Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02751/09.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – COMISSÃO SERVIÇO
Sumário:A norma do artigo 129.º/1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99) apenas se aplica às comissões de serviço iniciadas ou concluídas antes da sua entrada em vigor, as quais serão desconsideradas na contabilização do limite de renovações estabelecido no artigo 122.º/3 do mesmo EFJ. Contudo, tal disposição transitória (que visa acomodar situações pretéritas às quais a nova lei não pode aplicar-se retroativamente) não tem a virtualidade de excluir da aplicação do artigo 122.º/3 às comissões de serviço iniciadas já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99, as quais estão sujeitas ao número máximo de renovações aí previsto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JTCM
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JTCM interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ) e o CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA (COJ), com vista à anulação do ato administrativo, de 15.07.2009, constante da ata n.º 13/2009, na parte em que decide cessar a comissão de serviço do autor como inspetor do COJ.
O Recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
1.º O douto acórdão recorrido fez uma interpretação errada do Estatuto dos Funcionários Judiciais e não se encontra suficientemente fundamentado ao julgar improcedente a presente ação
2.º Isto porque o ato praticado pelo Conselho dos Oficiais de justiça em 15 de julho de 2009, na parte em que decide não renovar a comissão de serviço do Recorrente, e que se peticionou a anulação, deveria ter sido anulado por falta de fundamento legal, dado que o art. 129.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais exclui a aplicação do art. 122.º n.º 3 do mesmo diploma aos inspetores do Conselho dos oficiais de Justiça nomeados antes de 1999 (data da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Judiciais), como era o caso do Recorrente. Assim, a comissão de serviço do Recorrente não estava sujeita às limitações temporais constantes no art. 122.º n.º 3 (2 renovações) nem a exigências acrescidas (parecer positivo do COJ). Ao não se aplicar o art. 122.º n.º 3 por afastamento expresso constante na lei, tem de se recorrer á lei geral (art. 123.º do EFJ e artigos 23.º e 34.º da Lei n.º 12-A/2008) que apenas prevê a duração da comissão de serviço e a sua renovação sucessiva, podendo no entanto cessar por iniciativa da entidade empregadora publica ou do trabalhador desde que com aviso prévio de 30 dias. Ora dado que a Lei n.º 12-A/2008 é muito mais recente que o DL 343/99, que aprova o Estatuto dos Funcionários Judiciais, não se conclui que o entendimento do legislador mudou e passou a colocar limites nas renovações das comissões de serviço. Ao entender de maneira diversa, o douto acórdão violou a lei e a interpretação correta da mesma, nomeadamente dos art. 122.º n.º 3 e 129.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais.
3.º Esse mesmo ato praticado foi praticado pelo COJ, quando esse órgão não era competente para o praticar. E por isso mesmo deveria ter sido anulado na douta sentença recorrida. Ao não agir assim, a douta sentença volta a violar a lei e a fazer uma interpretação incorreta da mesma. Se não vejamos,
4.º O COJ depois de interpelado para o efeito decidiu que a comissão de serviço do Recorrente não poderia ser renovada devido ao disposto no art. 122.º n.º 3 do EFJ e notificou-o disso mesmo. Ora esta decisão do COJ viola o princípio da igualdade ao equiparar o Recorrente a inspetores nomeados após 1999 e diferenciando-o dos inspetores nomeados antes de 1999, quando o mesmo foi nomeado em 1997 e negligenciando na totalidade a existência do art. 129.º do EFJ.
5.º A douta sentença recorrida ainda refere que a renovação da comissão de serviço do Recorrente dependia da vontade do COJ. No entanto, o art. 129.º ao salvaguardar os anteriores inspetores da aplicação do art. 122.º n.º 3, afasta dos mesmos a aplicação desse normativo, ou seja, do limite temporal das renovações e do parecer prévio do COJ (não nos esquecendo que a comissão de serviço podia cessar a qualquer momento desde que com aviso prévio e fundamentadamente). Aliás, os inspetores eram nomeados já em fim de carreira, por terem um maior conhecimento da realidade dos tribunais, e acabavam por se reformar nessa qualidade. Era a prática generalizada.
6.º A Direção Geral da Administração da Justiça (anterior Direção Geral dos Serviços Judiciários) é que tinha competência para nomear, renovar e cessar a comissão de serviço dos inspetores do COJ. No entanto, neste caso foi o COJ que deliberou não renovar a comissão de serviço e notificou o Recorrente disso mesmo. Houve assim desvio de poder. Ao não entender assim o douto acórdão violou a lei, nomeadamente os art. 3.º e 135.º do CPA.
7.º Por ato praticado a 9 de outubro de 2009, a DGAJ deliberou renovar a comissão de serviço do Recorrente, após parecer nesse sentido proferido pelo COJ, pelo período necessário a que o Recorrente pudesse terminar os processos que tinha em mãos, e mencionado o art. 122.º n.º 3 do EFJ. Se se entender este ato como contendo um ato administrativo implícito de não renovação da comissão de serviço este também deveria ter sido anulado na douta sentença recorrida, por falta de fundamentação (porquê apenas renovar para concluir processos?) e violação da lei (insistir na aplicação do art. 122.º n.º 3 do EFJ quando não se aplica ao caso concreto). Além de que o mesmo até é intempestivo por não ter sido praticado 30 dias antes do termo do prazo, mas 1 dia antes e notificado depois…
8.º Pelo que a comissão de serviço não cessou pelo mero decurso do tempo mas por uma decisão administrativa praticada por quem não tinha competência (COJ) e posteriormente foi renovada a comissão (pela DGAJ) apenas pelo período de tempo estritamente necessário á conclusão dos processos pendentes e nas mãos do Recorrente.
9.º Face a tudo isto, e porque a comissão de serviço do Recorrente seria renovada, se não fosse a errada interpretação da lei (único fundamento invocado), dado que se aplica a Lei n.º 12-A/2008, o Recorrente peticionou dos Réus o ressarcimento de danos morais no valor de 2.000,00 e de danos patrimoniais no valor de mais de 24.000,00 resultantes de diferenças de retribuição por o Recorrente ter solicitado a aposentação antecipadamente por ter receio da sua colocação num tribunal quando foi um inspetor implacável durante 12 anos, temendo sofrer represálias de alguns dos visados nesses processos ao longo do tempo.
10.º Tendo direito a isso mesmo, por se tratar da prática de atos ilegais da AP (facto ilícito), por existir nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e os factos ilícitos, assim como existir culpa na errada interpretação dos preceitos legais. Pelo que mal andou a douta sentença proferida ao absolver os Réus do pedido formulado.
Termos em que
a) Deve ser revogado o douto acórdão recorrido, anulando-se o ato administrativo praticado pelo COJ em 15 de julho de 2009;
b) Deve ser revogado o douto acórdão, anulando-se o ato administrativo praticado a 9 de outubro de 2009 na parte em que implicitamente contem a decisão de não renovação e cessação da comissão de serviço do Recorrente;
Deve ser revogado o douto acórdão, e em consequência devem ser condenados os Réus no pagamento do valor de €26.765,52 pelo comportamento ilícito praticado, pelos danos causados ao Recorrente, pelo nexo de causalidade entre ambos e pela culpa manifestada em todo este processo (parecendo uma vingança sobre o Recorrente).
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Os Recorridos contra-alegaram, concluindo que:
1. O facto da Comissão de serviço do Recorrente não ter sido renovada, encontra enquadramento legal no atual Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de agosto;
2. Bem entendeu o COJ, na reunião de 15.07.2009, não poder deixar de significar que a não aplicação das limitações às renovações das comissões de serviço dos inspetores que já estavam ao serviço à data da entrada em vigor do Regime do Decreto-Lei nº 343/99, de 28/8, se restringe a não poderem ser contabilizadas as renovações que eventualmente tenham existido até essa data;
3. Não há qualquer lacuna no Estatuto dos Funcionários de Justiça relativamente ao regime das comissões de serviço dos inspetores e secretários de inspeção;
4. A partir do momento em que a Administração decide renovar as comissões de serviço, após a entrada em vigor daquele diploma, terá de se aplicar o novo regime;
5. Trata-se da única interpretação que permite conciliar a intenção legislativa de não permitir a eternização nos cargos em causa, com a salvaguarda das expectativas daqueles cujas comissões se encontravam em curso à data da entrada em vigor do EFJ de 1999;
6. Tendo a primeira renovação da comissão de serviço do Recorrente, após a entrada em vigor do EFJ de 1999, ocorrido em 10.10.1999, o limite temporal para o exercício das funções de inspetor verificou-se em 10.10.2009;
7. O COJ não praticou qualquer ato ilegal, nomeadamente por violação de lei ou por falta de competência;
8. Não pretendendo o COJ pronunciar-se favoravelmente, o Recorrente não foi designado para continuar a desempenhar funções de inspetor. Porém, haveria sempre que se deliberar acerca do requerimento que o Recorrente fizera;
9. No silêncio do COJ, e, depois da Diretora-Geral da Administração da Justiça, o Recorrente saberia que a sua comissão de serviço cessaria em 10.10.2009;
10. O ato impugnado pelo Recorrente, por falta de competência do COJ para praticar o ato de cessação da comissão de serviço, simplesmente não existe;
11. Existe uma apreciação da sua posição jurídica;
12. Para todos os efeitos legais, a comissão de serviço do Recorrente teria cessado a 10.10.2009, se a Diretora-Geral da Administração da Justiça não tivesse proferido o despacho de 09.10.2009;
13. O ato administrativo praticado a 09.10.2009, contém apenas a decisão de renovar a comissão do Recorrente por um período que vai, no máximo, até 31.01.2010;
14. Tal ato não viola a lei, inexistindo obrigatoriedade de audiência prévia e estando devidamente fundamentado;
15. O direito à indemnização deduzido pelo Recorrente, pressupõe a verificação cumulativa de vários pressupostos: facto ilícito, culpa, nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano invocado;
16. Provada a conformidade legal dos atos impugnados, improcederá também o pedido de indemnização deduzido pelo Recorrente.
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O Ministério Público emitiu parecer, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade legal do presente recurso, por considerar que a ação tem valor inferior à alçada do tribunal recorrido, na medida em que em momento algum foi fixado judicialmente o valor da causa e o autor indicou, na petição inicial, o valor de 2.000€, que não foi impugnado pelos RR, pelo que o valor da ação é o indicado na petição inicial.
Os Recorridos aderiram à posição expressa no parecer do Ministério Público pugnando pela rejeição do recurso.
O Recorrente contestou o parecer, sustentado que deve ser admitido o valor de recurso de €24.765,52, mantendo-se o despacho que admitiu o recurso.
Por despacho da anterior Relatora neste TCAN, foi determinada a baixa dos autos ao tribunal a quo para fixação do valor da causa, nos termos do artigo 315.º/3 do CPC.
Por despacho proferido no TAF do Porto (fls. 382) foi fixado o valor da causa em €26.765,52 (fls. 352).

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações.

Os Recorridos responderam ao parecer, concluindo como nas contra-alegações.

Por despacho de fls. 420 foi ordenada a notificação, às partes e ao Ministério Público, do citado despacho do TAF do Porto.
Na sequência, vieram o Ministério Público e os Recorridos afirmar que consideravam prejudicada a questão prévia da admissibilidade do presente recurso.

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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1) O Autor foi funcionário judicial desde 30 de Outubro de 1971.

2) Por despacho n.º 3673/98 do Diretor Geral dos Serviços Judiciários da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (publicado no DR de 4 de Março de 1998) o Autor, então secretário judicial do 4.º Juízo Cível do Porto, foi nomeado em comissão de serviço, inspetor do Conselho dos Oficiais de Justiça com efeitos a partir de 10 de Outubro de 1997 (fl. 23).

3) Tal nomeação foi renovada em 2000, 2003 e 2006.

4) Em 13 de Dezembro de 2006 e em 3 de Janeiro de 2007, respectivamente, o COJ deliberou o seguinte:
“--------Estatutariamente – art.º 122.º n.º 3 do EFJ -. As comissões de serviço dos inspetores do COJ estão limitadas no máximo de 3. Entende o Conselho que as comissões de serviço não se deverão eternizar para além daquele prazo, garantindo assim princípios de transparência e adequação às exigentes funções de inspector, estabelecendo-se entre todos a igualdade e a expectativa temporal do exercício daquelas funções.
Nestes termos, o Conselho deliberou:
-------Todas as renovações de comissões de serviço dos inspetores e secretários de inspecção, incluindo os abrangidos pelo art., 129.º n.º 1 do EPJ, deverão ser apresentadas ao Conselho 60 dias antes do seu termo.
-------------//--------------
--------Após apreciação, o Conselho deliberou:
Porque a lei, salvo estipulação em contrário, só vale para o futuro, clarifica-se que o princípio ínsito na deliberação da sessão de 13-12-2006 (ponto 4 alínea d) da respectiva ata). no que concerne ao limite temporal das comissões de serviço dos senhores inspetores abrangidos pelo art. 129.° n." 1 do EFJ, terá o seu início de contagem a partir da 1.ª renovação que tenha ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto” (fl. 105 do p.a.).

5) Em 13 de Julho de 2009, o A. dirigiu ao Presidente, Vice-Presidente e Vogais do COJ um requerimento solicitando que a comissão de serviço que vinha exercendo e cujo termo se verificaria em 10.10.2009 fosse renovada (fls. 10 a 13 do p.a.).

6) O COJ deliberou que a comissão de serviço do A. não poderia ser renovada em reunião de 15 de Julho de 2009, nos termos constantes da ata n.º 13/2009 (fls. 104 e 105).

7) Em reunião de 16.09.2009 o COJ deliberou propor a renovação da comissão de serviço para a conclusão dos processos pendentes (fl. 102 do p.a.).

8) Por despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça de 09.10.2009, foi renovada a comissão de serviço do A., de modo a permitir a conclusão dos processos pendentes, no máximo até ao final do mês de Janeiro de 2010 (fl. 100 do p.a.).

9) Em 18.11.2009 o COJ deliberou converter o processo de inquérito que havia sido instaurado ao A. em processo disciplinar (fl. 1 do p.a.).

10) Por despacho de 20.01.2010 da Subdiretora-geral da DGAJ foi deferido o pedido de cessação da comissão de serviço apresentado pelo A. (fl. 121).

11) O A. requereu a sua aposentação tendo sido desligado do serviço com efeitos a partir de 01.03.2010 (fl. 131).

12) Desde o momento em que soube que a sua comissão de serviço não seria renovada, o A. andou mais nervoso, deprimido e com dificuldades em dormir.

13) O A. sempre esperou reformar-se quando atingisse a idade legal da reforma.

14) O A. solicitou a aposentação antecipada.

15) O A. ficou extremamente desiludido com as instituições, em especial com o Conselho dos Oficiais de Justiça.

16) O A. comentava muitas vezes esta situação com os colegas, que apelidava de vingança em relação a algo que deveria (ou não) ter feito.

17) Comentando-se até no meio que ele já tinha sucessor.

18) O A. peticionou a reforma antecipada quando apenas possuía 56 anos e 38 meses de serviço (com referência à data da propositura da presente ação).

19) O A. enquanto inspetor do COJ aufere vencimento de secretário de tribunal superior e quando colocado num tribunal recebe vencimento de secretário judicial.

20) O desempenho das funções de inspetor do Conselho dos Oficiais de Justiça pelo autor era visto pelos respectivos colegas como sendo profissional e exemplar.

21) Sempre lhe foram tecidos rasgados elogios.

22) O A. era visto pelos colegas como um bom inspetor, consciencioso, competente e cumpridor.

23) O A. tirava dúvidas a colegas.
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3. Direito
3.1. Questão prévia da admissibilidade do recurso
No parecer inicial do Ministério Público foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, em função do valor da causa. Por determinação deste TCAN, foi ordenada a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí ser fixado o valor da causa, o que veio a ser feito por despacho de fls. 382, que fixou esse valor em €26.765,52 (fls. 352).
Por isso, mostra-se ultrapassada a referida questão prévia (como já reconhecido pelo Ministério Público e pelos Recorridos), que assim se julga improcedente.
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3.2. Erros de julgamento
O Recorrente começa por alegar que o acórdão recorrido “fez uma interpretação errada do Estatuto dos Funcionários Judiciais e não se encontra suficientemente fundamentado ao julgar improcedente a presente ação”. Apesar de invocar a “falta de fundamentação” do acórdão recorrido, o Recorrente não invoca expressamente a sua nulidade. Ainda que assim não fosse, sempre tal pretensa nulidade se mostraria manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão recorrido contém fundamentação de facto e de direito suficiente, tendo tratado todas as questões colocadas pelo Autor, aqui Recorrente.
No demais, o Recorrente discorda do acórdão recorrido por considerar que, ao contrário do que aí foi decidido, mostram-se verificados os vícios que imputou ao ato impugnado.
Adiante-se desde já que não assiste razão ao Recorrente, pelos fundamentos que, no essencial, já constam do acórdão recorrido.
Contrariamente ao invocado pelo Recorrente, o acórdão recorrido interpretou corretamente o disposto os artigos 122.º/3 e 129.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, quando concluiu pela legalidade do ato do COJ de 15.07.2009, na parte em que decidiu não renovar a sua comissão de serviço, com fundamento no entendimento de que o artigo 129.º/1 do EFJ “deve ser interpretado no sentido no sentido de que a não aplicação das limitações à renovação das comissões de serviço dos inspetores que já estavam ao serviço à data da entrada em vigor do regime da Lei n.º 343/99, se restringe a não poderem ser contabilizadas as renovações que eventualmente tenham existido até essa data. A partir do momento que a administração decide renovar a comissão de serviço após a entrada em vigor daquele diploma, terá de se aplicar o novo regime, até por uma questão de igualdade em relação aos outros inspetores, não se tendo em conta, no entanto, as anteriores renovações. Em face desta interpretação, a comissão de serviço do Sr. Inspetor José Tadeu perfaz em 10 de Outubro de 2009 o limite temporal de 3 comissões, nos termos do art.º 122º do DL n.º 343/99 de 26 de Agosto, tendo em conta a data da 1.ª renovação da sua comissão de serviço depois da entrada em vigor da Lei 343/99 de 26 de Agosto, com o entendimento supra consignado.”
Ficou provado nos autos que o Recorrente foi nomeado inspetor em 06.10.1997, ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 dezembro, cujo artigo 63.º/3 previa que a comissão de serviço, incluindo para as funções de inspetor, tinha a duração de 3 anos e considerava-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, a Administração não manifestasse expressamente a intenção de a fazer cessar, podendo ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a vigência.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, aprovou o novo Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) revogando o referido Decreto-Lei n.º 376/87. O artigo 122.º/3 do EFJ passou a estabelecer um número limite de renovação das comissões de serviço dos inspetores, estipulando que tais comissões de serviço tinham a duração de três anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período, se, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, o COJ se pronunciar favoravelmente e, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podendo haver segunda renovação.
Por seu turno, o artigo 129.º/1 do EFJ estabeleceu, como norma transitória para aqueles que já se encontravam em comissão de serviço à data da sua entrada em vigor, que a renovação das suas comissões de serviço não estava sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º, ou seja, ao referido limite de renovações.
A comissão de serviço do aqui Recorrente foi renovada pouco tempo depois da entrada em vigor do EFJ e depois, foi novamente renovada por mais duas vezes, em 2003 e 2006.
Por isso mesmo, concluiu o acórdão recorrido, confirmando o ato impugnado (deliberação do COJ de 15.07.2009), que uma terceira renovação da comissão de serviço violaria o artigo 122.º/3 do EFJ. É que contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a norma transitória estabelecida no artigo 129.º/1 do EFJ apenas se aplica às comissões de serviço iniciadas ou concluídas antes da entrada em vigor do EFJ, as quais serão desconsideradas na contabilização do número de renovações estabelecido no artigo 122.º/3 do EFJ, como aconteceu no caso do Recorrente. Mas tal disposição transitória (que visa acomodar situações pretéritas às quais a nova lei não pode aplicar-se retroativamente) não tem, nem podia ter, atenta a ratio legis que lhe está subjacente, a virtualidade de excluir da aplicação do artigo 122.º/3 às comissões de serviço iniciadas já depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99.
Ou seja, como se refere no acórdão recorrido, “o EFJ quis salvaguardar as comissões de serviço iniciadas antes da sua entrada em vigor de modo a que a sua entrada em vigor não impedisse a renovação da comissão de serviço em termos semelhantes a uma qualquer comissão de serviço que se viesse a iniciar a partir de então, mas sempre dentro do espírito de “não eternização” no cargo que tem vindo a ser assumido pelo legislador”.
Pelo que o acórdão recorrido fez uma correta interpretação do disposto nos artigos 122.º/3 e 129.º/1 do EFJ, quando concluiu que o ato do COJ de 15.07.2009 não padecia de ilegalidade, na parte em que decidiu não renovar a comissão de serviço do Recorrente, por considerar, além do mais, que a mesma já havia sido objeto de duas anteriores renovações, ambas já na vigência do Decreto-Lei n.º 343/99, pelo que não era legalmente permitida uma terceira renovação da mesma comissão de serviço, por força do disposto no artigo 122.º/3 do EFJ.
Acresce que, como bem refere o acórdão recorrido, o Recorrente não tem na sua esfera jurídica, um “direito à renovação da comissão de serviço” e muito menos um “direito a exercer as funções de inspetor indefinidamente”, pelo contrário, tal renovação, independentemente do seu número, sempre estaria dependente de vontade do órgão competente. Assim, de acordo com o disposto no artigo 122.º/3 do EFJ (à semelhança do que já acontecia à luz do antecedente artigo 63.º/3 Decreto-Lei n.º 376/87), a entidade administrativa sempre podia manifestar expressamente a intenção de fazer cessar a comissão, ou, na terminologia atual, sempre poderia pronunciar-se “desfavoravelmente” quanto à projetada renovação da comissão de serviço.
O Recorrente alega também que o referido ato está inquinado por vício de incompetência, na medida em que o órgão competente para não renovar ou para fazer cessar a comissão de serviço era, não o COJ, mas a Direção Geral da Administração da Justiça (anterior Direção Geral dos Serviços Judiciários).
Também aqui sem qualquer razão, como resulta claro do regime legal aplicável, nos termos já bem explicitados no acórdão recorrido. De acordo com o disposto no artigo 122.º/3 do EFJ, a comissão de serviço só é renovada se o COJ – e não a DGAJ – emitir pronúncia favorável nesse sentido, o que como vimos, não ocorreu no caso em apreço. Assim, apenas cabe à DGAJ a nomeação dos inspetores, mas sempre dependente de proposta do COJ (artigo 4.º/1-a) do Decreto-Lei n.º 124/2007), assim como cabe unicamente ao COJ emitir a referida pronúncia sobre a renovação da comissão de serviço, sendo certo que quando este órgão não se pronuncie favoravelmente, a comissão de serviço cessa pelo decurso do tempo.
Como já referido, a lei aplicável ao caso é, como não podia deixar de ser, o EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99; pois está em causa a não renovação, pela terceira vez consecutiva, de uma comissão de serviço que se iniciou e que se renovou por duas vezes, sempre durante a vigência do referido Decreto-Lei n.º 343/99.
Quanto à invocação de que o ato foi praticado em pretenso “desvio de poder”, tal como já foi constatado pelo acórdão recorrido, o Recorrente não alegou qualquer factualidade que permitisse substanciar um “exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante não coincidente com o fim que a lei visou ao conferir tal poder”.
O Recorrente alega, ainda, a violação do princípio da igualdade, por supostamente ter sido equiparado aos inspetores nomeados após 1999 e negativamente diferenciado em relação aos inspetores nomeados antes de 1999, quando é certo que foi nomeado em 1997. Mas também aqui sem razão.
Note-se que, precisamente por decorrência da norma transitória constante do citado artigo 129.º/1 do EFJ, a situação do Recorrente (assim como a dos demais funcionários de justiça com comissões de serviço anteriores) foi diferenciada favoravelmente em relação aos colegas cujas comissões de serviço só se iniciaram depois da vigência do Decreto-Lei n.º 343/99, pois as comissões de serviço que prestou antes da entrada em vigor deste diploma foram desconsideradas para efeitos de contabilização do limite das respetivas renovações. Por outro lado, a interpretação do disposto nos artigos 122.º/3 e 129.º/1 do EFJ, adoptada na sentença recorrida e aqui confirmada, é a única que repõe a igualdade entre os vários funcionários que tenham iniciado/renovado comissões de serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99, não permitindo que qualquer deles possa renovar tais comissões para além de duas vezes, contando-se o limite temporal das comissões de serviço daqueles que, como o Recorrente, foram abrangidos pelo artigo 129.º/1 do EFJ, a partir da primeira renovação que tenha ocorrido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99.
Saliente-se que a interpretação defendida pelo Recorrente é aquela que, na verdade, podia configurar-se como violadora do princípio da igualdade, pois pretende a aplicação de um regime diferenciado a comissões de serviço que se iniciaram/renovaram na mesma altura, ou seja, já depois de estar em vigor o regime do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99. Se a norma transitória do artigo 129.º/1 do EFJ encontra fundamento na necessidade de salvaguardar situações constituídas ao abrigo de lei anterior, na qual não se previa qualquer limite para a renovação da comissão de serviço (e, por isso, é impedida a aplicação retroativa do limite estabelecido ex novo, por razões de segurança jurídica e tutela de expectativas), a interpretação proposta pelo Recorrente, de perpetuar esse regime para as comissões de serviço já constituídas e renovadas na vigência da nova lei não encontra qualquer razão de ser que pudesse justificar tal tratamento mais benéfico de uns funcionários em relação a outros e que, no limite, permitira que para aqueles inexistisse limite legal de renovações, ao contrário do que ocorre para estes.
Finalmente, o Recorrente alega que o ato da DGAJ de 09.10.2009, que deliberou renovar a sua comissão de serviço, após parecer nesse sentido proferido pelo COJ, apenas pelo período necessário para que o Recorrente pudesse terminar os processos que tinha em mãos, está viciado por falta de fundamentação (por não se perceber porque é que a renovação é feita apenas para conclusão de processos) e também de violação de lei, por insistir na aplicação do artigo 122.º/3 do EFJ, que o Recorrente entende não ser aplicável ao caso. Além disso, o Recorrente considera que tal ato é intempestivo, por não ter sido praticado 30 dias antes do termo do prazo, mas 1 dia antes e notificado depois.
Na ação administrativa especial de que emerge o presente recurso o Recorrente impugnou o referido ato da DGAJ de 09.10.2009, afirmando que o fazia “no caso de se entender que o ato de 9 de Outubro de 2009 consubstancia um ato implícito de cessação da comissão de serviço” e fê-lo invocando os vícios de falta de cumprimento do artigo 100.° do CPA e de falta de fundamentação.
Assim, por um lado, o Recorrente abandonou a questão da falta de audiência prévia, não a colocando no recurso, mas por outro veio invocar uma questão nova, traduzida na alegada (in)tempestividade do ato, questão essa sobre a qual o tribunal recorrido não se pronunciou, pois o Recorrente veio pelo primeira vez coloca-la em sede do presente recurso. Como tal não pode tal questão nova ser aqui apreciada.
No que respeita à alegada falta de fundamentação do ato da DGAJ de 09.10.2009, o Recorrente não invoca propriamente um vício de forma, mas antes insiste na falta de base legal para a prática de tal ato, que considera ter implícita uma decisão de não renovação da comissão de serviço, baseada no artigo 122.º/3 do EFJ que, mais uma vez, entende não ser aplicável ao seu caso.
Prescindimo-nos de repetir o que a este respeito já foi dito: que o artigo 122.º/3 do EFJ é aplicável à situação do Recorrente, na medida em que se estava perante uma terceira renovação da comissão de serviço, não permitida por aquela disposição legal, e considerando-se para o efeito, como primeira renovação, não a que antecedeu a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99 (essa foi desconsiderada a coberto da norma transitória contida no artigo 129.º/1 do mesmo EFJ), mas apenas a que ocorreu já depois de o diploma ter entrado em vigor. Assim, pelas razões acima enunciadas, não assiste razão ao Recorrente.
Resta dizer que o ato da DGAJ de 09.10.2009 – despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça pelo qual, na sequência de proposta do COJ no mesmo sentido, foi renovada a comissão de serviço do A. de modo a permitir a conclusão dos processos pendentes, no máximo até ao final do mês de Janeiro de 2010 – se encontra devidamente fundamentado, nele se fazendo constar, além do mais, as “exigências de boa administração” que fundamentam a necessidade de renovar a comissão com o fito exclusivo de permitir a conclusão dos processos que já lhe tinham sido distribuídos (que, segundo o COJ consistiam em 35 processos de inquérito e disciplinares), bem como o entendimento de que esta renovação, com um fim muito limitado, quer no seu objeto quer na sua vigência temporal, não contendia com o disposto no artigo 122.º/3 do EFJ (cfr. o teor integral do referido despacho a fls. 100 do processo administrativo apenso aos autos e fls. 37 dos autos; e a mencionada proposta do COJ a fls. 33 dos autos).
Da mesma forma, encontra-se devidamente fundamentada a deliberação do COJ de 15.07.2009 (cfr. a ata n.º 13/2009, a fls. 104 e 105 do processo administrativo e fls. 29 dos autos), na medida em que contém as razões de facto e que direito que motivaram o sentido da decisão, sendo certo que foi esta última – e não aquele outro despacho da DGAJ – que determinou a não renovação da comissão de serviço do Recorrente, uma vez que, em 10.10.2009, a mesma perfazia o limite temporal de três renovações.
Por todo o exposto decai também o último fundamento do recurso, uma vez que, contrariamente ao alegado, o Recorrente não tem direito a uma indemnização pelos danos invocados, desde logo porque falta o alegado facto ilícito, pressuposto inultrapassável da responsabilidade civil peticionada.
Termos em que improcede o recurso na íntegra.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 05.02.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Hélder Vieira