Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00030/23.4BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | OFENSA DE CASO JULGADO; APOIO JUDICIÁRIO; EXECUÇÃO POR CUSTAS JUDICIAIS; |
| Sumário: | I - O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo. II - Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objecto de ambas as decisões. III - Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual do caso julgado formal. IV – Na situação que nos ocupa, não se verifica qualquer das vertentes do caso julgado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...42, residente na Avenida ..., ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/01/2025, que julgou improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...39, instaurado pelo Serviço de Finanças 1..., para cobrança coerciva da quantia exequenda de €3.570,00, referente a custas processuais do recurso de constitucionalidade n.º ..6/2... que correu termos na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e que teve origem no processo n.º ..5/2...GDGMRA do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Encontra-se decidido nos autos que o processo é o próprio; 2) Pelo que atenta contra aquele caso julgado (caso julgado formal) de que o processo é o próprio, pôr posteriormente em causa o meio processual – oposição - utilizado pelo recorrente; 3) O mesmo se diga que tendo sido decidido também em sede de saneamento processual com trânsito em julgado, que o processo não enferma de quaisquer nulidades que o invalidem total ou parcialmente , e que não há quaisquer outras nulidades, exceções, porém, posteriormente, o Mmo Juiz “ a quo “ ponha em causa a falta de propriedade de fundamento para a oposição; 4) O recorrente apenas aceita os factos considerados provados na douta sentença recorrida nos itens 2), 3), 4), impugnando os demais, com a devida vénia, por serem inexatos, padecerem de omissões ou serem irrelevantes. 5) Outrossim, devem ser considerados provados por documentos, por não impugnados e por serem relevantes para a decisão, os factos seguintes: a) Contra o ora recorrente na qualidade de arguido correu termos na Comarca de Braga o processo crime ..5/2...GDGMRA b) Na fase da instrução desse processo crime ..5/2...GDGMRA, o oponente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de douto despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução, que proferiu outro despacho, agora a não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tendo o oponente reclamado para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso; c) Esta reclamação ( para o Tribunal Constitucional ) teve no Tribunal Constitucional o nº ..6/2... ( autos de reclamação nº ..6/2... ) e sobre ela recaíram o acórdão nº 1../2... o qual notificado ao oponente arguiu nulidade a esse douto acórdão nº 1../2..., pelo que foi proferido o acórdão nº ...5/2... a conhecer da arguição da nulidade, tendo ambos os acórdãos ( acórdão nº 1../2... e acórdão nº ...5/2... ) transitado em julgado em 26/4/2022; d) Quando o Mmo Juiz de Instrução proferiu o douto despacho a não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de que o oponente reclamou para o Tribunal Constitucional (factos que constam da alínea b) supra), ordenou o Mmo Juiz de Instrução à Secretaria que a reclamação interposta para o Tribunal Constitucional da não admissão do recurso fosse processada em apenso (para não retardar o andamento dos autos na 1ª Instância) tendo a este apenso (apenso ao processo crime ..5/2...GDGMRA), sido atribuída letra A; e) Para o processo crime ..5/2...GDGMRA foi concedido pela Segurança Social ao arguido, ora recorrente , apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor( que já estava anteriormente nomeado ); f) Esse apoio judiciário foi concedido em 18/11/2022; g) Por conseguinte foi concedido antes do termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância ( que só ocorreu em 30/6/2023 vd.doc. nº 2 junto ao abrigo do nº 3 “in fine “ do art. 423 do CPC e al e) do art.2º do CPPT) do processo crime ..5/2...GDGMRA (vd. art. 44 nº 1 “ in fine “ da lei nº34/2004, de 29 de Julho); h) Nos dois acórdãos do Tribunal Constitucional ( acórdãos do Tribunal Constitucional nº 1../2... e nº ...5/2...) referidos na alínea c) supra , consta na parte decisória das custas em ambos os acórdãos, o seguinte conteúdo após ser o reclamante condenado nas custas “(…) sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie” i) Como referido na alínea c) supra “in fine“, ambos os acórdãos ( acórdão nº 1../2... e acórdão nº ...5/2... ) transitaram em julgado ( trânsito em julgado em 26/4/2022); j) A parte decisória das custas em ambos os acórdãos, e por conseguinte do segmento da decisão de que as custas eram inexigíveis ao ali reclamante se beneficiasse de apoio judiciário, não foi impugnada por quem quer que seja , designadamente não foi impugnada pelo Mº Pº; l) A referida decisão de apoio judiciário da Segurança Social concedida ao arguido, ora recorrente, foi concedida para o processo crime ..5/2...GDGMRA, e não foi objecto de impugnação judicial por quem quer que seja mormente não foi objecto de impugnação judicial pelo Mº Pº (vd arts. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, de 29de Julho ); m) A quantia exequenda são as custas em que o oponente foi condenado pelos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... proferidos pelo Tribunal Constitucional na condição de que eram inexigíveis se o ali reclamante, ora recorrente, beneficiasse de apoio judiciário; 6) Estes factos ( alíneas a) a m) supra) encontram-se provados por documento escrito, encontrando-se os documentos que os comprovam juntos aos autos, e outrossim por não impugnados. Assim, os acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... estão juntos aos autos de oposição na data que consta desta de 18/1/2023, bem como nesta data consta a certificação do seu trânsito em julgado e da data do seu trânsito em julgado. A concessão do apoio judiciário está junta à oposição na data desta de 2/2/2023. Ter o apoio judiciário sido concedido para o processo crime ..5/2...GDGMRA consta do teor da decisão da Segurança Social que concedeu o apoio judiciário, bem assim a data da concessão, e por confronto com documentos juntos à oposição referentes à tramitação do processo crime ..5/2...GDGMRA, se verifica que o apoio judiciário foi concedido antes do termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância do processo crime ..5/2...GDGMRA ( vd documento nº 1 junto ao requerimento de 19/9/2024 junto aos autos de oposição com a data de 19/9/2024 e doc. nº 2 junto ao abrigo do nº 3 “ in fine “ do art. 423 do CPC e al e) do art.2º do CPPT), e por conseguinte e como é óbvio o apoio judiciário foi requerido antes do termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância nos termos do art. 44 nº 1 “ in fine “ da lei nº 34/2004, de 29 de Julho; 7) Há caso julgado dos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... que impõem a obrigatoriedade de ao recorrente não ser exigível o pagamento das custas em que foi condenado naqueles acórdãos ( acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... ) por se verificar a condição da não exigibilidade de pagamento ali decidida por aqueles acórdãos de o oponente beneficiar de apoio judiciário, e terem esses acórdãos transitado em julgado; 8) Quando foi o recorrente notificado da conta de custas, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário e desconhecia se vinha a beneficiar de apoio judiciário (a conta de custas foi notificada ao recorrente em 10/5/2022 e o apoio judiciário foi concedido ao recorrente em 18/11/2022). 9) O prazo de que o recorrente dispunha para requerer o apoio judiciário corria até ao termo do prazo de recurso da decisão em Primeira Instância no processo (processo crime ..5/2...GDGMRA) ( vd. art. 44 nº 1 “ in fine “ da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho ). 10) Se a Sra Funcionária não aguardou pelo decurso do prazo de que o recorrente dispunha para obter a concessão de apoio judiciário“ sibi imputet” e não pode em caso algum prejudicar a parte (cfr. nº 6 do art. 157 do CPC e al. e) do art. 2º do CPPT ). 11) As vicissitudes que a douta sentença recorrida menciona posteriores ao trânsito em julgado dos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2..., mormente não ter o recorrente requerido a reforma/reclamação da conta não têm o condão de destruir o efeito do caso julgado de não exigibilidade de pagamento pelo recorrente das custas se beneficiasse de apoio judiciário como nos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... se decidiu com trânsito em julgado e veio a beneficiar. 12) Pela seguinte razão: As decisões de o recorrente beneficiar de apoio judiciário para as custas não lhe serem exigíveis, são anteriores ( e o seu trânsito em julgado ) quer às vicissitudes da elaboração da conta, quer da notificação para a sua reforma/reclamação, como de serem julgadas vencidas as prestações, etc. 13) Nenhuma destas vicissitudes (que aliás são posteriores ao trânsito em julgado dos acórdãos) se sobrepõe ou destrói o efeito de caso julgado formado dos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2..., e de não exigibilidade de pagamento pelo recorrente das custas se beneficiasse de apoio judiciário. 14) Mesmo que estas vicissitudes posteriores tivessem idêntico valor ao de caso julgado formado por aqueles acórdãos (mas sem conceder e o que é um absurdo), o caso julgado dos acórdãos formou-se primeiramente (vd. arts. 628, 620 nº 1, 625 , do CPC, e al. e) do art. 2º do CPPT ). 15) Outrossim, a força obrigatória que emana do caso julgado do decidido pelos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... de não exigibilidade de pagamento pelo recorrente das custas se beneficiasse de apoio judiciário é vinculativa e não pode ser posteriormente posta em causa. 16) Destarte, não é de erro na conta que se trata, mas de ofensa do caso julgado dos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... que determinou a não exigibilidade das custas ao recorrente se beneficiasse de apoio judiciário, decisão anterior que tinha transitado em julgado; 17) A reclamação para o Tribunal Constitucional do douto despacho que não admitiu o recurso e que foi processada em autos de reclamação nº ..6/2... (onde foram proferidos os doutos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... ) integra, mormente tais acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2..., o processo crime ..5/2...GDGMRA, deste fazendo parte. 18) Efectivamente embora fosse por decisão do Mmo Juiz de Instrução formado apenso para subir ao Tribunal Constitucional (no Tribunal Constitucional sendo autos de reclamação nº ..6/2... ) porém não se trata de apenso em sentido técnico e autónomo (apenso determinado por lei ) mas de apenso formado pela Secretaria por decisão do Mmo Juiz de Instrução por motivos de celeridade dos autos na Primeira Instancia. 19) Sendo pois parte integrante do processo crime ..5/2...GDGMRA. 20) Pelo que os doutos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... foram proferidos dentro do processo crime ..5/2...GDGMRA do qual fazem parte integrante. 21) Sendo outrossim aplicável o nº 5 do art. 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho; 22) O ter o Mmo Juiz “ a quo “ decidido em sede de saneamento processual, que o processo não enferma de quaisquer nulidades que o invalidem total ou parcialmente, que não há quaisquer outras nulidades, exceções ... “, importa que tais decisões ,que não estão impugnadas pelo que transitam em julgado, não podem vir a ser contrariadas posteriormente por outra decisão de que não há o fundamento mencionado no art. 204 do CPPT na oposição à execução; 23) Para além disso e independentemente disso porém, uma vez que o segmento dos acórdãos nº 1../2... e nº ...5/2... que determinam a não exigibilidade das custas ao recorrente se beneficiasse de apoio judiciário, o que transitou em julgado e formou caso julgado, tendo força obrigatória, que por isso não permite apreciação da legalidade da divida exequenda ( fundamento da alínea i) do nº 1 do art. 204 do CPPT), pois o caso julgado goza de indiscutibilidade, imperatividade e imutabilidade; 24) Se se entender que não há o fundamento da alínea i) do nº 1 do art. 204 do CPPT, mas sem prescindir e se não concede, invoca a título subsidiário, o fundamento da alínea h) do nº 1 do art.. 204 do CPPT, porquanto a lei não assegura meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação pois quando foi o recorrente notificado da conta de custas, o recorrente não beneficiava de apoio judiciário e desconhecia se vinha a beneficiar de apoio judiciário (a conta de custas foi notificada ao recorrente em 10/5/2022 e o apoio judiciário foi concedido ao recorrente em 18/11/2022). 25) Por conseguinte o oponente não podia impugnar judicialmente contra o acto de liquidação das custas, porquanto na data da notificação ao oponente da conta das custas, não lhe estava concedido apoio judiciário. 26) Por outro lado é evidente a ilegalidade da liquidação da divida exequenda uma vez que o oponente vem a beneficiar de apoio judiciário ; 27) Destarte sem prescindir e se aduz por mera cautela, a douta sentença recorrida não se pronunciou – o que é de conhecimento oficioso - , da convolação do processo para a forma de processo de impugnação judicial nos termos 193 nº 1, 196, 200 nº 2, do CPC, nº 4 do art. 98, e 125 nº 1, do CPPT; 28) A douta sentença recorrida violou os arts. 620 nº 1, 157 nº 6, 628, 625, 619, 635 nº5 , 193 nº 1, 196, 200 nº 2, do CPC, “ ex vi “ da al. e) do art. 2º do CPPT, art. 125 nº 1, do CPPT, art. 18º nº 5, 27º, 28º, 44º nº 1 “ in fine “ , da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, al. i) do nº 1 do art.204 do CPPT, al. h) do nº 1 do art. 204 do CPPT. 29) Deve a douta sentença recorrida ser revogada , e em seu lugar ser proferida douta decisão que julgue a oposição procedente. Pelo que, e com o douto suprimento de V. Excias. deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada, e em seu lugar ser proferida douta decisão que julgue a oposição procedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ofensa ao caso julgado. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados: Com interesse para a apreciação da referida questão, dão-se como provados os seguintes factos: 1) Em 17/2/2022, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 1../2..., no âmbito do processo n.º ..6/2... no qual indeferiu a reclamação apresentada por «AA» (ora oponente), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho instrutório, proferido pelo Ministério Público em 25 de novembro de 2021 – cfr. documento de fls. 20 a 28 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 14 da paginação eletrónica; 2) A decisão referida em 1) condenou o oponente no pagamento das custas processuais – facto não controvertido, cfr. documento de fls. 20 a 28 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 14 da paginação eletrónica; 3) O oponente apresentou requerimento ao Tribunal Constitucional no qual arguiu a nulidade da decisão referida em 1) – facto não controvertido e cfr. informação de fls. 14 da paginação eletrónica; 4) Em 31/03/2022, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º ...5/2..., que indeferiu a nulidade arguida pelo ora oponente e condenou-o no pagamento das respetivas custas processuais (tendo esta decisão transitado em julgado em 26/04/2022) – cfr. doc. de fls. 30 a 36 da paginação eletrónica; 5) Em 29/4/2022, não constando dos autos que o oponente litigava com o benefício de apoio judiciário, foi enviado e-mail pela escrivã de direito da secretaria judicial do Tribunal Constitucional ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, Juiz ..., no qual era solicitada a informação se o ali reclamante (aqui oponente) litigava com benefício de apoio judiciário e em que modalidade e em caso afirmativo solicitava o envio da cópia desse deferimento aos autos do processo n.º ..6/2... do Tribunal Constitucional – cfr. doc. de fls. 37 da paginação eletrónica; 6) Em 6/5/2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz ... respondeu dizendo que o aqui oponente litigava sem benefício de apoio judiciário – cfr. doc. de fls. 38 da paginação eletrónica; 7) O oponente foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais – cfr. documento de fls. 39 a 45 da paginação eletrónica; 8) Em 27/5/2022, o oponente apresentou na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento no qual requereu o pagamento de custas, no montante de € 3.570,00, em 12 prestações – cfr. documento 1 junto com a contestação, de fls. 203 da paginação eletrónica; 9) Em 30/05/2022, o Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no qual referiu nada ter a opor a que fosse deferido o requerido na alínea precedente – cfr. documento 2 junto com a contestação de fls. 205 da paginação eletrónica; 10) Em 1/6/2022, o Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional proferiu despacho a deferir o requerido pagamento em prestações – cfr. documento 3 junto com a contestação, de fls. 206 da paginação eletrónica; 11) Em 2/6/2022 foi elaborado o plano de pagamento-liquidação, no qual constava o pagamento em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 297,50 cada, a iniciar em 17/06/2022 – cfr. documentos 4 e 5 juntos com a contestação, de fls. 207 a 209 da paginação eletrónica; 12) Em 11/07/2022, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, dando nota que o aqui oponente não havia iniciado o pagamento das prestações acordadas – cfr. documento 6 junto com a contestação, de fls. 210 da paginação eletrónica; 13) Notificado do sucedido, o oponente nada disse – facto não controvertido e cfr. documento 7 junto com a contestação, de fls. 212 da paginação eletrónica; 14) Em 22/09/2022, após vista ao Magistrado do Ministério Público, o Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional ordenou que se julgassem vencidas todas as prestações acordadas e ordenou também a notificação do oponente para proceder ao pagamento da quantia total em dívida – cfr. documento 8 junto com a contestação, de fls. 213 e 214 da paginação eletrónica; 15) Em 29/09/2022, o mandatário do oponente foi notificado pelo oficial de justiça do Tribunal Constitucional para que fosse efetuado o pagamento da importância em dívida, no prazo indicado na guia enviada para o efeito – cfr. documento 9 junto com a contestação, de fls. 215 a 216 da paginação eletrónica; 16) Em 8 de novembro de 2022, a oficial de justiça do Tribunal Constitucional extraiu a “CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO” n.º 2200333, nos seguintes termos: “(…) cfr. imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido - cfr. documento de fls. 16 da paginação eletrónica; 17) Em 14 de novembro de 2022, o Serviço de Finanças 1... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...39 contra o oponente, para cobrança coerciva das custas processuais não pagas, após trânsito em julgado das correspondentes condenações em custas proferidas nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1../2... e ...5/2..., no montante de € 3.570,00 – facto não controvertido e cfr. informação de fls. 13 da paginação eletrónica; 18) Em 18 de novembro de 2022, o Instituto da Segurança Social, I.P. deferiu o pedido de proteção jurídica ao oponente nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem como o “pagamento da compensação de defensor oficioso” – cfr. documento junto com a p.i., de fls. 9 da paginação eletrónica; 19) Em 29 de novembro de 2022, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...39, o Serviço de Finanças 2... procedeu à “CITAÇÃO POSTAL” do oponente, nos seguintes termos: cfr. imagem no original, cujo teor aqui se tem por reproduzido - cfr. citação de fls. 12 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 14 da paginação eletrónica. * Factos não provados: Com relevância para a decisão do mérito, inexistem factos não provados. * Motivação e análise crítica da prova produzida Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.” 2. O Direito O presente recurso não havia sido admitido no tribunal de primeira instância, uma vez que o valor da causa, não impugnado, fixado em €3.570,00, é inferior à alçada do tribunal de que se recorre (a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância corresponde a €5.000,00 - cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ]). Tendo, igualmente, considerado ser a decisão de improcedência da oposição irrecorrível, com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.º 6, do CPPT e no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, na medida em que o Recorrente não identificou três sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ou de outro tribunal tributário que tenham perfilhado solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, e, quanto ao outro normativo, do CPC, entendeu que apenas pretendia discutir a legalidade da dívida exequenda, não se enquadrando tal situação na ofensa ao caso julgado, tendo considerado que o sentido da decisão não poderia ser alterado à revelia do disposto no regime geral previsto no artigo 280.º do CPPT. Não se conformando com o indeferimento do seu requerimento recursivo, o Recorrente reclamou de tal decisão para este tribunal, tendo este vindo a admitir o recurso, por ter sido invocado como seu fundamento a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. O Recorrente imputa à decisão recorrida a ofensa do caso julgado formado por duas decisões anteriores, já transitadas em julgado, concretamente os acórdãos n.º 1../2... e n.º ...5/2..., prolatados pelo Tribunal Constitucional, nos quais se decidiu pela condenação do impetrante nas custas, “(…) sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”, segmento decisório este que está na génese da quantia exequenda, e que o Recorrente advoga determinar a inexigibilidade da dívida em cobrança coerciva, se beneficiar, como efectivamente beneficia, de apoio judiciário, concedido em data em que, alegadamente, já não podia impugnar judicialmente o acto de liquidação das custas (conta de custas efectuada quando ainda não se mostrava deferido o pedido de apoio judiciário). Portanto, a admissibilidade do presente recurso reconduz-se somente à questão da ofensa do caso julgado, que é apresentada pelo Recorrente em duas perspectivas: Uma primeira, referente ao saneamento processual que integra a própria decisão de improcedência da oposição, e outra reportada ao segmento decisório dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional quanto à condenação em custas. Nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC): “1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Respeita a norma contida nesta disposição legal ao caso julgado material, que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 156. Assim, a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo – cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, p. 285. As exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social – cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705. O caso julgado material pode reflectir uma dupla função, negativa ou positiva – cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à excepção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão – cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo n.º 2472/05.8 TBSTR.E1). Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objecto de ambas as decisões – cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo n.º 2143/05.5BELSB). Distinto do caso julgado material é o caso julgado formal, que encontra acolhimento no artigo 620.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Assim, quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual do caso julgado formal - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 569 e 570. Daí que a estabilidade inerente à figura do caso julgado seja menos intensa em situações de caso julgado formal - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 157. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, adiantamos que carece de qualquer sustentação o alegado pelo Recorrente, desde logo em virtude de nem o saneamento processual ter formado caso julgado formal, nem as decisões do Tribunal Constitucional, quanto à alusão ao apoio judiciário, ter formado caso julgado formal ou material. Quanto à primeira situação, consta da sentença recorrida o seguinte segmento: “II - SANEAMENTO PROCESSUAL O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é o próprio e não enferma de quaisquer nulidades que o invalidem total ou parcialmente. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciária, têm legitimidade e estão devidamente patrocinadas. Não há nem foram invocadas quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.” É, portanto, notório que o tribunal recorrido não conheceu, em concreto, qualquer nulidade, excepção ou pressuposto processual; tratando-se, assim, de uma decisão tabelar. A declaração tabelar ou genérica sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal – cfr., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07/12/2011, proferido no âmbito do processo n.º 00867/05. Importa ter presente que estamos em sede de direito processual tributário, onde inexiste um momento processual específico, consagrado legalmente, destinado ao saneamento processual, pelo que é frequente os tribunais tributários integrarem tal saneamento na própria sentença final. Por isso, é aplicável ao processo judicial tributário a jurisprudência que vai no sentido de a decisão tabelar efectuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais não constituir caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as excepções que, no saneador, não tenham sido objecto de apreciação fundada – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/06/2023, proferido no âmbito do processo n.º 2075/21.0T8LRA.C1 Mesmo que assim não fosse, no caso em apreço, encontra-se tabelarmente decidido, na mesma peça processual, que o processo é o próprio, mas, depois, que o fundamento invocado não consta dos fundamentos elencados no artigo 204.º do CPPT, tendo sido julgada a oposição improcedente. Defende o Recorrente que atenta contra aquele caso julgado (caso julgado formal) de que o processo é o próprio, pôr posteriormente em causa o meio processual – oposição - utilizado pelo recorrente. O mesmo se diga que, tendo sido decidido também em sede de saneamento processual, com trânsito em julgado, que o processo não enferma de quaisquer nulidades que o invalidem total ou parcialmente , e que não há quaisquer outras nulidades, excepções, porém, posteriormente, o Mmo Juiz “a quo” ponha em causa a falta de propriedade de fundamento para a oposição. Salientamos que, quando muito, poderia existir alguma obscuridade na decisão recorrida ao tratar a propriedade do meio processual. Porém, é nossa firme convicção que tal não se verifica, parecendo que o Recorrente poderá estar a laborar em alguma confusão quanto ao erro na forma do processo, dado que, regra geral, tal impropriedade se afere pelo pedido e não pela causa de pedir. Assim tem sido julgado em variados processos, remetendo-se, a título exemplar, para jurisprudência deste tribunal, em processo por nós relatado: “(…) O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. Porque os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justifica-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial, daí que, in casu, inexista erro na forma do processo. (…)” -cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 20/12/2023, proferido no âmbito do processo n.º 2577/19.8BEPRT. In casu, o oponente peticionou expressamente (inexistindo dúvida) a extinção do processo de execução fiscal, pedido próprio do processo de oposição judicial. Nesta conformidade, numa abordagem literal, inexistem dúvidas que o oponente utilizou o meio processual adequado para fazer valer a sua pretensão de extinguir o processo de execução fiscal. Se os fundamentos escolhidos, tendo em vista essa pretensão, têm ou não acolhimento pelo tribunal, tal somente contende com a procedência ou improcedência da oposição, como o efectuou o tribunal recorrido. Concluímos, pois, que a menção - “o processo é o próprio” - está em linha com a decisão final (que não detectou qualquer erro na forma do processo, daí não ter equacionado a convolação). Recordamos que o Recorrente imputa, ainda, à decisão recorrida a ofensa do caso julgado formado por duas decisões anteriores, já transitadas em julgado, concretamente os acórdãos n.º 1../2... e n.º ...5/2..., prolatados pelo Tribunal Constitucional, nos quais se decidiu pela condenação do impetrante nas custas, “(…) sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”, segmento decisório este que está na génese da quantia exequenda, e que o Recorrente advoga determinar a inexigibilidade da dívida em cobrança coerciva, se beneficiar, como efectivamente beneficia, de apoio judiciário, concedido em data em que, alegadamente, já não podia impugnar judicialmente o acto de liquidação das custas (conta de custas efectuada quando ainda não se mostrava deferido o pedido de apoio judiciário). Ora, compulsando os ensinamentos que deixámos plasmados supra, não vislumbramos nenhuma situação jurídica material definida por esses acórdãos do Tribunal Constitucional, transitados em julgado, dado que os mesmos nada julgaram acerca da questão do apoio judiciário. Limitaram-se a deixar um alerta no segmento da condenação em custas, para a eventualidade de o Recorrente beneficiar de apoio judiciário, o que não resultaria, certamente, dos autos, dado que somente veio a ser deferido posteriormente, conforme emerge do processo e não se mostra controvertido. Não poderá o Recorrente levar a bom porto a alegação de ofensa de caso julgado, quando os acórdãos citados se limitam a salvaguardar a eventualidade da verificação do benefício do apoio judiciário; colocando, portanto, no segmento em análise apenas uma hipótese. Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso, com fundamento na ofensa do caso julgado pela sentença recorrida, que, manifestamente, não ocorre. Conclusões/Sumário I - O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo. II - Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objecto de ambas as decisões. III - Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo – valor intraprocessual do caso julgado formal. IV – Na situação que nos ocupa, não se verifica qualquer das vertentes do caso julgado. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 25 de Setembro de 2025 Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais Vítor Salazar Unas |