Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01622/10.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/27/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | ART. 129.º CIRC; PROVA DO PREÇO EFETIVO; ATO DEVIDO |
| Sumário: | I. A “prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” (n.º 1) tem necessariamente (“deve”) ser efetuada após decorrido o procedimento a que alude o respetivo n.º 3 e que se rege “pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei” (cf. n.º 5), sem o qual não pode, por isso, ser proferido qualquer ato de deferimento. II. Assim sendo, há trazer à colação o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CPTA, na redação aplicável à data, pois resulta claro que ato pretendido – deferimento do pedido de prova do preço efetivo - envolve “a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”, não permitindo a apreciação do caso concreto identificar apenas uma solução como legalmente possível.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | B., LDA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RElatórioB., SA, inconformada com a sentença proferida em 2018-01-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, datado de 2010-03-03, absolvendo o Réu do pedido de condenação à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição do ato impugnado, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III. CONCLUSÕES 1.ª A douta decisão recorrida julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, o Exmo. Senhor C., datado de 03.03.2010, exarado na Informação n.º 11/2010 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 14287/0208, de 03.03.2010, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor em 29.01.2010, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com referência à alienação do prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de (...), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2175; 2.ª Embora tenha determinado a anulação da referida decisão de indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo, recusando a aplicação do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC por inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (cf. páginas 21 a 23 da sentença recorrida), determina-se na referida sentença a absolvição do Réu, quanto ao pedido de condenação à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição do ato impugnado (cf. página 24 da sentença recorrida); 3.ª Não pode o ora Recorrente conformar-se, nesta parte, com a decisão recorrida; 4.ª Isto porque, à luz da factualidade dada como provada na decisão recorrida e que se encontra assente entre as partes, assim como das normas e princípios aplicáveis, a condenação à prática do ato devido no caso sub judice deveria consistir na imposição da emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo na venda dos imóveis, uma vez que, estando por demais demonstrado nos autos que o contribuinte anexou ao pedido de prova do preço efetivo a declaração de autorização de acesso à informação bancária do Autor, cópia da certidão de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel em causa nos autos, cópia de cheque emitido pela C. à ordem do Autor, datado de 21.07.2009, no valor de EUR 53.500,00, extrato contabilístico do Autor e cópia do ofício referente ao valor patrimonial do imóvel em causa nos autos [cf. alínea C) da factualidade dada como provada na sentença recorrida], e sendo este um procedimento de prova para o qual não concorre qualquer discricionariedade da administração tributária, não subsistem motivos para que o ato devido a proferir no caso sub judice em apreço não seja um ato de deferimento da pretensão do ora Recorrente; 5.ª Com efeito, em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP, nos termos do qual cada direito e interesse legalmente protegido dos cidadãos deve encontrar na jurisdição administrativa-tributária uma tutela adequada, e dando cumprimento ao disposto no artigo 268.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental, os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hoje habilitados a proceder à condenação à prática dos atos administrativos legalmente devidos; 6.ª A consagração destes poderes encontra-se prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, dos quais resulta que subjaz ao alcance da condenação à prática do ato devido, também, a apreciação da situação material controvertida, podendo o Tribunal fixar à administração tributária os elementos do ato que deve emitir; 7.ª Ora, atendendo aos pressupostos de facto e de direito dados como assentes na decisão recorrida, é possível concluir que o ato legalmente devido no caso em apreço é o ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 8.ª Deste modo, deveria o Tribunal ter condenado a administração tributária à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição, do ato impugnado; 9.ª A esta conclusão não obsta nem o princípio da separação de poderes entre a administração tributária e os tribunais, nem a certeza de que o Tribunal está obrigado a respeitar a esfera própria de exercício dos poderes discricionários da administração tributária; 10.ª Com efeito, sendo certo que o Tribunal não está autorizado a imiscuir-se no espaço próprio da administração tributária, em obediência ao princípio da separação e da interdependência dos poderes, conforme resulta do disposto no artigo 3.º do CPTA, não deixa de ser verdade que o Tribunal está obrigado a determinar todas as vinculações a observar pela administração tributária na emissão do ato devido, na senda do que dispõe o artigo 2.º do CPTA; 11.ª De facto, para além das situações em que a lei confere ao Autor o direito à emissão de um ato com um determinado conteúdo ou constitui a administração tributária no dever de emitir um ato com um determinado conteúdo, em que o Tribunal está obrigado a condenar a administração tributária à prática de um ato administrativo com um determinado conteúdo, situações existem em que, embora a lei não confira um direito nem estabeleça um dever de emissão de um ato com um determinado conteúdo, a verdade é que, no caso concreto, só pode reconhecer-se objetivamente como possível a emissão de um ato com um certo e determinado conteúdo; 12.ª Trata-se de situações que a doutrina designa como redução da discricionariedade a zero e em que, embora a lei confira em abstrato à administração tributária certos poderes de conformação do conteúdo do ato, as circunstâncias do caso são tais que apenas um ato com conteúdo determinado pode ser praticado e, nessa medida, o Tribunal deve condenar a administração tributária à prática desse ato; 13.ª Ora, no caso sub judice, não há sequer discricionariedade atribuída à administração tributária na conformação do conteúdo do ato que justifique a emissão da decisão nos termos em que o Tribunal o fez; 14.ª De facto, o objeto do procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do Código do IRC é, tão só, a demonstração objetiva, pelo contribuinte, do preço efetivamente praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis, concretamente, a comprovação de que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT; 15.ª Trata-se de um procedimento no âmbito do qual se aplicam, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do Código do IRC, determinadas normas procedimentais previstas para o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos, mas em que, ainda assim, o que está sempre em causa naquele procedimento é a verificação da prova apresentada pelo contribuinte, com vista a que se possa concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que o preço efetivamente praticado é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT; 16.ª Deste modo, compete apenas à autoridade tributária, no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do artigo 139.º do Código do IRC, verificar de forma objetiva, qual o preço efetivamente praticado pelo contribuinte, de acordo com os elementos apresentados em sede do procedimento, e se é inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT; 17.ª Ora, esta não é atividade que envolva o exercício de um poder discricionário, ou qualquer valoração própria do exercício da atividade administrativa, porquanto a solução legalmente possível, em face dos elementos que o contribuinte apresentar à administração tributária, é apenas uma: ou se verifica que o preço efetivamente pago foi inferior ao valor patrimonial ou não; 18.ª Deste modo, encontrando-se juntos aos autos os elementos de prova apresentados pelo contribuinte naquele procedimento, não há qualquer obstáculo a que o Tribunal pudesse conhecer do referido pedido; 19.ª Com efeito, a interpretação do artigo 139.º do Código do IRC, em conjugação com o artigo 64.º do mesmo Código, no sentido de aquele procedimento envolver valorações próprias do exercício da atividade administrativa e implicar alguma discricionariedade, incorre em violação do princípio constitucional da prevalência da tributação do lucro real e efetivo previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, bem como dos elementares princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 20.ª De facto, não só se estaria a colocar na disponibilidade da administração tributária, de forma inadmissível, a determinação do que seria o lucro real e efetivo do Autor, ora Recorrente, violando-se, para mais, o próprio princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária, como se atentaria contra as expectativas das partes aquando da celebração do negócio jurídico em apreço, as quais se goram face à alegada “discricionariedade” da administração tributária; 21.ª Pelo que, também com este fundamento, se deve concluir pela inexistência de qualquer discricionariedade na esfera jurídica da administração tributária, razão pela qual, em face dos elementos juntos aos autos [cf. alínea C) da factualidade dada como provada na sentença recorrida], se impunha a condenação da administração tributária à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 22.ª Assim, resulta evidente o erro em que incorreu a decisão recorrida, nesta parte, ao ter absolvido o Réu da instância quanto ao pedido de condenação à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo, em substituição, do ato impugnado, razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a revogação da decisão na parte ora objeto de recurso, proferindo-se nova decisão que condene a administração tributária à prática do ato devido nos termos peticionados. Termina pedindo: “Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida na parte ora objeto de recurso e, nessa medida, condenando-se a administração tributária à prática de ato devido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto do TAF do Porto interpôs recurso da sentença aqui recorrida perante o Tribunal Constitucional “por imposição estatutária, atento o disposto no art. 72 – n.º 3 da LOTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15/11, com a última atualização introduzida pela Lei 01/2011 de 30/11”, recurso esse cujo objeto não foi conhecido por ter sido entendido por aquele Colendo Tribunal não estar preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da LTC (cf. decisão sumária, a fls. 233 e segs. dos autos, na numeração constante no SITAF).*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III - OS FACTOS Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a apreciação das questões que ao Tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos: A) Através do ofício n.º 6033002, emitido pela Direcção Geral dos Impostos, datado de 08/09/2009, foi a A. notificada, entre o mais, do seguinte: “(…) em resultado da avaliação efectuada à FRACÇÃO AUTÓNOMA DE PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2175 CP, da freguesia 111503 (...), foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário [de EUR 58.720,00,] nos termos do art.º 38.º e ss. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ” (cfr. acordo e fls. 21 do processo administrativo apenso aos autos (doravante “PA”), cujo teor se dá por integralmente reproduzido). B) Em 29/07/2009, a A. vendeu, através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Lisboa, à sociedade comercial C., S.A., o imóvel referido em A) (cfr. fls. 7 a 11 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) Em 29/01/2010, a A. apresentou requerimento dirigido ao Director de Finanças do Porto “ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC (CIRC) [requerendo] o afastamento do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do mesmo Código”, ao qual anexou: declaração de autorização de acesso à informação bancária do Banco (...), S.A., cópia da certidão de escritura pública de compra e venda referente ao imóvel referido em A), cópia de cheque emitido pela C. à ordem do Banco (...), S.A., datado de 21/07/2009, no valor de EUR 53.500,00, cópia de “depósito de numerário e valores” no valor de EUR 53.500,00, extracto contabilístico da A. e cópia do ofício referido em A) (cfr. fls. 2 a 22 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). D) Através do ofício n.º 7501/0208, emitido pela Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, datado de 01/02/2008, foi a A. notificada, entre o mais, do seguinte: “(…) Deu entrada nesta Direcção de Finanças, em 2010.01.29 um pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, nos termos do art.º 139.º do Código de IRC, respeitante à alienação da fracção “CP” do prédio sito na Rua (…) da (...), sob o artigo n.º 2175, que não reúne todos os requisitos nomeadamente a falta da nomeação de perito de parte e a junção dos documentos de autorização para a Administração Fiscal poder aceder à informação bancária dos administradores, em conformidade com o determinado nos n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do art.º 139.º do já citado art.º 139.º do CIRC e n.º 1 do art.º 91.º da Lei Geral Tributária. Assim sendo, ficam desta forma notificados para no prazo de quinze dias a contar da data da recepção desta notificação suprir as faltas acima indicadas, sob pena do pedido ser liminarmente indeferido por falta de requisitos legais. (…)” (cfr. fls. 23-25 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E) Em resposta ao ofício referido em D), a A. remeteu missiva, datada de 04/02/2010, dirigida à Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, com a informação dos “elementos de identificação do perito”. (cfr. fls. 26 a 27 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). F) Através do ofício n.º 9606/0208, emitido pela Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, datado de 09/02/2010, foi a A. notificada, entre o mais, do seguinte: “(…) Ficam desta forma notificados do projecto de decisão (…) exarado na informação n.º 6/2010 deste Serviço, de que se anexa fotocópia, no qual é previsto o indeferimento por falta de requisitos legais do pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis (…) Mais fica notificado para (…) querendo, exercer o direito de audição previsto no n.1/b do art.º 60.º da Lei Geral Tributária. (…)” (cfr. fls. 28 a 32 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). G) Consta da informação n.º 6/2010 referida no ponto F) supra, entre o mais, o seguinte: “(…) 6. Na situação em apreço, o pedido apresentava deficiências, designadamente a não indicação de perito da parte e a falta dos correspondentes documentos de autorização para acesso à conta bancária dos administradores. 7. Notificada a requerente para suprir as referidas faltas, sob pena do indeferimento do pedido, veio a comunicar através de documento recepcionado nesta Direcção de Finanças em 2010.02.08 o nome do perito da parte, mas não foram juntos os documentos de autorização de acesso à conta bancária dos administradores. 8. Assim sendo, verifica-se que não se encontram reunidos todos os requisitos legais de admissibilidade do requerimento, que solicita a abertura do procedimento de produção de prova do preço efectivo, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 91.º da Lei Geral Tributária em conjugação com o n.º 5 do art.º 129.º do Código do IRC o mesmo deve ser liminarmente indeferido. (…)” (cfr. fls. 31 e 32 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). H) A A. exerceu o direito de audição prévia, através de envio de requerimento, por carta registada, datada de 22/02/2010, recepcionada pela Direcção de Finanças do Porto em 23/02/2010 (cfr. fls. 33 a 40 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I) Através do ofício n.º 14287/0208, emitido pela Direcção de Finanças do Porto – Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, datado de 03/03/2010, foi a A. notificada, entre o mais do seguinte: “(…) Fica desta forma notificado do despacho, de 2010.03.03 do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (…), exarado na informação n.º 11/2010 deste Serviço, de se anexa fotocópia, no qual é indeferido por falta de requisitos legais, o pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, respeitante ao sito na Freguesia da (...), concelho da (...), inscrito na matriz sob o artigo 2175. (…)” (cfr. fls. 41 a 43 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). J) Consta do despacho referido no ponto I) supra, entre o mais, o seguinte: “(…) Concordo com a informação e o parecer infra. Com base nos fundamentos na mesma expressos, indefiro o pedido, por falta de requisitos legais. (…)” (cfr. fls. 44 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). K) Consta da informação n.º 11/2010 referida no ponto I) supra, entre o mais, o seguinte: “(…) 8. Como decorre da própria lei, para abertura do procedimento devem os interessados anexar ao requerimento de pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, os documentos de autorização para a administração fiscal aceder não apenas às suas próprias contas bancárias, como às contas dos seus administradores e gerentes. (…) 12. Assim, deve ser anexo ao requerimento não só o documento de autorização de levantamento do sigilo bancário da requerente, como a própria efectuou no caso concreto e sem necessidade de notificação para o efeito, mas também dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 139º do CIRC. (…) 20. Pelo que será de manter a decisão de indeferimento do presente pedido de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, por falta de requisitos legais. (…)” (cfr. fls. 44 a 47 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Factos não provados Inexistem, com relevância para a decisão da causa. Motivação de Facto A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa, assentando a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos e informações oficiais integrantes do processo judicial e do processo administrativo em apenso não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório. * II.2. Fundamentação de DireitoImporta apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente, que não se conforma com a improcedência do pedido que formulou na sua PI, de condenação da R., aqui Recorrida, a praticar ato que defira o pedido de prova de preço efetivo que apresentou relativamente à alienação do prédio urbano sito na freguesia de (...), concelho de (...), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 2175. A sentença sob recurso julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade, encontrando-se, nesse segmento, transitada em julgado. Para fundamentar a improcedência do pedido de condenação à prática do ato devido, com o qual a A. não se conforma, a sentença sob recurso sustentou-se na seguinte fundamentação: (…) Tendo procedido a pretensão anulatória do A., deverá ainda o Tribunal pronunciar-se sobre o pedido condenatório de deferimento do ato impugnado. Vejamos então. Cumpre agora apreciar e decidir, se em face do regime legal aplicável – expurgado da aplicação do art.º 139.º, n.º 6 do CIRC quando interpretado no sentido de, ser condição indispensável para o deferimento do procedimento constante da referida norma, a junção de declarações de autorização dos administradores do sujeito passivo sem fundamentar a necessidade das mesmas - que este Tribunal recusou, por violação dos princípio constitucional da proporcionalidade – a A. tem ou não, direito a que o requerimento de prova de preço efectivo por si apresentado seja deferido. Desde já se adianta que não. Efectivamente, a pretensão de deferimento do requerimento apresentado pela A.. – ainda que expurgada da aplicação do art.º 139.º, n.º 6 do CIRC na interpretação supra mencionada – depende de um juízo de ponderação que cabe à Administração Tributária realizar. Na verdade, compete à Administração Tributária – face ao decidido – apreciar em sede do procedimento previsto no art.º 139.º, n.º 6 do CIRC – se, in casu, se verifica ou não a necessidade de acesso à informação bancária dos administradores da A. para prova do preço efectivo na transmissão de imóveis. Pelo exposto, improcede o pedido de condenação à prática de ato devido (de deferimento), em substituição do ato impugnado. (…) Vejamos. Compulsada a prova produzida nos autos, constata-se que o ato impugnado pela Recorrente precedeu qualquer instrução do seu pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis – efetuado nos termos do disposto no art. 139.º do CIRC. Consistiu, assim, num verdadeiro indeferimento liminar do pedido da Recorrente, por ali se ter considerado ser requisito indispensável para a abertura do procedimento a junção ao requerimento da Recorrente dos “documentos de autorização para a administração fiscal aceder não apenas às suas próprias contas bancárias, como às contas dos seus administradores e gerentes”, fundando assim o indeferimento em causa na “falta de requisitos legais” do requerimento (cf. ponto K, da fundamentação de facto). Ora, no [então] art. 129.º do CIRC, norma que regulava o procedimento em questão e que foi aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, dispunha-se o seguinte, na sua redação então em vigor, anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho (e por força do qual veio a ser renumerada 139.º) conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro: Art. 129.º Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis 1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário. 3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, será da competência da Direcção-Geral dos Impostos. 5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. 6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 8 - A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo. Assim, da leitura da norma resulta claramente que a “prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” (n.º 1) tem necessariamente (“deve”) ser efetuada após decorrido o procedimento a que alude o respetivo n.º 3 e que se rege “pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei” (cf. n.º 5), sem o qual não pode, por isso, ser proferido qualquer ato de deferimento do requerido. Daqui resulta, desde logo, que o pedido de condenação da entidade Recorrida à prática de um ato de deferimento do pedido formulado pela Recorrente não poderia ser julgado procedente. Com efeito, o ato final do procedimento em questão terá necessariamente de ser precedido da tramitação do supra referido procedimento, no âmbito do qual as provas apresentadas pela ora Recorrente serão objeto de um debate contraditório entre o perito por si indicado e o perito da administração tributária, com vista ao estabelecimento de um acordo entre ambas (cf. n.º 1 do art. 92.º da LGT), e no qual poderá ainda intervir um perito independente, sendo que, na falta de acordo, caberá à ATA decidir, “de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos” (cf. n.º 6 o art. 92.º da LGT), decisão essa que não poderá, naturalmente, deixar de se revelar devidamente fundamentada. Assim sendo, há trazer à colação o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CPTA, na redação aplicável à data, pois do que acabou de se referir resulta claro que ato pretendido – deferimento do pedido de prova do preço efetivo - envolve “a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”, não permitindo a apreciação do caso concreto identificar apenas uma solução como legalmente possível. Assim sendo, e cumprindo o disposto na parte final do supracitado n.º 2 do art. 71.º do CPTA, determina-se que a R. deverá promover a tramitação do procedimento previsto nos n.ºs 3 e 5 do art. 129.º do CIRC, na redação aplicável. Em face da decisão do Tribunal a quo de anular o ato impugnado com fundamento no entendimento de que “a Administração Tributária, não poderia - sem mais - ter indeferido a pretensão da A. de comprovação do preço efectivo com fundamento exclusivo na não junção da autorização de acesso às contas dos seus administradores (…) [impondo-se-lhe] fundamentar a necessidade de acesso às mesmas face aos elementos já juntos pela A. (…) não [podendo] (…) ser indeferido esse pedido, caso a prova tivesse sido alcançada por outros meios que a tornassem desnecessária” - decisão essa que, como foi já aqui referido, transitou em julgado -, será o final do supramencionado procedimento o momento para que, se for caso disso - e em cumprimento do julgado -, a ATA evidencie as razões para a (eventual) necessidade do levantamento do sigilo bancário dos administradores da Recorrente para que considere efetuada a prova do preço efetivo. Assim sendo, deve o presente recurso ser julgado improcedente. * Em face do exposto, e atendendo ao seu decaimento no presente recurso, deve a A. ser condenada em custas pelo mesmo [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, do CPTA].*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A “prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis” (n.º 1) tem necessariamente (“deve”) ser efetuada após decorrido o procedimento a que alude o respetivo n.º 3 e que se rege “pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei” (cf. n.º 5), sem o qual não pode, por isso, ser proferido qualquer ato de deferimento. II. Assim sendo, há trazer à colação o disposto no n.º 2 do art. 71.º do CPTA, na redação aplicável à data, pois resulta claro que ato pretendido – deferimento do pedido de prova do preço efetivo - envolve “a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”, não permitindo a apreciação do caso concreto identificar apenas uma solução como legalmente possível. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida, ainda que com a fundamentação (diversa) aqui acolhida. * Custas pela Recorrente.* Porto, 27 de maio de 2021Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais – Tiago Afonso Lopes de Miranda. |