Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01216/19.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | FALTA DE INTERESSE EM AGIR- RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO-DESPEJO. |
| Sumário: | I-A falta de interesse em agir - exceção dilatória que conduz à absolvição da instância-, pressupõe a necessidade e adequação do meio de tutela de que o autor lança mão, o mesmo é dizer, exige que para a solução do conflito o autor deve socorrer-se inevitavelmente da atuação judicial ( a necessidade) e ainda que o meio processual usado deve ser aquele apto a reparar uma efetiva lesão do direito do autor ( a adequação), tal como este a representa. II-De acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, que remete para a disciplina dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil (CC), a falta de pagamento de rendas constitui fundamento de resolução do contrato. Por sua vez, a resolução do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1084.º, n.º 2, do CC, opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”. IV- Cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, o direito de resolver o respetivo contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e, bem assim, de proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, na medida em que dispõem de poderes de autotutela declarativa e executiva para declarar a resolução do contrato e ordenar e promover a execução do despejo. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A., |
| Recorrido 1: | AA e BB, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1. Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A., moveu a presente ação administrativa contra AA e BB, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com aqueles e que seja ordenado o despejo do locado, bem como a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €871,00 a título de rendas devidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% a contar desde a citação. 1.2. Citados, os Réus não contestaram a ação. 1.3. Proferiu-se despacho em que se suscitou oficiosamente a exceção dilatória da falta de interesse em agir em relação aos pedidos de resolução do contrato celebrado com os Réus e do despejo daqueles. 1.4. A Autora pugnou pela improcedência da exceção suscitada (cfr. fls. 80 e ss dos autos). 1.5. Fixou-se o valor da ação em €9.771,00. 1.6. O TAF do Porto proferiu sentença cujo segmento dispositivo é do seguinte teor: «Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação, em que é Autora a Espaço Municipal – Renovação Urbana e Gestão de Património, E.M.S.A., e são Réus AA e BB, e, consequentemente: a) Absolvo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D), por falta de interesse em agir; b) Condeno o 2.º Réu a pagar à Autora o valor global de EUR 871,00 (oitocentos e setenta e um euros), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação; c) Condeno o 2.º Réu a pagar à Autora o valor das rendas vincendas até à entrega do locado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respetivos vencimentos; d) Absolvo a 1.ª Ré dos demais pedidos, para além dos abrangidos pela alínea a). Custas pela Autora e pelo 2.º Réu, na proporção dos respetivos decaimentos, que desde já se fixam em 75%, e em 25%, respetivamente. Registe e notifique.» 1.7. Inconformada com a decisão assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1 - Por douta sentença foi absolvida a Ré da instância com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir. 2 - A factualidade está em desacordo expresso com o fundamento legal da douta sentença ora recorrida. 3 - A Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro não é aplicável à apreciação da questão decidenda. 4 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são meros contratos de arrendamento qua tale. 5 - O contrato dos autos é um contrato misto, formado por um contrato de locação e um contrato de promessa de compra e venda e consequentemente fora do âmbito de aplicação desta Lei. Vejamos então, 6 - Os contratos previstos na Lei 81/2014, de 19 de Dezembro são celebrados pelo prazo máximo de 10 anos, contrariamente ao dos autos que é celebrado pelo prazo de 25 anos. 7 - Nos contratos celebrados no alcance e previsão da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro nunca os arrendatários se tornam proprietários, ao contrário da estatuição do contrato dos autos, em que a arrendatária se torna proprietária do locado findo o prazo de duração do contrato. 8 - O total desalinho do quadro legal aplicável verte-se ainda nas regras de atribuição das habitações no âmbito da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro comparando-as com as definidas âmbito do contrato dos autos, em que a atribuição é feita de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal para Atribuição de Habitações a Custos Controlados. 9 - O contrato dos autos, ao contrário do quadro legal aplicável por força da Lei 81/2014, de 19 de Dezembro, prevê que durante o seu período de vigência a promitente vendedora deixa de ter quaisquer obrigações ou encargos com os imóveis locados/prometidos vender, sendo a locatária assumir as obrigações inerentes a um proprietário. Por último, 10 - Enquanto os contratos celebrados ao abrigo da Lei 81/204, de 19 de Dezembro é regulamentadas em todo o seu itinerário pelo regime jurídico que este encerra, o contrato dos autos é exclusivamente regido pelo Regulamento Municipal, pelo clausulado do contrato e pela legislação civil. 11 - O que a afasta, à saciedade, e sem mais, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado aos factos. 12 - Inequivocamente neste sentido na douta sentença extractada nas presentes alegações, como ainda em vários outros arestos, designadamente no processo 943/19.8BEPRT – U. Orgânica 2. 13 - Violou a sentença recorrida incisos legais, sustentando-a em legislação não aplicável ao caso em exegese, devendo, em consequência, ter provimento o presente Recurso. Termos em que e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso no alcance propugnado, assim se fazendo Justiça.» 1.8. Os Réus, aqui Apelados, não apresentaram contra-alegações. 1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso. 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar verificada exceção da falta de interesse em agir, por considerar que ora Apelante dispõe, por força da disciplina legal estabelecida na Lei 81/2014, de poderes de autotutela declarativa e executiva para resolver o contrato de arrendamento social com fundamento na falta de pagamento de rendas e para ordenar/ executar o despejo do locado. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1. Em 25.06.2009, a Câmara Municipal da Maia e a Autora outorgaram contrato-programa através do qual delimitaram o âmbito dos poderes de gestão do parque habitacional do Município da Maia, que foram conferidos à segunda. 2. No âmbito do conjunto de pressupostos descritos no Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública, a Autora e o Réu celebraram um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria e do seu agregado familiar, sobre o ... do prédio urbano sito na Rua .... 3. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de 25 anos, com início no dia 01 de setembro de 2005 e termo em 31 de agosto de 2030. 4. Conforme nele convencionado, o Réu constituiu-se na obrigação de pagar à Autora, pela fruição da fração, a quantia de EUR 144,61 por mês, e a cumprir o seu pagamento até ao dia oito do mês a que respeitar, renda que estava fixada, à data da entrada da ação, em EUR 176,19. 5. Os Réus não pagaram à Autora as rendas dos meses de janeiro, fevereiro e setembro de 2018, bem como as rendas de abril e maio de 2019, no montante global de EUR 871,00. 6. Os Réus prometem reiteradamente à Autora pagar as rendas em dívida. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa e inexistem factos não provados com tal relevo, atenta a causa de pedir.». ** III.B. DE DIREITO 3.2. O presente recurso vem interposto da sentença recorrida no segmento em que julgou verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, absolvendo os Réus da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas A) e D) – de resolução do contrato de arrendamento e de despejo dos réus-, tendo aquela decisão transitado em julgado quanto ao mais decidido, designadamente, quanto à condenação do 2.º Réu, a pagar à Autora o valor global de € 871,00 (oitocentos e setenta e um euros), acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação, e bem assim, o valor das rendas vincendas até à entrega do locado, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data dos respetivos vencimentos. 3.3. O Tribunal a quo julgou verificada a exceção da falta de interesse em agir com base na seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever: “(...) O contrato em causa nos autos, celebrado entre a Autora e o 2.º Réu, é, em parte, um contrato de arrendamento para fim habitacional em regime de renda apoiada, celebrado ao abrigo do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública do Município da Maia (cfr. ponto 2 do probatório). Conforme recentemente considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo em situação semelhante, está em causa nos autos um contrato misto de arrendamento apoiado com um contrato de promessa de venda em regime de propriedade resolúvel (cfr. Ac. do STA de 15.10.2020, proc. n.º 02886/17.0BEPRT, in www.dgsi.pt). A tais contratos não deixa de ser aplicável, nessa parte, o regime legal imperativo atinente à relação jurídica de habitação social. (...) Importa, pois, considerar aplicável ao contrato dos autos o regime imperativo do arrendamento apoiado para habitação, em que se inclui a Lei n.º 81/2014, tal como alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. De facto, nos termos do art. 2.º, n.º 1, deste diploma, “O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas a qualquer título por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.” Ora, de acordo com o disposto no art. 17.º, n.º 2, deste diploma, “o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico”. A falta de pagamento das rendas constitui, à luz do disposto no n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 81/2014, que remete para os arts. 1083.º e 1084.º do Código Civil (CC), fundamento de resolução do contrato. A resolução opera, nos termos do art. 1084.º, n.º 2, do CC, “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”. Por outro lado, quanto ao despejo, o n.º 1 do art. 28.º da Lei n.º 81/2014 estabelece que “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei”. O n.º 3 do mesmo preceito, estipula que “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”. Tais preceitos devem ainda ser lidos em articulação com o n.º 6 do art. 34º da Lei n.º 84/2014 que prescreve o seguinte: “a comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento”. Do bloco de legalidade acabado de expor, em conjugação com o disposto no art. 180.º do CPA, resulta que a resolução do contrato opera por mera comunicação à parte contrária e que a Autora dispõe de competências próprias para proceder ao despejo do locado (neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do TCAS de 18.06.2020, proc. n.º 644/18.4BESNT, e de 02.07.2017, proc. n.º 13708/16, in www.dsi.pt). Em nada altera tal enquadramento jurídico o facto de o contrato em causa consagrar a possibilidade de compra do imóvel por parte do locatário, uma vez que, independentemente dessa possibilidade contratualmente prevista, não deixa de estar em causa um contrato de arrendamento, resolúvel nos termos legais aplicáveis. * Aliás, a este respeito, importa refutar a argumentação da Autora no sentido de que o interesse em agir se justifica face à natureza mista do contrato, que constitui simultaneamente contrato de arrendamento e promessa de compra e venda, o que, segundo propugna, afasta a aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 81/2014. É que, ainda que assim se entendesse e se não considerasse aplicável o art. 1084.º, n.º 2, do CC, para que remete o art. 25.º da Lei n.º 81/2014, a verdade é que nada nos autos aponta para a aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano ao contrato aqui em causa (cfr., inter alia, art. 28.º do Regulamento Municipal de Atribuição e Gestão de Habitação Pública da Maia). Assim, ainda que se sufragasse a tese da Autora, sempre seria aplicável ao contrato em crise o art. 436.º, n.º 1, do CC, atinente às obrigações em geral, nos termos do qual a resolução opera mediante mera declaração à outra parte. Note-se que os tribunais superiores apenas têm admitido o interesse em agir no âmbito de uma ação com vista à resolução de contrato de arrendamento pelo facto de se encontrar legalmente prevista a possibilidade da ação de despejo prevista no art. 14.º, n.º 1, do NRAU, enquanto alternativa à resolução por via extrajudicial, nos termos previstos no art. 9.º, n.º 7, do NRAU (cfr., a título de exemplo, o Ac. do TRP de 17.10.2013, proc. 2541/11.5TBOAZ.P1, in www.dgsi.pt). Ou seja, a tese que a Autora sufraga, em que pugna pela existência de um contrato misto, que abrange, para além do arrendamento, um contrato de promessa de compra e venda, não permitiria a aplicação do NRAU e o recurso à ação de despejo aí prevista, pelo que sempre seria aplicável o disposto no art. 436.º, n.º 1, do CC, mantendo-se, por conseguinte, ainda assim, a falta de interesse em agir. Recorrendo às palavras do autor Pedro Romano Martinez “No sistema jurídico português, a resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não carece de recurso judicial (art. 436.º, n.º 1, do CC). (...) A resolução dos contratos, nos termos gerais dos arts. 432.º e ss do CC, segue o regime da liberdade de forma, bastando a mera declaração de uma das partes à outra para produzir os seus efeitos (art. 436.º, n.º 1, do CC); e o regime comum de liberdade de forma não é posto em causa ainda que o negócio jurídico que se pretende dissolver seja formal. (...) Se uma parte resolve o contrato, a contraparte pode impugnar judicialmente a sua resolução, e se a decisão judicial confirma a validade da declaração, o contrato cessou no momento em que esta chegou ao poder do destinatário e não mediante a intervenção judicial. Diferentemente, se aquele a quem assiste o direito, duvidando da sua existência, em vez de emitir a declaração negocial, intenta uma acção judicial em que pede a apreciação do direito, o contrato cessa com a decisão judicial, se na ação, além da apreciação do direito, também se tiver feito o pedido de resolução do contrato.” (cfr. ROMANO MARTINEZ, Pedro – Da Cessação do Contrato. 3ª ed. Coimbra: Almedina, p. 171) Salienta-se que, nos presentes autos, a Autora não pede a apreciação do direito por ter dúvidas da sua existência. Se assim é, ainda que não se entendesse pela aplicação do Decreto-lei n.º 81/2014, sempre seria de considerar a inexistência de necessidade de tutela judicial, por assistir à Autora o direito de resolver unilateralmente o contrato em crise.» 3.4. O Apelante considera que a sentença sob escrutínio, no segmento impugnado, padece de erro de julgamento sobre a matéria direito, atendendo à natureza jurídica do contrato celebrado entre o A. e os RR. e á inaplicabilidade da Lei n.º 81/2014, de 19/12. Vejamos. 3.5. A falta de interesse em agir - exceção dilatória que conduz à absolvição da instância-, pressupõe a necessidade e adequação do meio de tutela de que o autor lança mão, o mesmo é dizer, exige que para a solução do conflito o autor deve socorrer-se inevitavelmente da atuação judicial ( a necessidade) e ainda que o meio processual usado deve ser aquele apto a reparar uma efetiva lesão do direito do autor ( a adequação), tal como este a representa. No que tange à natureza jurídica do contrato celebrado entre o A. e os RR., - contrato de renda apoiada ou contrato misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel- é inegável que o mesmo é um contrato misto, de arrendamento social com opção de compra cujo regime jurídico aplicável há de ser o de arrendamento, enquanto este subsistir, sendo apenas aplicável o regime do contrato de promessa de compra e venda, quando as questões jurídicas a dirimir se prendam apenas com questões relacionadas com a compra e venda do imóvel. Se dúvidas houvesse, veja-se que sobre uma situação em que se estava precisamente perante um contrato de natureza mista, pronunciou-se de forma lapidar o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 15/10/2020, proferido no processo n.º 02886/17.0BEPRT (in www.dgsi.pt), com fundamentação a que integralmente aderimos, alvitrando que tal contrato “consubstancia, pelo teor das suas cláusulas, um misto de contrato de arrendamento apoiado com um contrato de (promessa de) venda em regime de propriedade resolúvel (previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio), ou também denominado regime de locação-venda ou, mais impropriamente, de renda resolúvel.” Neste tipo contratual, afirma-se no citado acórdão “há uma intencionalidade clara em distinguir expressamente a posição jurídica do arrendatário e “promitente adquirente em formação” da do promitente adquirente propriamente dito. O primeiro considera-se estar ainda ao abrigo de uma relação jurídica de arrendamento social ao passo que o segundo, por já ter completado o pagamento das rendas que consubstanciam o preço do imóvel, tem na sua titularidade, plenamente formado, o direito patrimonial à aquisição do imóvel através da celebração de escritura pública. Em outras palavras, o contrato de renda de locação-venda não transfere imediatamente para os arrendatários a propriedade do imóvel ou sequer o direito a ela mediante o pagamento antecipado do preço (distingue-se do contrato de propriedade resolúvel); tal direito (o direito à transmissão da propriedade do imóvel) só se constitui com o pagamento da última renda. Porquê? Porque a finalidade deste contrato é assegurar o direito à habitação social e não a promoção da aquisição de habitação. Isso significa que o direito à aquisição do imóvel, construído ou reabilitado com dinheiros públicos (sejam verbas dos orçamentos estadual ou municipal, sejam verbas de programas financeiros comunitários/europeus), cujo custo é inferior ao seu valor de mercado tem de estar reservado para quem efetivamente preencha as condições para essa especial aquisição, ou seja, aqueles relativamente aos quais, até ao fim do período do arrendamento social, não se tenha verificado nenhum dos fundamentos legais, regulamentares ou contratuais para pôr termo à relação jurídica de habitação social, que é, no âmbito do princípio da subsidiariedade social, um regime jurídico de apoio social no quadro do direito fundamental à habitação e não de efetivação de direitos patrimoniais.” 3.6. Conforme bem nota a Senhora Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, que nos permitimos transcrever: «no caso dos autos, a questão a dirimir relaciona-se com o não pagamento das rendas, solicitando-se a resolução do contrato de arrendamento e consequentemente seja ordenado o despejo e a entrega do locado, pelo que não se coloca qualquer litigio sobre a aquisição do imóvel. O contrato de arrendamento só se extingue, uma vez acionada a condição de compra, e efetivada a aquisição do imóvel. Uma vez aqui chegados, afigura-se-nos que a causa de pedir se prende apenas com a violação do dever de pagar pontualmente as rendas, sendo o pedido o da resolução do contrato de arrendamento. O segundo pedido, o de despejo, é pedido diretamente consequente da procedência do primeiro pedido.» 3.7. Quanto à questão da aplicabilidade Lei n.º 81/2014, de 19/12, que revogou o Decreto Lei n.º 166/93, de 07/05, o Apelante não tem qualquer razão na tese que sustenta. O contrato em causa nestes autos foi celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/93, de 07/05, em vigor à data, regime que foi entretanto revogado pela Lei 81/2014, de 19/05, a qual passou a aplicar-se a todos os contratos de arrendamento de fim social existentes à data da sua entrada em vigor ( artigo 39.º, n.º2, al.a) ). Como tal, estando-se perante uma relação jurídica de arrendamento social, sujeita ao regime do arrendamento apoiado para habitação, constante da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07/05, bem andou a senhora juiz a quo ao considerar que a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos opera por mera comunicação à parte contrária e que a Autora, ora Apelante, dispõe de competências próprias para proceder ao despejo do locado. Vejamos. 3.8. De acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, que remete para a disciplina dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil (CC), a falta de pagamento de rendas constitui fundamento de resolução do contrato. Por sua vez, a resolução do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1084.º, n.º 2, do CC, opera “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida”. 3.8.1. Quanto ao despejo do locado, importa ter presente que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014 “caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei”, estabelecendo-se no n.º3 do mesmo normativo que “quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo”. 3.8.2. Por fim, prescreve-se no n.º 6 do art. 34º da Lei n.º 84/2014 que “a comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento”. 3.8.3. Procedendo-se a uma leitura articulada destes preceitos, é incontornável que cabe às entidades que detêm habitações em regime de arrendamento apoiado, como é o caso da autora, ora Apelante, o direito de resolver o respetivo contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas e, bem assim, de proceder ao despejo, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, dispondo a mesma de poderes de autotutela declarativa e executiva para declarar a resolução do contrato e ordenar e promover a execução do despejo do arrendatário. 3.9. Também se chegaria à mesma conclusão por força do o disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, onde se prevê que “Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado”, decorrendo deste normativo que não integra a competência dos tribunais administrativos, resolver o contrato de arrendamento/ordenar o despejo assente na falta de pagamento de rendas. 3.10. No sentido de que a Lei n.º 81/2014, de 19/12, passou a atribuir poderes de autotutela declarativa e executiva em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, pronunciou-se o TCAS, em Acórdão de 18/06/2020, proferido no processo 644/18.4BESNT, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência, a cuja fundamentação aderimos: «I. Sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a questão de saber a quem cabe a legal competência para decidir a execução do despejo no âmbito dos contratos de arrendamento de renda apoiada, há-de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3. II. Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo, sendo essa competência atribuída aos órgãos administrativos. III. Quanto ao despejo estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, in casu, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competência. IV. Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que neste caso se confere a competência legal para determinar não apenas o despejo, mas a sua execução, a um órgão administrativo. V. Especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo. VI. Tratando-se de um poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, exclui-se a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.» Esta jurisprudência foi novamente reiterada pelo TCAS, em acórdão de 19/05/2022, processo n.º 689/18.4BESNT, conforme se retira do seguinte sumário: «I – Nos termos do art.º 28º da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art.º 39º, nº 2 da mesma Lei, o Município tem competência legal para levar a cabo os procedimentos subsequentes à decisão administrativa de resolução do contrato. A saber, o Município pode determinar e executar o despejo administrativo, nos termos da lei. II - Não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não existe litígio carente de solução judicial, dispondo o órgão administrativo de poder administrativo para ordenar e executar o despejo. III – Sem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, falta ao Município interesse em agir na instauração da ação administrativa.» No mesmo sentido, também já nos pronunciamos nos Acórdãos deste TCAN, de 23/06/2022 e 15/07/2022, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 2143/21.8BEPRT e 2386/18.7BEPRT, por nós relatados. Em face das considerações que antecedem e da jurisprudência que tivemos o ensejo de citar são desnecessárias mais considerações para evidenciar que a razão não acompanha o Apelante. Tendo o mesmo poderes de autotutela declarativa e executiva, para efeitos não só de resolver o contrato de arrendamento social, como para decidir e executar o despejo do arrendatário inadimplente, falta-lhe o pressuposto processual do interesse em agir para acionar os Tribunais em ordem à tutela da pretensão em discussão. Termos em que improcedem todos os fundamentos de recurso aduzidos. * IV - DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. * Porto, 14 de outubro de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |