Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00178/13.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS; REGULAMENTO CE EURATOM N.º 2988/95; IRREGULARIDADES COMUNITÁRIAS; PRAZO PRESCRICIONAL PROCEDIMENTAL; RESTRIÇÕES/DERROGAÇÕES DA REGRA GERAL; REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE. |
| Sumário: | I – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos, sob pena de prescrição do respectivo procedimento administrativo de regularização. II – Tal prazo prescricional conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de “irregularidade continuada”, a partir da data da cessação da mesma, e interrompe-se pela prática de qualquer acto apto a levar ao conhecimento da pessoa em causa da intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade comunitária. III – Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 nos programas plurianuais o prazo prescricional em questão corre até ao encerramento do programa o que significa que o mesmo não se suspende ou interrompe no referido período. IV – Estando em causa a modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajudas Comunitárias celebrado ao abrigo do Programa Agro (Medida 3) aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, com redução do montante do auxílio atribuído, por infracção de normas comunitárias (inelegibilidade de temporal de despesas), pretensamente de natureza “plurianual”, para efeitos do disposto no 2.º parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do regulamento n.º 2988/95, o prazo de prescrição aplicável é de 4 anos contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, não se suspendendo ou interrompendo até ao encerramento do Programa. Prazo que se encontrava já esgotado na data da comunicação à Recorrida do projecto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados. V – Não subsistindo dúvidas quanto à interpretação efectuada de norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, não se justifica a suspensão da instância e o reenvio do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia – cfr. artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IFAP IP |
| Recorrido 1: | FREGUESIA DE P...e M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IFAP IP vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela FREGUESIA DE PM e, consequentemente, anulou o acto impugnado que determinou “a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajudas ao abrigo do Programa Agro – Medida 3 – projecto nº 2002.33.001386.9, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do n° 2 do art. 11º do Decreto-Lei n.° 163-A/2000, de 27 de Julho, e devolução da quantia de 32.4766,53€, acrescida de juros no valor de 7.486,93€. Em alegações o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1ª De acordo com o disposto no art° 10 do DL n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (OCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III), 2ª A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura da A, aqui Recorrida, em causa nos presentes autos, foi apresentada, decidida e contratada resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO); 3ª Tendo a candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 - 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual» - e não a um (discutível) "plano plurianual...relacionado com o requerente que solicitou apoio financeiro"; * 4ª Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURA TOM) n.º 2988/95: 5ª Tendo a prescrição do procedimento administrativo sido invocada pela A., aqui Recorrida, como vício suscetível de afectar a legalidade da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos, tal invocação (da prescrição do procedimento administrativo) constituiu alegação de facto constitutivo do direito da A, aqui Recorrida, de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo), a ser por ela exercido através da acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, a ela incumbindo a prova de que o procedimento administrativo estaria prescrito; 6ª Diversamente, tendo o Instituto alegado na sua Contestação que a Decisão Final impugnada nos presentes autos fora proferida no âmbito de um «programa plurianual» (PO AGRO) na aceção do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, tal invocação constituiu alegação de facto impeditivo do exercício do direito da A., aqui Recorrida - de anulação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos com esse fundamento (prescrição do procedimento administrativo); 7ª Achando-se, por um lado, demonstrado nos autos que a Decisão Final do Instituto neles contenciosamente impugnada respeita a candidatura da A., aqui Recorrida, apresentada e aprovada no âmbito do PO AGRO, e, por outro lado, resultando da lei a qualificação do PO AGRO como um «programa plurianual», crê-se que a alegação do Instituto de que se não verificava a invocada (pela A, aqui Recorrida) prescrição do procedimento administrativo, por o PO AGRO, ao tempo, ainda não ter sido definitivamente encerrado, não careceria de prova; 8ª Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu; 9ª O Tribunal a quo, ao fazer apelo, no Acórdão recorrido, a uma figura que designa por “plano plurianual” não está a referir-se, certamente, aos «programas plurianuais» a que se refere a 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Maio, segundo a qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa"; 10ª Tendo o Tribunal a quo julgado prescrito o procedimento administrativo no referente à candidatura da A., aqui Recorrida, em causa nos presentes autos (PO AGRO), pelo decurso do prazo de 4 anos prescrito no nº 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, errou na aplicação do direito por desaplicação in casu da norma constante da 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do preceito, segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa", razão pela qual se afigura que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento; 11ª Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito (segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa"), e cabendo a interpretação do direito comunitário ao TJUE, afigura-se que, nesse caso, devam ser colocadas ao TJUE, as seguintes questões, em sede de reenvio prejudicial: vii) o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (designado por AGRO) deve ser considerado um «programa plurianual» na acepção do artº 14º Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 Junho de 1999 viii) sendo o PO AGRO um «programa plurianual», deverá o mesmo assim ser considerado («programa plurianual») para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 (segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa")? ix) devendo o PO AGRO ser considerado um «programa plurianual» para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n° 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURA TOM) nº 2988/95, - a prescrição dos procedimentos administrativos abertos no seu âmbito está sujeita ao prazo de 4 anos prescrito no n.º 1 do artº 3º? ou - ao prazo previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artº 3.º do Regulamento (CE, EURA TOM) n.º 2988/95, ou seja: "até ao encerramento definitivo do programa" [plurianual]? x) resultando da matéria provada nos autos que: - no âmbito de candidatura referente ao PO AGRO, a Junta de Freguesia apresentou pedidos de pagamento em causa nos autos em 18/08/2003 e em 15/01/2004; - o IFADAP notificou a Junta de Freguesia em 26/10/2009 da irregularidade detectada relativamente à inelegibilidade temporal de despesas: o procedimento administrativo em causa nos autos deverá ser considerado prescrito? xi) "Quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário."?
xii) "Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)"?
afigurando-se, nesse caso, que da resposta às questões colocadas dependerá, a posteriori, a resposta à questão da prescrição do procedimento administrativo a decidir nestes autos e supra identificada.
Termos em que, na procedência das Conclusões acima extraídas, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento, assim se fazendo Justiça. * Porém, como se enunciou, no caso de se entender necessário, nos termos do disposto no artº 267º do TJUE, requer-se, à semelhança do requerido pelo Instituto no Processo n.º 177/13.5 T8V1S (sobre a mesma questão e no qual as partes são as mesmas) que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio prejudicial do processo ao TJUE, para que se pronuncie sobre as seguintes questões:(…)”. * A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1ª) O Réu não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do n.º2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais no montante de 3,5 UC (€ 357,00); 2ª) Assim, devem ser as alegações de recurso desentranhadas; Caso assim não se entenda seguem-se as seguintes conclusões: 3ª) Decidiu bem o Tribunal a quo, considerando que verifica-se a prescrição do procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projecto 2002.33.001386.9, porquanto foi ultrapassado o prazo de quatro anos, constante do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95. – cfr. Acórdão 4ª) O Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, adoptou uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art. 1º/1), 5ª) Estabelecendo no seu artigo 3º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º; 6ª) No presente processo a suposta irregularidade foi praticada em 22.01.2004, pelo que o prazo de prescrição do procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projecto 2002.33.001386.9 prescreveu quatro anos depois conforme determina o parágrafo do n.º1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95. 7ª) No presente caso não se verifica nem uma irregularidade continuada ou repetida (Acordão do TJUE referente ao processo C 279/05), nem tão pouco se trata na presente situação de um plano plurianual; 8ª) O artigo 342.º do Código Civil estabelece no seu n.º2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita; 9ª) Assim conforme entendeu bem o tribunal a quo, competia ao Réu, demonstrar que a irregularidade aqui em causa se referia a um plano plurianual, segundo o conceito constante do Regulamento, tal não constituindo facto notório, o que claramente não fez. 10ª) Pelo que decidiu bem o tribunal a quo, considerando que “quando se fala em plano plurianual respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não o enquadramento do quadro comunitário. Nesta sede, não poderemos enquadrar o caso vertente, num sentido mais amplo que é o considerado pela aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”, 11ª) Assim, o prazo do 2.º parágrafo do n.º1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95 conta-se no presente caso desde a data da irregularidade, ou seja desde 22.01.2004. 12ª) Estando como tal o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição ao abrigo do programa AGRO – Medida 3 – Projecto 2002.33.001386.9 prescrito. 13ª) O mecanismo do Reenvio Prejudicial ao TJUE, previsto no Artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores 177º e 234º do Tratado CE) estabelece que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: sobre a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário ou a apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias, órgãos ou organismos da União. 14ª) No presente processo o Réu solicita o reenvio prejudicial não sobre uma questão de interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, mas sobre a qualificação de uma concreta circunstância do litigio (“Programa Agro”) numa norma de direito Comunitário (Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95), 15ª) Extrapolando e subvertendo assim o objecto do mecanismo de reenvio, condicionando o Tribunal Nacional não na interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, mas na concreta qualificação de um facto objecto do litígio. 16ª) Sendo assim ilegítimo o mecanismo do Reenvio prejudicial nesta circunstância. 17ª) Acresce ainda que a norma do 1.º parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95) é uma norma comunitária que já foi objecto de diversos Reenvios, sendo clara para os efeitos do Acórdão CILFIT; 18ª) Assim, o mecanismo do reenvio é dispensável. Em suma, deverá o Acórdão em crise ser mantido na sua íntegra, uma vez que o mesmo não merece qualquer reparo. * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO DAS QUESTÕES A DECIDIR O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes a partir da respectiva motivação, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza substitutiva dos recursos jurisdicionais. * No essencial, as questões suscitadas e a decidir são as seguintes:(i) O pedido de reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); (ii) Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto ao juízo de improcedência da pretensão fundada na prescrição da obrigatoriedade de reposição das ajudas recebidas por entender haver violação dos artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 [ao ter considerado prescrito o procedimento administrativo em causa por aplicação do prazo de prescrição de quatro anos contado desde a verificação da irregularidade e não do prazo “previsto na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, ou seja (presume-se, “desde que foi cometida a irregularidade” “até ao encerramento definitivo” do Programa, ao abrigo do qual foi apresentada decidida e contratada a sua candidatura – cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas. Cumpre apreciar e decidir. *** III – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 30/12/2002, a Junta de Freguesia de PM apresentou a candidatura à Medida 3 do PO AGRO (Desenvolvimento Sustentável das Florestas), consubstanciada no Projeto nº 2002.33.001386.9 “Sra. Dos M---” cujo Regulamento de Aplicação se acha Anexo à Portaria nº 448-A/2001, de 3 de Maio. 2. Em 18/07/2003, na sequência da aprovação das candidaturas pelo Gestor do POAGRO, entre o Instituto (ex IFADAP) e a Junta de Freguesia foi celebrado o respetivo Contrato de Atribuição de Ajuda, no qual, na Cláusula A, sob a epígrafe “PAGAMENTO DAS AJUDAS E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS”, se acha estipulado, designadamente e na parte que ao caso interessará, que A.1. Os pedidos de pagamento das ajudas devem ser acompanhados do Livro de Obra. A.2. O pagamento do incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos e rege-se, ainda pelo seguinte: A.2.1 No caso de parcela única devem ser apresentados de uma só vez, os documentos comprovativos da realização de todo o investimento; A.2.2 A primeira parcela será paga após apresentação dos documentos comprovativos de, pelo menos 25% do Investimento elegível; A.2.3 No caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas; A.2.4 No caso de parcela única, da última parcela relativamente à fase de instalação de povoamentos e última parcela nos restantes tipos de investimento, o pagamento fica condicionado à emissão do “Auto de Fecho” após a apresentação ao IFADAP do original do “Termo de Encerramento” do projecto e, quando aplicável da validação da cartografia digital; A.2.5 O pagamento da ajuda à consolidação da instalação só pode iniciar-se no ano seguinte ao da realização da retancha; A.2.6 O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem daquele prazo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental. A falta de prestação das informações ou da reformulação documental no prazo concedido, importa automaticamente que se considere sem efeito o pedido de pagamento; A.2.7 Podem ser concedidos adiantamentos das ajudas nas seguintes condições: A.2.7.1 O valor máximo do adiantamento é de 20% do valor do incentivo; A.2.7.2 Deve ser prestada garantia bancária no valor do adiantamento; A.2.7.3 Os documentos comprovativos da aplicação do adiantamento devem ser apresentados no prazo máximo de 60 dias a contar da data do crédito em conta do adiantamento ;A.2.7.4 Novo pedido de adiantamento só poderá ser solicitado desde que a totalidade do adiantamento anterior esteja comprovado. 3. Em 18/08/2003, a Junta de Freguesia solicitou ao Instituto o pedido de pagamento da 1ª parcela do subsídio para o efeito havendo apresentado o respetivo “Termo de Abertura do Livro de Obra nº 002822”, aberto em18/08/2003; 4. Em 08/09/2003 o Instituto autorizou o processamento e o pagamento da quantia de 32.742,00 €, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE ADIANTAMENTO” com o Registo nº 25217, com referência à data de 15/09/2003; 5. Em 15/01/2004, a Junta de Freguesia apresentou a “Remessa de Documentos Comprovativos”, com “os documentos numerados de 1 a 4 comprovativos da execução física e correspondente aplicação dos fundos, relativos ao projeto de APOIO À SILVICULTURA (ARBORIZAÇÃO) “SRA DOS M---”, designadamente as Facturas nº 57, 58 e 59, emitidas por E..., LDA; as duas primeiras em 07/11/2003 (a nº 57 e a nº 58) e terceira em 20/11/2003 (a nº 59), com discriminação dos trabalhos executados, no valor somado de 51.697,62€ (IVA incluído), bem como o Recibo nº 0041, de 07/11/2003, dando quitação do recebimento da quantia de 67.329.10 € referente aos trabalhos descritos nas faturas nº 57, nº 58 e nº 59 bem como na factura nº 60 (que, então, não foi junta com as demais); 6. Em 22/01/2004, o Instituto, face aos documentos apresentados pela Junta de Freguesia, autorizou: a regularização do adiantamento da quantia de 32.740,00 € processada em 08/09/2003, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃODE ADIANTAMENTOS” com registo nº 26276;o pagamento da quantia 32.706,53 €, com referência à data de 22/01/2004, nos termos da “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO” com registo nº 26274; 7. Em 12/10/2007, a A. apresentou ao Instituto, a pedido deste “na visita de campo que ocorreu ontem [11/10/2007], por meio da E..., LDA, “cópias dos cheques e correspondentes extratos do Projeto (…) nº 2002.33.001386.9” nº 1768592037, no valor de 36.518,02 €, emitido pela Junta de Freguesia a favor da E..., LDA em 09/02/2004 nº 6268592032, no valor de 32.742,00 €, emitido pela Junta de Freguesia a favor da E..., LDA em 09/02/2004, 8. Em 09/03/2009, o Instituto elaborou o “RELATÓRIO DE ACÇÕES DE ACOMPANHAMENTO” nº 51091, no qual se concluiu no Anexo 2, a respeito da “Verificação Contabilística da Amostra de Documentos Comprovativos), pela irregularidade do projeto “no que se refere à verificação contabilística da amostra de documentos de despesa” com fundamento no facto de “o débito do cheque nº 1768592037 [ter sido] posterior à entrada do pedido de pagamento nos nossos serviços, pelo que estamos numa situação de a despesa paga por esse cheque não poder ser elegível.”. 9. Em 26/10/2009, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 4688/DAI/UPRF/2009, para efeitos de realização da Audiência de Interessados a que alude o artº 100º do CPA, no qual lhe comunicou a intenção de proceder à modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda com a consequente exigibilidade de recuperação a quantia de 32.766,53 €, tida por indevidamente recebida pela Junta de Freguesia, com o seguinte fundamento: “Na sequência de uma acção de verificação contabilística efectuada ao projecto supra mencionado, constatou-se que na entrega da 1ª remessa de documentos comprovativos, utilizada para regularizar o adiantamento e solicitar a libertação de uma tranche de pagamento, o cheque nº 1768592037 utilizado para pagamento parcial do recibo nº 41 da empresa E..., foi emitido (09-02-2004) e depositado (11-02-2004) em data posterior à data de entrega do pedido de pagamento (15-01-2004) e à liquidação do subsidio (06-02-2004)”, pelo que, “Face ao exposto, e considerando que o montante comprovado da remessa de documentos referida anteriormente foi de 65.508,53€, considera-se que as despesas comprovadas e liquidadas pelo cheque nº 1768592037 não são elegíveis, por incumprimento da regra de elegibilidade nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004 da Comissão, de 10 de Março [e não nº 448-A/2004, como por lapso se acha indicado em tal ofício] pelo que se procedeu à reanálise do projecto para exclusão dos investimentos correspondentes a essas despesas no valor total de 32.766,53€.”; 10. Em 03/11/2009, a Junta de Freguesia respondeu em sede de audiência de interessados, expressando a não concordância com a intenção de Decisão notificada e “remetendo os [seus] argumentos para a resposta (…) ao Ofício nº117/DAI/UPRF/2009, processo IRV: 00316/2008 (…) – em discussão na ação administrativa especial autuada nesse TAF de Viseu sob o nº 177/13.5 BEVIS, sustentando, na parte que para o caso interessa, que, na intenção de Decisão notificada, não fora tido em consideração “o facto de o proponente ser uma Junta de Freguesia”, sendo que “estas entidades são financiadas na totalidade (100 %) e nestes casos é permitido ao proponente que processe o pagamento das ajudas ao fornecedor já depois de as ter recebido do IFADAP”; 11. Em 04/12/2009, o Gestor do PO AGRO exarou Despacho nº 819/2009 do seguinte teor: 1. Dá-se aqui por reproduzido o ofício do IFAP com a referência 5129/DAI/UPRF/2009, respectivos anexos e parecer do Instituto recepcionado a 24-41-2009 e referente ao processo acima identificado. 2. Na sequência de uma verificação contabilística detectou-se que o modo de pagamento que suportou a liquidação da factura nº 41 foi emitido em 09-02-2004, depois da recepção do pedido de pagamento (15-01-2004) e depois da liquidação do subsídio correspondente (06-02-2004), em incumprimento da regra nº 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000 com a última redacção dada pelo Reg. (CE) nº 448/2004 de Comissão de 10.03 (nº 1.1.), segundo a qual são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários (n.º 1.1.), comprovados pelas respectivas facturas pagas (n.º 2), bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários (ou seja, do pagamento das despesas). 3. Após reanálise, o beneficiário foi notificado nos termos do ofício 4688/DAI/UPRF/2009, de 25-10-2009, para efeitos de audiência prévia, tendo contestado. 4. Na sua resposta, o beneficiário alega, em síntese, que sendo uma Junta de Freguesia, o sistema de financiamento baseia-se em adiantamentos, pelo que o pagamento aos fornecedores era efectuado posteriormente à recepção das ajudas, mais remetendo para as suas contestações proferidas no âmbito dos processos relativos aos projectos 2002330013885 (cuja decisão foi proferida pelo despacho nº 756/2009) e 2002330013877 (despacho115/2009). 5. Todavia, a argumentação produzida não colhe, uma vez que, conforme referido em 2, a factura em questão foi integrada em “pedido de reembolso”, tendo sido também apresentado juntamente com o formulário próprio, o respectivo recibo. 6. Ora, a apresentação de pedido de pagamento representa, da parte dos beneficiários a declaração de que, para execução do projecto, incorreu em despesas cujo reembolso solicita, o que, no caso presente, se veio a verificar não ter sucedido, o que contraria as disposições legais e contratuais referidas no n.º 27. Em face do exposto, justifica-se a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com redução do montante do subsídio atribuído, nos termos do nº 2 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e devolução da quantia de 32.4766,53€, acrescida de juros no valor de 7.486,93€. 8. Notifique-se o IFAP para todos os devidos efeitos. 12. Em 07/04/2010, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 001642/2010, documentando a Decisão Final proferida no procedimento, comunicando a modificação unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda, e determinando a reposição voluntária da quantia de 32.766,54 €, acrescida dos juros “desde que as quantias foram colocadas à disposição em 06-02-2004 até23-03-2010, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de40.799,27 € com fundamento no facto de se ter apurado que “o modo de pagamento que suportou a liquidação da factura nº 41 foi emitido em 09-02-2004, depois da recepção do pedido de pagamento (15-01-2004) e depois da liquidação do subsídio correspondente (06-02-2004), em incumprimento da regra nº 1 anexa ao Regulamento (CE) n° 1685/2000 com a última redacção dada pelo Reg. (CE) nº 448/2004 de Comissão de 10.03 (nº 1.1.), segundo a qual são elegíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários (n.º 1.1.), comprovados pelas respectivas facturas pagas (n.º 2), bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos da aplicação dos fundos pelos Beneficiários (ou seja, do pagamento das despesas)”; 13. Em 02/01/2013, o Instituto dirigiu à Junta de Freguesia o ofício com a referência 027762, contendo “Resposta a Reclamação” no qual esclarece que: “Segundo esta regra [Regra de Elegibilidade nº 1], são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários, comprovados pelas respetivas faturas pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários (ou seja, do pagamento efetivo das despesas).” (4.3), e que “A irregularidade decorre da circunstância, de que o cheque utilizado para pagamento das faturas em análise, apresenta data de emissão posterior à entrega do pedido de pagamento (PP), o que per si comprova o incumprimento detetado, uma vez que a entrega de um pedido de pagamento/ reembolso, representa a declaração pelo promotor, de que para a execução do projeto, a despesa se encontra paga e, por conseguinte, pressupõe a realização dos investimentos e o efetivo pagamento das despesas (cujo reembolso veio solicitar), oque face ao procedimento demonstrado não se verificou ter sucedido.”(4.4). * 2.2 – DE DIREITO2.2.1. Questões prévias: 1ª Questão – Conclusões 1ª a 2ª do Recurso: Sustenta a Recorrida que o Réu/Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) no montante de 3,5 UC (€ 357,00), devendo, em consequência, ser desentranhadas as alegações de recurso. Ora, a questão da falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição do presente recurso já foi clarificada e decidida por despacho proferido a fls. 195, nos termos do qual foi a mesma indeferida porquanto o Recorrente IFADAP, ao abrigo do artigo 15.º do RCP, se encontra dispensado do pagamento prévio de tal taxa, a pagar apenas quendo for notificado da decisão final. Despacho notificado às partes e não contestado, pelo que nada mais há a decidir.
2ª Questão – Do reenvio prejudicial (conclusões 11.ª): O pedido de reenvio prejudicial – e da prévia suspensão da instância – será decidido em momento posterior à apreciação e decisão da pretensão recursiva de revogação da sentença recorrida por errada interpretação e aplicação da normação convocável. Com efeito, e sem prejuízo da verificação dos inerentes pressupostos de admissibilidade, considerando o teor de tal pedido em confronto com a pretensão nuclear recursiva em causa, a resolução desta pretensão poderá ter influência na melhor apreciação e decisão do mesmo. Aliás, o Recorrente formula o pedido de colocação ao TJUE, em sede de reenvio prejudicial, de questões que identifica – relacionadas com a natureza plurianual ou não do PO AGRO ao abrigo do qual foi apresentada e admitida a sua candidatura com consequente aplicabilidade, na sua tese, do prazo de prescrição do inerente procedimento administrativo “suspenso” até encerramento definitivo do programa em causa que qualifica de plurianual – em termos subsidiários como o comprovam as expressões agora sublinhadas: -“Todavia, subsistindo dúvidas sobre a correcta aplicabilidade, no caso em presença, das normas constantes do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, e na 2ª parte do 2º parágrafo do nº 1 do preceito segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa" (…) ”; -“Porém, como se enunciou, no caso de se entender necessário, nos termos do disposto no artº 267º do TJUE, requer-se (…) que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio prejudicial do processo ao TJUE, para que se pronuncie sobre as seguintes questões (…) ”.
2.2.2. Do erro de julgamento. Nesta sede, está em causa, essencialmente, saber se ocorreu ou não a prescrição do reembolso solicitado.
A decisão recorrida considerou aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 3º do Regulamento do Conselho (CE, Eurotom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro que estipulou como prazo prescricional regra no âmbito dos fundos comunitários, o de 4 anos a contar da data da prática da irregularidade “referida no nº 1 do artigo 1º”. Neste seguimento, considerando que ficou provado que a suposta irregularidade por inelegibilidade temporal de despesas foi praticada em 15.01.2004 (os pedidos de pagamento de facturas em causa foram efectuados naquela data e a creditação na conta da Autora dos montantes solicitados correspondentes a tais facturas (2ª tranche) apenas em 06.02.2004), data em que se iniciou o prazo prescricional, e que o IFADAP apenas se dirigiu à Recorrida em 26.10.2009, data em que foi notificada, para efeitos de audiência dos interessados, da intenção de modificação unilateral do respectivo contrato de atribuição de Ajuda com consequente exigibilidade de recuperação da quantia de 32.766,53€, tida por indevidamente recebida, o tribunal a quo julgou prescrita tal obrigação por a 26.10.2009 já ter decorrido o prazo prescricional de 4 anos e, consequentemente, na data que a Recorrida foi notificada da decisão definitiva de proceder à restituição das quantias indevidamente pagas impugnada nos autos. Pelo que, e em síntese, o procedimento que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de Ajuda identificado nos autos em 26.10.2009 encontrava-se prescrito por decurso do prazo de quatro anos previsto no 1º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95 e nos moldes nele expressos. A sentença recorrida fundamentou-se, em especial, na posição vertida nos Acórdãos do STA de 29/01/14 (recurso n.º 0299/13), e de 09/04/14, (recurso n.º 0173/13), os quais, inflectindo jurisprudência antes dominante no que concerne ao prazo de prescrição dos subsídios atribuídos pelos extintos IFADAP e INGA (de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do CC e contado nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 306.º do mesmo Código), sustentam a aplicabilidade do prazo regra de 4 anos previsto no Regulamento n.º 2988/95 na interpretação de Acórdãos do TJUE, mormente de 5 de Maio de 2011, baseados em razões, entre outras, de segurança, proporcionalidade, da natureza e valor das normas contidas em Regulamentos Comunitários (de aplicação obrigatória e imediata) integrante da ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais. O Recorrente, embora não discorde da aplicação do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 ao caso dos autos, vem colocar em crise que o mesmo não tenha sido aplicado na sua totalidade, uma vez que, na sua perspectiva, o Tribunal a quo não analisou, ou analisou incorrectamente, todas as vertentes constantes do mesmo quanto ao prazo de prescrição, mormente restrições ou derrogações da regra geral. Mais propriamente, porque não julgou, como devia, que a candidatura da Autora/Recorrida foi apresentada, decidida e contratada no âmbito do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado no III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”, o qual constitui um “programa plurianual” que assim deve ser ponderado para efeitos de aplicação do disposto na 2ª parte do 2º parágrafo do n.º 1 do artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. Pelo que seria inaplicável ao caso dos autos o prazo de 4 anos contado a partir da irregularidade detectada (inelegibilidade temporal de despesas) mas o prazo que a Recorrente considera previsto naquele normativo por reporte à plurianualidade do programa e “até encerramento definitivo do mesmo”. Encerramento que em 26 de Outubro de 2009 ainda não tinha ocorrido na sua integralidade. Assim não tendo concluído a decisão recorrida, antes sustentado que “quando se fala em plano plurianual tal respeita a um plano relacionado com o requerente que solicitou o apoio financeiro e não ao enquadramento do quadro comunitário” desaplicou a referida normação padecendo de erro de julgamento, devendo, concludentemente, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada prescrição do procedimento administrativo de reposição de fundos comunitários. Vejamos então: O Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 veio adoptar uma “regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário” (art. 1º/1), estabelecendo no seu artigo 3.º que: 1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. Assim, de acordo com o artigo 9.º do CC a interpretação jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º) mas também de chegada (é o seu limite), na medida em que o resultado interpretativo carece sempre de um mínimo de correspondência verbal. Por outro lado, impõe-se uma interpretação que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, presumindo o intérprete que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrar as soluções mais acertadas. (n.º 3). Interpretar uma lei significa, em suma, clarificar o sentido e o alcance com que ela deve valer, fixando-o, cabendo pois ao intérprete descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que por ela estão cobertas, eleger a verdadeira e decisiva – Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1.º, 6.ª ed., pág. 145), Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pp. 58 e 59. Tendo em atenção o exposto pode concluir-se, desde já, que da interpretação jurídica do preceito em causa, em conjugação com os demais normativos insertos no mesmo diploma, mormente os relativos às irregularidades no domínio do direito comunitário e sua sanção (artigos 1.º, 2º e 3.º) se retira o seguinte: Em síntese, o artigo 3.º do regulamento comunitário em análise estabelece, como regra geral, que o prazo prescricional será de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três derrogações/restrições. A primeira restrição refere-se ao momento em que o prazo prescricional começa a correr no caso das irregularidades continuadas ou repetidas; a segunda, ao modo de contagem do prazo quanto aos programas plurianuais e a terceira os casos em que se verifica a interrupção da prescrição.
O Recorrente vem invocar que no caso dos autos se tem de aplicar não o 1,º parágrafo do artigo 3.º do Regulamento ora em análise, mas sim o 2.º parágrafo de acordo com o qual o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa uma vez que, na sua óptica, a sua candidatura se inseriu num “programa plurianual” integrado no III quadro Comunitário de apoio para o período de 2000 a 2006 (o Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural), cujo encerramento definitivo foi posterior a 26 de Outubro de 2009, estando tal Programa nesta data ainda em vigor, pelo que não poderia ter ocorrido a prescrição sentenciada.
Vejamos então se assiste razão ao Recorrente ou seja se, mesmo presumindo assistir-lhe razão quanto à plurianualidade do Programa em causa e sua integração no âmbito de protecção e aplicação, do disposto no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Comunitário resulta a posição/interpretação normativa assumida pelo mesmo. Como já anteriormente referimos, voltando à interpretação do artigo 3.º em referência, este preceito estabelece, em primeiro lugar, que o prazo de prescrição do procedimento administrativo de “sancionamento” de irregularidades comunitárias será de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade; de seguida determina que o prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade; e logo após refere que o prazo de prescrição no que tange aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. Do que se retira a pretensão legislativa de que nos programas plurianuais o prazo de prescrição corra, em todo o caso, até ao encerramento do mesmo, isto é, que tal prazo não se interrompa ou suspenda até ao encerramento dos respectivos Programas. É esta a interpretação que decorre da letra da lei e da integração sistemática do segmento da norma em causa, não se vislumbrando racionalidade plausível para, nestes casos, perante um procedimento de atribuição de ajudas iguais a tantos outros, formalizado em contratos com cláusulas próprias, com a data de início e de conclusão firmados nos respectivos contratos, se sustentar a posição do Recorrente, só porque tais contratos se inserem em Programas operacionais com enquadramento comunitário “plurianual”. Em sentido semelhante pronunciou-se o Acórdão do TCA Norte de 19 de Junho de 2015 (Proc. nº 687/11.9BELSB). Termos em que, diversamente do defendido pela Recorrente, do preceito em causa não se retira que o prazo de prescrição não finde, se suspenda ou interrompa, até ao encerramento do programa “plurianual” mas precisamente o contrário.
2.2.2. Do pedido de reenvio prejudicial O Recorrente solicita o reenvio prejudicial ao TJUE para se pronunciar sobre questões que identifica, relacionadas com a eventual natureza “plurianual” do PRO AGRO, ao abrigo do qual foi apresentada e admitida a sua candidatura, para efeitos de aplicação do disposto na 2.ª parte do 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 segundo o qual "O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa" (…) ”. Ora, diga-se já que a posição tomada nesta instância recursiva de interpretação da norma em causa, no sentido totalmente oposto ao defendido pelo Recorrente, sem necessidade de definir a natureza plurianual ou não do PRO AGRO para efeito de ponderação da ilegalidade apontada à sentença recorrida, não subsistindo nenhuma dúvida quanto à interpretação efectuada, torna inútil ou dispensável o reenvio prejudicial. Sem prejuízo do mecanismo do Reenvio Prejudicial ao TJUE previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores 177º e 234º do Tratado CE) que estabelece que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial sobre a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário ou a apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias, órgãos ou organismos da União, estar sujeito a pressupostos de procedibilidade, em especial o do reporte a interpretação de uma disposição de Direito Comunitário, não clara ou controversa (vide Acórdão CILFIT). Improcede assim este segmento do recurso, respeitante à necessidade de reenvio prejudicial. * Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, indeferindo a pretensão de reenvio prévio para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. Porto, 23 de Setembro de 2015 |