Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00467/04.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 2º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA)
ACTO INTERNO
RELAÇÕES ESPECIAL DE PODER
ILEGALIDADES EVIDENTES PARA EFEITO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I. No domínio da função pública distingue-se dois tipos de relações, a «relação de serviço» e a «relação orgânica»: enquanto na primeira se projecta o funcionário como pessoa portadora duma situação protegida pelo direito externo, na segunda ele surge como um órgão subordinado à disciplina interna.
II. O nº 1 do art. 51º do CPTA na parte em considera “impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa” tem que ser interpretado no sentido de incluir os actos em que alguns dos seus efeitos afectaram imediatamente os direitos dos particulares, apesar da maioria deles se projectarem apenas ao interior da Administração.
III. Pela enumeração exemplificativa constante da norma daquela alínea a) do nº 1 do art. 120 do CPTA, constata-se que a adopção de medidas cautelares através do critério da evidência da pretensão que é ou será objecto do processo principal está limitada a ilegalidades evidentes, claras, notórias, patentes, mais no sentido de visíveis do que graves.
IV. O interesse do docente a quem foi distribuído serviço lectivo diurno em vez de serviço nocturno por motivos de conflitos com os alunos, é de inferior ao interesse na manutenção da unidade e bom funcionamento da escola.
Data de Entrada:11/23/2004
Recorrente:V.
Recorrido 1:Conselho Executivo da Escola Secundária de Avelar Brotero
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte

1. V…, devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 25 de Outubro de 2004, que indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero que não lhe atribuiu um horário de serviço docente nocturno e de autorização provisória para prosseguimento da prestação de serviço docente em horário nocturno.
Em alegações, concluiu o seguinte:
A sentença recorrida enferma dos seguintes vícios:
a) nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, em virtude de basear a decisão na errada qualificação da natureza “interna” do acto suspendendo;
b) violação de lei, o artigo 2.º, n.º 2, in fine, do CPTA e das garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva, consagradas no artigo 268.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em virtude de recusar ao recorrente a tutela de uma situação jurídica emergente de acto praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo;
c) violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a). do CPTA, em virtude de ter recusado a providência cautelar conservatória, não obstante a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, ferido que está dos vícios de violação de lei fundo e falta de fundamentação.
Nas contra-alegações, a entidade recorrida concluiu o seguinte:
a) A sentença recorrida deve ser mantida porque perfeitamente legal.
b) Com efeito encontra-se perfeitamente fundamentada, em nada viola o disposto no art° 120° al. a) do CPTA, não existindo qualquer erro de julgamento.
c) A análise e leitura do acto, que ora se pretende colocar em crise demonstra claramente que não estamos perante um acto recorrível, mas sim e apenas perante um acto meramente interno, que esgota a sua eficácia no seio da própria Administração.
d) Isto é, não estamos perante um acto que pela sua natureza seja desde logo lesivo da esfera jurídica do ora recorrente e como tal é meramente interno.
e) Nessa medida os seus efeitos apenas se repercutem a nível de funcionamento dos serviços da Escola Avelar Brotero tanto mais quanto é certo que não viola o mesmo qualquer direito ou interesse protegido do Autor e ora recorrente (o direito à escolha do horário não consta do elenco dos direitos dos docentes constantes do Estatuto da Carreira Docente, coisa que o A. como docente que é e com bastante experiência bem deve saber ...).
f) Ao contrário do que defende o ora recorrente o acto suspendendo é perfeitamente legal porquanto foi praticado por quem tinha competência para tal, no respeito pela Lei e devidamente fundamentado pelo superior interesse dos Alunos e ancorado no interesse pedagógico.
g) Por outro lado, e não menos importante, tal decisão contribuiu para evitar futuros e prováveis conflitos, atentas as queixas apresentadas pelos Alunos e que constam doas autos. De referir a esse propósito que o simples facto afirmado pelo Autor e ora recorrente de que instaurou um processo crime ao Aluno, só por si inviabiliza a possibilidade de leccionar a esse Aluno, o que no presente caso determina, sem mais, a impossibilidade de assumir aquela turma toda, uma vez que não existe outra que o Aluno possa frequentar.
h) De igual forma não existe ao contrário do que pretende o ora Recorrente qualquer violação da al. a) do n° 1 do art° 120° do CPTA, porquanto é evidente a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, dado que o acto é perfeitamente legal como se disse supra.

2. Na sentença impugnada deram-se por assentes os seguintes factos:
a) O requerente é professor na Escola Secundária de Avelar Brotero há mais de 23 anos, sendo o segundo mais antigo e melhor classificado no respectivo Departamento.
b) Há vários anos que lhe é sempre e exclusivamente distribuído serviço docente no horário nocturno, de acordo com as preferências que tem manifestado.
c) Na sequência de processo disciplinar entretanto instaurado contra o requerente, que corre ainda os seus termos, foram dirigidas à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero as exposições que constam do processo instrutor sob documentos nº 27, 28, 29, 30, 31e 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
d) Apesar de ao longo dos anos o Conselho Executivo, na elaboração dos horários, ter sempre procurado respeitar as escolhas ou preferências de horários manifestadas pelos docentes, segundo a regra da antiguidade, com vista à decisão final sobre a atribuição e distribuição de serviço docente, na decisão sobre esta matéria relativa ao ano lectivo de 2004/2005, o Conselho Executivo não respeitou a escolha (ou preferência) de horário manifestada pelo ora requerente (atribuição de serviço docente apenas no horário nocturno), tendo-lhe distribuído a docência das disciplinas que lecciona exclusivamente em horário diurno (documentos nº 1, nº 4, nº 6, nº 7 e nº 8, todos juntos com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
e) Concretamente, a presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero proferiu em 5 de Julho de 2004 a seguinte decisão: «Considerando todas as ocorrências havidas entre o professor V… e os alunos do Curso Tecnológico de Construção Civil, entende este Conselho Executivo que as disciplinas de Tecnologia da Construção e Desenho de Construção não devem ser atribuídas ao docente. Não se pretende com isto imputar quaisquer responsabilidades, pois este assunto, actualmente, não é da nossa competência e sim da Inspecção-geral de Educação. Consideramos, contudo, que o documento entregue pelos alunos com essa solicitação deve ser atendido, como forma de prevenção de futuros conflitos» - cfr. documento nº 4, junto com o requerimento inicial.
f) Com data de 7 de Julho de 2004, o requerente dirigiu ao Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero o seguinte requerimento: «Tendo-me sido comunicada pelo Coordenador de Departamento de Construção Civil, na reunião do dia 5 de Julho de 2004, a decisão de V. Ex de me impedir de escolher horário à noite, queira V. Exa informar-me dos fundamentos e das razões de tal decisão, uma vez que até hoje sempre me foi dada a possibilidade de escolher o horário, conjuntamente com os outros colegas, por ordem de antiguidade, atendendo até ao facto de que sou o primeiro, em classificação, e o segundo, na ordem de antiguidade.» - cfr. doc. nº 6, junto com o requerimento inicial.
g) Pelo ofício nº 882, de 7 de Julho, a presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero informou o ora do seguinte: «Respondendo à carta recebida em 2004/07/07, cumpre-me informar que as respostas ao solicitado se encontram no Dec. Lei n° 115-A/98 de 4 de Maio, a - Art° 17 alínea f); b - Art° 26 - alínea m) (…)» - cfr. documento junto pelo requerente sob doc. nº 7, e respectivos anexos.
h) Com data de 14 de Julho de 2004, o requerente requereu ao Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero o seguinte: «V…, professor QND do 32 Grupo, vem requerer a V. Exa. que, à semelhança dos anos anteriores lhe seja atribuída a docência na disciplina de Desenho de Construção, horário nocturno, dado que tem a sua vida organizada, há vários anos, para esse tipo de docência.» - cfr. doc. nº 8, junto com o requerimento inicial.
i) Por ofício datado de 20 de Julho de 2004, a presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Avelar Brotero informou o ora requerente do seguinte: «Em resposta à solicitação apresentada a 14 de Julho de 2004, consideramos que o documento entregue sobre “Distribuição de Serviço” e o ofício 882 de 07.072004 esclarece completamente a situação. Assim, é indeferido o solicitado.» - cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial.

3. Apesar da sentença recorrida ter indeferido duas providências cautelares, o recurso jurisdicional incide exclusivamente sobre a providência de suspensão de eficácia, estando definitivamente arrumada em sentido desfavorável ao recorrente a providência de autorização provisória para continuação da actividade docente em horário nocturno.
E sobre a providência conservatória são três as questões jurídicas em julgamento: nulidade da sentença por falta de fundamentação; erro de julgamento por indeferimento da suspensão com base na natureza irrecorrível do acto suspendendo; e erro na decisão sobre a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal.
Relativamente à primeira questão diz o recorrente que a sentença impugnada qualifica o acto suspendendo como “acto interno”, mas não apresenta fundamentos que permitam tal qualificação. Mas tal argumentação não é correcta porquanto basta a sentença dizer que o acto suspendendo “esgota a sua eficácia no seio da Administração” que se limita a “definir internamente a distribuição do serviço docente”, para se considerar bem explícito o motivo pelo qual se sustenta a natureza meramente interna daquele acto.
Mas a decisão a quo vai mais longe ao considerar que, para além de ser um acto proferido no âmbito das “relações internas de serviço”, não afecta direitos, uma vez o docente não invoca nem existe um direito de escolha do horário lectivo e, portanto, não há um acto lesivo susceptível de impugnação contenciosa. O problema não é, pois, de falta de motivação da existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito, porque o acto que produz exclusivamente efeitos internos é, por natureza, irrecorrível, mas sim se a qualificação efectuada na sentença se mostra acertada.
Ora, quanto a esta segunda questão, em nossa opinião “não é manifesta” a natureza irrecorrível do acto suspendendo.
A apreciação que a sentença faz sobre a natureza do acto suspendendo parece assentar numa concepção autoritária da relação de emprego público que tinha como um dos principais pressupostos o carácter interno ou orgânico da relação de serviço. Tradicionalmente o agente público era visto como um mero instrumento ao serviço dos fins institucionais da Administração, o que o colocava numa «relação especial de poder» justificativa de deveres e restrições especialmente acentuadas, inclusive ao nível dos direitos fundamentais. Nesta concepção, o funcionário é um simples elemento da Administração, sujeito a uma disciplina totalmente fixada por via legal ou regulamentar, de tal modo que o seu estatuto profissional tem um carácter geral e impessoal. A relação de serviço caracterizava-se assim por ser uma relação orgânica, interna e autoritária, em que existe uma posição de supremacia do ente público a que corresponde uma situação de submissão e subordinação do agente administrativo.
Posteriormente, a doutrina das «relações especiais de poder», de origem alemã, fez a distinção entre as «relações gerais de poder», em que se encontra qualquer cidadão perante o Estado (v.g. sujeição ao poder de polícia ou ao poder tributário) e a situação em que, por títulos diversos, se encontram certos administrados (militares, presos, alunos de estabelecimentos, utentes de serviço públicos, etc.). Estas relações, eram vistas inicialmente exclusivamente como pertencendo ao foro interno da Administração («ao património doméstico da Administração»), conduzindo à limitação e restrição de direitos, inclusive direitos fundamentais, por livre decisão interna da Administração (v.g. regulamentos internos). A vinculação dos funcionários públicos à Administração constituía um exemplo típico da «relação especial de poder», conduzindo a que a relação de emprego fosse caracterizada como um domínio situado no âmbito interno da Administração, o que implicava que a disciplina não estivesse sujeita a limites provenientes do ordenamento geral (cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Almedina, 1980, págs. 118 a 121; Freitas do Amaral, ob. cit. pág. 629; Rogério Soares, Direito Administrativo, pág. 94; Francisco Liberal Fernandes, Autonomia Colectiva Dos Trabalhadores da Administração. Crise do Modelo Clássico de Emprego Público, Coimbra Editora, pág. 146; Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, pág. 76 e ss.).
Mas a concepção clássica de emprego público, devido ao estatuto de capitis deminutio que lhe anda associado, acabou por ser ultrapassada, pelo menos no que respeita aos direitos fundamentais. Tendo em mente as relações jurídicas dos funcionários públicos, a doutrina acabou por discriminar, no seio da relação jurídica especial, uma «relação de serviço» (ou «relação fundamental»), ou seja, um vínculo que se projecta no ordenamento externo e que, por isso, coloca o agente numa situação jurídica subjectiva geradora de direitos subjectivos, e uma «relação orgânica» («ou «relação de funcionamento»), ou seja, um vínculo que se projecta no ordenamento interno e que, por isso, coloca o agente numa situação jurídica objectiva geradoras de meras faculdades que lhe podem ser retiradas pela Administração em qualquer altura. Rogério Soares chama a atenção para o facto de ter sido no domínio da função pública que se deu um passo decisivo no processo de jurisdicização dos direitos fundamentais com a identificação de dois tipos de relações: a «relação de serviço» e a «relação orgânica», dizendo que «enquanto na primeira se projecta o funcionário como pessoa portadora duma situação protegida pelo direito externo, na segunda ele surge como um órgão subordinado à disciplina interna» (Princípio da Legalidade e Administração Constitutiva, BFDC; 1981, pág. 186; sobre a impossibilidade da restrição de direitos fundamentais baseada nas «relações jurídicas especiais», cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4º ed. pág. 452 e Vieira de Andrade, Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pág. 243; e sobre a situação objectiva e subjectiva dos funcionários públicos, cfr. Marcello Caetano, obra citada, Vol. II, pág. 755 e João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Almedina, pág. 444 e ss).
Ora, os efeitos do acto suspendendo projectam-se na relação de serviço docente e não apenas na relação orgânica. O recorrente, que há anos que vinha prestando serviço nocturno, em consequência da decisão cuja eficácia pretende suspender, passou a prestar serviço docente diurno. Independentemente de se saber se foi ou não legal a alteração de regime de prestação de trabalho, a verdade é que ela tem efeitos profissionais, pois o serviço nocturno é bonificado com o factor 1,5 nº 2 do art. 84º do ECD, pode ter efeitos remuneratórios, se for prestado além da componente lectiva semanal (62º do ECD), e tem efeitos pessoais, por susceptível de alterar a programação de vida do recorrente. É evidente que, apesar do recorrente ser um docente da escola (ser um “membro da organização”) e dos efeitos do acto se reflectirem sobretudo no seio do estabelecimento de ensino, não deixa de ser também um acto regulador e definidor da relação jurídica de trabalho docente que impõe directamente consequências jurídicas ao recorrente.
Se a produção de efeitos jurídicos numa “relação de serviço” é suficiente para caracterizar o acto como administrativo, não pode deixar de se considerar que a projecção da medida de distribuição de horários no interior da escola e no seu bom funcionamento não a descaracteriza como acto administrativo. Perante o que se dispõe nos artigos 266º da CRP e arts. 3º, nº 1 do CPA, o domínio interno das pessoas colectivas públicas não se encontra à margem do direito e por isso os actos internos são actos administrativos como quaisquer outros. Para que possam ser susceptíveis de impugnação ou de outras formas de tutela jurisdicional é necessário sobretudo que lesem direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (art. 268º nº 4 da CRP). Naturalmente que se os efeitos se esgotam exclusivamente no interior da Administração não lesam direitos e interesses dos particulares; mas se alguns desses efeitos afectaram imediatamente os direitos dos particulares, o acto é recorrível, ainda que a maioria dos efeitos respeitem apenas ao interior da Administração. É neste sentido, mais conforme ao preceito constitucional, que tem que ser interpretado o nº 1 do art. 51º do CPTA na parte em considera “impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa”. Curiosamente, o acórdão do STA de 1/10/2003, proferido no rec. nº 42521 constitui um bom exemplo de como a jurisprudência administrativa considera lesivo a “ordem interna” que altera o regime de horário de um trabalhador.
A decisão impugnada ainda avança com mais um argumento para qualificar o acto como irrecorrível: da norma consuetudinária ou do estatuto da carreira docente não resulta que o recorrente tenha direito a escolher o horário em função da antiguidade. Todavia, para determinar a ”eficácia externa” do acto não é necessário saber se existe um direito à escolha do horário, se ele resulta da lei ou de norma consuetudinária, basta que toque ou afecte um “interesse legalmente protegido” do interessado. Ora, o cumprimento da lei, dos princípios ou de outras normas que integrem a jurisdicidade vinculativa da Administração, onde se podem incluir o costume administrativo, as praxes, práticas e usos administrativos e os precedentes administrativos, ainda que delas não resulte um direito subjectivo, interessa a quem, pela especial posição ou situação em que se encontra, possa tirar vantagens. Ora, o recorrente, docente da escola, tem interesse em que sejam cumpridas as regras de distribuição de horários, ainda que delas não resulte o direito a escolher ou a escolher segundo determinado critério. E a verdade é que o Conselho Pedagógico havia fixado “orientações gerais” para a distribuição do serviço docente no ano lectivo 2004/2205, entre elas, a regra da continuidade pedagógica e a regra da graduação profissional em caso de falta de consenso entre os professores, cujo cumprimento pela Conselho Executiva é do interessa do recorrente.
A recorribilidade do acto suspendendo poderia, isso sim, colocar-se num outro ângulo de visão: não será ele confirmativo de anterior decisão do Conselho Executivo? Repare-se que o acto responde ao requerimento de 14/7/2004, em que o recorrente solicitava um horário nocturno, dizendo apenas que “o documento entregue sobre “Distribuição de Serviço” e o ofício 882 de 7.07.2004 esclarece completamente a situação”. Ou seja, há uma anterior decisão sobre a mesma matéria praticada pelo mesmo órgão e que contém os motivos pelos quais não foram atribuído ao recorrente serviço docente nocturno. De facto, o documento de “Distribuição de Serviço” de 5/7/2004 (cfr. fls. 12 dos autos) da autoria da Presidente do Conselho Directivo contém um acto administrativo que retira ao recorrente as disciplinas de Tecnologia da Construção e Desenho de Construção em virtude “ todas as ocorrências” havidas com os alunos e que “ o documento entregue pelas alunos com essa solicitação deve ser atendido, como forma de prevenção de futuros conflitos”. Não está, porém, muito claro se tal documento foi notificado pessoalmente ao recorrente, embora haja indícios disso, nem se o serviço docente nocturno só compreende aquelas disciplinas no grupo em que está incluído o recorrente. Só por isso, a irrecorribilidade com base no carácter meramente confirmativo do acto suspendendo não se apresenta como manifestamente irrecorrível (art. 53º do CPTA), problema que mais profundamente terá que ser discutido no processo principal.
Assente que o acto não é manifestamente irrecorrível e, portanto que, não é manifesta a existência de questões que obstem ao conhecimento de mérito, cai o argumento em que se baseou a meritíssima juíza a quo para indeferir a suspensão de eficácia. E se assim é, por força do que se dispõe no nº 1 do art. 149º, não pode deixar de se decidir o objecto da providência cautelar.
O recorrente sustenta que a providência cautelar deve ser concedida ao abrigo da alínea a) do art. 120º do CPTA porquanto o acto suspendendo padece de ilegalidades que tornam evidente a procedência da pretensão anulatória a formular no processo principal. Pela enumeração exemplificativa constante da norma daquela alínea, constata-se que a adopção de medidas cautelares através do critério da evidência da pretensão que é ou será objecto do processo principal está limitada a ilegalidades evidentes, claras, notórias, patentes, mais no sentido de visíveis do que graves. A norma fala em “actos manifestamente ilegais” como acontece com os que aplicam normas já anuladas ou que sejam idênticos a outros anteriormente declarados inválidos. Mas nem toda a ilegalidade, mesmo manifesta, permite formular um prognóstico de êxito da acção principal. Desde logo, os vícios formais e de procedimento nem sempre conduzem à anulação do acto devido à possibilidade que existe do juiz do processo principal recusar a anulação, declarando a irrelevância ou relevância limitada do vício, ou realizando o aproveitamento do acto. Depois, há vícios substanciais relativos a decisões tomadas em espaços de autonomia ou conformação administrativa que não estão expostas a um controlo judicial total e que, por isso, num processo simplifica e rápido, de sumaria cognitio, muito dificilmente permitem um juízo de evidência da procedência.
Para nós, as ilegalidades invocadas pelo recorrente não patenteiam desde já o ganho da acção administrativa impugnatória. O vício de forma por de falta de fundamentação não é um defeito tão evidente como lhe aponta o recorrente, atenta a remissão que se faz para anteriores documentos e que dele fazem parte integrante (art. 125º do CPA). O vício de violação de lei, por discordância com as “orientações gerais” existentes sobre a distribuição de serviço docente, implica a resposta a questões como a natureza do poder exercido, se as chamadas “orientações gerais” constituem um mecanismo de esvaziamento da discricionaridade casuística, se houve processo informais de autolimitação ou de autovinculação susceptíveis de juridificação, como o costume, os usos administrativos ou precedentes administrativos, se a existência de predeterminações autovinculativas prejudicam a apreciação das particularidades de cada caso concreto, enfim, questões que em sede de tutela cautelar não permitem um juízo sobre a evidência da invalidade do acto.
Mas também, não se pode concluir, para afastar a suspensão, que é manifesta a falta de fundamentos da pretensão anulatória. Os tipos de ilegalidades imputadas ao acto suspendendo são suficientes para dar como provado o fumus boni iuris na sua dimensão negativa. Não se trata de saber se é provável ou verosímil que o acto venha a ser anulado ou declarado nulo, mas sim que não esteja afastada a hipótese de tal acontecer (al. b) do art. 120º do CPTA). E nos termos em que a pretensão vem formulada, sobretudo no que respeita à violação de regras preexistentes sobre distribuição de serviço, segundo as várias questões plausíveis de direito, não é notória a falta de razão do recorrente.
Resta analisar as outras duas condições da procedência cautelar, o periculum in mora (1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 120º) e a avaliação dos danos segundo o critério da ponderação de interesses (nº 2 do art. 120º)
Sobre a primeira condição, não podemos deixar de concluir que efectivamente existe um perigo de danos irreversíveis, caso a acção administrativa especial venha a ter êxito. A demora do processo principal não apaga o decurso de tempo em que o recorrente esteve a prestar serviço docente diurno em vez de nocturno, como é a sua pretensão. Não há “prejuízos de difícil reparação”, até porque o recorrente não os especificou, limitando-se a dizer que lhe difícil “modificar ou reconverter compromissos assumidos”, o que é imprestável como causa petendi (al. g) do nº 3 do art. 114º do CPTA e art. 498º nº 4 do CPC), mas há uma situação de “facto consumado”, pois o trabalho já prestado não pode ser restaurado in natura.
Já quanto à avaliação dos interesses particulares do recorrente como os interesses públicos específicos envolvidos no caso, consideram-se estes de maior intensidade. Com efeito, estando o docente exclusivamente ao serviço do interesse público (nº 1 do art. 269º da CRP), e não se mostrando autorizado a acumular funções públicas ou a funções pública e privadas, os danos resultantes da situação de facto consumado medio tempore são quase irrelevantes. Já o mesmo não se pode dizer relativamente à repercussão que a suspensão de eficácia teria no regular funcionamento da escola. O processo administrativo apenso comprova uma situação conflitual entre o recorrente e um número significativo de alunos, com queixas escritas sobre indícios de condutas inadequadas do recorrente, algumas delas graves (cfr. doc. de fls. 27 a 32). Não está em causa neste processo saber se tais factos são verdadeiros ou falsos. O que importa é apenas a existência de uma situação conflitual que se manteria ou até agravaria com a permanência do recorrente nas disciplinas de que foi afastado e que o acto suspendendo pretendeu acautelar. O interesse público subjacente ao acto suspendendo é, pois, a necessidade de garantir a unidade e funcionamento regular da escola, reintegrar a ordem e harmonia entre professores, alunos e demais funcionários, e estabilizar o serviço público. Ora o objectivo de garantir a ordem na escola, que contribui para a maior eficiência e produtividade na realização das actividades docentes, é bem superior aos escassos danos pessoais, se é que eles existem, sofridos pelo recorrente com a prestação de serviço diurno em vez de nocturno.
Concluímos, pois, que ponderando os interesses particulares do recorrente com os interesses públicos envolvidos no caso, estes são superiores àqueles, o que nos termos do nº 2 do art. 120º do CPTA constitui motivo de indeferimento da suspensão.

4. Pelo exposto, embora por razões diversas das constantes da decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça, que se fixa em 10 UC.
Porto, 2004-12-16
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia