Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00794/09.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CASO JULGADO,
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA;
RECURSO
Sumário:1 – O Tribunal não pode apreciar questões já apreciadas por decisão com trânsito (formal) em julgado, como resulta dos artigos 620º e 621º do atual Código de Processo Civil.
2 – Tendo um tribunal superior determinado a convolação do recurso em reclamação, pressupondo e assentando que o tribunal a quo deveria apreciar o objeto da mesma, não pode o tribunal de 1ª instância limitar-se a entender que a Reclamação será intempestiva, uma vez que essa questão se mostra já abrangida pelo caso julgado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMGR...
Recorrido 1:Ministério Público e Município de VM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AMGR, contrainteressado na presente Ação Administrativa Especial, intentada pelo Ministério Público contra o Município de VM, tendente à declaração de nulidade do ato administrativo que aprovou o licenciamento obtido no processo de obras nº 296/2002, de 21 de Fevereiro de 2002, titulado pelo Alvará de Licença de Construção nº 121/2..., de 2005, inconformado com a Sentença proferida em 1 de Junho de 2011 no TAF de Braga, que declarou a nulidade, designadamente, do referido Licenciamento, veio interpor recurso jurisdicional, em 1 de Setembro de 2011 (Cfr. fls. 75 a 79 Procº físico).

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido pelo TAF de Braga, por Despacho de 6 de Setembro de 2011 (Cfr. Fls. 86 Procº físico).

Este TCAN veio a proferir Acórdão em 7 de Março de 2013, no qual, a final, se decidiu “(…) não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª Instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a titulo de “reclamação”, pelo Coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta ação administrativa especial”.

Correspondentemente, em 2 de Julho de 2013, veio o TAF de Braga a proferir Acórdão (Cfr. Fls. 132 a 135 Procº físico), o qual não apreciou o objeto da ação, conforme havia sido determinado, tendo decidido “porque excedido o prazo legal de 10 dias consagrado para o efeito, julga-se intempestiva a presente reclamação para a conferência e, consequentemente, rejeita-se a mesma em conformidade”.

O Contrainteressado/AMGR veio a Recorrer Jurisdicionalmente do referido acórdão, em 26 de Setembro de 2013, tendo apresentado as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 140 a 142 Procº físico):

“1. O douto acórdão em crise entendeu rejeitar a “reclamação” do recorrente para o Coletivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por a entender extemporânea face ao prazo legal de 10 dias.

2. Salvaguardado o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo” ao não apreciar a dita “reclamação” com aquele fundamento, uma vez que a dita peça – na forma então legalmente admissível de recurso jurisdicional – foi considerada tempestiva pelo mesmo Tribunal – fls. 86 -, tendo subido os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte,

3. o qual, por douto acórdão de 7 de Março de 2013, já transitado em julgado, aplicando o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/2012, datado de 5/6/2012 (que entretanto sobreveio) entendeu “... ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Coletivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta ação administrativa especial. Sem custas”.

4. O douto aresto em crise não acatou esta ordem do Tribunal de recurso (forçando o recorrente a novo recurso para o Tribunal que já se tinha pronunciado sobre o tema) pela razão exposta – intempestividade -, sem qualquer consideração pela problemática inerente ao citado acórdão uniformizador (onde se discutia apenas o meio para impugnar em 1ª ou na 2ª instância decisão anterior de tribunal singular),

5. tratando o meio impugnatório como se de uma reclamação ex novo se tratasse, que entendeu apresentada fora de prazo (citando doutrina e jurisprudência inatacáveis no que concerne à natureza perentória do prazo de reclamação, mas, repete-se, totalmente inaplicável ao caso em apreço).

6. Efetivamente, face ao teor do douto acórdão do TCAN está vedado ao Tribunal de 1ª instância apreciar tal questão prévia,

7. devendo limitar a sua intervenção ao julgamento do objeto do recurso, o que o TCAN disse de forma expressa e inequívoca na fundamentação e na parte decisória do mesmo douto acórdão.

8. Ao não acatar a ordem do tribunal de recurso, ignorando a regra que vigora no nosso sistema judicial que impõe o respeito pelas ordens e decisões emanadas de tribunais hierarquicamente superiores, o acórdão em crise violou, entre outras, as normas constantes dos arts. 37º a) do ETAF e 5º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (na redação dada pelo art. 4º nº 1 in fine da Lei nº 63/2013, de 26 de Agosto e redações anteriores).

TERMOS EM QUE, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão em crise e ordenando a apreciação pelo Tribunal a quo dos fundamentos da “reclamação”, com o que será feita e habitual JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 2 de Outubro de 2013 (Cfr. Fls. 147 e 148 Procº físico).

O Estado Português/Ministério Público veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de Outubro de 2013, nas quais, designadamente, suscita “a idoneidade do meio utilizado”, referindo (Cfr. Fls. 153 a 156 Procº físico):

“Confrontado com o presente recurso e analisada a decisão em crise que se traduz na não admissão da Reclamação - como tal considerada por força da decisão do TCAN ao decidir que o «recurso jurisdicional» interposto para este tribunal seja tido como «reclamação para a conferência»,- coloca-se a questão sobre se o meio próprio para atacar essa decisão não será a Reclamação para o Exm° Presidente do TCAN em vez do presente recurso.

Na verdade trata-se de atacar a decisão de não admissão da Reclamação proferida pelo Coletivo de Juízes em 1ª instância, pelo que nos termos do art. 144 nº 3 do CPTA, com as respetivas adaptações, pois que a norma se refere a rejeição ou retenção do recurso, dessa decisão cabe reclamação para o Presidente do Tribunal que seria competente para dele conhecer.

Esta última expressão, porém, suscita algumas dúvidas, uma vez que neste caso a entidade competente pra conhecer da Reclamação é a mesma que decide da sua admissão e, assim, a reclamação teria de ser dirigida ao Presidente do Tribunal, ou seja, deste TAF de Braga, sendo certo, porém, que tal competência não lhe foi atribuída, nos remos do disposto no art.º 43° do ETAF.

Parece-nos assim e com referimos supra, aquela norma do CPTA, terá de ser interpretada no sentido de que a reclamação só pode ser interposta para o Presidente do TCAN ' pois que é a entidade com competência para apreciar dos despachos de rejeição ou de retenção dos recursos interpostos pela parte.

Neste sentido prescrevia também a norma do art.º. 688 nº 5 do CPC, que manda fazer seguir sob a forma de reclamação os recursos dos despachos referidos no nº 1, (art.º 643 nº 1 do Novo CPC) onde se incluem, sem dúvida os despachos que retenham ou indefiram os recursos, como é o caso, razão pela qual o Coletivo deveria ter convolado o recurso do despacho de admissão em reclamação, fazendo-o subir como tal.

Temos assim, em nosso entender, que o presente recurso deverá ser convertido em Reclamação a conhecer pelo Exm° Presidente desse Venerando Tribunal.”

Conclui, finalmente, o Ministério Público referindo:

“Parece-nos que tal conteúdo decisório não deixa margem para outra interpretação que não seja a de que a formação de três Juízes tem de apreciar do mérito da reclamação.

Não é dada margem ao coletivo de Juízes para apreciarem da extemporaneidade, ou não, da Reclamação, pelo simples motivo que ela já foi admitida pelo TCAN ao referir que "o recurso interposto para este tribunal será tido como reclamação, para a conferência.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, parece-nos, deverá ser dado provimento ao Recurso (Reclamação), ordenando-se de novo a baixa dos autos para a apreciação do objeto da reclamação interposta da decisão proferida nestes autos pelo Mmº Juiz, decidindo em tribunal singular, nos termos do art.°. 27 do CPTA. Assim se fazendo Justiça”-

II – Fundamentação de Facto

Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:

A) A presente Ação Administrativa Especial, foi intentada em 20 de Maio de 2009;

B) Foi atribuído à ação o valor de € 30.000,01;

C) Em 1 de Junho de 2011 proferida sentença pelo Mº Juiz relator, no TAF de Braga (Cfr. fls. 59 a 67 Procº físico).

D) No seguimento de Recurso Jurisdicional interposto pelo Contrainteressado, veio o TCAN a proferir Acórdão em 7 de Março de 2013, onde se decidiu:

“(…) não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª Instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta ação administrativa especial”.

F) Em 2 de Julho de 2013 o TAF de Braga profere Acórdão o qual não apreciou o objeto da ação, tendo decidido “porque excedido o prazo legal de 10 dias consagrado para o efeito, julga-se intempestiva a presente reclamação para a conferência e, consequentemente, rejeita-se a mesma em conformidade”.

G) O Contrainteressado veio a apresentar Recurso Jurisdicional relativamente ao Acórdão proferido no TAF de Braga, em 26 de Setembro de 2013

III – Do Direito

Como resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, o decidido pelo relator não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF.

Aponta neste sentido, designadamente, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Colendo STA, sob n° 3/2012, de 05/06/2012, proc. n° 420/12, publicado no DR, 1ª série, n° 182, de 19/09/2012.

Correspondentemente, e de forma lapidar, decidiu este TCAN em acórdão proferido em 7 de Março de 2013, neste mesmo processo, que “deverá ser interpretada a lei, da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o princípio anti-formalista, pro actcione ou in dúbio pro habilitate instantiae (Artº 7º do CPTA), o que exigirá, no caso, que o “recurso jurisdicional” interposto para este tribunal seja tido como “reclamação para a conferência”, para a competente formação de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em sede de reclamação, o objeto vertido nas atuais alegações de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de julgamento apontados à sentença do Juiz Relator.”

Diga-se que tais princípios, de acordo com a jurisprudência dominante, "postulam que, na densificação da indeterminação conceptual, se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso ao direito e à tutela judicial efetiva" - Ac. STA de 11.05.2000, proferido no recurso n.º 450903 - e bem assim os Acs. STA n.º 48315, de 07.02.2002; n.º 48403, de 13.02.2002; n.º 48427, de 03.04.2002; n.º 048427, de 09.04.2002; n.º 47107, de 10.04.2002; n.º 536/02, de 24.04.2002; n.º 312/02, de 23.05.2002, ou n.º 1008/03, de 25.06.2003.

Conclui o referido acórdão deste TCAN “(…) não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª Instância a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo Coletivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta ação administrativa especial”.

Ao invés do determinado, não apreciou o TAF de Braga o objeto do Recurso, tendo-se limitado, por acórdão, a decidir que a reclamação para a conferência se mostrava intempestiva.

Tal como referido pelo Ministério Público o “(…) conteúdo decisório não deixa margem para outra interpretação que não seja a de que a formação de três Juízes tem de apreciar do mérito da reclamação.

Não é dada margem ao coletivo de Juízes para apreciarem da extemporaneidade, ou não, da Reclamação, pelo simples motivo que ela já foi admitida pelo TCAN ao referir que "o recurso interposto para este tribunal será tido como reclamação, para a conferência.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, parece-nos, deverá ser dado provimento ao Recurso (Reclamação), ordenando-se de novo a baixa dos autos para a apreciação do objeto da reclamação interposta da decisão proferida nestes autos pelo Mmº Juiz, decidindo em tribunal singular, nos termos do art.°. 27 do CPTA.

Em linha com o referido, alude-se ao recente Acórdão deste TCAN no Processo n.º 151/08.3 BECBR, de 20 de Novembro de 2014, cujo entendimento aqui se reitera, mutatis mutandis.

Efetivamente, o artigo 578º do atual Código de Processo Civil, dispõe que o tribunal deve conhecer oficiosamente, por regra, das exceções dilatórias.

Decorre do disposto no art.º 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no entendimento uniforme da nossa jurisprudência, que o recurso jurisdicional versa sobre as concretas decisões judiciais impugnadas, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões novas que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo (ver, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.01.2003, no recurso nº 48 363, de 06.10.2004, no recurso nº 722/04, e de 24.04.2007, no recurso 01181/06; e do Tribunal Central Administrativo Sul de 10.07.2008, no processo 03870/08).

Por outro lado, no contencioso administrativo, em regra, só se podem conhecer das exceções até ao despacho saneador – artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal não pode apreciar questões já apreciadas por decisão com trânsito (formal) em julgado, como resulta dos artigos 620º e 621º do atual Código de Processo Civil.

O Caso julgado abrange os pressupostos imediatos, de facto e de Direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 BEAVR).

No caso concreto o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.03.2013, determinou a convolação do recurso em reclamação, pressupondo e assentando que o tribunal a quo deveria apreciar o objeto da mesma.

A convolação em reclamação tem como pressuposto lógico imediato – logo abrangido pelo caso julgado formal – a inexistência de obstáculos formais ou adjetivos, como a extemporaneidade, à convolação.

Foi pois decidido que o Recurso jurisdicional apresentado deveria ser apreciado como reclamação.

Não tendo a questão sido colocada tempestivamente, não pode agora o tribunal de 1ª instância pronunciar-se sobre a questão da tempestividade da convolada Reclamação, uma vez que essa questão se mostra abrangida pelo caso julgado formado pelo acórdão deste Tribunal de 07.03.2013.

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, devendo os autos baixar ao tribunal de 1ª instância para apreciação do objeto da reclamação, em conformidade com o Acórdão deste tribunal de 07.03.2013.
Sem custas.

Porto, 5 de Dezembro de 2014
Frederico de Frias Macedo Branco
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia (Em substituição)