Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01503/05.6BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA - ACTO DE GESTÃO –IMPUGNABILIDADE - ART. 120º N.º1 AL. B) CPTA - REQUISITOS |
| Sumário: | I. Não padece de nulidade a sentença que não conheceu dos vícios do acto , por entender que o mesmo era irrecorrível, sendo que também não o tinha que fazer num processo cautelar. II. Não podemos dizer que um acto não tem natureza não lesiva ou pelo menos que ela é manifesta a partir do momento em que através desse acto ocorreu uma alteração do horário de turnos para horário normal, com perda do respectivo subsídio. III. É que não se pode falar de manifesta improcedência, relativamente a questões que podem merecer diverso entendimento jurisprudencial. IV. Ora, no caso sub judice, não ocorre “periculum in mora” (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) já que, dos factos provados apenas resulta que o único prejuízo que a recorrente teve foi com a perda do subsídio de turno, o qual não causa qualquer prejuízo irreparável e pode ser sempre contabilizado e pago a qualquer momento. V. Tal só aconteceria se essa quantia fosse indispensável à sua sobrevivência, o que não foi alegado nem está provado. |
| Data de Entrada: | 01/16/2006 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Município da Maia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | M…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta.
Para tanto alega em conclusão: “I. Basta que algum dos efeitos do acto administrativo se projecte e afecte imediatamente os direitos dos particulares, para que o acto possua eficácia externa e seja recorrível, ainda que a maioria dos efeitos respeitem apenas ao interior da Administração, como é o caso da ordem de serviço de 31/03/2005, emanada pelo Sr. Director Delegado dos SMAS da Maia. * Cumpre decidir.* FACTOS ( fixados em 1ª instância)1- A autora tomou posse no cargo de telefonista nos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia em 15/10/97 (cfr. doc. de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2. A autora trabalha em regime de turnos. 3. A autora exerce as suas funções nos Serviços Municipalizados nas instalações sitas na Rua Dr. Carlos Felgueiras, Maia. 4. Em 31/03/2005 a autora recebeu a seguinte ordem de serviço emitida pelo Director Delegado (cfr. doc. de fls. 29 dos autos): “Por razões que têm a ver com a conveniência e o superior interesse do serviço, determino que, a partir do próximo dia 6 de Abril, inclusive, a funcionária com a categoria de Telefonista, Exma. Senhora D. M…, passe a desempenhar as funções inerentes à sua categoria na Dependência que os Serviços Municipalizados da Maia possuem na Av. Lidador da Maia, Freguesia de Águas Santas. Deverá apresentar-se à Chefe de Secção responsável por aquela dependência, Exma. Senhora D. M…, que lhe indicará o serviço a executar no âmbito das suas funções. Mais determino que deverá cumprir o horário seguinte: - Das 9.00 às 12.30 horas e das 14.00 às 17.30.” 5. A transferência da autora de local de trabalho implica que a mesma deixa de receber subsídio de turno. 6. O filho da autora sofre de perturbação bipolar do humor (cfr. doc. de fls. 43 e 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 7. A autora foi submetida a Junta Médica da ADSE, tendo ficado de comparecer a nova Junta Médica em 11/10/2005 (cfr. doc. de fls. 45 e 48 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 8. A autora deixou de receber subsídio de turno desde Abril de 2005. 9. A Chefe da Secção da Dependência de Águas Santas, M…, em 28/03/2005 solicitou ao Director Delegado telefonista a tempo inteiro para melhoria da prestação do serviço face ao atendimento de grande número de chamadas e necessidade de articulação profissionalizada com os serviços. (cfr. doc. de fls. 190 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Para além dos indicados, não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente: a) Que, em virtude da deslocação do local de trabalho imposta pela ordem de serviço de 31/03/2005 a requerente tenha de passar a custear despesas com transportes ao contrário do que antes fazia, dado que se deslocava a pé para o local de trabalho. b) Que a autora dificilmente possa prestar assistência de forma célere ao seu filho se for transferida para a freguesia de Águas Santas. Esta matéria de facto resultou não provada, dado que as testemunhas indicadas pela autora para prova da mesma não lograram convencer o tribunal. Ao invés as testemunhas apresentadas pela entidade requerida foram esclarecedoras da matéria em causa, quer quanto à utilização de transportes por parte da requerente para o actual local de trabalho e para as instalações do SMAS em Águas Santas, quer quanto à distância que medeia entre estas e a respectiva sede. O DIREITO NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 668º N.º1 AL) b) e c) do CPC. Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668 n.º1 al. b) e c) do CPC por falta de fundamentação ao entender que o acto em causa era irrecorrível. Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença : “...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão... Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: _ haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. _ apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. Nos termos do art. 668º nº 1 do CPC é nula a sentença : “... c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; Ora, não só o recorrente não alega factos donde resulte uma contradição entre os fundamentos e a decisão como a mesma não ocorre, remetendo-nos para o conteúdo da mesma. A sentença recorrida conheceu dos vícios suscitados da forma que entendeu relevante para tal conhecimento, sem qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. E, não tinha que conhecer dos vícios do acto a partir do momento em que entendeu que o mesmo era irrecorrível. Aliás, nos termos do art. 120º n.º1 als. a) e b) o juiz só tem que aferir se o acto é manifestamente ilegal ou se não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada. Pelo que, até por aqui não se lhe impunha conhecer minuciosamente dos vícios imputados ao acto, o que pertence à acção principal. Não padece a sentença recorrida, pois, da nulidade que lhe vem assacada. ERRO DE SENTENÇA Nos termos da alínea b) do n° l do artigo 120° do CPTA, aplicável às providências conservatórias, como é a que se pretende ver decretada nos presente autos, exige-se: _haja fundado receio da constituição de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; _que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo. A sentença recorrida entendeu que não se verificava o 2º requisito, pelo que não conheceu do 1º requisito. Ora, quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, admite-se que o mesmo seja de mera verosimilhança, não sendo de exigir a prova da existência, relativamente ao direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito. Nos termos do disposto no art. 120°, n° l-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal. Como refere José Carlos V. Andrade, in A justiça Administrativa (Lições), 5.ª ed., pág. 311, "(...) a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, (...). "( Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 08/07/2004, proferido no processo nº 197/04). Nesta sede importa ter presente uma das alterações significativas introduzidas no novo contencioso administrativo em matéria cautelar e que se prende com enorme relevância conferida a este requisito. Segundo refere o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da «presunção de legalidade do acto administrativo», quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.” (vide ob. cit., pág. 299). E, estando em causa uma providência conservatória, com a qual se pretende manter o “statu quo” [cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA], o requisito ora em análise é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Assim, para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente , mas de qualquer forma tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado Em suma fora das situações da alínea a), quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória [alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120º] “ o critério é o da de apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar, mas estando em causa a paralisação dos efeitos duma actuação administrativa, há que aferir o fumus non malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta; Na verdade, quanto ao requisito positivo de procedência do “fumus boni iuris” o CPTA opta por efectuar uma distinção em função da providência cautelar ser conservatória ou antecipatória, estabelecendo que ela deve ser mais facilmente decretada no primeiro caso do que no segundo. Atenta a matéria de facto provada, o Tribunal considerou ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Ora, não nos parece que seja assim. Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de erro na interpretação do artigo 51º nº 1 do CPTA, ao considerar que o acto não é recorrível, em virtude de o qualificar como acto interno e não lesivo, e em virtude disso dizer que não se verifica, desde logo, o requisito de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão. Nos termos do art. 51º n.º1 do CPTA : “ 1- Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.” Conforme resulta da anotação ao art. 51º do Código Anotado de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe “O conceito de acto administrativo contenciosamente impugnável tem pressuposta a definição legal de acto administrativo que provém do art. 120º do CPA: consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Na caracterização como acto administrativo impugnável o acento tónico é, porém, colocado na eficácia externa. São externos os actos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa (...) actos internos são aqueles que se inscrevem no âmbito das relações inter-orgânicas ...” A questão a considerar é, pois, de aferir da bondade da sentença recorrida relativamente à natureza do acto aqui em causa. Conforme se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 01/10/2003, Rec. nº 042521 « ... actos internos são aqueles cujos efeitos se produzem apenas nas relações inter orgânicas do órgão que os praticou e que são externos os actos cujos efeitos se projectam na esfera jurídica de sujeito diferente daquele que os praticou. – vd. M Caetano, "Manual de Direito Administrativo" 10.ª ed., vol. I, pág. 442 e F. Amaral "Direito Administrativo", vol. III, pág. 152. E, porque assim, tem-se concluído que, por princípio, os actos internos não são lesivos e que, por via de regra, só os actos externos – por serem os únicos capazes de se projectarem na esfera jurídica de terceiros e, consequentemente, de serem os únicos capazes de afectar os seus direitos ou interesses legítimos - são susceptíveis de impugnação contenciosa. "A garantia de recurso contencioso só cobre os actos externos, não cobre os actos internos, porque por definição os actos internos não são susceptíveis de ferir os interesses dos particulares." – F. Amaral, obra e local citados. O que, nesta ordem de ideias, vale por dizer que as decisões atinentes à remodelação de um serviço – designadamente aquelas que implicam mudanças para os seus funcionários – serão, normalmente, actos internos na medida em que, por se quedarem "intra muros" e por não terem capacidade de atingir a esfera jurídica daqueles, não serão lesivas dos seus direitos. E, porque assim, não serão recorríveis. Daí que se possa afirmar que, estando constitucionalmente garantida a todos os administrados "a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, ..... a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma ..... "– n.º 4 do art. 268.º da CRP – a pedra de toque de aferição da sindicabilidade de um acto é a capacidade lesiva dos seus efeitos. 3.1. Todavia, pode suceder que as ordens de serviço dadas por um superior hierárquico a um funcionário situado em escala inferior da sua cadeia hierárquica sejam lesivas dos direitos deste, uma vez que nada impede que um acto cuja aparente motivação seja a melhoria funcional dos serviços de uma entidade possa afectar directamente essas pessoas e lhes causar danos judicialmente atendíveis. Vd. o caso, por exemplo, de uma ordem de serviço dada a um trabalhador com um horário inteiramente diurno e que, em função dela e sem visível justificação, passe a ter um horário que compreenda um turno nocturno, ou que altere o seu horário de forma a que deixe de prestar serviço só de manhã e passe a prestar serviço de manhã e de tarde. Em tais situações - ainda que justificadas pela necessidade de reorganização e melhoria dos serviços e ainda que o estatuto e remuneração do interessado não saiam diminuídos – podem os seus direitos e legítimos interesses serem ilegalmente atingidos e, por isso, podem tais ordens serem lesivas e, consequentemente, recorríveis. Não é absurdo imaginar, por exemplo, que, por vezes, a coberto da necessidade da remodelação de um serviço, se procure penalizar ilegalmente um funcionário. E, porque assim é, a recorribilidade de tais actos tem de ser apreciada caso a caso em função das suas circunstâncias e da sua lesividade, isto é, em função da ofensa ilegal aos direitos e legítimos interesses das pessoas atingidas.” A este propósito veja-se também o Ac. do TCAS de 22/9/03 in recurso 12972/03. Na base do acto recorrido está o despacho de ordem de serviço emitida pelo Director Delegado do SMAS da Maia (cfr. doc. de fls. 29 dos autos): “Por razões que têm a ver com a conveniência e o superior interesse do serviço, determino que, a partir do próximo dia 6 de Abril, inclusive, a funcionária com a categoria de Telefonista, Exma. Senhora D. M…, passe a desempenhar as funções inerentes à sua categoria na Dependência que os Serviços Municipalizados da Maia possuem na Av. Lidador da Maia, Freguesia de Águas Santas. Deverá apresentar-se à Chefe de Secção responsável por aquela dependência, Exma. Senhora D. M…, que lhe indicará o serviço a executar no âmbito das suas funções. Mais determino que deverá cumprir o horário seguinte: - Das 9.00 às 12.30 horas e das 14.00 às 17.30.” Esta reorganização deu lugar a que a recorrente passasse a exercer funções num horário normal, e portanto sem turnos, em lugar da mesma categoria e carreira, com idêntico conteúdo funcional e a que corresponde a mesma letra de vencimento. A sentença recorrida entendeu que a acção principal era manifestamente improcedente face à natureza não lesiva do acto em causa. Ora, não nos parece que essa natureza não lesiva seja, pelo menos, manifesta, dado que, a partir do momento em que houve uma alteração do horário de turnos para horário normal, com perda do respectivo subsídio, a questão não é líquida. E, a partir desse momento, não nos parece correcto, invocar a manifesta improcedência, relativamente a questões que podem merecer diverso entendimento jurisprudencial. Assim, o que está em causa é a susceptibilidade de lesão de interesses através do acto, isto é, a sua capacidade lesiva que, não podemos dizer inequivocamente, que não existe, a partir do momento em que houve uma alteração do horário de nocturno para diurno, e independentemente do direito a esse horário ou não. É que ,neste momento, não estamos a aferir do direito mas tão só da capacidade lesiva em concreto do acto. Pelo que, entendemos não poder dizer que o recurso é manifestamente improcedente pela manifesta irrecorribilidade do acto. Verificando-se este requisito vejamos se ocorre o periculum in mora e se ocorre existência de um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. Como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. Como refere o Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado.” Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco de infrutuosamente da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (Prof. Mário Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e actualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs. , págs. 299 e 300). Agora , na aferição da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 297). Importa, ainda, ter presente que devem ser atendidos todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo de fundado receio há-se corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª edição, págs., pág. 298). Ora, no caso sub judice, não ocorre “periculum in mora” (receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente) já que, dos factos provados apenas resulta que o único prejuízo que a recorrente teve foi com a perda do subsídio de turno, o qual não causa qualquer prejuízo irreparável e pode ser sempre contabilizado e pago a qualquer momento. Tal só aconteceria se essa quantia fosse indispensável à sua sobrevivência, o que não foi alegado nem está provado. Ou que, a alteração de horário de turnos para normal prejudicasse a sua vida familiar, o que a recorrente alegou (ao dizer que não podia acompanhar a doença do filho) mas não provou. Quanto aos outros factos que alega, de que em virtude da deslocação do local de trabalho imposta pela ordem de serviço de 31/03/2005 a requerente tenha de passar a custear despesas com transportes ao contrário do que antes fazia, dado que se deslocava a pé para o local de trabalho e que dificilmente possa prestar assistência de forma célere ao seu filho se for transferida para a freguesia de Águas Santas, não resultaram as mesmas provadas. Não estão, pois, provados (o que competia à recorrente) factos suficientes susceptíveis de poder conduzir a um “ periculum in mora”. É certo que ficou provado que a recorrente foi sujeita a Junta Médica conforme facto n.º7. E, a causalidade entre o acto e o alegado quadro depressivo? É necessário que seja adequada , o que não resulta provado dos autos. Não ocorrendo este requisito não se verificam os pressupostos do art.120º n.º1 al. b) do CPTA pelo que não pode o procedimento cautelar ser viável quer quanto ao pedido de suspensão da eficácia do mesmo e, em consequência , à condenação da entidade requerida a pagar à requerente os subsídios de turno vencidos desde Abril e vincendos. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida pelos fundamentos acabados de expor.Custas pelo recorrente com redução a metade da taxa de justiça (cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, als. a) e f), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA). R. e Notifique. Porto, 23/02/2006 |