| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 03.06.2011, que julgou procedente a pretensão da Recorrida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1880199401010786, originariamente instaurada contra a sociedade M…, LDA pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e revertida contra J…, por dívidas de IVA, IRC e coimas, dos períodos compreendidos entre 1993 e 2002, no valor de 52 525,09 €.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)Em conclusão:
A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença sob recurso, que julga procedente a presente oposição, considerando que o oponente fez prova da sua ausência de culpa pela insuficiência de património da executada para solver as dívidas, e pelo não pagamento das dívidas exequendas, no período em que era seu único gerente de facto.
B. Estão em causa, sobretudo, dívidas de IVA e IRC, dos anos de 1993 a 2002, que se constituíram, e cujo prazo de pagamento, ocorreu no período de gerência de facto do oponente, obrigando-se a executada pela sua única assinatura.
C. Ficou provado nos autos que o oponente era o único sócio gerente e exerceu de facto a gerência da executada, nesse período, dando ordens aos empregados, superintendendo na fabricação, e decidindo dos pagamentos.
D. A primitiva executada, acumulou dívidas desde 1990 até 2002, não só ao Estado que constituiu penhora sobre os seus bens, como também a outros credores, que penhoraram todos os bens da executada em 1998, não tendo o oponente cumprido sequer com seus deveres de fiel depositário.
E. Pelo Oponente não foram tomadas quaisquer providências nem relativamente aos bens, nem relativamente às dívidas deixando de cumprir obrigações quer de declaração quer de pagamento, perante a Administração Fiscal a partir de finais de 1996.
F. A falência da executada apenas foi requerida em 2002, pelo Ministério Público, em representação do Estado, e o processo arquivado por inutilidade superveniente por inexistência de bens que pudessem ser apreendidos para a massa falida.
G. As dívidas de IVA resultaram de declarações periódicas de apuramento de imposto efectivamente retido de terceiros, remetidas à Administração Tributária sem o correspondente meio de pagamento, e de liquidações oficiosas por incumprimento de obrigações declarativas
H. Para além dos factos levados ao probatório, verificou-se pelo depoimento da 1ª., testemunha, responsável pela contabilidade da executada até 1995, que o oponente foi alertado para os desequilíbrios da tesouraria e para a necessidade de tomar medidas, repensando o futuro e as condições de laboração, que evitassem o descalabro, e nada fez.
I. Tendo todas as testemunhas dado conta das deficientes condições de laboração do mau produto produzido, da degradação do equipamento, do acumular de dívidas, por vários anos.
J. Porém não vem demonstrado nos autos, nem na prova testemunhal produzida, que pelo oponente tivessem sido tomadas quaisquer medidas para resolver a situação.
K. Ou que tivesse, tomada as decisões adequadas ao cumprimento das disposições legais e contratuais, destinadas à protecção dos credores, para evitar a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais e fiscais.
L. Nesta conformidade, a douta sentença de que se recorre, padece de erro no julgamento da aplicação do direito, errando na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, concreto, nomeadamente o disposto no artº. 13º. Do CPT, no artº. 24º. Nº.1 al. b) da LGT e 26º. Nº.1 e 40 nº.1 do CIVA.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e responsabilizando o oponente pelas dívidas da primitiva executada..(…)”
1.2 Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4 e 685-A.º, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 639.º todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento errando na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, concreto, nomeadamente o disposto no art.º 13º. do CPT, no art.º 24º. nº.1 al. b) da LGT e 26º. nº. 1 e 40.º do nº.1 do CIVA.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
1.º As dívidas tributárias respeitam a IVA, IRC e Coimas relativas ao período compreendido entre 1993 e 2002.
2.º - O seu valor global ascendia a 52.525,09 euros.
3.º - As execuções foram instauradas entre 22/4/1994 e 26/1/2005.
4.º – Não foram encontrados bens penhoráveis à executada originária.
5.º - O ora Oponente foi citado como executado revertido em 2 de Novembro de 2005.
6.º - A executada originária esteve a pagar parte da dívida tributária em prestações, tendo pago a última delas em 27.2.1995.
7.º - A executada originária foi declarada falida em 7 de Fevereiro de 2002.
8.º - Os processos executivos fiscais foram avocados pelo processo de falência e foram devolvidos ao Serviço de Finanças em 2 de Abril de 2003.
9.º - A gerência da sociedade executada era exercida unicamente pelo Oponente - cfr. prova testemunhal.
10.º - A sociedade executada dedicava-se à indústria de confecção e vestuário – cfr. prova testemunhal.
11.º - A sociedade gerida pelo executado, não possuía instalações próprias, mas arrendadas - cfr. prova testemunhal.
12.° - A mão-de-obra que tinha não era qualificada - cfr. prova testemunhal.
13.º - Apresentava índices de produtividade baixos - cfr. prova testemunhal.
14.º - Ao longo do tempo, foi a sociedade acumulando prejuízos.
15.° - Desde 1990 que a sociedade executada acumulou prejuízos de tal forma que o seu activo se tornou inferior ao seu passivo - cfr, prova testemunhal - cfr. prova testemunhal.
16.º - Porque deixou de pagar a credores, sucederam-se as acções judiciais, as execuções e as penhoras - cfr. prova testemunhal,
17.º - Por força da execução movida por uma instituição bancária, todo o património da sociedade, constituído pelo seu equipamento foi penhorado - cfr. prova testemunhal.
18.º - Em consequência de tal penhora, viu-se a sociedade obrigada a cessar a sua actividade, pois não possuía meios para poder prosseguir com a mesma - cfr. prova testemunhal.
19.° - Por força das elevadas dificuldades económicas viu-se a sociedade na necessidade de fazer cessar os contratos de trabalho respeitantes a cerca de dezena e meia de trabalhadores - cfr. prova testemunhal.
20.° - A, sociedade executada dedicava-se à confecção a feitio – cfr. prova testemunhal.
21.° - Neste tipo de actividades as margens de lucro são diminutas, não alcançando mais do que 5% - cfr. prova testemunha),
22.º - Os clientes da sociedade executada pagavam a mais de 60 ou 90 dias, sendo a mesma obrigada a efectuar o pagamento a pronto aos seus fornecedores - cfr. prova testemunhal.
23.° - Circunstância que causou à sociedade executada graves problemas de tesouraria - cfr. prova testemunhal.
24.° - A sociedade executada não recebeu dos seus clientes cerca de 100.000,00 euros - cfr. prova testemunhal.
25.° - Circunstâncias que determinaram que fosse requerida e declarada em 7 de Fevereiro de 2002, a falência da sociedade executada - cfr. prova testemunhal.
26.° - À data da falência a sociedade gerida pelo ora Oponente já estava inactiva há mais de cinco anos – cfr. prova testemunhal.
B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. (…)”.
Ouvida e reapreciada a prova testemunhal ao abrigo do artigo art.º 662.º do Código do Processo Civil (CPC) (ex art.º 712.º) importa aditar ao probatório os seguintes factos:
27. O Oponente procurava ativamente novos clientes;
28. Com vista à rentabilização da empresa, tentou proceder à produção integrada, a qual consistia na confeção de peças por sua conta, para posterior comercialização;
29.° - O Oponente encontrava-se diariamente nas instalações da sociedade executada, cuidado da produção e da angariação de clientes;
30. Para fazer face aos compromissos financeiros da empresa, nomeadamente pagar salários e fornecedores, pediu empréstimos em seu nome pessoal, ao seu pai e ainda a pessoas amigas e junto de instituições bancárias;
31. A sociedade executada, por vezes, não tinha dinheiro para pagar o salário do Oponente e este, na sua vida particular, sobrevivia com recurso ao ordenado da esposa, que era professora primária e com ajuda dos seus pais;
30. A sociedade executada cessou a sua atividade em 1996.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer o presente recurso aparentemente recaia sobre a matéria de facto e sobre o direito que lhe foi aplicado.
Analisada a motivação de recurso, no item 6, a Recorrente elencou vários factos que no seu entender não foram dados como provados pela sentença recorrida e que resultam da prova testemunhal e documental.
Porém a Recorrente não levou às conclusões a alteração da matéria de facto (nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4 e 685-A.º, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 e 639.º todos do CPC) nem mesmo cumpriu o ónus que estava obrigada por força do art.º 685-B do CPC (atual art.º. 640.º ).
Sobre o Recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, recai o ónus indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões, nos termos das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC (atual 640.º).
Assim, considerando que a Recorrente não deu cumprimento aos normativos legais aplicáveis, nomeadamente ao art.º 640.º do CPC nem levou às conclusões as alterações da matéria facto, sendo certo que o âmbito do recurso é definido e delimitado pela conclusões extraídas da motivação do recurso, fica este tribunal impedido de conhecer do eventual erro de julgamento da matéria de facto, nesta parte.
4.2 A questão restante, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento errando na subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, concreto, nomeadamente o disposto no artº. 13.º do CPT, no art.º. 24.º nº.1 al. b) da LGT e 26.º nº.1 e 40.º do nº.1 do CIVA.
Decidindo:
Importa referir que a execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva por dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e coimas tributárias dos anos de 1993 a 2002.
A responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias, na vigência do Código de Processo Tributário (em 1 de Julho de 1991) e até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (em 1 de Janeiro de 1999), é aferida nos termos do disposto no artigo 13.º daquele Código e, com a entrada em vigor da LGT, tal responsabilidade passou a estar definida no artigo 24.º da LGT.
Assim, à dívida tributária referente ao ano de 1993 a 1998, é de aplicar o regime decorrente do artigo 13.º do CPT e às dívidas posteriores a 01.01.1999 (dívidas de 1999 a 2002), aplica-se o regime decorrente do artigo 24.º da LGT, por serem estes os regimes que vigoravam à data dos factos tributários, já que a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil).
O artigo 13.º do CPT previa que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Resulta do art.º 13.º do Código de Processo Tributário os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo.
O art.º 13.º do CPT faz recair sobre os administradores ou gerentes a prova da inexistência de culpa na insuficiência do património social para a satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou o seu vencimento tivessem ocorrido no exercício das suas funções.
Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 4.ª edição, anotação 2 ao art.º 24.º, pág. 132.
Por seu turno, o artigo 24.º da LGT estabelece o seguinte:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente.
Assim, quer o n.º 1 do art.º 13.º do CPT quer o n.º 1 do art.º 24.º da LGT exigem para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera a gerência nominal ou de direito.
Dos autos resulta provado que o Recorrido era gerente efetivo da sociedade da executada originária – facto n.º9 da matéria assente - e que as dívidas venceram-se no período do exercício a seu cargo.
O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
No primeiro caso, em que o facto constitutivo da dívida tributárias tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento.
E assim, o ónus da prova da culpa recai, sobre a Fazenda Pública.
No segundo caso, em que o prazo legal de pagamento da dívida ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável (alínea b). (Cfr. Acórdão 00257/11.1BEPNF de 10.10.2013).
No caso em apreço, e tendo em conta que o Recorrido era o único gerente e que as dívidas venceram-se no período do exercício a seu cargo, aplica-se a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
E nesta situação, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
E como refere o acórdão do TCAN proferido no processo 228/07.2BEBRG, em 29 de Outubro de 2009, com texto integral disponível em www.dgsi.pt, e com o qual concordamos”(…) Já na previsão legal da alínea b) deste art. 24.º, n.º 1, da LGT, …., faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Tal presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no art. 487.º do Código Civil (() Nos termos do art. 487.º, n.º 1, do CC: «É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa».) (CC), compreende-se no presente caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora (() E tal demonstração, em sede executiva, está feita através do próprio título.), recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou ente fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art. 32º da LGT)..(…)”.
Tem também a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Os deveres dos gerente ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais " … é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assuma as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
Importa agora, verificar se o Oponente cumpriu o ónus da prova a que estava obrigado.
Resulta da matéria assente - pontos 10.º a 30.º - que a sociedade executada dedicava-se à indústria de confeção de vestuário, a feitio, e que neste tipo de atividades as margens de lucro são diminutas, não alcançando mais do que 5%, a mão-de-obra que tinha não era qualificada e apresentava índices de produtividade baixos.
Ao longo do tempo, foi a sociedade acumulando prejuízos, os clientes da sociedade executada pagavam a mais de 60 ou 90 dias, sendo a mesma obrigada a efetuar o pagamento a pronto aos seus fornecedores, circunstância que causou à sociedade executada graves problemas de tesouraria sociedade executada, para além de não ter recebido dos seus clientes cerca de 100.000,00 euros.
Em consequência deixou de pagar a credores, sucederam-se as ações judiciais, as execuções e as penhoras. E por força da execução movida por uma instituição bancária, todo o património da sociedade, constituído pelo seu equipamento foi penhorado e em consequência de tal penhora, viu-se a sociedade obrigada a cessar a sua atividade em 1996 e a fazer cessar os contratos de trabalho respeitantes a cerca de dezena e meia de trabalhadores.
No exercício da gerência o Oponente, procurava ativamente novos clientes e com vista à rentabilização da empresa, tentou proceder à produção integrada, a qual consistia na confeção de peças por sua conta, para posterior comercialização.
O Oponente encontrava-se diariamente nas instalações da sociedade executada, cuidado da produção e da angariação de clientes.
Face às dificuldades económicas e para fazer face aos compromissos financeiros da empresa, nomeadamente pagar salários e a fornecedores, pediu empréstimos em seu nome pessoal, ao seu pai e ainda a pessoas amigas e junto de instituições bancárias.
A sociedade executada, por vezes, não tinha dinheiro para pagar o salário do Oponente e este, na sua vida particular, sobrevivia com recurso ao ordenado da esposa, que era professora primária e com ajuda dos seus pais.
Face á prova produzida, e nos termos, do art.º 13.º do CPT e art.º 24.º da LGT, o oponente demonstrou que, face às dificuldades que a sociedade foi enfrentando, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente normal que desenvolveu esforços no sentido de inverter a situação da sociedade e impedir o desaparecimento do património social ou a sua insuficiência.
A Recorrente alega – conclusões D) a K) - que não ficou provado que pelo oponente tivessem sido tomadas quaisquer medidas para resolver a situação.
Ou que tivesse, tomada as decisões adequadas ao cumprimento das disposições legais e contratuais, destinadas à proteção dos credores, para evitar a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais e fiscais.
Porém não se pode concordar, pois a análise dos factos provados, demonstra que o Recorrido atuou com diligência exigível, atendendo às sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação.
Assim, os factos dados como provado, são suficientes para provar que ao Recorrido não lhe é imputável a falta de pagamento da prestação tributária ilidindo assim a presunção legal.
Assim, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento por errada subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, razão por que entendemos deve manter-se a sentença recorrida, sendo de julgar improcedente o presente recurso.
E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I- Resulta do art.º 13.º do Código de Processo Tributário os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo.
II- O art.º 13.º do CPT faz recair sobre os administradores ou gerentes a prova da inexistência de culpa na insuficiência do património social para a satisfação do crédito tributário, cujo facto constitutivo ou o seu vencimento tivessem ocorrido no exercício das suas funções.
III- O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)].
IV- Quer o n.º 1 do art.º 13.º do CPT quer o n.º 1 alínea b), do art.º 24.º da LGT exigem para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 16 de abril de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento |