Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03612/15.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:IRS;
FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL;
MI-EXCESSO QUANTIFICAÇÃO;
Sumário:
I. Não será seguramente por uma testemunha prestar depoimento no sentido do alegado que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível e, nessa medida, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos alegados, muito menos quando as declarações sejam versão distinta da defesa apresentada.

II. Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade à prova testemunhal decorre, do facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si.

III. Questionado o erro de julgamento quanto ao excesso da matéria colectável, por via da aplicação a métodos indirectos, a Recorrente teria de, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da AT conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

«AA», contribuinte n.º ...20 e «BB», contribuinte n.º ...47, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 13.05.2025 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS e de IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor total de €12.429,57.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“Da impugnação e alteração da matéria de facto dos pontos de facto incorretamente julgados:
I. A matéria de facto dada como não provada não é consentânea com a prova que se produziu em Tribunal.
II. Os Recorrentes discordam do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os pontos 1), 2) e 3) dos factos não provados, foram incorretamente julgados, pelo que, tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto provada.
III. Reapreciada a prova produzida, nomeadamente, da leitura dos depoimentos, conjugados com as regras da experiência comum, verifica-se existir fundamento para alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto.
IV. Com o devido respeito, o processo de convicção afigura-se ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova.
V. O Tribunal recorrido deu como não provado que:
1 - Que nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Impugnante marido não exerceu qualquer atividade profissional;
2 - Que os depósitos em numerário ocorridos nos anos de 2011, 2012 e 2013, na conta bancária n.º ...86 do Banco 1..., titulada pelo Impugnante marido, identificados no ponto IX. do RIT a que se alude em D) dos factos provados, advêm da restituição aos Impugnantes, de quantias mutuadas pelos mesmos à sua filha e a «CC», irmã do Impugnante marido;
VI. Entendem os Impugnantes, aqui Recorrentes, que tal factualidade deve ser dada como provada.
VII. Devem ainda ser levados aos factos provados, os seguintes: c) Os sujeitos passivos emprestaram, em finais de 2010, a «CC» qual foi restituído nos anos de 2011, 2012 e 2013, em prestações mensais de os primeiros, o que perfaz, pelo menos e por d) Os sujeitos passivos emprestaram à sua filha e genro a quantia de aquela entregou aos primeiros, o que perfaz ;
VIII. Para a referida alteração à matéria de facto, devem ser tidos em conta os depoimentos das testemunhas «DD» [00:02:51 a 00:11:14] e «EE» [00:13:00 a 00:17:53], prestados na audiência de julgamento realizada em 14/03/2025.
IX. Do depoimento da testemunha «DD», resultam desde logo duas questões essenciais para a alteração da matéria de facto que se propõe.
X. A primeira decorre do facto de a dita testemunha ter confirmado, ao minuto 00:05:16, que o seu pai, no caso, o aqui Recorrente, nos anos de 2010, 2011 e 2012 estava desempregado.
XI. O que, conjugando-se com o depoimento das restantes testemunhas, faz prova do ponto 1 dos factos provados. Pois que, no mesmo sentido, prestou depoimento a testemunha «EE», que confirmou precisamente ao Tribunal que o Impugnante marido, aqui Recorrente, esteve desempregado, como adiante e de forma mais detalhada se concretizará.
XII. A segunda questão contende com as entradas de dinheiro na conta bancária em escrutínio, titulada pelos Impugnantes, aqui Recorrentes.
XIII. Quanto a este aspecto, a testemunha «DD» refere, a partir do minuto 00:03:12, que os pais os aqui Impugnantes/ Recorrentes , lhe emprestaram, no :05 a 00:04:16), entregues em mão (00:04:48).
XIV. Salvo melhor e mais sábia opinião, não é despiciendo equacionar que, atendendo ao valor que a testemunha referiu entregar ao Impugnante, este fosse efetuando depósitos de dinheiro na sua conta bancária, gerindo a frequência/ periodicidade consoante as necessidades dos Recorrentes e do seu orçamento familiar.
XV. Outrossim, pelas regras da experiência da vida comum e do normal acontecer, sabemos que qualquer homem médio, colocado nas circunstâncias do presente caso, naturalmente confiava, como seria esperável da relação familiar e de confiança pai/mãe e filho, e por isso não ter sido reduzido a escrito e assinado qualquer contrato de mútuo.
XVI. Mas tal, por si só, não pode levar a descredibilizar ou não ter na devida conta, sem mais, qualquer outro meio de prova a produzir, como é o caso da prova testemunhal.
XVII. Do teor do depoimento da testemunha «DD» não resulta qualquer elemento que permita concluir que o seu testemunho não foi isento ou, como concluiu o Tribunal a quo, evasivo, insuficientemente circunstanciado e carecido de credibilidade.
XVIII. Neste depoimento, nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir as respetivas gravações, facilmente se percebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos.
XIX. A testemunha respondeu a absolutamente todas as perguntas que lhe foram colocadas. Não escolheu responder a umas e outras, nem revelou qualquer mudança de discurso ou posição consoante a questão fosse feita pela Mma. Juiz a quo, pelo mandatário dos Impugnantes ou pelo mandatário do órgão impugnado.
XX. É certo que o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica e regras de natureza científica.
XXI. Ao minuto 00:17:27 até 00:17:41, a testemunha «EE», a instâncias do Ilustre Mandatário do órgão recorrido, respondeu que o Impugnante marido, em 2011, estava desempregado. O que, de resto, vai ao encontro do depoimento da testemunha anterior.
XXII. Portanto, estamos em condições de concluir que o Impugnante marido não exerceu qualquer atividade profissional.
XXIII. Pelo que, também o facto dado como não provado no ponto 1, deve passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
XXIV. O depoimento da testemunha «EE» corrobora a versão que foi apresentada pelos Impugnantes, aqui Recorrentes, de que emprestaram à referida testemunha a quantia de 20.000,00€, em finais de 2010, concretamente em Dezembro (00:13:55).
XXV. Esta testemunha descreveu na perfeição e com fluidez de discurso os contornos do empréstimo feito pelos Impugnantes, aqui Recorrentes, designadamente, referindo que:
.O seu irmão, o aqui Impugnante marido, tinha disponibilidades acabado de vender um apartamento (00:14:28);
.Não formalizaram qualquer documento escrito, dada a relação familiar e de confiança entre as partes, irmãos (00:15:02); 00:16:57), em mão (00:15:26);
. Não formalizaram qualquer documento escrito, dada a relação familiar e de confiança ntre as partes, irmãos (00:15:02),
. Acabou de pagar tudo antes de 2014 (00:15:44);
XXVI. Refere-se na sentença recorrida que, no que tange a esta testemunha, resultou um depoimento contraditório ao que por aquela havia sido prestado no âmbito do procedimento inspetivo, tendo o Tribunal a quo descredibilizado o depoimento da testemunha «EE» com esse fundamento. Contudo, não podemos, de modo algum, subscrever tal entendimento.
XXVII. Diz mais, mobilar e equipar uma casa que se comprou, ou arrendou, aliás, é de todos um direito a uma residência condigna.
XXVIII. Ao minuto 00:14:16, referiu a testemunha que a sua casa não tinha cozinha e que o empréstimo feito junto do seu irmão, o aqui Impugnante marido, serviu precisamente para mobilar a cozinha e comprar eletrodomésticos.
XXIX. Ambas as testemunhas demonstraram um conhecimento direto dos factos, tanto mais que, foram elas próprias que entregaram aos aqui Recorrentes, as quantias de dinheiro em discussão, que depois foram depositadas na conta bancária titulada pelo Impugnante marido. XXX. Por outro lado, nem a Fazenda Pública apresentou quaisquer testemunhas que pudessem contrariar os depoimentos prestados, nem por qualquer forma pôs em causa a credibilidade das testemunhas que foram ouvidas nos autos.
XXXI. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento foram indevidamente desvalorizados.
XXXII. Lançando-se mão das regras da experiência comum e realizado o exame critico da prova, deveria ter sido proferida outra decisão acerca da matéria de facto julgada não provada no ponto 2), no sentido de a considerar PROVADA.
XXXIII. Os Impugnantes, aqui Recorrentes, lograram fazer prova de factos concretos que permitem evidenciar o erro ou o excesso na quantificação alcançada pela AT, designadamente, ao provar que receberam as quantias acima referidas de, pelo menos, 350,00€/mês e 500,00€/mês, nos anos de 2011, 2012 e 2013, em causa nos autos, decorrentes da restituição dos montantes emprestados, respectivamente, à filha dos Impugnantes, «DD», e à irmã do Impugnante marido, «EE».
XXXIV. Concretizando em valores o que as aludidas testemunhas referiram, resulta à saciedade que: - a testemunha «DD» entregou aos Impugnantes, pelo menos e por baixo, as seguintes quantias: 1.400,00€ em 2011 (350,00€x4 meses-setembro a outubro); 4.200,00€ em 2012 (350,00x12) e 4.200,00€ em 2013 (350,00x12).
- a testemunha «EE» entregou aos Impugnantes, pelo menos e por baixo,
XXXV. Os incrementos patrimoniais supra referidos resultaram suficientemente provados, sem que os mesmos estejam associados ao exercício de uma qualquer atividade profissional. XXXVI. Assim, o ponto 2) da factualidade dada como não provada deve passar a constar dos factos PROVADOS.
XXXVII. Alterando-se a matéria de facto conforme propugnado, deve aplicar-se o direito de forma consentânea e, a final, ser presente impugnação ser julgada procedente, por provada. XXXVIII. Viola a sentença recorrida, entre outras, as normas constantes dos artigos 74º, nº3 da LGT.
Do direito:
XXXIX. Considerando a errada apreciação da prova e consequente necessidade da sua alteração, como se propõe e como se entende ser adequado, nos termos vindos de expender, a aplicação do direito tem necessariamente que olhar para os novos factos e sobre eles decidir.
XL. Em casos de recurso a métodos indiretos de fixação da matéria coletável, o valor presumido a que a AT chega pode ser posto em causa, se o contribuinte demonstrar o erro ou excesso de quantificação.
XLI. Pelo que haverá que analisar se os ora recorrentes cumpriram com o ónus probatório que sobre eles impendia.
XLII. A quantificação da matéria tributável, que surge aqui impugnada, está errada, uma vez que assenta em premissas e num raciocínio que não tem correspondência com a prova produzida.
XLIII. Em primeiro lugar, tem que se considerar que os aqui Recorrentes lograram provar a excessiva quantificação da matéria coletável, designadamente, ao provar que receberam as quantias acima referidas – de, pelos, 350,00€/mês e 500€/mês -nos anos de 2011, 2012 e 2013, em causa nos autos, decorrentes da restituição dos montantes emprestados, respectivamente, à filha dos Impugnantes, «DD», e à irmã do Impugnante marido, «EE».
XLIV. Pelo que, há um excesso de quantificação da matéria coletável, nos seguintes
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
XLV. Valores estes que se devem considerar justificados, em face da prova produzida.
XLVI. Concluindo-se, como se deve concluir, que os Impugnantes, aqui Recorrentes, lograram provar que a matéria tributável foi incorretamente determinada pela Administração Fiscal, não poderia manter-se o ato de liquidação impugnado.
XLVII. Pelo que, há lugar à anulação parcial das liquidações de IRS e IVA, através da correção aritmética dos valores constantes da decisão final do procedimento tributário, excluindo-se os montantes vindos de referir, provenientes da restituição de quantias emprestadas, e não do exercício de uma qualquer atividade profissional.
XLVIII. Se parte dos factos em que a liquidação impugnada se baseou, foram provados, a douta sentença de que se recorre, ao considerar totalmente improcedente a presente impugnação, sem mais, viola a lei.
XLIX. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas do artigo 74º, nº3 da LGT.
L. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, determine a anulação parcial da liquidação impugnada, com as legais consequências.
Nestes termos e nos demais de direito, com douto suprimento de V.ªs Ex.ªs.,, sempre o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra, que julgue a impugnação judicial parcialmente procedente e, em consequência, determine a anulação parcial da liquidação impugnada, com as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs sá e inteira Justiça!”

**

Não foram apresentadas contra-alegações.
**
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por não padecer a sentença recorrida de patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação.
**

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
**
Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir ii) do erro de julgamento de facto ii) do erro de julgamento de direito

**
2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “
A) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., realizaram uma ação inspetiva aos Impugnantes, incidente sobre os anos de 2011, 2012 e 2013 – conforme documentos a folhas 1 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), foi elaborado “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária”, datado de 08.04.2015 – conforme documento a folhas 6 (verso) e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... dirigiram aos Impugnantes, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 15.04.2015, sob o assunto “Projeto Relatório da Inspeção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPITA)” – conforme documento a folhas 6 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspeção Tributária” (RIT), datado de 25.05.2015, do qual consta conforme segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)

(…)» - conforme documentos a folhas 46 a 63 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... dirigiram aos Impugnantes, no âmbito da ação inspetiva a que se alude em A), ofício datado de 09.06.2015, do qual consta conforme segue:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



(…)» - conforme documento a folhas 44 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Em 06.07.2015 foi recebido no Serviço de Finanças ..., pedido em nome dos Impugnantes, de “revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos” – conforme documentos a folhas 70 a 82 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) O pedido a que se alude em F) deu origem à instauração do processo de “revisão da matéria tributável” n.º 10/2015, da Direção de Finanças ... – conforme documento a folhas 83 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 11.09.2015, foi realizada reunião de peritos no âmbito do processo a que se alude em G), de cuja ata consta conforme segue: «(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




(…)» - conforme documento a folhas 97 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Em 28.09.2015 foi proferida, no âmbito do processo a que se alude em G), decisão do Diretor de Finanças ... (em regime de substituição), da qual consta conforme segue: «(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - conforme documento a folhas 107 a 109 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) A Direção de Finanças ... dirigiu ao Impugnante marido, no âmbito do processo a que se alude em G), ofício datado de 29.09.2015, sob o assunto “Notificação final sem acordo” – conforme documentos a folhas 110 a 112 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) A Autoridade Tributária emitiu em nome dos Impugnantes, liquidações adicionais de IRS respeitantes aos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor global de 2.248,20 euros – conforme documento a folhas 4 do processo principal em suporte físico, documento n.º 1 junto com a contestação e documentos a folhas 113 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A Autoridade Tributária emitiu em nome dos Impugnantes, liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor global de 5.145,08 euros – conforme documento a folhas 4 do processo apenso em suporte físico, documento n.º 1 junto com a contestação do processo apenso e documentos a folhas 113 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) As petições iniciais foram recebidas no Serviço de Finanças ... em 25.11.2015 – conforme carimbo aposto a folhas 6 dos processos (principal e apenso) em suporte físico.
*
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considera este Tribunal não se ter logrado provar a factualidade seguinte:
1- Que nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Impugnante marido não exerceu qualquer atividade profissional;
2- Que os depósitos em numerário ocorridos nos anos de 2011, 2012 e 2013, na conta bancária n.º ...86 do Banco 1..., titulada pelo Impugnante marido, identificados no ponto IX. do RIT a que se alude em D) dos factos provados, advêm da restituição aos Impugnantes, de quantias mutuadas pelos mesmos à sua filha e a «CC», irmã do Impugnante marido;
3– Que desde agosto de 2011, em 2012 e em 2013, o vencimento da filha dos Impugnantes era depositado na conta bancária à qual se alude em 2).
*
III.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.
*
No que respeita à factualidade dada como não provada, a convicção do Tribunal resulta de nenhuma testemunha ter procedido à respetiva confirmação com a certeza e segurança exigíveis, nem a mesma resultar de forma inequívoca dos documentos juntos aos autos.
Com efeito, apesar de as testemunhas inquiridas – filha dos Impugnantes e irmã do Impugnante marido – terem referido que os Impugnantes lhes emprestaram quantias em dinheiro e que as mesmas restituíram tais quantias por via de entregas mensais de dinheiro àqueles, o depoimento prestado por ambas revelou-se evasivo, insuficientemente circunstanciado e carecido de credibilidade e, nessa medida, não convenceu o Tribunal, além de que inexistem quaisquer evidências da saída da conta bancária dos Impugnantes – o que seria em princípio possível obter por via da apresentação do respetivo extrato bancário – dos concretos valores alegadamente mutuados a cada uma das testemunhas inquiridas.
No que tange à testemunha «CC», além do acima exposto, resulta ainda ter a mesma prestado declarações no âmbito do procedimento inspetivo no sentido de que os Impugnantes lhe haviam emprestado dinheiro para “compor a sua vida”, decorrendo contraditoriamente do depoimento da mesma prestado em Tribunal, que o objetivo do empréstimo foi renovar a cozinha.
Por outro lado, mais referiu a aludida testemunha, assim como, a testemunha «DD», que procediam a entregas mensais de dinheiro aos Impugnantes com vista à restituição dos empréstimos, circunstância essa, que não é consentânea com os registos constantes do RIT, no sentido da existência de depósitos bancários com uma regularidade semanal e, portanto, não mensal, tendo ficado por esclarecer a razão para tal falta de correlação entre a frequência das alegadas entregas de dinheiro (mensais) e a frequência dos depósitos verificada (semanal).
Por fim, o referido pela testemunha «DD» no sentido da realização das referidas entregas de dinheiro mensais, contradiz a própria alegação dos Impugnantes no sentido de que o vencimento da filha, já casada, era desde agosto de 2011, depositado na conta bancária dos pais.
Tudo conjugado, considera este Tribunal que o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas não demonstra de forma segura e inequívoca, conforme se impunha, o alegado pelos Impugnantes.”

***


2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2011, 2012 e 2013, no valor de €2.382,62.
O Tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública dos pedidos, na medida em que improcedeu todos os fundamentos invocados.
Os Recorrentes, discordando da sentença proferida, vêm invocar o erro de julgamento da matéria de facto, assim como o erro de julgamento de direito.

2.2.1. Do erro de julgamento de facto

Vêm os Recorrentes invocar o erro de julgamento quanto à matéria de facto, sustentando que os pontos 1), 2) e 3) da matéria de facto não provados não foram correctamente julgados, face aos depoimentos prestados, devendo, nessa medida, serem julgados provados.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com efeito, parafraseando António Abrantes Geraldes (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Com efeito, a modificabilidade da matéria de facto pressupõe a distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto está assim limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo Tribunal a quo.
Ora, “como é consabido, não é certamente por uma testemunha se apresentar em Tribunal e, no respectivo depoimento, reproduzir integralmente a versão apresentada por uma das partes, referindo todos os factos essenciais que a compõem, que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível pelo tribunal e, consequentemente, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos por si relatados.” – cfr. Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 206 e 207.
Tal como já considerava Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
“Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade consiste, sem dúvida, no facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si.” – cfr. Helena Cabrita in “A sentença Cível, Fundamentação de facto e de direito”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, fls. 211.
Pelo que, o Tribunal de recurso deve modificar a decisão de facto naqueles casos em que a mesma se mostre arbitrária por não racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é plausível a decisão do Tribunal a quo.
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão aos Recorrentes, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por eles propostos.
In casu, os Recorrentes pretendem que os factos dados como não provados sejam considerados provados, nomeadamente “que nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Impugnante marido não exerceu qualquer atividade profissional”.
Ora, para prova deste facto os Recorrentes sustentam que o depoimento de «DD» e de «EE» lograram comprovar tal facto.
Revisitados os depoimentos prestados, conclui-se que as testemunhas referenciaram que «AA» estava desempregado.
No entanto, tal não contraria o facto não provado, uma vez que, este poderia estar desempregado e desenvolver uma qualquer actividade.
Ademais, com decorre do relatório do procedimento inspectivo, coligido no ponto D) da matéria de facto assente, os Serviços da Inspecção Tributária, em diligências efectuadas ao n.º ....74 da Rua ..., ..., obtiveram informação de que «AA» fazia trabalhos relacionados com actividades esotéricas nos fundos da casa da morada visitada há diversos anos, para diversas pessoas, trabalhando todas as tardes, com excepção de segunda-feira.
No entanto, tais factos não foram contraditados pelos Recorrentes.
Termos em que, não se antevê que os Recorrentes tenham logrado comprovar que nos anos de 2011, 2012 e 2013 o Impugnante marido não exerceu qualquer atividade profissional, não procedendo o alegado.
Quanto aos factos que resultam dos pontos 2º e 3º da matéria de facto não provada, os Recorrentes sustentam a sua defesa nos depoimentos prestados por «DD» e por «EE», no sentido de que os depósitos em numerário ocorridos nos anos de 2011, 2012 e 2013, na conta bancária n.º ...86 do Banco 1..., titulada pelo Recorrente marido, advêm da restituição aos Recorrentes, de quantias mutuadas pelos mesmos à sua filha e a «CC», irmã do Impugnante marido e que desde Agosto de 2011, em 2012 e em 2013, o vencimento da filha dos Impugnantes era depositado na conta bancária dos mesmos.
Ora, como discorreu o Tribunal a quo “Com efeito, apesar de as testemunhas inquiridas – filha dos Impugnantes e irmã do Impugnante marido – terem referido que os Impugnantes lhes emprestaram quantias em dinheiro e que as mesmas restituíram tais quantias por via de entregas mensais de dinheiro àqueles, o depoimento prestado por ambas revelou-se evasivo, insuficientemente circunstanciado e carecido de credibilidade e, nessa medida, não convenceu o Tribunal, além de que inexistem quaisquer evidências da saída da conta bancária dos Impugnantes – o que seria em princípio possível obter por via da apresentação do respetivo extrato bancário – dos concretos valores alegadamente mutuados a cada uma das testemunhas inquiridas.
No que tange à testemunha «CC», além do acima exposto, resulta ainda ter a mesma prestado declarações no âmbito do procedimento inspetivo no sentido de que os Impugnantes lhe haviam emprestado dinheiro para “compor a sua vida”, decorrendo contraditoriamente do depoimento da mesma prestado em Tribunal, que o objetivo do empréstimo foi renovar a cozinha.
Por outro lado, mais referiu a aludida testemunha, assim como a testemunha «DD», que procediam a entregas mensais de dinheiro aos Impugnantes com vista à restituição dos empréstimos, circunstância essa, que não é consentânea com os registos constantes do RIT, no sentido da existência de depósitos bancários com uma regularidade semanal e, portanto, não mensal, tendo ficado por esclarecer a razão para tal falta de correlação entre a frequência das alegadas entregas de dinheiro (mensais) e a frequência dos depósitos verificada (semanal).
Por fim, o referido pela testemunha «DD» no sentido da realização das referidas entregas de dinheiro mensais, contradiz a própria alegação dos Impugnantes no sentido de que o vencimento da filha, já casada, era desde agosto de 2011, depositado na conta bancária dos pais.” – fim de citação.
Com efeito, e como deu conta o Tribunal a quo, constata-se a existência de contradições e brechas na defesa apresentada pelos Recorrentes que não foram devidamente esclarecidas.
Desde logo, por não decorrer dos autos qualquer comprovativo, seja documental ou bancário que comprove os alegados empréstimos.
Acresce que, face aos depoimentos prestados, as quantias emprestadas ascenderam na sua totalidade ao montante de €30.000,00 (€20.000,00 a «EE» e €10.000,00 a «DD»), o que não justifica o montante total de €50.790,00 respeitante aos depósitos efectuados na conta bancária dos Recorrentes (€27.775,00 do ano de 2011, €13.800,00 do ano de 2012 e €9.215,00 do ano de 2013).
Mesmo que a este montante se deduzam os €5.000,00 que os Serviços da Inspecção Tributária consideraram justificados por via do cheque emitido por «FF», ainda permanece o diferencial de €15.790,00 sem qualquer justificação.
Por outro lado, o depoimento de «DD», no sentido de que os pais eram ajudados pelos avós não se coaduna com os alegados empréstimos, pois alguém que necessita de ajuda de familiares também não há-de ter disponibilidade financeira para emprestar tão altos valores.
Assim, i) a inexistência de documentos comprovativos dos empréstimos, ii) a incoerência do alegado em sede do procedimento inspectivo relativamente aos depósitos com as justificações apresentadas nos presentes autos, iii) a regularidade das devoluções efectuadas (mensais) que não coincide com a alegada regularidade dos montantes depositados (semanais) iii) a incongruência entre os valores emprestados e os montantes depositados, entre outros factores, impede que consideremos como suficientes os depoimentos prestados de forma a permitir julgarem-se comprovados tais factos.
Assim, não se vislumbrando o erro apontado à decisão recorrida, na medida em que, o Tribunal a quo fez uma correcta valoração da prova produzida pelos Recorrentes, é de negar provimento ao alegado, mantendo-se inalterada a matéria de facto não provada.

2.2.2. Do erro do julgamento de direito

Invocam os Recorrentes o erro do julgamento de direito, sustentando que lograram comprovar o excesso de quantificação na determinação da matéria colectável.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 83.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
Assim, a quantificação dos rendimentos deve obedecer a critérios tidos como referência, permitindo desta forma a avaliação do rendimento real da forma mais próxima da realidade existente.
Nesta senda, estatui o artigo 90.º da Lei Geral Tributária que perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá atender aos vários critérios de avaliação aí espelhados.
Com efeito, decorria, à data dos factos, do artigo 90.º da Lei Geral Tributária que:
“1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.”
Este método presumido parte dos factos apurados em sede inspectiva, para inferir o facto desconhecido – rendimento presumivelmente obtido pelo sujeito passivo de imposto – e para, a partir daí determinar a matéria colectável obtida.
Com efeito, embora na aplicação de métodos indirectos não seja possível determinar o rendimento real, deve, todavia, ser aplicado um critério que permita a aproximação à realidade conhecida, usando qualquer dos índices estabelecidos no citado artigo 90.º da Lei Geral Tributária.
Assim, e, não obstante, se ter concluído que à Autoridade Tributária e Aduaneira assistia legitimidade para recorrer à avaliação indirecta, poderá constatar-se, contudo, ter havido excesso na quantificação da matéria colectável apurada nesses termos.
No que respeita ao ónus da prova, e, como decorre do disposto no artigo 74.° n.º 3 da Lei Geral Tributária, uma vez demonstrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira o preenchimento dos pressupostos da verificação dos pressupostos da sua aplicação, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação
Nesta senda, tal como decorre do preceito legal enunciado e como resulta da Jurisprudência reiterada e uniforme, incumbe assim à aqui Recorrente o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização do critério utilizado, e/ou que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
No entanto, não basta “suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes impondo-se que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados”, pois “se se apurar que o critério é suscetível de surtir algumas divergências de quantificação, tal, não é suficiente porque o que releva não é uma qualquer divergência ou dissonância, ela terá de ser uma divergência intolerável” – cfr. Acórdão deste Tribunal de 3.02.2022, proc. n.º 01520/07.1BEVIS.
Retornando ao caso dos autos, e como decorre do supra decidido, a matéria de facto provada e não provada estabilizou-se na ordem jurídica, na medida em que, não obstante, os Recorrentes terem impugnado a matéria de facto não assente, não lograram obter provimento.
Assim, os Recorrentes não lograram infirmar a posição da decisão recorrida, na medida em que, não conseguiram comprovar o excesso na quantificação efectuada pelos serviços da inspecção tributária.
Nesta senda, nega-se provimento ao alegado e, consequentemente confirma-se a sentença recorrida.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I. Não será seguramente por uma testemunha prestar depoimento no sentido do alegado que a mesma virá a ser necessariamente considerada credível e, nessa medida, que do respectivo depoimento resulte a prova dos factos alegados, muito menos quando as declarações sejam versão distinta da defesa apresentada.

II. Outro elemento susceptivel de revelar maior credibilidade à prova testemunhal decorre, do facto de os diversos meios probatórios se articularem ou conjugarem entre si.

III. Questionado o erro de julgamento quanto ao excesso da matéria colectável, por via da aplicação a métodos indirectos, a Recorrente teria de, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da AT conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.

***

3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.


Porto, 26 de Fevereiro de 2026

Virgínia Andrade
Irene Isabel Neves
Rui Esteves