Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/12.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:SANEADOR TABELAR; NULIDADE;
IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO URBANA;
PRAZO; ARTIGOS 111º ALª A), 112º E 113º, Nº 5, DO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, COM A REDACÇÃO DA LEI Nº 60/2007, DE 04.09; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ARTIGO 46º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002); ALVARÁ; ARTIGO 76º Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 555/99, DE 16.12.
Sumário:1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas da primeira parte do nº 2 do artigo 608º e do artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer.

2. A afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação das excepções concretamente suscitadas, de erro na forma de processo e caducidade do direito de acção, pelo que é nulo, por omissão de pronúncia, o despacho saneador tabelar que não apreciou em concreto aquelas excepções suscitadas na contestação.

3. No caso em que o município mão se remeteu ao silêncio - situação em que se aplicaria os artigos 111º alª a), bem com o processo previsto no artigo 112º e 113º, nº 5, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com a redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09 -, antes indeferiu expressamente o pedido de licenciamento de obras, o meio próprio para atacar esse acto é a acção administrativa especial, nos termos do artigo 46º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002, aplicável no tempo ao caso).

4. Sendo o objecto da acção administrativa especial o acto de indeferimento expresso do pedido de licenciamento é a partir da notificação deste acto que se conta o prazo para intentar a acção, pelo que, tendo o acto sido notificado em 30.09.2011 e descontado o período de férias judiciais de Natal, é tempestiva a acção que foi intentada em 11.01.2012.

5. Provado que os autores conheceram o despacho de licenciamento do processo de loteamento em Setembro de 1993 (facto aditado), quando foi requerida a amissão do alvará da licença de construção, em 15.02.2006, há muito havia decorrido o prazo para requerer a emissão do alvará, a que se refere o artigo 76º nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, não relevando a suspensão do processo, o corrida entre 10.03.1999 e 09.12.2011, dado que no início da suspensão já havia caducado o licenciamento..*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: MLC e outro(s)...
Recorrido 1:Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador, de 03.02.2015, e da sentença, de 21.12.2015, proferidos na acção que MLC e outros lhe moveram para emissão de alvará de loteamento e devolução de taxas camarárias pagas acrescidas de juros de mora.


Invocou, para tanto, em síntese, que o despacho saneador é nulo por que não conheceu da questão do uso de meio processual inadequado para o fim pretendido e, pelos mesmos motivos, a sentença também é nula, não só em consequência da nulidade do despacho saneador mas também porque não conheceu dessa questão, sendo ainda ambas as peças processuais nulas, por não se terem pronunciado sobre a questão da caducidade do direito de acção; mais invocou o erro no julgamento da matéria de facto, pois que o facto de que os interessados do despacho de deferimento do loteamento dele terem tido conhecimento em Setembro de 1992, não sendo este um facto controverso, antes admitido por acordo, como melhor resulta do explanado no ponto IV das alegações de recurso, pelo que a sentença ao considerar que tal facto não estava demonstrado errou no julgamento da matéria de facto, devendo esta ser alterada fazendo dela constar o referido facto; mais alega que a sentença recorrida não aplicou o artigo 6º da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue em conformidade com este normativo que manda aplicar o regime anteriormente vigente, que não é possível a emissão do alvará sem que se efectue a escritura de cedência ao domínio público e esta não se realizou por motivo imputável aos interessados no loteamento.


Os Recorridos contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.


O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando também pela manutenção das decisões recorridas.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional:

1ª – O uso de meio processual inadequado para o fim pretendido não é um mero argumento jurídico, é uma questão jurídica que obsta ao conhecimento do objecto do processo, pelo que se impunha a sua apreciação no despacho saneador.

2ª – Ao não constar a sua apreciação e decisão no despacho saneador, pelos fundamentos constantes do ponto II das presentes alegações de recurso, este despacho padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser declarada a sua nulidade e de todo o processado subsequente.

3ª - Pelos mesmos motivos, a sentença também é nula não só em consequência da nulidade do despacho saneador mas também porque também não conheceu da questão.

4ª- O despacho saneador e consequentemente a sentença padecem ainda da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por não se terem pronunciado sobre a questão da caducidade do direito de acção que deveria apreciar por ter sido levantada na contestação da entidade demandada, como melhor consta do ponto II das presentes alegações de recurso.

5ª – Em face do expendido no ponto II das alegações para o qual se remete deve ser proferido despacho a conhecer da questão de uso do meio processual inadequado que conclua que o meio adequado à obtenção do alvará é o pedido de intimação previsto no artigo 113º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou a conhecer da caducidade do direito de acção por tendo o alvará sido requerido em Fevereiro de 2006 à data da propositura da presente acção Janeiro de 2012 já ter decorrido há muito o prazo de um ano previsto no artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

6ª – Em face de todo o exposto e por violação do disposto nos artigos 69º e 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nº1 do artigo 152º, nº2 do artigo 608º, alínea d), do nº1 do artigo 615º, todos do Código de Processo Civil e artigo 113º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, deve ser declarada a nulidade do despacho saneador e de todo o processado subsequente, com as legais consequências.

Sem prescindir,

7ª - A sentença, também errou na determinação do regime legal aplicável ao caso concreto ao considerar que, tendo o seu artigo 128º, que previa um regime transitório, sido revogado pelo artigo 3º da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e que a partir dessa data deixou de se aplicar o referido regime transitório, tendo a determinação da lei aplicável de ser efectuada de acordo com o princípio do “tempus regit actum”, de acordo com o qual à prática de um acto se aplica a lei vigente à data da prática do mesmo, pois que, olvidou a douta sentença que a Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, no seu artigo 6º, previu também um regime transitório.

8ª - A sentença ao aplicar o princípio “tempus regit actum”, errou nos pressupostos de direito, violando o disposto no artigo 6º Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que em conformidade com este normativo aplique o regime anteriormente vigente.

9ª – Acresce que, relativamente à matéria de facto, se o M.mo Juiz entendia que existiam factos controversos relevantes para a decisão impunha-se que ordenasse a realização de prova/instrução, não pode é concluir, como o fez, no despacho notificado em 06.02.2015 dizer haver “ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar” e depois na sentença concluir pela existência de factos não provados, quando as próprias partes se propuseram a fazer prova dos factos por si alegados, ao ter, assim, actuado, verifica-se violação do artigo 411º do Código de Processo Civil.

10ª – Se, por mera hipótese, assim se não entender, sempre se refira que o conhecimento pelos interessados do despacho de deferimento do loteamento em Setembro de 1992 não é facto controverso, como melhor resulta do explanado no ponto IV - 2 das alegações de recurso para o qual se remete, sempre seria admitido por acordo.

11ª – A sentença ao considerar que tal facto não estava demonstrado errou no julgamento da matéria de facto, pelo que sempre a matéria de facto deve ser alterada fazendo constar da mesma que os interessados tiveram conhecimento do deferimento do loteamento em Setembro de 1992.

12ª - Estando apenas assente, como fundamentamos no ponto IV-3 das presentes alegações para o qual remetemos, que o pedido de emissão de alvará foi apresentado em Fevereiro de 2006, o juiz não pode concluir que não resulta provado em que data foi apresentado o primeiro requerimento a pedir a emissão do alvará de loteamento, teria de concluir que foi em Fevereiro de 2006 e, por isso, verifica-se também erro na apreciação da matéria de facto, erro esse com relevância para a decisão, afectando a sentença proferida.

13ª – Pelos motivos constantes do ponto IV-4 das presentes alegações, para os quais remetemos, não era possível emitir o alvará nos termos requeridos pelos autores, até porque os autores pretendem que tal seja efectuado ao abrigo do D.L. 400/84 e ao abrigo deste diploma o alvará não pode ser emitido sem que se efectue a escritura de cedência ao domínio público e esta não se realizou por motivo imputável aos interessados no loteamento.

14ª – Por outro lado, dependendo da vontade do interessado e da sua opção a aplicação do regime jurídico actual, sem essa manifestação o Réu estava impossibilitado de emitir alvará ao abrigo do actual Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

15ª - Por isso, não lhe restava outra alternativa que não fosse a de recusar a emissão do alvará, como fez, dando-lhe contudo o remédio para solucionar o problema mas que os interessados em vez de optarem por essa solução preferiram a utilização dos meios judiciais.

16ª - Em face de todo o exposto o acto impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, pelo que a douta sentença ao condenar o Réu a emitir o alvará de loteamento requerido violou o disposto no artigo 6º da lei 60/2007, de 4 de Setembro e, em consequência o regime jurídico da urbanização e edificação previsto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro e o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e ainda por errada apreciação da matéria de facto e erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil, a entidade demandada entende que a douta sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronunciou sobre questão que deveria apreciar bem como violou ainda o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro e o artigo 76º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
*
II – O recurso quanto ao despacho saneador.

1. A nulidade por omissão de pronúncia.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 615º nº 1 alª d) do CPC de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002 e de 2015), que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º 2, do artigo 660º do Código de Processo Civil de 1995 (actual primeira parte do nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil de 2013):

“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir- -se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Refere a Recorrente que o despacho saneador não conheceu da questão de erro na forma de processo quanto ao primeiro pedido de condenação do Réu à emissão do respectivo alvará e da questão da caducidade do direito de acção, reconhecendo-se-lhe completa razão.

Com efeito a Juiz a quo emitiu pronúncia tabelar sobre essas duas questões ao concluir que “O processo é o próprio e inexistem nulidades principais que o invalidem ou outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito do objecto do processo.” (vide folhas 285 do processo físico).

Mas dado que as questões da impropriedade do meio processual e da caducidade do direito de acção tinham sido suscitadas com contornos precisos pelo Réu na sua contestação, a pronúncia tabelar não constitui uma resposta do Tribunal a essas questões. Apenas a afirmação genérica da validade e regularidade da lide.

Ora a afirmação genérica da validade e regularidade da lide não traduz a apreciação concreta das questões que devessem ser apreciadas em sede de despacho saneador.

Isto sendo certo que o saneador tabelar não tem o mesmo valor nem os mesmos efeitos que o saneador que aprecie em concreto as questões suscitadas pelas partes ou apreciadas oficiosamente. Apenas o saneador que conheça as questões em concreto constitui caso julgado relativamente a essas questões - n.º 3 do artigo 595º do Código de Processo Civil (de 2013).

Verificou-se, pois, a apontada omissão de pronúncia no despacho - alínea d) do n.º1, do artigo 668º do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 615º nº 1 alª d) do CPC de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002 e de 2015).

Esta nulidade do despacho saneador impõe que este Tribunal de recurso emita pronúncia sobre tais questões.

Não se impõe, no entanto, cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 149º do Código de Processo Civil, ou seja, ouvir as partes sobre estas questões não concretamente conhecidas pelo Tribunal recorrido, dado que tal se traduziria na prática de um acto inútil, como tal vedado por lei – artigo 130º do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável no tempo ao caso).

Na verdade tal norma visa permitir às partes discutir em sede de recurso jurisdicional questões não conhecidas pelo tribunal recorrido e que este devia ter conhecido.

Ora no caso tais questões foram discutidas não só em sede dos articulados na Primeira Instância mas também nas alegações e contra-alegações apresentadas no recurso jurisdicional.

Daí que, assegurado o contraditório quanto a tais questões em sede de recurso jurisdicional, notificar as partes para discutir as mesmas questões na mesma sede, seria meramente redundante, o mesmo é dizer inútil.

Termos em que se passa a conhecer da matéria de excepção.

2. O erro na forma de processo.

Alega o Réu que a acção administrativa especial não é a forma de processo adequada ao primeiro pedido formulado pelos Autores, sobre ela regendo o artigo 113º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que prevê como meio judicial próprio para obtenção do alvará, o pedido de intimação, que segue a tramitação dos processos urgentes (nº 7 do artigo 112º deste diploma).

Mas não tem razão neste ponto.

Na situação concreta o Réu não se remeteu ao silêncio, situação em que se aplicaria os artigos 111º alª a), bem com o processo previsto no artigo 112º e 113º, nº 5, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com a redacção da Lei nº 60/2007, de 04.09 quanto aos primeiro e último artigo e com a redacção da Lei nº 15/2002, de 22.02, Lei nº 4/2003, de 19.02 e Decreto-Lei nº 26/2010, de 30.03, quanto ao segundo artigo, por serem as redacções em vigor à data da prática do acto de indeferimento do pedido de emissão do alvará.

Antes emitiu declaração clara e expressa de indeferimento de tal pedido.

Ora a impugnação de tal acto administrativo só pode operar através de uma acção administrativa especial, como a que foi intentada, nos termos do artigo 46º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável ex vi artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10.

Improcede, por isso, o erro na forma de processo, invocado pelo Réu.

3. A caducidade do direito de acção.

O ónus de alegação dos factos que configuram a caducidade do direito de acção recai sobre o Réu por se tratar de uma excepção peremptória, alegação de um facto extintivo do direito dos Autores a interporem a presente acção – artigo 342º, nº 2, do Código Civil.

O Réu alega que o direito de acção caducou porque à data da instauração da presente acção há muito tinha decorrido o prazo de um ano para ser pedida a condenação à prática do acto devido nos termos do artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Determina este artigo 69º, nº 1, que:

“Em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.”

E o nº 2 desse artigo que:

“Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.”

“No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto…”

Ora o acto administrativo em apreciação é o de indeferimento expresso do pedido de emissão de alvará, que foi notificado aos Autores no dia 30.09.2011, pelo que o prazo de propositura de acção, de três meses conta-se a partir desta data – artigo 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

E suspende-se durante as férias judiciais, ou seja de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, o mesmo terminou em 11 de Janeiro de 2012.

Tendo a acção dado entrada em 11.01.2012, foi respeitado o prazo de noventa dias que é o considerado quando há lugar a suspensão da contagem, por motivo de férias judiciais (neste sentido ver o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.12.2015, no processo 00298/10.6 MDL e toda a Jurisprudência aí citada).

Não se verifica, pois, a caducidade do direito de acção invocado pelo Réu, quando o prazo é contado, como se sustentou, a partir da data da notificação do acto administrativo de indeferimento do pedido de emissão de alvará.

Assim, apesar da verificação da omissão de pronúncia, o suprimento dessa omissão conduz à mesma solução declarada de modo tabelar, no despacho saneador.

O processo é o próprio não caducou o direito de acção, inexistindo as invocadas excepções que obstariam ao conhecimento do mérito da causa.
*
III – O recurso da sentença.

1. A nulidade da sentença.

Não se verifica no caso nulidade da sentença por ter omitido o conhecimento da matéria de excepção suscitada pelo Réu na sua contestação porque, como vimos, tal matéria devia ter sido apreciada no saneador.

Termos em que improcede esta arguição.

2. A matéria de facto.

O Réu, nas suas alegações de recurso, discorda de não se ter considerado provado, por acordo das partes o seguinte facto:

Em Setembro de 1992, os Autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento do loteamento de 1 de Agosto de 1992.

Efectivamente, este facto não consta da matéria de facto dada como provada, mas foi alegado no artigo 47º da petição inicial, pelos autores e não foi impugnado na contestação, pelo Réu, que expressamente admitiu no artigo 22º da contestação que “o requerente tomou conhecimento desse deferimento e condições em 24 de Setembro de 1992, conforme assinatura aposta a fls 66 da 2ª parte do PA, pelo que nos termos do art. 83º nº 4 do CPTA de 2002, aplicável ex vi art. 15º nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, o Tribunal pode apreciar livremente essa conduta para efeitos probatórios”.

Ora, tendo os autores alegado tal facto e admitindo-o o Réu, que pugna pela sua consideração como provado, não nos restam dúvidas quanto a considerá-lo como provado, por admitido por acordo, o qual tomará o número 23 na matéria de facto dada como provada.

Temos assim como provados os seguintes factos:

1. Em 22.10.1985 deu entrada no Município de Vila Nova de Gaia um requerimento no qual DNR, VG, JPS, MDAR, AJCS, JFMS, MDSM, JC, APS e MAC, apresentaram “(…) na qualidade de proprietários e mandatário (…) projecto de legalização de loteamento de um terreno sito no lugar das Z..., na modalidade de processo simples, rogando (…) se digne passar o respectivo alvará de loteamento. (…) Mais declaram que o Pedido de Viabilidade de Legalização foi deferido em Sessão de Câmara de 13 de Maio de 1985 e está registado na ficha do G.U. n.º 17547, tendo sido requerente do supracitado Pedido de Viabilidade, PATS (…)” (cfr. requerimento a fls. 1 a 2 do último separador do processo administrativo).

2. O requerimento referido no ponto anterior deu origem ao processo administrativo n.º 1807/85 (cfr. processo administrativo).

3. Em 29.06.1992, foi emitida informação da “Secção de Urbanização” do Réu, subscrita em 20.07.1992, com o seguinte teor:

“Dado o parecer favorável emitido em Reunião Conjunta (DSRPUN-CMVNG) na Acta n.º 20 de 1991 e das informações constantes do processo n.º 1807/1985, encontra-se o mesmo em condições de poder ser submetido à Câmara para aprovação, com vista à passagem do respectivo alvará. (…) A realização do loteamento fica sujeita às seguintes prescrições: (…) I.º) – O loteamento urbano do prédio sito no lugar de Z... Freguesia de Canidelo deste Conselho (…) é constituído por 12 (doze) lotes de terreno, numerados de A a L (…) com as áreas e ocupação seguidamente descriminadas: (…)

LOTE A – Área de 626,19m2, para edificação unifamiliar existente de cave e R/C. (…) LOTE B – Área de 528,85m2, para edificação unifamiliar de cave e R/C. (…) LOTE C – Área de 434,00m2, para edificação unifamiliar existente de R/C. (…) LOTE D – Área de 748,34 m2, para edificação unifamiliar com cave e R/C (…) LOTE E – Área de 838,92 m2, para edificação unifamiliar com R/C. (…) LOTE F – Área de 695,93 m2, idem. (…) LOTE G – Área de 690,04 m2, para edificação unifamiliar existente de cave e R/C. (…) LOTE H – Área de 708, 13 m2, idem. (…) LOTE I – Área de 620,75 m2, idem. (…) LOTE J – Área de 1.180,55 m2, para edificação unifamiliar de cave e R/C. (…) LOTE K – Área de 905,25 m2, idem. (…) LOTE L – Área de 571,15 m2, para edificação unifamiliar existente de R/C e andar. (…) 2.º) – Para instalação dos equipamentos gerais, de harmonia com a Portaria 678/73 são cedidas à Câmara as seguintes áreas de terreno. 602,75 m2 para alargamento do arruamento existente. (…) 3.º) – Para conclusão dos trabalhos de urbanização são fixados os prazos de 180 dias (…) para a única Fase da execução. (…) 4.º) – Para a obtenção imediata do alvará deverá o interessado apresentar caução bancária no montante de um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis mil escudos (1.448.536$00) ou depósito, à ordem da Câmara, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou hipoteca sobre os lotes resultantes da operação (alínea b) n.º1 do Art.º I3.º do D.L. 289/73). (…) 5.º) – Para garantia da boa execução dos trabalhos deverá ser apresentada caução bancária no montante de Cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro escudos (144.854$00) pelo prazo de 360 dias após a recepção provisória, a cancelar unicamente por determinação Camarária. (…) Para garantia do abastecimento de água e energia eléctrica deverão ser satisfeitos no S.M.E.A.S. as importâncias respectivas de (Req. n.º 4837 de 5/5/92 dos S.M.G.) (…) e de (Req. n.º 5013 de 8/5/92 da EDP) (…) 7.º) – Deverá ser satisfeito à Câmara o encargo de (…) T.M.U. (…) no montante de seiscentos mil, quatrocentos e noventa e quatro escudos (600.494$00) (…) 8.º) – Deverão ser oportunamente requeridos: (…) A Fiscalização Municipal das obras a realizar. (…) A verificação da implantação. (…) A recepção (pela Câmara) das obras realizadas. (…) 9.º) – A pavimentação dos passeios a pedra de chão hexagonal, poderá vir a ser executada aquando da construção das edificações dos respectivos lotes, devendo porém estar concluída, dentro dos limites do terreno interessado, antes do pedido de licença de habitabilidade, sem o que não poderá este ser titulado. (…) 10.º) – A fiscalização será baseada nas peças escritas e desenhadas aprovadas. (…) O interessado deverá manter no local da obra em bom estado de conservação aqueles documentos fornecidos pela Câmara devidamente autenticados (…)”
(cfr. informação a fls. 64 e 65 do primeiro separador do processo administrativo).

4. Em 22.07.1992 foi elaborada, pelo “Director do Dep. Hab. e Urbanismo” do Réu, informação com o seguinte teor:

“(…) À Consideração do Exm.º Senhor Presidente. Trata-se de um processo de loteamento, constituído por 12 lotes, destinados à implantação unifamiliares, tendo seguido a tramitação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 400/84 o processo foi já objecto de aceitação em termos de viabilidade, em reunião de câmara de 15/03/1985. (…) Dadas as informações constantes no mesmo está em condição de ser aprovado, nas condições propostas pela informação de 20/07/1992 da S.U. (…)”.

(cfr. informação a fls. 66 do primeiro separador do processo administrativo junto ao processo físico).

5. Sobre a informação referida no ponto anterior foi aposto despacho, datado de 01.08.1992, com o seguinte teor: “Defiro o loteamento”.

(cfr. despacho aposto sobre a informação a fls. 66 do primeiro separador do processo administrativo).

6. Sobre a informação referida no ponto 4 foi aposta a seguinte inscrição “(…) Tomei conhecimento 92.09.24 (…)”

(cfr. inscrição aposta sobre a informação a fls. 66 do primeiro separador do processo administrativo).

7. Foi proferida informação no processo de loteamento n.º 1807/85, sem data, com o seguinte teor:

“ (…) Os requerentes do loteamento em epígrafe pretendem proceder ao pagamento dos valores referentes ao loteamento mencionado, contudo, dado ter já ultrapassado o prazo dos 180 dias previstos para procederem à liquidação daquele valor vêm solicitar autorização para o fazerem ainda; Assim não vemos inconveniente no pretendido pelo que propomos o deferimento da pretensão (…)”.

(cfr. informação a fls. 67 do primeiro separador do processo administrativo).

8. A referida informação foi objecto de despacho, do Presidente da Câmara datado de 31.05.1993, com o seguinte teor:

“(…) Concordo com o preceituado no dec. lei 445/91 de 20 de Novembro e com o teor das informações.(…)”

(cfr. despacho aposto na informação a fls.67 do primeiro separador do processo administrativo).

9. Foi emitido, à ordem do tesoureiro do Réu, o cheque n.º 1600322401, do Banco Montepio Geral, em nome de PATS, datado de 14.06.1993, no montante de dois milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e trinta escudos (cfr. cópia do cheque a fls. 75 do primeiro separador do processo administrativo).

10. Em 15.06.1993, foi emitida pelo Réu, em nome de Diamantino do Nascimento Rodrigues e outros, a Guia de Receita n.º 327, do ano de 1993, no montante de 600.494$00 (seiscentos mil, quatrocentos e noventa e quatro escudos), com a designação de receita: “T.M.U. Proc. loteamento 1807/85 Canidelo” (cfr. cópia da guia de receita a fls. 78 do primeiro separador do processo administrativo).

11. Em 15.06.1993, foi emitida pelo Réu, em nome de Diamantino do Nascimento Rodrigues e outros, a guia de receita n.º 140, do ano de 1993, no montante de 16.200$00 (dezasseis mil e duzentos escudos), com a designação de receita: “Taxa de alvará do loteamento Proc. 1807/85 Canidelo” (cfr. cópia da guia de receita a fls. 77 do primeiro separador do processo administrativo).

12. Em 15.06.1993, foi emitida pelo Réu, em nome de Diamantino do Nascimento Rodrigues e outros, a guia de receita n.º 149, do ano de 1993, no montante de 1.448.536$00 (um milhão quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis escudos), com a designação de receita: “Obras de infra-estruturas Proc. loteamento 1807/85 Canidelo” (cfr. cópia da guia de receita a fls. 76 do primeiro separador do processo administrativo).

13. Em 10.03.1999, foi proferida informação no processo de loteamento n.º 1807/85, com o seguinte teor:

“(…) Suponho que o processo que corre os seus trâmites em tribunal dirá respeito ao suprimento judicial do consentimento de dois comproprietários que se recusam a outorgar a escritura de cedência ao domínio público. (…) Nada na Lei obriga a que a escritura de cedência (ou, neste caso, sentença judicial que a substitua) se faça antes da emissão do alvará de loteamento. Contudo, é um passo que logicamente precede a concessão da licença do loteamento titulada no alvará. (…) Sendo emitido o alvará antes da escritura (ou sentença), corre-se o perigo de os loteadores se desinteressarem do processo e nunca mais se formalizar a cedência. Havendo dois comproprietários que são contrários ao loteamento (e às cedências) poderão eventualmente interpor acção da reivindicação da posse e contestar a afectação dos terrenos ao uso público. Em minha opinião, será mais prudente aguardar pela sentença judicial (…)”.
(cfr. informação a fls. 79 do primeiro separador do processo administrativo).

14. A informação referida no número anterior mereceu despacho de concordância, datado de 12.03.1999, com o seguinte teor: “(…) Concordo. (…) Oficie-se o requerente remetendo cópia da presente informação (…)” (cfr. despacho aposto sobre a informação a fls. 79 do primeiro separador do processo administrativo).

15. Foi junto ao processo de loteamento n.º1807/85, sem carimbo de entrada, o requerimento datado de 15/07/2002, com o seguinte teor:

“(…) JSM, casado, residente no Caminho das Z..., 86, contribuinte fiscal com o n.º 11... vem, na qualidade de comproprietário e representante dos restantes comproprietários do Loteamento a que se refere o processo n.º 1807/85, requerer a V. Ex.ª que ao abrigo da legislação vigente se digne mandar emitir o respectivo alvará de Loteamento, considerando que todas as taxas se encontram liquidadas, bem como a caução e que o processo de suprimento de consentimento se encontra em curso. (…)”.

(cfr. requerimento a fls. 93 do primeiro separador do processo administrativo).

16. Em 15.02.2006, foi apresentado, por JSM, o requerimento registado sob o n.º 3454/06, no qual este formulou o pedido de emissão de alvará no processo de loteamento n.º1807/85 (cfr. acordo e informação a fls. 122 do primeiro separador do processo administrativo).

17. Em 07.09.2011, foi proferida informação no sentido do indeferimento do pedido de emissão de alvará de loteamento registado sob o n.º 454/06/S (cfr. informação a fls. 98 a 103 do primeiro separador do processo administrativo).

18. Sobre a informação referida no ponto anterior foi aposto despacho da Vereadora (com delegação de competências), datado de 26.02.2011, com o seguinte teor:

“Concordo. Notifique-se.” (cfr. despacho a fls. 98 do primeiro separador do processo administrativo).

19. O despacho referido no ponto anterior foi notificado aos requerentes, através do ofício n.º 17156/11, datado de 30.09.2011, com o seguinte teor:

“(…) Comunico que, por despacho da Sr.ª Vereadora (…) de 26 de Fevereiro de 2011, foi indeferido o pedido de emissão do alvará de loteamento, apresentado pelo requerimento n.º 3454/06, por JSM, na medida em que a sua apresentação resultava extemporânea, uma vez que o presente procedimento encontrava-se suspenso e a aguardar decisão judicial transitada em julgado de suprimento do consentimento, ao abrigo dos artigos 31.º e 83.º d) do Código de Procedimento Administrativo, sublinhando-se que na sua data de apresentação seria de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 50.º do DL 400/81, de 400/84 , de 12 de Dezembro, considerando -se o mesmo tacitamente indeferido. (…) Comunica -se ainda que foi determinada a cessação da suspensão do presente procedimento, uma vez que com a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, passou a ser aplicável a todos os procedimentos que se encontrassem em curso, conforme disposto no artigo 5.º do último dos referidos diplomas, sendo que este regime dispõe que as cedências do domínio público ocorrerem por força da emissão do alvará, não constituindo já a acção judicial questão prejudicial nos termos preconizados pelo 31.º do Código de Procedimento Administrativo. (…) Mais se informa que o presente despacho encontra–se fundamentado pelo parecer técnico que, de seguida se transcreve: (…) Por fim notifica -se que, à luz do princípio da boa-fé, foi determinado convidar os proprietários a apresentar pedido de emissão de alvará de loteamento, concedendo o prazo de 1 ano para esse efeito, nos termos do artigo 76.º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação. (…)”

(acordo, informação a fls. 122 e edital a fls. 121 e 121verso , todas do primeiro separador do administrativo).

20. Foi emitida certidão do Serviço de Polícia Municipal de acordo com a qual a notificação referida no ponto anterior foi efectuada por via edital, tendo os editais sido afixados em 09.12.2011, nos seguintes locais: “(…) um, no Caminho da Z..., freguesia de Canidelo, (…) outro, na respectiva Junta de Freguesia e, (…) ainda, um outro num dos escaparates existentes no átrio dos Paços do Concelho. (…)” (cfr. certidão do Serviço de Polícia Municipal a fls. 121 verso do processo administrativo).

21. Até à presente data não foi emitido o alvará cuja emissão os autores pretendem obter através da presente acção.

22. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 11.01.2012 (cfr. “fax” de entrada junto ao processo físico).

23. Em Setembro de 1992, os autores tiveram conhecimento do despacho de deferimento do loteamento de 1 de Agosto de 1992 (acordo das partes).

3. Enquadramento jurídico; a (i) legalidade do acto impugnado.

O regime aplicável à data de entrada do pedido de emissão do alvará de loteamento era o Decreto-Lei nº 400/84 de 31.12, por ser o vigente em 22.10.1985.

Este diploma foi revogado pelo artigo 71º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29.11, que entrou em vigor no dia 28-03-1992.

Dispunha esse artigo 71º, nº 2, do Decreto-Lei nº 448/91, que durante o prazo de 3 anos a contar data da entrada em vigor desse diploma, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até àquela data – 28.03.1992 – rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido – 22.10.1985 (1º facto da matéria dada como provada).

Determinava o artigo 71º, nº 3, do referido Decreto-Lei nº 448/91 que nas situações previstas no número anterior, o interessado tinha o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade caso não o comunique expressamente à câmara municipal nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Como da matéria provada não resulta que os Autores tenham feito essa opção, aplicar-se-ia à situação dos autos o Decreto-Lei nº 400/84 de 31.12, por força do disposto no artigo 71º, nº 2, do Decreto-Lei nº 448/91.

Todavia em 16.04.2000 entrou em vigor o Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, que estabeleceu um regime transitório no seu artigo 128º, dispondo, no seu nº 1, que às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respetiva Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis nºs 445/91, de 20 de Novembro e do 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O nº 2 desse artigo 128º preceitua que, a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto no artigo 4º.

Este preceito foi revogado pelo artigo 3º da Lei nº 60/2007, de 04.09, que entrou em vigor em 04.03.2008 (artigo 7º da referida Lei).

Não se provou que tal requerimento tivesse sido apresentado no processo administrativo, pelo que de acordo com o preceituado no art. 128º nº 1, aplicava-se ao processo em curso na Ré o regime dos dois referidos Decretos-Leis 445/91, de 20.11 e 448/91, de 20.11.

Mas em 04.03.2008 entrou em vigor a Lei 60/2007 que no seu artigo 6º estabeleceu um regime transitório, estabelecendo que às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de termos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Mediante requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4º e 6º (artigo 6º, nº 2, da Lei nº 60/2007).

Não se provou que este requerimento tivesse sido apresentado, pelo que prevalece o disposto no artigo 6º, nº 1, da Lei nº 60/2007.

Todavia, em 30.06.2011, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 26/10, de 30.03 (artigo 8º nº 1 deste diploma), que introduziu modificações ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 e que no seu art. 5º estabelece um regime transitório, determinando que o presente decreto-lei se aplica aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.

O acto administrativo de indeferimento do pedido de emissão de alvará data de 30.09.2011, aplicando-se, por força do artigo 5º do Decreto-Lei nº 26/10, de 30.03 este diploma.

Vejamos se à luz deste diploma tal indeferimento foi ilegal.

Determina o artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, com a redacção em vigor à data da propositura da acção, 12.01.2012:

“O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.”

Determina o artigo 76º nº 5 do mesmo diploma legal:

“O requerimento de emissão de alvará pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior”.

A emissão do alvará consubstancia, assim, um acto vinculado uma vez que, sendo requerido, o mesmo deverá ser emitido, apenas podendo ser recusado nos casos previstos no n.º 5 do artigo 76º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Invoca a Ré na contestação a caducidade da licença.

Provado ficou que os Autores conheceram o despacho de licenciamento do processo de loteamento em Setembro de 1993 (facto aditado com o nº 23).

Assim, o prazo de um ano a que se refere o artigo 76º nº 1 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 já havia decorrido há muito tempo, quando foi requerida a emissão de alvará, que, de concreto, só se provou ter dado entrada na Ré em 15.02.2006 (facto 16), já que, relativamente ao requerimento datado de 15.07.2002, (facto 15) não se provou a data em que deu entrada na Ré.

Quanto à suspensão do processo administrativo, dos autos resulta que a mesma ocorreu entre 10.03.1999 e durou até 09.12.2011, ou seja, quando há muito havia decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 para requerer a emissão do alvará, ou seja, quando há muito havia caducado o licenciamento (factos 13 e 19).

O despacho de indeferimento do alvará de loteamento baseou-se na extemporaneidade do pedido de emissão do alvará de loteamento (facto 19).

Essa extemporaneidade resulta do artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, pelo que o indeferimento do pedido de emissão do alvará, por caducidade do licenciamento, tem suporte legal – artigo 76º, nºs 1 e 5, do referido diploma legal.

Merece, pois, provimento o presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida, e substitui-la por outra que julgue improcedente a presente acção, por se verificar a caducidade da licença de loteamento.

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Declaram a nulidade do despacho saneador na parte em que não conheceu das excepções de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção, julgando, em substituição, improcedentes estas excepções.

2. Revogam a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

Custas em ambas as instâncias pelos Autores, ora Recorridos.
*
Porto, 07.10.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro