Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00885/12.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | JUIZ SINGULAR, NULIDADE DA SENTENÇA, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SIADAP, OBJETIVOS, INSTRUÇÃO |
| Sumário: | I – Nos termos de cujas disposições conjugadas dos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, na redação resultante da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da causa. II – Se a sentença foi singularmente proferida pelo juiz da 1ª instância ao abrigo da competência que já lhe cabia nos termos do artigo 40º nº 1 do ETAF na versão revista pelo DL. 214-G/2015, dela cabe imediato recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo e não reclamação para a conferência a que se refere o artigo 27º nº 2 do CPTA. III – Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença. IV - Em face do regime unitário dos recursos, tal como foi acolhido pelo artigo 142º nº 5 do CPTA, a regra é a de que a impugnação dos despachos interlocutórios proferidos no processo se faz com o recurso interposto da decisão final; valendo justamente essa regra quando o que que está em causa é saber se ao invés do decidido em despacho interlocutoriamente proferido em sede de ação administrativa especial, no sentido de não haver que determinar um período de produção de prova, precisamente por não se estar perante despacho de rejeição de meios de prova (do qual caberia, em tal caso, imediato recurso de apelação autónoma, com subida imediata e em separado). V – Não é exigível ao trabalhador avaliado a necessidade de aposição de uma qualquer «reserva» quanto aos objetivos fixados em sede avaliativa, para que lhe possa ser permitido, a final do processo avaliativo, impugnar operativamente o resultado da avaliação, mormente com fundamento em invalidades atinentes aos objetivos fixados. VI - Só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o trabalhador visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesivo dos seus direitos ou interesses; por conseguinte, poderá, nessa ocasião, impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas no procedimento de avaliação de desempenho, incluindo as atinentes aos termos em que foram fixados os objetivos. VII – Defendendo a autora na ação a ilegalidade do ato impugnado, pelo qual foi homologada a sua avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2011, por, entre outras causas, ocorrer impossibilidade do cumprimento do objetivo nº 4, por ele, nas suas palavras «não existir», na medida em que não lhe integravam as suas funções e tarefas regar e cuidar das plantas existentes no edifício, tarefa que estaria atribuída à empresa de limpeza, esse facto era essencial à apreciação dessa invocada causa de invalidade; e mostrando-se esse facto expressamente contraditado pelo réu, impunha-se ao Tribunal a quo proceder às averiguações adequadas quanto ele. VIII – No âmbito da avaliação do desempenho a Administração atua no exercício de poderes discricionários (discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados; neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados, quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível. IX - Não cumpre ao Tribunal Administrativo, precisamente por se encontrar já fora do âmbito da sua sindicância, aferir se no âmbito dos aspetos não vinculados do ato avaliativo a pontuação da trabalhadora autora deveria ser, no ponto de vista do julgador, distinta da que foi atribuída pela entidade avaliativa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | N. R. F. O. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO N. R. F. O. (devidamente identificada nos autos) autora na ação administrativa especial que instaurou em 12/10/2012 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – na qual impugnou o despacho de homologação da sua avaliação de desempenho do ano de 2011, na qual obteve a pontuação de 3,00 valores e a avaliação final de desempenho adequado, peticionando a sua anulação e a condenação do réu a proferir novo ato que classifique a autora com desempenho relevante, bem como, ainda, a condenação do réu a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da prática daquele ato administrativo, em quantia a apurar em execução de sentença – inconformada com a sentença do Tribunal a quo datada de 06/04/2017 que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - Vindo a A. colocar em causa nos presentes autos o acto administrativo decorrente da avaliação de desempenho que lhe atribuiu a classificação de desempenho adequado, em sede de avaliação global de desempenho relativamente ao ano civil de 2011, é inquestionável, sobretudo tendo em consideração os preceitos legais antecedentemente elencados, que o Tribunal a quo se deveria ter debruçado, não só sobre a pontuação atribuída ao parâmetro “competências”, mas também sobre o nível de pontuação atribuído ao parâmetro “Resultados”, tanto mais que, para aquele, manda a Lei acima citada atribuir uma ponderação mínima de 60% e, para este, uma ponderação máxima de 40%. 2 - De facto, se atentarmos na fundamentação da Sentença, esta atém-se exclusivamente à pontuação atribuída pelo avaliador às “competências”, fazendo “tábua rasa”da pontuação do parâmetro resultados. 3 - Isto porque, limita-se a referir que “Relativamente à avaliação de competências, não trouxe a A. aos autos factos concretos susceptíveis de comprovar o que alega, pois não resulta do probatório qualquer factualidade que permita apreciar se a pontuação atribuída nas referidas competências corresponde, ou não, à avaliação merecida. Competia à A. alegar e provar que as competências em questão tinham sido demonstradas. Não o tendo feito, a pontuação atribuída nas referidas competências deve manter-se.” 4 - Parte, portanto, o Tribunal a quo, da premissa errada de que para a avaliação de desempenho final da A. apenas releva um único parâmetro – o de “competências”, quando a Lei impõe que, para além deste, a mesma incida ainda sobre o parâmetro “resultados”, não tendo, por isso, feito qualquer ponderação sobre a avaliação dada à A. nesta sede pelo avaliador. 5 - Como tal, errou na interpretação da lei aplicável à questão controvertida nos presentes autos, mais concretamente na interpretação das normas dos artigos 45º a 50º da Lei 66-B/2007, de 28/12, acima citadas. 6 – O Tribunal a quo efectuou, pois, um incorrecto julgamento, na medida em que se lhe impunha, aferir se a avaliação final de desempenho que a A. obteve para o ano de 2011 estava de acordo com o constante do artigo 50º do SIADAP, para o que, deveria ter aferido se estava em conformidade com a média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros fixados para o efeito -Resultados e Competências. Para além disso, 7 - No despacho saneador foi determinado pelo Tribunal a quo que, “Tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela A. e as soluções plausíveis de direito, afigura-se que o estado do processo permite, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, não tendo, aliás, sido requerida a produção de prova testemunhal”, em razão do que ordenou a notificação das partes para, querendo, apresentar alegações escritas, pelo prazo de 20 dias, primeiro a A. e depois a entidade demandada. 8 - Notificada para o efeito, a A. apresentou alegações escritas, onde, para além do mais, em sede de questão prévia, referiu que era seu entendimento que a matéria dos presentes autos constantes dos itens da p.i. e da contestação que aí concretamente identificou não estava assente, porque ainda controvertida, existindo, por isso e segundo aí alegou, a necessidade de produção de prova sobre tal matéria, pelo que requereu que fossem ouvidas as duas testemunhas que então indicou. 9 - Porém, sobre essa questão concreta de produção de prova, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou, apenas tendo sido proferido despacho de fls., de 14/10/2014, que o despacho saneador atrás referido não continha qualquer obscuridade ou ambiguidade, tendo sido proferido pela Mmª Juíz, dada a prova documental produzida que considerou suficiente. 10 - Ora, no caso dos autos, o despacho de indeferimento dos meios de prova testemunhal em questão é desde logo nulo, nos termos do vertido no artigo 615º, nº 1, al. b) do N.C.P.C., aplicável ex vi do artigo 613º, nº3 do mesmo diploma legal e 1º do CPTA, já que não especifica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada, nem dele ressaltam as razões tidas em consideração para a não produção da prova testemunhal requerida. 11 - Por outro lado, existe manifesta contradição entre o constante do despacho saneador (e do dito despacho de 14/10/2014) e o vertido na sentença recorrida. 12 - Isto porque, se naquele, entendeu que o estado do processo já lhe permitia, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, nesta, entendeu que, do probatório não resulta qualquer factualidade que permita apreciar se a pontuação atribuída nas competências corresponde ou não à merecida, acrescentando ainda que, competia à A. alegar e provar que as competências tinham sido demonstradas a um nível elevado, pelo que, não o tendo feito, a pontuação atribuída deve manter-se. 13 - E assim sendo como efectivamente é, não se compreende nem se aceita que, estando a Mmª Juiz a quo vinculada àqueles princípios acima enunciados, não tenha deferido a produção da prova testemunhal requerida. 14 - Aliás, salvo o devido respeito, tal postura é manifestamente incongruente e contraria aos princípios da cooperação e da justiça que deve enformar o relacionamento do Juíz com as partes. Mas mesmo que assim também se não entenda, sempre se dirá ainda o seguinte: 15 - Sempre seria de admitir a produção dos elementos probatórios em causa, por forma a que se alcançasse a justa composição do litigio e a verdade material dos factos. 16 - Tanto mais quando é o próprio Tribunal a quo que vem a admitir em sede de sentença que os elementos de prova até ali carreados para os autos não são de molde a permitir que a Mmª Juíz tenha uma percepção dos contornos do litígio, estando com dúvidas sérias sobre a factualidade que permite avaliar se a pontuação atribuída à A. corresponde ou não á merecida. 17 - O que significa que, contrariamente ao que entendeu anteriormente, não estava, afinal, devidamente esclarecida. 18 – Este procedimento do Tribunal a quo constitui uma verdadeira denegação de prova. 19 - Tanto mais que, como acima se deixou dito, ao juiz (para além de cumprir remover os obstáculos que se oponham à realização de uma justiça pronta -cf. artigos 7º do N.C.P.C.) compete realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade quanto aos factos que lhe é lícito conhecer: é o princípio da investigação (cf. artigos 6º, 417º, 436º e seguintes; 457º, nº 1; 460º; 471º, nºs 2, 3 e 4; 476º, nºs 1 e 2; 490º; 516º, nº 5; 526º; 602º, nºs 1 e 2, etc. do N.C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA). 20 - E, embora só possa 'servir-se dos factos articulados pelas partes' (artigo 5º), salvo se se tratar de factos notórios ou de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções (cf. artigo 412º do N.C.P.C.), cumpre-lhe tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (cf. artigo 513º do N.C.P.C.). 21 - Ora, na falta de produção dos meios de prova testemunhal requeridos, o Tribunal a quo não tinha elementos objectivos para se pronunciar quanto á justeza da pontuação atribuída á trabalhadora, na medida em que, tanto a apreciação do item referente aos resultados, como do item referente ás competências depende de elementos objectivos de que o tribunal não dispunha, os quais dependiam manifestamente da produção de prova testemunhal 22 -Assim, tendo a A. requerido a audição de prova testemunhal, o tribunal não poderia ter concluído sobre a ausência de prova quando lhe vedou a possibilidade de a produzir. Por outro lado, 23 - A A., na sua p.i., alegou toda uma série de vícios procedimentais no seu processo de avaliação de desempenho relativo ao ano de 2011, o que torna inválido o acto administrativo que impugna por inobservância de formalidades essenciais. 24 - Sobre tal matéria, no essencial, o Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido de que a A. não demonstrou a factualidade subjacente, em razão do que, não conheceu de tais vícios. 25 - Ora, uma vez mais se reitera aqui tudo quanto supra se alegou no item II do copor destas alegações, na medida em que, se a A. não demonstrou a factualidade que se propunha provar através dos meios de prova que oportunamente indicou e cuja produção requereu, foi porque tal lhe foi vedado pelo Tribunal a quo, o que constituiu uma verdadeira denegação da prova, que aqui de novo se invoca expressamente, com as legais consequências. Mas mais: 26 - Ao terem sido alegados pela A. aqueles vícios procedimentais, ao Tribunal a quo impunha-se que se tivesse pronunciado não só sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas pela A., mas também sobre a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (art. 95°, n° 3 do CPTA). 27 - E assim sendo, como efectivamente é, deveria ter constatado que o acto administrativo em causa nos presentes autos incorre no vício de falta de audiência prévia, vício que o tornaria anulável, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA). 28 - No que ao presente procedimento de avaliação de competências respeita e com referência ao processo administrativo respectivo, o direito de audiência prévia não foi cumprido, na medida em que a A. jamais foi notificada de qualquer proposta de decisão sobre a sua avaliação de desempenho para o ano de 2011, de modo a sobre ela poder pronunciar-se previamente ou dizer o que tivesse por conveniente no prazo legal de 10 dias. 29 - Isto porque, apenas notificada da decisão da decisão final. Acresce ainda que: 30 - O acto administrativo impugnado incorre ainda no vício de procedimento por deficiente instrução do processo. 31 - De facto, tendo a A., na sua ficha de auto-avaliação referido expressamente que “regar plantas” não faz parte das suas funções mas antes da empresa de limpeza, cabia ao avaliador, não menosprezar tal facto, mas antes proceder a sua averiguação, de modo a perceber o seu impacto na avaliação final da trabalhadora, o que, uma vez mais, também não sucedeu. 32 - Tanto mais que, não exercendo a ora A. tais funções, como alegou, essa circunstância inviabiliza a avaliação de tal objectivo (regar e cuidar das plantas do edifício), pela manifesta impossibilidade se ser prosseguido, tudo com reflexo notório na pontuação a atribuir quanto ao parâmetro “resultados” e, por inerência, na avaliação final da A.. 33 - Dito de outro modo: havendo impossibilidade de prosseguir objectivos, não pode haver a avaliação do resultado relativamente a esses objectivos, ou objectivo. E não havendo avaliação do resultado não pode considerar-se o mesmo «superado», «atingido» ou «não atingido», logo, não lhe corresponde nenhuma pontuação. 34 - Impunha-se, pois, a verificação dessa matéria, que poderia trazer melhor luz sobre as efectivas funções desempenhadas pela A., sendo que é à entidade que pratica o acto que incumbe munir-se dos elementos necessários à classificação, para, depois, os analisar criticamente, pois é ela que está obrigada à apreciação do trabalho prestado. 35 - Não tendo procedido às diligências adequadas para perceber o impacto de tal facto na avaliação final, tal facto não pode deixar de constituir deficiente instrução do procedimento inspectivo, com as legais consequências, designadamente a sua anulabilidade. Acresce que: 36 - O Tribunal a quo limitou-se a analisar os elementos probatórios documentais constantes dos autos, referindo que, no que tange ao parâmetro competências, a A. não carreou para os autos factos que permitam apreciar se a pontuação nelas obtida corresponde à merecida pela A., o que, também não logrou provar. 37 - Porém, salvo o devido respeito, tal não corresponde à verdade. Senão vejamos: 38 - O artigo 45º, al. b) do SIADAP diz-nos que as competências são o parâmetro que visa avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequados ao exercício de uma função. 39 - As competências escolhidas para a A., assistente operacional, para o ano de 2011, foram as seguintes: .Realização e orientação para resultados; .Conhecimentos e experiência; .Relacionamento interpessoal; .Iniciativa e autonomia; .Responsabilidade e compromisso com o serviço; 40 - Para cada competência o avaliador atribuiu a a pontuação 3 (competência demonstrada), que assim conduziu a uma igual pontuação final. 41 - Discordando dessa avaliação, a A., para além do mais, na sua p.i., referiu que o acto final de avaliação erra nos pressupostos de facto, designadamente no que diz respeito ao parâmetro competências, alegando, para o efeito, nos seus artigos 70º a 75º e 86º a 94º, qual a concreta factualidade que, do seu ponto de vista, é demonstrativa de que a pontuação que lhe foi atribuída não corresponde àquela que merecia, e, portanto, que impunha uma avaliação distinta da que lhe foi atribuída. 42 - Não obstante, o Tribunal a quo não apreciou tal matéria. 43 - O mesmo sucedendo quanto ao parâmetro resultados, pois que, naqueles mesmos itens 70º a 75º e 86º a 94, a A. articulou toda uma série de factos pelos quais reputa errada a avaliação atribuída quanto a este parâmetro, factualidade que importava igualmente ponderar e cujo apuramento importava levar a cabo, designadamente mediante a produção da prova testemunhal requerida, o que também não sucedeu, porquanto, aos olhos do Tribunal recorrido, esta mostrou-se perfeitamente dispensável, em razão do que não a acolheu ou apreciou. Ademais, 44 - Mesmo que assim fosse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre deveria o Tribunal a quo ter ordenado a produção de prova (por exemplo a testemunhal, que a A. requereu, ou convidado a parte a juntar mais prova, que o Tribunal considerasse necessária à descoberta da verdade material - cfr. arts. 7.º, 87.º, 88.º e 177.º, n.º 4, todos do CPTA e art. 590.º do CPC. 45 - Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório (cfr. art. 177.º, n.º 4 do CPTA), o principio da descoberta da verdade material, bem como o princípio pro actione e o direito fundamental da tutela judicial efectiva (art. 7.º do CPTA e art. 20.º da CRP), que ordenam que na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, como sucedeu in casu, não se permitindo nem convidando a A. a produzir prova (testemunhal, documental, etc). Acresce ainda que, 46 - Entendendo que a A. não alegou factualidade suficiente que permitisse aferir da correspondência da pontuação atribuída com a merecida, deveria ter providenciado pelo aperfeiçoamento do articulado da A., nos termos do vertido no artigo 590º do N.C.P.C., elaborando um despacho de aperfeiçoamento que formulasse um convite à A. para que suprisse as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, o que também não fez em clara violação daquele preceito legal, aplicável por força do artigo 1º do C.P.T.A. Ainda assim, sempre se dirá ainda que: 47 - Mesmo na ponderação que efectuou dos factos que considerou provados, a douta sentença recorrida padece de notória falta de fundamentação, na medida em que, relativamente ao parâmetro Competências, para além de não ponderar a factualidade alegada pela A. (como acima referido), também não faz uma análise crítica da avaliação que foi efectivamente feita pela entidade administrativa. 48 - Tanto mais quando, conforme resulta da prova documental junta aos autos, a A. ao longo de 2011 revelou no seu desempenho, tanto ao nível dos “resultados”, como das “competências” , pelo menos, a mesma performance que havia demonstrado no ano de 2010, sendo que, por carência de funcionários e de meios, foram-lhe atribuídas um conjunto de tarefas diversificadas, sem previamente lhe ter sido dada qualquer formação profissional, e que teve que cumular com as funções para que foi efectivamente contratada. 49 - De onde resulta que face aos parâmetros definidos pelo legislador em termos de resultados e de competências, que a trabalhadora se superou em termos da dinâmica dos objectivos daquela unidade orgânica, revelando elevadas competências para se adaptar às novas funções; 50 - Não só cumpriu o que já havia cumprido em 2010, como ainda revelou uma performance mais elevada pelo que existe uma manifesta contradição e incongruência por parte do avaliador da administração em atribuir-lhe uma pontuação inferior á de 2010. 51 - Porém, a sentença recorrida não se debruça minimamente sobre tais aspectos, nem sequer explicita os motivos do retrocesso da trabalhadora na sua avaliação de desempenho, por comparação ao ano de 2010. 52 - Como também é completamente omissa quanto à apreciação do parâmetro Resultados, cuja ponderação, na avaliação final é, no mínimo de 60% e cujos objectivos fixados são de responsabilidade partilhada e transversal ao serviço ou unidade orgânica e aos seus elementos. 53 - Para além da questão já supra suscitada de falta de pronuncia sobre o parâmetro “resultados, que aqui se dá como reproduzida e integrada para todos os legais efeitos e sobre a qual o Tribunal não se pronunciou, a verdade é que a A. alegou ainda em sede da sua petição inicial que se encontra sujeita a avaliação do seu desempenho para efeitos de progressão na carreira, tendo, a final, formulado os seus pedidos, designadamente o constante do respectivo ponto 5., ou seja, que o MJ fosse condenado a indemnizar a A. dos prejuízos resultantes da prática do acto administrativo. Ora, 54 - Ao Tribunal a quo competia pronunciar-se sobre todos as questões que lhe foram colocadas, apreciando-as. 55 - No caso dos autos, o Tribunal a quo não o fez, incorrendo no vício de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do artigo 615º, nº 1, al. d) do C.P.C. O recorrido contra-alegou pugnando, em primeira linha, não dever ser admitido o recurso, defendendo que da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo cabia reclamação para o coletivo de juízes do Tribunal de 1ª instância e não recurso para o Tribunal Central Administrativo (vide conclusão 1ª das contra-alegações de recurso), e em segunda linha pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida (vide conclusões 1ª a 25ª das contra-alegações de recurso). * Remetidos os autos em recurso a este Tribunal neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirII. 1 - Da questão prévia da inadmissibilidade do recurso O recorrido suscitou nas suas contra-alegações a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, defendendo que da sentença singularmente proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo cabia reclamação para o coletivo de juízes do Tribunal de 1ª instância e não recurso, nos termos do disposto no artigo 27º nºs 1 e 2 do CPTA, que convocou, e à luz da jurisprudência que citou – (vide conclusão 1ª das contra-alegações de recurso). É consabido que em aplicação do quadro normativo decorrente do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei nº 15/2002, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, ambos na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, veio a ser consolidada a jurisprudência de que no âmbito das ações administrativas especiais das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas ao abrigo do artigo 27º nº 1 do CPTA, cabia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, e não recurso. Por todos, vide, a respeito da resenha jurisprudencial quanto a esta matéria, o Acórdão do STA (do Pleno da secção de contencioso administrativo), de 08/06/2017, Proc. nº 01469/16. Sucede que a sentença sob recurso foi proferida em 06/04/2017, por conseguinte, já no âmbito da vigência do novo quadro normativo constante da revisão operada ao CPTA e ao ETAF pelo DL. nº 214-G/2015, mormente quanto ao disposto nos artigos 27º nº 2, 87º nº1 e 92º nº 1 do CPTA e 40º nº 1 do ETAF, nos termos de cujas disposições conjugadas a decisão das ações administrativas passou a competir, nos tribunais administrativos de circulo, ao juiz singular (com exceção dos casos em que se prevê o julgamento em formação alargada), independentemente do valor da causa, dando precisamente resposta, como aliás é referido no preâmbulo do diploma, a um anseio já antigo nesse sentido. Sendo que nos termos do disposto no artigo 15º nº 4 deste DL. nº 214-G/2015, de 2 de outubro, as alterações efetuadas em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entraram imediatamente em vigor em 03/10/2015 (dia seguinte ao da sua publicação). Ora, dispondo o artigo 40º nº 1 do ETAF, na versão decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, que “exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”, e sendo esta nova versão da norma de aplicação imediata, mesmo aos processos então pendentes sem sentença nos Tribunais Administrativos de Circulo, quando a sentença recorrida, de 06/04/2017, foi singularmente proferida pela Mmª Juíza a quo, foi-o ao abrigo da competência que a ela já lhe cabia singularmente ao abrigo daquele normativo. Significando que não há que fazer apelo à reclamação para a conferência a que se refere o artigo 27º nº 2 do CPTA, na exata medida em que a sentença que foi singularmente proferida pela Mmª Juíza a quo, como competia, nos termos do citado artigo 40º nº 1 do ETAF na versão revista pelo DL. 214-G/2015 não se enquadrava já na hipótese normativa do antigo artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA. Neste quadro normativo, distinto do que vigorava antes da revisão do ETAF e do CPTA efetuada pelo DL. nº 214-G/2015, e temporalmente aplicável à situação dos presentes autos, a sentença recorrida foi singularmente proferida pela Mmª Juíza a quo ao abrigo da competência que a ela já lhe cabia singularmente ao abrigo do artigo 40º nº 1 do ETAF (versão revista), pelo que dela cabia imediato recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo e não reclamação para a conferência. Não assiste, pois, razão ao recorrido na suscitada questão, sendo o recurso admissível, e nada obstando ao respetivo conhecimento. II. 2 – Do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, nos termos supra vistos, as questões essenciais que nele cumpre apreciar e decidir são as seguintes: - Saber se a sentença padece das nulidades de falta de fundamentação e de omissão de pronuncia, que lhe veem imputadas; - Saber se devia ter sido aberto um período instrução, com produção de prova, previamente à prolação da sentença; - Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar inverificadas as causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, em termos que ao invés de ter decidido pela improcedência da ação lhe devia ter dado procedência. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida no acórdão recorrido, ipsis verbis: A) A A. desempenha funções de assistente operacional no Tribunal Judicial de S... J... M..., tendo transitado em 2009, por efeito da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, da anterior categoria de auxiliar de limpeza, e por despacho de 29/07/2009 transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. B) A A. possui o 4º ano de escolaridade do ensino básico. C) Com a publicação da Lei nº 10/2004, de 22 de março e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14 de maio, a Autora passou a estar sujeita a avaliação do seu desempenho profissional, nos termos desses diplomas, e posteriormente pela lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que revogou a Lei nº 10/2004. D) Em 22/02/2011, a A. reuniu com o seu avaliador, tendo assinado a ficha de avaliação (documento nº 1 junto com a petição inicial e conforme consta do PA) e o documento intitulado “CRONOGRAMA E PLANO DE ACOMPANHAMENTO DAS REUNIÕES DE DEFINIÇÃO DE OBJECTIVOS INDIVIDUAIS DE DESEMPENHO” (documento de fls. 11 do PA), assim como o seu avaliador. E) Na ficha de avaliação referida na alínea anterior constam 4 (quatro) objetivos, constando expressamente quanto ao objetivo nº 4 o seguinte: “Objectivo – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício. Indicador(es) de medida – Semanalmente. Critérios de superação – Ausência de reclamações escritas ou verbais.”. A A. tomou conhecimento da avaliação em reunião realizada em 17/04/2012 (cf. consta do PA e documento nº 1 junto pela A). F) Em 14/02/2012, a A. preencheu e assinou a ficha de auto-avaliação, que foi recebida e assinada pelo seu avaliador na mesma data, ficha que dou aqui por integralmente reproduzida (documento nº 3 junto pela A. com a petição inicial e conforme consta do PA). G) O Avaliador subscreveu os ofícios nºs 65/SJ, datado de 10/07/2012 e 69/SJ, datado de 13/07/2012, ambos dirigidos ao Exmo. Senhor Diretor Geral da Administração da Justiça, ofícios que dou aqui por integralmente reproduzidos, destacando do ofício nº 65/SJ, datado de 10/07/2012, o seguinte «…Quanto ao objetivo 4 – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício – esse objetivo existe, não está contratualizado com a empresa de limpeza…». H) Por despacho de homologação do Diretor Geral da Administração da Justiça, datado de 11/05/2012, a A. tomou conhecimento, em 28/05/2012, da avaliação final de desempenho adequado com a pontuação de 3 valores, relativamente ao ano de 2011. I) Em 4/06/2012, a A. apresentou reclamação do despacho referido na alínea anterior, conforme documento que juntou e que dou aqui por reproduzido. J) Em 25/03/2013, a reclamação apresentada pela Autora foi deferida parcialmente, nos seguintes termos «…na parte referente à superação dos objetivos nºs 1, 2 e 3, que constam da ficha de avaliação e que haviam sido negociados com o avaliador no dia 2011/02/22, devendo consequentemente lhe ser atribuída a pontuação 5, em cada um destes objetivos. Relativamente ao objetivo nº 4, tendo sido apenas o objetivo atingido e não superado, deverá manter-se a pontuação de 3. Por conseguinte, na pontuação final do parâmetro resultados tal como se refere na informação, deverá ser-lhe atribuída a pontuação de 4,5, calculada nos termos do nº 2, do artº 47º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro. No que concerne à avaliação das competências, não tendo sido apresentados elementos que possam comprovar que a competência tenha sido demonstrada a um nível elevado, deverá manter-se a pontuação de nível 3 atribuída a cada uma das 5 competências contratualizadas. Assim, o resultado final da avaliação do desempenho da reclamante no ano de 2011, alcançado através da média ponderada das pontuações finais obtidas nos parâmetros resultados e competências, calculado nos termos do artº 50, da Lei acima mencionado, deverá ser o seguinte: Avaliação final expressão quantitativa – 3,90 Avaliação final menção qualitativa – Desempenho Adequado.» (cf. documento junto aos autos). E consignou inexistir outra factualidade concreta com relevância para a decisão da causa. ** B – De direito1. Da sentença recorrida 1.1 A ora recorrente instaurou em 12/10/2012 a ação administrativa especial na qual impugnou o despacho de homologação da sua avaliação de desempenho do ano de 2011, na qual obteve a pontuação de 3,00 valores e a avaliação final de desempenho adequado, peticionando a sua anulação e a condenação do réu a proferir novo ato que classifique a autora com desempenho relevante, bem como, ainda, a condenação do réu a indemnizá-la pelos prejuízos resultantes da prática daquele ato administrativo, em quantia a apurar em execução de sentença. Em sede de saneamento dos autos a Mmª Juíza do Tribunal a quo consignou, no despacho-saneador datado de 12/03/2013 (fls. 377 SITAF), que tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, se afigurava que o estado do processo permitia, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, tendo, então, determinado a notificação das partes estas, querendo, apresentarem alegações escritas, pelo prazo de vinte dias sucessivos, nos termos do então disposto no artigo 91º nº 4 do CPTA (na versão à data). Nas alegações escritas que, então, a Autora apresentou (a fls. 386 SITAF) esta começou desde logo por requerer um «Pedido de esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 669.º do C.P.C.» referindo entender que a matéria dos autos não estava toda assente por se mostrar controvertida em face do vertido nos artigos 28º, 29º e 30º da PI e Doc.3 com ela junto e nos artigos 114º, 115º e 116º da Contestação e do ofício 65/SJ de 10/07/2012 com ela junto, defendendo existir, assim, necessidade de aferir a factualidade controvertida, referente à fixação do objetivo 4 da ficha de avaliação do desempenho da Autora, do ano de 2011 e consequente a alegada recusa da mesma em cumpri-lo, e requerendo simultaneamente, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do CPTA, que invocou, que fossem ouvidas as duas (2) testemunhas que ali, então, arrolou, relativamente a esses factos (vide ponto I daquelas alegações escritas – fls. 386 SITAF). Nas alegações escritas que, então, também o réu apresentou (fls. 456 SITAF) pronunciou-se quanto ao requerido, pugnando pelo seu indeferimento. E por despacho datado de 14/10/2014 (fls. 520 SITAF) a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu o requerido, nos seguintes termos: «Não se vislumbra existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do despacho de 20.03.2013 (fls. 370 e 371 dos autos), tendo o mesmo sido proferido, pela então Juíza titular do presente processo, dada a prova documental produzida nos autos que se considerou suficiente. Pelo que, entende-se nada haver a esclarecer. Notifique.» Despacho de que as partes foram oportunamente notificadas (cfr. fls. 522-542 SITAF). Após o que foi proferida a sentença datada de 06/04/2017 (fls. 553 SITAF) pela qual foi a ação julgada improcedente, e o réu absolvido dos pedidos. Nela a Mmª Juíza a quo fixou a factualidade que deu como provada com base na prova documental constante dos autos, incluindo o Processo Administrativo que oportunamente havia sido remetido pelo réu. E apreciando as diversas causas de invalidade que foram assacadas pela autora ao ato de avaliação do seu desempenho referente ao ano de 2011, impugnado na ação, à luz do regime de avaliação de desempenho então em vigor (o aprovado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro), considerou que nenhuma delas de verificava, não reconhecendo, assim, razão à Autora. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «O sistema de avaliação do desempenho na Administração Pública encontra-se presentemente consagrado na Lei nº 66-B/2007, de 28/12 (doravante todos os preceitos referidos sem indicação do diploma reportam-se a esta Lei). Dispõe o artigo 1º, nº 1 que «A presente lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP.» O SIADAP integra três subsistemas, tendo a A. sido avaliada pelo subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, denominado por SIADAP 3 (cf. artigos 2º, nº 2 e 9º,nº 1, alínea c)). O desempenho dos trabalhadores é de carácter anual e a avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior (cf. artigo 41º, nºs 1 e 2, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro). O artigo 45º, sob a epígrafe “Parâmetros de avaliação”, estabelece que «A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros: a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica; b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.». Dispõe o artigo 46º, sob a epígrafe “Resultados”, que «1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. 2 - Os objectivos são, designadamente: a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento; d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador. 3 - Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 4 - Anualmente são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador. 5 - Para os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho.». O artigo 47º, sob a epígrafe “Avaliação dos resultados atingidos”, que: «1 - Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis: a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos. 3 - Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes. 4 - A avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador. O artigo 48º, sob a epígrafe “Competências”, que: «1 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco. 2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 36.º O artigo 49º, sob a epígrafe “Avaliação das competências”, estabelece que: 1 - A avaliação de cada competência é expressa em três níveis: a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5; b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1. 2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada trabalhador. E o artigo 50º, sob a epígrafe “Avaliação final”, que: «1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. 2 - Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 40 %. 3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão. 4 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos: a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999. 5 - À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 36.º». Vejamos. Alega a A. que nunca negociou com o avaliador os objetivos e competências para a sua avaliação do ano de 2011 e que o objetivo nº 4 não podia ter sido considerado como parâmetro de avaliação, por o mesmo não existir e se encontrar tal tarefa atribuída a uma empresa de limpeza contratada. Para a A., não foi cumprido o preceituado no ponto 3 do artigo 65º conjugado com os artigos 66º, 67º e 68º do SIADAP. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 65º, nº 3, do SIADAP, que «Em articulação com o plano de actividades aprovado para o novo ciclo de gestão e considerando os objectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.» (sublinhado da signatária). E os artigos 66º, 67º e 68º do SIADAP [na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro], preceituam que: «Artigo 66.º Contratualização dos parâmetros 1 - No início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação. 2 - A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão. Artigo 67.º Contratualização de objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratualização de objectivos a atingir efectua-se de acordo com as seguintes regras: a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem ser definidos pelo avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador; b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efectuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Desempenho inadequado; c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho. Artigo 68.º Contratualização de competências 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as seguintes regras: a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3; b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação. 2 - A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP.». Em concreto, a A. reuniu com o seu avaliador em 22/01/2011 e assinou a ficha de avaliação que contém os parâmetros de avaliação (alínea D) do probatório), não resultando deste documento, nem do documento intitulado “CRONOGRAMA E PLANO DE ACOMPANHAMENTO DAS REUNIÕES DE DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS INDIVIDUAIS DE DESEMPENHO”, que a A. também assinou, qualquer observação sua quanto ao objetivo nº 4 do parâmetro resultados, neste último documento consta “A preencher após a reunião de definição dos objectivos individuais e das competências”. De tais documentos assinados pela A. resulta que ocorreu a reunião de definição de objetivos individuais e competências e que os parâmetros de avaliação que constam da ficha de avaliação foram por si aceites, pois do probatório não é possível extrair outra conclusão por inexistência de factualidade concreta que o permita. A partir da data de assinatura de tais documentos, a A. não desconhecia que a sua avaliação de desempenho do ano de 2011 iria tomar em consideração tais parâmetros de avaliação, fixados e registados na ficha de avaliação (artigo 66º do SIADAP). A A. é assistente operacional desde 2009 e encontrava-se anteriormente na categoria de auxiliar de limpeza (alínea A) do probatório), que como a A. refere «...uma delas já nem desempenhava (objetivo 4 da Ficha avaliação) (artigo 11º das alegações). Apesar do alegado, em concreto, a A. não demonstrou que não exercia tais funções em 2011, enquanto assistente operacional. Embora os objetivos fixados para cada trabalhador tivessem que ter particularmente em conta o seu posto de trabalho, nada nos autos permite concluir que assim não tenha sucedido no caso concreto da A. O seu avaliador, no ofício que dirigiu ao Diretor Geral da Administração da Justiça (alínea G) do probatório) referiu expressamente que «…Quanto ao objetivo 4 – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício – esse objetivo existe, não está contratualizado com a empresa de limpeza…». Considerando o seu posto de trabalho, a A. devia ter aposto na ficha de avaliação uma reserva de inexistência de tal objetivo nº 4, porém, não o fez e a sua avaliação de desempenho para o ano de 2011 assentou em tais parâmetros de avaliação. Os objetivos são fixados ano a ano. Quanto à ficha de auto-avaliação, alega a A. que a mesma não lhe foi apresentada dentro do prazo regular. Estabelece o artigo 63º, nºs 4 e 5, do SIADAP, sob a epígrafe “Auto-avaliação e avaliação”, que: «4 - A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro. 5 - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado» (sublinhado da signatária). De acordo com este preceito legal, a A. podia entregar por sua iniciativa a ficha de auto-avaliação até ao dia 15 de janeiro de cada ano, prevista no Anexo II da Portaria nº 1633/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho [já revogada desde 14/12/2013, pelo artigo 5º da Portaria nº 359/2013, de 13/12] ou aguardar, previamente, que fosse solicitada pelo avaliador até essa data. No artigo 63º do SIADAP “…disciplinam-se realidades diferentes e temporalmente diferenciadas, podendo-se dizer que esta fase integra, em bom rigor, duas sub-fases distintas. Por um lado, a auto-avaliação, que é da responsabilidade do avaliado e que se reporta ao desempenho por ele prestado no ano anterior àquele em que tal auto-avaliação é efectuada. Por outro lado, a avaliação, que compete ao avaliador e é efectuada ao longo do ano em que o desempenho é prestado, embora o seu resultado só seja transmitido já depois de terminado esse mesmo ano. Por isso, e não obstante a lei determinar que a auto-avaliação e a avaliação decorrem no mesmo período temporal, a verdade é que só o resultado final da avaliação é que é contemporâneo da auto-avaliação, devendo ambas ocorrer até ao dia 15 de Janeiro de cada ano. Tenha-se, contudo, presente que este prazo é meramente ordenador (v., neste sentido, o Ac. do STA de 21/9/2010, Proc. nº 182/2010), resultando da lei que constituirá apenas uma regra geral, pelo que a circunstância de a auto-avaliação não se realizar e de a proposta de avaliação não ser transmitida até aquela data não determina, necessariamente, a ilegalidade do procedimento de avaliação e do resultado final que vier a ser homologado.» (A Avaliação do Desempenho na Administração Pública, Comentário à Lei nº 66-B/2007, de 28/12, Paulo Veiga e Moura, página 275). Resulta do exposto e do probatório (alíneas E) e F)), que a A. entregou a ficha de auto-avaliação em 14/02/2012 e que tomou conhecimento da sua avaliação em 17/04/2012, factos que ocorreram antes da homologação da avaliação final (alínea H) do probatório). A ficha de auto-avaliação apresentada pela A. em 14/02/2012 dizia respeito ao seu desempenho durante o ano de 2011 e a própria avaliação só foi transmitida à A. depois de terminado o ano de 2011. Os momentos temporais em que ocorreram tais factos não são suscetíveis de tornar inválido o processo avaliativo e o seu resultado final que veio a ser homologado. Não ocorreu o vício alegado. Alega, ainda, a A. que as competências determinadas com os nºs 1, 3, 7, 11 e 12 do ponto 2.2. da ficha de avaliação deveriam ter sido pontuadas com nível elevado – 5 e não competência demonstrada, pontuação 3. Relativamente à avaliação de competências, não trouxe a A. aos autos factos concretos suscetíveis de comprovar o que alega, pois não resulta do probatório qualquer factualidade que permita apreciar se a pontuação atribuída nas referidas competências corresponde, ou não, à avaliação merecida. Competia à A. alegar e provar que as competências em questão tinham sido demonstradas a um nível elevado. Não o tendo feito, a pontuação atribuída nas referidas competências deve manter-se. Quanto à alegação da A. de que desconhece se foram desencadeados os mecanismos para a eleição da Comissão Paritária, cujo processo eleitoral deveria ter ocorrido em dezembro de 2010, cumpre referir que atento o preceituado nos artigos 59º e 70º, do SIADAP, para efeitos de avaliação do desempenho da A. no ano de 2011, o que importava era que a Comissão Paritária estivesse constituída e em condições de funcionar antes de ser homologado o resultado final da avaliação e depois de ter sido dada a conhecer à A. a proposta de avaliação a submeter a homologação. Independentemente do exposto, não resulta dos autos que A. tenha efetuado tal requerimento quanto à sua avaliação de desempenho do ano de 2011. Diga-se, por fim, que a atuação da ED. não violou os princípios da igualdade, da justiça e da boa-fé, a A. reuniu com o avaliador, assinou a ficha de avaliação, na qual foram fixados e registados os parâmetros de avaliação, e desde esse momento tomou conhecimento dos objetivos a atingir e das competências a demonstrar. Da reclamação que apresentou e que obteve deferimento parcial, a apreciação da sua pretensão, nestes autos, quanto à pontuação dos objetivos 1, 2 e 3 ficou prejudicada, pois à A. foi atribuída a pontuação de 5 em cada um desses objetivos, conforme almejava obter. No mais e pelo já exposto supra, a pretensão da A. não poderá proceder, na medida em que, e face à factualidade assente, nenhum dos vícios alegados ocorreu no seu processo de avaliação de desempenho do ano de 2011. Ante o exposto, o despacho impugnado deve manter-se na ordem jurídica e, em consequência, vai a ED. ser absolvida de todos os pedidos de condenação formulados na ação.» 2. Da questão de saber se ocorrem as nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia assacadas à sentença recorrida 2.1 Muito embora não venha invocada por esta ordem no recurso, impõe-se começar por apreciar se a sentença recorrida padece por nulidade, seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º nº 1 do CPC novo, como sustenta a recorrente – (vide conclusões 47ª a 55ª das alegações de recurso). A resposta tem que ser negativa. 2.2 Comece por clarificar-se que em face da circunstância de a sentença recorrida ter sido proferida já no âmbito da vigência temporal do novo CPC, lhe é aplicável o regime neste contido, nos termos do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013 e do artigo 136º nº 1 do CPC novo, tudo ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. 2.3 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior), cuja enumeração é taxativa. Nos termos do nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 2.4 Ora, no que respeita à invocada falta de fundamentação da sentença é óbvio e manifesto que ela não se verifica. É sabido que em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispõe o artigo 154º do CPC novo, que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). Mas a nulidade da sentença por falta de fundamentação a que alude a alínea b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC apenas ocorre quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam. Ora só tal falta – da especificação dos fundamentos, de facto e de direito – constituirá causa de nulidade da sentença. E, como é consensual na Doutrina e na Jurisprudência, a falta de motivação (quer de facto quer de direito) suscetível de integrar a nulidade de sentença a que se reporta a citada alínea b) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 14/07/2008, Proc. n.º 510/08; de 03/12/2008, Proc. n.º 540/08; de 01/09/2010, Proc. n.º 653/10; de 07/12/2010, Proc. n.º 1075/09; de 02/03/2011, Proc. n.º 881/10; de 07/11/2012, Proc. n.º 1109/12; de 29/01/2014, Proc. n.º 1182/12; de 12/03/2014, Proc. n.º 1404/13, in, www.dgsi.pt/jsta). Se a sentença recorrida explicita os respetivos fundamentos, quer de facto, através da enunciação dos que nela foram dados como provados, quer de direito, encontra-se fundamentada. Se o Tribunal a quo não considerou, para a solução jurídica da causa, factos a que deveria ter atendido, ou não convocou o quadro normativo aplicável, ou fez dele uma incorreta interpretação e aplicação, tal situação consubstanciará erro de julgamento, não nulidade da sentença. 2.5 Como não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo. Recorde-se que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” Esta nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.” Impunha-se ao Tribunal a quo que apreciasse na sentença se se verificam, no caso, as causas de invalidade que foram concretamente assacadas pela autora ao ato impugnado na Petição Inicial. Obrigação que decorria não só do nº 1 do artigo 95º do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2014, aqui temporalmente aplicável nos termos do artigo 15º nºs 1 e 2 deste diploma, atenta a data da instauração da ação), nos termos do qual “…o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”, mas também e especialmente, por a presente ação consubstanciar um processo impugnatório, do nº 2 do mesmo artigo 95º, de acordo com o qual “…o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado”. Mas essa obrigação, obviamente, não inclui nem abrange que o tribunal tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, mormente aquelas que integram a causa de pedir. Foi o que sucedeu. 2.6 Por outro lado, tendo a Mmª Juíza a quo considerado não verificadas as causas de invalidade assacadas ao ato impugnado, esse julgamento necessariamente conduzia à decisão de improcedência de todos os pedidos, não só do pedido impugnatório, de anulação do ato, como os pedidos condenatórios, seja visando a prática de novo ato, em substituição do impugnado, seja visando a atribuição de uma indemnização pelos prejuízos resultantes da prática do ato impugnado. E isso mesmo foi decidido pela sentença recorrida. Pelo que não há omissão de pronúncia também nesta parte. 2.7 Improcedem, pois, as nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia assacadas à sentença recorrida. 3. Da questão de saber se devia ter sido aberto um período instrução, com produção de prova, previamente à prolação da sentença 3.1 A recorrente insurgindo-se simultaneamente quanto ao entendimento feito na sentença recorrida no que respeita à solução do direito, defende, pelos argumentos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões, que antes de ter sido proferida a sentença deveriam ter sido levadas a cabo diligências instrutórias, mormente as que por ela foram requeridas no processo, tendo ocorrido uma verdadeira denegação da prova, na medida em que não foi dada a oportunidade à autora de produzir prova sobre factos essenciais para a decisão da causa - (vide, designadamente, conclusões 7ª a 22ª, 24ª a 25ª, 36ª e 37ª, 41ª a 46ª das alegações de recurso). 3.2 Comece por explicitar-se que atenta a data em que a presente ação foi instaurada (12/10/2012) lhe são aplicáveis, no que para aqui importa, as normas do CPTA na sua versão anterior à revisão perada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, como resulta do seu artigo 15º nºs 1 e 2. Pelo que é à luz desse quadro normativo que devemos aferir se a Mmª Juíza a quo agiu corretamente ao prolatar a sentença sem que antes tivesse levado a cabo um período de um período de produção de prova. 3.3 O que traz como implicado aferir se foi ou não correto o entendimento feito no despacho-saneador de 12/03/2013 no sentido de o estado do processo permitir apreciar o mérito da causa, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, mantido no posterior despacho de 14/10/2014. 3.4 Sendo certo que em face do regime unitário dos recursos, tal como foi acolhido pelo artigo 142º nº 5 do CPTA, a regra é a de que a impugnação dos despachos interlocutórios proferidos no processo se faz com o recurso interposto da decisão final (vide, a este respeito, entre outros, o Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt/jsta bem como os Acórdãos do TCA Sul de 27/07/2005, Proc. 00916/05; de 29/11/2007, Proc. 03134/07; de 05/03/2009, Proc. 03480/08; de 15/04/2010, Proc. 05959/10; de 29/04/2010, Proc. 02494/07; de 09/07/2015, Proc. nº 09448/12; de 19/12/2017, Proc. nº 236/14.7BELSB-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, e os acórdãos deste TCA Norte de 13/06/2014, Proc. nº 0352/11.6BEPRT e de 07/04/2017, Proc. nº 02587/15.4BEBRG-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcna). Valendo justamente essa regra quando o que que está em causa é saber se ao invés do decidido em despacho interlocutoriamente proferido em sede de ação administrativa especial, no sentido de não haver que determinar um período de produção de prova, precisamente por não se estar perante despacho de rejeição de meios de prova (do qual caberia, em tal caso, imediato recurso de apelação autónoma, com subida imediata e em separado) - (neste sentido, vide, entre outros, o acórdão deste TCA Norte de 03/05/2019, Proc. nº 02753/09.1BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcn, por nós relatado, em que, entre o demais, se sumariou que «(…)É correto o comportamento processual da parte que, juntamente com o recurso da decisão final em que foi conhecido o mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser de determinar a abertura de um período de produção de prova, na medida em que o mesmo corporiza um despacho interlocutório relativamente ao qual não cabe recurso imediato. (…)»). 3.5 O artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2014), previa que seguindo o processo a forma da ação administrativa especial, a cuja respetiva tramitação se referia aquele normativo, findos os articulados o juiz da causa, para além do demais a decidir em sede de despacho-saneador, deveria “…determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir”. E o artigo 90º do CPTA (igualmente na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) dispunha o seguinte: “Artigo 90º Instrução do processo 1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova. 3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação da Administração à prática de atos ou à realização de prestações, fundados no reconhecimento da ilegalidade da ação ou da omissão a que se refira o pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal, ou mesmo para momento subsequente ao da apresentação das alegações, quando esta tenha lugar. 4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido principal.” 3.6 Na situação presente a Mmª Juíza do Tribunal a quo, então titular do processo, consignou no despacho-saneador datado de 12/03/2013 (fls. 377 SITAF), que tendo em consideração o pedido e a causa de pedir desenvolvidas pela autora e as soluções plausíveis de direito, se afigurava que o estado do processo permitia, sem necessidade de proceder a diligências probatórias adicionais, apreciar o mérito da causa, tendo, então, determinado a notificação das partes estas, querendo, apresentarem alegações escritas. 3.7 Nas alegações escritas que, então, a Autora apresentou (a fls. 386 SITAF) esta começou desde logo por requerer um «Pedido de esclarecimento ao abrigo do disposto no art. 669.º do C.P.C.» referindo entender que a matéria dos autos não estava toda assente por se mostrar controvertida em face do vertido nos artigos 28º, 29º e 30º da PI e Doc.3 com ela junto e nos artigos 114º, 115º e 116º da Contestação e do ofício 65/SJ de 10/07/2012 com ela junto, defendendo existir, assim, necessidade de aferir a factualidade controvertida, referente à fixação do objetivo 4 da ficha de avaliação do desempenho da Autora, do ano de 2011 e consequente a alegada recusa da mesma em cumpri-lo, e requerendo simultaneamente, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do CPTA, que invocou, que fossem ouvidas as duas (2) testemunhas que ali, então, arrolou, relativamente a esses factos (vide ponto I daquelas alegações escritas – fls. 386 SITAF). Requerimento sobre o qual incidiu o despacho de 14/10/2014 (fls. 520 SITAF) da Mmª Juíza do Tribunal a quo, de que as partes foram oportunamente notificada, que verte o seguinte: «Não se vislumbra existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do despacho de 20.03.2013 (fls. 370 e 371 dos autos), tendo o mesmo sido proferido, pela então Juíza titular do presente processo, dada a prova documental produzida nos autos que se considerou suficiente. Pelo que, entende-se nada haver a esclarecer. Notifique.» 3.8 Na sentença de 06/04/2017 (fls. 553 SITAF), a Mmª Juíza a quo fixou a matéria de facto que, com relevância para a decisão da causa, deu como provada, com base na prova documental constante nos autos, incluindo no processo administrativo (PA) apenso. 3.9 Defende a recorrente que antes de ter sido proferida a sentença deveriam ter sido levadas a cabo diligências instrutórias, mormente as que por ela foram requeridas no processo, tendo ocorrido uma verdadeira denegação da prova, na medida em que não foi dada a oportunidade à autora de produzir prova sobre factos essenciais para a decisão da causa, seja por referência a avaliação no parâmetro «resultados», seja por referência à avaliação no parâmetro «competências». 3.10 Antecipe-se desde já que assiste razão à autora, ainda que só em parte. Vejamos porquê, e em que moldes. 3.11 A autora havia alegado na Petição Inicial da ação o seguinte, nos termos assim vertidos nos seus artigos 28º, 29º e 30º: - artigo 28º da PI: «Nem, o objetivo enumerado no ponto 2.1 – Resultados, com a descriminação; “regar e cuidar das plantas existentes no edifício” – objetivo 4, existe nas funções/taregas da Autora para poder ser à mesma fixado e consequentemente avaliada sobre ele» - artigo 29º da PI: «Pelo que, o objetivo 4 – “regar e cuidar das plantas existentes no edifício” não pode ser tido em consideração como parâmetro de avaliação para atribuição de classificação final à autora por o mesmo não existir» - artigo 30º da PI: «Importa esclarecer que, a Autora não tem como objetivo regar e cuidar das plantas existentes no edifício, uma vez que tal tarefa se encontra atribuída à empresa de limpeza contratada para efetuar a limpeza do tribunal e que também trata e cuida das plantas» 3.12 Na sua contestação o réu não assentiu naquela alegação, que expressamente impugnou, designadamente nos artigos 114º e 115º daquele seu articulado, nos quais verteu o seguinte: - artigo 114º da contestação: «Todavia esse facto não é verdadeiro uma vez que o secretário de justiça/avaliador, como superior hierárquico imediato da A., através do ofício 65/SJ de 10.07.2012, afirma que o objeto estabelecido com a A. existe, e não está contratualizado com a empresa de limpeza “regar e cuidar das plantas” do tribunal.» - artigo 115º da contestação: «Pelo que se impunha à A. o cumprimento do objetivo, ou então suscitar a alteração do mesmo. Ainda assim foi-lhe atribuída pontuação de 3 (objetivo atingido), apesar do Secretário de Justiça/avaliador no referido ofício, informar que as mesmas não foram devidamente cuidadas, tendo chamado a A. à atenção em 28 de junho de 2011, o que quanto a nós configura uma situação reclamação» 3.13 Foi precisamente por referência àqueles factos, tidos pela autora como controvertidos, que esta manifestou, desde logo, no primogénito ponto das alegações escritas que apresentou na ação, a necessidade de ser aberto quanto a ela um período de produção de prova nos termos do artigo 87º nº 1 alínea c) do CPTA. E efetivamente assim devia ter sucedido. 3.14 Com efeito, e tal como resulta do probatório (vide D) e E) do probatório) da sua Ficha de Avaliação constam 4 (quatro) objetivos, constando expressamente quanto ao objetivo nº 4 o seguinte: «Objectivo – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício. Indicador(es) de medida – Semanalmente. Critérios de superação – Ausência de reclamações escritas ou verbais.». 3.15 Ora, defendendo a autora na ação a ilegalidade do ato impugnado, pelo qual foi homologada a sua avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2011, por, entre outras causas, ocorrer impossibilidade do cumprimento do objetivo nº 4, por ele, nas suas palavras «não existir», na medida em que não lhe integravam as suas funções e tarefas regar e cuidar das plantas existentes no edifício, tarefa que estaria atribuída à empresa de limpeza, esse facto era essencial à apreciação dessa invocada causa de invalidade. E mostrando-se esse facto expressamente contraditado pelo réu, impunha-se ao Tribunal a quo proceder às averiguações adequadas quanto a tal facto. Quando resulta também dos autos (vide F) do probatório) que na ficha de auto-avaliação que a autora preencheu e assinou em 14/02/2012 (cfr. documento nº 3 junto com a PI e PA) esta inscreveu no espaço destinado à sua auto-avaliação, no que respeita ao objetivo nº 4 «não existe». 3.16 É certo que a Mmª Juíza a quo considerou como provado que o Avaliador subscreveu os ofícios nºs 65/SJ, datado de 10/07/2012 e 69/SJ, datado de 13/07/2012, ambos dirigidos ao Exmo. Senhor Diretor Geral da Administração da Justiça, destacando do ofício nº 65/SJ, datado de 10/07/2012, o seguinte «…Quanto ao objetivo 4 – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício – esse objetivo existe, não está contratualizado com a empresa de limpeza…» (vide G) do probatório). E que esse facto (como, aliás, nenhum outro) não vem impugnado pela recorrente no recurso. Porém, o facto que assim ali vem dado como provado é, tão só, o de que o avaliador subscreveu os supra indicados ofícios, em que aquele mesmo avaliador afirmou a existência do objetivo nº 4 – Regar e cuidar das plantas existentes no edifício – por não estar contratualizado com a empresa de limpeza. Coisa distinta é a afirmação (ou negação) da realidade subjacente à declarada, que é, afinal, aquilo que se impunha apurar. E quanto a ela nenhuma posição tomou o Tribunal a quo na sentença recorrida. Não obstante, no corpo fundamentador da sentença, veio a afirmar-se que «apesar do alegado, em concreto, a A. não demonstrou que não exercia tais funções em 2011, enquanto assistente operacional». 3.18 Acresce dizer que não se pode subscrever o entendimento feito pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida, de que os objetivos individuais e competências e os parâmetros de avaliação que constam da ficha de avaliação foram aceites pela autora, e que assim esta conhecia que a sua avaliação de desempenho do ano de 2011 iria tomar em consideração aqueles parâmetros de avaliação, tal como fixados e registados na respetiva ficha de avaliação, e que assim, para obter vencimento de causa nesse aspeto, devia ter aposto na ficha de avaliação uma «reserva de inexistência de tal objetivo nº 4», o não o fez, pelo que a sua avaliação de desempenho para o ano de 2011 assentou validamente em tais parâmetros de avaliação. 3.19 É certo que nos termos do artigo 67º alínea a) do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro (na redação temporalmente aplicável à situação dos autos) os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser contratualizados por acordo entre o avaliador e o avaliado no início do período da avaliação. Mas, como resulta do mesmo normativo, em caso de discordância eles são definidos pelo avaliador, cuja posição quanto aos mesmos prevalece. Simultaneamente, dispõe o nº 3 do artigo 47º do SIADAP (Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação temporalmente aplicável à situação dos autos) que “…embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes”. 3.20 Não se desconhece que tese similar à que foi defendida pelo réu na ação, e que obteve acolhimento na sentença recorrida, também foi a seguida no Proc. nº 10771/14, objeto de recurso de sentença de Tribunal Arbitral no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/09/2014, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, onde se considerou o seguinte, que se passa a citar: «…a trabalhadora em questão conheceu os objetivos que lhe eram impostos, trabalhou em função deles ao longo de vários meses, sem nunca ter suscitado, perante a sua chefia ou o seu serviço a respetiva inadequação à realidade ou a alteração superveniente de condições que tornassem esse objetivo impossível de concretizar. Aceitou, portanto, a necessidade de cumpri o número de serviços «Casa Pronta» que lhe haviam sido predeterminados; (…) apenas quando, afinal, a trabalhadora constata que não havia sido superado o objetivo, manifesta sua discordância com os critérios de avaliação, em contraponto com a sua conduta até esse momento; (…) «a conduta da demandante, ao pretender impugnar a licitude de um objetivo cuja determinação aceitou, ao menos tacitamente, configura um ventre contra factum proprium.» 3.21 Não vemos, contudo, como pudesse ser exigível à autora, trabalhadora avaliada, a necessidade de aposição de uma qualquer «reserva» quanto aos objetivos fixados em sede avaliativa, para que lhe pudesse ser permitido, a final do processo avaliativo (cujas respetivas fases se mostram elencadas no artigo 61º do SIADAP - Lei nº 66-B/2007), impugnar operativamente o resultado da avaliação, mormente com fundamento em invalidades atinentes aos objetivos fixados. Isto quando o artigo 51º do CPTA admite expressamente, em termos gerais (salvo as situações de exceção legalmente previstas), quer sua versão original, anterior à revisão operada pelo DL. nº 241-G/2015, quer na versão atual, a impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento (cfr. nº 3 do artigo 51º do CPTA na versão original e nº 1 do mesmo artigo na sua versão atual). E sem que, simultaneamente, se possa enquadrar aquela situação como a de aceitação de ato impeditiva da sua impugnação (cfr. artigo 56º do CPTA), ou da sua impugnação com tal fundamento, na medida em que só com a prática do ato final avaliativo, isto é, com o resultado da avaliação, é que o trabalhador visado será confrontado com o ato administrativo, que com eficácia externa, será lesivo dos seus direitos ou interesses. E, por conseguinte, nessa ocasião, poderá impugnar o ato final com fundamento em ilegalidades cometidas no procedimento de avaliação de desempenho, incluindo as atinentes aos termos em que foram fixados os objetivos. Uma interpretação diferente sempre imporia aos visados no procedimento de avaliação de desempenho a aposição inicial de «reservas» quanto aos parâmetros avaliativos para que os mesmos se encontrassem legitimados a impugnarem, a final, os resultados da avaliação no caso eventual e hipotético de estes virem a mostrar-se desfavoráveis, e claramente não foi essa a intenção do legislador, nem encontra qualquer respaldo nas normas positivadas. 3.21 Ora, se como se disse, não é de acolher o entendimento feito na sentença recorrida de que a autora devia ter aposto na ficha de avaliação uma reserva de inexistência do objetivo nº 4, e de que não o tendo feito a sua avaliação de desempenho para o ano de 2011 assentou validamente naqueles parâmetros, mostra-se relevante para a decisão da causa aferir se, como alegou a autora, a tarefa de regar e cuidar das plantas existentes no edifício, a que se refere o objetivo nº 4, não se integrava nas suas funções por estar contratualizado com a empresa de limpeza, ou se pelo contrário, como propugnou o réu, assim não era. É que, se assistir razão à autora, então o ato impugnado deve ser anulado, devendo a avaliação tomar em consideração apenas os outros objetivos (cfr. artigo 47º nº 3 do SIADAP – Lei nº 66-B/2007) – vide, neste sentido, designadamente, o acórdão deste TCA Norte de 21/10/2016, Proc. nº 00757/10.0BECBR-A, in, www.dgsi.pt/jtcn. 3.22 Eis porque assiste razão à recorrente quando sustenta que devia ter sido aberto o período de produção de prova quanto àquele facto essencial. O que implica que deva ser anulada a sentença recorrida, e ordenada a baixa dos autos para que o processo retome à fase processual do saneamento dos autos, ao invés do que foi entendido no despacho-saneador de 12/03/2013, seja agora determinada, para que nos termos do artigo 87º nº 1 alínea do CPTA (versão original), a abertura de um período de produção de prova. 3.23 Note-se que na avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2011 foi atribuída à autora a pontuação intermédia de 3 («competência demonstrada») em todos os itens de avaliação no parâmetro «competências», assim vertido na respetiva ficha avaliativa, objeto de homologação (cfr. Doc. nº 1 junto com a PI – vide H) do probatório). [imagem que aqui se dá por reproduzida] E que apresentada reclamação pela trabalhadora autora ela foi deferida parcialmente, apenas quanto à avaliação atinente ao parâmetro «objetivos» (no que tange aos objetivos nºs 1, 2 e 3, a que passou a ser atribuída a pontuação 5) tendo sido mantida a avaliação efetuada quanto ao parâmetro «competências» por não existirem elementos que pudessem comprovar que a competência tenha sido demonstrada a um nível elevado, pelo que foi mantida a pontuação de nível 3 atribuída a cada uma das 5 competências contratualizadas. Do que resultou o resultado final da avaliação do desempenho da autora para o ano de 2011 de 3,90, correspondente à menção qualitativa de «desempenho adequado». - (vide H) e I) do probatório). O que significa que mesmo com a pontuação de nível 3 que a autora obteve no parâmetro «competências», caso venha a ser provado o alegado quanto ao objetivo nº 4, alcançará, por efeito da sua desconsideração, a pontuação final de 4,2, correspondente a «desempenho relevante», resultante da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros (cfr. artigo 50º nºs 1, 2 e 4 alínea a) do SIADAP - Lei nº 66-B/2007). Tem, pois, que concluir-se existir efeito útil na anulação da sentença com retoma do processo à fase processual do saneamento dos autos para que seja determinada, nos termos do artigo 87º nº 1 alínea do CPTA a abertura de um período de produção de prova nos termos e para os efeitos supra vistos. 3.24 À data em que foi proferido aquele despacho-saneador haveria que ter sido elaborada Base Instrutória, elencando-se a factualidade alegada considerada controvertida e relevante para a decisão da causa nos termos do artigo 511º do CPC e notificadas as partes para os efeitos do artigo 512º do CPC, tudo ex vi do artigo 1º do CPTA, para, então, estas apresentarem os seus respetivos requerimentos de prova, requerendo e oferecendo os meios de prova que entendessem por convenientes. Note-se, que o CPTA (versão original) não impunha que com a Petição Inicial (ou com a contestação) fossem apresentados os requerimentos de prova, salvo no respeitante à prova documental (cfr. artigos 78º nº 2 alínea l), 79º nºs 2 a 6 e 83º nº 1 do CPTA, versão original), como também o não impunha o CPC antigo, também ainda em vigor à data em que foi instaurada a ação. Atualmente, em face da intermediação do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo. Sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios, seguindo-se os subsequentes termos. E sem prejuízo de, ao abrigo do princípio do inquisitório, determinar as diligências de prova que considere necessárias (cfr. artigo 90º nº 1 do CPTA), mormente a prova documental que deve ser tida como adequada para averiguar se o conteúdo funcional da autora incluía, no referido ano de 2011, a indicada tarefa de regar e cuidar das plantas existentes no edifício, ou se essa tarefa estava nesse período contratualizada com uma empresa de limpeza. 3.25 Mas a recorrente propugna também que devia igualmente ter sido aberto um período de produção de prova tendo por objeto a factualidade que alegou nos artigos 70º a 75º e 86º a 94º da PI, que diz encontrar-se controvertida e que assume como relevante para a apreciação do erro sobre os pressupostos de facto quanto ao parâmetro «competências» em que incorreu, no seu ponto de vista, o ato impugnado (vide designadamente, conclusões 41ª, 43ª das alegações de recurso). Vejamos se também quanto esta parte procede a tese da recorrente. 3.26 Na sentença recorrida diz-se, a respeito do invocado erro quanto à notação atribuída em sede de avaliação no parâmetro «competências», o seguinte: «(…)Alega, ainda, a A. que as competências determinadas com os nºs 1, 3, 7, 11 e 12 do ponto 2.2. da ficha de avaliação deveriam ter sido pontuadas com nível elevado – 5 e não competência demonstrada, pontuação 3. Relativamente à avaliação de competências, não trouxe a A. aos autos factos concretos suscetíveis de comprovar o que alega, pois não resulta do probatório qualquer factualidade que permita apreciar se a pontuação atribuída nas referidas competências corresponde, ou não, à avaliação merecida. Competia à A. alegar e provar que as competências em questão tinham sido demonstradas a um nível elevado. Não o tendo feito, a pontuação atribuída nas referidas competências deve manter-se. (…)» 3.26 Ora, novamente, se não foi possibilitada à autora a prova de factualidade, posto que alegada, que se revelava relevante para a decisão da questão (no caso para o apontado erro quanto aos pressupostos de facto), não podia julgar-se improcedente o vício com o fundamento de que a autora não fez prova do alegado. 3.27 Sucede, porém, que perscrutada a Petição Inicial da ação se constata, primeiramente, que o que vem alegado nos indicados artigos 70º a 75º e 86º a 94º da PI não consubstancia, a alegação factual de factos demonstrativos de erro sobre os pressupostos de facto em que tenha assentado o ato impugnado (isto é, de factos distintos, diferentes ou contrários àqueles que foram considerados na decisão administrativa impugnada), mas de erro na apreciação valorativa, feita pela entidade demandada, quanto ao desempenho na trabalhadora autora no parâmetro «competências». Pelo que não se impunha ao Tribunal a quo que aferisse se a trabalhadora autora é «pessoa correta e de elevada educação, com «excelente relacionamento interpessoal com os colegas, Magistrados, Advogados e público em geral», é «cumpridora e atenta» e «empenhada e discreta», como nomeadamente alegou nos artigos 91º, 92º e 93º da PI. 3.28 Por outro lado, e como aliás já foi entendido no Acórdão do TCA Sul de 29/03/2012, Proc. nº 08342/11, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, no âmbito da avaliação do desempenho a Administração “…atua no exercício de poderes discricionários (a chamada discricionariedade técnica), sendo balizada na sua atuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados. Neste âmbito de atuação o tribunal apenas pode sindicar os aspetos vinculados dos atos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de atuação, e em zonas de avaliação subjetiva, os tribunais administrativos não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível, o que, como já se disse, não é o caso (cfr. neste sentido o Ac. deste TCAS de 04.03.2010, Proc. 05354/09, citado pelo MºPº).» 3.29 Assim, não cumpre ao Tribunal Administrativo, precisamente por se encontrar já fora do âmbito da sua sindicância, aferir se no âmbito dos aspetos não vinculados do ato avaliativo a pontuação da trabalhadora autora deveria ser, no ponto de vista do julgador, distinta da que foi atribuída pela entidade avaliativa. 3.30 Em face do sobredito, não se impunha ao Tribunal a quo que tivesse determinado produção de prova quanto ao que foi alegado pela Autora nos identificados artigos 70º a 75º e 86º a 94º da Petição Inicial, como propugnou no recurso. 4. Perante a supra decidida anulação da sentença, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, de que assim nos abstemos de conhecer. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para que, em conformidade com o supra explicitado, seja retomado à fase processual do saneamento dos autos, com determinação da abertura de um período de produção de prova, nos termos do artigo 87º nº 1 alínea do CPTA. Custas nesta instância pelo recorrido - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo, artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 18 de outubro de 2019M. Helena Canelas Isabel Costa João Beato |