Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00356/16.3BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SEQUESTRO SANITÁRIO; ABATE DE ANIMAIS; LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO; FALTA DE OBJECTO DO ACTO;
ARTIGOS 2º, 10º, 11º E 15º DO DECRETO-LEI N.º 244/2000, DE 27.09, N.º2 DO ARTIGO 161º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:
Tendo sido pedida, a título cautelar, a condenação da entidade demandada a decretar, provisoriamente, o levantamento de um sequestro de animais face ao abate total dos mesmos, nos termos dos artigos 2º, 10º, 11º e 15º do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27.09, é de indeferir a providência logo pela falta do requisito do fumus boni iuris dado que o sequestro se extinguiu ipso facto com o abate dos animais, pelo que o levantamento (como a manutenção) do sequestro sanitário não teria objecto possível sendo tal acto nulo, face ao disposto na alínea c) do n.º2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (de 2105, aplicável ao caso).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAF e outros...
Recorrido 1:Direcção-Geral de Alimentação Veterinária
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MAF e outros vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 02.07.2017, pela qual foi indeferida a providência cautelar requerida contra a Direcção-Geral de Alimentação Veterinária para o levantamento do sequestro determinado pela requerida sobre as explorações dos requerentes.

Invocaram para tanto que, ao contrário do decidido, se verificam todos os requisitos para o decretamento da providência, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei 244/2000, de 27.09, no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa.

A Entidade Requerida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.


*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Vem o presente recurso da sentença que indeferiu a providência requerida, nomeadamente, a tomada de medidas adequadas ao levantamento do sequestro sobre as explorações dos requerentes.

2. A sentença recorrida considerou que os requerentes não alegaram os pressupostos de facto de que depende o requerido levantamento, concluindo nestes termos pela irrelevância do apuramento da existência de animais nas explorações.

3. Pugnou ainda pela não verificação do fumus boni iuris, ressalvando que ainda que estivesse evidenciado, a presente providência estaria votada ao insucesso por força da preponderância do interesse público.

4. A decisão recorrida é desacertada e ancora numa interpretação errada do regime legal em causa.

5. Nomeadamente, o Decreto-Lei 244/2000 que estabelece um conjunto de medidas profilácticas com vista à erradicação da brucelose.

6. Para o que interessa no presente caso, o artigo 11º define o que é o “sequestro” constando do artigo 2º um conjunto de definições legais.

7. Da interpretação concatenada do artigo 2º alínea 9) e alínea 27) e artigo 11º do mencionado Decreto-Lei resulta o sentido de que o sequestro sanitário é imposto aos proprietários de explorações com animais contaminados.

8. O sequestro surge assim como uma medida de contenção da epidemia naquele foco local, impedindo a entrada e saída de animais e a manutenção do efectivo sob vigilância sanitária.

9. Ao sequestro segue-se a medida de abate total compulsivo do efectivo quando a autoridade sanitária constatar que não seja possível implementar medidas de melhoria menos gravosas.

10. Portanto, atendendo à melhor interpretação do diploma verifica-se que as medidas constantes dos artigos 10º, 11º e 12º do Decreto-Lei 244/2000 foram estabelecidas por ordem crescente de gravidade, culminando no abate total.

11. Isto para dizer que, o efectivo pecuário dos requerentes foi abatido – sujeito à medida mais gravosa, facto que o Tribunal desconsiderou por completo, considerando-o “irrelevante”.

12. No entanto, a demonstração da ausência de animais na exploração evidencia a mais completa desnecessidade de manutenção da ordem de sequestro às explorações, sob pena de se criar um absurdo legal, sequestrando-se o “nada”, porque se não existem animais contaminados não existe nada que se pretenda conter.

13. Efectivamente, o n.º 2 do artigo 11º estabelece determinadas condições para que o levantamento do sequestro opere, como seja, a realização de exames sereológicos ou a autorização da autoridade sanitária.

14. Todavia, não podem ler-se estas condições isoladas da razão de ser do diploma e do próprio normativo em causa, sendo que, apelando também a um critério de razoabilidade, facilmente se constata que tal solução, que as condições de levantamento do sequestro foram estabelecidas para os proprietários detentores de animais, e não para aqueles que não os possuem por via do abate total do efectivo – caso dos requerentes.

15. É que se não existem animais naquelas explorações concretas deixa de se justificar a imposição de sequestro às explorações.

16. Veja-se que a própria Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária reconheceu a desnecessidade da manutenção dessa medida, procedendo oficiosamente ao levantamento do sequestro de 3 (três) das 7 (sete) explorações que constituem a unidade epidemiológica da pena, conforme “notificação de levantamento de sequestro” notificada aos requerentes JFV e MAF, em 28.03.2017.

