| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
Ricardo Alberto Santos Costa, e Outros, vêm interpor recurso em separado do despacho do Mmo Juiz a quo, proferido no âmbito da ação, contra estes intentada, pela F., SAD, que decidiu admitir nos autos as réplicas e a contestação à reconvenção (dos 2º a 6º RR) apresentadas pela Autora, por as ter julgado tempestivamente apresentadas.
Na alegação apresentada, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
A. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros manifestos na apreciação da prova e na decisão sobre os factos relativos à notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.
B. O despacho judicial recorrido ignorou ou apreciou sem acerto os documentos constantes do processo, em particular os fornecidos pelos CTT sobre a tramitação postal que o ofício do Tribunal seguiu com normalidade para essa notificação postal.
C. O Venerando Tribunal ad quem deve suprir os concretos pontos de factos incorrectamente julgados pelo despacho e decidir como provado, no que toca às questões de facto impugnadas, que:
i. A A. foi notificada das Contestações, Reconvenção e restantes Pedidos apresentadas pelos RR. por ofício expedido pela secretaria da Unidade Orgânica 2 do TAF do Porto a 20/10/2011, estando o sobrescrito das notificações ao Mandatário da A. junto aos autos a fls. 2422;
ii. O referido ofício foi expedido para o domicílio do escritório do Mandatário subscritor da petição inicial (PI), não tendo o referido domicílio sido alterado desde o início do processo;
iii. O ofício traduziu-se numa notificação postal, que correspondeu ao objecto postal registado n.° CO050829197PT, expedido sob a forma de encomenda postal sem distribuição/entrega ao domicílio;
iv. Foi deixado no receptáculo postal do Mandatário da A. aviso postal para levantamento desse objecto postal (correspondência registada/encomenda) no prazo máximo de 10 dias, na estação dos CTT da Rua (...) no (…), sob pena de ser devolvido ao Remetente TAF do Porto;
v. Esse aviso foi depositado pela funcionária dos CTT no dia 24 de Outubro de 2011;
vi. Não obstante o Aviso entregue, o objecto postal, onde constavam as Contestações e Reconvenção trazidas aos autos pelos RR., não foi levantado pela A. no prazo regulamentar e para a qual foi avisado;
vii. O objecto postal foi dado pelos CTT como "não reclamado" no prazo regulamentar;
viii. O objecto postal foi devolvido pelos CTT ao Expedidor/Remetente TAF em 9 de Novembro de 2011.
ix. O objecto postal foi entregue no TAF em 16 de Novembro de 2011;
x. O prazo para a A. apresentar a Réplica à Contestação da l.a R. terminou a 8 de Novembro de 2011;
xi. O prazo para a A. e Reconvinda apresentar a Réplica à Contestação, Reconvenção e demais Pedidos dos 2.° a 6.° RR. terminou a 23 de Novembro de 2011.
D. Em consequência, deve o Venerando e Superior Tribunal ad quem decidir como não provado que:
i. Cabia aos RR. a prova do conhecimento tempestivo pela Autora da notificação tempestiva expedida com data de 20 de Outubro de 2011;
ii. A notificação da A. a que se reporta fls. 2419 dos autos foi cumprida em 22 de Novembro de 2011.
EM MATÉRIA DE DIREITO:
E. O despacho judicial recorrido admitiu como tempestivas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela Autora com base em erros de direito manifestos e grosseiros na decisão sobre a notificação da Autora das Contestações, Reconvenção e demais Pedidos dos Réus por parte do Tribunal.
F. O despacho judicial recorrido deveria ter aplicado e, por isso, violou as normas jurídicas processuais aplicáveis, constantes dos arts. 253°, 1,254°, 1,3,4 e 6, do CPC antes de 2013, e 350°, 2, do Código Civil, assim como do art. 145°, 3, do CPC antes de 2013, aplicáveis por força do art. 25° do CPTA, ignorando que se presume que a notificação postal é feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja - no caso, esse dia coincidiu com o dia 24 de Outubro de 2011.
G. Essa notificação através de correspondência registada sob forma de encomenda postal é meio idóneo para dar cumprimento aos arts. 253°, 1, e 254°, 2, do CPC antes de 2013.
H. Se não fosse, essa inidoneidade seria motivo de nulidade processual, nos termos dos arts. 201°, 1,202°, a contrario sensu, 205°, 1,153°, 1, CPC antes de 2013, que não foi arguida em tempo pela A. e, portanto, se mostrou sanada, convalidando de todo o modo esse pretenso vício.
I. Para além de não ter apresentado as peças dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do art. 145°, 5 do CPC antes de 2013, o certo é que a A. e Reconvinda não ilidiu essa presunção legal nos termos do art. 254°, 6, CPC, nomeadamente:
i. fazendo prova de levantamento efectivo da encomenda postal, em data posterior, na estação dos correios dos CTT, depois de recebido o "aviso de levantamento" no dia 24/10/2011; ou ii. alegando "justo impedimento" para a prática tempestiva dos actos processuais de apresentação desses articulados, nos termos do arts. 145°, 4 e 146° do CPC antes de 2013.
J. E não o fez alegando tais factos e prova para ilisão da presunção no momento de apresentação das Réplicas e da Contestação à Reconvenção, em especial por aplicação do art. 146°, 2, do CPC antes de 2013.
K. O certo é que o Mandatário da A., notificado/avisado pelos CTT no dia 24/10/2011 para levantamento da correspondência registada/encomenda, não levantou no prazo regulamentar de 10 dias, na estação dos CTT, os duplicados e documentos das Réplicas e da Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR., de acordo com a cominação do aviso postal entregue no escritório do Mandatário da A.
L. A razão de tal inércia só pode ser imputável ao Mandatário e por ele justificada.
M. Nunca poderia esse facto - não levantamento da correspondência registada nos CTT, após aviso - servir de fundamento para o notificado ilidir a presunção de notificação, pois o não levantamento da correspondência na estação por parte da A. constitui facto que lhe é imputável e que, por isso, obsta a que a presunção de notificação constante do art. 254°, 3 e 4, pudesse ser ilidida nos termos do art. 254°, 6, sempre do CPC antes de 2013.
N. Por aplicação do disposto no art. 254°, 3, do CPC antes de 2013, inexistem dúvidas quanto ao facto de a A. se dever considerar notificada a 24/10/2011.
O. Em cumprimento dos prazos legais previstos como peremptórios pelo art. 502°, 3, do CPC antes de 2013 (15 e 30 dias), a A. deveria ter apresentado as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos em 8 e 23 de Novembro de 2011.
P. A A. apresentou as suas Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos dos RR. em 9 de Dezembro de 2011 e em 5 de Janeiro de 2012.
Q. As aludidas peças foram apresentadas manifesta e flagrantemente fora dos prazos processuais devidos, tendo em conta o que antes se alegou em matéria de facto e as disposições legais aplicáveis para apreciação da tempestividade dessa apresentação.
R. Ao considerar tempestivamente apresentadas as Réplicas e Contestação à Reconvenção apresentadas pela A. e Reconvinda, o despacho judicial recorrido violou as normas dos arts. 502°, 3, e 145°, 3, do CPC antes de 2013, ao invés de aplicar tais normas para decretar a inadmissibilidade, de facto e de direito, de tais peças nos autos e respectivo desentranhamento.
S. Caso o Tribunal ad quem considere que assim não seja, ou considerar não aplicar o art. 665°, 2, do CPC vigente para assim decidir, sempre se terá que decretar a nulidade do despacho judicial recorrido, por violação dos arts. 607°, 4, e 608°, 2, e determinação do art. 615°, 1, d), aplicáveis por força do art. 613°, 3, aos despachos judiciais, sempre do CPC vigente, ex vi art. Io do CPTA.
Nos termos supra expostos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogado o despacho judicial recorrido de 16/11/2015 e decretada a inadmissibilidade, por intempestividade legal, das Réplicas e Contestação à Reconvenção e demais Pedidos da Autora e Reconvinda, com o consequente desentranhamento dos autos de tais peças, nos termos das normas legais aplicáveis e alegadas.
Subsidiariamente, em caso de não procedência do pedido supra, o que não se concede tendo em conta o art. 665°, 2, do CPC (ex vi art. Io CPTA), requer-se, de todo o modo, que se declare a nulidade do despacho judicial por manifesta omissão de pronúncia devida quanto às questões de direito suscitadas pelos RR. para a resolução da questão da apresentação tempestiva e admissibilidade no processo das referidas peças apresentadas pela Autora e Reconvinda, nos termos das normas legais aplicáveis e alegadas.
A Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Por requerimento de fls. 606 (dos autos em suporte papel), a Federação Portuguesa de Futebol veio, nos termos e ao abrigo do artigo 634º, n. 2, al. a) e n.º 3, do CPC, declarar a sua adesão ao recurso interposto pelos 2º a 6º RR.
O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, não tendo emitido pronúncia.
Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à Conferência para Julgamento.
II – Objeto do recurso
A questão a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA), prende-se com saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir, por tempestivas, as réplicas e a contestação à reconvenção (deduzida pelos 2º a 6º RR) apresentadas pela Autora.
III – Fundamentação
O presente recurso vem interposto do despacho do Mmº Juiz a quo que decidiu admitir nos autos as réplicas e a contestação à reconvenção dos 2º a 6º RR., apresentadas pela Autora Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD (em 9 de dezembro de 2012 e em 5 de janeiro de 2012), por as julgar tempestivamente apresentadas considerando o disposto no artigo 502º, 3, do CPC anterior a 2013.
Embora o despacho recorrido não especifique, formal e discriminadamente, os factos pertinentes à decisão, os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no mesmo despacho, que não suscitou qualquer dificuldade às partes e que se passa a transcrever na sua íntegra:
“A questão que cumpre ao Tribunal agora apreciar e decidir, para já, prende-se com a regularidade da notificação que foi dirigida ao Senhor Mandatário da Autora, como consta a fls. 2419 dos autos em suporte físico, notificação essa pela qual foram expedidas para a Autora, fotocópias, designadamente das contestações apresentadas pelos Réus (1ª Ré e 2º a 6º Réus).
Pelo que decorre do processado nos autos, foi expedida correspondência para o escritório do Senhor Mandatário da Autora sob registo, expedida em 20 de outubro de 2011, expediente esse que veio a ser devolvido a este Tribunal, pelos CTT, em 09 de novembro de 2011.
A Autora sustenta nos requerimentos apresentados nos autos que não teve conhecimento da remessa pelo Tribunal da notificação que lhe foi expedida, designadamente de que não foi colocado no seu recetáculo postal, o aviso dos CTT que consta dos autos por fotocópia remetida pelos CTT. (cfr. fls. 2757 dos autos).
Pelo que decorre dos autos (cfr. fls. 2423 dos autos em suporte físico), a correspondência que ia endereçada ao Senhor Mandatário da Autora tinha um peso bruto de cerca de 8,5 Kg, e a designação sob a qual foi expedida por este Tribunal foi “encomenda nacional”.
Efetuada a leitura do aviso que se encontra a fls. 2757 dos autos, tendo presente a avaliação que também sobre ele foi efectuada pelas partes nesta audiência, esse “aviso” vem lançar ainda mais confusão sobre a apreciação da questão de entrega, ou não, ao Senhor Mandatário da Autora, de aviso para levantamento de correspondência nestes autos, mais concretamente a de fls. 2419 e que lhe era dirigida.
Efetivamente, cotejado o teor desse aviso, que na tese da primeira Ré se tratará do duplicado do aviso para levantamento de correspondência que a funcionária dos CTT terá deixado no escritório do Senhor Mandatário da Autora, da múltipla informação aí contida não se pode extrair essa conclusão, ou entendimento mínimo nesse sentido.
Como assim julga o Tribunal, esse aviso de entrega é um documento elaborado pelos CTT na sequência da não entrega em mão da correspondência que foi endereçada ao Senhor Mandatário da Autora, para efeitos de devolução a este Tribunal dessa mesma correspondência, cuja tramitação pelos correios terá tido o seu início em 16 de novembro de 2011, tendo os CTT considerado a notificação do Tribunal quanto a essa devolução, e para efeitos do seu levantamento na loja dos correios do Bonfim, até 28 de novembro de 2011.
O que decorre do vertido no artigo 467.º, n.º 1, alínea b) do CPC, um dos requisitos essenciais da Petição inicial, é entre os mais, a indicação do domicilio profissional do Mandatário Judicial, requisito esse que encerra em si múltiplos propósitos, destacando-se que com essa morada, e se por via postal, o Tribunal procede à notificação dos Mandatários das Partes, neste caso da Autora, dispondo também o art.º 254º, n.º 1 do CPC, que essa notificação é feita por carta registada dirigida para o seu escritório.
Face ao que informou os CTT (cfr. fls. 2754, 2755 e 2756), o que os mesmos processaram em sede de comunicação postal, foi “uma encomenda postal”, que nos termos contratados, não implicava a sua entrega no escritório do Senhor Mandatário da Autora, e que por esse motivo, referem os CTT, que foi deixado aviso “aviso de encomenda”, e que por se tratar de uma encomenda, informaram os CTT que não foi levantada no prazo de 10 (dez) dias.
Como decorre do aviso de entrega a fls. 2757, e com habitualidade assim se processa a relação postal do Tribunal com as Partes, caso não se encontrem os destinatários no domicílio para receber aí a correspondência, deve ser deixado aviso para o ulterior levantamento dessa correspondência na loja dos correios, pelo facto de apenas por razão, imputável ao destinatário, não ter sido possível proceder à sua entrega em mão.
Pese embora o documento de expedição do Tribunal se denominar de “encomenda nacional”, face ao que decorre da instrução dos autos, não está em apreço nenhuma “encomenda postal”, apenas e tão só a expedição de correio registado, que era volumoso, e até pesado (cerca de 8,5 Kg).
Mas não nos desviando da questão essencial, o que resulta para nós inequívoco é que nem os Réus fizeram prova do conhecimento tempestivo pela Autora, da notificação expedida com data de 20 de outubro de 2011, nem os CTT, pelas informações prestadas, lograram fazer prova cabal dessa notificação, isto é, de que foi deixado no recetáculo postal do escritório do Senhor Mandatário da Autora, aviso para levantamento de correspondência/encomenda.
Toda a tramitação da notificação datada de 20 de outubro de 2011, incluindo o processado postal, e como veio a ser tramitada pelos CTT, redundou numa tramitação anómala.
Se é certo que os CTT lograram remeter aos autos o documento a fls. 2757, que data de 16 de novembro de 2011, e se os CTT tinham de provar a entrega da “encomenda postal” ou então provar que a “encomenda postal” não foi levantada, quando considerou que o Senhor Mandatário da Autora para isso tinha sido notificado, era elementar que pelo menos nesse patamar (estamos a falar de um desfasamento temporal de um mês), também tivesse sido remetido aos autos cópia do aviso que terá sido deixado no escritório do Senhor Mandatário da Autora, que existindo, devia estar arquivado [à semelhança daqueloutro].
Tendo o Senhor Mandatário da Autora sustentado nos autos que da parte dos CTT não lhe foi remetido ou depositado no recetáculo postal qualquer aviso tendente ao “levantamento da encomenda”, como julgamos, tratar-se-ia de prova diabólica a prosseguir pela Autora, documentar nos autos algo que necessariamente teria uma existência física, e que por sua parte não a conheceu.
Temos assim que atentas as posições adversárias assumidas pelas Partes nos respetivos articulados apresentados neste domínio para efeitos de ser aferida da efectiva atuação processual da Autora em face do teor da notificação expedida com data de 20 de outubro de 2011, e tendo sido gerada a dúvida, e forte, sobre se ao Senhor Mandatário da Autora foi deixado aviso para levantamento da encomenda, tendo subjacente o disposto no artigo 7.º do CPTA [a interpretação das normas processuais no sentido de ser promovida a emissão de mérito sobre o pedido], considerando que não se mostram regularmente cumpridas as formalidades atinentes à notificação do Senhor Mandatário por carta registada, e bem assim, que nos termos da cota lavrada pelo Senhor Funcionário Judicial em 18 de novembro de 2011, quatro dias após esse contacto (e considerando que permeio ainda ocorreu o fim-de-semana), a notificação a que se reporta fls. 2419 do autos foi cumprida em 22 de novembro de 2011, julgamos que, para já, a réplica apresentada pela Autora visando a contestação deduzida nos autos pela primeira Ré (fls. 2430 a 2499 dos autos), assim como a réplica e contestação à reconvenção deduzida pela Autora à contestação do segundo ao sexto Réus, atentas as datas em que foram apresentadas nos autos, mostram-se tempestivamente apresentadas considerando o disposto no artigo 502.º, n.º 3 do CPC.”
Fim da transcrição.
Da Impugnação de Facto:
Em sede de impugnação da matéria de facto, pretendem os Recorrentes que se dê como provada a matéria de facto vertida nas conclusões de recurso sob os pontos C.i. a C.xi.:
Apreciemos por grupos de pontos.
Dos pontos C.i., a C.iii.:
Pretendem os Recorrentes que se dê como provado o seguinte:
i. A A. foi notificada das contestações, reconvenção, e restantes pedidos apresentados pelos RR., por ofício expedido pela secretaria da Unidade Orgânica 2 do TAF do Porto a 20.10.2011, estando o sobrescrito das notificações ao mandatário da Autora junto a fls. 2422;
ii. O referido ofício foi expedido para o domicílio do escritório do mandatário subscritor da petição inicial, não tendo o referido domicílio sido alterado desde o início do processo;
iii. O ofício traduziu-se numa notificação postal, que correspondeu ao objeto postal registado n.º CO050829197PT, expedido sob a forma de encomenda postal e sem distribuição/entrega ao domicílio.
Apreciemos.
Os excertos iniciais da alínea i) e iii) - “A A. foi notificada das contestações, reconvenção e restantes pedidos apresentadas pelos RR” e “O ofício traduziu-se numa notificação postal” - consubstanciam juízos conclusivos que coincidem precisamente com o juízo que os Recorrentes pretendem que seja extraído a final por este tribunal para sustentar a intempestividade dos articulados da réplica e da resposta a reconvenção apresentados pela Autora. Por não conterem matéria de facto, não podem constar da mesma.
Assim, e porque os demais elementos de facto indicados pelos Recorrentes, se encontram provados documentalmente nos autos (designadamente, pelo ofício do TAF de fls. 262, pelo recibo de “encomenda nacional” que foi entregue ao tribunal pelos CTT aquando da aceitação da mesma, de fls. 264, e pelo ofício dos CTT de fls. 424), poderão fixar-se nos seguintes termos:
i. Pela secretaria da Unidade Orgânica 2 do TAF do Porto foi expedido, em 20.10.2011, ofício endereçado ao domicílio do escritório do mandatário subscritor da petição inicial, contendo as contestações, reconvenção e restantes pedidos apresentadas pelos RR (estando o correspondente sobrescrito junto a fls. 2422);
ii. O referido domicílio não fora alterado desde o início do processo;
iii. Tal ofício correspondeu ao objeto postal registado n.º CO050829197PT, expedido sob a forma de encomenda postal e sem distribuição/entrega ao domicílio.
Dos pontos C.iv., a C.vi.:
Pretendem os Recorrentes que se dê como provado o seguinte:
iv. Foi deixado no receptáculo postal do mandatário da A. aviso postal para levantamento desse objeto postal (correspondência registada/encomenda) no prazo máximo de 10 dias, na estação dos CTT da Rua (...) no (…), sob pena de ser devolvido ao remetente TAF do Porto;
v. Esse aviso foi depositado pela funcionária dos CTT no dia 24 de outubro de 2011;
vi. Não obstante o aviso entregue, o objeto postal, onde constavam as contestações e reconvenção trazidas aos autos pelos RR, não foi levantado pela A. no prazo regulamentar e para o qual foi avisado.
Apreciemos:
Baseiam-se os Recorrentes, para dar como provado o facto enunciado em iv., antes de mais, na informação extraída do sítio oficial dos CTT (cujo print se encontra a fls. 265 ou 2425 dos autos e suporte papel), a qual, no que respeita à encomenda postal que foi endereçada pelo TAF do Porto para o escritório do mandatário da Autora (que os correios registaram sob o n.º CO050829197PT), menciona, com referência à data de 24.10.2011: “Objeto sem distribuição domiciliária, Avisado na estação (...) (…)”;
Contudo, esta menção constante do sistema de pesquisa de objectos pessoais não permite dar como provado que foi depositado aviso postal no recetáculo postal do escritório do mandatário da Autora para levantamento da encomenda em causa.
O sistema de pesquisa de objectos pessoais é um histórico feito a partir de dados que os CTT nele lançam. Esse histórico tem um suporte documental de base, no qual deve encontrar-se a prova das ocorrências relatadas.
No caso, em face da negação de tal depósito por parte do mandatário da Autora, destinatário da encomenda, e na sequência de despacho judicial, o TAF do Porto dirigiu os seguintes ofícios aos CTT tendo em vista apurar se esse aviso fora, ou não, depositado no recetáculo daquele mandatário.
Atentemos no teor de cada um desses ofícios e nas correspondentes respostas:
- O ofício do TAF de fls. 404 (cfr. fls. 404 em suporte papel):
“(…) solicitamos (...) que nos informem, relativamente à expedição do objeto postal expedido sob o registo n.º CO 050829197 PT, o seguinte:
a) Se foi entregue aviso postal ao destinatário do referido objeto para proceder ao respetivo levantamento, em que data e quais os termos do referido aviso;
b) qual a identificação do funcionário dos Correios que terá procedido a essa entrega no endereço do destinatário.
Fica ainda notificado para, no referido prazo, juntar aos autos os originais ou cópias certificadas de todos os documentos que tenha em sua posse relacionados com a expedição do referido objeto postal.”
O qual mereceu a seguinte resposta por parte dos CTT (cfr. fls. 404, verso, em suporte papel):
“Após averiguação junto do responsável operacional da distribuição concluímos que o aviso da encomenda foi depositado no receptáculo postal em 24.10.2011 para que pudesse ser reclamada no prazo regulamentado (10 dias). Dado que não foi levantada nesse prazo foi devolvida com a indicação de não reclamada em 09.11.2011.
Mais se informa que a colaborada (H.) que procedeu ao depósito do aviso já não se encontra a laborar nos CTT porque era contratada a termo certo”
- E o seguinte ofício do TAF (cfr. fls. 423 em suporte papel, verso):
“se digne informar, se foi solicitado pelo remetente da encomenda postal n. CO 050829197 PT, algum serviço ou tratamento especial da mesma, designadamente, expedição sob registo.
Deverão, ainda, identificar, de forma completa o colaborador que terá procedido ao depósito do aviso da referida encomenda no destinatário, com indicação do nome completo da colaboradora “H.” e da sua residência.
Mais se solicita esclarecimento acerca dos serviços especiais que se encontravam estabelecidos pelos CTT, Correios de Portugal, SA, à data da expedição, para esta categoria de encomendas.”
O qual mereceu a seguinte resposta por parte dos CTT (cfr. fls. 424 em suporte papel):
“À encomenda não foram associados serviços especiais apenas seguiu sob o número de registo CO 050829197 PT (todas as encomendas incluem, desde logo, a atribuição de um número de registo que no caso é CO 050829197 PT).
A colaboradora H. já não trabalha nos CTT desde 29.11.2011, nem teve nenhuma intervenção no tratamento da encomenda em causa (…)”
- E, por último, o seguinte ofício do TAF (cfr. fls. 430 em suporte papel):
“uma vez que não foi dado cumprimento integral (…) solicitamos (…) juntem aos autos cópias certificadas de todos os documentos que possuam e que se relacionem com o objeto postal expedido sob o registo nº é CO 050829197 PT.
(…) Ficam ainda notificados para virem aos autos esclarecer se, tendo em conta a natureza dos objectos entregues ao serviço postal, apesar de ter um número de registo são tratados como correio sob registo “encomenda postal” ou apenas como “carta registada”. E, quando não seja encontrado ninguém que receba o expedido, se se deixa depositado um documento de aviso e qual (que tipo), designadamente na situação concreta e por referência ao registo - CO 050829197 PT”
O qual mereceu a seguinte resposta por parte dos CTT (cfr. fls. 424 em suporte papel):
“A encomenda foi aceite na loja dos CTT do Bonfim (Porto), em 20.10.2011. o documento de aceitação/expedição que comprova esta data e onde consta toda a informação relativa ao remetente e ao destinatário fica sempre na posse do expedidor (nos CTT apenas dispomos em arquivo, no processo 13N892, da informação que constou no sistema de pesquisa de objectos pessoais até ao limite de 15 meses após a expedição).
Pela informação do sistema de pesquisa de objectos pessoais, referido no ponto anterior, verifica-se que se tratava de uma encomenda postal que pelo serviço, contratado entre o expedidor e os CTT, não implicava a entrega ao domicílio. Neste contexto, apenas se procedeu à entrega do aviso de encomenda, tal como já referimos nas comunicações que enviámos a v. Exas (…)
A encomenda em causa não foi reclamada no prazo regulamentar e por isso foi devolvida em 09.11.2011 e entregue ao expedidor em 16.11.2011 (junta-se cópia do aviso de entrega).”
Ora, nenhuma prova se conseguiu no sentido de ter sido colocado no recetáculo postal do mandatário da Autora, destinatário da encomenda, qualquer aviso para levantamento da mesma, pois, nem a encomenda que foi devolvida ao TAF vinha acompanhada de qualquer menção ou documento dos CTT que o comprovasse, nem os ofícios dos CTT de reposta aos pedidos de informação do TAF vieram acompanhados de documento que atestasse tal depósito naquele recetáculo. Note-se, ainda, que a cópia do aviso de entrega a que alude a última resposta dos CTT (que se encontra a fls. 2757), como resulta do seu teor, se reporta ao aviso que foi emitido pelos CTT para avisar o TAF da devolução da encomenda e não ao aviso emitido pelos CTT para ser colocado no recetáculo do destinatário da encomenda avisando-o desta.
Por não se poder dar como provado o depósito do aviso para levantamento da encomenda postal em causa no recetáculo postal do mandatário da Autora, também não se podem dar como provados os demais factos que daquele seriam consequência e que os Recorrentes pretendem dar como provados nos pontos C.iv. a C.vi.
Termos em que se não podem dar como provada a factualidade que os Recorrentes pretendem dar como provada nos pontos C.iv., a C.vi..
Dos pontos C.vii. a C.xi.:
Pretendem os Recorrentes que seja dado como provado o seguinte:
viii. O objeto postal foi dado pelos CTT como “não reclamado” no prazo regulamentar;
viii. O objeto postal foi devolvido pelos CTT ao expedidor/remetente TAF em 9 de novembro de 2011;
ix. O objeto postal foi entregue no TAF em 16 de novembro de 2011;
x. O prazo para a A. apresentar a réplica à contestação da 1ª R. terminou em 8 de novembro de 2011;
xi. O prazo para a A e reconvinda apresentar a réplica à contestação, reconvenção e demais pedidos dos 2º a 6º RR terminou em 23 de novembro de 2011.
Apreciemos:
A factualidade viii a ix não é controversa e encontra respaldo no aviso de entrega dirigido ao TAF e constante dos autos (fls. 2527). Pelo que, deve ser dada como provada. Com a seguinte nota, porém: o facto de se dar como provado que o objeto postal (a encomenda) foi dada pelos CTT como “não reclamado”, quer dizer isso mesmo “que foi dado pelos CTT como não reclamado” e não mais do que isso; não quer dizer que o destinatário tenha sido avisado para o reclamar, pois, no caso, não se provou o depósito no receptáculo, como vimos.
Dos pontos D.i e D.ii:
Quanto a estes pontos, pretendem os Recorrentes que seja dado como não provado o seguinte:
i. Cabia aos RR, a prova do conhecimento tempestivo pela Autora da notificação tempestiva expedida com data de 20 de outubro de 2011;
ii. A notificação da A. a que se reporta fls. 2419 dos autos foi cumprida em 22 de novembro de 2011.
Apreciemos.
Estes pontos encerram juízos conclusivos que coincidem precisamente com o juízo que os Recorrentes não pretendem que seja extraído a final por este tribunal (pois sustentam a tempestividade dos articulados de réplica e de resposta a reconvenção apresentados pela Autora). Por não conterem matéria de facto, não podem constar da mesma.
* Da Impugnação de Direito:
Invocam os Recorrentes que o despacho recorrido deveria ter aplicado as normas constantes dos artigos 253º, n.º 1, 254º, n.ºs 1, 3, 4 e 6 do CPC (anterior a 2013), e 350º, n.º 2 do Código Civil, assim como dos artigos 503º, n.º 3 e 145º, n.º 3, do CPC (anterior a 2013), tendo ignorado que se presume que a notificação postal é feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. E que, no caso, esse dia coincidiu com o dia 24 de outubro de 2011.
Adianta-se já que sem razão.
Estabelece o nº 1 do artigo 253º do CPC (anterior a 2013), sob a epígrafe “Notificações às partes que constituíram mandatário”, o seguinte:
“1 – As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”
E estabelecem os n.ºs 1, 3, 4 e 6 do artigo 254º do mesmo Código, sob a epígrafe “Formalidades”, o seguinte:
“1 – Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
3 – A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4 – A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia que se refere o número anterior.
6 – As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.”
Ora, resulta bem claro do nº 1 do artigo 254º que “Os mandatários são notificados por carta registada” (sublinhado nosso).
No caso dos autos, as contestações apresentadas pelos RR, não foram expedidas por carta registada, mas sim através de encomenda postal, que foi objeto de registo em 20.10.2011.
Vejamos o que distingue a carta (registada) da encomenda postal (registada).
Ao tempo da factualidade em análise, vigorava a Lei de Bases dos Serviços Postais (LBSP, doravante), aprovada pela Lei n.º 102/99, de 26 de julho, bem como o Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC, doravante), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de maio.
Logo no artigo 4º da LBSP, se estabelecia a dicotomia entre estas duas categorias de serviço postal (carta e encomenda postal), nos seguintes termos:
- Sob a designação de correspondência, abarca-se toda a “comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objeto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada” (cfr. al. a) do n. 2 do artigo 4º).
- Já sob a designação de encomenda postal, se referem os “pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 Kg” (cfr. al. c) do n. 2 do artigo 4º).
Por seu turno, o artigo 2º do RSPC distinguia também estas duas categorias de serviço postal dizendo que o serviço público de correios compreende a aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais, a emissão e venda de selos e outros valores postais e o serviço público de telecópia. E que, se podem incluir na rede pública de correios outras actividades complementares, nomeadamente, a aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais.
Na parte I desse RSPC regulamentava-se o serviço público de correios, e, em particular a correspondência postal estabelecendo o artigo 28º as regras que devem nortear a correspondência registada.
E, na Parte II, Capítulo I, do RSPC regulamentava-se a encomenda postal, como um serviço complementar da rede postal.
E a este propósito, refere o artigo 48º que “podem ser aceites, expedidos, distribuídos e entregues pelos correios, sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço, a estabelecer pela empresa operadora.”
Os artigos 51º a 55º do RSPC dispõem sobre a aceitação, expedição e entrega das encomendas postais.
Compulsados os preceitos legais que regulam cada uma destas categorias de objectos postais constata-se, desde logo que a carta registada é, em princípio, objeto de entrega domiciliária (cfr. artigo 28º, n.º 4, a), do RSPC) contrariamente à encomenda, que só o será se tal serviço for contratado (cfr. artigo 52º, nº 2, do RSPC).
Em suma, a encomenda postal (que é sempre, salvo cláusula contratual em contrário, registada – cfr. artigo 52º, nºs 3 e 4 do RSPC) é um conceito jurídico distinto do de carta registada, apenas esta integrando a correspondência postal.
Regressemos agora ao artigo 254º do CPC (anterior a 2013), que exige que os mandatários sejam notificados por carta registada dirigida para o seu escritório ou domicílio escolhido.
As particularidades da carta registada encontram-se evidenciadas no artigo 28º do RSCP, do qual decorre que a “entrega das correspondências registada é sempre comprovada por recibo e tem lugar na morada do destinatário (desde que esteja implantada a distribuição domiciliária), apenas tendo lugar nos estabelecimentos postais da localidade de destino, nos casos em que, por exemplo, não tenha sido possível a entrega na morada do destinatário” (cfr. nº 4, al. a) e b), n.º 2).
A Portaria n.º 953/2003, de 09 de Setembro, veio aprovar os modelos oficiais de carta registada a adoptar nas notificações judiciais por via postal, nela se prevendo duas modalidades de notificação: a notificação com prova de receção e a notificação simples. Na notificação com prova de receção há um contacto ou uma tentativa de contacto pessoal entre o funcionário dos CTT e a pessoa que o atende no endereço do destinatário, mediante o qual é entregue a carta de notificação contra a emissão de recibo. Na notificação simples, o funcionário dos CTT procede ao depósito da carta no receptáculo postal do domicílio da pessoa a notificar com emissão de documento comprovativo desse depósito (ou registando o motivo pelo qual não foi possível o depósito da carta, devolvendo-se a mesma ao remetente).
Em ambos os casos há uma entrega, ou (pelo menos) uma tentativa de entrega da carta de notificação no domicílio da pessoa a notificar, com emissão de documento comprovativo da entrega da carta em mão (no 1º caso) ou do depósito da carta no recetáculo postal (no 2º caso).
Pretendeu-se, com as formalidades atinentes a estas notificações, garantir que as cartas destinadas às notificações judiciais, pela importância que revestem, cheguem efetivamente às mãos do mandatário destinatário. E pretendeu-se também que se perceba, caso não cheguem ao destino, o motivo pelo qual não se conseguiu a entrega. Esses motivos são exarados pelo funcionário dos CTT na própria carta que é devolvida ao remetente.
São estas formalidades exigentes que justificam as presunções dos n.ºs 3 e 4 do artigo 254º do CPC.
Ora, no caso das encomendas postais (mesmo registadas), não existe sequer entrega domiciliária (só havendo se tal for contratado com o expedidor – cfr. n.º 2 do artigo 52º do RSCP), nem existe qualquer modelo de notificação oficial a elas associado como acontece com as cartas registadas.
A única semelhança com a carta registada é a emissão de um recibo pelo destinatário aquando da entrega da encomenda - cfr. nº 3 do artigo 52º do RSCP (o qual pode também ser dispensado por via contratual – cfr. n. 4 do artigo 52º do RSCP).
No caso dos autos, as peças processuais em causa não foram remetidas por carta registada, mas por encomenda postal (registada).
O tribunal não deu, portanto cumprimento ao n.º1 do artigo 254º do CPC.
Poderá perguntar-se o que poderia ter feito o tribunal perante uma correspondência tão volumosa. Quiçá pedir ao mandatário que providenciasse pelo recebimento da mesma no tribunal, notificando-o nos termos da última parte do n.º 1 do artigo 254º do CPC (que prevê que os mandatários possam ser pessoalmente notificados pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal) como veio, efectivamente, a suceder na situação dos autos, através de funcionário do mandatário da Autora que se dirigiu ao tribunal para levantar as peças processuais.
O certo é que, não tendo sido dado cumprimento à notificação do mandatário da Autora pelo meio legalmente previsto do n.º 1 do artigo 254º do CPC, ou seja, através de carta registada, não poderiam funcionar as presunções referidas nos n.ºs 3 e 4 deste artigo, que preveem que a notificação postal se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Em suma, o envio da encomenda postal, registada em 20.10.2011, e dirigida ao mandatário da Autora, não gerou a notificação deste.
A diversa natureza das figuras da carta registada e da encomenda postal, nos termos supra analisados, não permite interpretação extensiva, porque não se pode tratar de forma igual o que é diferente.
Independentemente de tudo o mais, no caso concreto, não foi produzida sequer prova de que o não levantamento da encomenda tenha ocorrido por facto imputável ao mandatário da Autora, destinatário da mesma, pois os CTT não emitiram qualquer documento comprovativo de que tivesse sido depositado o aviso para levantamento da encomenda no recetáculo postal daquele.
Quanto à alegação de que a Autora tinha de ter invocado a nulidade “por pretensa violação das regras do CPC relativas às notificações” manifestamente improcede, pois, nenhumas consequências foram retiradas pelo tribunal da tentativa de notificação das peças processuais feita através da referida encomenda postal. Sendo certo até que, constatando a devolução da mesma, o TAF providenciou pela notificação do mandatário da Autora no próprio tribunal, através de funcionário deste mandatário, notificação que veio a ocorrer em 22.11.2011 (cfr. cota de fls. 2425 e termo de entrega de fls. 2428).
E também improcede a omissão de pronúncia assacada ao despacho recorrido, pois embora este não tenha contrariado, ponto por ponto, todos os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes nos requerimentos que dirigiram ao tribunal sobre a questão da notificação das contestações, não deixou de apreciar esta questão e até de concluir que “não se mostram regularmente cumpridas as formalidades atinentes à notificação do Senhor Mandatário por carta registada.”
Em suma, não podendo operar in casu a presunção do nº 3 do artigo 254º do CPC (em face da devolução da encomenda, registada em 20.10.11, endereçada ao mandatário da Autora e destinada a notificá-lo das peças processuais apresentadas pelos RR.) o TAF agiu corretamente ao providenciar pela sua notificação ao mandatário da Autora, no próprio tribunal, a qual veio a ocorrer no dia 22.11.2011, através de funcionário deste mandatário (cfr. termo de entrega de fls. 2428).
Assim, quer a réplica apresentada pela Autora visando a contestação deduzida nos autos pela primeira Ré, quer a réplica e contestação à reconvenção deduzida pela Autora à contestação do segundo ao sexto Réus, atentas as datas em que foram apresentadas nos autos, mostram-se tempestivamente apresentadas considerando o disposto no artigo 502.º, n.º 3 do CPC anterior a 2013.
Nos termos há que negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido embora com fundamentação algo diversa.
IV – Decisão
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e D.N.
Porto, 13 de dezembro de 2019
Isabel Costa
João Beato
Helena Ribeiro |