Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00183/09.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL,
CONCURSO PROVIMENTO, ENFERMAGEM
Sumário:1 - No campo dos concursos de provimento, o princípio da imparcialidade visa em última análise prevenir “o risco de...actuações parciais”, impedir que se sedimente uma “actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (expressões entre comas in Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR, citado no próprio acórdão do TAF), ou, acrescente-se, a desfavorecer algum deles.
2 – No procedimento em análise a “nuvem” do favorecimento abusivo de algum candidato se desvanece porque todos os candidatos surgem na lista de classificação final colocados “ex aequo” na situação de “recusados” e, sendo assim, nenhum deles retirou do concurso qualquer benefício, o que impõe se afaste o proclamado risco de ocorrer por esta via alguma violação do princípio da imparcialidade*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Escola Superior de Enfermagem de C...
Recorrido 1:CIFCS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Escola Superior de Enfermagem de C... veio interpor recurso do acórdão proferido pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial instaurada por CIFCS e anulou a impugnada deliberação do Conselho Científico da Escola Superior de Enfermagem de C..., de 16.05.2008, que homologou a acta do júri com lista de classificação final, do concurso de provimento de vaga na categoria de professor adjunto da carreira do ensino superior politécnico, após considerar que padecia de violação do princípio de imparcialidade.


*

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I)

O artigo 21º do DL 185/81 de 01.07, na redacção em vigor à data de abertura do concurso, não exige para o funcionamento e deliberação do júri de um concurso documental o conjunto de formalismos exigidos para os concursos em que são prestadas provas públicas.

II)

No Edital do presente concurso documental constavam os critérios de selecção e ordenação dos candidatos, tal como exigido pelo artigo 16º nº 1 d) do DL 185/81 de 11.07.

III)

O Júri do concurso podia aprovar uma grelha de avaliação contendo subtópicos, para densificar e desenvolver os itens genéricos apresentados no aviso de abertura do concurso, não se tornando necessário que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e respectiva fórmula de classificação estivessem definidos à data de abertura do concurso, precedendo o próprio edital de abertura do concurso.

IV)

Como resulta da acta nº 1 do PA e dos factos provados, o Júri reuniu para elaborar a grelha de avaliação em 08.10.2003, tendo de seguida sido distribuídos os currículos dos três candidatos admitidos, mas só em 28.10.2003 procedeu à análise e avaliação curricular dos candidatos.

V)

Uma vez que o júri não conhecia os currículos dos candidatos antes da aprovação da grelha de avaliação, não se pode inferir que o Júri, por conhecer a identidade dos candidatos, conhecesse, pois não o podia conhecer, o conteúdo dos respectivos currículos, distribuídos depois da aprovação da grelha de avaliação.

VI)

O princípio da imparcialidade estabelece que a Administração Pública deve tratar de forma imparcial todos os que com ela entrem em relação, envolvendo dois aspectos:

“a) Por um lado, traduz-se no dever de a Administração Pública actuar de forma isenta em relação aos particulares, através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido, a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igualdade e, portanto, um corolário do princípio da justiça.

b) Por outro lado, o princípio da imparcialidade traduz-se na proibição imposta aos órgãos da Administração Pública de intervirem em quaisquer procedimentos, actos ou contratos, que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou familiar, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta (….); sob este segundo prisma, o princípio da imparcialidade constitui um meio de protecção da confiança do público nos órgãos da administração.” (Código do Procedimento Administrativo, Anotado, 5ª edição, 2005, Almedina, Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, Vasco Pereira da Silva, entre outros).


VII)

O Júri actua neste tipo de concursos no âmbito da designada discricionariedade técnica, mas o seu itinerário cognoscitivo para classificar a A., quer quanto ao currículo, quer quanto à entrevista, resulta explícito, claro, suficiente e objectivo, em nada tendo sido violado o dever de fundamentação, nem tendo ocorrido qualquer violação de lei por erro nos pressupostos, como aliás resulta do acórdão recorrido.

