constam do programa de concurso constante de folhas 5 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

C. Constitui a regulamentação escrita do procedimento, entre o mais, o caderno de encargos constante de folhas 17 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

D. A autora, a contra-interessada e os demais candidatos identificados na petição inicial apresentaram-se a concurso (cf. relatório final, a folhas 4798 e seguintes do processo administrativo apenso);

E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da proposta apresentada pela autora, constante de folhas 2552 a 2772 do processo administrativo apenso;

F. O júri do concurso questionou a autora sobre a apresentação de duas memórias descritivas e sobre qual delas seria a considerar para efeitos de concurso, nos seguintes termos: “Tendo sido apresentados dois documentos designados «Memoria Descritiva», o Júri solicita que seja esclarecido, até às 18 horas do dia 13-12-2013, em qual das duas memórias descritivas apresentadas, e em que Parte, é descrito o modo e a sequência de execução dos trabalhos, conforme exigência prevista na alínea b) do n.º 2 da cláusula 7. II do CE” (cf. folhas 4826 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

G. Ao que a autora respondeu, afirmando o seguinte:

“Em resposta ao solicitado na vossa questão colocada na plataforma electrónica referente ao concurso em epígrafe, vimos, pela presente, informar que esta empresa não apresentou, contrariamente ao referido, duas memórias descritivas. Na verdade, a JFM apresenta uma única memória descritiva dividida em duas partes, sendo a primeira designada por «Memória descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos» e a segunda de «Memória Justificativa e Descritiva do modo de execução da obra». A segunda destina-se a complementar a primeira e, em conjunto, constituem o documento resposta ao programa do Concurso patenteado. Certo é que este documento, embora sendo de apresentação obrigatória, não é um factor de avaliação da proposta da Exponente, tanto mais que anexa à sobredita foi uma declaração da empresa aonde esta aceita o CE patenteado a concurso. Estamos em crer que não seremos penalizados por juntar documentação a mais, que é no interesse do próprio Dono de Obra” (cf. folhas 4826 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

H. No Relatório preliminar de apreciação das propostas, datado de 16 de Dezembro de 2013, o Júri do concurso propôs a exclusão das propostas que identificou, incluindo a da autora e admitiu quatro propostas, as quais foram avaliadas e ordenadas da seguinte forma (cf. relatório preliminar, a folhas 4771 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):



I. Os motivos invocados para a proposta de exclusão da proposta apresentada pela autora foram os seguintes (cf. relatório preliminar, a folhas 4771 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, uma vez que o plano de trabalhos viola aspectos da execução do contrato, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos da empreitada”, mais concretamente o seguinte: - o disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula 7.ª - a memória descritiva do plano de trabalhos descreve o modo de execução, sequência e tipo de trabalhos a executar em desconformidade com o faseamento previsto no projecto de execução (descreve a execução de um único edifício) e em dissonância com o previsto no plano de trabalhos (construção faseada); o Júri não considerou satisfatória a resposta dada pelo concorrente ao pedido de esclarecimento por considerar: a) A memória descritiva do modo e sequência de execução dos trabalhos é um documento integrante do plano de trabalhos, conforme define o n.º 2 da cláusula 7.ª do caderno de encargos da empreitada, ou seja, a memória descritiva deve descrever, «em consonância com o plano geral de trabalhos, o plano de mão-de-obra e o plano de equipamento, as diversas fases em que se decompõe a execução da obra, os processos construtivos a empregar e condições de execução da obra, com referência a todos os trabalhos a executar, incluindo os trabalhos preparatórios e acessórios, bem como o faseamento previsto no projecto de execução e neste caderno de encargos»; b) Uma memória descritiva elaborada nos termos previstos no caderno de encargos constitui um documento essencial para a compreensão dos restantes documentos que constituem o plano de trabalhos (plano geral de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de pagamentos) e é o único documento onde é possível descrever os métodos construtivos a utilizar, bem como os condicionalismos locais (ou outros) à realização da obra; c) Acresce que o plano de trabalhos (no seu todo) é um documento integrante da proposta e, como tal, do contrato a celebrar, constituindo, deste modo, um documento essencial para o controlo de execução do contrato, só podendo ser alterado em fase posterior na sequência de modificações objectivas do contrato como tal definidas e tipificadas na lei. d) Em nenhum dos documentos apresentados se efectua esta descrição, apresentando-se uma descrição genérica da construção de um único edifício, ignorando-se o faseamento previsto no projecto de execução para a realização da obra, o seu encadeamento e sequência, os condicionalismos locais ou mesmo os prazos parciais vinculativos. e) Em nenhum dos documentos apresentados com a designação de «memória descritiva e justificativa» é possível identificar uma relação directa com os restantes documentos do plano de trabalhos, podendo ser utilizados para qualquer obra de construção de um edifício, sem se perceber de que obra em concreto se trata, a não ser pelo título da mesma. f) Por último, o concorrente, ao referir que apresenta «uma declaração da empresa aonde esta aceita o CE patenteado a concurso», deveria estar ciente do conteúdo do caderno de encargos e da obrigação de apresentação da memória descritiva que no mesmo se exige”.

J. Em 16 de Dezembro de 2013, a autora apresentou reclamação de tal decisão, em sede de exercício do direito de audiência prévia (cf. documento junto com a petição inicial, a folhas. 70 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

K. Em 14 de Janeiro de 2014, foi elaborado o relatório final de apreciação de propostas, no qual consta a manutenção da proposta de exclusão da proposta apresentada da autora e a proposta de adjudicação da obra em questão à HB... - Sociedade de Construções, S. A. e, bem assim, entre o mais, o seguinte (cf. folhas 4798 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“11 – Ponderação de reclamações apresentadas sobre o Relatório preliminar O Júri analisou e apreciou as reclamações apresentadas, constatando que, todas elas, se sustentam na premissa de que ao júri apenas cabe avaliar as propostas à luz do critério de adjudicação que, para o presente procedimento é unicamente o do mais baixo preço, não devendo, por esse motivo relevar importância ao conteúdo dos restantes documentos que acompanham a proposta e dela fazem parte integrante. De facto, sendo esse o critério de adjudicação, importa que todos os restantes aspetos de execução do contrato estejam claramente definidos no caderno de encargos, como no presente caso acontece, nomeadamente no que respeita às regras a que deve obedecer o plano de trabalhos, bem como o faseamento da obra e os prazos de execução parciais e global. Estes aspectos da execução do contrato com as quais todas as propostas se devem conformar vêm descritos nas cláusulas do caderno de encargos que a seguir se transcrevem:

Acresce que as obras a incluir em cada uma das fases indicadas naquela Cláusula 10.ª estão claramente definidas no projecto de execução, mais concretamente, nos seguintes documentos:
Atento ao conteúdo das cláusulas contratuais, com as quais as propostas dos concorrentes se devem conformar, pois não estão submetidas à concorrência pelo caderno de encargos, o júri não pode deixar de ignorar os documentos que acompanham a proposta, devendo antes verificar a conformidade desses documentos com o definido no caderno de encargos, nomeadamente o plano de trabalhos e os prazos de execução. Por outro lado, como também define o n.º 1 da Cláusula 7.ª, «O plano de trabalhos para a execução da obra é o constante do contrato salvo nos casos em que ocorra o seu ajustamento…», ajustamento este que é exigível que o plano de trabalhos apresentado a concurso e que vai constar do contrato seja, obrigatoriamente, elaborado em concordância com o caderno de encargos, constituindo, deste modo, um documento essencial para o controlo de execução do contrato. É, pois, fundamental que o júri avalie os planos de trabalhos que acompanham as propostas (documento obrigatório por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP), por forma a verificar se a programação e faseamento da obra, o modo e sequência dos trabalhos, os prazos de execução (global e parciais) e demais aspetos de execução preconizados pelo empreiteiro para a execução da obra estão ou não em conformidade com aqueles aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência. A não efectuar esta verificação, e limitar-se apenas a comparar preços, corre-se o risco de comparar propostas cujos preços não correspondem à obra preconizada no projecto de execução e respectivo caderno de encargos, violando, sim, neste caso, as mais elementares regras da concorrência. Face ao exposto, o júri analisou as reclamações apresentadas como a seguir se indica: 11.1 - Reclamação do concorrente JFM & FILHOS, S.A. O júri, com os fundamentos atrás elencados no ponto 7, propôs, após ter solicitado esclarecimento que considerou insatisfatório face às irregularidades detectadas, a exclusão da proposta deste concorrente, por considerar que a proposta viola o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, uma vez que o plano de trabalhos viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos da empreitada, mais concretamente o júri considerou que a memória descritiva do plano de trabalhos constante da proposta não está elaborada em conformidade com o que é exigido na alínea b) do n.º 2 da cláusula 7.ª do caderno de encargos. Da argumentação apresentada pelo concorrente, em nenhum ponto se contesta o conteúdo da fundamentação do júri, antes se argumentando na suposta indevida apreciação, por parte do júri, de documentos que, segundo o concorrente, não carecem de apreciação. Tendo em atenção a explicação prévia acima evidenciada no corpo deste ponto 11 do presente relatório, o júri deliberou, por unanimidade, manter a proposta de exclusão da proposta deste concorrente”;

L. Tal Relatório foi acolhido por deliberação camarária de 10 de Março de 2014, que também adjudicou a obra em questão à contra-interessada Hb... - Sociedade de Construções, S. A. (cf. folhas 4836 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

M. Em 11 de Março de 2014, mediante publicação na plataforma electrónica, foi a autora notificada da deliberação camarária referida na alínea anterior (cf. folhas 4933 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

N. A autora instaurou a presente acção em 27 de Março de 2014 (cf. folhas 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. Em 16 de Abril de 2014, foi celebrado entre o R. e a Contra-interessada Hb... - Sociedade de Construções, S. A., o contrato de empreitada n.º 10/2014 a que conduziu o procedimento referido na primeira alínea (cf. folhas 4931 e seguintes do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

*

III - Enquadramento jurídico.

O acórdão recorrido julgou (totalmente) procedente a presente acção essencialmente por considerar que “…pese embora o facto de que a memória descritiva do plano de trabalhos que acompanha a proposta da A. não refere a execução da obra nas duas fases referidas na cláusula 10.ª do caderno de encargos, não se pode dizer que a proposta da A., interpretada no seu contexto global, atendendo ao teor dos documentos que a acompanham, não corresponde às condições fixadas no programa de concurso ou fazer-se um juízo de desconformidade da proposta da A. com o caderno de encargos; ou, de outro modo, a omissão ou divergência em causa não é tal que determine a exclusão da proposta da A., por, ainda assim, possibilitar a comparação das propostas.”

Vejamos.

São os seguintes os preceitos que o município recorrente entende terem sido violados pela decisão ora recorrida, todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei no 18/2008, de 29 de Janeiro:

Artigo 49º, n.ºs 4,5 e 8 a 11:

“Artigo 49º

Especificações técnicas

(…)

4 - Não podem ser excluídas propostas com fundamento em desconformidade dos respectivos bens ou serviços com as especificações técnicas de referência, fixadas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do no 2, desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas por aquelas especificações.

5 – Quando as especificações técnicas de referência tenham sido fixadas nos termos do disposto na alínea c) do no 2, não podem ser excluídas propostas relativas a obras, a bens ou a serviços, desde que estejam em conformidade com normas nacionais que transponham normas europeias, com homologações técnicas europeias, com especificações técnicas comuns, com normas internacionais ou com qualquer outro referencial técnico elaborado pelos organismos europeus de normalização, se estas especificações corresponderem ao desempenho ou cumprirem as exigências funcionais fixadas no caderno de encargos.

(…)

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o caderno de encargos pode indicar que se presume que os bens ou serviços munidos de rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas nele definidas, sem prejuízo de a entidade adjudicante dever aceitar qualquer meio adequado de prova para o efeito apresentado pelo concorrente.

9 – Para efeito do disposto nos n.ºs 4, 6 e 8, o concorrente pode apresentar um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo reconhecido.

10 – Entende-se por organismo reconhecido os laboratórios de ensaio ou de calibração e os organismos de inspecção e de certificação que cumprem as normas europeias aplicáveis.

11 - As entidades adjudicantes devem aceitar certificados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Estados membros.

(...)”.

Artigo, 70º, n.º 2, alínea b):

“Artigo 70º

Análise das propostas

(…)

2 – São excluídas as propostas cuja análise revele:

(…)

b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º;

(…)”

Artigo 146º, n.º2, alínea o):

Artigo 146º

Relatório preliminar

2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:

(…)

o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º.”

Artigo 361º:

“(…)

Plano de trabalhos

1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.

2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projecto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de concepção sob responsabilidade do empreiteiro.

3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de detecção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos a mais.

4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.

5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.

6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.

7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos.

(... )”.

Os fundamentos para a exclusão da proposta apresentada pela autora são os que constam do relatório preliminar a folhas 4771 e seguintes do processo administrativo apenso (facto provado sob a alínea I) e do relatório final de 14 de Janeiro de 2014 a folhas 4798 e seguintes do processo administrativo apenso (facto provado sob a alínea K).

Extrai-se do relatório preliminar:

“Violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, uma vez que o plano de trabalhos viola aspectos da execução do contrato, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos da empreitada”, mais concretamente o seguinte: - o disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula 7.ª - a memória descritiva do plano de trabalhos descreve o modo de execução, sequência e tipo de trabalhos a executar em desconformidade com o faseamento previsto no projecto de execução (descreve a execução de um único edifício) e em dissonância com o previsto no plano de trabalhos (construção faseada); o Júri não considerou satisfatória a resposta dada pelo concorrente ao pedido de esclarecimento por considerar: a) A memória descritiva do modo e sequência de execução dos trabalhos é um documento integrante do plano de trabalhos, conforme define o n.º 2 da cláusula 7.ª do caderno de encargos da empreitada, ou seja, a memória descritiva deve descrever, «em consonância com o plano geral de trabalhos, o plano de mão-de-obra e o plano de equipamento, as diversas fases em que se decompõe a execução da obra, os processos construtivos a empregar e condições de execução da obra, com referência a todos os trabalhos a executar, incluindo os trabalhos preparatórios e acessórios, bem como o faseamento previsto no projecto de execução e neste caderno de encargos»; b) Uma memória descritiva elaborada nos termos previstos no caderno de encargos constitui um documento essencial para a compreensão dos restantes documentos que constituem o plano de trabalhos (plano geral de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de pagamentos) e é o único documento onde é possível descrever os métodos construtivos a utilizar, bem como os condicionalismos locais (ou outros) à realização da obra; c) Acresce que o plano de trabalhos (no seu todo) é um documento integrante da proposta e, como tal, do contrato a celebrar, constituindo, deste modo, um documento essencial para o controlo de execução do contrato, só podendo ser alterado em fase posterior na sequência de modificações objectivas do contrato como tal definidas e tipificadas na lei. d) Em nenhum dos documentos apresentados se efectua esta descrição, apresentando-se uma descrição genérica da construção de um único edifício, ignorando-se o faseamento previsto no projecto de execução para a realização da obra, o seu encadeamento e sequência, os condicionalismos locais ou mesmo os prazos parciais vinculativos. e) Em nenhum dos documentos apresentados com a designação de «memória descritiva e justificativa» é possível identificar uma relação directa com os restantes documentos do plano de trabalhos, podendo ser utilizados para qualquer obra de construção de um edifício, sem se perceber de que obra em concreto se trata, a não ser pelo título da mesma. f) Por último, o concorrente, ao referir que apresenta «uma declaração da empresa aonde esta aceita o CE patenteado a concurso», deveria estar ciente do conteúdo do caderno de encargos e da obrigação de apresentação da memória descritiva que no mesmo se exige”.

E do relatório final, retira-se:

“(…)

11 – Ponderação de reclamações apresentadas sobre o Relatório preliminar O Júri analisou e apreciou as reclamações apresentadas, constatando que, todas elas, se sustentam na premissa de que ao júri apenas cabe avaliar as propostas à luz do critério de adjudicação que, para o presente procedimento é unicamente o do mais baixo preço, não devendo, por esse motivo relevar importância ao conteúdo dos restantes documentos que acompanham a proposta e dela fazem parte integrante. De facto, sendo esse o critério de adjudicação, importa que todos os restantes aspetos de execução do contrato estejam claramente definidos no caderno de encargos, como no presente caso acontece, nomeadamente no que respeita às regras a que deve obedecer o plano de trabalhos, bem como o faseamento da obra e os prazos de execução parciais e global. Estes aspectos da execução do contrato com as quais todas as propostas se devem conformar vêm descritos nas cláusulas do caderno de encargos que a seguir se transcrevem:

Acresce que as obras a incluir em cada uma das fases indicadas naquela Cláusula 10.ª estão claramente definidas no projecto de execução, mais concretamente, nos seguintes documentos:

Atento ao conteúdo das cláusulas contratuais, com as quais as propostas dos concorrentes se devem conformar, pois não estão submetidas à concorrência pelo caderno de encargos, o júri não pode deixar de ignorar os documentos que acompanham a proposta, devendo antes verificar a conformidade desses documentos com o definido no caderno de encargos, nomeadamente o plano de trabalhos e os prazos de execução. Por outro lado, como também define o n.º 1 da Cláusula 7.ª, «O plano de trabalhos para a execução da obra é o constante do contrato salvo nos casos em que ocorra o seu ajustamento…», ajustamento este que é exigível que o plano de trabalhos apresentado a concurso e que vai constar do contrato seja, obrigatoriamente, elaborado em concordância com o caderno de encargos, constituindo, deste modo, um documento essencial para o controlo de execução do contrato. É, pois, fundamental que o júri avalie os planos de trabalhos que acompanham as propostas (documento obrigatório por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º do CCP), por forma a verificar se a programação e faseamento da obra, o modo e sequência dos trabalhos, os prazos de execução (global e parciais) e demais aspetos de execução preconizados pelo empreiteiro para a execução da obra estão ou não em conformidade com aqueles aspetos de execução do contrato não submetidos à concorrência. A não efectuar esta verificação, e limitar-se apenas a comparar preços, corre-se o risco de comparar propostas cujos preços não correspondem à obra preconizada no projecto de execução e respectivo caderno de encargos, violando, sim, neste caso, as mais elementares regras da concorrência. Face ao exposto, o júri analisou as reclamações apresentadas como a seguir se indica: 11.1 - Reclamação do concorrente JFM & FILHOS, S.A. O júri, com os fundamentos atrás elencados no ponto 7, propôs, após ter solicitado esclarecimento que considerou insatisfatório face às irregularidades detectadas, a exclusão da proposta deste concorrente, por considerar que a proposta viola o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, uma vez que o plano de trabalhos viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos da empreitada, mais concretamente o júri considerou que a memória descritiva do plano de trabalhos constante da proposta não está elaborada em conformidade com o que é exigido na alínea b) do n.º 2 da cláusula 7.ª do caderno de encargos. Da argumentação apresentada pelo concorrente, em nenhum ponto se contesta o conteúdo da fundamentação do júri, antes se argumentando na suposta indevida apreciação, por parte do júri, de documentos que, segundo o concorrente, não carecem de apreciação. Tendo em atenção a explicação prévia acima evidenciada no corpo deste ponto 11 do presente relatório, o júri deliberou, por unanimidade, manter a proposta de exclusão da proposta deste concorrente”.

Assim as normas que serviram de fundamento à exclusão são as que constam da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

E, adianta-se, mostram-se válidos, face ao teor da proposta da autora, os fundamentos da exclusão, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

Resulta claramente da alínea d) do n.º1 do artigo 15º do Programa do Concurso e da alínea b) do n.º 2 da cláusula 7ª do Caderno de Encargos que a obra teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios, a Escola EB1 e o Jardim de Infância, e com coordenação dessas duas fases.

Ora, desde logo, como se refere no acórdão recorrido, a memória descritiva do plano de trabalhos que acompanha a proposta da autora não refere a execução da obra nas duas fases distintas.

Por outro lado, ao contrário do decidido, não se pode considerar que os documentos constitutivos da proposta supram, no seu todo, esta deficiência essencial.

A memória descritiva configura a obra como um único edifício.

Em sede de pronúncia sobre o projecto de exclusão da sua proposta, a autora limita-se a referir que:

“Em resposta ao solicitado na vossa questão colocada na plataforma electrónica referente ao concurso em epígrafe, vimos, pela presente, informar que esta empresa não apresentou, contrariamente ao referido, duas memórias descritivas. Na verdade, a JFM apresenta uma única memória descritiva dividida em duas partes, sendo a primeira designada por «Memória descritiva e Justificativa do Plano de Trabalhos» e a segunda de «Memória Justificativa e Descritiva do modo de execução da obra». A segunda destina-se a complementar a primeira e, em conjunto, constituem o documento resposta ao programa do Concurso patenteado. Certo é que este documento, embora sendo de apresentação obrigatória, não é um factor de avaliação da proposta da Exponente, tanto mais que anexa à sobredita foi uma declaração da empresa aonde esta aceita o CE patenteado a concurso. Estamos em crer que não seremos penalizados por juntar documentação a mais, que é no interesse do próprio Dono de Obra”

Ou seja, não esclarece que a sua proposta prevê duas fases distintas para dois edifícios distintos com o faseamento e a coordenação exigidos pelos documentos conformadores do concurso.

A própria autora mantém em sede de contra-alegações que “é certo que são dois edifícios interligados, mas os concorrentes não eram obrigados a referir em concreto cada um deles, até porque os mesmos estão ligados por cobertura ou corredor que os tornará num único centro escolar, não são, portanto, dois edifícios completamente autónomos, isto porque, no final, repete-se, os mesmos ficam ligados” (fls. 7 desta peça processual).

Ou seja a autora com base na ligação física dos dois edifícios trata a obra como tendo por objecto um único edifício.

Quando é certo que, como já se referiu, o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos determinam inequivocamente que a obra teria de ser executada em duas fases distintas, relativas a dois edifícios distintos, com finalidades distintas, um para a Escola EB1 e o outro para o Jardim de Infância.

Com a exigência de coordenação entre essas duas fases distintas.

A simples adesão ao teor do caderno de encargos na parte não submetida à concorrência não pode entender-se como forma de suprir a omissão de elementos essências da proposta, em concreto no que diz respeito ao faseamento e coordenação das suas fases de execução da obra.

Apenas com esforço interpretativo que vai para além do próprio entendimento da autora se pode ver na sua proposta a realização da obra nos termos exigidos pelo dono da obra.

Não se está aqui perante uma situação de omissão no documento essencial, a memória descritiva do plano de trabalhos que acompanha a proposta da autora, do modo e sequência de realização dos trabalhos que integram cada um das fases da obra.

Estamos perante uma situação em que a proposta contempla uma realidade – a construção de um edifício – distinta da regulada pelo concurso - a construção de dois edifícios.

Pelo que, também ao contrário do decidido, não é possível fazer uma interpretação da proposta da autora, ao abrigo do disposto no artigo 236º do Código Civil.

A falta de referência, de forma clara e expressa, na proposta da autora às duas fases distintas da obra é no caso tão mais relevante quanto é certo que o único critério de adjudicação é o do preço mais baixo.

Como se salienta no relatório preliminar “sendo esse o critério de adjudicação, importa que todos os restantes aspetos de execução do contrato estejam claramente definidos no caderno de encargos”, sob o risco de o dono da obra ter de aceitar uma proposta que não se vinculasse à realização da obra nos termos pretendidos.

Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido e julgar a acção improcedente, face à validade do acto impugnado.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam o acórdão recorrido e, em consequência, julgam totalmente improcedente a acção.

Custas em ambas as instâncias pela autora, ora recorrida.


*

Porto, 16 de Janeiro de 2015


Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco