Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00353/08.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/18/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS A GARANTIA RESULTANTE DA PENHORA PRIORIDADE DO REGISTO |
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do CPC, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. II- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos – Cfr. artº 865º-1 do CPC; III– O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito – Cfr. artº 873º-2 do mesmo Código; IV- Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados – Cfr. artº 240º-1 do CPPT; V- Entretanto, dispõe o artº 2º-1-n) do CRP que estão sujeitos a registo a penhora e a declaração de insolvência, sendo, provisórias por natureza, entre outras, as inscrições de penhora, conforme estabelece o artº 92, ainda do CRP, na alínea a do seu nº2; VI- Finalmente, nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do CPC, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “CONSTRUÇÕES…, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Viseu, datada de 01.ABR.09, que julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, em PROCESSO DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, por apenso à EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, instaurada pela Fazenda Pública contra R…, igualmente id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1 — A recorrente possui uma garantia real registada a seu favor a legitimar a sua reclamação de créditos, consubstanciada numa penhora sobre o prédio urbano descrito sob o nº … na Conservatória do registo Predial de Vouzela. 2 — Aquando do registo da penhora constava na descrição a inscrição de uma aquisição de 1/6 a favor de pessoa diversa do executado, pelo que, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 92° do C.R.P., e quanto a essa quota-parte de 1/6, forçosamente teria de ficar provisória por natureza, como ficou. 3 — Esta provisoriedade, como não foi removida, caducou, mas tão só referente ao 1/6 do sujeito titular inscrito, não já quanto ao demais que se mantém - na circunstância a penhora de 5/6 do prédio a favor da recorrente/reclamante. 4 — 0 averbamento oficioso de 2007/09/07 refere-se unicamente a 1/6 do prédio, correspondente à quota-parte do sujeito titular já inscrito – E…. 5 – A douta sentença devia verificar e graduar o crédito da recorrente/reclamante em obediência ao disposto nos arts. 240º/1 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, e 865.º/1, 868.º/2 e 873.°/2, C.P.C., não o tendo feito, fez uma errada interpretação da descrição nº …. 6 – Normas violadas: arts. 865.º/1, 868.º/2 e 873º/2 todos C.P.C., 240.º/1 do Cód. de Procedimento de Processo Tributário, arts. 2.9/n.2 1, alínea n) e 92.º/2 a) ambos do C. Reg. Predial e 822.º/1 do C.C. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve proceder este recurso e, em consequência, revogar-se a sentença impugnada de forma a verificar-se e graduar-se, na ordem que lhe competir, o crédito da recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito da sentença, com violação do disposto nos artºs 865º-1, 868º-2 e 873º-2 todos CPC, 240.º-1 do CPPT, 2º-1-n) e 92º-2-a) ambos do C. Registo Predial e 822º/1 do CC. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto Com interesse para a decisão do recurso jurisdicional, mostram-se provados os seguintes factos: a) Por apenso à execução fiscal que a Fazenda Pública instaurou a R…, CF nº …, com domicílio em …, Vouzela, foram reclamados os seguintes créditos: Por “Construções …, Lda.”, um crédito no montante de € 12.128,78, e juros vencidos à taxa legal que computou em € 1.799,38, resultante de contrato de compra e venda de materiais, garantido por penhora, que incidiu sobre o prédio sito na freguesia de S. Miguel do Mato, descrito sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo …; e Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos de IVA referentes a 2003 e 2004, bem como IRS de 2001, acrescidos dos respectivos juros; b) As penhoras efectuadas no processo de execução fiscal ocorreram em 28 de Fevereiro de 2007, incidindo sobre o prédio rústico, sito na …, Vouzela, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Queirã sob o artigo nº …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº …, encontrando-se registada pela Ap. 3 de 2007/03/05; e em 5 de Abril de 2006, incidindo sobre o prédio urbano sito em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queirã sob o artigo nº …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº …, encontrando-se registada pela Ap. 4 de 2007/03/05; e c) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da Certidão de Registo Predial de fls. 71 e segs.. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito da sentença, com violação do disposto nos artºs 865º-1, 868º-2 e 873º-2 todos CPC, 240º-1 do CPPT, 2º-1-n) e 92º-2-a) ambos do C. Registo Predial e 822º/1 do CC. Alega a Recorrente possuir uma garantia real registada a seu favor a legitimar a sua reclamação de créditos, consubstanciada numa penhora sobre o prédio urbano descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de Vouzela. Aquando do registo da penhora constava na descrição a inscrição de uma aquisição de 1/6 a favor de pessoa diversa do executado, pelo que, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 92° do C.R.P., e quanto a essa quota-parte de 1/6, forçosamente teria de ficar provisória por natureza, como ficou. Esta provisoriedade, como não foi removida, caducou, mas tão só referente ao 1/6 do sujeito titular inscrito, não já quanto ao demais que se mantém - na circunstância a penhora de 5/6 do prédio a favor da recorrente/reclamante. Aliás, o averbamento oficioso de 2007/09/07 refere-se unicamente a 1/6 do prédio, correspondente à quota-parte do sujeito titular já inscrito – E…. Assim, a sentença devia verificar e graduar o crédito da recorrente/reclamante em obediência ao disposto nos artºs 240º/1 do Cód. Procedimento e Processo Tributário, e 865º/1, 868º/2 e 873°/2, CPC, pelo que, não o tendo feito, fez uma errada interpretação da descrição nº …. Vejamos. Dispõem os artºs 865º-1, 868º-2 e 873º-2 todos CPC, 240º-1 do CPPT, 2º-1-n) e 92º-2-a) ambos do C. Registo Predial e 822º-1 do CC, o seguinte: Artº 865.º (Reclamação dos créditos) 1. Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. (…) Artº 868.º (Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos) 1.(…) 2. Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no nº 4. 3.(…) 4. Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação. (…) Artº 873.º (Termos em que pode ser efectuado) 1 – (…) 2 – O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito. (…) Artº 240.º (Convocação de credores) 1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. (…) Artº 2.º (Factos sujeitos a registo) 1 - Estão sujeitos a registo: (…) n) A penhora e a declaração de insolvência; (…). Artº 92.º (Provisoriedade por natureza) 1 – (…) 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza: a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido; (…). Artº 822º (Preferência resultante da penhora) 1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. 2. (…)”. Ora, no caso vertente, temos que, por apenso à execução fiscal que a Fazenda Pública instaurou a R…, CF nº …, com domicílio em …, Vouzela, foram reclamados os seguintes créditos: Por “Construções …, Lda.”, um crédito no montante de € 12.128,78, e juros vencidos à taxa legal que computou em € 1.799,38, resultante de contrato de compra e venda de materiais, garantido por penhora, que incidiu sobre o prédio sito na freguesia de S. Miguel do Mato, descrito sob o nº …, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo …; e Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos de IVA referentes a 2003 e 2004, bem como IRS de 2001, acrescidos dos respectivos juros. Entretanto, foram efectuadas penhoras no processo de execução fiscal, em 28 de Fevereiro de 2007, incidindo sobre o prédio rústico, sito na …, Vouzela, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Queirã sob o artigo nº …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº …, encontrando-se registada pela Ap. 3 de 2007/03/05; e em 5 de Abril de 2006, incidindo sobre o prédio urbano sito em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queirã sob o artigo nº …º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº …, encontrando-se registada pela Ap. 4 de 2007/03/05. Ora, com referência a este último prédio, conforme se depreende da Certidão da Conservatória do Registo Predial, de fls. 71 e segs., a penhora incidiu sobre a sua totalidade. Acontece que, uma vez que 1/6 do mencionado prédio não pertencia aos executados mas antes a um terceiro, no caso a E…, o registo da penhora correspondente à Ap. 3 de 05.ABR.06 foi efectuado provisório por natureza na proporção de 1/6. E acontece também que, uma vez cessada a provisoriedade por natureza, a penhora caducou quanto a 1/6 – Cfr. Averbamento oficioso de 07.SET.2007 – mantendo-se o registo definitivo da penhora quanto a 5/6 desse prédio. Por outro lado, o registo das penhoras quanto ao segundo e último dos prédios foi feito mediante as Ap. 3 e 4, de 05.ABR.06 e de 05.MAR.07, respectivamente, a favor de “Construções …, Ldª” e da Fazenda Pública. Assim sendo, beneficiando quer o crédito da Recorrente quer os créditos da Fazenda Pública a preferência resultante da penhora, e sendo o registo da penhora a favor daquela anterior ao desta, não se vislumbra como o crédito da Recorrente não tenha sido verificado e graduado na sentença impugnada, sendo certo que o deveria ter sido feito e com prevalência sobre os créditos da Fazenda Pública. Procedem, deste modo as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença quanto à parte B do dispositivo, nos termos que se deixaram explicitados. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar, parcialmente, a sentença recorrida, nos termos atrás explanados. Sem Custas. Porto, 18 de Fevereiro de 2011 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Álvaro António Abreu Dantas |