VIII)

A circunstância de ter sido aprovada uma grelha de avaliação pelo Júri do concurso depois do termo de apresentação de propostas pelos candidatos, não faz nem nunca fez perigar, ainda que potencialmente, as garantias de uma actuação imparcial por parte da administração.

IX)

Da aplicação da grelha de avaliação, elaborada pelo Júri depois da apresentação das propostas e antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, não resultou nenhuma violação do princípio da imparcialidade, tal como este deve ser entendido: todos os candidatos ao concurso foram avaliados e classificados do mesmo modo, por aplicação dos mesmos critérios e da mesma grelha de avaliação, e todos com a mesma menção, “Recusado”, pelo que nenhum candidato foi provido no lugar.

X)

A A. não alega nem faz prova de qualquer facto que indicie sequer uma actuação parcial por parte da Ré, ou do Júri, nem dos autos resulta qualquer facto provado nesse sentido, nem podia, porque tal nunca ocorreu.

XI)

A existência de um risco potencial de violação do princípio da imparcialidade não pode aqui ser acolhida como orientação para anular o acto impugnado, porque não ocorreu nenhuma violação desse princípio, bem pelo contrário, e nem sequer potencial.

XII)

“ …IV. O Júri do concurso, como responsável por todas as operações de admissão e selecção dos concorrentes, onde desfruta de plena soberania, e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio, goza do poder de fixar, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios, factores, regras, elementos, subfactores e parâmetros de ponderação ou valoração dos curricula dos candidatos _ tudo a ser exarado nas respectivas actas_ desde que os mesmos não afrontem o conteúdo dos princípios gerais que a lei impõe para o recrutamento e selecção do pessoal para a Administração Pública.

Em nenhuma das alíneas do artigo 16º nem em nenhum outro incisivo normativo se impõe a obrigatoriedade de se darem a conhecer no aviso de abertura do concurso os critérios, parâmetros e factores objectivos de ponderação ou avaliação mencionados em IV., pelo que a aprovação de tais critérios e elementos em acta, antes da apreciação colegial dos curricula, mas depois de conhecidos e admitidos todos os candidatos, não é de per si violadora da lei e designadamente do princípio da imparcialidade, que deve nortear a actuação do júri.” (Ac. do STA de 14.06.1995, P. 32597, BMJ 448, 408/409/410).


XIII)

“Ora, no caso dos autos conforme consta da acta de 28.09.94 o júri elaborou primeiro a grelha para apreciação curricular, fixando os critérios de atribuição das pontuações e só depois solicitou e distribuiu os curricula dos candidatos pelos membros do júri.

É o que se depreende da leitura da acta nº 4 relativa à reunião de 28.09.94, inexistindo nos autos qualquer prova que permita suspeitar que o júri agiu com violação do princípio da imparcialidade.

Tal procedimento do júri não se mostra vedado por qualquer norma do DL 498/88 nem ofende o princípio da imparcialidade.” (Ac. do TCA, 1ª Secção, de 24.02.2000, proferido no Rec. Nº 1888/98).


XIV)

“III - A protecção jurídica do princípio da imparcialidade da actividade administrativa não tem forçosamente de ser efectuada de forma abstracta, com imposição da observância do princípio da transparência, impedindo que se criem situações em que haja risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, designadamente atribuindo efeito anulatório a factos que não envolvem uma efectiva violação desse princípio, mas têm ínsito o risco ou perigo da sua violação.

IV - Com efeito, constitui protecção suficiente daquele princípio atribuir relevância invalidante apenas às concretas violações do princípio da imparcialidade que se demonstrarem efectivamente.

VI - A opção por uma mais intensa ou menos garantística forma de protecção do princípio da imparcialidade insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa, que só pode ser questionada se se detectar alguma violação de norma de hierarquia superior.

(Ac. do STA, 2ª subsecção do CA, de 25.03.2009, in Processo: 055/09)


XV)

“ … II – Limitando-se o recorrente, na respectiva alegação, a formular determinadas afirmações (conclusivas) alusivas a uma pretensa “parcialidade”, sem indicar qualquer facto revelador de que a Comissão de Avaliação em determinado momento do concurso tenha eventualmente manifestado a intenção privilegiar um determinado concorrente em detrimento dos restantes, ou que esse alegado tratamento “parcial” tenha sido acolhido pela deliberação que adjudicou o concurso, não pode o tribunal dar como demonstrado ter o acto de adjudicação violado os princípios da legalidade e da imparcialidade.” (Ac. do STA, 2ª Subsecção do CA, de 16.01.2008, in Processo nº 0329/06)

XVI)

Pelo exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, e, em consequência, deve o acórdão do tribunal a quo ser revogado, na parte em que anulou o acto impugnado por violação do princípio da imparcialidade, por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 5º nº 2 b) e c) do DL 204/98 de 11 de Julho, 16º nº 1 d) do DL 185/81 de 1 de Julho, 6º do CPA e 266º nº 2 da CRP, que não foram violados pela Ré, não tendo ocorrido qualquer violação do princípio da imparcialidade, improcedendo a acção, mantendo-se o acto impugnado, por ser válido, e absolvendo-se a Ré, ora recorrente, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

*
Não houve contra-alegação,
*
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
*
FACTOS
Consta do acórdão do TAF:
«Com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1) No Diário da República, II Série, nº 163, de 17.07.2003, foi publicado edital nº 828/2003, com o seguinte conteúdo:
Faz-se saber que, por despacho de 1 de Julho de 2003 do director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF, sob proposta do conselho científico:
1 - Está aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/92, de 5 de Agosto, conjugado com os artigos 5.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, para provimento de uma vaga para a categoria de professor-adjunto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico do quadro de pessoal desta Escola.
2 - O concurso é aberto para a área científica de Ciências da Educação.
3 - Para esta área científica, os candidatos deverão ser possuidores de uma licenciatura em Ciências da Educação e um curso de mestrado ou pós-graduação, com excepção dos diplomas previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
4 - Ao referido concurso serão admitidos os candidatos que reúnam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
5 - O conteúdo funcional é o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho.
6 - Dos requerimentos de admissão ao concurso, dirigidos ao director da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF, Avenida..., deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Data e localidade de nascimento;
d) Estado civil;
e) Categoria profissional;
f) Residência;
g) Grau académico e respectiva classificação final.
7 - Os candidatos deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes elementos:
a) Certidão de nascimento;
b) Bilhete de identidade ou fotocópia;
c) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;
d) Certidão do registo criminal;
e) Atestado médico comprovando a robustez física e o perfil psíquico para o exercício da função;
f) Documentos comprovativos de estarem nas condições exigidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho;
g) Certidões comprovativas das habilitações académicas, com as respectivas classificações finais;
h) Quatro exemplares do curriculum vitae detalhado e quaisquer documentos que facilitem a formação de um juízo sobre as aptidões dos candidatos para o exercício do lugar a concurso.
8 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior aos candidatos que declararem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma das alíneas.
9 - Constituem critérios de selecção e ordenação dos candidatos:
a) Avaliação curricular, com ênfase em:
Grau académico mais elevado e adequação à área científica para que é aberto o concurso;
Experiência de docência:
Na área científica para que é aberto o concurso;
Noutras áreas;
Cursos de formação:
Na área científica para que é aberto o concurso;
Noutras áreas;
Trabalhos apresentados e ou publicados:
Na área científica para que é aberto o concurso;
Noutras áreas;
b) Entrevista individual.
10 - O não cumprimento do presente edital ou a entrega dos documentos fora do prazo implica a eliminação dos candidatos.
11 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente - AJC, professor-coordenador da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF.
Vogais efectivos:
MAR, professor-coordenador da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF.
MHPCCL, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF.
Vogal suplente - CMSF, professor-coordenador da Escola Superior de Enfermagem do Dr. AF.
12 - Ao júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares, se tal considerar necessário.
13 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas do vício de forma.
2) CIFCS candidatou-se ao concurso supra mencionado e foi admitida por despacho datado de 17.09.2003 (fls. 103 a 108 e 128 a 130 do PA);
3) Consta da acta nº 1 que se realizou reunião do júri do concurso a 08.10.2003, onde foi elaborada a grelha de avaliação curricular, tendo sido, de seguida, distribuídos a cada elemento do júri um exemplar dos currículos dos candidatos (fls. 150 a 155 do P.A.);
4) A grelha de avaliação curricular supra mencionada tem entre o mais o seguinte conteúdo (fls. 150 a 154):
«(…) CLASSIFICAÇÃO
A - Formação académica
a) Nota do diploma
b) Média das classificações, sendo que:
Muito Bom = 20
Bom =15
Suficiente = 13
c) Classificação qualitativa do diploma, sendo que:
Muito Bom = 20
Bom =15
B - Experiência de docência
a) Na área científica para que é aberto o concurso
- Três pontos por cada ano, até ao limite
- Regime
Tempo parcial = 6 (2 pontos por cada ano até ao limite)
Conferencista = 2 (1 ponto por cada ano até ao limite)
b) Noutras áreas
b.1) No ensino de enfermagem
- Quatro pontos por cada ano, até ao limite
- Regime
Tempo parcial = 6 (2 pontos por cada ano até ao limite)
Conferencista = 2 (1 ponto por cada ano até ao limite)
b.2) Em outro ensino
- Quatro pontos por cada ano, até ao limite
- Regime
Tempo parcial = 6 (2 pontos por cada ano até ao limite)
Conferencista = 2 (1 ponto por cada ano até ao limite)
C - Produção científica
a) Publicações
- Cinco pontos por trabalho até ao limite
- Um ponto por trabalho até ao limite
b) Comunicações
- Cinco pontos por comunicação até ao limite
- Um ponto por comunicação até ao limite
c) Participação em projectos de investigação
- Cinco pontos por cada projecto, até ao limite
D - Cursos de formação 20 horas
a) Que organizou e/ou que leccionou
- Cinco pontos por curso até ao limite
- Um ponto por curso até ao limite
b) Em que participou
- Cinco pontos por curso até ao limite
- Um ponto por curso até ao limite
E - Outras experiências
a) Dois pontos por cargo até ao limite
b) Um ponto por associação até ao limite
c) Um ponto por área até ao limite

5) Consta entre o mais o seguinte da acta nº 2 (fls. 156 do P.A.):
«(…) Seguidamente o júri procedeu à análise e avaliação curricular dos candidatos, conforme grelha de avaliação constante da acta número um. Pelo facto de terem surgido dúvidas em alguns “itens”, dúvidas que serão esclarecidas na entrevista dos candidatos a grelha não foi totalmente preenchida.(…)»
6) A avaliação curricular de CIFCS foi a seguinte (fls. 168 do P.A.):

GRELHA DE AVALIAÇÃO
I – AVALIAÇÃO CURRICULAR
A - Formação académica
Pontuação
a) Classificação da licenciatura ou equivalente legal(10 a 20) 14
b) Classificação do curso de pós-graduação, ou(10 a 20) 0
c) Classificação do curso de mestrado(14 a 20) 20
B - Experiência de docência
a) Na área científica para que é aberto o concurso
- Em tempo completo(0 a 12) 12
- Em tempo parcial/conferencista(0 a 8) 2
b.1) No ensino de enfermagem
- Em tempo completo(0 a 12) 0
- Em tempo parcial/conferencista(0 a 8) 0
b.2) Em outro ensino
- Em tempo completo(0 a 12) 0
- Em tempo parcial/conferencista(0 a 8) 0
C - Produção científica
a) Publicações
- Na área científica para que é aberto o concurso(0 a 15) 0
- Em outras áreas(0 a 5) 2
b) Comunicações
- Na área científica para que é aberto o concurso(0 a 15) 0
- Em outras áreas(0 a 5) 0
c) Participação em projectos de investigação(0 a 10) 0
D - Cursos de formação
a) Que organizou e/ou que leccionou
- Na área científica para que é aberto o concurso(0 a 15) 5
- Em outras áreas(0 a 5) 0
b) Em que participou
- Na área científica para que é aberto o concurso(0 a 15) 0
- Em outras áreas(0 a 5) 3
E - Outras experiências
a) Cargos desempenhados(0 a 4) 2
b) Associações científicas(0 a 3) 0
c) Um ponto por área até ao limite(0 a 3) 2

7) Consta, entre o mais, da acta nº 3 (fls. 165 a 169 e 175 a 176 do P.A.):
«(…) Concluídas as entrevistas, pelas doze horas, o júri procedeu à avaliação final de cada candidato, começando por concluir o preenchimento da grelha de avaliação respeitante à apreciação curricular dos candidatos, prosseguindo com uma análise de cada entrevista, tendo em conta as respostas às questões postas pelos elementos do júri. Feita esta análise, o júri deliberou atribuir a avaliação final de «Recusado» aos três candidatos, por considerar insuficiente o conteúdo curricular e da entrevista, para a satisfação dos critérios de selecção descritos nos Editais de Abertura do Concurso a que se candidataram, conforme grelha em anexo a esta acta e que dela faz parte integrante, nomeadamente:

CIFCS: a classificação obtida na avaliação curricular, aplicando a grelha de avaliação elaborada para o efeito, em anexo a esta acta é de oito valores e oitenta centésimas. Relativamente ao conteúdo da entrevista salienta-se:

Mostrou conhecer o conteúdo funcional da categoria de Prof. Adjunto; relativamente às actividades pedagógicas desta Área Científica, demonstrou algum conhecimento relativo à Unidade Curricular - “Projecto de Desenvolvimento Pessoal”, na perspectiva de formação e investigação. Mostrou dificuldades em perspectivar, em termos de leccionação e formação, os assuntos relacionados com a Pedagogia da Saúde, considerados, pelo júri, como elementos fundamentais da Área. Relativamente a questões postas para esclarecimento do que descreve no currículo, nomeadamente no que respeita às actividades docentes, no âmbito do Núcleo de Educação Permanente e Formação Contínua, mostrou alguma dificuldade em especificar os seus contributos a nível da organização e participação, verbalizando que não se lembrava.

O júri deliberou atribuir a classificação de nove valores à entrevista. (…)»

8) Consta, entre o mais, da acta número nove, que descreve a reunião do júri do concurso de 26.03.2007:
«(…) Ponto único

Elaboração da lista de classificação final.

Após ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo centésimo e seguinte do Código do Procedimento Administrativo, o Júri decidiu manter a decisão proferida no projecto de lista de classificação final, pelo que procedeu à elaboração da lista de classificação final como se segue:


LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CIFCS — Recusada
PJSL — Recusado
MAAC — Recusado
Mais foi deliberado submeter a presente acta à apreciação do Conselho Científico para homologação

Todas estas deliberações foram tomadas por unanimidade. (…)»

9) O Conselho Científico procedeu à homologação da lista de classificação final supra transcrita a 16.05.2008;
10) A 24.11.2008, CIFCS foi notificada do ofício nº 330/ARH de 21.11.2008, com o seguinte conteúdo (fls. documentos 1 e 2 juntos à p.i. e documentos 1 a 6 juntos à contestação):
ASSUNTO: Concurso para provimento de vaga na categoria de Professor Adjunto da carreira do ensino superior politécnico - Área científica de Ciências de Educação - Edital n° 828 DR. n°. 163, II série de 17.07.2003-ESEAF
Serve a presente para remeter a V. Exa. a Acta número nove do Júri do Concurso, de vinte e seis de Março de dois mil e sete, contendo a Lista de classificação final do Concurso para provimento de vaga na categoria de Professor Adjunto da carreira do ensino superior politécnico - Área científica de Ciências de Educação - Edital n° 828 DR no. 163 II série de 17.07.2003 — ESEAF, e do acto do Conselho Científico, de dezasseis de Maio de dois mil e oito, de homologação da deliberação do Júri do concurso, nela exarado.

11) A 06.03.2009 a Autora apresentou presencialmente no Tribunal a p.i. visando a anulação do acto impugnado, a qual deu origem aos presentes autos.

*
DIREITO
A acção foi julgada procedente em 1ª instância e o acto impugnado anulado por violação do princípio da imparcialidade.
A única questão a resolver neste recurso é se o TAF julgou correctamente a respeito da verificação de tal vício.
Lê-se no acórdão a propósito disto (transcrição de trechos selecionados):
*
«3.2 – Violação do princípio da imparcialidade
(…)
Em matéria de recrutamento e selecção de pessoal no âmbito dos quadros da função pública importa ter em consideração o Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, onde se consagra (artigo 5º) princípios e garantias a que os concursos devem obedecer, mesmo quando se consagrem regimes especiais, como decorre do disposto no número 2 do artigo 3º do diploma legal referido (Cfr. Acórdão do TCA Norte de 11-03-2010, Processo n.º 00228/08.5EBRG, onde com base no mesmo normativo se aplica o mencionado artigo 5º a concurso para docentes universitários).
Assim, daqui decorre que não obstante o concurso em crise nos autos ser regulado por diploma próprio, Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, são aplicáveis os princípios e garantias consagrados no regime geral.
Dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, o seguinte:
Artigo 5.º
Princípios e garantias
1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
(…)
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
(…)
O princípio da imparcialidade impõe que as regras de um concurso sejam fixadas e divulgadas atempadamente, isto é, antes de ser conhecida a identidade dos diferentes concorrentes, pois só assim se obstará a que os factores de ponderação sejam moldados por determinado candidato (Cfr. Paulo Veiga e Moura – Função Pública, 2ª edição, págs. 91-94).
O conhecimento prévio dos critérios de selecção e ordenação é aliás imposto pelo artigo 16º, nº 1, al. d) do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, aplicável à situação dos autos (…).
No caso em apreço, verifica-se que o aviso de abertura do concurso enunciava os critérios gerais a ser tomados em consideração pelo Júri - ponto 9 do Facto 1).
Na primeira reunião o Júri elaborou a grelha de avaliação curricular - Facto 4).
(…)
Importa pois verificar se a actuação do Júri respeitou o princípio da imparcialidade.
Resulta da acta nº 1 – Facto 3) – que o Júri elaborou a grelha de avaliação curricular e que posteriormente foram distribuídos os currículos dos três candidatos admitidos.
Tal indicia que o júri não terá conhecido os currículos dos candidatos quanto efectuou a grelha de avaliação.
Mas isso não obsta a que o tribunal deva considerar violado o princípio da imparcialidade no caso sub iudice.
É que a violação do princípio da imparcialidade não depende da verificação efectiva de condutas parciais, bastando-se com a possibilidade de um determinado procedimento fazer “perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade”, em termos de ocorrer “o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (in Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR).
(…)
O Júri deveria, portanto, ter procedido à elaboração da grelha de avaliação em momento anterior ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, e não posteriormente, uma vez que a partir desse momento o júri tem possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos e respectivos currículos (Cfr. Acórdão do STA de 18.03.2010, Processo nº 0781/09).
Assim, a elaboração da grelha de avaliação curricular em momento posterior ao termo do prazo da apresentação das candidaturas basta para que exista um risco, ainda que potencial, de verificação de uma actuação parcial por parte do júri. É que da aplicação da grelha classificativa é que irá resultar a pontuação final. Será através desta que se valorizam mais uns aspectos e menos outros, ou seja, será da aplicação da grelha de avaliação que poderá resultar violado o princípio da imparcialidade.
O Tribunal constata assim existir violação do princípio da imparcialidade, pelo que procede, por aqui, a pretensão da Autora.»
*
Conforme o supra transcrito, o TAF concluiu verificar-se a violação do princípio da imparcialidade pelo facto de o Júri ter procedido à elaboração da grelha de avaliação curricular dos concorrentes após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, independentemente de inexistirem factos directamente demonstrativos de ter ocorrido uma actuação parcial e desconsiderando, por irrelevante, a indiciada circunstância de o mesmo ainda não ter acedido aos currículos dos candidatos à data da elaboração dessa grelha de avaliação.
Tal ilegalidade inquinaria fatalmente a decisão do concurso porque, no entender do TAF, “a elaboração da grelha de avaliação curricular em momento posterior ao termo do prazo da apresentação das candidaturas basta para que exista um risco, ainda que potencial, de verificação de uma actuação parcial por parte do júri”, pois da aplicação da grelha é que resultará a pontuação final e, consequentemente, “poderá resultar violado o princípio da imparcialidade”.
Afigura-se que este raciocínio assenta na redução do princípio da imparcialidade a uma regra estrita e concisa, segundo a qual a divulgação atempada dos critérios de avaliação impõe que sejam totalmente delineados previamente à apresentação das candidaturas, de forma absoluta, abstracta e independente das circunstâncias do caso.
Ora o legislador não formulou uma regra precisa deste tipo e, se não o fez, foi presumivelmente por intuir e admitir que, perante a diversidade das situações da vida, seria mais avisado abdicar do estabelecimento de um critério rígido numa matéria tão evanescente e remeter a descoberta da solução adequada para o labor hermenêutico dos Tribunais, após ponderadas as circunstâncias relevantes do caso.
É claro que o conteúdo aberto do comando legal não impede, pelo contrário enaltece, um esforço jurisprudencial e doutrinário no sentido de afinar os conceitos, de postular os seus traços mais típicos, de desenhar os seus limites, com a ordenação, o rigor e a coerência que só o pensamento teórico pode alcançar. A doutrina fabrica, por assim dizer, os sapatos perfeitos que a jurisprudência terá que adaptar aos pés, quantas vezes disformes, da realidade.
Em certo sentido só por comodidade de expressão se dirá que uma determinada conduta viola a lei, pois, em rigor, os factos e as normas vivem em mundos diferentes (do “ser” de do “dever ser”) de tal modo que nunca se confrontam e só uma norma pode violar outra norma. Em última análise aquilo que os comportamentos humanos podem violar são os interesses (eventualmente concebíveis como direitos subjectivos) prosseguidos, protegidos ou garantidos pelas normas e princípios.
Não se trata aqui de mera recreação intelectual, mas sim um alerta que inspira a sair do conforto da abstração teórica em demanda dos interesses concretos vivenciados e dignos de protecção casuisticamente relevantes.
No campo dos concursos de provimento, o princípio da imparcialidade visa em última análise prevenir “o risco de... actuações parciais”, impedir que se sedimente uma “actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (expressões entre comas in Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR, citado no próprio acórdão do TAF), ou, acrescente-se, a desfavorecer algum deles.
E sendo isto indiscutível, há que convir em que no procedimento em análise a “nuvem” do favorecimento abusivo de algum candidato se desvanece, no sentido pretendido pela Recorrente, perante o descrito em 8 da matéria de facto.
Na verdade, os 3 candidatos surgem todos na lista de classificação final colocados “ex aequo” na situação de “recusados” e, sendo assim, é apodíctico que nenhum deles retirou do concurso qualquer benefício, o que impõe se afaste o proclamado risco de ocorrer por esta via alguma violação do princípio da imparcialidade.
E também não se vê qualquer alegação ou indício no sentido de os critérios, delineados, repete-se, antes de o Júri dispor dos currículos dos candidatos, conterem alguma orientação especialmente desfavorável ao currículo e à candidatura da Recorrente.
Por tudo isto só forçando o princípio da imparcialidade a um ponto de “pureza” que se reputa excessivo em face das exigências do senso comum se consideraria ter ocorrido, no caso, o vício em análise.
O que é fatal para a decisão recorrida.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso.
Custas pela Recorrida.
Porto, 6 de Março de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro