Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01966/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | GERÊNCIA - OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I-Da nomeação de uma pessoa para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida e da experiência, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural (lógico até) que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; II.1-Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz; II.2-A ilisão daquela presunção requer (todavia) a criação de uma dúvida fundada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Júlio António , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2006.01.06, que julgou improcedente a oposição, dela veio recorrer. Apresentou as alegações juntas a fls. 522/526 que ora se transcrevem: -Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida pelo recorrente. -Está provado que a Fazenda Pública reverteu a execução contra o oponente invocando que: no período compreendido entre 1993 e 1997 foi nomeado gerente (fls.362) -A fls. 321 dos autos está a Certidão da Conservatória do Registo Comercial que comprova que o oponente renunciou à gerência em 01.06.1992 -os tributos referem-se aos autos de 1993 a 1997. -Está demonstrado que nesse período - após 01.06.92 o oponente NÃO FOI GERENTE da executada Duarte Carvalho, Lda. (fls.321) -o despacho de fls. 362 que determinou a reversão contra o oponente é meramente CONCLUSIVO: "dos elementos trazidos ao processo pelos diversos intervenientes no exercício do direito de audição ... concluimos que durante o período a que respeitam as dívidas, período esse compreendido entre 1993 e 1997 foram igualmente nomeados gerentes os seguintes responsáveis" -É o que se lê do despacho. -Ora, tal despacho não tem qualquer elemento de facto que infirme o que ali se diz. -A própria certidão de fls. 321 demonstra exactamente o contrário: -que o oponente renunciou à gerência em 01.06.92 e que depois dessa data não foi mais gerente da executada. -No domínio do Código de Processo Tributário para a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades era mister que se verificassem cumulativamente dois requisitos: -a gerência de direito -a gerência de facto. -Não está demonstrada a gerência de direito. -E está provada a inexistência da gerência de facto: TODAS AS TESTEMUNHAS inquiridas foram no sentido, claro, que o oponente NÃO FOI GERENTE DE FACTO da Duarte carvalho, Lda., Como o senhor juiz a quo reconhece sob a alínea F) da sua decisão de fls. 499 verso. -O Oponente nunca foi gerente NEM DE DIREITO, NEM DE FACTO da sociedade DUARTE CARVALHO, LDA. -Aliás, os Serviços Fiscais nem sequer fundamentam a reversão nesse eventual facto: a gerência de direito do oponente, GERÊNCIA QUE NÃO TEVE. -Os Serviços de Finanças pretenderam assentar a responsabilidade subsidiária do oponente na acta da assembleia geral da DUARTE CARVALHO, LDA. de 02/Abril/94. -Não está demonstrado que o oponente tenha aceite o cargo de gerente que nunca aceitou ser gerente da sociedade, nessa altura de 02/04/94, nem nunca, comunicando a sua não aceitação ao outro gerente e demais sócios. -José Amândio aceitou, sim, desempenhar o cargo da DUARTE CARVALHO, LDA., em regime de exclusividade, -Sendo o único remunerado para o efeito e o único gerente da sociedade, -Aquele que nos anos que se seguiram ao dia 4 de Abril de 1994 até 1997, desempenhou de facto e de direito as funções de gerente. À data da dívida exequenda, o oponente residia em Cascais. -E passava pouco tempo em Mangualde, -Quando se encontrava em Mangualde, dirigia-se por vezes, à empresa, -para cumprimentar trabalhadores, alguns clientes e fornecedores, seus antigos conhecidos e muitos deles do tempo da sua juventude e infância já que os donos da DUARTE CARVALHO, LDA. eram seus familiares. -Mas nunca tomou qualquer decisão ou deu quaisquer instruções, conselhos ou ordens a quem quer que fosse, -Nomeadamente trabalhadores. -Nunca o respondente mexeu em dinheiro da sociedade ou movimentou quaisquer contas bancárias. -Nunca participou em reuniões de gerência com o José Amândio, até porque estavam incompatibilizados, -Nunca