Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00180/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | PERCEPÇÃO RENDIMENTOS OMITIDOS - IRS - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. Tendo a AF em sede de fiscalização constatado que o impugnante durante determinado exercício auferiu a título de vencimentos de uma sociedade de que é sócio determinados montantes mensais que omitiu na sua declaração de IRS está a mesma legitimada para proceder à correctiva liquidação oficiosa fazendo acrescer ao rendimento colectável aqueles montantes. 2. É ao impugnante numa situação destas que cabe o ónus de que esses montantes não foram recebidos a título de vencimento ou salário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J P F.. contra a liquidação de IRS do ano de 1995 no montante de 1 750 338$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN conluindo assim as suas alegações :
1a Não existe prova inequívoca da percepção pelo recorrente de rendimentos em 1995 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados; 2a O que se configura como complemento não se encontra definido nem estabelecido nem inclusivamente o título ou motivo, já que o recorrente era sócio e foi também gerente em 1995, nomeado pelo tribunal; 3a A douta sentença recorrida violou os art°s 2° e 81° do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o art° 81° do CIRS, em violação dos art°s 2° e 268°, n° 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal. TERMOS EM QUE, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 7° Serviço de Finanças de Porto; - O impugnante apresentou em 13 de Março de 1996 a declaração de rendimentos, modelo 1 de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente no valor de 4 159 000$00; - A Direcção Distrital de Finanças de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro de 1997, levou a cabo uma acção de fiscalização, à empresa F .., L.da, de que o impugnante era sócio onde verificou que aquela empresa, durante o ano de 1995, e até Agosto desse ano contabilizou como custos nas contas 64.1 e 64.2 (remunerações dos órgãos sociais e do pessoal) a quantia de 31 602 125$00; - Analisados os recibos e folhas de processamento de salários, foi apurado o montante exacto e os beneficiários de parte de tais valores, tendo por base aqueles que eram indicados nos próprios recibos de salários com a indicação de “complemento”; - Do valor total de 31 602 125$00, foram consideradas despesas confidenciais o valor de 2 780 618$00 por quanto a esta quantia não existirem documentos que permitissem considerar que haviam sido pagos como complemento de salários; - A Administração Tributária considerou que com o referido procedimento a empresa F.., L.&, sonegou à tributação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares as seguintes quantias: NOME 1 993 1994 1995
Tais valores não foram objecto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem a empresa comunicou o seu pagamento, apesar de haver contabilizado como custos da empresa os respectivos valores; - O pagamento das remunerações implicava o processamento da folha de vencimentos e respectivos recibos onde se mencionavam os vencimentos declarados e extras, descontos, etc., e, separadamente era elaborada a folha de vencimentos destinada à Segurança Social que não incluía esses pagamentos extras; - Na contabilidade da empresa e na conta de gerência, lançava-se o valor pago sem extras sendo o valor destes diluído pelas outras contas; Com base nos referidos elementos, e depois de confrontada com as declarações de rendimentos apresentadas pelo impugnante a Administração Tributária concluiu que ele não declarou como rendimento passível de tributação em sede de imposto sobre as pessoas singulares as seguintes quantias: Mês 1993 1994 1995
Com base nos elementos acabados de referir, a Administração Tributária alterou para 7 568 000$00 os rendimentos líquidos do impugnante para o ano de 1995, cf. Fls. 11 do processo apenso; • Em consequência, em 9 de Março de 1999 foi elaborado o acto de liquidação n° 4 320 038 179, para 1995, no valor de 1 750 338$00, dos quais 426 043$00 são juros compensatórios, cuja data limite de pagamento voluntário foi 3 de Maio de 1999; - A presente impugnação foi instaurada em 27 de Maio de 1999. Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. Foi com base nesta factualidade que o m.º Juiz «a quo» tendo presente os preceitos dos artigos 77 e 81 do CIRS que muito embora consagrem o principio de que as declarações do contribuinte são a base da liquidação não deixam contudo de fazer recair sobre a AF o poder dever de fiscalização dessas mesmas declarações corrigindo-as para mais ou menos se for caso disso considerou que no caso que nos ocupa estava provado que o impugnante na sua declaração de IRS omitira relativamente ao ano de 1995 os montantes mensais que auferira da sociedade F.. Ldª a titulo de vencimentos /salários sem que o impugnante lograsse provar que tal não correspondia à verdade. Considerou assim que a liquidação adicional não enfermava de ilegalidade alguma e consequentemente julgou improcedente a impugnação Em sede de recurso o impugnante como se vê das suas conclusões insurge-se contra esta decisão e defende que não existe prova inequívoca de tal percepção de rendimentos pelo que a liquidação se deveria ter por ilegal além de violadora do artigo 268/4 da CRP ao fazer recair sobre o impugnante uma inversão de ónus da prova por a AF sustentar que era aele que competia infirmar o por si alegado. Consideramos que não assiste razão ao impugnante /recorrente O artigo 76 do CPT preceito inovador veio instituir o princípio de que o processo de liquidação se instauraria com as declarações dos contribuintes sendo com base nessas declarações desde que apresentadas nos termos da lei e contendo os elementos indispensáveis à verificação da situação tributária do contribuinte que se apuraria o rendimento tributável. O CIRS no capitulo IV a partir do artigo 77 trata da liquidação daquele imposto que normalmente se processa e apura com base nas declarações do contribuinte cfr artigo 78 al. a) do CIRS. Mas de seguida o artigo 77do CPT consagrava o princípio da liquidação oficiosa sempre que a entidade competente tomasse conhecimento de factos tributários não declarados. Estes dois princípios não são antagónicos mas sim complementares. O CIRS no artigo 78 al. b) e 81 nºs 1 e 2 explicita esse mesmo poder dever da AF No caso dos autos a AF através de uma fiscalização a à sociedade F .. Ldª constatou que esta no ano de 1995 e durante o período aí referido abonou ao impugnante determinados montantes mensais que incluiu na rubrica vencimentos / salários sob a designação complemento no montante global de 3 849 000$00. O impugnante é sócio daquela sociedade e não provou que outra fosse a finalidade daqueles pagamentos Por tal razão a AF procedeu à liquidação oficiosa integrando os montantes recebidos nos rendimentos declarados de 1995. O impugnante diz que não há prova inequívoca de que esses montantes são rendimento derivado de vencimentos auferidos ou se revestem antes outra natureza. Mas se assim é era a ele que competia demonstrar tal natureza ou finalidade já que a AF cumpriu com a sua obrigação que era apenas e só a de demonstrar os pressupostos legais que lhe permitiam o exercício do poder dever de liquidar oficiosamente. E não se diga que ao onerar o impugnante com a obrigação de demonstrar que tais montantes não eram complemento de vencimento se fere algum princípio constitucional já que é princípio geral de direito consagrado aliás no artigo 74 da LGT que aquele que invoca factos constitutivos dum direito que se arroga tem a obrigação de os provar. Face ao exposto porque o impugnante não logrou contraditar minimamente a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida o TCAN dá-a igualmente como provada E porque concorda com os fundamentos de direito dessa mesma sentença acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS. Notifique e registe Porto 21 04 2005 José Maria da Fonseca Carvalho |