Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00172/09.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PERDA MANDATO NULIDADES SENTENÇA DEPOIMENTO TESTEMUNHA ADVOGADO SIGILO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I. Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 635.º, n.º 2 e, bem assim do art. 205.º, n.º 2 ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a sua admissão, no respeitante à matéria sigilosa, nos termos do art. 636.º e seguindo-se a tramitação do art. 637.º igualmente do mesmo código. II. Note-se que se pese embora o dever que é imposto à testemunha esta deponha sobre matéria abrangida por sigilo profissional, fazendo com omissão do julgador de actuar obstando à produção de depoimento em infracção ao dever de sigilo e bem assim da contraparte em fazer uso das suas faculdades de impugnação, tal depoimento, na parte afectada, é nulo, nulidade essa passível de ser conhecida no âmbito do recurso jurisdicional da decisão que a haja sancionado. III. A extensão do segredo profissional está intimamente conexionada com a existência efectiva de um segredo, o que implica que se têm como excluídos do âmbito do segredo profissional factos públicos e notórios, os provados em juízo e insertos em documentos autênticos e autenticados. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/05/2010 |
| Recorrente: | A... e A... |
| Recorrido 1: | A..., Presidente da Câmara Municipal de Vinhais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A… e A…, devidamente identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrarem inconformados com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 07/09/2009, que julgou improcedente a acção de perda de mandato que pelos mesmos havida sido deduzida contra A… J…, Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, e que, em consequência, o absolveu do pedido. Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 1404 e segs. e correcção de fls. 1867 e segs. na sequência no determinado no despacho de fls. 1861/1862 - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Tendo em conta os factos provados no âmbito do presente processo (tanto os correctamente julgados como provados, como aqueles que, por erro a apreciação da prova, foram julgados não provados) e o Direito aplicável, o douto Tribunal a quo deveria, salvo o devido respeito ter decretado a perda de mandato não só pela gravidade das ilegalidades cometidas, mas também pelo seu elevado número. II. Ficou claramente demonstrado que o Réu, por via de actuação decorrente do exercício das suas funções, visou obter situações de favor, de primazia e de privilégio geradora de desigualdades, favorecendo-se ora a si próprio e à sua mulher, ora a terceiros - favorecimento esse que teve como consequência a obtenção de vantagens patrimoniais e outras que estão claramente provadas. III. Porém, na sentença do douto Tribunal recorrido, o Meritíssimo juiz a quo veio a considerar que não havia sido feito prova dos fundamentos da perda de mandato: a) Quer por não se terem provado factos constitutivos de dolo directo, considerando que para haver dolo direito tinha que se concluir que o comportamento do Réu tivesse sido efectuado para prosseguir um objectivo determinado consistente da obtenção de alguma vantagem patrimonial para si ou para outrem; b) Quer por não se ter provado qualquer ilegalidade traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, susceptível de integrar os tipos legais previstos para a sanção de perda de mandato do Réu. IV. Essas conclusões da sentença recorrida têm por base uma errada apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à selecção realizada quanto à matéria dada como provada e como não provada. V. Para fundamento dos factos dados como provados, o Meritíssimo Juiz a quo socorre-se de provas que são legalmente inadmissíveis. É o caso dos depoimentos dos juristas H…, e do seu filho P…, que, na qualidade de advogados, agiram com violação do dever de sigilo profissional. VI. Nos termos conjugados dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 87.º aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados), os depoimentos dessas testemunhas, neste caso concreto e tendo em atenção os factos sobre os quais vieram depor, não podem fazer prova em juízo. VII. Ainda na apreciação crítica da selecção da matéria de facto o Meritíssimo juiz a quo, salvo o devido respeito julgou mal ao ter levado em conta depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu, que manifestaram ser tendenciosas, não tendo qualquer pudor em sair em defesa do Réu em qualquer circunstância, entrando em constantes contradições e incongruências. Assim, na sentença, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter apreciado de forma mais crítica a prova testemunhal a que se socorreu para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto. VIII. Relativamente à matéria de facto, a douta sentença recorrida padece de vários vícios, designadamente: a) A douta sentença recorrida considera provados factos que não deveria ter dado como provados; b) A douta sentença recorrida considera não provados factos que deveria ter dado como provados; c) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre se considerou (ou não) como provados factos que vieram ao conhecimento do douto Tribunal Recorrido durante a audiência de julgamento - e que foram invocados pelos Autores como fundamento do pedido em sede de alegações - por este motivo, a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC; d) A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre se considerou (ou não) como provados factos alegados na Petição Inicial - por este motivo, a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. ASSIM: IX. Não deveriam ter sido dados como provados os factos enumerados nos n.ºs 17, 18, 28, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40 e 57 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida. X. A douta sentença recorrida decidiu mal ao considerar como não provados os seguintes factos que deveriam ter sido julgados provados, por erro na apreciação da prova produzida, pelos motivos que supra se referenciaram: A. Que a abertura do concurso e a nomeação na categoria da técnica superior principal da Eng.ª C... foi decidida pelo próprio Presidente da Câmara; B. Que o protocolo celebrado entre a Associação (ANCSUB) em 2006 e a Câmara foi concebido pelo próprio Presidente da Câmara de Vinhais. C. Que a ANCSUB (Associação dos Bísaros) é gerida de facto pela Eng.ª C...; D. Que a Eng.ª C... em conluio com o Presidente da Câmara, recebeu dinheiros indevidos e excessivos da referida Associação. E. Que as empresas municipais foram criadas no sentido de a Câmara mais facilmente controlar todas as actividades lucrativas do concelho. F. Que têm sido sempre a Eng.ª C... e o Presidente da Câmara a gerir tais empresas municipais G. Que na reunião de Câmara de 07/03/2008, quando se rectificou a nomeação de 08/02/2008 Réu esteve presente. H. Que a falta de comunicação à Assembleia Municipal teve com o objectivo de esconder os trâmites de constituição da E... e quem iria beneficiar I. Que o Presidente da Câmara não deu conhecimento a ninguém, com excepção dos vereadores que o capital seria aberto a todos os interessados. J. Que a data da escritura da E... só a sabia o Presidente da Câmara e os amigos que queria ver associados. K. Que apenas foram pessoas próximas do Senhor Presidente, quer por questões pessoais e familiares, quer por questões políticas, que tiveram oportunidade de subscrever capital da E..., porque mais ninguém sabia onde seria feita a escritura e muito menos quando seria esse acto praticado. Só as pessoas que o Senhor Presidente entendeu informar e que lhe são próximas, como ficou demonstrado, é que puderam aderir ao projecto E.... L. Que na carta enviada no Natal de 2008 o Presidente da Câmara usou os símbolos da Câmara e do município. M. Que no envio dessa carta o Presidente da Câmara usou meios pagos pela Câmara Municipal. XI. Alguns dos factos referenciados nas alegações pelos Autores deveriam ter sido levados em consideração entre os factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de terem sido apenas conhecidos no decurso da audiência de julgamento através dos depoimentos das testemunhas e também através de documentos juntos pelo próprio Réu. Esses factos fizeram parte dos fundamentos da acção tal como configurada nas alegações, nos termos do artigo 91.º n.º 5 do CPTA e são os seguintes: A. A promoção da Eng.ª C... a técnica superior principal traz directamente à Eng.ª C... (mulher do Presidente da Câmara, ora Réu), e ao próprio Presidente indirectamente (através do seu orçamento familiar) vantagens claras do ponto de vista salarial e de progressão na carreira B. O concurso não foi aberto por ter vagado algum lugar que fosse necessário preencher. Antes da Eng.ª C..., nunca tinha existido na Câmara outra Técnica Superior de 1.ª Classe na sua área de formação. C. O concurso que resultou na ascensão profissional da Eng.ª C..., mulher do Réu foi um concurso interno, em que só poderiam participar os funcionários do Município de Vinhais ou de outros Municípios. D. A Eng.ª C... foi a única que participou nesse concurso. E. Fica claramente indiciado, pelos factos acima provados que a mulher do Réu seria a única pessoa com condições de participar, pelo que em termos práticos o concurso não passou de uma formalidade para alcançar um único objectivo que era promover a mulher do Senhor Presidente da Câmara. F. Há mais Engenheiros Zootécnicos no concelho de Vinhais, e muitos Engenheiros Zootécnicos no distrito de Bragança. Há também muitos Veterinários. G. Foi o próprio Réu que convidou a Eng.ª C... (sua mulher), para passar a ficar responsável pelo Parque Biológico e não o Vereador R.... (que seria a pessoa indicada para o fazer por ser Vereador do Pelouro do Turismo). H. A situação laboral da Eng.ª C... no Protocolo com a ANCSUB de 2006 (doc. n.º 7 junto com a Contestação) melhorou substancialmente em relação ao protocolo anterior (doc. n.º 6 junto com a Contestação), como é fácil de perceber do confronto do artigo 5.º do Protocolo de 2000 e do artigo 3.º do Protocolo de 2006. I. Tal situação face à ANCSUB traz directamente à Eng.ª C... (mulher do Presidente da Câmara, ora Réu), e ao próprio Presidente indirectamente (através do seu orçamento familiar) vantagens claras do ponto de vista salarial e de progressão na carreira. J. A Eng.ª C... não estava, de forma alguma, autorizada ao exercício de funções privadas por via dos protocolos com a ANCSUB, nem o Protocolo pode ser razoavelmente interpretado dessa forma. K. O Réu apresenta a declaração de IRS em conjunto com a Eng.ª C..., pelo menos desde 2005, pelo que ficou provado que sabia que a mesma auferia rendimentos da Categoria B em paralelo com os seus rendimentos da categoria A auferidos enquanto funcionária do Município de Vinhais. L. Todas as deliberações relacionadas com a E... foram levadas a discussão na Câmara Municipal como assunto fora da ordem do dia. M. Em relação à empresa F..., e para o contrato de consórcio entre a mesma e a E..., foram dados poderes ao Presidente da Câmara, ora Réu, para negociar e assinar o respectivo contrato. N. Existe uma vantagem patrimonial para os gerentes da E... que se pode retirar directamente do artigo 7.º do Pacto Social (remuneração do cargo de gerência). O. Ao convidar apenas alguns amigos o Presidente da Câmara ora Réu, pretendeu beneficiar essas pessoas - seus amigos - com a possibilidade de virem a tirar grandes lucros da sociedade E.... A valorização dos projectos de parques eólicos é muito grande, mesmo sem efectuar grandes investimentos, desde que seja obtido o direito a ponto de ligação à rede pública e garantia de venda da electricidade à EDP por tempo determinado. P. Quanto à E..., acabou por se concluir que a constituição da mesma tinha um intuito meramente especulativo, pois não seria possível, a final, prosseguir com o investimento com a estrutura que a empresa tinha. Q. O documento junto em 10/07/2009 pelo Réu, que se consubstancia num contrato de cessão de exploração de terrenos baldios celebrado entre o Conselho Directivo Baldios de Pinheiro Novo, Pinheiro Velho e Sernande, por um lado e a E..., Lda. por outro, datado de 11/07/2008, está assinado pelo Réu, na qualidade de gerente da E..., e é um documento falso por conter informações falsas. R. Mesmo que não se conseguisse provar em sede de processo-crime que houve fabricação de documento falso, sempre haveria que considerar provado que houve o uso de documento falso, neste processo, no sentido de, do seu uso, tirar benefícios (processuais) ilegítimos. S. Em 2008, o Réu agendou uma inauguração em Vinhais e, encontrando-se o Presidente da Junta de Vinhais de férias na Nazaré (em S. Martinho do Porto), o Réu mandou um carro da Câmara, com motorista da Câmara, ir buscar e levar o Presidente da Junta de Freguesia de Vinhais à Nazaré, a expensas da Câmara. T. Na reunião de Câmara Municipal de 07/03/2008 (doc. 5 junto com a Petição Inicial) foi deliberado, por unanimidade “Concordar e integrar a constituição da sociedade para exploração de energia eólica e dar poderes ao Senhor Presidente da Câmara para poder negociar junto da empresa Hidroeléctrica das Trutas, Lda. esta participação, bem como a mesma seja aberta a privados, desde que até à celebração da escritura manifestem essa intenção”. U. O Senhor Presidente da Câmara, ora Réu, tendo a obrigação legal de executar as deliberações da Câmara, não executou esta deliberação e nem sequer a fez revogar. XII. Por outro lado, existe matéria de facto relevante alegada nos articulados que não foi objecto de apreciação pelo Meritíssimo Juiz a quo, não tendo sido mencionada na douta sentença recorrida nem entre os factos julgados provados, nem entre os factos não provados. O Meritíssimo juiz a quo deveria ter-se pronunciado e julgado provados os seguintes factos relevantes para a boa decisão da causa: A. A Eng.ª C... é, de formação Engenheira Zootécnica; B. Desde que o Réu tomou posse a Eng.ª C... passou a trabalhar, também, na Câmara Municipal de Vinhais. C. Quanto à E..., não foram apresentados quer à Câmara Municipal, quer à Assembleia Municipal de Vinhais, quaisquer estudos de viabilidade ou quaisquer outros documentos. D. O Senhor Presidente da Câmara de Vinhais, sempre manifestou que não apoiava iniciativas para projectos de energia eólica no Concelho, mas a partir de dado momento, do nada começou a dar importância ao potencial lucro que tais iniciativas podem gerar. E. Quanto à carta e postal de Natal correspondente aos docs. 9, 10 e 11 com a Petição Inicial, ficou provado que o Réu escreve “em nome da Câmara Municipal”; que nessa qualidade faz campanha política, tanto mais que expressamente anuncia que se vai “recandidatar a Presidente para o próximo mandato”, que faz um claríssimo apelo ao voto nele próprio: “Quero que o saiba por mim próprio e espero contar com a ajuda de todos”, que ataca politicamente a oposição “Porque vivo intensamente a vida autárquica, tem sido um mandato muito entusiasmante, cumprindo rigorosamente o prometido, fazendo obra que se vê, muito embora, por vezes, seja um pouco duro termos que ouvir ataques injustos, de bota-abaixo e de pouca educação dos nossos adversários, ataques que provavelmente vão continuar, lançando mão de todo o tipo de calúnias para me atingirem pessoalmente. Garanto-vos que não vou ligar a essas coisas (…)”. XIII. Por não se ter pronunciado sobre esses factos que também serviram de fundamento ao pedido, a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. XIV. Existem essencialmente duas previsões legais na Lei da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), que levam, face aos factos provados, à perda de mandato do Réu. XV. Uma é o artigo 8.º n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto “Incorrem, (…) em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”. XVI. Ora quanto ao preenchimento dos requisitos desta disposição legal, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que “(…) no cômputo final destes autos não se afigura que tenha havido por parte do Réu esse dolo directo na obtenção de uma vantagem patrimonial para si ou para outrem (…)”. E acrescenta a douta sentença recorrida: “(…) No concreto caso dos autos, embora a vantagem patrimonial possa ser configurável, o certo é que não se alcançou a prova, legalmente exigida, de que o Réu tenha tido como objectivo a obtenção de tal vantagem (dolo directo) (…) no máximo tendo a conduta do Réu susceptível de integrar uma imputação a título de dolo eventual (aceitação do resultado) (…)” (in pág. 35). XVII. Os Autores não se conformam com estas conclusões da douta sentença recorrida, pois ficaram provadas diversas situações em que o comportamento do Réu se subsumiu às situações de perda de mandato previstas no artigo 8.º n.º 2 da Lei da Tutela Administrativa, tendo, em relação às mesmas, que se considerar provado também o dolo directo, são elas as seguintes: A. Promoção do cônjuge do Réu (Eng.ª C...) a técnica superior de primeira classe e nomeação para vários outros cargos; B. Promoção do cônjuge do Réu (Eng.ª C...) a coordenadora técnica da Associação ANCSUB através de protocolo; C. Nomeação da cônjuge como Administradora inicialmente das duas Empresas Municipais e depois apenas da TURIMONTESINHO e votação da transferência de elevadas verbas e bens do Município para as empresas municipais; D. Proposta e votação da(s) deliberação(ões) que procederam à nomeação dele Próprio como Presidente do Conselho de Administração da empresa Municipal PRORURIS. XVIII. Em qualquer das situações acima referidas resultou concretamente provado que, com essa intervenção ilegal, o Réu obteve vantagem patrimonial para si ou para outrem - neste caso a vantagem patrimonial visada e concretamente obtida foi um acréscimo dos rendimentos e diminuição dos encargos do orçamento familiar do Réu. A prova do dolo directo faz-se também através de prova indiciária. Quem promove um funcionário público, nomeia uma pessoa para diversos cargos, sabe que essa promoção e essa nomeação vão acarretar vantagens para a pessoa nomeada e portanto, visa essa consequência necessária quando toma essa iniciativa - parece que a vantagem patrimonial para o nomeado (promovido) é evidente, e que a intenção de quem nomeia também não pode ser outra. XIX. A outra norma violada que leva à perda de mandato do Réu é o do artigo 8.º n.º 1, al. d): “Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que (…) pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte”. XX. No artigo 9.º n.º 1 al. i) da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, prevê-se que incorrem em perda do mandato os órgão autárquicos que “(…) incorram, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.” XXI. Quanto às situações de ilegalidades graves, foram muitas as comprovadas do decurso dos presentes autos, em que ficaram provados todos os respectivos pressupostos (dolo e a prossecução de fins alheios ao interesse público). XXII. Em primeiro lugar ficou provado que o cônjuge do Réu, sendo funcionária da Câmara, exerceu funções privadas sem autorização (auferindo dessas funções elevados rendimentos), com conhecimento do Réu, tendo este, apesar das suas competências próprias em relação ao pelouro do pessoal, omitido uma reacção no sentido de impedir essa prática e omitido o levantamento de processo disciplinar, como era seu dever. XXIII. Quanto a este situação, o Meritíssimo juiz a quo considerou que, “(…) a omissão só por si de abertura de um processo disciplinar à sua mulher (…) não constitui causa que determine a perda de mandato (…). E a abertura de um tal processo nada trazia só por si de certeza de qualquer condenação que permitisse desde já e agora estabelecer uma conexão imediata com a sanção de perda de mandato (…)” (in pág. 35-36). XXIV. Os Autores não compreendem e não se conformam com esta argumentação, pois estão claramente provados todos os pressupostos que, pela omissão praticada (violação do artigo 68.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, em conjugação com o artigo 18.º n.º 2 al. a) da Lei 85/2008 de 9 de Setembro), levariam à perda de mandato, designadamente porque a manutenção da situação de exercício de funções privadas, permitida e apoiada pelo Réu, causam claramente danos ao erário público. XXV. Em segundo lugar ficou provado que a mulher do Réu cobrou valores exorbitantes à ANCSUB, associação na qual presta actividade através de protocolo com a Câmara (e que recebe fundos da Câmara em cumprimento desse mesmo protocolo; tendo ficado também provado que o Réu, apesar das suas competências próprias em relação ao pelouro do pessoal, omitiu qualquer reacção no sentido de impedir essa prática e omitido o levantamento de processo disciplinar, como era seu dever [violação do artigo 68.º, n.º 2 al. a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, em conjugação com o artigo 18.º n.º 2 al. a) da Lei 85/2008 de 9 de Setembro]. XXVI. Por essa razão, os Autores não se conformam e não compreendem os argumentos da douta sentença recorrida quanto à ANCSUB vertidos na página 36 da mesma, pois dos mesmos, salvo o devido respeito, nada se retira quanto à ilegalidade por omissão cometida pelo Réu. XXVII. Em terceiro lugar, todos os aspectos da constituição da sociedade E... (que é uma empresa municipal face à lei) revelam o desrespeito do Réu pelas respectivas formalidades prescritas na lei para este tipo de sociedades, processo de constituição. As ilegalidades cometidas, de acordo com a matéria dada como provada, pela sua gravidade, também levariam à perda de mandato. XXVIII. Por esse motivo, os Autores não podem conformar-se com a douta sentença recorrida ao referir que “(…) o polémico processo de criação e de constituição da empresa E... (…) não foi possível com certeza de ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público, tanto mais que aquela empresa acabou por (…) não ganhar o concurso de atribuição dos 25MW, pelo que os expectáveis lucros até agora ainda não se concretizaram (in pág. 36-37)”, designadamente porque os lucros concretos nem sequer são pressuposto da aplicação do artigo 9.º n.º 1 al. i) da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - o que está em causa na aplicação deste normativo são os objectivos alheios ao interesse público e não os concretos ganhos que aqui, apenas por acaso, não vieram a ser alcançados. Assim, o Meritíssimo juiz a quo faz uma errada interpretação do artigo 9.º n.º 1 al. i) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto. XXIX. Em quarto lugar ficou claramente provada e demonstrada a utilização ilícita de símbolos e insígnias da Câmara e do exercício do cargo para fazer campanha eleitoral. XXX. Daí que o Réu não possa conformar-se com a douta sentença recorrida ao referir que “(…) Quanto ao envio do cartão e mensagem de boas festas ficou provado (…) ter o mesmo sido custeado pelo Réu (…)”. Em primeiro lugar, não é isso que está em causa, pois, a ilegalidade cometida não é a utilização de dinheiros da câmara, mas sim de símbolos da câmara - insígnia e fotografia do edifício dos paços do concelho - para fazer campanha eleitoral, utilizando aliás também, o cargo de presidente da câmara, ao assinar nessa qualidade (tudo em violação dos artigos 39.º, 41.º e 182.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto). Em segundo lugar porque ficou provado que, pelo menos, parte desses custos foram suportados pela câmara XXXI. Ficou ainda provada a prática de outras ilegalidades graves cometidas pelo Réu traduzidas na consecução de fins alheios ao interesse público, sobre as quais, o Meritíssimo Juiz a quo nem sequer se pronunciou: A. Prática de falsificação de documentos; B. Não execução de uma deliberação unânime da Câmara Municipal; C. Utilização indevida dos meios da Câmara. Além de tudo o alegado, XXXII. O Réu litigou de má fé em diversas circunstâncias, procurando obter com essas atitudes vantagens processuais ilegítimas em diversas ocasiões do processo, como se referiu. Como tal, deve ser condenado na respectiva multa e indemnização aos Autores, a fixar por V. Exa., mas nunca em valor inferior a € 10.000,00 …”. O R., devidamente notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1793 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos: “... 1ª - A douta sentença proferida nos presentes autos em 7 de Setembro de 2009 não merece qualquer reparo: em face da prova testemunhal e documental produzida, inclusivamente a determinada por iniciativa dos AA., ora recorrentes, e da decorrente falta integral de fundamento e prova das considerações, circunstâncias e factos imputados ao Réu, ora recorrido, não podia senão ser julgada improcedente acção interposta pelos ora recorrentes. 2ª - Sendo irrefutável que não foi feita prova, nem da existência de dolo directo (art. 8.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), nem de qualquer ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público [art. 9.º, al. i)], susceptível de integral os tipos legais previstos para a sanção de perda de mandato do ora recorrido - cfr. fls. 37, douta sentença. 3ª - Tal decisão é alicerçada na respectiva “ FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “, donde, em termos globais e para aquele que era o objecto da acção, resultaram completamente não provados os factos invocados pelos AA., ora recorrentes, e, concomitantemente, provados na sua maior parte os factos invocados pelo Réu, ora recorrido, na sua contestação. 4ª - Nenhum facto dos efectivamente provados são susceptíveis, nem ao de leve, de integrar a previsão do art. 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, donde: incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, VISANDO a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. 5ª - Os AA., ora recorrentes, não provaram qualquer intervenção do R., recorrido, em qualquer procedimento administrativo, acto ou contrato relativamente ao qual se verificasse qualquer impedimento legal, como não provaram que o recorrido tivesse tido em vista, ou tenha obtido de facto, para si ou para outrem, qualquer vantagem patrimonial. 6ª - Desta forma, não poderia a acção ter outro fim senão o da sua total improcedência: nunca ocorreu, nem os AA. provaram, qualquer facto susceptível de conduzir a qualquer perda de mandato por parte do R., como nem sequer existe ou existiu, nem os AA. provaram, qualquer facto susceptível de constituir mera irregularidade que fosse, muito menos ilegalidade, no decorrer do mandato do ora recorrido. 7ª - Neste sentido, nada se provou quanto à alegada violação de garantias de imparcialidade por parte do R., alegada nos artigos 4.º a 14.º da petição inicial. Pelo contrário provou-se, desde logo por via dos documentos juntos e de forma reiterada pela prova testemunhal produzida, que este não teve intervenção em qualquer procedimento administrativo, acto ou contrato relativamente ao qual se verificasse qualquer impedimento legal, como se provou que o nunca teve em vista, nem obteve, para si ou para outrem, qualquer vantagem patrimonial. 8ª - Da mesma forma, nada se provou quanto “exercício de vários cargos relacionados com a Câmara Municipal pela mulher do Senhor Presidente, por via de decisões do próprio presidente/marido”, invocado pelos AA. nos arts. 15.º a 41.º da petição inicial. Pelo contrário, pela mesma via documental, reiterada testemunhalmente, provou-se que todas as actividades exercidas pela Eng.ª Carla eram por si desempenhadas, da mesma forma, desde a data de 2000, no âmbito do mandato do anterior presidente da Câmara Municipal, às quais acresceu apenas a de responsável pelo Parque Biológico, sem que neste âmbito aufira qualquer retribuição acrescida. E mesmo neste caso, sublinha-se, foi convidada para o efeito pelo Vice-Presidente da Câmara, Dr. Roberto Afonso. 9ª - Também nada se provou quanto à votação do recorrido Presidente da Câmara nas deliberações que procederam à nomeação dele próprio como Presidente do Conselho de Administração da empresa municipal PRORURIS, factos invocados nos arts. 42.º a 48.º da petição. Pelo contrário, provou-se que o mesmo não esteve presente nessas mesmas votações, sendo que, como se referiu supra, a questão da votação para o Conselho de Administração de tal empresa municipal foi efectuada inicialmente por lapso, não produziu qualquer efeito prático e ficou definitivamente suprida na reunião da Câmara Municipal de 17 de Outubro de 2008 - cfr. Acta n.º 22/2008, doc. 18, com a contestação. 10ª - Nada se provou de ilegal, irregular, de aproveitamento pessoal, ou outra qualquer circunstância imaginativa dos AA., recorrentes, relativamente à “Situação da E... - Patrocínio de interesses particulares próprios e de terceiros”, invocada nos arts. 49.º a 76.º da petição inicial. Provou-se que a constituição da “E..., Lda.” teve como sócios intervenientes locais, sendo sócios a empresa municipal Proruris, detida na totalidade pela Câmara Municipal, com 60% do capital social subscrito; quatro juntas de freguesia do concelho de Vinhais, cada uma com 2,5% do capital e 30 % de capital subscrito por particulares residentes ou com ligações ao concelho de Vinhais. 11ª - Da mesma forma, também não se provou que tenha ocorrido qualquer violação da lei eleitoral, temerariamente invocada nos arts. 77.º a 89.º da petição inicial. Pelo contrário, provou-se que, para além de não ofender qualquer preceito da lei eleitoral, por politicamente legítima, tal comunicação foi custeada de forma integral pelo recorrido - cfr. art. 57.º, fundamentação de facto - cfr. fls. 28, douta sentença. 12ª - Desta forma, a temerária tese veiculada na petição inicial pelos Autores, recorrentes, onde abusaram claramente das considerações ofensivas e das imputações difamatórias ao Réu, não revelou estar alicerçada em qualquer suporte probatório, CONSTITUINDO meras e gratuitas declarações de intenções, correspondentes àquilo que os autores ficcionaram ter acontecido, mas que nunca, jamais ocorreu. 13ª - Relativamente “à matéria de facto” posta em causa no recurso, os AA. tentam imputar às testemunhas ouvidas (inclusivamente às por si arroladas) não aquilo que efectivamente disseram, mas aquilo que os recorrentes desejavam que as mesmas tivessem referido, circunstância que resulta evidente da mera confrontação entre os depoimentos justificativos da respectiva resposta à matéria de facto (constantes e referenciados na douta sentença), com o teor das alegações a esse respeito. 14ª - Da mera audição dos depoimentos prestados não pode deixar de se concluir como na douta sentença, a qual, ao contrário do invocado pelos recorrentes, NÃO considerou provados factos que não deveria ter dado como provados, e NÃO considerou não provados factos que deveria ter dado como provados. 15ª - Da mesma forma, inexiste qualquer nulidade da sentença: não existiram quaisquer factos novos, de conhecimento superveniente, que a douta sentença devesse apreciar. 16ª - Relativamente ao alegado “recurso da matéria de direito“ em que, afinal, como aí resulta, também é de facto, os AA., de novo, concluem por uma sanção perda de mandato, mas sem factos que o justifiquem; não é que não invoquem factos para justificar tal consequência jurídica: o problema é que tais factos não ocorreram, como resulta evidente dos autos. 17ª - Finalmente, como resulta claro da mera apreciação dos fundamentos invocados quanto a esta matéria, o R. não litigou de má fé, apenas foi imaginada a sua má fé: não existiu qualquer realização de diligências intimidatórias das testemunhas ou dos Autores e ilustre mandatária (completamente surreal!!), nem ocorreu “selecção e junção parcial de documentos enganosa, seleccionando apenas parte do documento para mascarar o seu verdadeiro conteúdo”. 18ª - Atentas as posições assumidas no presente recurso, reiterando as usadas desde o início dos autos, deverão os recorrentes ser condenados como litigantes de má fé, por uso anormal do processo e invocação de factos que, convictamente, sabem não ser verdadeiros. 19ª - Desta forma e designadamente, no art. 8.º das alegações, os recorrentes imputam ao recorrido comportamentos de “ameaça, intimidação, pressão, construção de prova documental” - de novo sem qualquer suporte ou justificação, que não a de vexar, difamar e por em causa o bom nome e idoneidade do recorrido, o que fazem também na consideração vertida no art. 5.º das alegações, que alude a uma história de “medo de represálias”. 20ª - Assim, de novo, em sede de recurso, verifica-se que os recorrentes perpetuam um desiderato que parece ser o único a alcançar: DIFAMAR à vontade o recorrido, escudando-se no processo. 21ª - Devem pois ser condenados como litigantes de má fé na condenação no pagamento de uma indemnização ao recorrido no valor simbólico de 10.000,00 € …”. O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão quanto à arguição de nulidades que à mesma foi assacada (cfr. fls. 1845/1846). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º/147.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 1838 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º e 146.º do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao não declarar a perda de mandato do R. enferma, por um lado, de nulidade [cfr. art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro, de erro no julgamento de facto [a) Utilização de prova testemunhal em infracção de segredo profissional (art. 87.º n.ºs 1, 4 e 5 da Lei n.º 15/05, de 26.01 - vulgo EOA); b) Não deveriam ter sido dados como provados os factos aludidos sob a conclusão IX); c) Deveriam ter sido julgados como provados os factos referidos sob as conclusões X), XI) e XII)] e no julgamento de direito por errada aplicação dos arts. 08.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 09.º, al. i) da Lei n.º 27/96, de 01.08, 68.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 169/99, de 18.09 em conjugação com art. 18.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 85/08, de 09.09, 39.º, 41.º e 182.º da Lei Orgânica n.º 1/01, de 14.08, bem como ainda dos arts. 456.º e segs. do CPC (litigância de má-fé) [cfr. conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro factual: I) O A. C… é candidato à presidência da Câmara Municipal de Vinhais nas próximas eleições autárquicas 2009 - Facto provado pelo doc. n.º 28 junto com a contestação e pelo doc. n.º 01 (primeiro documento) junto com a resposta dos AA.. II) O A. A… é vereador da Câmara Municipal de Vinhais - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 92.º da petição inicial e no art. 39.º da contestação. III) O R. A… J… é Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, e já se recandidatou a Presidente para o próximo mandato - Facto provado por afirmação/confissão feita na contestação (v.g. arts. 9.º, 10.º, 14.º) e pelo doc. n.º 01-A) junto com a contestação, bem como pelo doc. n.º 10 junto com a petição inicial. IV) A mulher do Presidente da Câmara de Vinhais, C… (Eng.ª C…), é funcionária da Câmara Municipal de Vinhais, como técnica superior, desde 03.01.2000 - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 15.º da petição inicial - cfr. também docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a petição inicial e doc. n.º 01 junto com a contestação. V) No entanto, a Eng.ª C... não trabalhava directamente na Câmara Municipal de Vinhais, mas sim na Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara (ANCSUB) - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 18.º da petição inicial e art. 69.º da contestação - cfr. também docs. n.ºs 05 e 06 juntos com a contestação, bem como depoimento das testemunhas C…, R…, S…, A…. VI) Entre o Município de Vinhais representado pelo então presidente da Câmara Municipal, J…, e a Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara (ANCSUB) representada pelo presidente da Direcção Sr. D…, foi celebrado em 20.09.2000 um protocolo (1.º Protocolo), do qual ora se transcreve o seguinte: «… Considerando a importância que a associação supra referida tem para o desenvolvimento económico do Concelho, nomeadamente devido à implementação de políticas de produção e comercialização de fumeiro e derivados de porco; Considerando que estrategicamente a Câmara Municipal aposta forte neste tipo de actividades económicas para que o fumeiro seja uma mais-valia de peso, no orçamento familiar dos nossos agricultores; Considerando que a ANCSUB, neste momento, ultrapassou já os seus objectivos iniciais e faz parceria com a Câmara Municipal e outras instituições em alguns projectos, iniciativas e investimentos como sejam, o matadouro, a feira do fumeiro, a certificação dos enchidos, e exposições diversas; Considerando ainda que tudo isto tem custos elevados que ultrapassam em muito as potencialidades reais da ANCSUB; É celebrado o presente protocolo de colaboração, nos termos que se seguem: 1.º - A ANCSUB e o Município de Vinhais comprometem-se reciprocamente a colaborar em projectos de interesse para ambas as partes, nomeadamente: a) Planeamento e execução de estudos e projectos relacionados com a venda e comercialização do fumeiro; b) Feira do fumeiro / Feira Nacional do Porco Bísaro; c) Instalação de pocilgas; d) Exposições e outros certames; e) Acções de esclarecimento diversas; f) Protecção e certificação do fumeiro; g) Tudo o mais relacionado com o processo produtivo e de comercialização de enchidos. 2.º - É de responsabilidade da ANCSUB fornecer todos os meios técnicos e logísticos necessários para pôr em prática as acções supra-referidas. 3.º - Em contrapartida, a Câmara Municipal de Vinhais comparticipa com uma quantia monetária no valor de 2.400.000$00 (dois milhões e quatrocentos mil escudos), a transferir para a conta da Associação até ao dia 29 de Setembro do presente ano. 4.º - O Município de Vinhais, pela intervenção do Médico Veterinário Municipal, prestará apoio na emissão de Guias de Trânsito para a circulação de Suínos, no cumprimento do protocolo celebrado em 8 de Fevereiro de 2000, com a Divisão Regional da Agricultura, serviço este, a efectuar na sede da ANCSUB. 5.º - O Município prestará ainda apoio técnico à ANCSUB através da disponibilização de um técnico superior na área zootécnica, sujeito à tutela da Câmara, com os direitos e deveres consagrados no estatuto respectivo, exercerá funções de acordo com os interesses inerentes às acções supra, e sob as ordens e orientações da Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural. 6.º - Compromete-se ainda a Associação a suportar os encargos normais com as deslocações em serviço, estadias e demais despesas necessárias ao bom exercício de todas as tarefas. 7.º - O presente protocolo tem o seu início no dia 20 de Setembro de 2000 e termo em 19 de Setembro de 2005. 8.º - O incumprimento ou a denúncia deste protocolo por parte da associação obriga esta à reposição na totalidade do montante atribuído. 9.º - O apoio previsto nos números 4 e 5 pode ser retirado pela Câmara Municipal quando razões de interesse público o justifiquem …» - Facto provado pelo documento n.º 05 junto com a contestação. VII) Esta estratégia de colaboração entre a Câmara e a Associação envolvia a pessoa do médico veterinário municipal e chefe da divisão de veterinária e desenvolvimento rural da Câmara (Dr. D…) - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 68.º da contestação, bem como pelo depoimento das testemunhas H…, H…. VIII) O R. nessa altura, antes de Outubro de 2005, não era Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, o Presidente da Câmara era outro – J… - Facto provado por afirmação/confissão feita nos arts. 70.º e 71.º da contestação, bem como pelo depoimento das testemunhas H…, H…. IX) Após a tomada de posse do R. como Presidente da Câmara, em Outubro de 2005, solicitou-se à Eng.ª C... um esforço acrescido na parte do Turismo da Câmara, tendo a Eng.ª C... passado a ser responsável pelo Parque Biológico e coordenadora da “ANCSUB” (Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara) - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 19.º (parte) da petição inicial e nos arts. 77.º a 85.º (parte) da contestação, bem como pelo depoimento das testemunhas H…, L…, P…. X) Entre a Câmara Municipal de Vinhais, representada pelo actual Vice-Presidente, Dr. R…, e a Associação Nacional de Criadores de Suínos de Raça Bisara (ANCSUB) representada pelo presidente da Direcção Sr. D…, foi celebrado em 01.09.2006 um protocolo (2.º Protocolo), do qual ora se transcreve o seguinte: «… Considerando a importância que a associação supra referida tem para o desenvolvimento económico do Concelho, nomeadamente devido à implementação de políticas de produção e comercialização de suínos bísaros e derivados de porco; Considerando que estrategicamente a Câmara Municipal continua a apoiar este tipo de actividades económicas e interessada em que o fumeiro seja uma mais-valia de peso na economia do concelho; (…) Considerando ainda que é do interesse de ambas as partes prestarem-se mutuamente serviços e reciprocamente colaborarem em projectos de interesse comum; É celebrado o presente Protocolo de Colaboração, nos termos que se seguem: Artigo 1.º Compromete-se a ANCSUB:a) Planear e executar estudos e projectos relacionados com a promoção e comercialização de fumeiro; b) Participar na organização da Feira do Fumeiro/Feira Nacional do Porco Bísaro, conforme o que for acordado para cada ano; c) Elaborar anualmente o Regulamento de Participação na Feira do Fumeiro (Produtores Individuais e Cozinhas Regionais de Fumeiro); d) Assegurar a rastreabilidade dos produtos vendidos na Feira, através do acompanhamento das explorações de suínos e dos locais de produção de fumeiro, nomeadamente através da identificação animal e da análise e identificação dos presuntos e enchidos; e) Acompanhar e apoiar a instalação de pocilgas; f) Promover e participar em exposições e outros certames; g) Realizar acções de esclarecimento diversas; h) Acompanhar o processo de certificação do fumeiro; i) Tudo o mais relacionado com o processo produtivo e de comercialização do Fumeiro de Vinhais. Artigo 2.º É ainda de responsabilidade da ANCSUB fornecer todos os meios técnicos, logísticos e materiais necessários para pôr em prática as acções supra referidas.Artigo 3.º Em contrapartida, a Câmara Municipal de Vinhais comparticipa com uma quantia monetária no valor de 15.000 euros, a transferir anualmente para a conta da ANCSUB e ainda através dos serviços da técnica C...., para prestar todo o apoio na definição de estratégias de desenvolvimento do sector e na coordenação das acções previstas neste protocolo, bem assim como na execução dos vários itens do artigo 1º.Artigo 4.º Compromete-se ainda a ANCSUB a suportar os encargos normais com as deslocações em serviço, estadias e demais despesas necessárias ao bom exercício de todas as tarefas.Artigo 5.º O presente protocolo tem início no dia 1 de Setembro de 2006.Artigo 6.º O incumprimento ou a denúncia deste protocolo por parte da ANCSUB obriga esta à reposição na totalidade do montante atribuído.Artigo 7.º O apoio previsto no artigo 3.º pode ser retirado pela Câmara Municipal quando razões de interesse público o justifiquem.Artigo 8.º O presente Protocolo revoga qualquer outro anteriormente celebrado, no âmbito das matérias tratadas no presente …» - Facto provado pelo documento n.º 06 junto com a contestação.XI) A “ANCSUB” é uma associação de âmbito nacional, com sede no edifício da Casa do Povo de Vinhais - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 21.º (em parte) da petição inicial, bem como pelos docs. n.º 05 (1.º Protocolo) e n.º 06 (2.º Protocolo) juntos com a contestação. XII) A Eng.ª C... tem recebido dinheiros da referida Associação (ANCSUB) - parte do art. 22.º da petição -, e tem facturado montantes à “ANCSUB” pela prestação de serviços de formação - parte do art. 24.º da petição - Facto provado por afirmação/confissão feita nos arts. 22.º (em parte) e 24.º (em parte) da petição inicial, bem como - atenta a alegação efectuada no art. 23.º da petição onde se invoca não apenas a “ANCSUB” mas "qualquer outra entidade” e requerimento de prova - pelos dois ofícios remetidos pela Direcção Geral dos Impostos (Ofício n.º FAX 64-GAB datado de 18.06.2009, e Ofício n.º FAX 74-GAB datado de 24.07.2009). XIII) Nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, a Eng.ª C... recebeu os seguintes montantes:
- Facto provado pelos dois ofícios remetidos pela Direcção Geral dos Impostos (Ofício n.º FAX 64-GAB datado de 18.06.2009, e Ofício n.º FAX 74-GAB datado de 24.07.2009) - cfr. matéria de facto invocada no art. 23.º da petição inicial onde se refere “para a ANCSUB” ou “para qualquer outra entidade”, bem como arts. 26.º (parte) e 31.º (parte) da petição inicial. XIV) A “ANCSUB” têm-se candidatado à obtenção de subsídios comunitários para dar formação - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 25.º (parte) da petição inicial e no art. 72.º da contestação (por não impugnação daquele artigo 25.º p.i.). XV) Desde 08.09.2005 até 05.01.2006, a Eng.ª C... esteve de licença de maternidade - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 32.º (parte) da petição e no art. 72.º da contestação, bem como pelo documento designado “Doc. B” junto em audiência de julgamento (sessão de 28.07.2009). XVI) A Eng.ª C... é técnica superior da Câmara Municipal de Vinhais desde 2000, casou com o R. em Julho de 2006, sendo que este tomou posse como Presidente da Câmara em Outubro de 2005 - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 61.º (parte) da contestação, bem como pelos docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a petição e doc. n.º 01 junto com a contestação. XVII) Foi o Dr. R…, Vice-Presidente da Câmara de Vinhais e substituto legal do Presidente nas suas ausências e impedimentos, que abriu concurso interno para técnico superior principal que culminou com a selecção da Eng.ª C... que reunia as condições exigidas - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 62.º (parte) e 63.º (parte) da contestação, pelos docs. n.ºs 2, 3 e 4 juntos com a contestação, bem como pela Testemunha P…. XVIII) Mediante requerimento com entrada na Câmara Municipal de Vinhais sob o registo n.º 345 em 14.01.2008, a Eng.ª C... solicitou, em síntese, lhe fosse concedida autorização para acumulação de funções privadas, tendo, na sequência de parecer emitido pelo Jurista/Advogado Dr. P…, sido proferido despacho de autorização datado de 18.01.2008 - Facto provado pelos documentos juntos autos na sequência de despacho (ponto 3.3) de 12.06.2009. XIX) Mediante ofício de 16.07.2009 que a “IGAL” (Inspecção Geral da Administração Local) dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhais foi determinado o seguinte: «… nos informe dos actos praticados no âmbito das suas competências na matéria para sancionamento da acumulação ilegal de funções, nomeadamente abertura de processo disciplinar e nomeação de instrutor, devendo considerar, desde já que não lhe assiste qualquer poder discricionário na matéria, mas sim o dever de exercer as respectivas competências Mais solicito a V.ª Exa. que nos envie cópia dos requerimentos de acumulação de funções dos trabalhadores indicados na certidão de 18.06.09 (Vd. fls. 6) e do despacho/deliberação que sobre eles recaiu, devendo ainda informar qual o sistema de controlo de assiduidade em uso no Município e de modo este se assegura que esses funcionários lhe prestam o tempo de trabalho devido e não exercem outras tarefas (privadas) no tempo e local de serviço …» - Facto provado pelo ofício de 16.07.2009 que da “IGAL” (Inspecção Geral da Administração Local) dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, e que remeteu para conhecimento deste Tribunal. XX) O R. (Dr. A…), actual Presidente da Câmara Municipal de Vinhais, é um homem trabalhador e combativo - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 14.º (em parte) da contestação e no art. 10.º (em parte) da resposta dos AA., bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo R. (H…, L…, C…, N…). XXI) Procura em cada momento a ajuda dos chefes de divisão e do jurista da Câmara, em quem confia tecnicamente - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 15.º (em parte) da contestação, bem como pelo depoimento da testemunha P…. XXII) A Eng.ª C... foi nomeada Presidente do Conselho de Administração da “PRORURIS” (“Proruris - Empresa Municipal de Desenvolvimento Rural de Vinhais, EEM”) e Administradora da “TURIMONTESINHO” (“Turimontesinho - Empresa Municipal de Promoção Turística, EEM”) - Facto provado pelo doc. n.º 03 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, R…, S…, A…. XXIII) O Presidente da Câmara participou e votou os protocolos de transferência de fundos e bens da Câmara para as empresas municipais (“PRORURIS” e “TURIMONTESINHO”) - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 40.º (parte) da petição inicial, arts. 101.º, 102.º, 106.º e 107.º da contestação, pelo doc. n.º 03 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…. XXIV) O Presidente da Câmara propôs e votou a sua própria nomeação como administrador da “PRORURIS” em 08.02.2008 - Facto provado pelo doc. n.º 04 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…. XXV) Na reunião de Câmara de 10.11.2006 foi presente uma proposta de constituição de duas empresas municipais: “PRORURIS” e “TURIMONTESINHO” - Facto provado pelo doc. n.º 10 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 23/2006, de 10.11.2006, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12/06/2009 (ponto 3.2)], bem como pelas testemunhas L…, P…. XXVI) Na reunião de Câmara de 10.04.2007, passados 5 meses, são discutidos e aprovados os estatutos daquelas duas empresas municipais - Facto provado pelo doc. n.º 11 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 7/2007, de 10.04.2007, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2], bem como pelas testemunhas L…, P…. XXVII) No dia 24.04.2007 são aquelas duas empresas municipais e os seus estatutos discutidos e aprovados na Assembleia Municipal - Facto provado pelo doc. n.º 12-b) junto com a contestação [a versão integral desta acta de reunião da Assembleia Municipal de 24.04.2007 veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2)] - cfr. também doc. n.º 12-A) que é a acta de reunião da Assembleia Municipal de 19.12.2006 (cuja versão integral também veio a ser junta aos autos), bem como pelas testemunhas L…, P…. XXVIII) Em 04.05.2007, em reunião de Câmara, são aprovados os Conselhos de Administração das duas empresas municipais, sendo que nesse dia o R. não foi votado para nenhum órgão, mas mesmo assim ausentou-se da sala antes de o assunto ser apresentado, discutido e votado - Facto provado pelo doc. n.º 13 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 9/2007, de 04.05.2007, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2)], bem como pelas testemunhas L…, P…. XXIX) Em 08.02.2008, também em reunião de Câmara, é nomeado o novo Conselho de Administração da “PRORURIS”, sendo que o anteriormente nomeado, 9 meses antes, não chegou a entrar em funções, do qual faz parte o R. que esteve presente nesse ponto da reunião - Facto provado pelo doc. n.º 16 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 4/2008, de 08.02.2008, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2)], bem como pela testemunha P…. XXX) A empresa “PRORURIS” só iniciou a sua actividade em Março de 2008, o que significa que a administração anteriormente nomeada não praticou nenhum acto e por isso não chegou a exercer funções - Facto provado pelas testemunhas H…, C…, P…. XXXI) No dia 07.03.2008, em reunião de Câmara, o R. é votado para Presidente da “PRORURIS”, mas ausenta-se da reunião no momento em que o assunto é tratado - Facto provado pelo doc. n.º 17 junto com a contestação [acta n.º 6/2008, de 07.03.2008 - com o esclarecimento que aparece escrito no texto da acta “ausentou-se da sala o Sr. Presidente” no fim da discussão, mas que por mero e lapso de escrita deve ler-se como estando essa frase escrita na pág. 30 da acta, isto é, antes do ponto 17 da ordem de trabalhos “Proruris - Conselho de Administração - rectificar” - [a versão integral desta acta n.º 6/2008, de 07.03.2008, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2)], bem como pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXII) Em 17.10.2008, em reunião de Câmara, foi presente uma informação do Chefe de Divisão que assumindo o lapso propôs a sanação legal de eventuais vícios na nomeação do Conselho de Administração da “PRORURIS” no que diz respeito ao R., sendo que este se ausentou da sala, tendo ficado sanadas as eventuais irregularidades através da prática de um acto administrativo secundário - Facto provado pelo doc. n.º 18 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 22/2008, de 17.10.2008, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12/06/2009 (ponto 3.2)], bem como pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXIII) O R. ausentou-se da sala e nunca participou no processo de eleição da Eng.ª C... para a empresa “TURIMONTESINHO” e na única em que participou e em que ele próprio foi votado, quando se deu pelo lapso, a irregularidade foi imediatamente sanada sendo essa a vontade e convicção da Câmara - Facto provado pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXIV) O R. ausentou-se sempre da sala e nunca discutiu, propôs ou votou o seu nome ou o nome da sua esposa para qualquer empresa municipal - Facto provado pelas testemunhas H…, P…. XXXV) O Presidente da Câmara, logo no início do mandato, chamou a atenção do consultor jurídico e do chefe da divisão administrativa para o controle de legalidade dos actos como lhes competia, votações e formalidades, sendo que apesar do consultor jurídico lhe ter afirmado que a lei não exigia que se ausentasse da sala nas votações em causa porque do exercício de tais cargos não resultava nenhuma vantagem patrimonial, mesmo assim o R. preferiu ausentar-se da sala - Facto provado pelas testemunhas H…, L…, P… - cfr. também já citada acta n.º 22/2008, de 17.10.2008. XXXVI) As propostas em causa foram redigidas e preparadas pelo chefe da divisão administrativa (H…) e pelo consultor jurídico (P…), precisamente para garantir a sua legalidade, confiando o R. inteiramente e delegando neles as questões de garantia de legalidade dos procedimentos e actos - Facto provado pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXVII) Em Janeiro de 2009, a Eng.ª C... saiu do Conselho de Administração da “TURIMONTESINHO” e mesmo aí o R. ausentou-se da sala - Facto provado pelo doc. n.º 19 junto com a contestação [a versão integral desta acta n.º 1/2009, de 12.01.2009, veio a ser junta aos autos em cumprimento do despacho de 12.06.2009 (ponto 3.2)], bem como pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXVIII) Quando se lê nas actas “proposta subscrita pelo Sr. Presidente”, há uma impossibilidade lógica e de facto que o Presidente as proponha em reunião de Câmara, uma vez que, nesse momento e como consta das actas e explicou o Sr. Chefe de Divisão que secretaria as reuniões, já não está na sala, mas sim porque isso significa o acto de levar o assunto à reunião de Câmara, uma vez que tal como resulta da lei é competência do Presidente e sempre isso tem sido prática das Câmaras ao longo de vários anos - Facto provado pelas testemunhas H…, L…, P…. XXXIX) Com excepção do Eng.º C… (administrador executivo da “PRORURIS”) que é remunerado porque não exerce funções na Câmara, nenhum outro elemento dos Conselhos de Administração das duas empresas municipais retirou ou retira, ou teve intenção de retirar, qualquer remuneração ou vantagem, nomeadamente remuneração, carro, senhas, ajudas de custo, telefones ou qualquer tipo de regalia - Facto provado pelas testemunhas H…, L…, C…, P…. XL) Os procedimentos adoptados nas votações para aprovação dos contratos-programa e a própria elaboração dos mesmos entre as empresas municipais e a Câmara, foram-no de acordo com as instruções do Sr. Chefe de Divisão no convencimento de que eram correctos e que tal exigência decorre da lei - Facto provado pelas testemunhas H…, P…. XLI) Tanto a “PRORURIS”, como a “TURIMONTESINHO”, são empresas municipais cujo capital social é integralmente detido pelo Município de Vinhais - Facto provado pelas testemunhas H…, P…, F…. XLII) O Município de Vinhais é reconhecidamente um município com potencial para a instalação de centrais de produção de energia eléctrica com recurso a fontes renováveis, designadamente para a instalação e exploração de centrais eólicas - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 50.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnado) na contestação, bem como pelas testemunhas F…, M…, A…, H…, F…. XLIII) Diversas entidades contactaram já a actual administração do Município de Vinhais no sentido de obter, da parte deste, o seu apoio para projectos que estavam a ser desenvolvidos e propostas de parcerias futuras - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 51.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnado) na contestação, bem como pelas testemunhas F…, M…, A…, H…, F…. XLIV) Na reunião de Câmara de 30.06.2008 foi apresentada uma proposta à Câmara Municipal pelo Presidente do Conselho de Administração da “PRORURIS” pedindo autorização para esta empresa municipal (“PRORURIS”) participar numa sociedade comercial que viria a ser designada por “E…” - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 54.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnação) da contestação, pelo doc. n.º 06 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. XLV) Nessa reunião (30.06.2008) a Câmara deliberou autorizar a “PRORURIS” a participar, tal e de acordo com o solicitado, numa sociedade comercial por quotas ou outro tipo de sociedade se tal se revelar mais vantajoso, com as freguesias de Ousilhão, Travanca, Pinheiro Novo, Tuizelo e Montouto, se estas freguesias pretendessem, e ainda com particulares que nisso demonstrem interesse até ao dia da constituição da sociedade - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 54.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnação) da contestação, pelo doc. n.º 06 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. XLVI) Naquela reunião (30.06.2008) a Câmara Municipal autorizou por unanimidade, que a firma a designar, teria capital social € 20.000; sócios: “PRORURIS” com 60% do capital social, cada uma das freguesias com 2%, e particulares 30%; objecto social: implementar a exploração de energias renováveis; gerência: 5 gerentes, sendo 3 da “PRORURIS”, um indicado pelos particulares, e 1 indicado pelo conjunto das Juntas de Freguesia - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 54.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnação) da contestação, pelo doc. n.º 06 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. XLVII) A Câmara, naquela reunião de 30.06.2008, mais deliberou que esta sociedade a constituir, caso assim se entenda, se associe sob a forma de sociedade, agrupamento ou consórcio a outras pessoas colectivas, que ofereçam boas condições em termos de defesa do interesse público, com a finalidade de concorrer à concessão ou atribuições no âmbito da produção e/ou injecção de energia - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 54.º da petição inicial e art. 215.º (não impugnação) da contestação, pelo doc. n.º 06 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. XLVIII) Em 11.07.2008 foi informado à Câmara Municipal de Vinhais que a empresa municipal “PRORURIS” iria participar numa sociedade comercial chamada “E...” - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 55.º da petição inicial, pelo doc. n.º 07 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. XLIX) Naquela reunião de Câmara de 11.07.2008 o Presidente informou os vereadores, tendo havido votação por unanimidade, que a “E...” se iria associar em consórcio com a empresa “F…, SA” de Lisboa, e ser opositora ao concurso para atribuição de 25 MW, que caso ganhasse o concurso seria constituída a “EN…”, com 50% do capital para cada uma daquelas empresas (50% “E...” e 50% “F...”), que o valor a pagar à Câmara de Vinhais pela “EN...” caso ganhe o concurso seria de 2,5% da facturação, prevendo-se que este anualmente atinja o montante de 4.500.000,00 € de movimento, que serão criados 15 postos de trabalho, além de uma brigada de prevenção, vigilância e combate a incêndios; que a linha de alta tensão a construir para transporte de energia eléctrica terá uma capacidade de 50 MW, podendo futuramente a capacidade excessiva vir a ser arrendada a particulares - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 56.º da petição inicial e art. 215.º da contestação, pelo doc. n.º 07 junto com a petição inicial, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, P…. L) A criação da “E...” não foi precedida de autorização da Assembleia Municipal, nem tão pouco a esta comunicada - Facto provado pelas testemunhas M…, C…, A…. LI) A “E...” foi constituída em 14.07.2008 (na segunda-feira seguinte) num Cartório Notarial de Bragança - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 61.º da petição inicial e art. 215.º da contestação, por documento junto aos autos (escritura de constituição da sociedade), bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, N…, F…. LII) A “E...” tem o capital social de 20.000,00 € (vinte mil euros), dividido da seguinte forma: a) 60% do capital pertence à empresa “PRORURIS - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE VINHAIS, EEM” (quota no valor de 12.000,00€); b) 10% do capital pertence às Juntas de Freguesia de Montouto, Ousilhão, Tuizelo e Travanca (04 quotas no valor de 500,00 € cada uma); c) 30% do capital pertence a diversos particulares - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 63.º da petição inicial e art. 215.º da contestação, pelo doc. n.º 08 junto com a petição, bem como pelas testemunhas M…, C…, A…, H…, N…, F…. LIII) Não houve divulgação pública ampla do processo de constituição da “E...”, muito menos do dia agendado para a celebração da escritura de constituição da sociedade, sendo que 30% do capital ficava destinado aos particulares que nisso demonstrem interesse, não se conhece qual o critério de selecção dos particulares (30% do capital social) a cuja informação ou convite acederam de forma particular e directa - Facto provado por afirmação/confissão feita no art. 72.º e 73.º da petição inicial, bem como pelas testemunhas F…, M…, C…, R…, S…, A…, H…, N…, F…. LIV) Existe um processo cível a correr termos no Tribunal Judicial de Vinhais (Proc. n.º 136/08.0TBVNH) onde é discutida e invocada a nulidade da constituição da “E...” pelos seguintes vícios: a) Ilicitude do objecto social; b) Falta da aprovação da Assembleia Municipal de Vinhais para a constituição da “E...”; c) Falta de comunicação da constituição da “E...” à Inspecção-Geral de Finanças; d) Não celebração do contrato de sociedade no notário privativo do Concelho de Vinhais; e) Falta de realização dos necessários estudos prévios; f) Falta de aplicação das normas sobre escolha de parceiro privado aplicáveis «ex vi» do Código dos Contratos Públicos - Facto provado por afirmação/confissão feita no arts. 75.º e 76.º da petição inicial e no art. 167.º da contestação. LV) A “E...” acabou por não ganhar o concurso de atribuição dos 25MW - Facto provado pelas testemunhas F…, M…, C…, R…, S…, A…, H…, N…, F…. LVI) Em Dezembro de 2008, o Presidente da Câmara enviou aos munícipes um cartão e uma carta de boas-festas dirigindo-se aos destinatários como Presidente da Câmara de Vinhais e anunciando a sua recandidatura ao próximo mandato - Facto provado por afirmação/confissão feita nos arts. 77.º, 78.º e 82.º da petição inicial e no art. 219.º da contestação, pelos docs. n.ºs 09 e 10 juntos com a petição. LVII) Tendo porém sido o R. pessoalmente a custear das despesas - Facto provado pelo doc. n.º 27 (recibo e folha de envio dos CTT emitidos em nome de Américo Pereira), assim como pelo depoimento da testemunha Luís Fernandes. «» 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual que antecede fixado pelo tribunal “a quo” importa entrar primeiramente, por uma questão de precedência lógica e jurídica, na análise das questões suscitadas em torno das nulidades de decisão, seguido do invocado erro no julgamento de facto efectuado para depois entrar na apreciação das questões em torno do erro de julgamento de direito. π 3.2.1. DOS ERROS NO JULGAMENTO DE FACTO E NULIDADES DE DECISÃO 3.2.1.1. Argumentam os AA., num primeiro fundamento impugnatório, que a decisão judicial aqui ora sindicada omitiu e desrespeitou os seus deveres de decisão ou de pronúncia [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] já que não terá conhecido de factos pelos mesmos invocados na petição inicial e de factos adquiridos durante a audiência de julgamento e que foram aludidos em sede de alegações. Analisemos. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder. … Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...). O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e). (...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223). A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e, em particular, da nulidade em questão importa, então, aferir da sua verificação em concreto. Desde logo, temos que, no caso, falha em parte a assacada nulidade por infracção à al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC relativamente a uma pretensa omissão do julgamento de facto quanto a realidade factual alegada na petição inicial [als. A) a E) descritos na conclusão XII)]. Assim e quanto aos factos aludidos sob as als. A) e B) da referida conclusão temos que os mesmos não figurando ou se mostrando alegados na petição inicial, para então sobre si recair dever de pronúncia por parte do tribunal, não podem constituir nessa medida fonte de nulidade por omissão de julgamento. Não pode existir omissão de julgamento de facto relativamente a factos não alegados. E quanto à factualidade aludida sob a al. E) da mesma conclusão [cfr. ainda arts. 77.º a 84.º da petição inicial] temos que igualmente inexiste nulidade visto haver, no caso, ocorrido pronúncia sobre a mesma face ao teor do n.º LVI) dos factos fixados como provados na consideração igualmente do teor do documento em questão com reprodução do seu conteúdo, tanto mais que se trata de documento junto aos autos, realidade com a qual e desta feita se mostra abarcada toda aquela alegação naquilo que constitui facto e não conclusão/interpretação sobre este. Já quanto aos “factos” aludidos sob as als. C) e D) daquela conclusão que correspondem a alegação vertida, respectivamente, nos arts. 59.º e 52.º da petição inicial, efectivamente não existe pronúncia por parte do julgador “a quo” no sentido quer da sua prova quer da sua não prova [cfr. págs. 05 a 30 da decisão judicial recorrida] e, nessa medida, a decisão é nula, nulidade, essa, que todavia, se mostra irrelevante. Com efeito, ainda que nula nesse segmento temos que a realidade factual em crise se mostra insubsistente ou irrelevante para e na economia do decidido porquanto, à luz dos fundamentos nos quais se estriba a pretensão formulada nos autos pelos AA., se tratam de factos que nada de essencial e/ou relevante trazem para o juízo a realizar, na certeza de que no objecto da acção “sub judice”, daquilo que constitui o seu cerne de discussão, não se inclui o julgamento ou a pronúncia concreta sobre a legalidade de decisões ou de procedimentos havidos em matéria da participação e constituição da sociedade “E... …”, nem ainda com eventuais ou alegadas alterações de postura do R. quanto aos “… projectos de energia eólica no concelho …” visto o que releva neste âmbito são as concretas acções/omissões reputadas ilegais/ilícitas e intenções a elas intrinsecamente subjacentes e que estão na base ou são fundamento de perda de mandato. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia relativa aos pretensos factos que teriam sido adquiridos em sede de audiência de julgamento e que os AA. haviam invocados no processo [aludidos sob as als. A) a U) da conclusão XI) das alegações de recurso jurisdicional - cfr. arts. 99.º, 103.º, 106.º e 113.º do corpo e conclusões I) e II) das alegações produzidas junto no tribunal “a quo” nos termos do art. 91.º CPTA], temos que, efectivamente, nada foi dito ou decidido pelo julgador na decisão judicial aqui objecto de apreciação, infringindo este o seu dever de pronúncia sobre questão suscitada nos autos em articulação com o que se dispõe nos arts. 91.º, 95.º do CPTA, e 264.º, n.º 3 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA. Na verdade, independentemente da legitimidade e bondade substancial da pretensão de aditamento daquela realidade descrita como “factual”, tida por essencial à procedência da pretensão formulada nos autos ao abrigo do n.º 3 do art. 264.º do CPC (preceito que, assente na distinção entre factos «instrumentais» e factos «essenciais», se reporta a estes últimos enquanto «factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as excepções» ou que concretizam, especificam ou densificam os elementos da previsão normativa na qual se estriba a pretensão do A. ou a defesa do R. e que são «absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes»), temos que sobre o julgador “a quo”, uma vez observado o contraditório, recaía o dever de pronúncia sobre aquele pretensão, quer atendendo-a, quer desatendendo-a (seja por a mesma não se enquadrar na previsão do aludido normativo, seja por se reputar a matéria não pertinente ou relevante para a apreciação e julgamento da causa, seja ainda por a mesma não estar provada). O que não podia era deixar de emitir ou tomar posição sobre tal questão que lhe foi concretamente suscitada, pelo que daí ocorre a arguida nulidade. Suprindo tal nulidade e avançando na análise do pretenso erro de julgamento de facto, com a aferição da necessidade de inclusão na matéria de facto apurada da realidade descrita sob as als. A) a U) da conclusão XI) das alegações de recurso jurisdicional, temos que o mesmo não ocorre, improcedendo o fundamento impugnatório nele estribado. Como já aludimos anteriormente o que importa apurar e fixar nesta sede é a factualidade que se revele ou mostre relevante no e para o juízo de mérito da pretensão “sub judice” conducente à perda de mandato do aqui R.. Nessa medida, na sua tarefa o tribunal importa focalizar a sua atenção e esforço instrutório e decisório naquilo que constituem, à luz da petição inicial, os factos «essenciais» nos quais se estribam os actos ou comportamentos tidos por geradores da perda de mandato, não lhe cumprindo neste âmbito, face ao objecto do processo assim delimitado, entrar na instrução, análise e julgamento de procedimentos administrativos com o mesmo eventualmente conexos, mormente, de ilegalidades ou irregularidades nos mesmos praticadas, nem ainda de outros fundamentos geradores de perda de mandato não invocados naquele articulado pelos AA.. Para a economia dos autos em presença, face ao pedido e causa de pedir aos mesmos subjacentes e ao disposto nos arts. 08.º, n.ºs 1, als. b) e d) e 2 e 09.º, al. i) da Lei n.º 27/96, e, bem assim, nos arts. 39.º e 41.º, n.º 2 ambos da LEAL (Lei Orgânica n.º 01/01, de 14.08), apenas importa cuidar e apurar, por um lado, se o R. teve intervenção em acto/deliberação relativamente ao qual tivesse impedido ou no âmbito do qual haja cometido ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público [arts. 04.º a 76.º da petição inicial] e, por outro lado, se desenvolveu actuação em infracção da lei eleitoral para as autarquias locais susceptível, também e no seu entendimento, de gerar perda de mandato. São estes os fundamentos aduzidos ou invocados para sustentar o pedido de perda de mandato movido contra o aqui R.. Os autos em presença não visam, nem são a sede própria para discutir a e da legalidade dos procedimentos nomeação e/ou de promoção na carreira ou para o exercício de funções ou cargos vários dum concreto funcionário da autarquia (no caso, da Eng.ª C..., esposa do R.), porquanto o que apenas releva, para os fundamentos da acção tal como configurados na petição inicial, é se ocorreu ou não a intervenção ou participação do R. em decisões (individuais ou colectivas) que visem ou tenham por objecto aquela funcionária. Só dessas e neste preciso âmbito importa cuidar na acção “sub judice”, aferindo da verificação ou não dos aludidos contornos participativos. Daí que, para o estrito âmbito de apreciação que nos ocupa neste processo, se revelem como irrelevantes os factos descritos sob as als. A), B), C), D), E), F), H) e I) da conclusão XI) das alegações de recurso jurisdicional, pelo que não ocorre qualquer erro no julgamento de facto quanto à sua não selecção e fixação nos factos tidos por necessários à apreciação do mérito da causa. Temos, por outro lado, que a possibilidade de aquisição e consideração por parte do julgador de factos «essenciais» que sejam «complemento» ou «concretização» de outros factos «essenciais» oportunamente alegados em sede e momento próprios, que se mostra prevista e admitida no atrás citado n.º 3 do art. 264.º do CPC, não legitima a alegação e consideração de factos como os vertidos sob as als. G), J), K), M), N), O) (este em parte repetição do alegado conjugadamente nos arts. 60.º, 69.º e 74.º da petição inicial), P), Q), R), S), T) e U) da conclusão XI) das aludidas alegações de recurso jurisdicional, na certeza de que da inclusão de alguma realidade factual como a vertida sob os n.ºs XVIII) e XIX) da matéria de facto assente [não objecto de apreciação no âmbito deste recurso jurisdicional] não decorre necessariamente a possibilidade ou utilidade do seu aditamento. Desde logo, não se tratam de factos que se possam qualificar como factos «essenciais» que sejam «complemento» ou «concretização» de outros factos «essenciais» oportunamente alegados e que constituíam os fundamentos para a pretensão de perda de mandato. Os mesmos são eles próprios factos «essenciais» que constituem, por si só, fundamentos ou causas de perda de mandato diversas das invocadas em sede da petição inicial deduzida nos autos “sub judice” e, como tal, não se configuram como um complemento» ou «concretização» de outros factos «essenciais» que corporizam os fundamentos de perda de mandato invocados naquele articulado inicial. Para além disso, o preceito em referência não permite ou legitima a convolação ou ampliação para uma causa de pedir diferente da invocada, ou seja, tal faculdade não é idónea para vir invocar novos fundamentos de perda de mandato que hajam, eventualmente, resultado da instrução dos autos, porquanto tal consubstanciaria uma alteração e ampliação objectiva da instância à margem das regras processuais legalmente admissíveis e aplicáveis a uma acção como a “sub judice” com os contornos e objecto como aqueles que temos em presença. O conhecimento dos novos factos poderá constituir eventual fundamento para a instauração duma nova acção com dedução de consequente pretensão. Nessa medida e face ao atrás acabado de expor, inexiste qualquer erro no julgamento de facto quanto à não consideração dos aludidos factos na matéria assente para pertinente enquadramento jurídico da causa. Por fim, quanto aos factos vertidos sob a al. L) temos que igualmente não ocorre qualquer erro no julgamento de facto na sua não inserção na factualidade assente. Na verdade, face aos factos «essenciais» nos quais se estribam os actos ou comportamentos tidos por geradores da perda de mandato movida contra o R. tal realidade não aporta aos autos interesse visto nos mesmos não se discutir da legalidade ou regularidade das deliberações da edilidade sobre aquela concreta sociedade e da sua constituição, visto o que importa é aferir dos actos e comportamentos assacados ao R. que integrem, neste particular, a previsão dos arts. 08.º, n.º 1 al. d) e 09.º, al. i) da Lei n.º 27/96. De harmonia com o atrás exposto e sem necessidade de outros considerandos, desatendem-se parcialmente as arguidas nulidades por omissão de pronúncia e totalmente os assacados erros de julgamento de facto [aludidos sob as conclusões XI), XII) e XIII) e por referência a estas as conclusões IV) e VIII)]. * 3.2.1.2. Sustentam os AA., enquanto segunda razão de discordância relativamente ao julgado sob análise, a utilização de meios probatórios ilegais por parte do julgador “a quo” na motivação/fundamentação do seu julgamento sob a factualidade controvertida [depoimentos prestados por testemunhas em infracção aos deveres de sigilo profissional (advogados) - art. 87.º, n.ºs 1, 4 e 5 do EOA actualmente vigente - Lei n.º 15/05, de 26.01]. Vejamos, fazendo para o efeito prévio enquadramento e análise do quadro legal pertinente. Decorre do normativo atrás referido, sob a epígrafe de “segredo profissional” que o “… advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo…” (n.º 1), que tal “… obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço…” (n.º 2) e que o “… segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo …” (n.º 3), sendo que o “… advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento …” (n.º 4) e os “… actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo …” (n.º 5), na certeza de que ainda “… que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional …” (n.º 6). Mais deriva do art. 109.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “jurisdição disciplinar”, que os “… advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos …” (n.º 1), sendo que o “… pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas …” (n.º 2) e durante “… o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento …” (n.º 3). Temos, por outro lado, que, por via de regra, todas as pessoas, sejam ou não partes numa causa judicial, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade [cfr., em face dos autos “sub judice”, o art. 519.º CPC]. Tal regra sofre, contudo, várias excepções, visto que, no que ora releva nos presentes autos, constitui motivo de recusa legítima a prestar tal colaboração “… se a obediência importar: … c) Violação do sigilo profissional …” (n.º 3 do citado normativo, prevendo-se no n.º 4 o procedimento em caso de invocação de tal escusa), preceito a conjugar ainda com o n.º 3 do art. 618.º do CPC que estabelece que devem “… escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, …, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º …”. Remete, assim, o quadro legal ora transcrito para preceitos especiais relativos a exercício de cargo, função ou actividade profissional, em que se exija a guarda de segredo, sendo que entre estas pessoas, face ao que deriva do atrás referido art. 87.º do EOA, se encontram os advogados. O segredo profissional é no entender de Manzini “… o limite posto por uma vontade juridicamente autorizada à confidencialidade de um facto ou de uma coisa, de modo que estejam destinadas a permanecer ocultas a toda a pessoa diversa do depositário, ou, ao menos, daquelas aos quais não os revela aquele que tem o poder de fazer desaparecer as limitações …” (citado por Alfredo Gaspar in: “Estatuto da Ordem de Advogados Anotado”, pág. 138), sendo que no Parecer do CC PGR n.º 49/91 se sustenta igualmente que segredo profissional “… é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional …” (in: «www.dgsi.pt/pgrp»). Aliás, refere Alfredo Gaspar que o segredo profissional é uma das matérias mais delicadas da deontologia do advogado (in: ob. cit., pág. 138). Tal como é sustentado por J. Hamelin e André Damien “… o segredo profissional do advogado não é estabelecido no interesse dos profissionais que recebem confidências, nem do interesse daqueles que desvendam as suas confidências, é-o no interesse público …” (in: “Les Règles de la Profission d’Advocat” citado por Alberto Luís em estudo sob o título “Em defesa do dever de sigilo”, in: CJ, Ano XVII, Tomo III, págs. 79/80). Idêntico entendimento é perfilhado por Emile Garçon quando este afirma que: “… o bom funcionamento da sociedade quer que o doente encontre médico, o litigante um defensor, o católico um confessor, mas nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes são feitas não estivessem asseguradas por um segredo inviolável. Importa portanto à ordem social que estes confidentes necessários, estejam obrigados à discrição e que o silêncio lhes seja imposto sem condições nem reservas, porque ninguém ousaria mais dirigir-se a eles se pudessem temer a divulgação do segredo confiado …” (citado igualmente no anterior estudo publicado na aludida Colectânea). De igual modo António Arnaut sustenta com plena valia no regime actualmente vigente que o “… cliente ou simples consulente deve ter absoluta confiança no advogado para lhe poder contar toda a verdade, numa verdadeira «confissão», e saber que ele é um Sésamo que nunca se abre. Outras profissões (médicos, jornalistas, sacerdotes e bancários), estão vinculados ao segredo, mas em nenhuma, como a nossa, é tão forte o vínculo de confiança. O segredo profissional abrange não apenas os factos revelados pelo cliente e pela outra parte, mas também pelos próprios colegas, verbalmente ou por escrito, e em tudo o que se relacione, directa ou indirectamente, com o exercício da profissão. … A obrigação de segredo profissional apenas cede perante a absoluta necessidade de defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do Conselho Distrital, com recurso para o Bastonário. Tratando-se de matéria extremamente delicada e controversa, o advogado deve, em caso de dúvida, consultar sempre a Ordem, mesmo que o interessado o desvincule, pois, o segredo profissional é de natureza social e deontológica e não contratual …” (in: “Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado”, 8.ª edição, reimpressão, pág. 93). Também entre nós a jurisprudência tem sustentado mesmo posicionamento sobre a questão, quer no âmbito do anterior Estatuto da OA quer do actual, na certeza de que o entendimento firmado naquele anterior Estatuto mantém plena valia para o actual. Assim, pode ler-se logo no sumário do acórdão do STA de 13.11.2003 (Proc. n.º 01264/03 in: «www.dgsi.pt/jsta» (proferido no âmbito do anterior Estatuto) - jurisprudência essa reiterada no acórdão do mesmo Tribunal de 15.12.2004 - Proc. n.º 01862/03 disponibilizado na mesma Base) que de “… acordo com o estatuído no art. 81.º, n.º4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, subjacente ao segredo profissional dos advogados está, não só uma dimensão pessoal inter-individual, mas também uma dimensão institucional supra-individual. Na ponderação dos interesses em presença, a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. … Para efeitos da disposição legal citada, apenas a "autorização" do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados é condição para a cessação do segredo profissional …”. E da sua fundamentação extrai-se que efectivamente “… na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante, que é o interesse da justiça na sua mais lata acepção. Isto é, enquanto operador judiciário, contribuindo o advogado para a realização da justiça, entende o legislador que o profissional deve respeitar e fazer cumprir o dever de reserva da intimidade da vida privada de cada cliente, mas também a relação de confiança estabelecida entre um e outro e, bem assim, a relação de confiança da generalidade dos cidadãos na classe profissional dos advogados e, em última análise, na própria justiça. Por isso, e uma vez que a Ordem dos Advogados tem por missão contribuir para a defesa do Estado de direito democrático e dos direitos e garantias dos indivíduos, colaborar na administração da justiça, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos princípios deontológicos, viu o legislador a necessidade de lhe impor o dever de pronúncia decisiva em cada caso concreto de cessação do dever de sigilo. O que significa que o segredo profissional, além da dimensão pessoal inter-individual que encerra, contém igualmente uma dimensão institucional supra-individual. E assim, ao contrário do que o Cód. Penal estabelece, para este efeito não releva o eventual consentimento da pessoa protegida pelo segredo. Quer dizer, a falta de «consentimento» do titular do direito ao segredo servirá para preencher um dos elementos do tipo de ilícito (art. 195.º). Mas, no que respeita ao segredo profissional, e para efeitos do art. 81.º, n.º 4 citado, isto é, com vista à sua divulgação, apenas basta a «autorização» institucional do presidente do conselho distrital da OA. Significa que a avaliação de «... tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes ...» é cometida tão-somente à instituição, mediante prévia autorização. … Desta maneira, não se pode ter por acertada a conclusão que o recorrente retira de que o segredo profissional está na exclusiva dependência do recorrente e dos seus ex-clientes. A «autorização» da Ordem Profissional é condição normativa para a divulgação do segredo …”. Também no acórdão do STJ de 02.10.2003 (Proc. n.º 03B2121 in: «www.dgsi.pt/jstj») se extrai a seguinte argumentação: “… o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte. Tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados (cfr. Alfredo Gaspar - Anotação ao Ac. STJ de 22/06/88, ROA, Ano 49, Dez. 89, pág. 868). O segredo profissional do advogado é o «timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade» (cfr. Parecer do Cons. Geral da OA de 21/04/81, ROA 41, 900). O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um dever da ordem pública, tutelando o interesse geral e social, que deve ser posto na confidencialidade e secretismo, que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão. No fundo o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certos profissionais (cfr. Rodrigo Santiago, in «Do Crime de Violação do Segredo Profissional no C. Penal de 1982», Almedina 1992, pág. 106). É claro que o advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e divulgar os factos que ao abrigo desse dever lhe foram confiados, mas para que tal aconteça, com quebra do sigilo profissional, terá o advogado de ser expressamente autorizado a fazê-lo pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele. É o que resulta do disposto no artigo 81.º, n.º 4, do EOA, onde se estabelece que a quebra ou cessação do dever de sigilo profissional do advogado, só existirá e será autorizada, quando se mostre absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do seu cliente ou dos seus representantes. … Conforme se expressou no Ac. do STJ de 15/02/2000 (cfr. CJ/STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 89), «É que, se assim fosse, estaria descoberta a mezinha capaz de desonerar o Advogado do dever de segredo profissional. Não pode ser essa a solução correcta». «... A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o Advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial». O que deve prevalecer é a actuação no exercício da profissão de advogado por parte do mandatário, sendo certo que havendo actos que podem ser realizados por «não advogado» a sua prática por advogado, não deixava de se inserir na esfera normal do exercício da profissão de advogado …” (cfr. ainda e no mesmo sentido, Acs. Tribunal Relação de Lisboa de 14.12.1995 - Proc. n.º 0006062 in: «www.dgsi.pt/jtrl» e de 15.01.2004 in: CJ, Ano XXIX, Tomo I, págs. 67 e segs.). Já no âmbito do actual Estatuto da OA no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.05.2008 (Proc. n.º 0821390 in: «www.dgsi.pt/jtrp») sustentou-se, a este propósito, que o “… âmbito do sigilo profissional do advogado é entendido em termos amplos. Assim António José de Lima, Do Segredo Profissional, 1939, cit. in Ac. RL 9/3/95 Col. II/67, escrevia: «a profissão de advogado tem de inspirar uma confiança sem limites e assegurar uma discrição absoluta (…). Pode dizer-se que a profissão de advogado se assemelha, de certo modo, à do confessor e é assim uma espécie de sacerdócio que impõe, a quem o exerce, deveres indeclináveis e obrigações rigorosas». Os advogados exercem a respectiva actividade numa área de privacidade e bolem muitas vezes com o núcleo fundamental da dignidade dos respectivos clientes ou de terceiros - pessoas ou empresas - nos assuntos que lhes são cometidos. A violação do segredo profissional assume interesse e ordem pública - impõe-se ao tribunal, não se limitando às relações advogado - cliente (Ac. R.C. 20/1/93 Bol. 423/618). … o advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e divulgar os factos que ao abrigo desse dever lhe foram confiados, mas para que tal aconteça, com quebra do sigilo profissional, terá o advogado de ser expressamente autorizado a fazê-lo pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele (por todos, STJ 19/12/06 in www.dgsi.pt, p.º n.º 06B4446, …, Ac. R.L. 14/12/95 in www.dgsi.pt, p.º n.º 0006062, … ou Ac. R.P. 5/3/07 in www.dgsi.pt, p.º n.º 0656518 …). É o que resulta do disposto no art. 87.º n.º 4 EOA, onde se estabelece que a quebra ou cessação do dever de sigilo profissional do advogado, só existirá e será autorizada, quando se mostre absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do seu cliente ou dos seus representantes. Assim, pese embora o interesse público do segredo profissional, este segredo ou dever de sigilo pode caracterizar-se como relativamente disponível, nas condições a que alude o disposto no art. 87.º n.º4 cit., mediante avaliação prévia da Ordem dos Advogados …”. Munidos de todo este enquadramento normativo, doutrinal e jurisprudencial vertido sobre a matéria temos, pois, que quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 635.º, n.º 2 e, bem assim do art. 205.º, n.º 2 ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a sua admissão, no respeitante à matéria sigilosa, nos termos do art. 636.º e seguindo-se a tramitação do art. 637.º igualmente do mesmo código. Note-se que se pese embora o dever que é imposto à testemunha esta deponha sobre matéria abrangida por sigilo profissional, fazendo com omissão do julgador de actuar obstando à produção de depoimento em infracção ao dever de sigilo e bem assim da contraparte em fazer uso das suas faculdades de impugnação, tal depoimento, na parte afectada, é nulo (cfr. Lebre de Freitas e outros in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 536; Lopes do Rego in: “Comentários ao Código Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, pág. 514; Ac. STJ de 20.09.2007 - Proc. n.º 07B2224 in: «www.dgsi.pt/jstj»), nulidade essa passível de ser conhecida no âmbito do recurso jurisdicional da decisão que a haja sancionado (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 23.09.2003 in: CJ Ano XXVIII, Tomo IV, págs. 15 e segs., e doutrina aí invocada, bem como, ainda, Lopes do Rego in: ob. cit., pág. 514, nota VI). Atente-se, por outro lado, que a extensão do segredo profissional está intimamente conexionada com a existência efectiva de um segredo, o que implica que se têm como excluídos do âmbito do segredo profissional factos públicos e notórios, os provados em juízo e insertos em documentos autênticos e autenticados. Cientes de todo o desenvolvimento expendido para enquadramento jurídico da questão importa, agora, centrarmo-nos na análise do caso vertente e aferir da bondade da argumentação expendida em sede de alegações pelos AA. aqui ora recorrentes. E entrando já no cerne da questão temos que no caso importa, face ao objecto e teor dos depoimentos testemunhais em causa [cuja audição se procedeu igualmente], distinguir e aferir cada um dos depoimentos de per si, porquanto se nos afigura que as conclusões a extrair em termos da procedência da arguição de nulidade serão diversas. Assim, e começando a nossa análise quanto ao depoimento prestado pela testemunha Dr. H… (advogado de profissão), temos que o mesmo recaiu sobre a matéria alegada nos arts. 66.º a 71.º, 87.º, 90.º, 93.º, 112.º, 167.º a 173.º, 198.º, 199.º, 201.º a 219.º da contestação do R. [aqui recorrido], extraindo-se ainda dos autos (documentação da audiência - fls. 736/737, documentos juntos aos autos e registo áudio do seu depoimento - cassetes n.ºs 21 e 22) que o mesmo exerceu sua actividade profissional como advogado e consultor jurídico da Câmara Municipal de Vinhais durante vários anos (antes mesmo do ano 2000) e que terminou tais funções ou relacionamento com aquela edilidade em 2006 (ao que se infere até sensivelmente Abril/Maio daquele ano, pois o novo advogado/consultor jurídico iniciou funções, segundo declarou, em Maio de 2006 não sendo preciso quanto ao dia). Trata-se, em suma, de depoimento sobre realidade factual que se prende, por um lado, com a caracterização dos Protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Vinhais e a “ANCSUB” em 20.09.2000 e em 01.09.2006, relacionamento e tipo de vínculos/funções da Eng.ª C... e actuações/intervenções do R. [arts. 66.º a 71.º, 87.º, 90.º e 93.º da contestação] e, por outro lado, com o processo constitutivo da sociedade “E... …” e questões/litígios em seu redor (factos ocorridos alegadamente durante o ano de 2008) [arts. 167.º a 173.º e 201.º a 216.º daquela contestação], bem como, ainda, com o envio do cartão/carta de boas festas feito pelo R. (ocorrido em Dezembro de 2008) [arts. 217.º a 219.º também do mesmo articulado]. Ora presente o objecto do respectivo depoimento e fundamentação/motivação feita pelo julgador “a quo” temos como improcedente a arguição de nulidade feita pelos AA. enquanto fundamento conducente a um alegado erro no julgamento de facto por uso de prova ilegal, visto inexistir qualquer infracção ao disposto nos arts. 87.º, n.ºs 1, 4 e 5 do EOA, 201.º e segs. e 618.º do CPC. Com efeito, desde logo temos que as realidades factuais que se prendem com o processo constitutivo da sociedade “E... …” e questões/litígios em seu redor, seu objecto de actividade bem como com as potencialidades do concelho de Vinhais em matéria de produção de energia eólica, e ainda com o envio do cartão/carta de boas festas feito pelo R., dizem respeito a matérias relativamente às quais o depoente para além de já não ser à data advogado ou consultor jurídico da Câmara Municipal de Vinhais das mesmas revelou ter tomado conhecimento e razão de ciência, respectivamente, por haver tido participação directa enquanto interessado e depois sócio nas reuniões havidas quanto àquela sociedade, por trabalhar, viver e acompanhar com interesse os assuntos e interesses/potencialidades do concelho há várias décadas e por haver tomado conhecimento na qualidade de mero munícipe recebendo tal cartão/carta. Nessa medida, a fundamentação expendida pelo julgador “a quo” em sede de julgamento da factualidade provada enquanto estribada também no depoimento da testemunha em referência [cfr. n.ºs XLII), XLIII), LI), LII), LIII) e LV) da matéria de facto apurada] não envolve qualquer infracção ao quadro normativo supra citado e tido por infringido pelos recorrentes. Por outro lado, podendo-se eventualmente colocar alguma questão quanto ao depoimento da mesma testemunha relativamente a factualidade que contendesse com o período em que exerceu sua actividade profissional com advogado e consultor jurídico da edilidade temos que nesse âmbito a motivação utilizada pelo julgador “a quo” quanto à fundamentação do julgamento de facto com base nomeadamente no recurso ao depoimento da testemunha em crise se mostrou insubsistente ou irrelevante, visto tal depoimento apenas ter sido utilizado quanto a factualidade que em nada contende ou se prende com conhecimentos obtidos por força ou a coberto do seu exercício profissional enquanto advogado e consultor jurídico da Câmara [cfr. apenas os n.ºs VII), VIII) dos factos apurados - os quais se configuram como realidade clara e perfeitamente cognoscível pelos munícipes de Vinhais]. Frise-se, aliás, que o mesmo apenas afirmou ter tido conhecimento da existência do 01.º protocolo entre a Câmara Municipal de Vinhais e a “ANCSUB …”, outorgado ainda em 2000 pelo então Presidente da edilidade (Eng. C…). Improcede, por conseguinte, o fundamento de nulidade assacado pelos recorrentes relativamente ao depoimento prestado pela aludida testemunha enquanto conducente no seu juízo a erro no julgamento de facto por firmado com recurso a prova ilegal. Já no que diz respeito à arguição de nulidade e consequente erro no julgamento de facto suscitados quanto ao depoimento prestado pela testemunha Dr. P… (à data de inquirição inspector do trabalho estagiário e advogado com a sua inscrição suspensa), temos que o mesmo recaiu sobre a matéria alegada nos arts. 15.º, 62.º, 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 79.º, 80.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 90.º a 93.º, 103.º a 106.º, 108.º, 112.º, 114.º, 117.º a 121.º, 123.º a 136.º, 138.º, 139.º, 141.º a 146.º, 154.º a 158.º, 159.º, 161.º, 165.º, 168.º, 172.º, 174.º a 176.º, 180.º a 183.º, 185.º, 186.º a 193.º, 199.º, 205.º e 219.º da contestação e arts. 47.º, 52.º, 60.º, 62.º, 65.º, 67.º, 72.º a 83.º da petição inicial, extraindo-se ainda dos autos (documentação da audiência - fls. 745, documentos juntos aos autos e registo áudio do seu depoimento - cassetes n.ºs 25 a 27.º) que o mesmo exerceu sua actividade profissional como advogado e consultor jurídico da Câmara Municipal de Vinhais entre Maio de 2006 a Novembro de 2008 [na sequência de selecção em concurso realizado], havendo prestado nos autos seu depoimento naquela qualidade sem haver efectuado qualquer pedido de autorização junto das instâncias competentes da OA. Trata-se, em suma, de depoimento sobre realidade factual que se prende, por um lado, com a caracterização dos Protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Vinhais e a “ANCSUB …” em 20.09.2000 e em 01.09.2006, relacionamento e tipo de vínculos/funções da Eng.ª C... e actuações/intervenções havidas ou não pelo aqui R. nos mesmos [arts. 66.º, 67.º, 70.º, 71.º, 79.º, 80.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 90.º a 93.º, 103.º a 106.º, 108.º, 112.º, 114.º da contestação e art. 47.º da petição inicial] e, por outro lado, com os processos de criação, instalação e funcionamento das empresas municipais, nomeação das respectivas administrações e actuações/intervenções havidas ou não pelo aqui R. nos mesmos [arts. 117.º a 121.º, 123.º a 136.º, 138.º, 139.º, 141.º a 146.º, 154.º a 158.º, 159.º, 161.º, 165.º da contestação], assim como do processo constitutivo da sociedade “E... …” e questões/litígios em seu redor (factos como aludimos atrás ocorridos alegadamente durante o ano de 2008) [arts. 168.º, 172.º, 174.º a 176.º, 180.º a 183.º, 185.º, 186.º a 193.º, 199.º e 205.º daquela contestação e arts. 52.º, 60.º, 62.º, 65.º, 67.º e 72.º da petição inicial], bem como, ainda, com o envio do cartão/carta de boas festas feito pelo R. (facto que teve lugar no mês de Dezembro de 2008) [art. 219.º também do mesmo articulado e art. 83.º da petição inicial]. E analisando o objecto deste depoimento e fundamentação/motivação feita pelo julgador “a quo” afigura-se-nos, uma vez realizada a audição daquele depoimento, como parcialmente procedente a arguição de nulidade feita pelos AA. enquanto fundamento conducente a um alegado erro no julgamento de facto por uso de prova ilegal, visto, no nosso entendimento, ocorrer infracção ao disposto nos arts. 87.º, n.ºs 1, 4 e 5 do EOA, 201.º e segs. e 618.º do CPC. Se é certo para nós que tal nulidade inexiste relativamente à questão em torno do envio do cartão/carta de boas festas por parte do R. [seja pelo facto do depoente à data já nenhum relacionamento ou vínculo enquanto advogado/consultor jurídico mantinha com a edilidade, seja pelo facto de tal matéria nada ter que ver com aquele relacionamento ou vínculo, seja ainda pelo facto do seu depoimento nada ter relevado no e para o julgamento - cfr. motivação da decisão de facto relativa aos n.ºs LVI) e LVII) da factualidade fixada como provada], temos, todavia, que o depoimento da testemunha em crise se revelou relevante quanto às realidades factuais que se prendem com a caracterização dos Protocolos celebrados entre a Câmara Municipal de Vinhais e a “ANCSUB …”, em especial o outorgado em 01.09.2006 [relativamente ao e no qual o depoente teve intervenção enquanto advogado e consultor jurídico da Câmara Municipal de Vinhais, colhendo e recebendo informações da mesma e dos seus serviços], com o relacionamento e tipo de vínculos/funções da Eng.ª C... e as actuações/intervenções havidas ou não pelo aqui R. nos mesmos procedimentos, com os processos de criação, instalação e funcionamento das empresas municipais, nomeação das respectivas administrações e actuações/intervenções havidas ou não pelo aqui R., assim como com o processo constitutivo da sociedade “E... …”, das questões/litígios em seu redor, seu objecto de actividade, bem como com as potencialidades do concelho de Vinhais em matéria de produção de energia eólica. Com efeito, tal como se comprova pela motivação da decisão de facto relativa aos factos descritos sob o n.ºs IX), XVII), XXI), XXV) a XLI), XLIV) a XLIX) da matéria fixada como provada o depoimento da testemunha em referência, quer isoladamente quer em conjugação com outros depoimentos e documentação inserta nos autos, revelou-se preponderante e relevante para o juízo levado a cabo pelo julgador “a quo”. Ora na e para a prestação de tal depoimento quanto àquela realidade factual a testemunha revelou da mesma ter conhecimento em resultado do facto de naquele período ter sido o advogado e consultor jurídico da Câmara Municipal de Vinhais, actividade profissional essa no âmbito da qual manteve com o Presidente, aqui R., e outros vereadores, nomeadamente, o Dr. R..., várias conversas nas quais prestava conselhos e esclarecimentos, dava pareceres, colhia entendimentos e impressões/informações sobre os assuntos em discussão, em que participou em várias reuniões, em que assessorou a edilidade, seus membros e serviços elaborando pareceres, informações, minutas de acordos, protocolos, contratos, etc.,. É, pois, produto deste relacionamento profissional enquanto advogado e consultor jurídico, dos serviços de aconselhamento jurídico que prestou nesse âmbito, que o depoente revelou conhecimento sobre os factos em discussão e nos quais se justifica e estriba a sua razão de ciência. Nessa medida, afigura-se-nos como claro que não se configurando os factos em discussão como sendo factos públicos e notórios então em tudo aquilo que não se mostre inserto em documento autêntico e/ou autenticado o respectivo depoimento incide sobre realidade factual que se deve considerar como abarcada ou abrangida pelo segredo profissional (art. 87.º do EOA), carecendo, como tal, de prévia autorização do presidente do conselho distrital da OA que o autorize ou desvincule legitimamente do dever de sigilo e, assim, possa prestar validamente o seu depoimento de molde a que o mesmo possa ser utilizado como meio de prova lícito ou legal pelo julgador (art. 87.º, n.ºs 4 e 5 do EOA). Sendo certo que, como qualquer cidadão, também os advogados estão sujeitos ao dever de colaboração para a descoberta da verdade, temos, todavia, que os mesmos não deverão depor sobre factos que tenham chegado ao seu conhecimento, no exercício da sua profissão de advogado, ou por causa dela, independentemente de se haver constituído qualquer representação judicial ou extrajudicial. Atente-se que o facto do depoente se encontrar à data da inquirição com a sua inscrição suspensa na OA visto desempenhar funções legalmente incompatíveis enquanto inspector do trabalho estagiário não invalida ou inviabiliza a conclusão atrás firmada, dispensando do dever de guardar sigilo profissional relativamente àquilo que foram os factos conhecidos enquanto advogado. O mesmo continua sujeito àquele dever de sigilo mesmo quando com a sua inscrição suspensa, tanto mais que, nos termos do art. 109.º do EOA supra reproduzido, continua sujeito à jurisdição ou ao exercício da acção disciplinar por parte daquele ente, na certeza de que se assim não se entendesse estaria encontrada, através dum pedido de suspensão de inscrição e seu deferimento, a forma de tornear aquele dever de guardar segredo profissional, defraudando os valores e interesses que presidiram à sua consagração legal e estatutária. Resultando com os condicionamentos e limites atrás expendidos que o depoimento testemunhal em questão com a abrangência, o objecto e relevância que teve nos autos no juízo e motivação da decisão de facto foi realizado, tal como o próprio claramente o afirmou no âmbito da sua inquirição, sem a prévia autorização por parte do presidente do conselho distrital da OA competente temos que não se pode ter o mesmo como válido e, deste modo, o recurso neste segmento não pode deixar de se julgar procedente, por ocorrência de nulidade processual cometida pelo julgador “a quo” (arts. 87.º, n.º 5 do EOA, 201.º e segs., 618.º do CPC) que influiu no exame e discussão final da causa, com consequente anulação do julgamento feito e necessária repetição do julgamento apenas restrito à testemunha Dr. P…, não se admitindo o mesmo a depor acaso não logre a respectiva dispensa de sigilo relativamente à matéria que se mostre abrangida pelo segredo profissional. Procede, pois, parcialmente e nos limites atrás definidos o fundamento de nulidade processual assacado pelos recorrentes relativamente ao depoimento prestado pela aludida testemunha, o que importa declarar com as legais consequências, ficando prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e anular, pelos fundamentos antecedentes, a decisão judicial recorrida por ocorrência de nulidade processual (arts. 87.º, n.ºs 1, 4 e 5 do EOA, 201.º e segs., 618.º do CPC); B) Determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal “a quo” para aí proceder à repetição do julgamento, apenas restrito à testemunha Dr. P…, com renovação daquela prova em observância dos e nos termos e limites supra indicados, seguido de ulterior prolação de decisão final. Custas nesta instância a cargo do R., aqui recorrido, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |