Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01695/04.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÕES NOVAS REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. As decisões anulatórias da dívida, não transitadas em julgado, proferidas em processo de impugnação judicial, não podem ter qualquer repercussão no processo de oposição ou na execução (cf. art.º671.º, n.º1 do CPC/61, actual art.º619.º). 2. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o Recorrente não invocou perante o tribunal a quo a questão que alegadamente não foi conhecida, apenas o fazendo perante o tribunal ad quem. 3. No regime do Código de Processo Tributário, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade, a Fazenda Pública beneficia de presunção legal no que respeita à culpa pela insuficiência do património social. 4. Assim, não tem de integrar a fundamentação do despacho de reversão, a enunciação dos pressupostos factuais constitutivos dessa culpa, antes recaindo sobre o revertido/oponente – que é a parte onerada com a presunção legal – ilidir aquela presunção, mediante a prova do contrário (art.º350º, n.º2, do Código Civil), ou seja, da ausência de culpa. 5. O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. 6. A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.º n.º 1, do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200001003747, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “T… Construções, Lda.”, por dívidas de IVA referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de 11.149,91€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.71). Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e alegada não verificação da prescrição. 2. Todavia, o recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida 3. Em primeiro lugar, a quantia exequenda em causa nos autos já foi impugnada pela devedora originária - ponto D dos factos dados como provados. 4. Sendo certo que, ambas as impugnações foram julgadas totalmente procedentes por provadas e consequentemente anuladas as liquidações impugnadas. 5. Pelo que, o Ilustre Tribunal a quo tinha que conhecer da referida anulação das liquidações e consequentemente decidir-se pela inutilidade superveniente da lide. 6. E não o tendo feito incorreu em omissão de pronúncia, conduzindo inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.°, n.° 1 do CPPT. 7. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.° e 99.° da LGT, o art. 13.° do CPPT e o art. 265.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.° do CPPT. 8. Para além disso, não foi camada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência por parte do oponente. 9. Na verdade, é fundamental apurar se o oponente foi ou não gestor de facto, em consonância com o disposto no art. 24.° da LGT. 10. E, em virtude deste dispositivo do art. 73.° do mesmo diploma, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente, não podendo a Administração tributária ficar-se por meras presunções. 11. Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão. 12. E o artigo 74.° da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque - art. 342.° do CC e art. 88.° do CPA. 13. Efectivamente, cumpre à AT a prova da gestão de facto, uma vez que, é ela quem exerce a reversão. 14. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido, ora oponente. 15. E, não tendo a Administração Tributária logrado sustentar tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a presente oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido, aqui oponente. 16. De facto, a este propósito nada se diz na douta decisão. 17. Pelo que, há aqui uma clara omissão de pronúncia por parte do I. Tribunal a quo. 18. Acresce que, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão fiscal. 19. De facto, o legislador, mesmo nos casos de inversão do ónus da prova, não quis estabelecer uma responsabilidade objectiva do responsável subsidiário, pois este apenas deve ser chamado a responder pela dívida nos casos em que lhe é imputável culpa pela falta do respectivo pagamento. 20. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, no foi feita prova da gestão de facto do oponente. 21. Aliás, a Administração Tributária nem sequer provou a gerência de facto, como pode querer, então, ver provada a culpa na dissipação do património por parte do oponente. 22. Contudo, na douta sentença foi ignorada a ausência de prova da gerência de facto do oponente. 23. Acresce que, a douta decisão recorrida carece de falta de fundamentação neste domínio. 24. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade. 25. Acresce que, a quantia em causa no presente processo referente a IVA dos anos de 1996 e 1997 foi atingida pela prescrição. 26. Na verdade, as dívidas reportam-se a IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1996 e 1997 e nessa data vigorava o CPT. 27. Em 01-01-1999, porém, entrou em vigor a LGT. 28. Decorre do n.° 1 do art. 48.° da LGT que o prazo prescricional foi reduzido de dez para oito anos. A este novo prazo de prescrição aplica-se, porém, o artigo 297.º do CC. 29. Quer isto dizer que o prazo mais curto aplica-se aos prazos que estiverem em curso, mas só a partir da entrada em vigor da nova lei e desde que falte menos tempo para o prazo se completar pela lei antiga. 30. Conforme consta dos factos provados indicados na douta sentença recorrida, o recorrente foi citado nos termos do artigo 191.º do CPPT. 31. Sucede que, no caso presente, aquela citação por via postal registada não dispensava a citação pessoal no momento da penhora, nos termos do artigo 193.° do CPPT -. o que não decorre dos factos provados que tenha acontecido. 32. Assim, aquela citação não produziu efeito interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 da LGT. 33. Contudo, assim não considerou a douta decisão recorrida - não podendo o recorrente conformar-se com tal entendimento. 34. Sendo certo que, os diversos acontecimentos referidos na douta sentença em crise não são aptos a interromper o prazo da prescrição. 35. Além de que, nos termos do artigo 48.°, n.° 3 da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação - o que é manifestamente o caso dos autos. 36. Acresce que, também a penhora realizada não é apta nem a interromper nem tão pouco a suspender o prazo da prescrição. 37. Pelo que, não houve lugar a qualquer suspensão da prescrição. 38. E, decorreram já 17 anos na contagem da prescrição do IVA de 1996 e 16 anos na contabilização da prescrição do IVA de 1997 - a prescrição é um facto consumado. 39. Pelo que, face a esta realidade impõe-se que a prescrição seja conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 175.° do CPPT. 40. Deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade e assim julgue extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.°, al. e) do CPC ex vi do artigo 2.°, al. e) do CPPT. Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão, com o conhecimento das ilegalidades invocadas e a consequente extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287.°, al. e) do CPC ex vi do artigo 2.°, al. e) do CPPT. Assim se fazendo a acostumada Justiça!». A Recorrida não contra-alegou. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu mui douto parecer em que conclui dever ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a procedência das impugnações apresentadas pela devedora originária e, (ii) omissão de pronúncia sobre a prova da efectividade da gerência; (iii) falta de fundamentação quanto à culpa do gerente; (iv) prescrição da dívida revertida. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «II I Fatos provados Compulsados os autos, com relevo para a decisão dão-se como provados os seguintes fatos: A) No dia 10-08-2000 foi instaurada execução fiscal nº 2658-00/100374.7 contra “A T… Construções, Lda.”, por dívida de IVA referente aos anos de 1996 e 1997, no montante de Esc. 2 236 357$00 (11 149,91€), cfr. processo de execução apenso por linha a estes autos, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo das demais elementos infra referidos, todos eles, à exceção do último, do referido processo; B) O referido processo executivo desde a citação operada via postal remetida em 22 08 2000, só teve movimentação em 04-03-2002, vide fls. 12 e 16; C) citação pessoal verificada em 4 de março de 2002, assinada pelos sócios gerentes da executada, um deles o ora Oponente, cfr. fls. 17; D) As liquidações originadoras da dívida exequenda foram objecto de impugnação judicial apresentada em 12-11-2001, vide fls. 13 e 16; E) Em Agosto de 2004 após se ter verificado que a originária devedora não tinha mais bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, para além de dois móveis penhorados com o valor total presumível de 270€, sociedade que promoveu a cessação, dissolução e liquidação com efeitos a partir de 2003/12/12, iniciaram-se os trâmites com vista à reversão tendo o Oponente sido notificado para exercer a audição prévia em 30-08-2004, cfr. fls. 32 a 35, 37, 38 e 41; F) Em 12-10-2004 foi proferido despacho de reversão contra outro e Oponente tendo este sido citado para a execução no dia 14 de Outubro de 2004, vide fls. 43, 44 e 46; G) Por despacho proferido em 16 de Dezembro de 2004 foi calculada a garantia a prestar por cada executado e, no dia 2006-09-04, foi penhorado bem imóvel do ora Oponente calculando-se para o mesmo o valor presumível de venda de € 30 000,00, cfr. fls. 64 e 65; H) A petição inicial que deu origem aos presentes autos remetida, via postal, ao S. Fianças de S. C. Dão, em 12-11-2004, vide fls. 2 a 7 destes autos. II II Factos não provados Inexistem. A convicção do Tribunal fundou-se nos elementos referidos em cada um das alíneas dos factos assentes». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Começa o Recorrente por invocar nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à repercussão nestes autos da anulação da dívida nos processos de impugnação judicial a que se refere o ponto 4 da matéria assente. Entende, em suma, que perante a procedência das impugnações judiciais apresentadas pela devedora originária, devia a sentença recorrida declarar a inutilidade superveniente da lide. Sucede que, no despacho de sustentação (a fls.117), refere o Mmo. juiz a quo ser do seu conhecimento oficioso que foi interposto recurso jurisdicional das sentenças proferidas nas sobreditas impugnações judiciais da dívida. Neste TCAN, sob douta promoção do Exmo. Senhor PGA, foi prestada informação da competente secção no sentido de que tinham sido proferidos acórdãos nas sobreditas impugnações judiciais aguardando trânsito, que no caso de não ser interposto recurso, ocorrerá em 29/01/2013, no caso do proc.º1651/04-Viseu ou em 10/01/2013, no caso do proc.º1650/04-Viseu (cf. certidões de fls.124 e 131). Subsequentemente, o Exmo. Senhor PGA doutamente promoveu fosse colhida informação com nota de trânsito dos acórdãos proferidos naqueles processos de impugnação judicial, que foi prestada pela secção em 14/02/2014 e consta de fls.140, nela se referindo que os doutos acórdãos anulatórios transitaram em julgado e os autos baixaram à 1.ª instância para aí prosseguirem termos. A sentença recorrida foi proferida em 23/01/2013 e notificada ao Recorrente por ofício de 24/01/2013 (consta a fls.62 dos autos). Significa isto que quando foi proferida a sentença recorrida ainda não haviam transitado em julgado as decisões da 1.ª instância proferidas nas impugnações judiciais apresentadas contra as liquidações da dívida (IVA de 1996 e IVA de 1997). Tinham sido objecto de recurso e conforme certidões dos acórdãos respectivos vieram a ser anuladas. Assim, é manifesto que essas decisões não podiam ter qualquer repercussão no processo de oposição ou na execução (cf. art.º671.º, n.º1 do CPC/61, actual art.º619.º), não se verificando fundamento de inutilidade superveniente da lide, como propugna o Recorrente, nem ocorrendo, nos termos do disposto no n.º1 do art.º125.º do CPPT, vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso, salientando-se que antes de ser proferida sentença, o Mmo. juiz teve o cuidado de colher informação acerca dos processos de impugnação da dívida exequenda, como se alcança do despacho de fls.57 e da cota exarada a fls.58. Improcede este segmento do recurso. Prossegue o Recorrente invocando agora nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a prova da efectividade da gerência do oponente. Mais uma vez, não lhe assiste razão. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando a sentença deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. Na verdade, como decorre do disposto no art.º660.º, n.º2 do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». E tal como se refere no Acórdão do STJ, de 29/11/2005, tirado no proc.º05S2137, «As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes, para fazer valer as suas pretensões. Questões, para efeito do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções». No mesmo sentido, pode ver-se o mais recente Acórdão do STA, de 11/05/2016, tirado no proc.º01668/15, no qual se consigna: «Há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões». Compulsada a douta petição inicial, dela não se colhe que tenha sido suscitada, ainda que remotamente, no concernente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes, a questão da prova da efectividade da gerência do oponente, mas unicamente a questão da sua culpa na insuficiência patrimonial da gerida para satisfação dos créditos fiscais. Nessa medida, não se tratando a efectividade da gerência de questão colocada na petição inicial, nem sendo de conhecimento oficioso, é manifesto que não ocorre omissão de pronúncia, (que supõe violado o dever de pronúncia), integrante de nulidade da sentença. Essa questão, da prova da efectividade da gerência, apenas vem colocada perante este tribunal ad quem, não tendo sido invocada perante o Tribunal a quo. Evidenciam, pois, os autos que os fundamentos do recurso, neste particular, extravasam as questões invocadas na petição inicial, configurando assim questão nova que não pode ser aqui apreciada e decidida pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciar em sede de sentença, a "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cf. art.º660° n°2, do CPC/61 (actual 608.º), aplicável ex vi do art.° 2° alínea e) do CPPT – vd. Anselmo de Castro, “Processo Civil Declaratório”, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142. Com efeito, como os tribunais superiores o tem salientado em diversos arestos, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA, de 05/11/2014, proc.º01508/12 e, ainda, o recente Acórdão deste TCAN, de 02/02/2017, tirado no proc.º00464/15.8BEMDL, no qual se escreveu: «Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso». Termos em que se decide não conhecer da questão da prova da efectividade da gerência, improcedendo este segmento do recurso. No que respeita à falta de enunciação e prova dos pressupostos constitutivos da culpa do oponente na insuficiência patrimonial da sociedade, vejamos. Em causa, estão dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997. «As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência» – vd. Ac. do STA, de 28/09/2006, tirado no proc.º0488/06. A Lei Geral Tributária entrou em vigor em 01/01/1999 (cf. art.º6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), pelo que os factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária que ocorreram em 1996 e 1997 não se enquadram no seu domínio de aplicação. É, pois, aplicável à situação dos autos, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.º13.º do CPT, em que se apoiou, de direito, o despacho de reversão (cf. fls.43 do apenso de execução). Estabelece o n.º1 desse preceito que, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». Constitui jurisprudência consolidada do STA que no regime do Código de Processo Tributário, relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade, a Fazenda Pública beneficia de presunção legal no que respeita à culpa pela insuficiência do património social – vd. entre muitos, o Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 21/11/2012, tirado no proc.º0474/12. Ora, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ele conduz – art.º350.º, n.º1, do Código Civil. Assim, o ónus alegatório e probatório da culpa do gerente na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais não recai sobre a Fazenda Pública, pelo que os pressupostos factuais dessa culpa, logo por este motivo e contrariamente ao que sustenta o Recorrente, não têm de integrar a fundamentação do despacho de reversão. Por outro lado, tratando-se de uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida pela parte onerada com essa presunção (no caso, o revertido oponente), mediante a prova do contrário (art.º350º, n.º2, do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um “bonus pater familiae” no sentido de evitar essa situação – vd. Acs. do TCAN de 09/02/2012, tirado no proc.º00415/05.8BEBRG e de 06/04/2006, tirado no proc.º 00021/02 – Porto. Ora, do probatório nada se retira quanto à ausência dessa culpa. De resto, o oponente nenhum esforço probatório empreendeu para o demonstrar, não tendo produzido nem requerido ao tribunal qualquer prova, documental ou testemunhal. O que de resto se mostra coerente com a sua posição expressa nos autos de que «a culpa não se presume e o ónus da prova demonstrativa dos seus pressupostos pertence à Administração tributária…» (cf. art.º10.º da douta p.i.). Mas como vimos, não é assim. Improcede também, pelas indicadas razões, este fundamento do recurso. Vejamos, por fim, a alegada prescrição das dívidas. Em causa, estão dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997. Constituídas na vigência do CPT, estabelecia o n.º1 do art.º34.º desse Código que a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, contados desde o início do ano seguinte ao de ocorrência do facto tributário (n.º2). No decurso desse prazo, entrou em vigor em 01/01/1999 (art.º6.º do DL 398/98, de 17 de Dezembro), a Lei Geral Tributária, que encurtou para oito anos o prazo de prescrição (art.º48.º, n.º1). Nos termos do art.º5.º, n.º1, daquele DL 398/98, de 17 de Dezembro (que aprovou a LGT), «ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil…». Estabelece o n.º1 do art.º297.º do Código Civil: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». Contados 10 anos desde 01/01/1997 ou 01/01/1998, tais prazos completar-se-iam, respectivamente, em 01/01/2007 e 01/01/2008. Contados oito anos desde 01/01/1999, tal prazo completar-se-ia em 01/01/2007. Aplica-se o prazo de prescrição de oito anos decorrente da LGT, pois aplicando-se a lei antiga (CPT) não faltaria menos tempo para o prazo se completar. No cômputo desse prazo de prescrição, importa ter em conta as causas interruptivas e suspensivas previstas na lei aplicável. Ora, mostram os autos e o probatório que foram apresentadas pela sociedade devedora originária, em 12/11/2001, impugnações judiciais das liquidações exequendas. E que em 04/09/2006 foi efectuada no processo executivo penhora, cujo valor garante a totalidade da dívida e acrescidos, com vista a suspender a execução até decisão do pleito de impugnação (cf. pontos D) e G) da matéria assente e auto de penhora, a fls.65 do apenso de execução). Ora, o n.º3 do art.º49.º da LGT estabelecia que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso». Há, pois, no caso dos autos, que considerar, assim, para cômputo do prazo de prescrição, a suspensão do prazo em virtude da dedução de impugnação judicial, ex vi do então vigente n.º3 do art.º49.º da LGT, pois que esta foi acompanhada de penhora em valor superior ao da dívida, em 04/09/2006. É que, como diz Jorge Lopes de Sousa “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 52/53, nos termos do art.º 49.º n.º3, da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, estabeleceu-se que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso». «A paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação de garantia (à prestação de garantia será de considerar equivalente a sua dispensa, nos termos dos arts. 52.º n.º 4, da LGT e 170.º do CPPT) ou penhora de bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art. 169.º n.º 1, do CPPT).». Nesse entendimento, ainda que fossem ineficazes quanto ao oponente/Recorrente as causas de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (art.º48.º, n.º3 da LGT), como o próprio defende, nunca a dívida se encontraria prescrita nesta data, pois o prazo de prescrição de oito anos, cuja contagem se inicia em 01/01/1999, encontra-se suspenso (i.e., não começa, nem corre – art.º318.º do Código Civil), por virtude da penhora efectuada em valor superior ao da dívida e acrescido, desde 04/09/2006, data em que teve lugar, até decisão do pleito de impugnação judicial (art.º169.º, do CPPT). A dívida não se acha, pois, prescrita, improcedendo também este último fundamento do recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Porto, 11 de Outubro de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |