Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03551/25.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES;
Sumário:
I) Cfr. Ac. do TCAS, de 08-01-2026, proc. n.º 49610/25.0BELSB.CS1:
I - Não se confunde a consulta eletrónica com a reprodução eletrónica, as quais são modalidades de acesso à informação distintas e com diverso tratamento;

II - A consulta, designadamente eletrónica, é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 da LADA, e ainda que demande a conversão dos documentos para um formato digital.

III - Sem prejuízo, na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos.

II) No caso, a consulta é passível ser assegurada de forma digital, e até já esconjurado está que se possa encarar um tal esforço desproporcionado, adquirida que se encontra anunciada disponibilidade do requerido para a digitalização.

III) - O art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé, nomeadamente quem, do modo aí previsto - com dolo ou negligência grave -, “Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” (nº.s. 1 e 2, c)), que aqui não ocorre; no quadro de impulso a uma reponderação de posição, não é contraditório que se mantenha a inicialmente adoptada, nem se pode querer tirar que da “abertura manifestada pela Entidade Demandada, no quadro dos artigos 7º-A, nº 1, parte final, e 8º, nº 1 do CPTA, com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide” sempre se impusesse um acto de vontade da parte proporcionador de aí conduzir, na suposição de que dilatório seria não o adoptar por certeza do que sempre seria sorte da acção.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Ministério da Administração Interna (Praça ... - ..., ... ...), em intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões intentada por Sindicato Independente Livre da Polícia-SILP (pessoa coletiva nº ...60, com sede na Avenida ...., ... ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, o qual, para além de ter condenado “a Entidade Demandada no pagamento de uma multa de 2,5UC, a título de litigante de má fé, atento o disposto no artigo 542º, n.os 1 e 2, al. c) do CPC, bem como no artigo 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais”, determinou “que a Entidade Demandada conceda ao Autor o acesso e a consulta eletrónica gratuita ao processo de sanidade do polícia ...57, decorrente da resolução da ocorrência cuja comunicação dos factos ao Ministério Público ocorreu sob o processo com o NUIPC 238/17.....”.
O recorrente conclui:
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico da LADA.
A decisão recorrida assenta numa errónea equiparação entre consulta eletrónica e reprodução eletrónica.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1 da LADA, consulta e reprodução são modalidades distintas.
A consulta pressupõe documentos já acessíveis no formato existente.
A reprodução implica obtenção de cópias, incluindo digitalização.
A digitalização constitui operação material autónoma.
Integra a modalidade de reprodução.
A reprodução está sujeita a encargos nos termos do artigo 14.º da LADA.
A gratuitidade aplica - se apenas a documentos já digitalizados.
Quando há digitalização prévia, não há mera consulta eletrónica.
A atuação da Recorrente respeita a LADA.
A sentença viola o princípio da legalidade administrativa.
Não houve recusa nem omissão administrativa.
A intimação não serve para discutir taxas.
A questão da fundamentação do valor extravasa o objeto do processo.
A CADA admite a distinção entre consulta e reprodução.
7. A jurisprudência do TAF Porto confirma este entendimento.
A litigância de má-fé não se encontra preenchida.
A atuação da Recorrente foi juridicamente plausível.
Não houve dolo nem negligência grave.
A sentença recorrida deve ser revogada
Contra-alegou o Autor, concluindo:
- A informação pretendida pela Recorrida é não procedimental, estando sujeita ao regime da LADA;
- A Recorrida tem direito a acesso à informação pretendida, tanto mais que apresentou um autorização expressa do titular dos dados;
- O pedido formulado é de acesso e consulta gratuita do processo (em conformidade com o requerido de correção da Recorrida, de 22.12.2025, de referência 54508613 e com o doc. n.º 1 anexo ao requerimento inicial), integrando a modalidade prevista no artigo 13.º, n.º 1, al. a), da LADA, que é sempre gratuita, seja presencial ou eletrónica;
- A consulta é distinta da reprodução; aplicando-se o artigo 14.º LADA à reprodução/certidão, não à consulta;
- A consulta eletrónica é uma modalidade autónoma, distinta da reprodução, e é sempre gratuita, ainda que implique digitalização - em conformidade com a jurisprudência do acórdão do TCAC (proc. 49610/25.0BELSB.CS1, disponível online);
- A recorrente não alegou qualquer esforço desproporcionado, que pudesse dispensar a consulta por via eletrónica, nem, em tempo, assegurou a consulta presencial gratuita - que veio, inclusive, a negar;

- A exigência de pagamento de 349,21 € não satisfaz a pretensão de consulta gratuita; logo, não
há inutilidade superveniente da lide;
- A intimação foi tempestiva e a resposta tardia não sana a omissão inicial;
- A condenação por litigância de má-fé assenta numa conduta contraditória e dilatória, devidamente descrita e enquadrada nos arts. 8.º CPTA e 542.º CPC.
*
O Exmºª Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Os factos:
Por requerimento datado de 02 de dezembro de 2025, recebido nos serviços aos 04 de dezembro de 2025, e dirigido ao Sr. Comandante do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, a requerente solicitou “(...) o acesso e a consulta eletrónica gratuita da seguinte documentação:
Processo de sanidade do polícia ...57, decorrente da resolução da ocorrência cuja comunicação dos factos ao Ministério Público ocorreu sob o processo com o NUIPC 238/17....” (cfr. Doc. 1, fls. 1- 2, junto com a petição inicial).
O Autor juntou ao referido requerimento autorização escrita do titular dos dados pessoais constantes do processo administrativo acima identificado para lhe permitir a consulta pretendida (cfr. Doc. 1, fls. 3, da petição inicial).
O referido requerimento foi recebido pela Entidade Demandada no dia 04.12.2025 (cfr. Doc. 1, fls. 5, da petição inicial).
A Entidade Demandada não prestou qualquer informação ao Autor no período subsequente (cfr. acordo das partes).
O Autor propôs a presente ação em 22.12.2025, tendo a Entidade Demandada sido citada em 02.01.2026 (cfr. Refª Citius 109312 e 36060645).
Por correio eletrónico de 19.01.2026, a Entidade Demandada respondeu ao requerimento do Autor de 02.12.2025, nos seguintes termos:

“Relativamente ao solicitado através do ofício em referência, e nos termos do estabelecido pelo artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, também denominada de LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos), encarrega-me o Exmo. Senhor Diretor Nacional, Superintendente-chefe «AA», de informar Vossa Excelência que no caso terá acesso à informação requerida, sendo que para tal deverá proceder ao pagamento das taxas devidas pela conceção da documentação em causa, anonimização, fotocópias e digitalização do processo disciplinar do Polícia ...57, «BB», que se encontrava somente disponível em formato físico, no valor de 349,21 euros, aguardando-se pela confirmação da manutenção do interesse em aceder à documentação solicitada, nos termos indicados.”.
*
A apelação.
O que está sob questão convoca da LADA (Lei 26/2016, de 22/8) o seu:
Artigo 13.º Forma do acesso
- O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
Certidão.
- Os documentos são transmitidos em forma inteligível e em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo.
- Quando houver risco de a reprodução causar dano ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob a direção do serviço detentor, promover a cópia manual ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
- Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
- A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.
- A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.
Vejamos o percurso que levou o tribunal “a quo” a intimar “que a Entidade Demandada conceda ao Autor o acesso e a consulta eletrónica gratuita ao processo de sanidade do polícia ...57, decorrente da resolução da ocorrência cuja comunicação dos factos ao Ministério Público ocorreu sob o processo com o NUIPC 238/17.....”.
Assentou no seguinte discurso:
«(…)
atento o disposto no artigo 13º, nº 1, al. a) da LADA, a Entidade Demandada tem que facultar ao Autor o acesso aos documentos administrativos por este especificados e pela forma pretendida, nomeadamente mediante consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm.
Para tanto, os documentos informatizados devem ser enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo ou, então, a entidade requerida pode limitar- se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso (cfr. n.os 4 e 5 do mesmo preceito legal).
Em qualquer caso, a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (cfr. nº 6 do citado preceito legal).
No entanto, importa notar que o acesso através de reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou certidão, faz- se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:
Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;
No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa (cfr. artigo 14º, nº 1 da LADA).
Acontece, porém, que o Autor solicitou a consulta eletrónica gratuita do referido processo de sanidade, mas a Entidade Demandada acabou por disponibilizar o acesso à informação requerida, mas sob a condição de pagamento das taxas devidas, no valor de 349,21 € , pela conceção da documentação em causa, anonimização, fotocópias e digitalização do processo disciplinar, que se encontra somente disponível em formato físico.
Assim, a questão é se o pedido informativo do Autor se deve considerar satisfeito, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente, ou se, ao invés, não corresponde ao solicitado, exigindo uma pronúncia deste Tribunal quanto ao mérito da causa.
A este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08.01.2026, proferido no Proc. nº 49610/25.0BELSB.CS1 e disponível em www.dgsi.pt, versando caso análogo e que as partes referiram nos seus requerimentos após os articulados, esclarece, nomeadamente, que:
“Da conjugação do artigo 13.º, n.º 1 al. a) da LADA com o n.º 1 do artigo 14.º resulta que a consulta dos documentos é gratuita, seja efetuada eletronicamente, designadamente através do ecrã de um computador, ou presencialmente nos serviços da entidade administrativa.
Mas como se notou no Parecer n.º 287/2021 da CADA, disponível em www.cada.pt ., diferente da consulta, que é sempre gratuita, “ é a digitalização de cópias, que já não cabe na consulta, mas, sim, na reprodução, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA” , sendo que “ a digitalização não é necessariamente gratuita, ao contrário da consulta, que é sempre gratuita. Se as cópias não estiveram já informatizadas, é devido um custo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LADA” e “o envio pelo correio eletrónico, esse, sim, é gratuito nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).”
Também no Parecer da CADA n.º 200/2023, disponível em www.cada.pt, se sublinhou a diferença entre a consulta eletrónica, sempre gratuita à luz da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, da reprodução por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)] e é relativamente a esta última, ou à designada gratuitidade da “ cópia digital ” , que ali se formou o entendimento, que o Recorrente traz aos autos, de que «O acesso gratuito através da digitalização, não se verifica em todas as circunstâncias, designadamente quando os documentos não se encontram já digitalizados. Assim, pelos documentos que (já) estão informatizados (em que já foi feita a conversão para digitalização) e que são enviados por correio eletrónico ao requerente, não é devida qualquer taxa.
É que não se pode imputar ao requerente encargos e custos que a Administração não tem com a digitalização para satisfazer o seu pedido. Outra situação é o documento não estar em formato digital, isto é, para que o documento se assuma como reprodução eletrónica, tenha que se proceder à sua digitalização. Pode-se considerar que, nesses casos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA.
Assim, importa ler o preceito em conjunto, com o artigo 13º, nº 1, alínea b), nº 4, e artigo 14º, nº 1, alíneas
a) e d). Prontamente se dirá que se fosse intenção do legislador que toda a digitalização fosse gratuita não a incluía, certamente, no art.º 14º, nº 1, alínea a).»”.
Porém, mais adiante, o mesmo aresto acrescenta que:
«Da conjugação de tais normativos decorre que tendo o requerente optado pela consulta eletrónica e impondo a lei que a consulta deve, sempre que possível, ser assegurada eletronicamente, só assim não será quando “tal envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” .
Ou seja, encontrando- se os documentos em suporte físico, a entidade sobre a qual recai o dever de prestar a informação, possibilitando a consulta - a qual reitera-se é, em qualquer das suas formas, gratuita -, só estará dispensada de o garantir eletronicamente, se a consulta assim lhe tiver sido requerida, quando a digitalização dos documentos “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” .
Assim, a consulta é sempre gratuita, incluindo quando, tendo sido requerida eletronicamente, envolva a necessidade de conversão dos documentos para a forma digital (eletrónica), não encontrando qualquer suporte interpretativo a tese do Recorrente de que, para tal efeito, exigindo essa consulta uma tarefa de digitalização, se apliquem os normativos que regem os encargos da reprodução, que configuram distinta modalidade de acesso.
Refira- se que na hipótese de, encontrando- se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos” , não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos ( ... ).
O que a lei não prevê é que, com vista a cumprir o seu dever de, sempre que possível, garantir a consulta eletrónica, a entidade faça recair sobre o requerente do acesso a sujeição ao pagamento de encargos pela tarefa de digitalização e que apenas se encontram previstos para as distintas modalidades de acesso, reprodução e certidão ».
Neste caso, porém, a Entidade Demandada não alegou nem demonstrou que o acesso à consulta eletrónica dos documentos que integram o referido processo administrativo demandasse um esforço desproporcionado que ultrapassava a simples manipulação dos mesmos.
Por outro lado, se a informação requerida se encontra somente disponível em formato físico, impondo a sua digitalização para ser facultada por via eletrónica, não se percebe por que razão a Entidade Demandada não ofereceu como alternativa ao Autor a possibilidade de consulta presencial dos documentos administrativos em causa, atento o paralelismo com a modalidade pretendida (cfr. artigo 13º, nº 1, al. a) da LADA), mas sim apenas aquela que comunicou ao Autor, apesar de este ter solicitado a consulta gratuita.
Por outro lado, na sua resposta, a Entidade Demandada nem sequer especifica como calculou o valor das taxas alegadamente devidas, designadamente em atenção aos princípios previstos no artigo 14º, nº 1 da LADA, apresentando um montante que se afigura excessivo para uma mera operação de digitalização de documentos e que configura, na prática, uma restrição do direito de acesso (cfr. Parecer n.º 2/2026, de 28.01.2026, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, junto aos autos pela Entidade Demandada).
Deste modo, tal como resulta da jurisprudência citada, com a qual se concorda, não se pode dizer que a pretensão informativa do Autor tenha sido satisfeita, pelo que não se verifica a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide invocada pela Entidade Demandada.
Assim sendo, a informação em causa deve ser prestada no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos acima explanados (cfr. artigo 108º, nº 1 do CPTA).
(…)».
Vejamos.
O tribunal “a quo” socorreu-se do caso análogo tratado no Ac. do TCAS, de 08-01-2026, proc. n.º 49610/25.0BELSB.CS1, nada alheio aos sujeitos processuais que agora (também) estão no presente litígio (e a propósito terá de se frisar que mal anda o recorrente em querer ver no proc. n.º 2484/25.5BEPRT - cuja cópia de sentença juntou; em desencontro com a tese que agora pretende defender - semelhante analogia, quando nesse “caso em apreço, a Requerente optou pela modalidade de reprodução, solicitando o envio electrónico dos documentos”, aí se distinguindo que “decorre, pois, que a consulta eletrónica é sempre gratuita, enquanto a reprodução ou envio eletrónico só o é quando os documentos já se encontrem digitalizados, não abrangendo as situações em que se mostre necessária a sua digitalização prévia. Esta última constitui uma atividade autónoma, materialmente distinta, sujeita a
encargos nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da LADA”).
Ponderou-se aí: (https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/52b996c12015791a80258d7d00508d
58?OpenDocument&Highlight=0,49610%2F25.0BELSB.CS1):
«(…)
Resulta do probatório que, por requerimento datado de 25.6.2025 o Recorrido requereu que lhe fosse concedido “o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E , datados após 2017/01/01 até à
presente data”.
O Recorrente, informando que a documentação se encontrava unicamente em suporte físico, exigiu, para a sua remessa, o pagamento de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI).
Não é questionado nos autos que se esteja perante o exercício do direito à informação não procedimental, regulado pelo art.º 17.º do CPA e art.º 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa (doravante apenas LADA), em que se dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa.A problemática situa-se na gratuidade, ou não, do acesso e consulta eletrónica requeridas, posto que os documentos se encontrarão em suporte físico (ponto 3. dos factos provados) e se mostra necessária a sua digitalização ou conversão em formato eletrónico.
Ora, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (artigo 5.º da LADA), podendo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, ser exercido “através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;
Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
Certidão.”
Dispõe-se nos n.ºs 4 e 5 desse dispositivo que,
“4 - Os documentos informatizados são enviados por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo, e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo.
5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso.”
No artigo 14.º da LADA, epigrafado “Encargos de reprodução” prevê-se no n.º 1 que, “o acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:

Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;
No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;
Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal
No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não
é devida qualquer taxa.”
Por sua vez, na Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro, que aprova a tabela de taxas a cobrar pelos atos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, estabelece-se no artigo 2.º, titulado “Categorias de certidões e documentos” que “as categorias de certidões e de documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, e cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:
Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);
Certidões de documentos que integrem processos de contra- ordenações;
Certidões de autos de ajuramentações;
Certidões de autos de posse administrativa;
Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;
Certidões de documentação eleitoral;
Certidões relativas à concessão de passaportes;
Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;
Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;
Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;
Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;
Certidões de processos de peditórios;
Certidões de procedimentos concursais;
Certidões relativas a registos de alarmes;
Certidões de processos relativos ao direito de reunião;
Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo
histórico.”

Da conjugação do artigo 13.º, n.º 1 al. a) da LADA com o n.º 1 do artigo 14.º resulta que a consulta dos documentos é gratuita, seja efetuada eletronicamente, designadamente através do ecrã de um computador, ou presencialmente nos serviços da entidade administrativa.
Mas como se notou no Parecer n.º 287/2021 da CADA, disponível em www.cada.pt., diferente da consulta, que é sempre gratuita, “é a digitalização de cópias, que já não cabe na consulta, mas, sim, na reprodução, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA”, sendo que “a digitalização não é necessariamente gratuita, ao contrário da consulta, que é sempre gratuita. Se as cópias não estiveram já informatizadas, é devido um custo, previsto no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LADA” e “o envio pelo correio eletrónico, esse, sim, é gratuito nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea d).”
Também no Parecer da CADA n.º 200/2023, disponível em www.cada.pt, se sublinhou a diferença entre a consulta eletrónica, sempre gratuita à luz da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, da reprodução por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)] e é relativamente a esta última, ou à designada gratuitidade da “cópia digital”, que ali se formou o entendimento, que o Recorrente traz aos autos, de que «O acesso gratuito através da digitalização, não se verifica em todas as circunstâncias, designadamente quando os documentos não se encontram já digitalizados. Assim, pelos documentos que (já) estão informatizados (em que já foi feita a conversão para digitalização) e que são enviados por correio eletrónico ao requerente, não é devida qualquer taxa. É que não se pode imputar ao requerente encargos e custos que a Administração não tem com a digitalização para satisfazer o seu pedido. Outra situação é o documento não estar em formato digital, isto é, para que o documento se assuma como reprodução eletrónica, tenha que se proceder à sua digitalização. Pode-se considerar que, nesses casos, a cópia digitalizada tem encargos e custos que a lei manda contabilizar, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1, alínea a) da LADA. Assim, importa ler o preceito em conjunto, com o artigo 13º, nº 1, alínea b), nº 4, e artigo 14º, nº 1, alíneas a) e d). Prontamente se dirá que se fosse intenção do legislador que toda a digitalização fosse gratuita não a incluía, certamente, no art.º 14º, nº 1, alínea a).».
O que sucede, todavia, é que, porventura por uma leitura errónea do pedido que lhe foi dirigido, o que o Recorrido solicitou não foi o envio, por correio eletrónico, dos “documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E , datados após
2017/01/01 até à presente data”, caso em que estaríamos perante a modalidade de acesso a que se reporta o artigo
13.º, n.º 1 al. b) da LADA e, consequentemente, devendo fazer-se a sua leitura conjugada com o artigo 14.º, n.º 1 da LADA e o disposto no artigo 2.º, alíneas m) e r) da Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro. Normativos que determinam o pagamento de taxa pela obtenção de reprodução eletrónica in casu dos documentos relativos a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores, quando a mesma envolve a digitalização, sendo gratuito apenas o seu envio pelo correio eletrónico. É que, na medida em que “o envio por correio eletrónico está associado à reprodução eletrónica (digitalização)”, “apesar do envio por correio eletrónico ser sempre gratuito, a reprodução eletrónica (digitalização), nem sempre é gratuita; a consulta, sim, é sempre gratuita já não a reprodução” (Parecer da CADA n.º 93/2024, disponível em www.cada.pt).

Com efeito, o que resulta do probatório é que o que foi solicitado foi o “acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D....., M...... e E , datados após 2017/01/01 até à presente data” (sublinhados nossos), não
vindo demonstrado que, como afirma o Recorrente (conclusão II), o Recorrido “solicitou que tal informação lhe fosse enviada eletronicamente para o seu endereço de email” e notando-se que não foi solicitada reprodução (fotocópia ou reprodução digital) ou certidão dos documentos, entendidas as certidões como “reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho da autoridade procedimental (…) de documentos constantes do processo procedimental” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, p. 335).
Ora, como dissemos, a consulta eletrónica não se confunde com a reprodução eletrónica, que são realidades distintas e com diverso tratamento, respetivamente, no artigo 13.º, n.º 1, a), e 13.º, n.º 1, b), da LADA. A primeira (consulta eletrónica) é sempre gratuita, por tal resultar da al. a) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA e da sua exclusão do disposto no artigo 14.º, n.º 1 que regula os “encargos da reprodução”.
E in casu à gratuitidade da consulta, no caso eletrónica, não obsta a circunstância de os documentos não se encontrarem em formato eletrónico, mas sim em suporte (apenas) físico, envolvendo, portanto, uma tarefa de digitalização como forma de possibilitar essa consulta eletrónica.
Com efeito, como dissemos, além do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, incluindo a sua alínea a), de forma expressa limitar o seu campo de aplicação às modalidades de acesso traduzidas na reprodução ou certidão, o artigo
13.º n.º 1 al. a) refere, literalmente, a “consulta gratuita”.
Acresce que, como resulta do n.º 1 do artigo 13.º da LADA cabe ao requerente, a escolha da forma de acesso. Esse acesso deve ser temperado pelo princípio da proporcionalidade (artigo 2.º, n.º 1, da LADA), prevendo-se no artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma que “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso, envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
Ademais no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, relativo a medidas de modernização administrativa, estabelece-se entre os direitos dos utentes dos serviços públicos que “[a] consulta, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, deve, sempre que possível, ser assegurada aos interessados de forma digital”.
Da conjugação de tais normativos decorre que tendo o requerente optado pela consulta eletrónica e impondo a lei que a consulta deve, sempre que possível, ser assegurada eletronicamente, só assim não será quando “tal envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Ou seja, encontrando-se os documentos em suporte físico, a entidade sobre a qual recai o dever de prestar a informação, possibilitando a consulta - a qual reitera-se é, em qualquer das suas formas, gratuita -, só estará dispensada de o garantir eletronicamente, se a consulta assim lhe tiver sido requerida, quando a digitalização dos documentos “envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.

Assim, a consulta é sempre gratuita, incluindo quando, tendo sido requerida eletronicamente, envolva a necessidade de conversão dos documentos para a forma digital (eletrónica), não encontrando qualquer suporte interpretativo a tese do Recorrente de que, para tal efeito, exigindo essa consulta uma tarefa de digitalização, se apliquem os normativos que regem os encargos da reprodução, que configuram distinta modalidade de acesso.
Refira-se que na hipótese de, encontrando-se os documentos em suporte físico, mas vindo requerida a consulta eletrónica, o que poderá suceder é que, demonstrando a entidade sobre que recai o dever de prestar a informação que a sua conversão para um formato digital envolve “um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”, não lhe recaia o dever de possibilitar essa consulta eletrónica, mas sim apenas a consulta presencial (gratuita) ou o acesso através de outra modalidade, a qual poderá estar sujeita a encargos.
Mas no caso dos autos tal alegação, ou prova, não foi feita. Não se vislumbrando que a digitalização de 37 páginas configure qualquer esforço desproporcionado.
O que a lei não prevê é que, com vista a cumprir o seu dever de, sempre que possível, garantir a consulta eletrónica, a entidade faça recair sobre o requerente do acesso a sujeição ao pagamento de encargos pela tarefa de digitalização e que apenas se encontram previstos para as distintas modalidades de acesso, reprodução e certidão.
Como dissemos, o Recorrente interpreta erroneamente o pedido que lhe foi dirigido. Que não corresponde ao envio, por correio eletrónico, dos documentos em causa, ou mais concretamente à reprodução realizada por meio eletrónico [artigo 13.º, n.º 1 al. b)], relativamente à qual a lei prevê a gratuitidade do envio [14.º, n.º 1, al. d)] e não da reprodução. A pretensão que lhe foi dirigida refere, expressamente, que a modalidade de acesso escolhida é a consulta gratuita, de forma eletrónica, para a qual “a entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso” (artigo 13.º, n.º 5 da LADA).
Essa consulta, reiteramos, é sempre gratuita, ainda que demande, quando solicitada eletronicamente, a conversão dos documentos para um formato digital.
Em face do exposto, é patente que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificada a inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, dispõe o artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Entendendo-se que se verifica “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide quando, respetivamente, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 1º, pág. 512).
Ora, como resulta do probatório o Recorrente não prestou ao Recorrido a informação por este solicitada,
na modalidade por este requerida, concretamente não possibilitou “o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos
documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos
cidadãos D....., M e E , datados após 2017/01/01 até à presente data”.
Opostamente, entendeu erroneamente como correspondendo a um pedido de reprodução realizada por meio eletrónico, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 13.º da LADA, e por a mesma não se encontrar digitalizada, sujeitou a reprodução ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º, alíneas m) e r) da Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 al. a) e d) da LADA.
Daí que não se possa aceitar que, fora e na pendência dos autos, tenha satisfeito a pretensão deduzida pelo Recorrido e que consistia na sua condenação a “conceder o acesso e a consulta gratuita eletrónica aos documentos relacionados com a aquisição, manutenção e perda da qualidade de beneficiário dos SAD/PSP dos cidadãos D. ,
M...... e E......, datados após 01.01.2017, e até aos 22.06.2025”. Não se verificando, pois, a inutilidade superveniente
da lide.
Como também não errou a sentença ao intimar “o requerido, no prazo procedimental de 10 dias, a prestar
ao requerente as informações solicitadas, no requerimento datado de 2025.06.25”.
Porquanto, no que a sentença condenou o Recorrente foi a possibilitar o acesso à informação na modalidade de consulta eletrónica e esta é, como vimos, sempre gratuita, ainda que demande a conversão dos documentos para um formato digital.
(…)».
Conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, “[a] consulta, nos termos da lei, do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, deve, sempre que possível, ser assegurada aos interessados de forma digital”.
É certo que nos termos do art.º 13.º, n.º 6, da LADA “[a] entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso, envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
Mas, no caso, a consulta é passível ser assegurada de forma digital, e até já esconjurado está que se possa encarar um tal esforço desproporcionado, adquirida que se encontra anunciada disponibilidade do requerido para a digitalização.
O requerente não visa obter uma reprodução, antes a consulta; foi (esta) a modalidade de acesso que o requerente pretendeu exercitar.
Como prevê a lei, no citado art.º 13º, n.º 1, a), da LADA, o acesso aos documentos administrativos pode ser exercido por consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; o que, em termos irrefutáveis, repele quaisquer “Encargos de reprodução”, subsequentemente previstos no seu art.º 14º, reprodução que não tem de pretensão.
Sem erro de julgamento se decidiu quanto ao acesso por consulta, e sua gratuitidade. Já relativamente à condenação por má-fé, claramente que não cabe.
Teve por fundamentação:
«Da violação do dever de cooperação por parte da Entidade Demandada:
Como resulta do relatório da presente sentença, findos os articulados, a Entidade Demandada foi notificada, na sequência de despacho, para dizer se estava disponível para facultar ao Autor a consulta eletrónica gratuita do processo de sanidade em causa nestes autos, nos termos por si solicitados, ou dizer o que tivesse por conveniente a esse respeito, tendo vindo, entre outros, manifestar disponibilidade para facultar ao Autor, em alternativa, a consulta presencial gratuita, uma vez que o processo de sanidade em causa não se encontra digitalizado e os custos da digitalização revelam- se, neste caso, desproporcionais.
Porém, o Autor veio informar que, pese embora a disponibilidade manifestada pela Entidade Demandada, foi impedido de efetuar a consulta presencial gratuita do referido processo de sanidade, apesar de se ter deslocado às instalações da mesma.
Ora, o artigo 7º-A, nº 1 do CPTA consagra o dever de gestão processual nos seguintes termos:
“Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Por outro lado, o artigo 8º, nº 1 do CPTA prevê que “na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.
Além disso, o nº 2 do mesmo preceito legal estipula que “qualquer das partes deve abster- se
de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios”.
Por outro lado, o artigo 542º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, dispõe que “tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
E o nº 2, al. c) do mesmo preceito legal estabelece que “diz-se litigante de má fé quem, com
dolo ou negligência grave tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”.
Neste caso, na sequência dos articulados das partes, foi promovida a possibilidade de uma satisfação extrajudicial da pretensão informativa do Autor, aproveitando a abertura manifestada pela Entidade Demandada, no quadro dos artigos 7º- A, nº 1, parte final, e 8º, nº 1 do CPTA, com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Contudo, incompreensivelmente, a Entidade Demandada deu o dito por não dito, negando a possibilidade de consulta gratuita do processo de sanidade em causa ao mandatário do Autor e refugiando-se, depois, no argumento formalista de que está somente disponível para cumprir o que lhe for determinado por sentença e que admitiu aquela hipótese em termos meramente conjeturais, se tal tivesse sido peticionado e lhe fosse ordenado, o que não aconteceu.
No entanto, independentemente da maior ou menor justeza do argumento apresentado pela Entidade Demandada, a verdade é que, na prática, com o seu comportamento contraditório, a mesma obstou à possibilidade de se abreviar a justa composição do litígio mediante a consulta presencial gratuita do processo administrativo em causa por parte do mandatário do Autor.
Note-se que, ainda que possa vir a ser reconhecida razão nestes autos à Entidade Demandada, a consulta presencial gratuita do referido processo administrativo é uma faculdade que assiste ao Autor no quadro do seu direito à informação, tal como foi reconhecido pela própria Entidade Demandada.
Nessa medida, caso não encontre satisfação da sua pretensão informativa através destes autos, nada obsta a que o Autor faça novo pedido informativo à Entidade Demandada com aquele conteúdo, estando a mesma obrigada a satisfazê-lo.
Assim, na prática, a postura da Entidade Demandada foi meramente dilatória, dado que, no limite, terá que vir a facultar a consulta presencial do referido processo administrativo ao Autor, senão agora, pelo menos mais adiante.
Face ao exposto, a conduta da Entidade Demandada traduz- se numa omissão grave do dever de cooperação, praticada dolosamente ou, pelo menos, com negligência grosseira.
Isto posto, condena- se a Entidade Demandada no pagamento de uma multa de 2,5UC, a título de litigante de má fé, atento o disposto no artigo 542º, n.os 1 e 2, al. c) do CPC, bem como no artigo 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais.».
O Código de Processo Civil consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo
para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” - art. 7º, do CPC.
No que respeita às partes no processo, o art. 8º, do CPC, impõe-lhes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má-fé.
Por sua vez, o art. 542º, do CPC expressa causas de atuação processual como litigante de má-fé, nomeadamente quem, do modo aí previsto - com dolo ou negligência grave
-, “Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação” (nº.s. 1 e 2, c)).
O que desfila narrado não caracteriza nenhuma “omissão grave do dever de cooperação”; nem grave, nem leve.
O requerido “promovida a possibilidade de uma satisfação extrajudicial da pretensão informativa do Autor”, foi participante e expressou posição.
Inflectindo expectativa, conquanto perante “a abertura manifestada pela Entidade Demandada, no quadro dos artigos 7º-A, nº 1, parte final, e 8º, nº 1 do CPTA, com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide”, pelo que se dá nota, ter-se-á gorado a satisfação
extrajudicial.
Mas sem daí se poder concluir por uma violação do dever de cooperação; no quadro de impulso a uma reponderação de posição, não é contraditório que se mantenha a inicialmente adoptada, nem se pode querer tirar que da “abertura manifestada pela Entidade Demandada, no quadro dos artigos 7º-A, nº 1, parte final, e 8º, nº 1 do CPTA, com vista à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide” sempre se impusesse um acto de vontade da parte proporcionador de aí conduzir, na suposição de que dilatório seria não o adoptar por certeza do que sempre seria sorte da acção.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida no que se refere à condenação do requerido no pagamento de multa por má-fé.
Custas: pelo requerido em ambas as instâncias, excepto no que respeita à presente instância o que cabe e se refere à revogada condenação em multa por má-fé, que ficam pelo recorrido, vencido que aqui fica.

Porto, 3 de Junho de 2026.
[Luís Migueis Garcia]
[Celestina Caeiro Castanheira]
[Alexandra Alendouro]