17. Mantendo ainda em sequestro quatro das explorações que constituem a unidade epidemiológica da pena, o que nenhum sentido faz atento o facto de se encontrarem nas mesmas condições materiais (sem animais) das explorações em que o levantamento do sequestro se verificou.

18. Com efeito, a manutenção da ordem de sequestro nos termos expostos – sem que os requerentes sejam proprietários de animais – não só é ilegal como é inconstitucional.

19. A manutenção desta decisão representa a interdição do exercício de actividade profissional encapotada sob a forma de uma decisão válida e legítima – que conforme demonstramos não o é.

20. E este “estado de coisas” embate frontalmente nos mais elementares princípios constitucionais, não só naqueles “direito ao trabalho” e “direito à propriedade privada” mas revela-se também violador do princípio da legalidade por traduzir a aplicação de uma sanção – interdição do exercício da actividade profissional – não cominada em lei.

21. Não há qualquer fundamento de facto e/ou de direito que justifique a manutenção da imposição do sequestro com consequências tão gravosas para os requerentes que – há mais de um ano – se encontram pedidos de exercer a sua actividade profissional, sem que haja perspectivas de a poderem retomar, estando completamente sujeitos ao mais puro arbítrio e indiferença da Administração que actua “quando quer” e “como quer”.

22. No caso concreto encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende o decretamento da providência: quer o fumus boni iuris, o periculum in mora e a não prevalência do interesse público face às razões aduzidas.

23. A actuação da Administração Pública no caso dos autos viola frontalmente os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da justiça e razoabilidade, da boa-fé, artigos 3º, 4º, 5º e 10º do Código de Procedimento Administrativa e agride de forma intolerável os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da presunção de inocência, da proibição de arbítrio, direito à justiça e segurança e proibição da indefesa, proporcionalidade, consagrados nos artigos 20º n.º 1, 18º, 27º n.º 1, 32º e 29º da Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos fundamentais dos requerentes consagrados nos artigos 58º e 62º da Lei Fundamental.

24. Bem assim, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 11º n.º 2 do Decreto-Lei 244/2000 no sentido de permitir a manutenção da decisão de sequestro das explorações dos proprietários ainda que nelas não existam animais por terem sido submetidos à medida de abate total compulsivo.

25. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei 244/2000, artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 58º da Constituição da República Portuguesa devendo ser substituída por outra que julgue procedente a providência requerida condenando-se a Direcção-Geral da Alimentação e Veterinária à prática dos actos adequados para levantamento da medida de sequestro às explorações dos requerentes.


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II – Matéria de facto.

Os Recorrentes insurgem-se quanto à matéria de facto por não ter sido considerado, na decisão recorrida, um facto relevante, invocado no artigo 51º do requerimento inicial, o de já não existirem animais na sua exploração a justificar a manutenção do sequestro, por terem sido todos abatidos em Agosto de 2016.

Na verdade esta matéria é relevante e deve considerar-se provada por acordo das partes dado que não foi negada pela Entidade Requerida, antes confirmada, nos artigos 25º e 26º da sua oposição.

Deveremos assim dar como sumariamente provados os seguintes factos:

1) MAFD, MFFDS, MNNM, SMFD, MGTCN, MCCNG, AJMF e CAFD dedicam-se à actividade de reprodução de bovinos (por acordo).

2) MAFD é dono da exploração agrícola n.º ENA45 e ENJ66 (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

3) MFFDS é dona da exploração agrícola n.º ENN54 (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

4) MNNM é dona da exploração agrícola n.º ENC7O (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

5) SMFD é dona da exploração agrícola n.º ENN3O (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

6) MGTCN é dona da exploração agrícola n.º ENFO8 (por acordo).

7) MCCNG é dona da exploração agrícola n.º ENH34 (por acordo).

8) AJMF é dono da exploração agrícola n.º EN60S (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

9) CAFD é dono da exploração agrícola n.º ENG36 (cfr. fls. 48 do suporte físico do processo).

10) As explorações agrícolas referenciadas entre 2) e 9) formam a Unidade Epidemiológica da Pena (fls. 48 do suporte físico do processo).

11) A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária da Região Norte colocou sob sequestro sanitário as explorações, acabadas de referir, desde o ano de 2013, em virtude da existência de animais contaminados com brucelose (por acordo).

12) Em 23.07.2013, os serviços da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária da Região Norte elaboraram a informação n.º 1872 / DIV V. Real – CD, com o seguinte teor:

“Junto os processos de indemnização por abate sanitário de bovinos e de pequenos ruminantes, relativos aos detentores cujas explorações estão englobadas nesta unidade epidemiológica e que foram abatidos 10/04/2013, 17/04/2013, 20/06/2013 e 04/07/2013, registados no ISINGA e que estão descriminados na listagem anexa.

Têm sido elaboradas sucessivas informações relativas as explorações incluídas nesta Unidade Epidemiológica (detentores indicados em listagem anexa), sendo as últimas informações as que a seguir se referem e que se juntam; e que reportam um conjunto de situações irregulares do ponto de vista sanitário e de eventual beneficiação indevida de ajudas económicas:

- N° 413/2013 de 16/02/2013 - Analise das movimentações e intervenções sanitárias na unidade epidemiológica da pena de 2011/01/01 até á presente data”

- N°486/2013, 26/02/2013 - Análise de comunicações de morte de bovinos à base de dados do SNIRA por parte do detentor da EU”

Anteriormente e já neste ano haviam sido elaboradas as informações a seguir referidas e cujas cópias também se juntam, relativas a irregularidades sanitárias e de identificação:

- N°280/2013, de 05/02/2013 - Carregamento para abate sanitário de pequenos ruminantes positivos da exploração ENA45

- Nº 378/2013, de 12/02/2013 — Verificação da identificação dos bovinos pertencentes à exploração EN75IL - AACF - Pena – Vila Real”

Abate total de bovinos e pequenos ruminantes na unidade epidemiológica em 2010

Nesta unidade epidemiológica realizou-se o abate da total do efetivo de bovinos e de pequenos ruminantes, na sequência da proposta realizada através da informação nº 1701/2010, de 17/05/2010 – “Planos de erradicação da Brucelose e da Tuberculose Bovina - proposta de abate total dos efectivos da Unidade Epidemiológica da Pena (ENN54, ENN30, ENG36, ENM5, ENJ66, ENJ42 e ENC7O), cuja cópia se junta, não tendo sido incluídos os anexos da mesma dado o grande volume de papel que representam, mas que poderão ser apresentados se assim for entendido.

Conforme referido, o abate foi realizado na sequência da deteção de animais positivos nas provas de despiste da brucelose, da tuberculose e também da leucose; tendo havido isolamento de Brucella abortus, Mycobcterium bovis e Brucella melitensis.

Relativamente aos pequenos ruminantes foi apresentada a informação nº 1843/2010, de 31/05/2010, também com proposta de abate total (…)

Maneio dos animais

Nunca foi possível à OPP sanear a totalidade dos efetivos existentes nas datas marcadas, nem os serviços oficiais procederem ao embarque de todos animais detetados como positivos nesta unidade epidemiológica (havendo necessidade de notificar por escrito para apresentação dos animais, n° 11112/2013, de 12/06/2013), quer pela circunstância de os animais se encontrarem espalhados pela serra, quer pelo facto de o detentor da exploração com a marca ENA45, Sr. MAFD, (que é o responsável pela gestão de todas as explorações, conforme já mencionado por diversas ocasiões), não providenciar sequer essa situação; pelo que o cumprimento das notificações de sequestro sucessivamente emitidas, também não se verifica.

Exemplo desta situação ê a participação da OPP de Vila Pouca de Aguiar de 23/04/2013 (…), em que a OPP refere não só não conformidades relativamente à identificação dos animais, mas também o facto de se ter que deslocar mais uma vez para sanear apenas 4 bovinos na exploração EN75L para continuar as ações de saneamento da unidade epidemiológica entretanto iniciadas.

Controlo Condicionalidade SNIRA 2013

Aliás, ainda este ano se verificou mais uma vez esta situação nos controlos SNIRA efetuados nas explorações selecionadas ENN54, ENC70 e EN60S, em que acabamos por ter que notificar o Sr. MAFD por escrito (…) para apresentar os animais, estando ainda evidenciado nos respetivos relatórios de controlo, não só o elevado número de animais indicados como “ausentes”, como também a circunstância de os animais terem sido controlados não nas suas explorações, mas noutras conforme (…) relatórios, dos quais se junta cópia apenas das folhas onde consta esta informação.

Animais sujeitos a abate sanitário nas explorações da UE desde 2009 (bovinos e pequenos ruminantes)

(…)

Animais positivos e resultados da bacteriologia após o repovoamento

Os animais positivos desde o repovoamento encontram-se nas 3 listagens retiradas do programa PISA.net, em anexo, e totalizam até esta data:

Tuberculose – 15 bovinos

Brucelose — 14 bovinos

Brucelose pequenos ruminantes – 49 animais

Relativamente aos pequenos ruminantes e de modo a obter a documentação que serviu de suporte ao repovoamento da exploração, houve necessidade para a obter de notificar por escrito e através da GNR o Sr. MAFD, para apresentação da documentação em causa (…)

No embarque de bovinos realizado em 01/07/2013, relativo a 6 bovinos (5 positivos brucelose 1 positivo à tuberculose) que tinham ficado por abater devido às dificuldades já referidas e repetidas, de localizar, marcar e embarcar todos os bovinos positivos de cada vez que nos deslocamos a estas explorações, foi verificado que os animais em questão não apresentavam qualquer identificação eletrónica detetada pelos vários leitores utilizados para o efeito conforme se encontra relatado no relatório cuja cópia se anexa (…).

A situação foi de novo avaliada no matadouro e foi verificado que os animais não tinham qualquer bolo ruminal (…)

Pedido de levantamento de sequestro da exploração ENJ66

Em 16/05/2013 (…) o Sr. MAFD solicitou o levantamento de sequestro da exploração EN66 “por motivo de ser uma exploração que não possui qualquer animal, estar vedada e em zona isolada”, dado que o conhecimento que temos do referido local se reporta à existência de um muro de pedra e tão isolada como todas as outras explorações de que este senhor é responsável, foi solicitada informação adicional, nomeadamente o envio do registo do parcelado (P1), onde estivesse devidamente referenciado a exploração em causa, área abrangida, limites e respetivas vedações, localização das instalações dos animais, com indicação da respetiva escala.

(…)

Da análise de toda a documentação entregue até à data e do conhecimento do local não me parece possível haver informação suficiente e a que existe, permita decidir favoravelmente sobre a autorização pretendida de levantamento de sequestro e repovoamento da exploração ENJ66, pelo que proponho que a mesma não seja concedida, ou a ser concedida, que o seja com a limitação de os animais a serem movimentados através desta exploração, e seja única e exclusivamente para engorda e posterior abate.

Situação face ao NREAP

(…)

Outras situações irregulares na unidade epidemiológica

Neste âmbito, têm sido recebidas queixas através da GNR relativas à permanência e estragos provocados por bovinos que se tem vindo a constatar serem provenientes das explorações desta unidade epidemiológica, que acabam por contactar com bovinos de outras explorações que não se encontram em sequestro.

Em 07/02/2012 foi solicitada colaboração pela DSAVRC (…) por ter havido descaminho de 112 ovinos provenientes de uma exploração B2.1 da região de Gouveia e que deveriam ter dado entrada no matadouro para abate imediato, veio a verificar-se que pelo menos parte destes animais estavam na posse do Sr. MAFD.

(…)

Dos inquéritos epidemiológicos entretanto efetuados, para avaliação da situação e determinação da origem da doença na unidade epidemiológica, verificou-se que os animais foram introduzidos de acordo com os normativos em vigor, ou seja de explorações indemnes e cumprindo os testes de pré movimentação, pelo que não foi possível determinar a origem da doença.

Contudo e tendo em conta a situação relatada pela OPP de Vila Pouca de Aguiar de bovinos que deveriam ter identificação eletrónica e não a evidenciaram (…), bem como a situação também acima referida, verificada em 6 bovinos sujeitos a abate sanitário em 02/07/2O13, que também haviam sido identificados eletronicamente e no abate não foram encontrados os respetivos bolus ruminais, e que não estando garantida a sua rastreabilidade foi determinada a sua destruição (…) não pode ser afastada a suspeita de estar a ser levada a cabo a adulteração dos meios de identificação e/ou a troca de animais.

Assim, proponho:

Que a validação de todos os processos de indemnização relativos aos abates sanitários que estejam em processamento das explorações englobadas na unidade epidemiológica fique pendente da conclusão dos processos de contra ordenação que se encontram em instrução, propondo desde já, que sejam pelo menos denegadas as indemnizações relativas aos animais que foram destruídos, por não ter sido provada a sua rastreablidade;

Conforme já referido acima, sobre a autorização pretendida de levantamento de sequestro e repovoamento da exploração ENJ66, proponho que a mesma não seja concedida, ou a ser concedida, que o seja com a limitação de os animais a serem movimentados através desta exploração, o sejam unicamente e exclusivamente para engorda e posterior abate.

Seja Solicitado a DRAPN informação sobre o ponto de situação do registo/licenciamento relativamente a todas as explorações englobadas nesta unidade epidemiológica, no âmbito do NREAP.

Seja efetivamente considerado que o sequestro das explorações englobadas na unidade epidemiológica, não permite que os animais andem em pastoreio seja por baldios, seja pelos terrenos contíguos a outros de outros detentores; se necessário emitindo novas notificações de sequestro que sejam mais explícitas, quer nas condições a cumprir, quer nas sanções a aplicar no caso de incumprimento, recorrendo a apoio jurídico.

Do ponto de vista financeiro, de referir que desde 2008 até à data da elaboração da informação nº 413/2013 em anexo, o montante total de indemnizações por abate sanitário, entre o já pago e os processos pendentes até aquela data, totaliza 150.598,89 € (…)

Nesta mesmas perspectiva, e tendo em conta o anteriormente exposto junto as declarações de abate compulsivo e as declarações relativas ao prémio aos produtores de vacas aleitantes, num total de 21, reportadas aos últimos animais sujeitos a abate sanitário, que proponho não sejam disponibilizadas aos respetivos detentores, enquanto não for também decidido sobre a aplicação como sanção acessória da privação do direito a subsídios e desta situação seja dado conhecimento ao IFAP, até porque são as mesmas frequentemente solicitadas pelos detentores para as enviarem para este Instituto.

Por último de realçar que a atuação destes detentores se reveste de particular importância, quer do ponto de vista da saúde pública, pois estamos perante zoonoses, quer das consequências para a Região e para os indicadores epidemiológicos gerados pelo seu comportamento, pois se verificarmos o número de bovinos positivos detetados na região Norte em 2012 relativamente à tuberculose, que foi de 39; só este ano e até esta data, detetados nesta unidade epidemiológica são já 15, pelo que me parece que este contributo conjuntamente com o anteriormente exposto, deva ser devidamente aviado e ponderada a possibilidade de ao abrigo da legislação em vigor, serem aplicadas as sanções acessórias que interditam o exercício da atividade e a perda de subsídios.

Face ao exposto, parece-me que a punição nestes casos deveria ser exemplar e efetiva, quer pelo efeito direto sobre quem sistematicamente prevarica e delapida o erário público, quer pelo eleito dissuasor que poderá ter em situações análogas para futuro”.

(fls. 43 a 47 do suporte físico do processo).

13) Em 01.03.2016, os serviços da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária da Região Norte elaboraram a informação n.º 292 / DAV V. Real e D. Sul, com o seguinte teor:

“Na sequência do pedido de actualização de informação solicitada pelo Sr. Diretor Geral no dia 25 de fevereiro cabe-me dar conta da situação sanitária das explorações que integram a Unidade Epidemiológica da Pena, cujo responsável é o Senhor MAFD.

Entre 9 de abril de 2013 e 1 de janeiro de 2016 foram efectuadas intervenções sanitárias com os resultados que constam da tabela seguinte:





Verifica-se que não há melhoria do estatuto sanitário e é recorrente a não apresentação de todos os animais a saneamento.

Continua a verificar-se a falta de cuidado com os animais demonstrado pelas mortes e desaparecimentos ocorridos durante o ano de 2015 conforme tabela abaixo.



Esta situação é agravada quando se trata de pequenos ruminantes conforme se pode observar no quadro seguinte:


Durante o ano de 2015 foi apenas efetuada uma reinspecção, ao efectivo de pequenos ruminantes, porque o detentor informou que iria vender todos os animais para matadouro. Da análise do quadro acima pode-se constatar que o n.º de animais desaparecidos no ano de 2015 é superior ao nº de animais presentes na reinspecção efectuada.

Em Janeiro de 2016 foi feita declaração de existências de pequenos ruminantes com efetivo igual a zero para todas as explorações da unidade epidemiológica.

Relativamente à reinspecção de fevereiro e março de 2015 a OPP comunicou as seguintes irregularidades:

Como é do conhecimento dos vossos serviços decorreu nova reinspecção na UE da Pena nos dias 23/2, 2/3, 16/3 e 31/3 nos bovinos e dias 23/3 e 2/4 nos ovinos.

Detectaram-se as seguintes irregularidades

— O bovino P7615743234 foi intervencionado em 23/2, mas no SMRA está dada a sua morte/desaparecimento de 6/12/2014

— O bovino PT715778455 foi intervencionado em 23/2, mas no SNIRA está dado a desativ. administ.

— O bovino PT317574816 intervencionado em 2/3, está registado no SNIRA como macho maronês, no entanto foi apresentado como fêmea, cruzada pelo que foi vacinada com RB5I e identificada electronicamente.

— O bovino PT616899923 foi intervencionado em 2/3, mas no SNIRA está dado a sua morte em 30/9/2014.

— O bovino PT017480074 foi intervencionado em 16/3, está registado no SNIRA como macho maronês, mas foi intervencionado como fêmea moronesa.

— O bovino P7818183031 foi intervencionado dia 31/3, está no SNIRA registado como fêmea maronesa, no entanto foi apresentado como macho cruzado.

— O bovino P7015790007 foi intervencionado em 31/3, mas no SNIRA está dado a desatlv. administ.

Ficaram por fazer (pelos efectivos registados no SNIRA) os seguintes animais dos seguintes explorações:

ENG36 — PT615789836, PT017268615, PT418181935 e PT118182653
EN75L — PT2617739, PT640769827 e PT763222578
ENN54 — PT915752393, PT416289923, PT017441223, PT617441225, PT01 7441247, PT8I7443248, PT718181 684, PT818181933 e PT718183003
ENH34 — PT416730234, PT2I 7424077, PT017520848 e PT817520849
ENA45 — PT61401 01 58, P1018182927, PT6l8182929 e PT318182930
ENPO5 - PT615637422, PT515686602, PT815742767, PT217520786, PT01 7520787, PT117520852, PT517520855 e PT618191151
ENF08 — PT017573318
ENN30 — PT618182684, PT818182881, PT7618182882, PT118183001 e PT318183005.
EN60S — PT817520788, PT518192991, PT318182992, PT918182994, PT618183032, PT418183033 e PT218183034

Mais informamos que detectámos à posteriori não terem sido vacinados com RB.51 os seguintes bovinos: PT615546347, PT821130775 e PT8891944. Serão vacinados na próxima reinspecção.

Tendo já sido agendada por 4 vezes a reinspecção na UE e que a mesma já decorre há mais de um mês, damos por encerrada esta reinspecção até porque a maior parte dos restantes animais são crias de cerca de 3-4 meses que o detentor ainda não conseguiu reunir.

E relativamente à reinspecção de setembro e outubro de 2015 informou o seguinte:

Informo que foram reinspeccionados na UE da Pena 69 bovinos no dia 28/9/2015 e 53 bovinos no dia 5/10/2015.

Informo ainda o seguinte:

- o bovino de marca auricular PT11S752699 não apresentava nas nossas listagens nenhum bolo ruminal atribuído. Quando feita a leitura da IDE verificou-se que possuía o bolo ruminal (BR) com o número 0960000000010866. Contudo, este número estava associado a marca auricular PT216289943 (ver print), cujo animal foi recolhido pelo SIRCA (refª M769104) em 29/10/2013.

- O bovino de marca auricular P7315789328, constava nas nossas listagens como tendo sido colocado o BR 030000004779 em 6/6/2011. O BR que foi lido no campo foi o 0964000004533087, que a Associação do Maronês já tinha aplicado, tendo-nos informado que o animal tinha ficado com 2 BR. Efetivamente essa informação constava já nas observações na ficha do animal no PISA. Como este fato está já assinalado nas observações do animal, e porque na SNIRA a identificação eletrónica que consta do animal é o BR com terminação 4779, foi este que deixei ficar na ficha da animal.

- o bovino de masca auricular P7515704134 foi identificado com o BR 0960000000009219 em 29/4/2014. Verificou-se agora no campo que esta marca auricular possui é BR 0950000000008741

- o bovino PT640632961 não possuía nenhum BR, mas o proprietário disse que tinha apanhado um do chão e que pertencia àquele animal (0900030000004752). Este BR tinha sido aplicado em 29/11/2011. Foi-lhe novamente aplicado em 2/10/2015.

- o bovino de marco auricular PT416412456 foi identificado com o BR 096000000007991 em 11/3/2014 e agora não possuía nenhum BR, pela que lhe foi aplicado o 0960000000011074.

- o bovino de marca auricular PT440780878 foi identificado com o BR 096003000009546 em 2/3/2015 e agora não possuía nenhum BR, pelo que lhe foi aplicado o 0960000000010754.

- o bovino de marca auricular PT517573108 foi identificado com o 980960000000007632 em 31/9/2014 e agora possui o BR096000000004813 que correspondia ao bovino PT715789265 que foi sujeito a abate sanitário em 4/7/2013. Importa confirmar se o referido bovino possuía IDE quando do abate sanitário.

- o bovino de marca auricular PT518181685 foi identificado com o BR 0960000000010183 em 18/11/2014 e agora não possuía nenhum, pelo que lhe foi aplicado o 096000000009021.

- o bovino de marca auricular PT717552138 foi identificado com o 880960000000007844 em 31/3/2015 e agora possui o BR09600000008723 que tinha sido aplicado em 2/3/2015 ao bovino associado à marca auricular PT418182883, que não foi apresentado a saneamento.

- o bovino de marca auricular PT015790007 pertencente à exploração ENN54, continua desativo no SNIRA, apesar de ter sido intervencionado em 31/3/2015 e agora.

- o bovino de marca auricular PT715778455 pertencente à exploração EN445, continua desativo no SNIRA, apesar de ter sido intervencionado em 23/2/201 5 e agora.

O representante da UE da Pena, MAFD, não conseguiu reunir mais animais, principalmente devido ao mau tempo que se registou nos passados dia 4 e 5 de Outubro. Informou também que tinha animais muito bravos que não conseguia meter na manga, e que esses, iria metê-los ao matadouro.

Quanto aos pequenos ruminantes, disse que iria tudo para matadouro.

Ficaram por sanear (conforme listagens do SNIRA) os seguintes bovinos, das seguintes explorações:

ENN54 — PT8838844, P7915790093, PT115812282 e PT018182002
ENN30 — PT715742739, PT615778489, PT315778490, PT916289930, PT618182684, PT418182883 e PT411182968
ENA45 - PT016289944 e PT818182928
EN60S - PT916350895
ENH34 — PTA250974, PT216293186, PT416587197, PT516837379, PT516899872 e PT217441227
ENF08 — PT917572913
ENPO5 — PT313189168, PT615533113, PT515686602, PT216359450, PT116899799, PT517440967, PT017520787, PT31752C51, PT418191231, PT318481057, PT821130775 e PT721174784
ENG36 — PT615789836 e PT716289917
EN75L —PT4275450
ENC70 — PT3155462S9, PT715812128, PT318162652, PT918382654 e PT418182760

(…)

Do exposto pela OPP mais uma vez ficam demonstrados os problemas e as irregularidades que ao longo dos anos têm vindo a ser detectadas e que não deixam dúvidas quanto à impossibilidade de erradicação e que mais uma vez são demonstrativas da incapacidade e falta de colaboração do responsável pela Unidade epidemiológica.

Por análise das bases de dados já não existem pequenos ruminantes e estão presentes os bovinos conforme tabela seguinte:




Da avaliação efectuada conclui-se que não há evidência de melhoria da situação e tendo em conta o tipo de maneio e a falta de condições para controlo dos animais das explorações não conseguiremos erradicar a brucelose e a tuberculose nestes efectivos.

Pelo exposto,

Tendo em conta a gravidade da situação relativamente à manutenção da Brucelose e Tuberculose em 10 efectivos, do concelho de Vila Real, cujos animais pastoreiam em terrenos e pastagens comuns;

Tendo em conta que se trata de zoonoses e o consequente perigo para as populações;

Tendo em conta que o responsável não colabora no sentido do controlo destas doenças, proponho que seja efectuado o abate total dos animais presentes sem qualquer indemnização aos detentores”

(cfr. fls. 50 a 57 do suporte físico do processo).

14) Em 22.03.2016, a Directora de Serviços da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária elaborou a informação n.º 60/DSPA, com o seguinte teor:

“Em cumprimento do despacho de 10.03.2016 exarado por V. Ex.ª na informação 21/GJ/2016 sobre o assunto em epígrafe, relacionado com a situação reportada pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte (DSAVRN) através da Inf. 292/DAV V. Real e D. Sul, uma vez avaliados em detalhe os factos descrito, realço que:
1. Não se verifica evolução favorável dos níveis de infeção nas explorações envolvidas na Unidade epidemiológica em anexo.
2. É recorrente a não apresentação de todos os animais aos sucessivos saneamentos acarretando inúmeras deslocações da OPP, denotando uma notória incapacidade e falta de colaboração do responsável pelo Unidade Epidemiológica.
3. São relatadas inúmeras situações de irregularidades de identificação:
- Várias das marcas auriculares encontradas nos animais nas ações de saneamento correspondem a animais que se encontram mortos ou desativados na base de dados;
- Num grande número de animais não há correspondência do sexo e da idade entre os animais apresentados a rastreio e a informação registado na base de dados;
- Elevado número de discrepâncias entre as marcas auriculares e os bolos ruminais lidos e registados na base de dados
Decorre deste conjunto de irregularidades que não há qualquer garantia sobre a eficácia do saneamento nem da rastreabilidade dos animais efetivamente saneados uma vez que os factos relatados constituem indícios fortes da prática de fraude relativamente à identificação dos animais
4. Verificam-se elevadas taxas de mortalidade e um elevado número de animais dados como desaparecidos, denotando falta de cuidado dos animais, matéria que é punível nos termos do Decreto-lei n.°64/2000, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-lei n.º 155/2008 de 7 de agosto.
Assim, face ao acima exposto, constata-se que esta Unidade epidemiológica está a colocar em causa a evolução favorável do plano de erradicação da brucelose e da tuberculose naquela área, impedindo assim a progressão do estatuto sanitário da região.
Por outro lado, tratando-se de zoonoses com um elevado potencial de transmissão quer ao Homem quer os animais de espécies sensíveis e uma vez que os animais pastoreiam em terrenos e pastagens comuns, constituem um importante foco potenciador de disseminação da tuberculose e da brucelose.
Tendo em conta o artigo 12º do Decreto-lei n.° 244/2000, de 27 de setembro e o artigo 9° do Decreto-lei n.° 272/2000, de 8 de novembro, relativos respetivamente à brucelose e à tuberculose, que definem o conjunto de motivos que habilitam a autoridade sanitária veterinária a determinar a realização de um abate total de uma Unidade Epidemiológica, quando essa for a melhor estratégia para debelar a infeção, verifica-se que estão reunidos os seguintes pressupostos:
a) Ausência da melhoria da classificação sanitária da Unidade Epidemiológica, que integra atualmente 88 bovinos, nos últimos 12 meses no caso da brucelose e nos últimos 6 meses no caso da tuberculose;
b) Isolamento de bactérias do género brucela ou Mycobacterium conforme a doença em causa
c) Quando não seja possível implementar as medidas de profilaxia e policia sanitária legalmente previstas, como por exemplo o isolamento e posterior abate dos animais infetados e suspeitos, no prazo de 30 dias após notificação do proprietário, com colheita de material para diagnóstico laboratorial;
d) Proibição de movimentação de qualquer bovino de ou para o efetivo atingido
e) Limpeza e desinfeção dos estábulos e restantes locais
f) Realização de controlo serológico ou intradermotuberculinização conforme o caso, nos prazos legalmente definidos.
Assim, somos de parecer que o abate total daquela Unidade Epidemiológica é a medida mais eficaz para o controlo da tuberculose e brucelose naquela área.
Acresce ainda que os factos relatados são passíveis de constituir matéria para a instrução dos necessários procedimentos contraordenacionais, o que determino que o pagamento da indemnização fica pendente da decisão que vier a recair sobre estes processos.
Conforme referido na Informação n° 21/GJ/2016 de 8/03/2016, face à gravidade da situação, a decisão sobre o processo poderá determinar a aplicação de uma sanção acessória, sendo ainda de acautelar a necessária articulação com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária face aos processos crime em investigação”

(cfr. fls. 58 a 60 do suporte físico do processo).

15) Em 28.03.2016, o Director-Geral da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária concordou com a informação n.º 60/DSPA (cfr. fls. 58 do suporte físico do processo).

16) Em 22.06.2016, a Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte elaborou o ofício com a referência 12442/2016, dirigido a MAFD, com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação para a realização de controlo oficial exploração ENA45
Com vista à execução de controlo oficial, fica V. Ex.ª notificado para apresentar, no próximo dia 28/07/2016 pelas 9 horas, todos os bovinos da exploração ENA45, de que Vossa Ex.ª é detentor. Mais se notifica de que devem estar igualmente reunidos, nas instalações da exploração ENA45, os animais das explorações EN60S, ENC70, ENF08, ENG36, ENH34, ENN30, ENN54 e ENP05 pertencentes à Unidade Epidemiológica da Pena. Os detentores destas explorações foram notificados desta determinação (…)”

(cfr. fls. 29 do processo principal).

17) No dia 22.06. 2016, MAFD teve conhecimento do acabado de referir (por confissão).
´
18) O efectivo pecuário dos Requerentes foi totalmente abatido em Agosto de 2016 por determinação da Requerida.

*
III - Enquadramento jurídico.
Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável no tempo ao caso):

“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Face ao teor deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.

O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231).

Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Importa antes de tudo o mais reter o pedido que foi formulado a título cautelar, pois apenas a este pedido deve o Tribunal atender sob pena de nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 1º 1 40º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O pedido formulado no requerimento inicial da providência cautelar decidida pela sentença sob recurso foi o seguinte:

“…decretar-se provisoriamente a condenação da DGAV à prática das medidas adequadas para o levantamento do sequestro sobre as explorações dos Autores”.

O pedido cautelar tem apenas a ver com o sequestro determinado e o seu levantamento.

Sucede que o fundamento invocado pelos Autores para a alegada ilegalidade da manutenção do sequestro antes ordenado é precisamente o que determina o insucesso da presente providência

Na verdade da leitura dos artigos 2º, 10º, 11º e 15º do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27.09 resulta claramente que o sequestro sanitário tem como pressuposto a existência de animais.

Mas precisamente por isso se deve concluir que o sequestro se extingue, ipso facto, pelo abate dos animais.

A manutenção ou, no seu oposto, o levantamento do sequestro seriam actos nulos por carência de objecto, dado já não existir sequestro – alínea c) do n.º2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (de 2105, aplicável ao caso).

Ora o Tribunal não pode determinar a prática de actos nulos por estar sujeito, tal como a Administração, à legalidade – artigos 203º e 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo.

Daí que se imponha indeferir o pedido de decretamento provisório (tal como será o pedido de levantamento definitivo na acção principal).

Questão diversa mas que extravasa o objecto da providência cautelar é o de saber se estão ou não verificados os requisitos para autorizar o repovoamento das explorações dos Requerentes, o que pressupõe a análise dos pressupostos para o decretamento provisório da autorização de repovoamento, pedido que aqui não foi formulado.

Não se verificando, desde logo e como se concluiu na decisão recorrida, o requisito da aparência do bom direito, impõe-se manter o indeferimento da providência dado os respectivos requisitos serem cumulativos como pacificamente tem sido aceite na doutrina e na jurisprudência.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: -…”.

No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada.

Fica assim prejudicado o conhecimento dos demais requisitos.

Impondo-se manter a decisão recorrida embora por fundamentos não totalmente coincidentes.


*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
*
Porto, 20.10.2017

Ass.: Rogério Martins

Ass.: Luís Garcia

Ass.: Alexandra Alendouro