assinou quaisquer documentos que vinculassem a sociedade. -Nunca o oponente exerceu funções de Gerente de facto da executada, -Em nome e por conta dela, ou no seu (dela) exclusivo interesse. -Não a determinou, não a representou, não a administrou. Ao tempo dos factos, o legislador impunha, cumulativamente, dois factos: -que fosse gerente de direito -que fosse gerente de facto. TUDO SÃO FACTOS ADQUIRIDOS NOS AUTOS que este Tribunal de recurso deve valorar. -O próprio serviço de finanças, no despacho de reversão contra o oponente, não se fundamenta na gerência de direito, -Nem sequer a invoca. -E quanto à de facto? -No despacho determinativo da reversão (FLS. 26) -há apenas conclusões e NÃO FACTOS. -O único facto plausível de análise e fundamentação é: "era efectivamente o gerente de facto, tomando todas as iniciativas quer a nível de compras, vendas e gestão de pessoal" -Porém, -Até este facto - que é falso - não está contextualizado, -Não diz os exercícios, -Que actos em concreto, -Que iniciativas, -Que compras e que vendas. -É, tão só, CONCLUSIVO. -Até o facto - alegado pelos Serviços de Finanças - de ter participado na alienação de bens da "DUARTE CARVALHO, LDA." - não resulta daí que o tenha feito na qualidade de gerente da devedora ou de liquidatário. -Vejamos agora como os autos revelam que o oponente NUNCA foi gerente de facto da DUARTE CARVALHO, LDA.": (Assente como está que GERENTE DE DIREITO NÃO ERA) fls. 70 a 72: A gerência de José Amândio Carvalho Monteiro fls. 73, 74 (cfr. as assinaturas com a assinatura da procuração) -O oponente NUNCA aceitou ser gerente da sociedade, -E NUNCA o foi. (fls. 422) -O único gerente da sociedade nos exercicios em causa foi: José Amândio (fls. 422, 433) -Da inquirição de testemunhas cuja acta se mostra a fls. 474 e ss. (depoimento gravado) resulta, claramente, que: -o oponente NUNCA exerceu a gerência de facto da sociedade DUARTE CARVALHO, LDA. -o oponente não aceitou ser gerente de direito da mesma sociedade -Acresce ainda que -São pressupostos da reversão: -Ser administrador ou gerente de direito -Ter sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a satisfação das dividas tributárias -Haver fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários. -Demonstram os autos que o valor das dívidas fiscais era inferior ao valor dos bens penhorados. -Existiam bens penhorados de valor superior a essas dívidas fiscais, pelo que, a sua venda, permitia satisfazer todos os créditos da Administração Fiscal desse período. -Todos os bens da sociedade eram mais do que suficientes para pagar as dívidas fiscais, designadamente a exequenda e até outras de natureza diversa que poderiam aparecer à data do encerramento da fábrica - 31 de Janeiro de 1997. -Está demonstrado que NÃO POR FOI CULPA DO OPONENTE, -Que o património da executada DUARTE CARVALHO, LDA. se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. -O Serviço de Finanças reverteu a execução contra o oponente com o fundamento de que: "conforme está demonstrado, participou activamente na alienação do património da executada, nomeadamente dos bens penhorados nos autos, na altura os únicos conhecidos e susceptíveis de penhora" -Ao tempo a que se referem os impostos, juros e coimas, a reversão regulava-se sob os art°s 239°, 243° a 247° do Código de Processo Tributário. ORA, -Em nenhum dos normativos citados se prevê a reversão com o fundamento em que assenta o despacho que o determinou: "que o citado participou activamente na alienação do património da executada". -A responsabilidade de que falava o artº 14° do referido Código de Processo Tributário é a responsabilidade dos liquidatários judiciais tal como previsto nos artºs 146° e e 165º do Código de Sociedades Comerciais e art°s 1122° a 1130º do Código de Processo Civil. ORA, o oponente nunca foi liquidatário judicial, nem o liquidatário da sociedade Duarte Carvalho, Lda., ainda que tenha efectivamente promovido a venda de alguns bens daquela sociedade. SEM PRESCINDIR As dívidas tributárias para cujo pagamento o oponente foi citado, PRESCREVERAM. Pelo menos as dos anos de 1993 e 1994. Concluiu do seguinte modo: I-Prescreveu o direito à cobrança das dívidas tributárias em causa. II-o oponente não foi gerente de direito, nem gerente de facto da DUARTE CARVALHO, LDA. III-O oponente não era e não é liquidatário judicial e não foi liquidatário da Sociedade. IV-Não está demonstrado nos autos que a DUARTE CARVALHO, LDA. se tenha dissolvido ou falido e que, em consequência disso tenha sido nomeado para seu liquidatário o aqui oponente. V-Ainda que o oponente tenha procedido à venda de alguns bens da DUARTE CARVALHO, LDA" não está demonstrado, nem a reversão o invoca, que o produto de tais bens tenha sido bastante para o pagamento das quantías exequendas. VI-O despacho do Serviço de Finanças em que se fundamenta a reversão é nulo por falta de fundamentação de facto e de direito. VII-Não foi por culpa do oponente que o património da dita Sociedade se tornou porventura insuficiente para o pagamento da quantia exequenda. VIII-O oponente não foi o possuidor dos bens da referida Sociedade e não é responsável pelo pagamento da dívida. IX-A reversão é ilegal e o oponente é parte ilegítima. Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreço e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por acompanhar a fundamentação da sentença recorrida e entender que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas-cfr. fls. 532. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: A)A Fazenda Pública instaurou, em 18-03-1994, execução fiscal que tomou o nº 255094/100086, 1 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA/IRS/juros de mora e Coimas de 93 a 97, na quantía de Esc. 64 818 539$00 (€ 323.313,51), conforme docs. de fls. 35 a 165, aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B)No âmbito da execução referida em A) a exequente Duarte Carvalho, Lda. requereu em 29-01-97 a adesão aos benefícios fiscais previstos no Decreto Lei 124/96 de 10-08, que veio a ser deferido por despacho de 15-12-1997, tendo sido autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações mensais e iguais com início em Fevereiro de 1998, cfr. entre outros, os documentos de fls. 169, 212 e 213; C)O Órgão de Execução fiscal, em 10-07-2002 proferiu despacho onde decidiu: "Através da análise da instrução dos presentes autos, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora Duarte Carvalho, Lda., a qual já nem exerce qualquer actividade.,. requerida a adesão ao D.L. 124/96 de 10-08 pagou unicamente 9 prestações das 150 ... atento o disposto no artº 13º do Código de Processo Tributário vigente à data dos factos tributários; o artº, 7-A do RJIFNA, aditado pelo DL. 394/93, de 24/11, e ainda o artº, 22° da Lei Geral Tributária, deverá proceder-se à aplicação do disposto no n° 2 do artigo 153º do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativamente às dívidas constantes dos presentes processos executivos ... para observância do disposto no n° 4 do artº 23° da LG, dê-se cumprimento aos nºs 3 e 4 do artigo 60° daquela lei ... " ordenar a notificação dos gerentes de facto e direito aí referidos, cfr. fls. 170 e 171; D)Os referidos gerentes no exercício do direito de audição trouxeram aos autos elementos, vide fls. 177 a 359, que motivaram o Órgão de Execução fiscal a proferir em 29-07-2002 o seguinte despacho: " ... concluímos que, durante o período a que respeitam as dívidas ... foram igualmente nomeados gerentes os seguintes responsáveis: Júlio António e Duarte Manuel ... ". Por isso, quanto a estes, ordenou também, com os mesmos fundamentos referidos em C), a sua notificação- cfr. doc de fls. 362; E)Porque uma das questões colocadas no exercício do direito de audição referido em D) foi a de possuir a originária devedora bens susceptíveis de penhora, diligenciou o OEF no sentido de apurar se assim era tendo-se verificado: "o Fiel depositário ... não sabe do paradeiro dos bens penhorados pois foram, segundo julga, vendidos após a sua saída da empresa. Pela inspecção directa ao local onde laborou a firma Duarte Carvalho, Lda., não existem vestígios quer de instalações próprias, quer de máquinas ou equipamentos, mas tão somente o terreno onde funcionou a empresa, terreno esse que foi propriedade do sócio Duarte carvalho e após a sua morte (12/12/1983), partilhado pelos herdeiros legítimos do mesmo-cfr. doc. de fls.. 408 e 416; F)Os dois gerentes referidos na parte final de D) no exercício do direito de audição trouxeram aos autos elementos e requereram diligências, nomeadamente inquirição de testemunhas, vide fls. 371 a 424, que levaram o Órgão de Execução fiscal a proferir em 25-09-2002 o seguinte despacho: " ... a partir da formulação do plano de recuperação de Empresa e principalmente após a não nomeação de gerentes para a mesma, foi interveniente activo na gestão da mesma, contribuindo inclusive, para a alienação do seu património. Assim é do perfeito conhecimento deste Serviço que o cumprimento do plano prestacional estabelecido no Plano Mateus (D.L n° 124/96) era efectuado pelo Sr. Júlio Carvalho, sendo ele, que mensalmente se dirigia a este Serviço a solicitar a guia para efectuar o pagamento da prestação, bem como de algumas coimas fixadas em processos de contra-ordenação. Acresce ainda que a gestão efectiva por parte do Sr. Júlio Carvalho, se demonstra, não só pelas alegações e documentos juntos a fls. 139, como também pelo depoimento de quem, durante longos anos, foi o responsável da contabilidade, Sr. Manuel Martins (fls. 263 corresponde a fls. 421), o qual afirma que todos os bens penhorados e constantes dos autos, foram alienados pelo Sr. Júlio de Carvalho .. " Assim, atenta a fundamentação acima exposta decido ... prosseguir, nos termos da legislação acima citada a reversão contra Júlio Carvalho ... pela totalidade da dívida, uma vez que, conforme está demonstrado, participou activamente na alienação do património da executada, nomeadamente dos bens penhorados nos autos, na altura os únicos conhecidos e susceptíveis de penhora", cfr. doc.. de fls. 425, 426. Sobre a venda do património da originária devedora realizada pelo Oponente veja-se também a primeira testemunha ouvida em Tribunal, vide acta de fls. 474; sobre os actos de gestão praticados pelo Oponente e sua qualidade de gerente vejam-se também actas de fls. 186 a 188,190 a 195 e doc. de fls. 209; não olvido que o depoimento das testemunhas ouvidas em Tribunal apontam para que o Oponente não tenha sido gerente de facto da originária devedora mas a verdade é que tais depoimentos não são suficientes para por em causa, retirar a força probatório aos demais elementos documentais supra referidos, G) O oponente foi notificado do despacho definitivo de reversão em 15-10-2002 e, em 14-11-2002, apresentou a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 427 a 429 e 2; H)Aquando da cessação da laboração da originária devedora, em inícios de 1997 esta tinha diverso património, nomeadamente camiões, para além do penhorado em execuções fiscais- cfr. auto de fls. 430 a 434, depoimento das testemunhas ouvidas, vide acta de fls. 474 e 475, mormente a 2ª a e 4ª testemunhas; testemunha ouvida a fls. 422, situação confirmada pelo Oponente. Em sede de fundamentação o senhor juiz exarou que a sua convicção se alicerçou no teor dos documentos e testemunhas referidos em cada uma das alíneas dos factos provados. E no que aos factos não provados respeita consignou que não se provou “O destino dado ao produto da venda dos bens da originária devedora”, e que “Inexistem outros factos”. DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição. À luz das alegações do recorrente e das suas conclusões, constata-se que a discordância relativamente ao decidido radica, essencialmente, no seguinte. -não ter julgado prescritas as dívidas tributárias, nomeadamente as relativas aos anos de 1993 e 1994 e não ter valorado correctamente a prova respeitante aos pressupostos da reversão contra o oponente, aqui recorrente. É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura: “Diz o Oponente que: O fundamento da reversão foi o de que o Oponente participou activamente na alienação do património da executada mas esse fundamento não está previsto na lei vigente à data a que se referem as dívidas em causa; estas prescreveram, pelo menos as dos anos de 1993 e 1994; nunca foi gerente nem de facto nem de direito da originária devedora; esta, até ao seu encerramento em 31-01-1997 possuiu bens mais do que suficiente para pagar as suas dívidas fiscais pelo que está demonstrado que não foi por culpa do Oponente que aquelas não foram pagas. Comecemos por analisar a alegada prescrição do direito à cobrança das dívidas em causa: Teria razão o Oponente, relativamente aos anos de 93 e 94, se não tivesse ocorrido a adesão ao "plano Mateus" introduzido pelo Decreto Lei 124/96 de 10-08, vide aI. B) da factualidade apurada" ... a exequente Duarte Carvalho, Lda. requereu em 29-01-97 a adesão aos beneficios fiscais previstos no Decreto Lei 124/96 de 10-08, que veio a ser deferido por despacho de 15-12-1997, tendo sido autorizado o pagamento da dívida em 150 prestações mensais e iguais com início em Fevereiro de 1998, cfr entre outros, os documentos de fls. 169,212 e 213", tendo pago apenas 9 prestações, vide al. C). Resulta do n° 5 do artigo 5° do aludido Decreto-lei 124/96: "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações". Face ao que se acabou de aludir, ao disposto no artigo 34° do CPT e à data em que as dívidas se constituíram, entendo não ter ocorrido a alegada prescrição. O fundamento da reversão foi o de que o Oponente participou activamente na alienação do património da executada mas esse fundamento não está previsto na lei vigente à data a que se referem as dívidas em causa. Em primeiro lugar cumpre referir que o alegado fundamento não foi o único a ser considerado na reversão operado contra o Oponente. A este propósito veja-se toda a alínea F) dos factos provados e os documentos para que ela remete. Por outro lado o aludido fundamento está previsto na lei vigente, veja-se o artigo 14° do Código de Processo Tributário. Nesse artigo não se alude apenas aos liquidatários judiciais "ubi lex non distiguit nec nos distinguere debemus... ". Se assim fosse a o legislador facilmente poderia expressar a sua ideia referindo-se apenas aos liquidatários judiciais. A liquidação de uma sociedade tanto pode ser judicial como extrajudiciaI. Se bem atentarmos na acta de fols. 191 a 195 e aos demais documentos alicerçadores dos factos provados facilmente se verifica que o Oponente foi um dos principais se não o principal liquidatário da originária devedora. Também foi bem escalpelizado pela Administração Fiscal o facto de a originária devedora não possuir bens susceptíveis de penhora susceptíveis de garantir a dívida exequenda. E daqui passamos para a análise da última questão. A Oponente entra em contradição em sede de Alegações finais, vide fols. 490 e segs, com o referido na PI. Nesta o Oponente afirmou que os bens existentes na esfera patrimonial da originária devedora, à data da cessação da actividade, no início de 1997, eram suficientes para o pagamento das dívidas em causa nestes autos. Nas referidas alegações já coloca em dúvida a aludida suficiência. O que não sofre dúvida é que o património era considerável, algum dele estava penhorado à ordem de execuções fiscais, tendo o Oponente participado na sua venda não se tendo apurado o destino dos proventos dela resultantes. Serve isto para dizer que o Oponente alegou a ausência de culpa na insuficiência de património da originária devedora mas foi mera alegação. Neste caso provou-se, de forma clara, a culpa do Oponente dada a alienação do património a que procedeu. O Oponente alega por último, também em sede de alegações finais, que o despacho de reversão é nulo por falta de fundamentação e de direito. Também aqui temos de discordar com o alegado porque a isso impõe a factualidade apurada, agora com especial relevo a respeitante à reversão e seus fundamentos, vide als. C) a F). Os factos falam por si de tal forma que apenas direi que a exteriorização dos motivos que basearam a decisão de reversão foram bem perceptíveis pelo Oponente, veja-se a sua postura ao longo dos autos. Por outro lado a fundamentação legal também nos não merece censura pois forneceu o enquadramento fundamental, com indicação das disposições legais mais importantes. (......) Em conclusão o Oponente nada logrou provar, limitando-se a meras alegações genéricas sem que produzisse qualquer prova, pelo que a oposição não pode vingar”. Voltemos agora aos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Como é fácil constatar, o peticionário, no corpo das alegações que fizemos questão de transcrever, não assacou quaisquer vícios à sentença sob censura. Assim, numa primeria abordagem poderíamos ser tentados a concluir pelo não conhecimento do recurso por falta de objecto (cfr. o artº 690º, nº 1, do CPC, que impõe ao recorrente dois ónus, quais sejam os de alegar e de formular conclusões, sendo estas entendidas como o resumo dos fundamentos ou da discordância com o julgado). Todavia, tendo presente o princípio da prevalência do fundo sobre a forma e bem assim a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (vide os acórdãos de 25 de Junho de 1997, de 4 de Março de 1998 e de 2 de Fevereiro de 2000, proferidos nos recursos nºs 20289, 20799 e 22418), que aponta no sentido de ser de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, entrar-se-á na análise da argumentação do recorrente. Liminarmente convém realçar que aquele se limitou a concluir pela prescrição das dívidas tributárias, designadamente as relativas aos anos de 1993 e 1994, sem cuidar de justificar minimamente essa afirmação. Principalmente não atentou no facto de a instauração da execução-pr. nº 2550-94/100086.1- interromper a prescrição nem atribuiu qualquer relevância jurídica à circunstância de ter havido adesão ao D.L. nº 124/96, de 10/08. Sumariamente, e, em matéria de prescrição das dívidas tributárias, há que deixar consignadas as seguintes linhas gerais: -em situações onde ocorra aplicação e “colisão sucessiva” dos prazos de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos artsº 27º CPCI e 34º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do Código Civil; “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; -em relação ao aspecto da interrupção da prescrição, por causas taxativamente previstas nas leis tributárias, há que não esquecer que “o efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”; -noutra formulação, a prescrição não corre após o funcionamento de uma causa interruptiva e só volta a progredir se cessar o efeito interruptivo, degenerando em efeito suspensivo, por virtude de o respectivo processo quedar por mais de um ano por causa alheia à conduta do contribuinte/devedor, sendo que, neste cenário, a contagem do prazo prescricional aplicável se faz pela adição, ao período temporal que se inicia após esse ano, do tempo que havia decorrido até ao momento da interrupção; -ainda neste domínio da interrupção, há que ter presente que, travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”; -voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva; -o critério para avaliar da respectiva verificação e preenchimento terá de ser “o da relevância dos actos praticados, desde que permitidos por lei, relativamente ao fim prosseguido”, que, por exemplo, no caso da execução fiscal, corresponderá à cobrança coerciva da dívida. -a prescrição das dívidas tributárias é, além de invocável, susceptível de conhecimento oficioso e pode ser declarada desde que entretanto não tenha acontecido o pagamento da prestação devida. Por seu turno, no que tange à leitura do Decreto-Lei n° 124/96, dir-se-á o seguinte: -nos termos do nº 5 do artº 5º do citado D.L. nº 124/96, verificou-se a suspensão legal do processo executivo durante o período que foi concedido para que fosse efectuado o pagamento da dívida em prestações (no caso, 150 prestações); -a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos-neste sentido cfr. o ac. deste TCA de 7/9/06, no pr. nº 68/06.6BEPNF. Deste modo, traçado este quadro e considerando-se o mencionado prazo de 10 anos, temos que a prescrição ainda não se completou. E o que dizer do 2º fundamento deste recurso jurisdicional, ou seja, o que tem a ver com a alegada incorrecta valoração da prova atinente aos pressupostos da reversão da execução contra o oponente/recorrente? Repete-se que foi aventada a questão da falta de demonstração dos pressupostos legais para a reversão. Efectivamente, um dos pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes radica no facto de inexistirem bens penhoráveis do devedor ou de estes serem insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido- artº 239º nº 2 do CPT-. Esta factualidade constitui um dos requisitos legais de que depende a reversão, sem a qual a mesma não pode ser ordenada. É que os responsáveis subsidiários não são obrigados imediatos ao pagamento dos impostos a que também ficam adstritos. Tal é o que decorre da relação de subsidiariedade. “Os responsáveis, quer solidários, quer subsidiários, pelo pagamento de qualquer imposto encontram-se, em regra, na posição de fiador legal”-cfr. o prof. Cardoso da Costa, in “Curso de Direito Fiscal”, 2ª ed. , pág. 300-. “Já no âmbito do CPCI se entendia que, para que pudesse ocorrer a reversão, não bastava que os bens do originário executado tivessem sido penhorados e se mostrassem, desde logo, insuficientes; era indispensável a sua prévia liquidação”- Ac. do STA de 8/6/88, in AD nº 322, pág. 124 e A. J. de Sousa e J. da Silva Paixão, in CPT anotado, 4ª ed. Pág. 507-; é que os responsáveis subsidiários gozam do benefício da excussão prévia. Também é o que resulta dos princípios gerais de responsabilidade civil nas relações entre o credor e o fiador, designadamente, quanto ao benefício da excussão, previsto no artº 638º, do C.Civil:ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. Contudo, no caso em apreço, (cfr. as alíneas C), E) e F) do probatório) tal não se verifica. E o que dizer da alegada ilegitimidade do oponente? Já se viu que as dívida exequenda respeita aos anos de 1993 a 1997. Como é sabido, um dos pressupostos em que assenta esta responsabilidade consiste em a pessoa contra quem se pretende reverter a execução ter sido nomeada gerente ou administrador da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada e exercer de facto tais funções no período a que respeita a dívida. Segundo o disposto no artº 13º do CPT os gerentes que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais - nº 1-. É certo que só quem exerce efectivamente as funções de gerente (isto é, só quem pratica actos de gestão em nome, por conta e no exclusivo interesse da sociedade pode ser tido como gerente); no entanto, uma vez verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto. É também verdade que esta presunção de gerência de facto, decorrente da gerência nominal, é uma presunção meramente judicial, baseada em regras da vida e da experiência, que não na lei, pelo que, para a afastar, bastará a existência de mera contraprova, susceptível de abalar seriamente aquela presunção (sem necessidade de uma prova do contrário, como seria o caso, se de uma presunção legal se tratasse -artºs 346º e 350º do C.C.). E, em matéria da culpa, já se sabe que o ónus da prova de que a insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais não foi devida a culpa do oponente recai sobre ele (tal é diferente do que se passava na vigência do D.L.nº 68/87 de 09/02, em conjugação com o disposto no art.º 16º do CPCI; aí esse ónus recaía sobre a F.P.). No caso posto, o recorrente discordou da forma como foi valorada a prova neste domínio. Todavia, ressalta dos autos, mormente de fls. 187, que o aqui recorrente foi nomeado gerente de direito em 02/04/1994 e que participou activamente em decisões da sociedade, representando-a junto da Repartição de Finanças em cumprimento do “plano Mateus”, promovendo a liquidação e venda de todo o património da sociedade e não pagando, como lhe competia, as dívidas fiscais. Assim, não se vê como contrariar a conclusão extraída pelo senhor juiz a quo, qual seja a de que “o Oponente nada logrou provar, limitando-se a meras alegações genéricas ...”. E, estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente, a sua pretensão só podia ser desatendida, como efectivamente foi. Desta forma a sentença sub judice manter-se-á na ordem jurídica já que, contrariamente ao alegado, fez correcta apreciação da prova carreada para os autos e interpretou correctamente o direito aplicável ao caso vertente. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença posta em causa. Custas pelo recorrente, fixando-se em 05Ucs a taxa de justiça. Notifique e D.N.. Porto, 2007/03/01 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |