Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00228/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – DEFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:1. Sendo controversa a questão da utilização da faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT, bem como a data em que a petição inicial deu entrada no tribunal “a quo”, o que se repercute na questão da tempestividade da respectiva impugnação, é prematuro julgar extemporânea a petição sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essas questões, sendo caso de aplicação do nº 4 do art. 712º do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
J.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que lhe julgou improcedente, por extemporânea, a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA e juros compensatórios, do ano de 1997, no montante total de € 4 602,67, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento em matéria de facto ao considerar que a impugnação foi enviada no dia 22 de Novembro de 2002 às 00:27 e não no dia 21 às 23:26.
B) Nos termos do artigo 37.°, n.° 2 do CPPT tendo o impugnante, ora recorrente, apresentado - conforme alegado - pedido de informação ao abrigo do n.° 1 do mesmo artigo, o prazo da impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida.
C) A douta sentença sob recurso interpretou, assim, erradamente e violou o preceituado no artigo 37.° do CPPT.
D) A douta sentença recorrida não respeitou o princípio do inquisitório nem o dever de colaboração previsto no artigo 99.° da LGT.
E) A douta sentença recorrida violou o princípio da igualdade processual das partes porquanto atribui efeito cominatório à falta de apresentação de uma "resposta ou réplica" à contestação apresentada pela Fazenda Pública, articulado não previsto na lei, nem tão pouco tal efeito.
F) A douta sentença recorrida é nula por violação do artigo 121.°, n.° 2 do CPPT, interpretado conjugadamente com o artigo 54.° da LPTA.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, como é de JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 151 a 153 no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ordenada a baixa dos autos à 1ª Instância a fim de aí ser:
- averiguado se o impugnante/recorrente fez uso da faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT e, caso afirmativo, em que data o fez e quando viu satisfeita a sua pretensão, bem como,
- a data em que se verificou a remessa da petição inicial da impugnação ao Tribunal de Bragança, atento o requerido a folhas 58, que ainda não se mostra apreciado e decidido.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância:
1. Em 02-05-2002 o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, Reclamação Graciosa contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.° 01194620, do valor de 10.183,94 Euros (Esc. 2.041.697$00) e correspondentes liquidações de juros compensatórios com os n.°s 001194616, 01194617, 01194618 e 01194619, no montante total de 4.602,67 Euros (Esc. 922.753 $00), todas referentes ao ano de 1997 - Processo de Reclamação Graciosa; documento n.° 1.
2. Em 22-10-2002, a Sr.a Directora de Finanças proferiu a seguinte decisão: «Concordo com a informação. <Indefiro o pedido nos termos e com os fundamentos da informação de fls. 36 a 38 dos autos. Dispenso o direito de audição nos termos do n.°3 do artº 60° da LGT.»
3. Em 30-10-2002 o Impugnante foi notificado do indeferimento total da Reclamação Graciosa - Idem; Documentos de fls. 46 e 48 - 48 verso, cujos teores dou aqui por reproduzido.
4. A petição inicial foi enviada por "Fax" para o Tribunal Tributário de Bragança, constando na página 1 quanto à data e hora do envio "02 11/22 SEX 00:27"

III
Nas suas conclusões de recurso, maxime nas sob A) a D), o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento em matéria de facto por:
- ter dado como provado que a impugnação foi enviada por fax no dia 22 de Novembro de 2002, às 00:27 e não no dia 21 de Novembro de 2002, às 23:26;
- ter dado como assente que o ora Recorrente não utilizou a faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT, aquando da notificação da decisão final no processo de reclamação graciosa.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” decide no sentido de a impugnação judicial ser extemporânea, em virtude de a petição inicial ter sido apresentada para além do prazo de 15 dias contados a partir da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, de harmonia com o disposto no artº 102º, nº 2, do CPPT.
Contudo, como se pode constatar dos autos, já na petição inicial (seus artigos 1º a 4º) o ora Recorrente referia que havia apresentado requerimento, nos termos do nº 1 do artº 37º do CPPT ao Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, o qual foi despachado no próprio dia e onde solicitava a notificação dos diversos documentos que o despacho de indeferimento referenciava e não lhe haviam sido notificados.
Agora, no item 13 das suas alegações vem concretizar afirmando que apresentou tal requerimento em 06/11/2002, que ali tomou o nº de registo 10 318, tendo sido despachado no próprio dia, tendo sido entregue cópia dos elementos em falta ao subscritor da impugnação judicial, que no original do pedido declarou tê-los recebido.
Importa assim averiguar da existência ou inexistência deste requerimento e, em caso afirmativo, em que data foi apresentado e quando foi satisfeita a pretensão, quer com notificação ao impugnante para apresentar o duplicado do requerimento em causa, se acaso o possuir, quer com solicitação de informação ao Chefe do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros, dando conta dos elementos que o impugnante ora trouxe aos autos.
Por outro lado e quanto à questão da data em que o fax, que continha a petição inicial, deu entrada no tribunal “a quo”, também importa ter em conta:
- a prova junta aos autos pelo ora Recorrente, a fls. 58 a 66 e, sobre a qual o Mmº Juiz “a quo” não se pronunciou e onde surge a data de 21/11/2002, às 23:26 como tendo sido enviada uma comunicação do nº de telefone 278 425 682 para o nº de fax do tribunal “a quo”, 273 331 879;
- a informação que agora o Recorrente traz nas alegações, nos items 5 a 12, e onde em resumo refere que terá existido por parte do Sr. Chefe de Secretaria do tribunal “a quo” a admissão de não se ter procedido, no aparelho do fax, à alteração da mudança legal da hora, atrasando-a uma hora, o que já havia ocorrido em 27/10/2002.
E, tal é fundamental ser apurado pois só deixará de ser extemporânea a petição inicial se ficar provada a sua remessa a tribunal no dia 21/11/2002.
Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, usando os poderes de investigação que lhe são conferidos pelo actual art. 13º do CPPT com vista ao apuramento dessa matéria.
No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, cabendo ao Juiz ordenar as diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública, embora esteja limitado às questões alegadas pelas partes e ainda às de conhecimento oficioso – cf. art. 660º, nº 2, do CPCivil.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.

IV
Termos em que, se decide anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª Instância para os efeitos supra referidos.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 30 de Junho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho