Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02639/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO GERAL; FUNDAMENTAÇÃO; AVALIAÇÃO. |
| Sumário: | 1-É suficiente a fundamentação externada pelo Júri do concurso, quando o mesmo, para além de enunciar os fatores, subfactores, fixar os critérios e elaborar a grelha classificativa na base da qual procedeu à avaliação e graduação dos candidatos, verteu em ata a ponderação intelectual que realizou, explicitando os juízos inerentes ao modo como valorou e chegou a determinado resultado. 2- As avaliações por meio da discussão dos curricula, dada a imponderabilidade dos fatores que intervêm no julgamento do júri sobre os conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, situam-se no domínio da chamada “soberania dos júris”, no âmbito da qual a sindicabilidade é restrita. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: I-RELATÓRIO 1.1.A. propôs ação administrativa especial contra o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte e o Ministério da Saúde, indicando, como contrainteressados M., D., M., C., J., M., E. e M., pedindo que sejam os RR. condenados à prática do ato devido, traduzido na revogação do ato homologatório da lista de classificação final e a retomarem o procedimento concursal, a partir da nomeação de um novo júri, conduzindo-se tudo o mais, conforme legalmente preceituado, até final. Alegou, para o efeito, em síntese, que foi oponente a um concurso interno geral para provimento de 17 lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, do qual foi excluído. Que o Júri respetivo não definiu os critérios de avaliação das competências dos candidatos, com o que violou as disposições dos n.ºs 46, b) e 66.2, do Reg. e o dever de fundamentação. Mais alega que já após ter tido acesso aos currículos dos candidatos, o júri deliberou reapreciar os critérios de avaliação, violando assim o seu dever de isenção. * 1.2. Regularmente citada, a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, contestou, defendendo-se por impugnação, remetendo para o teor da informação n.º 234/2009 e a “informação instrutória precedente, incluindo a emanada por si ao abrigo do art.º 172º do CPA”.* 1.3. Regularmente citado, também o Ministério da Saúde contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que o júri fixou os critérios de avaliação e procedeu à sua alteração antes de conhecer os currículos dos candidatos, afirmando o caráter ajustado do critério constante da alínea a) da grelha e a devida definição de “micro -critérios” de acordo com o n.º 65 e 66, b) da Portaria n.º 47/98 de 30 de janeiro. Evidencia, por fim, o caráter discricionário, insindicável, do ato impugnado que, segundo entende, se encontra devidamente fundamentado.* 1.4. Foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, ordenado a notificação das partes para alegarem, querendo, tendo todas as partes apresentado alegações.* 1.5. Em 08.05.2015, o TAF do Porto proferiu sentença, que julgou a presente ação parcialmente procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório:«Em face do exposto, julga-se a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus do pedido. Custas pelo A. ( art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Registe e notifique.» * 1.6. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que ordene a retoma do procedimento concursal a partir da nomeação de um novo júri.Concluiu as suas alegações da seguinte forma: « a) O acórdão recorrido incorpora, por expressa adesão concordante de conteúdos, seja o ato originário do júri concursal, seja o ato homologatório do conselho diretivo da ARS Norte, seja a posição confirmativa do Secretário-Geral do Ministério da Saúde; b) Acomoda-se ao primeiro e a todos os subsequentes, razão por que, em substância, merece as mesmas criticas que contra os precedentes se formularam oportunamente e aqui se reeditam; c) O ato judicativo de que se recorre aqui padece, portanto, de todos os mesmos vícios jurídicos, aliás patentes e grosseiros, devidamente detetados, que deixa incólumes; d) O ato judicativo da 1.ª instância, sofre, portanto, de vício de forma, porquanto o júri incumpriu as regras gerais e especiais de funcionamento destes órgãos; e) Vício de forma — falta de fundamentação — já que o júri não fundamentou as classificações e a ordenação dos candidatos, inibindo a perceção, por qualquer declaratário normal, do iter cognoscitivo seguido, incumprindo em especial a disposição dos n. °‘ 46, b), 49, b) e 66.2, todos Reg, e art. 125°, CPA velho, e, ainda, dos arts. 14º, ss, e 27°/2/3/4 e 123°/1, g), todos do mesmo CPA, com a consequente violação também em geral dos arts. 268°/3, da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, e 124.°/1, a), e 125.°, ambos CPA anterior; f) Vício de violação de lei, porquanto o júri não definiu em tempo os criteria valorativos dos factores estabelecidos, permitindo-se até alterá-los intempestivamente, destarte incumprindo os n.os 46, b) e 66.2, Reg, que assim violou; g) O princípio da discricionariedade técnica do júri não se confunde com a, patente nos autos, não definição prévia de verdadeiros, previsíveis e adequados critérios, pressupondo-a, sob pena de arbitrariedade insindicável, como sucede in casu; h) Foi introduzida uma inválida sub-espécie de condicionante, na alínea de classificação com maior ponderação, a alínea a) do n° 65, Reg, valorada com 12 valores em 20, “O exercício de funções na Carreira Médica de Clínica Geral - competência técnico-profissional/caracterização do contexto da prática clínica efectiva após a obtenção do grau de consultor e exercida no Centro de Saúde”, que não está contemplada no Reg., o que constitui limitação que também não constava do Aviso de Abertura; i) Vício de violação de lei, visto que o júri mal ponderou e ajuizou as candidaturas em presença, cometendo reiteradamente vícios de apreciação e valorização, ofendendo os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, e da boa-fé, apud alia emergentes do art. 266.°/2, CRP, dos arts. 5.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A, todos do anterior CPA e dos n.os 65 e 66 e 27.1, Reg; j) O júri, nomeadamente quanto à alínea e), se atribuísse a todas as atividades que aí se preveem a pontuação parcelar máxima, conduziria a que fosse ultrapassado o limite que o Reg. consigna para este item, o que configura mais um típico vício de violação de lei, visto que não se podem criar arbitrárias subdivisões (1.1, 1.2, 1.3, 1.4), ao invés do que pretende o júri, que implicam aritmeticamente a que um candidato que as tenha desenvolvido a todas, somasse, ou devesse somar, maior valoração do que aquela que a referida alínea e), artigo 65.°, Reg, prevê como máxima (2,5 valores), o que constitui mais um patente e grosseiro erro de atuação, tanto mais que não seria regulamentarmente permitido ao júri o disfarce de só pontuar apenas a mais cotada daquelas suas arbitrárias subdivisões; k) Escreve-se no acórdão, inaceitavelmente, quanto às alíneas e) e f) da grelha, que “entendeu o júri valorizar quem ... tivesse exercido outras atividades previstas nos restantes pontos, critérios que se nos afiguram também razoáveis, fundados e ajustados, não se descortinando, nesta opção, qualquer arbitrariedade”; 1) Mais se exara, embora mal, ainda sobre a mesma alínea e), que não se nota que o júri haja violado diretamente o que vai determinado no Reg., porquanto, a respeito das “atividades docentes [sublinhado nosso] de investigação”, não atribuiu a pontuação máxima a quem tivesse apenas comprovação de uma dessas vertentes e não cumulativamente de ambas; m) Quanto à alínea e) “Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a Clínica Geral” (0,0-0,5), o júri subdividiu o critério, apesar de o n.º 65, e), Reg, referir actividades docentes ou [sublinhado nosso] de investigação”, pelo que não pode tomar aquela alínea como actividades docentes e, cumulativamente, de investigação, dado que o candidato que tiver uma das duas actividades referidas deve ter o máximo classificativo possível, sob pena do cometimento de novo erro grosseiro de avaliação; n) Quanto à alínea f), Reg, “Outros factores de valorização profissional, “nomeadamente, títulos, sociedades científicas, e participação em júris de concursos médicos”, a avaliação destes não deve ter o carácter cumulativo que o júri lhes atribuiu; o) Também aqui abusivamente foi introduzido, mal, o critério f) 2 — “Docente em escola Superior de Saúde”, que já tinha sido cotado em e) 1 — “Actividades docentes em escolas médicas”, o que viola claramente a DMR, 5.111.2002, ponto 4.2, já que são taxativos os factores que constituem a avaliação curricular, não podendo o júri criar novos critérios de avaliação; p) Do exposto, resulta a anulabilidade do acto homologatório da primeira ré que se conformou ao projecto de lista de classificação final em apreço, bem como, depois, do acto denegatório proferido pelo segundo réu em sede de recurso administrativo, habilitando à sua revogação, ex vi dos arts. 136.°, 142.° e 174.°, todos CPA velho; q) O acto devido, a ser determinado por este tribunal, ao invés do que foi decido no acórdão aqui posto em crise, consiste na directa revogação do acto homologatório da lista de classificação final ou na revogação do subsequente acto denegatório confirmativo daquele, devendo-se ordenar que seja retomado o procedimento concursal, a partir da nomeação de um novo júri, conduzindo-se tudo o mais conforme legalmente preceituado até final.» * 1.8. O Ministério da Saúde contra-alegou, formulando, as seguintes conclusões:« a) O douto acórdão recorrido apreciou uma a uma as normas invocadas, e veio fundamentar porque não considerou que tivesse havido violação das mesmas, e bem esteve ao considerar não estar o acto recorrido ferido de qualquer dos vícios invocados pelo A. b) De facto, ao contrário do que é entendido pelo A., os critérios foram previamente definidos, bem como a valorização dos factores estabelecidos na acta nº 4, de 10 de Outubro de 2008, tendo sido feita uma reapreciação relativamente à alínea b), na acta n.° 5, datada de 15 de Outubro de 2008, e tendo o júri apenas acedido aos currículos dos candidatos a 20 de Outubro de 2008, conforme se estabelece na acta nº 6. c) Uma vez que as actas das reuniões do júri constituem documentos autênticos, e as informações nelas contidas se têm por verdadeiras, sendo que este documento (ad probationem) faz fé e prova a existência do acto, só com base na sua falsidade a sua força probatória pode ser ilidida (cfr. artº 372 código civil) d) Não tendo sido impugnado ou questionado, em sede própria, o valor probatório das actas em questão, razões inexistem para que se duvide da sua veracidade. e) O critério constante da alínea a) da grelha, parece-nos ajustado face à exigência do artº 54/a) da Portaria - documento comprovativo do grau de consultor - e ao facto de estarmos perante profissionais que exercem as suas funções ao nível dos Centros de Saúde. f) É por demais pertinente a justificação apresentada pelo júri no sentido de que se quis privilegiar as actividades desenvolvidas que não foram objecto de avaliação em anteriores concursos, e que se revelam pertinentes para o perfil de chefe de serviço, atenta a complexidade progressiva e tendo em conta o articulado nas alíneas a) e b) do ponto 59.2 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro que Regulamenta o concurso para além de que todas as outras actividades desenvolvidas pelos candidatos ao longo da sua carreira foram tidas em linha de conta e valoradas em outros “itens” constantes dos critérios de avaliação (cfr. Acta n° 56). g) Acresce que, o critério em questão, para além de pertinente, foi aplicado a todos os candidatos antes de conhecidos os respectivos currículos. h) No que concerne à grelha classificativa, tem sido entendimento destes Serviços, acompanhando a jurisprudência dominante dos nossos tribunais, que «(…) é obrigação do júri eleger e definir os chamados ”micro-critérios” que hão-de ser utilizados na avaliação(...) e que servirão de guia na atribuição, pelo júri, da pontuação, por expressão numérica (...) de cada um dos factores enunciados(…)». «E bem se compreende tal exigência: cada um dos factores ali referidos, além da amplitude com que se acham descritos, compreende várias vertentes (...) a considerar, pelo que só por apelo a critérios previamente definidos pelo júri relativamente a cada um dos factores é possível sindicar a actividade valorativa do júri e alcançar o percurso cognitivo por ele percorrido na atribuição dos valores numéricos a cada um dos opositores» (cfr. Sentença Tribunal Administrativo do Circulo do Porto de 27.072000) i) O júri definiu, na acta n°4 e 5, os factores de avaliação consagrados no n.º 65 da Portaria, especificando, relativamente a cada uma das alíneas, e em respeito pelo escalonamento de valores descrito no n.º 66, aI. b), as sub-valorações a atribuir a cada um dos parâmetros específicos. j) O júri explicou na grelha classificativa o escalonamento de valores a atribuir, fundamentando, relativamente a cada candidato, no caso do A., na acta n° 8, porque atribuiu determinada classificação, em função dos currículos apresentados e da prova prestada. E respondeu, em sede de audiência prévia, às questões colocadas pelo A., fundamentando as classificações atribuídas. k) Conforme tem sido considerado pela jurisprudência do STA, as avaliações por meio da discussão dos curricula, dada a imponderabilidade dos factores que intervém no julgamento do júri sobre conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, em que revela a apreensão de elementos de convicção colhidos, situam-se numa zona de liberdade administrativa, no domínio da chamada “soberania dos júris”, no âmbito da qual a sindicabilidade é, em princípio, restrita Neste sentido vd Acórdão do S.T.A de 28.06.94, referente ao recurso nº 26846. . l) A avaliação dos candidatos no âmbito do método de selecção da prova pública de discussão curricular é dominada por considerações eminentemente subjectivas, as quais se apresentam como insindicáveis, a não ser em aspectos vinculados (designadamente, o cumprimento dos critérios de selecção previamente definidos), de erro grosseiro ou de critérios manifestamente inadequados Cfr. Freitas do Amaral, Vol. II, pp, 180 e ss. e Ac. de 18.06.1991, Ap. D,R. de 15.09.1995, pág. 3953; Ac. de 01.10.1991, Ap. D.R. de 31.10.1995, pág. 5151 e Ac. do STA de 30.11.1995, in Acs. DoutrinaisCfr.no douto Acórdão do STA de 11.11.1999, Proc°. 40306.. m) Não foi ofendido no presente procedimento qualquer dos princípios invocados pelo A. nas suas alegações. n) Pelo que, bem esteve o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção interposta, por ter entendido que, “…a forma como o Júri, no exercício decidiu avaliar os diversos factores – é apenas diversa daquela que o A. entende que seria a adequada, não se podendo considerar desrazoável desajustada ou geradora de injustiça ou eivada de erro grosseiro…” o) Concluindo, bem, que, “Atenta a legalidade do procedimento inexiste fundamento legal para a condenação à prática de ato devido peticionada, impondo-se, portanto, a improcedência da acção. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.» * 1.9. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1 do CPTA, emitiu parecer, no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, como decorrência, ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido.* 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2.Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica que efetuou por ter julgado: (i) não verificado o vício de forma por falta de fundamentação decorrente do júri não ter fundamentado as classificações e a ordenação dos candidatos, incumprindo em especial a disposição dos n.ºs 46, b), 49, b) r 66.2 todos do Reg. E art.º 125.º, 14.º e ss , 27.º, n.ºs 2,3 e 4 e 123.º, n.º1, al.g), todos do CPA, e art. 268.º, n.º3 da Constituição, 124.º, n.º1, al.a) e 125.º do CPA; (ii) não verificado o vício de violação de lei decorrente do júri: - não ter definido em tempo os criteria valorativos dos fatores estabelecidos, incumprindo os n.ºs 46, b) e 66.2. do Reg., uma vez que introduziu uma sub-espécie de condicionante não contemplada no Reg; - ofensa aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos artigos 266.º, n.º2 da Constituição, dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA e art.s 65.º, 66.º e 27.º, 1, do Reg., por o júri mal ter ponderado e ajuizado as candidaturas em presença. ** III. FUNDAMENTAÇÃO III.A DE FACTO 3.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte do Apelante, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art. 640.º, nº 1 do CPC): «1) O autor foi oponente ao concurso interno geral de âmbito sub-regional para provimento de 17 lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, aberto pela primeira ré, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, sob o n.º 11547/2004, em 09.12.2004 (fls. 1 e 2 do p.a.). 2) Em 16 de dezembro de 2004, o Júri reuniu tendo elaborado um cronograma das suas atividades e uma grelha de avaliação nos termos constantes de fls. 11 a 15 do p.a (ata n.º 1). 3) Em 7 de janeiro de 2005 o Júri reuniu tendo elaborado a lista provisória de candidatos admitidos e admitidos condicionalmente e um cronograma retificado das suas atividades, nos termos constantes de fls. 19 a 26 do p.a. (ata n.º 2). 4) No dia 21 de janeiro de 2005 o Júri procedeu à “verificação de toda a documentação e curricula vitae já enviados” (fl. 27 e 28 do p.a. – ata n.º 3). 5) No dia 31 de janeiro de 2005 o Júri reuniu tendo procedido à “verificação de toda a documentação e curricula vitae já enviados” (fls. 37 e 38 do p.a. – ata n.º 4). 6) No dia 16 de fevereiro de 2005 o Júri reuniu tendo continuado a “avaliar os curricula vitae” (fls. 41 e 42 do p.a. – ata n.º 5). 7) No dia 4 de abril de 2005 o Júri reuniu tendo deliberado que “independentemente dos critérios definidos no art.º 66.2 da Portaria 47/98 de 30 de janeiro (grelha de avaliação), entendeu o Júri que, no caso de haver curricula de candidatos que não contemplem cabal informação sobre os assuntos que são objeto do ponto 65 da referida Portaria, não pode deixar de fazer a respetiva abordagem na Prova de Discussão Pública. Esta postura não coloca em causa as provas dos demais candidatos, podendo apenas traduzir a discricionariedade que compete à atuação do Júri em formar melhor convicção quanto aos conhecimentos do candidato naquelas matérias. Não se interrogará o candidato sobre matérias cuja resposta implique valores objetivos e que o candidato, no seu curriculum, não os tenha apresentado. Exemplo: item 1.3.1 – distribuição dos utentes por idade e sexo. Da mesma forma não interrogará o candidato sobre matérias omissas no seu curriculum. Exemplo: item 4.1 – Atuação em equipas de urgência ou atendimento permanente dos Centros de Saúde.” (fls. 44 a 46 do p.a. – ata n.º 6). 8) O A. foi sujeito a prova pública de discussão curricular no dia 4 de abril de 2005 que está documentada a fls. 60 a 67 do p.a. (ata n.º 7 cujo teor se considera aqui reproduzido). 9) Foi avaliado nos termos constantes de fls. 50 a 57 do p.a., tendo-lhe sido atribuída a nota final de 11,452. 10)Em 31 de maio de 2006 o Júri reuniu tendo elaborado o projeto de lista de classificação final que consta de fls. 668 e 669 do p.a. que aqui se consideram reproduzidas) – fl. 670 e 671 do p.a. – ata n.º 62. 11) O A., notificado desse projeto, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 674 a 677 do p.a.; 12) Em 30 de junho de 2006 o Júri pronunciou-se sobre a argumentação do A. em sede de audiência prévia, nos termos constantes de fls. 678 a 682 do p.a. que aqui se consideram reproduzidos (ata n.º 64). 13) Em 30 de junho de 2006 o Júri procedeu à elaboração da lista de classificação final (fls. 750 a 752 do p.a. – ata n.º 69). 14) Tal lista foi homologada por despacho da coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto de 12 de setembro de 2006, o que foi publicado na 2.ª série do Diário da Republica de 4 de outubro de 2006 (fls. 752 e 753 do p.a.). 15) O A. apresentou recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Saúde (fl. 755 a 761 do p.a.). 16) A Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto pronunciou-se nos termos constantes de fls. 763 a 766 do p.a.. 17) Por despacho da Secretária-Geral do Ministério da Saúde de 28 de fevereiro de 2007 foi concedido provimento ao recurso tendo sido revogado o ato recorrido (fls. 767 a 781 do p.a.). 18) Foi nomeado novo Júri (fls. 785, 786 e 787 do p.a.). 19) Em 10 de outubro de 2008 o Júri reuniu tendo terminado a elaboração da grelha de avaliação curricular que consta de fls. 821 a 824 (fl. 819 e 820 – ata n.º 4). 20) Nessa mesma data, a Presidente do Júri enviou ofício ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte, IP solicitando o envio dos exemplares dos curricula dos candidatos (fl. 825 do p.a.). 21) No dia 15 de outubro de 2008 o Júri reuniu tendo deliberado o seguinte: “1. Reapreciação dos critérios de avaliação estabelecidos nas reuniões anteriores. Após operacionalização destes critérios, o Júri decidiu especificar melhor a avaliação das Atividades de Formação e Ações de Formação e Educação Médica (alínea b), nomeadamente no ponto 2.1 Frequentadas, no que respeita à pontuação atribuída, tendo esta sido alterada com a seguinte redação: “3 – nas ações frequentadas, atribuir-se-á a seguinte pontuação: - de 1 a 10 participações a pontuação será 0,10 (b) 2.1.1) ou 0,15 (b) 2.1.2; - acima de 10 participações a pontuação será de 0,20 (b) 2.1.1.) ou 0,30 (b) 2.1.2);” (fls. 832 e 833 – ata n.º 5). 22) Nessa mesma data o Júri comunicou tal alteração ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte, dando conhecimento dos critérios “para que nos sejam remetidos, agora, e não tendo ainda o Júri tido acesso a eles, os exemplares dos respetivos candidatos” (fls. 838 e 839 do p.a.). 23) O Júri acedeu aos curricula dos candidatos e iniciou a avaliação curricular no dia 20 de outubro de 2008 (fl. 840 do p.a. – ata n.º 6). 24) Em 31 de outubro de 2008 o A. foi submetido à prova de discussão curricular que se encontra documentada a fls. 848 a 855 (ata n.º 8), tendo- lhe sido atribuída a notação de 9,148 (fls. 843 a 847). 25) Em 12 de dezembro de 2008 o Júri reuniu tendo elaborado projeto de lista de classificação final (fls. 1145 a 1148 – ata n.º 51). 26) O A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1158 a 1161 do p.a.. 27) Em 5 de janeiro de 2009 o Júri reuniu tendo apreciado a pronúncia do A., nos termos constantes de fls. 1163 a 1166 do p.a. (ata n.º 53). 28) Por despacho de Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP foi homologada a lista de classificação final (fl. 1303-A do p.a.). 29) O A. interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde nos termos constantes de fls. 1304 a 1313 do p.a.. 30) O Júri pronunciou-se nos termos constantes de fls. 1315 a 1319 do p.a.. 31) Por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Saúde de 14 de setembro de 2009 foi negado provimento ao recurso (fls. 1351 a 1357 que aqui se consideram integralmente reproduzidas). * Inexistem factos não provados, com relevância para a boa decisão da causa.»** III.B DO DIREITO3.2. O Apelante não se conforma com o acórdão recorrido que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Ministério da Saúde, mantendo o despacho de 23.03.2009 da autoria do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., que homologou a lista de classificação final do concurso Interno Geral de âmbito sub-regional, para provimento de 17 lugares de Chefe de Serviço de Clínica Geral, publicado pelo Aviso n.º 11547/2004, D.R., II Série, n.º 287, de 09.12, requerendo a sua revogação. Assevera que “o acórdão, quanto ao essencial incorpora os atos concursais, seja o ato originário do júri concursal, seja o ato homologatório do conselho diretivo da ARS Norte, seja a posição do Ministério da Saúde. Acomoda-se ao primeiro e a todos os subsequentes, razão por que, em substância, merece as mesmas críticas que contra os precedentes logo se formularam oportunamente. Vejamos. 3.3. Do Erro de Julgamento na Subsunção Jurídica realizada pelo Tribunal a quo, por ter julgado improcedente o vício de forma por falta de fundamentação. 3.3.1. O Apelante sustenta que a decisão enferma de erro de julgamento por ter decidido que não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, quando na sua ótica, o júri não fundamentou as classificações e a ordenação dos candidatos, inibindo a perceção, por qualquer declaratário normal, do iter cognoscitivo seguido, incumprindo em especial as disposições dos n. °s 46, b), 49, b) e 66.2, todos Reg, e art. 125°, CPA velho, e, ainda, dos arts. 14º, ss, e 27°/2/3/4 e 123°/1, g), todos do mesmo CPA, com a consequente violação também em geral dos arts. 268°/3, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 124.°/1, a), e 125.°, ambos do CPA anterior. Vejamos. 3.3.2.Constitui entendimento jurisprudencial constante e pacífico que “a fundamentação do ato administrativo, destina-se, não só, a revelar ao administrado como se formou a vontade do emitente do ato, mas também, a permitir à Administração reflexão, sobre se certos factos, encarados à luz de certos preceitos legais, impõem a prolação do ato administrativo”. Cfr. Ac. do STA, de 10.03.1983, processo 16559, disponível em www.dgsi.pt. E a “ suficiência da fundamentação de um determinado ato administrativo deve ser apreciada em razão da motivação contextual, isto é, da que nele se incorpora e lhe é contemporânea”. Cfr. Ac. do STA, de 17.06.2003, processo. 482/03, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, só gera “… a invalidade do ato administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação de facto, a omissão total de fundamentos de factos. Não havendo isenção de fundamentação de facto esta deve existir, mesmo que sucinta ou expressa por formas especiais”. Cfr. Ac. STA, de 17.01.1996, processo 14619, disponível em www.dgsi.pt. Deste modo, “um ato está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o ato em causa, possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada”. Cfr. Ac. STA, de 27.05.2003, processo 1835/02, disponível em www.dgsi.pt. Conforme jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação dos atos é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cogniscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando suficientemente fundamentados quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão. A fundamentação dos atos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa. Segundo palavras de Vieira de Andrade, «O imperativo da fundamentação não é absoluto, nem em densidade, nem em extensão, que depende das zonas de actividade, do tipo de actos e das circunstâncias em que [o acto] é emitido». Cfr. José Carlos Vieira, «O dever de fundamentação expressa de actos administrativos», Almedina, Coimbra, 2003, página 174. 3.3.3. Em procedimentos concursais como sucede na situação em juízo, a jurisprudência tem vindo a afirmar que “as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respetivas atas constem, diretamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”. Cfr. Acs. do STA de 08.06.95, processo nº 30613; e do Pleno de 31.03.98., processo n.º 30500; de13.o3.2003, processo nº 034396. E ainda que “No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação”. Cfr. Ac. do STA/Pleno de 09.04.2003, processo nº 0299/03; também os Acs. STA de 03.04.2003, processo nº 1.126/02 e de 6.10.99, processo nº 42.394. Com relevo, veja-se também o Ac. STA de 21.01.2014, processo n.º 01790/13, onde se diz que «O dever de fundamentar os actos administrativos cumpre funções múltiplas, em que sobressaem, para além do acréscimo da imparcialidade e da transparência, o esclarecimento («auto» e «hetero») do processo decisório e do seu resultado. Ora, a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA… vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. São exemplos dessa linha decisória os acórdãos do Pleno do STA de 31/3/1998 e de 13/3/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 30.500 e 34.396; linha que persiste neste Supremo, como mostra o aresto, mais recente, de 26/4/2006, tirado no proc. n.º 2083/03 e que aplica a ideia de que o dever de fundamentação pode cumprir-se através do preenchimento de grelhas ou fichas previamente elaboradas. E nada justifica que rompamos com essa jurisprudência, que integralmente satisfaz as funções que a fundamentação prossegue, designadamente a de esclarecer qualquer destinatário dos motivos das pontuações atribuídas às propostas. … tal solução não fere quaisquer normas ou princípios constitucionais, pois habilita os interessados a compreender os fundamentos do acto classificador e a reagir em conformidade. (…)”. E impõe-se uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa». 3.3.4. Na situação vertente, ao concurso interno geral de âmbito sub-regional para provimento de 17 lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, aplica-se a Portaria n.º 47/98, de 30 de janeiro, que veio regulamentar os concursos de Habilitação ao grau de Consultor e de Provimento nas categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral. Dispõe o artigo 46.º, al. b) da dita Portaria n.º 47/98, que compete ao júri «Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados nos n.º 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso». Por seu turno, prescreve o artigo 66.2 da mesma Portaria que «Cabe ao júri definir em ata, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes.» E prevê-se ainda no artigo 49.º, b) que «Das actas de reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas: a) (…) b) A fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação». O Apelante, considerando que impende sobre o júri a obrigação de definir os critérios a que deve obedecer a avaliação dos candidatos, constando da Circular Normativa 4/GJ24.VII.98, DGS que por critérios se entendem «os aspetos curriculares que o Júri se propõe apreciar, em concreto, no âmbito de cada um dos fatores previstos no regulamento», considera que o júri do concurso, não obstante as grelhas que elaborou, se limitou a reproduzir os fatores enunciados nas alíneas do n.º 65 da Portaria, que subdividiu em subfactores, aos quais atribuiu pontuações parcelares, dando apenas algumas indicações sobre o que avaliaria em alguns desses fatores, mas não definiu qualquer critério que clara, concreta e especificadamente utilizaria para atribuir as pontuações e subpontuações. Trata-se de uma deficiência que percorre a totalidade dos fatores elencados na grelha, nenhum lhe escapando, os quais deviam permitir justificar e prognosticar as pontuações parciais, designadamente, o que permitiria atribuir de pontuações entre o máximo e o mínimo. Mais invoca que as menções contidas na grelha de avaliação são insuficientes para comprovar a oportuna definição dos critérios a que imperativamente deve obedecer a atividade judicativa desse órgão, não sendo percetível a operação intelectual do júri e de cada um dos seus elementos na valorização de cada um dos fatores, respeitante ao Apelante e aos outros médicos candidatos, conducente à final classificação e ordenação dos admitidos e dos excluídos. Mas sem razão. 3.3.4. Uma primeira observação em relação à argumentação explanada pelo Apelante para sustentar a verificação do vício de forma por falta de fundamentação, prende-se com o facto de a mesma se traduzir num conjunto de afirmações e de conclusões que apenas são idóneas a comprovar a existência de vício de forma, em tese. Já no plano dos factos, ou seja, do concreto procedimento concursal, ficamos sem saber quais os fatores e subfactores a que o Apelante se refere para concluir, como conclui, que não foram definidos critérios de classificação. É que, não elenca, sequer exemplifica, com uma concreta situação que seja, um fator ou subfactor que ilustre os motivos da sua irresignação contra a decisão impugnada, ou seja, em relação ao qual não se encontre definido o critério de avaliação. Dir-se-á que não basta alegar que não foram definidos critérios e que a grelha classificativa não é suficiente para permitir a um destinatário colocado na situação em que se encontrava o Apelante e os demais candidatos médicos, apreenderem a operação intelectual que foi realizada pelo Júri por forma a estabelecer a graduação que lhes foi atribuída, sem, para tal, se cuide de concretizar os específicos fatores e subfactores em relação aos quais não foram alegadamente definidos critérios e, consequentemente, em relação aos quais alegadamente, fique sem se perceber a razão que terá conduzido o júri a pontuar como pontuou cada um dos candidatos em relação a tais fatores e subfatores. Note-se que não compete ao Tribunal andar à descoberta das situações que na perspetiva do Apelante serão aquelas a que eventualmente o mesmo se estaria a referir, quando, ainda por cima, tal como foi entendido pelo Tribunal de 1.ª instância, em face dos elementos documentais juntos aos autos, não se antolha descortinar motivo para dar razão ao Apelante. * 3.3.5.Sobre a violação do dever de fundamentação pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: «(…) Entende o A. que os critérios em causa deveriam permitir “justificar e prognosticar as pontuações parciais”, evidenciando que não é possível “prognosticar, com um mínimo de rigor e limpidez – indispensável no subsequente controlo da adequação do trabalho judicativo do júri – a distribuição das pontuações entre os mínimos e os máximos dentro dos quais pode oscilar”.Tal alegação deve compreender-se no âmbito da violação do dever de fundamentação pois é disso que se trata quando não é possível perceber o sentido de uma decisão. Nos termos do art.º 49º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 47/98 de 30 de janeiro “das atas das reuniões em que seja feita a avaliação e classificação de candidatos devem constar, obrigatoriamente e ainda que por remissão para mapas ou fichas (…) a fundamentação clara e suficiente das classificações atribuídas pelo júri ou, em caso de não unanimidade, por cada membro do júri a cada candidato e a cada um dos parâmetros de avaliação”. Como evidencia J.C. Vieira de Andrade ("O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos", pp. 136 e 138) "(...) A crítica à ideia de incompatibilidade entre a fundamentação e a discricionariedade não deve, contudo ficar por aqui. É que, ao contrário dessa ideia, a discricionariedade exige especialmente a fundamentação: porque, como a seguir se dirá, a discricionariedade pertence ao mundo do Direito; por que é nesse domínio que é necessário compensar um défice de regulamentação material; porque, finalmente, a fundamentação não tem de limitar-se aos casos ou à medida da controlabilidade jurisdicional dos atos administrativos. (...) a fundamentação dos atos que incluem o exercício de poderes discricionários é especialmente exigível, precisamente porque estamos perante domínios de grande abertura normativa, em que há um défice de regulamentação substancial prévia, que há de ser compensado por uma imposição de transparência capaz de garantir uma efetiva proteção jurídica dos administrados, "maxime", a sua proteção contenciosa. Se a discricionariedade não é livre arbítrio, à maior "liberdade" administrativa há de corresponder uma responsabilidade mais exigente.(...)". Ora, no caso sub judice, o júri não se limitou a enunciar a notação atribuída (caso em que procederia o invocado vício de falta de fundamentação – cfr. acórdão do STA de 20.03.2007, processo 0900/06, publicado em www.dgsi.pt); antes fez constar em ata os termos em que decorreu a prova, as questões e os temas que foram sendo discutidos e a valoração a que procedeu da prestação do A. tornando percetível a sua atividade. Ou seja, na ata n.º 8, o Júri teve o cuidado de explicar os aspetos que considerou satisfatórios ou não na discussão do currículo do A. de modo não exaustivo mas que, considerando a interferência de juízos técnicos e valorativos, se considera suficiente. Como se referiu em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de fevereiro de 2013 (processo 00066/07.2 publicado em www.dgsi.pt), ainda que se possa discordar da pontuação atribuída, mas resultando a mesma não só da análise efetivada pelo júri dos curriculum dos candidatos, mas também da respetiva discussão oral, sendo ainda que a pontuação dos respetivos fatores foi efetivada de acordo com a grelha anteriormente elaborada, bem como da fundamentação justificativa (…), temos que a fundamentação se mostra de tal modo suficiente que não lhe podemos imputar o vício ou invalidade formal de falta, ou mesmo, insuficiente fundamentação.» O assim decidido pelo Tribunal de 1.ª instância quanto à suficiência da fundamentação das classificações atribuídas pelo júri a cada um dos candidatos e, em particular, ao Recorrente, não merece qualquer censura. É que, tal como se verificou em relação os demais candidatos, também quanto ao Recorrente, o júri avaliou cada um dos fatores e subfactores de classificação com uma pontuação que fez constar da grelha classificativa, permitindo ao Recorrente, ou a qualquer destinatário colocado na sua posição, ficar a conhecer as classificações parciais que obteve em cada um dos itens avaliados ( cfr. fls. 847 a 843 do PA). E fez constar de ata (n.º 8, de fls. 855 a 848 do PA), de forma clara, razões bastantes para a compreensibilidade da classificação atribuída ao Recorrente, como é exigido pelo artigo 49.º, b) da dita Portaria. Lendo-se a referida ata, percebe-se que a prestação do Recorrente no âmbito da discussão curricular não convenceu positivamente o júri, que foi lavrando em ata observações negativas, do género: « …as respostas do candidato não foram esclarecedoras ou satisfatórias, insistindo num discurso “a latere”, desfocado da questão objetiva sobre a qual incidia o pedido de esclarecimento; …não soube responder; … o candidato não conseguiu descrever corretamente este indicador; … não respondeu satisfatoriamente…o candidato respondeu satisfatoriamente»; por exemplo, quanto à questão sobre “como determinava a Taxa de Utilização em Planeamento Familiar” diz-se na respetiva ata que « O candidato não deu inicialmente uma resposta correta tendo questionado o Júri sobre se estaria bem, Perante a resposta de que não estaria correta voltou a reformular a resposta, desta vez e após diversas tentativas, satisfatoriamente». a título de apreciação final que «O documento curricular do candidato, evidenciou lacunas e insuficiências. E, em sede de apreciação final global, o júri fez constar da ata a seguinte síntese: «Durante a Prova de Discussão Curricular, baseada no documento Curricular apresentado, o Candidato não demonstrou possuir uma linguagem técnico-científica adequada ao perfil profissional de Chefe de Serviço. Revelou, ao longo de toda a prova, conhecimentos insuficientes de âmbito técnico-científico sobre as matérias objeto de discussão, não conseguindo superar as insuficiências demonstradas na avaliação curricular» Esta apreciação foi subscrita por todos os elementos do respetivo júri. A fundamentação externada pelo júri, lavrada na ata n.º 8 afigura-se-nos, à luz da jurisprudência que tivemos ensejo de enunciar e das finalidades que se pretendem assegurar com a imposição do dever de fundamentação das decisões administrativas, bastante para que essa garantia constitucional se dê como cabalmente assegurada. Note-se ainda que, como sustenta o apelado, e foi considerado na decisão recorrida, os critérios de avaliação estão definidos na ata n.º 4, de 10 de outubro de 2008, da qual se retira que o júri cuidou, aí, de fixar os critérios de avaliação desses fatores, tendo depois efetuado uma reapreciação relativamente à alínea b), na ata n.º 5, datada de 15 de outubro de 2008.Ademais, o júri explicou na grelha classificativa que elaborou o escalonamento de valores a atribuir, fundamentando, relativamente a cada candidato, porque atribuiu determinada classificação, em função dos currículos apresentados e da prova prestada. Por fim, conforme se decidiu no acórdão recorrido, importa não desconsiderar que as avaliações por meio da discussão dos curricula, dada a imponderabilidade dos fatores que intervêm no julgamento do júri sobre os conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, em que revela a apreensão de elementos de convicção colhidos, situam-se numa zona de liberdade administrativa, no domínio da chamada “soberania dos júris”, no âmbito da qual a sindicabilidade é restrita. Neste sentido veja-se o ac. do STA, de 28.06.94, proferido no processo n.º 2684 onde se diz que «…a avaliação das qualidades pessoais e dos conhecimentos científicos ou técnicos dos candidatos, com vista a apurar o grau da sua adequação ao exercício de determinada função ou o desempenho de certo cargo, revela da consideração dos julgadores de forma indizível, que seria um contra senso pedir-lhes que justificassem as motivações causais dessas convicções. Por isso se reconhece, de há muito, o princípio da soberania dos júris na avaliação de aptidões ou qualidades pessoais e se teoriza sobre a existência de uma “justiça administrativa” que inibe a discussão contenciosa das decisões valorativas dos júris ao nível do mérito cientifico ou técnico, salvo o desvio de poder, no âmbito dos eventuais elementos volitivos daquelas decisões». Assim, «num concurso interno geral de acesso para preenchimento de uma vaga de chefe de serviço da carreira médica hospitalar, cuja prova consiste exclusivamente na discussão curricular do curriculum vitae dos candidatos …a avaliação destes situa-se no âmbito da discricionariedade técnica e só pode ser censurada pelo tribunal em caso de erro manifesto ou notório. Não resultando provado que o júri do concurso, ao avaliar o mérito dos candidatos, se socorreu de elementos extracurriculares, nem omitiu factores de avaliação constantes dos respetivos currículos e a atender, para o efeito, por força do…regulamento, não se tem por verificado erro nos pressupostos de facto» - cfr. Ac. STA de 11.11.1999, processo n.º 40306. Na situação vertente, em conclusão, consideramos que é apreensível o percurso avaliativo que foi seguido pelo júri do concurso. O Júri, reafirma-se, não só aprovou a grelha classificativa, como teve o cuidado de pré-definir e estabelecer, conforme atas n.ºs 4 e 5, os factores e subfactores de avaliação, assim como os critérios de classificação de cada um dos factores enunciados no ponto 65 do Regulamento, com especificação dos elementos curriculares, parâmetros e informações justificativas das classificações a atribuir, bem como os coeficientes e regras de avaliação de cada um dos fatores e pontuação correspondente, como, acertadamente, o diz a entidade recorrida. No caso vertente, o Júri não se limitou a enunciar os fatores, subfactores, a fixar os critérios e a elaborar a grelha classificativa na base da qual procedeu à avaliação e graduação dos candidatos, tendo além disso, conforme resulta das atas, máxime, da ata n.º 8 relativa ao Apelante, efetuado uma ponderação racional na qual se encontram explicitados, os juízos inerentes ao modo como valorou e chegou a determinado resultado. Assim, a fundamentação externada pelo júri do concurso não pode considerar-se insuficiente, equivalendo a falta de fundamentação, como pretende o Apelante, encontrando-se respeitadas as disposições legais do artigo 268.º, n.º3 da CRP, 124.º do CPA e os preceitos que invoca da Portaria acima mencionada. Termos em que improcede o presente fundamento de recurso. * 3.4. Do Erro de Julgamento da Decisão Recorrida por julgar improcedente o Vício de Violação de Lei decorrente da não definição atempada dos critérios de avaliação.3.4.1.O Apelante reafirma nesta instância recursiva que o ato impugnado enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado, decorrente do facto do júri não ter definido em tempo os criteria valorativos dos fatores estabelecidos, permitindo-se até alterá-los intempestivamente, assim incumprindo os n.ºs 46, b) e 66.2 do Reg., argumentando que a discricionariedade técnica do júri não se confunde com a não definição prévia de verdadeiros, previsíveis e adequados critérios, pressupondo-a, sob pena de arbitrariedade insindicável, como sucede no caso. Damos aqui por reproduzidas todas as considerações que a este propósito efetuamos em sede de apreciação do vício de forma por falta de fundamentação que o Apelante fez decorrer da pretensa falta de definição prévia de critérios valorativos dos fatores e subfactores de avaliação, razão pela, já aí nos pronunciamos sobre esta questão. A este respeito o Tribunal a quo decidiu o seguinte: «Compete ao júri (…) definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados nos n.ºs 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso” (art.º 46º, al. b)). Cabe ao júri definir em ata, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores enunciados nos números precedentes (art.º 66º, n.º 2) Ora, da análise da grelha que consta de fls. 834 a 837 do p.a. resulta que o Júri procedeu à definição dos critérios de que se serviria na avaliação da prova de discussão do currículo, isto é, definiu, em relação aos fatores legalmente previstos (no art.º 65º da Portaria n.º 47/98 de 30 de janeiro) a importância que seria dada a determinados aspetos que, tecnicamente, considerou relevantes. Note-se que a escolha de tais critérios é atributo do poder discricionário da Administração e, portanto, insindicável pelo tribunal, salvo em caso de desajuste ostensivo, erro grosseiro ou desvio de poder (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08 de novembro de 2011, processo n.º 05599/01, publicado em www.dgsi.pt) o que, atendendo à matéria em causa - eminentemente técnica e à natureza do lugar a prover, não se descortina. (…) Não ocorreu qualquer “alteração do critério na ata n.º 5” após se ter tido acesso aos currículos dos candidatos, como alegou o A. porquanto, como resulta da ata n.º 6 e do documento de fls. 838 e 839 do p.a., o Júri apenas acedeu aos curricula dos candidatos, após ter comunicado tal alteração ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte (cfr. pontos 22) e 23) da Fundamentação De Facto). E decidiu bem. Nos termos do artigo 65 da Portaria n.º 478/98: «Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções do médico de clínica geral, os factores seguintes: a) Exercício de funções na carreira médica de clínica geral, tendo em conta a competência técnico - profissional, tempo de exercício das mesmas, participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendimento permanente; b) (...) c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação, direcção e chefia, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência; (...).» E nos termos do artigo 66 da mesma Portaria «Os resultados da avaliação curricular ou da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas dos n.os 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso: (...) b) Categoria de chefe de serviço: Alínea a) — 0 a 12 valores; Alínea b) — 0 a 2,5 valores; Alínea c) — 0 a 2,5 valores; Alínea d) — 0 a 2 valores; Alínea e) — 0 a 0,5 valores; Alínea f) — 0 a 0,5 valores.” 66.2 - Cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.» Determina ainda o nº 46/b da Portaria que “Compete ao júri: b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados nos n.º 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso”. Na situação vertente, o Tribunal a quo considerou, a este respeito, que o júri fixou os referidos critérios de avaliação na ata n.º4, de 10 de outubro de 2008, fazendo uma reapreciação relativamente à alínea b), na ata n.º 5, datada de 15 de outubro de 2008, conforme vem exarado na ata n.º 6. Ora, compulsada a matéria de facto assente, afigura-se-nos irrefutável que o júri definiu, nas mencionadas atas- n.ºs 4 e 5)- os fatores de avaliação consagrados no n.º 65 da Portaria, especificando, relativamente a cada uma das alíneas, e em respeito pelo escalonamento de valores descrito no n.º 66, al.b), as sub-avaliações a atribuir a cada um dos parâmetros específicos. E todas este labor do júri se processou em momento prévio ao conhecimento dos currículos dos candidatos. Resulta, pois, da matéria de facto apurada que os critérios foram fixados tempestivamente, e que não foram, após a sua fixação, alterados de forma ilegal. Termos em que improcede o apontado fundamento de recurso. * 3.5. Da ofensa aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos artigos 266.º, n.º2 da Constituição, dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA e art.s 65.º, 66.º e 27.º, 1, do Reg.O Apelante começa por alegar, para substanciar as apontadas ilegalidades ao ato impugnado e os similares erros de julgamento que imputa á decisão em crise, que foi estabelecida o que apelida de «inválida sub-espécie de condicionante na alínea a) do n.º 65 do Reg., valorada com 12 valores em 20, que se refere a : “O exercício de funções na Carreira Médica de Clínica Geral – competência técnico profissional/ caracterização do contexto da prática clínica efetiva após obtenção do grau de consultor e exercida no Centro de Saúde». , Entende que tal não está contemplado no Regulamento, constituindo limitação que também não constava do Aviso de Abertura. A este respeito, o tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte: «Quanto à alegada condicionante na avaliação da competência técnico – profissional - “caracterização do contexto da prática clínica efetiva após obtenção do grau de consultor e exercida no Centro de Saúde” não se vislumbra a oportunidade e o sentido de tal alegação. Para além do autor não alegar se e em que medida tal referência o possa ter prejudicado (o que não se alcança), não pode o mesmo ignorar que, estando em causa a carreira de clínica geral a mesma é exercida nos “centros de saúde”. Por outra banda, a competência demonstrada enquanto generalista foi já avaliada aquando do concurso de habilitação para obtenção do grau de consultor, sendo certo ainda que o tempo de serviço nesse grau foi considerado no ponto 2. da alínea a).» Também aqui não vemos razões para divergir da decisão recorrida. Aliás, o Apelante limita-se a reeditar a tese que já tinha apresentado em sede de impugnação e não cuida sequer de rebater os argumentos, válidos, a nosso ver, em que o Tribunal de 1.ª instância se quedou para julgar sem fundamento o referido vício de lei. Era esperado que o mesmo indicasse a este Tribunal ad quem por que razão julgou mal o Tribunal a quo, refutando e contrapondo às alegadas más razões do primeiro as suas boas razões para continuar a afirmar o que sustentou na petição inicial da ação que propôs. Mas nada faz que se pareça, apenas repete o argumentário que arremessou contra o ato e que já foi analisado pela 1.ª instância. Termos em que improcede o apontado erro de julgamento. * 3.6.O Apelante sustenta que a pontuação atribuída ao fator previsto na al. c) do art.º 65 do Regulamento, é nos termos legais, de 2,5 valores no máximo, mas que no concurso em análise, se atribuídas a todas as atividades que aí se preveem a pontuação parcelar máxima, aquele limite seria ultrapassado, violando-se a referida disposição legal.Vejamos. Antes de mais, recorde-se o que a este respeito decidiu a 1.ª instância, que passamos a transcrever: «A este respeito, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: «Também não se reconhece qualquer razão ao A. no que concerne às críticas assacadas à alínea c). Como já se evidenciou, é o Júri, no exercício do seu poder discricionário, que fixa os critérios não se vislumbrando sequer em que medida a subdivisão efetuada constitua arbitrariedade sendo certo que foram consideradas todas as atividades exercidas e não apenas a mais pontuável. Por outra banda a valoração do tempo de exercício das atividades ligadas ao desempenho de funções não se mostra desadequada em face do escopo do concurso em causa – para provimento de lugares de chefe de serviço.» No artigo 65.º, al. c) da Portaria n.º 47/98, prevê-se que na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções do médico de clínica geral, um conjunto de fatores que vêm discriminados nas suas várias alíneas, constando da al. c) o seguinte fator: «Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação, direcção e chefia, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência». E o artigo 66.º da mesma Portaria estabelece que os resultados da avaliação curricular ou da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, aí se estabelecendo a respetiva distribuição pelos fatores estabelecidos nas alíneas dos n.os 64 ou 65, consoante a categoria a que respeite o concurso, estando fixado para aquele fator previsto na al. c) do artigo 65.º, a pontuação de 0 a 2,5 valores. Na petição inicial, o autor/Recorrente diz que está em avaliação a capacidade de gestão dos concorrentes, não se podendo criar subdivisões que para um candidato que as tenha exercido todas soma mais valores do que aqueles que a alínea c), artigo 65.º prevê, não sendo permitido ao júri só pontuar a mais cotada. A respeito deste fator, o júri elaborou a seguinte nota que consta da respetiva grelha de classificação: «1- Cargos ou funções no âmbito de Serviços Centrais serão analisados e valorados caso a caso e, de acordo com a importância dos mesmos, serão equiparados na pontuação aos dos Centros de Saúde; 2- Todos os cargos / funções serão valorados, bem como a atividade com maior tempo de exercício. 3- É obrigatório documento comprovativo das funções e tempo que o candidato exerce ou exerceu. 5- As atividades assinaladas são suficientemente abrangentes para em si incluírem todas as funções relacionadas com gestão e organização de serviços. 6- No caso de não descrição das actividades será atribuída a nota mínima» Considerando todos os dados da questão, designadamente a grelha classificativa, as pontuações atribuídas aos candidatos e as atas elaboradas pelo júri onde o mesmo externou as razões em que se apoiou para avaliar cada um dos candidatos do modo como avaliou, não detetamos nenhuma situação que comprove a alegação do Recorrente de que a criação das referidas subdivisões no âmbito deste fator e as pontuações previstas, tivessem ultrapassado a pontuação máxima prevista legalmente, sequer que fosse vedada ao júri a possibilidade de ter criado as referidas subdivisões, antes pelo contrário, afigura-se-nos que esta subdivisão do fator tem a potencialidade de permitir avaliar dimensões que poderiam ficar excluídas caso assim não fosse. Quanto à questão da pontuação global em função da pontuação parcelar, correr o risco de ser excedida, para além do Recorrente não ter indicado nenhum caso em que essa situação tenha ocorrido no âmbito do presente concurso, de forma a substanciar a referida alegação, afigura-se-nos que essa possibilidade não existe. Assim, veja-se, por exemplo, no âmbito da alínea c), o ponto 2 relativo a “Tempo de exercício das atividades no âmbito do Centro de Saúde”, a valorar entre 0,0 a 1,0 pontos, que por sua vez está subdividido do seguinte modo: 2.1. Mais de seis anos (2.2) - 0,0 a 0,1; 2.2. Entre três e seis anos- 0,0 a 0,5; 2.3. Menos de três anos - 0,0 a 0,25; Claro está que somados os valores máximos previstos para cada uma destes subpontos, o valor global obtido ultrapassa o valor máximo para o subfactor em avaliação. Sucede que, se bem analisarmos o modo como está construída a grelha verificamos que quem tiver exercido atividades ligadas ao desempenho de funções no âmbito do fator previsto na dita alínea c), por mais de seis anos, terá a pontuação máxima, e situando-se neste patamar, é obvio que não terá valoração nos patamares previstos para quem tiver exercido tais funções por período inferior, não havendo qualquer risco de essa pontuação máxima ser ultrapassada. Há subfactores ou subdivisões que uma vez pontuadas, excluem a possibilidade do candidato obter pontuação noutras. Termos em que improcede o alegado fundamento de recurso. * 3.7. Discorda ainda da decisão recorrida, invocando que em relação ao previsto na alínea e) “Atividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a Clínica Geral”, considerou-se regular a atuação do júri que subdividiu o critério, quando, em seu entender, o candidato que tiver uma das ditas atividades deve ter o máximo classificativo possível, sob pela de cometimento de novo erro grosseiro de avaliação.E, bem assim, por em relação à al. f) do Reg., relativa a « Outros fatores de valorização profissional, “nomeadamente, títulos sociedades cientificas e participação em júris de concursos médicos», não se dever acolher o entendimento do júri nos termos do qual tem o caráter cumulativo que o júri lhes atribuiu e, bem assim, contra o que considera ser a introdução abusiva do critério f 2 , relativo a “ Docente em escola Superior de saúde”, que já tinha sido cotado em e), o que viola a DMR, 5.III.2002, ponto 4.2, por serem taxativos os fatores que constituem a avaliação curricular, não podendo o júri criar novos fatores de avaliação. Mas sem razão, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, em cuja decisão recorrida se pode ler o seguinte: «(…) Quanto às alíneas e) e f) entendeu o Júri valorizar quem, para além de atividades docentes tivesse também exercido atividades de investigação clínica e quem, para além da participação em júris de concursos tivesse exercido outras atividades previstas nos restantes pontos, critérios que se nos afiguram também razoáveis, fundados e ajustados, não se descortinando, nesta opção, qualquer arbitrariedade. * Em suma, a forma como o Júri, no exercício decidiu avaliar os diversos fatores - é apenas diversa daquela que o A. entende que seria a adequada não se podendo considerar desrazoável desajustada ou geradora de injustiça ou eivada de erro grosseiro.Atenta a legalidade do procedimento inexiste fundamento legal para a condenação à prática de ato devido peticionada, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.» Também quanto a estas questões, o Recorrente não logrou apresentar argumentos que inquinem a decisão recorrida de erro na apreciação que efetuou. Acrescente-se, por exemplo, no que diz respeito á questão de no âmbito da alínea f) “Outros factores de Valorização Profissional” se prever num dos subfactores em que se divide o subfactor “ Docente em Escolas Superiores de Saúde” e de no âmbito da alínea e) “ Actividades docentes ou de investigação científica”, se prever como subfactor actividades docentes “Ligadas a alunos de Escolas Médicas” que se esteja a valorizar os mesmos aspetos duas vezes. Não é exatamente a mesma coisa, exercer atividades docentes ou de investigação cientifica ligadas a Escolas Médicas e ser docente em Escolas Superiores de Saúde, conquanto, neste último caso, não se trata do mero exercício duma atividade docente ligada a alunos de Escolas Médicas, que pode ser uma atividade ocasional, balizada no tempo e relativa a escolas médicas que não se integrem no âmbito das Escolas Superiores de Saúde , vulgo, Universidades de Medicina, mas do exercício regular e efetivo da docência numa Escola Superior de Saúde, ou seja, por exemplo, professor numa Faculdade de Medicina. Termos em que, por todas as razões explanadas, improcedem os fundamentos de recurso invocados pelo apelante, impondo-se concluir pela improcedência do recurso, e pela consequente confirmação da decisão recorrida. ** IV-DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, as desembargadoras deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar decisão recorrida. Custas pelo Apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Registe e notifique. * Porto, 13 de março de 2020. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |